Da execução e das ações revisional e de exoneração da pensão indenizatória

July 6, 2017 | Autor: Edilton Meireles | Categoria: Execução Civil, Ação Revisional, Pensão indenizatória
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Da execução e das ações revisional e de exoneração da pensão indenizatória




EDILTON MEIRELES[1]

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo (PUC/SP). Professor de Direito Processual Civil
na Universidade Federal da Bahia (UFBa). Professor de
Direito na Universidade Católica do Salvador (UCSal).
Membro do IBDP. Membro da Associacion Iberoamericana de
Derecho del Trabajo. Membro do Instituto Brasileiro de
Direito Social Cesarino Júnior. Desembargador do Trabalho
na Bahia.



SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Garantia para execução da pensão. 2.1.
Constituição de uma capital. 2.2. Inclusão em folha de pagamento. 2.3.
Fiança bancária ou garantia real. 3. Ressarcimento das despesas futuras com
tratamento. 4. Exoneração da pensão. 5. Ação revisional de pensão. 6. Da
Competência para as ações revisional e de exoneração. 7. Ação regressiva do
devedor solidário. 8. Conclusão.



Resumo: No presente trabalho tratamos das questões relacionadas às
garantias previstas em lei para a execução ou cumprimento da decisão
condenatória no pagamento de pensão indenizatória em decorrência de dano
causado à pessoa. Também, por ser matéria conexa, cuidamos das ações de
revisão e de exoneração da referida pensão.

Palavras-chaves: execução – pensão indenizatória – garantias processuais –
ação revisional – exoneração de pensão

Abstract: This paper deals with issues related to the guarantees provided
by law for the execution or enforcement of the sentence in the pension
payment for damages as a result of damage caused to the person. Also, being
related matter, the actions we take care to review and removal of the
pension.

Key words: execution - pension indemnity - the procedural safeguards -
revisional action – removal pension



SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Garantia para execução da pensão. 2.1.
Constituição de uma capital. 2.2. Inclusão em folha de pagamento. 2.3.
Fiança bancária ou garantia real. 3. Ressarcimento das despesas futuras com
tratamento. 4. Exoneração da pensão. 5. Ação revisional de pensão. 6. Da
Competência para as ações revisional e de exoneração. 7. Ação regressiva do
devedor solidário. 8. Conclusão.



1. Introdução



No presente trabalho trataremos de questões relacionadas ao cumprimento das
decisões condenatórias no pagamento de indenizações.

Por certo não iremos revisar as regras básicas que tratam da execução ou
cumprimento da sentença, civil ou trabalhista. Cuidaremos, tão somente, das
questões diretamente relacionadas ao cumprimento e execução das verbas
indenizatórias em suas regras mais especiais.

Outrossim, quando da condenação no pagamento de uma pensão indenizatória,
em compensação da perda ou diminuição da capacidade laborativa, o juiz, ao
fixar o valor respectivo, tem em mente a situação do lesado no momento
contemporâneo. Por diversas razões, no entanto, pode ocorrer a necessidade
de revisão desse valor, para mais ou para menos, ou, ainda, a sua
exoneração.

É, pois, tendo em vista essas situações que o legislador previu,
expressamente, a possibilidade de o interessado pedir a revisão do valor da
pensão ou a sua exoneração.

Todas essas questões, pois serão abordadas adiante, em seus aspectos mais
práticos.



2. Garantia para execução da pensão



O art. 475-Q do CPC prevê três formas especiais de cumprimento e garantia
do pagamento das prestações alimentares, incluindo as pensões
indenizatórias. A primeira delas é a constituição de um capital "cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão" (caput); a segunda, em
substituição da primeira, "pela inclusão do beneficiário da prestação em
folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito
privado de notória capacidade econômica" (§ 2º); e, a terceira, "a
requerimento do devedor", a garantia a ser prestada pelo devedor "por
fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo
juiz" (§ 2º).



2.1. Constituição de uma capital



Na primeira alternativa ("constituição de um capital"), cabe ao juiz impor
ao devedor que afete um acerco patrimonial, "representado por imóveis,
títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial" (§
1º), cuja renda de suas fruições assegure a percepção de um valor
suficiente para o pagamento da pensão mensal.

Aqui a situação é bastante simples. Cabe ao devedor indicar os referidos
bens que, usufruídos, gerem renda suficiente ao pagamento da pensão. É o
caso, por exemplo, de colocar à disposição determinada quantia em dinheiro
numa caderneta de poupança (aplicação financeira), que renda juros mensais
suficientes para pagamento da pensão. Ou, ainda, afete um bem imóvel, de
cuja exploração (locação, arrendamento etc) se obtenha, pelo menos, o valor
da pensão devida. O mesmo se diga dos títulos da dívida pública.

É preciso, porém, deixar claro que, se por algum motivo, em determinado
mês, a reserva patrimonial afetada não seja suficiente para gerar renda
para pagamento da pensão, caberá ao devedor arcar com sua quitação,
independentemente de já ter constituído o capital. Isso porque, por óbvio
o risco da aplicação do "capital reservado" não corre às custas do credor
da indenização.

Neste mesmo sentido, ainda, deve ser lembrado que se o capital
originariamente formado perder a capacidade de gerar renda suficiente para
pagamento da pensão ou se mostrar de difícil liquidez, caberá ao juiz
recompô-lo de modo a garantir o cumprimento da sentença.

Em verdade, os bens afetos à constituição do capital continuam sob a guarda
e administração do devedor, que apenas fica obrigado a repassar ao credor a
renda por ela obtida, tudo sob a supervisão do juiz, que, inclusive, para
maior garantia, pode determinar que o valor seja diretamente creditado a
favor do pensionista. Por exemplo: o terceiro locador do imóvel afetado, ao
invés de pagar o aluguel diretamente ao devedor da pensão, deve creditá-lo
em favor do pensionista; diga-se o mesmo da renda obtida em aplicações
financeiras etc.

Os bens afetos à constituição do capital, como não poderia deixar de ser,
serão inalienáveis e impenhoráveis enquanto durar a obrigação do devedor (§
1º do art. 475-Q do CPC). Tudo isso para garantia integral da execução
respectiva.

A inalienabilidade de tais bens não é absoluta, no entanto. Tal regra,
aliás, deve ser bem interpretada. Ela, em verdade, não torna indisponível o
bem afetado, mas, sim, cria sobre o mesmo um gravame. Isso porque, mesmo
que alienado a um terceiro (não credor), pode-se concluir que as rendas
obtidas a partir dos bens afetados à constituição do capital continuam
sendo destinados ao pagamento da pensão alimentar devida ao lesado. O
terceiro adquirente, portanto, recebe os bens "gravados" com esse ônus. O
mesmo se diga dos sucessores hereditários do devedor da pensão.

A mesma conclusão se pode ter em relação à impenhorabilidade. Aqui se trata
de impenhorabilidade relativa. E neste caso, tal como na alienação
voluntária, o eventual adquirente judicial do bem reservado à constituição
do capital recebe a coisa "gravada" com esse ônus. Ou seja, a renda obtida
a partir da exploração do bem deve servir para pagamento da pensão.

Em todas as hipóteses acima mencionadas (inclusive se o bem foi adquirido
por terceiro), caberá ao juiz, ainda, nomear administrador para os bens
afetados, caso o devedor ou terceiro não usufruam dos mesmos de modo a
obter a renda necessária ao pagamento da pensão.



2.2. Inclusão em folha de pagamento



A segunda alternativa mencionada no art. 475-Q do CPC se refere à "inclusão
do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito
público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica"
(§ 2º).

Tal previsão, de forma mais ampla, ainda, está prevista no § 5º, in fine,
do art. 20 do CPC, verbis:

"§ 5º. Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o
valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o
capital necessário a produzir a renda correspondente às
prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também
mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em
consignação na folha de pagamentos do devedor".

Aqui, considerando a própria natureza jurídica do devedor (entidade de
direito público) ou a notória capacidade econômica da entidade de direito
privado, optou o legislador por uma alternativa mais rápida e célere para
cumprimento da decisão condenatória à pensão (solução aplicável, aliás,
analogicamente, a qualquer condenação para o futuro). Ao invés da
constituição do capital, impõe-se, de logo, a obrigação de incluir na
"folha de pagamento" do devedor o valor correspondente à pensão. Em outras
palavras, seria como o pensionista passasse a ser um "servidor" ou
"empregado" do devedor da pensão.

Em relação à pessoa de direito privado, a maior preocupação do juiz será a
de verificar a sua capacidade econômica. Contudo, não basta ser notória a
capacidade econômica. É preciso que ela seja sólida e perene. Com isso se
busca evitar que eventuais "notoriedades" da capacidade econômica escondam
verdadeiras empresas "descapitalizadas" ou insolventes.

Da mesma forma, é preciso verificar se a atividade explorada pela empresa
tenha ampla probabilidade de perenidade, evitando-se essa opção de garantia
da execução para aquelas cujo empreendimento "não tenha futuro" ou tenha
pouca duração.

De qualquer forma, a qualquer momento, se o devedor corre risco de não
conseguir arcar com o pagamento da pensão através de inclusão em folha de
pagamento, poderá o juiz adotar a primeira opção para garantia da execução,
ordenando a constituição do capital. Tal mudança é possível, pois aqui
estamos tratando de atos de execução (cumprimento da execução) e não de um
direito resguardado pela coisa julgada (a uma eventual inclusão em folha de
pagamento etc).

Já em relação às entidades de direito público, dada a sua natureza
jurídica, tais riscos não ocorrem. Contudo, em relação a estas, assim como
em relação aos entes privados, pode ocorrer das mesmas não pagarem a
pensão, ainda que já ordenada a inclusão em folha. Em tais casos,
entendemos, então, que caberá ao juiz, simplesmente, ordenar a apreensão do
valor respectivo, por simples ordem de bloqueio bancário ou por ato do
oficial de justiça (apreensão do dinheiro).

Tal medida, aliás, impõe-se mesmo em face da pessoa de direito público,
independentemente de inclusão da verba na lei orçamentária ou de
precatório. Aqui o legislador, avançando em relação ao legislador
constitucional, criou uma exceção ao precatório. Ao invés de mandar incluir
no orçamento o valor da pensão, a ser paga em precatório, prevê o seu
imediato pagamento com inclusão em "folha de pagamento". Logo, caso não
pago, cabe ao juiz mandar, de imediato, apreender o valor respectivo. E, é
óbvio, não cabe se falar em execução por precatório da parcela não incluída
em folha de pagamento.

Vale lembrar, por fim, que, em qualquer hipótese, antes de mandar incluir
em folha de pagamento, cabe definir o valor da pensão através de decisão
transitada em julgado. É certo, porém, que nada impede que, em verdadeira
decisão antecipatória da tutela, haja a determinação de inclusão em folha
do valor da pensão "antecipadamente" fixado pelo juiz (ou em seu valor
mínimo incontroverso), procedendo-se na devida compensação ou cobrança da
diferença em momento posterior, se for o caso.



2.3. Fiança bancária ou garantia real



A terceira alternativa para garantia da execução da pensão (ou qualquer
outra verba devida para o futuro) é a constituição da fiança bancária ou da
"garantia real".

Nesta última hipótese, o devedor pode requerer que, ao invés de impor uma
das duas garantias anteriormente comentadas (constituição do capital ou
inclusão em folha de pagamento), seja-lhe permitido oferecer fiança
bancária ou uma garantia real em valor suficiente ao pagamento da pensão
mensal devida. A opção é do devedor.

A lei prevê que cabe ao juiz arbitrar o valor dessa garantia. Contudo, ele,
em verdade, deve ser fixado de modo a se obter, através dessas garantias,
uma quantia suficiente ao pagamento da pensão, caso esta não seja quitada
voluntariamente pelo devedor.

Assim, o valor da fiança bancária deve corresponder a uma quantia tal que,
depois de resgatada e aplicando-a no sistema financeiro, ela assegure uma
renda em juros correspondente à pensão mensal devida.

Da mesma forma, em relação ao bem dado em garantia real, é preciso que da
exploração (aluguel, arrendamento etc) do imóvel ou do valor obtido com sua
alienação (com aplicação posterior do valor correspondente) se possa obter
uma renda suficiente ao pagamento da pensão.

Em suma, nesta terceira hipótese, o devedor estaria garantindo a execução
com o oferecimento de bens "à penhora", que seriam alienados ou
administrados judicialmente caso não cumpra voluntariamente com sua
obrigação de pagar a pensão mensal.

A esta última hipótese se aplica, ainda, a regra da inalienabilidade e
impenhorabilidade prevista no § 1º do art. 475-Q do CPC, nos mesmos termos
dos comentários já lançados acima.



3. Ressarcimento das despesas futuras com tratamento



É sabido que, em caso de lesões à saúde, em diversas situações o lesado
deve prolongar seu tratamento no tempo, ultrapassando em muito a data do
trânsito em julgado da decisão. Sói acontecer, inclusive, que tal
tratamento ocorra pelo resto da vida, especialmente nas hipóteses de
sequelas deixadas pela ofensa. Em tais casos, então, o ofensor pode ser
condenado a arcar com as despesas futuras, ainda que, previamente, não se
possa quantificá-las.

Seguindo-se a regra posta na lei trabalhista (arts. 890 a 892 da CLT),
aplicável analogicamente no processo civil, em "tratando-se de prestações
sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as
prestações devidas até a data do ingresso na execução" (art. 892 da CLT).

Adotando-se esse entendimento, caberá ao ofendido, diante de cada despesa
futura realizada, ingressar com os artigos de liquidação para comprovar o
valor do gasto (a despesa médica, com remédio etc), para, em seguida,
ingressar com a execução da quantia equivalente.

Tal procedimento, no entanto, mostra-se, na maioria dos casos, extremamente
cruel para com o ofendido. Isso porque ele fica obrigado a antecipar a
despesa de tratamento e, somente depois, após procedimento liquidatório,
poderá pedir o ressarcimento de uma parcela para qual é certo que o devedor
deveria arcar, ainda que incerto seu valor concreto.

Parece-nos, assim, que cabe ao juiz, diante de cada caso concreto, adotar
alternativas para maior efetividade da decisão judicial, inclusive para
evitar as sucessivas e muitas vezes intermináveis execuções dessas parcelas
devidas no futuro. Nestes casos, podemos ter verdadeiras execuções
vitalícias.

Uma boa alternativa para essa execução, de modo a suprir parte das despesas
de tratamento, é a condenação do devedor na manutenção ou contratação de um
plano de saúde para o ofendido. Neste caso, através desse plano de saúde, a
empresa estaria a pagar as despesas com consultas médicas, odontológicas ou
exames de forma antecipada, sem necessidade de posterior execução.

Lógico, porém, que o plano de saúde deve ficar restrito ao tratamento
médico para qual o devedor deve arcar. Cabe lembrar, ainda, que existe no
mercado plano de saúde que, além de uma taxa de administração, somente
cobra pelos serviços executados. E ao se determinar essa contratação, desta
última forma, evita-se que a empresa arque com uma despesa (com o plano de
saúde) nem sempre utilizada pelo ofendido (que, eventualmente, não
necessita do serviço que é pago mensalmente). De qualquer forma, cabe
deixar a empresa escolher o plano que melhor lhe aprouver, desde que sem
prejuízo de sua responsabilidade em face do lesado.

Não sendo o caso de contratação de um plano de saúde e em relação às
despesas não acobertadas pelo mesmo (compra de remédios, equipamentos,
novas próteses etc) também se pode pensar em alternativas executivas mais
eficazes.

Seria o caso, por exemplo, do juiz, a cada período pré-determinado (cada
ano, bienalmente etc), arbitrar, em procedimento articulado, um valor a ser
reservado (constituição do capital) pelo devedor para pagamento dessas
despesas futuras, colocando-o à disposição e sob administração do juízo, em
conta financeira remunerada. Neste caso, então, caberá ao juiz, a partir de
requerimento e da documentação apresentada pelo ofendido, observado o
contraditório, liberar o valor correspondente à despesa de tratamento
efetuada ou ser efetuada.

Lógico, porém, que, em caso de urgência, sem ouvida do devedor, o juiz
poderá determinar a liberação do valor necessário à realização da despesa
de tratamento. Ressalte-se, ainda, que eventual despesa paga de forma
indevida, poderá ser objeto de compensação futura, inclusive com abatimento
no valor da pensão eventualmente paga.

Em suma, são várias as alternativas que podem ser pensadas e utilizadas
pelo juiz, em nome da efetividade da justiça e celeridade da prestação
jurisdicional, no caso de condenação em pagamento das despesas futuras com
o tratamento do lesado.

Lembramos, por fim, que quando estamos tratando das despesas de tratamento
queremos nos referir a todas as despesas futuras que devem ser arcadas pelo
ofensor, incluindo-se os remédios, exames médicos, próteses, assistência de
terceiros, troca de mobiliário médico, fisioterapia etc.



4. Exoneração da pensão



Uma vez condenado a pagar a pensão indenizatória, o devedor se ver obrigado
a arcar com essa prestação até o eventual marco fixado na sentença (até o
ofendido completar 70 anos; até a idade provável do falecido etc) ou de até
a morte do credor (pensão vitalícia).

A pensão, todavia, é fixada tendo em vista duas circunstâncias: ou a
diminuição da capacidade produtiva do ofendido ou a perda total de sua
capacidade laboral.

Pode ocorrer, no entanto, do ofendido readquirir a sua plena capacidade
laborativa, especialmente em decorrência do tratamento médico. Em tais
casos, então, o devedor pode pedir que seja exonerado da obrigação de
continuar a pagar a pensão indenizatória. Para esse fim, no entanto, o
devedor deve propor a competente ação de exoneração de pensão.

Essa demanda, de conhecimento, por sua vez, tem natureza constitutiva
(desconstitutiva) e visa a demonstrar que o credor da pensão readquiriu sua
plena capacidade laborativa, de modo a exonerar o devedor da obrigação de
continuar a pagar a indenização parcelada. E a esta ação se aplicam todas
as regras de uma demanda cognitiva, cabendo ao devedor (autor da ação de
exoneração) demonstrar o fato que alega (reaquisição da capacidade
laborativa do réu).

A decisão, todavia, de natureza constitutiva (desconstitui a obrigação de
pagar a pensão), somente tem sua eficácia a partir da sua prolação. Daí se
tem que, até a prolação da sentença que concluir pela exoneração do
encargo, a pensão deve ser paga pelo devedor. Isso porque, até então, há de
prevalecer a decisão anterior que condenou o ofensor no pagamento da
pensão. Óbvio, porém, que a referida ação se aplica o instituto da
antecipação da tutela ou outras medidas de urgência ou cautelares.



5. Ação revisional de pensão



Nossa legislação é expressa, ainda, em admitir que, "se sobrevier
modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as
circunstâncias, redução ou aumento da prestação" (§ 3º do art. 475-Q do
CPC).

A lei fala em "modificação nas condições econômicas". Em verdade, não se
trata apenas em alteração das condições econômicas, mas, sim, da
modificação dos fatos e circunstâncias considerados pelo juiz no momento da
condenação no pagamento da pensão ou da fixação de seu valor.

E, de logo, cabe destacar que a mudança das condições econômicas do devedor
em nada altera sua obrigação de continuar a pagar a pensão devida. Seu
enriquecimento ou empobrecimento superveniente, portanto, não altera sua
obrigação.

A mudança do poder aquisitivo do valor da pensão, todavia, justifica a sua
revisão. Isso porque a pensão deve, no momento exato em que deve ser paga
cada parcela, refletir o valor do dano causado. Assim, sempre que houver
sensível redução do valor real (poder aquisitivo) caberá o pedido de
revisão da pensão, dada a modificação das condições econômicas.

Tal dispositivo, porém, também agasalha a revisão quando se está diante de
situações nas quais há alteração nos fatos e circunstâncias consideradas no
momento da condenação no pagamento da pensão ou mesmo quando da fixação do
valor respectivo. É o que decorre, inclusive, do inciso I do art. 471 do
CPC, que permite a revisão do julgado quando, "tratando-se de relação
jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de
direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença".

Em outras palavras, quando há alteração sensível nas circunstâncias nas
quais se assentou a decisão judicial que fixou o valor da pensão, é
permitida a revisão do julgado. Isso porque é sabido que a consolidação da
lesão corporal não ocorre de imediato, em dado momento individualizado, em
tal dia, às tantas horas. Além disso, ainda que consolidada a lesão, sabe-
se que ela pode evoluir, para melhor ou para pior.

Tudo isso porque, ao se condenar no pagamento da pensão, o juiz leva em
consideração o grau de incapacidade laborativa do ofendido no momento em
que foi gerada a lesão (consolidação da lesão). O ofendido, no entanto, com
o passar do tempo pode ter aumentada ou diminuída a sua capacidade laboral
em conseqüência lesão sofrida por ato do ofensor. Tanto pode haver uma
evolução positiva do lesado, com a melhoria de sua saúde, como uma
alteração para pior, com o agravamento do estado da vítima. A incapacidade
parcial pode evoluir para perda total da capacidade laboral, como pode
haver uma melhoria, com a redução do dano à saúde. Logo, o interessado pode
pedir revisão do valor da pensão, seja para mais (pelo credor), seja para
menos (pelo devedor).

Mas não só essa mudança na capacidade laboral do ofendido decorrente do ato
do ofensor gera a possibilidade da revisão do valor da pensão. Outras
circunstâncias também podem impor a revisão do valor da pensão. É o que
ocorre em decorrência da diminuição natural da capacidade produtiva.

É sabido que, com o tempo, a pessoa, em geral e naturalmente, tem diminuída
sua capacidade laboral, em face mesmo do avanço da idade. Logo, neste caso,
o devedor da pensão poderá pedir, através da ação própria, a revisão do
valor devido. Basta imaginar para a hipótese em que a pessoa no auge de sua
maturidade profissional (por exemplo, aos 35 anos) é lesada ficando
plenamente incapacitada para o trabalho. Neste caso, então, o valor de
pensão deve refletir o que, naquele momento, o ofendido poderia obter de
renda com o seu trabalho.

Contudo, é certo que, em geral, essa mesma pessoa não manteria a mesma
capacidade laboral aos 70 anos de idade, por exemplo. Logo, cabe a revisão
do valor da pensão. O fato justificador da alteração do valor da pensão,
neste caso, não seria, em si, decorrente da mudança da capacidade laboral
vinculada à lesão causada pelo devedor, mas, sim, em face de outros fatos
da vida que interferem na nossa capacidade de produzir rendas.

Ressalte-se, ainda, que, nestes casos, o pedido de revisão fica
condicionado à capacidade laboral de cada pessoa, sabendo-se que ela varia
de acordo com as características de cada ser humano. É certo, porém, que
com o avanço da idade a capacidade laboral entra em declínio, especialmente
daquelas que exigem maior esforço físico.

Relembramos, outrossim, que, da mesma forma do que na ação de exoneração de
pensão, naquela de revisão a decisão somente terá eficácia a partir da sua
prolação, seja para aumentar ou diminuir o valor da pensão.



6. Da Competência para as ações revisional e de exoneração



A princípio, somos favoráveis que a competência para apreciação e
julgamento da ação de exoneração ou revisional seja do mesmo juízo no qual
se prolatou a decisão condenatória ao pagamento da pensão. Isso porque a
referida ação guarda conexão com a execução da parcela respectiva.

Contudo, há entendimento de que essas ações devem ser livremente
distribuídas dentre os juízos concorrentes para a demanda de conhecimento
respectiva, aplicando-se as regras gerais de competência. Neste sentido, já
decidiu o STJ no REsp 24.045, Relator Ministro César Asfor Rocha.



7. Ação regressiva do devedor solidário



Além das ações acima mencionadas, de revisão e de exoneração da pensão, é
possível surgir para o devedor da pensão o direito de regresso. Tal
ocorrerá quando o ofensor for condenado a pagar solidariamente pelo dano
causado e no cumprimento da decisão venha arcar com a dívida em quantia
superior à sua obrigação originária.

Aqui, entretanto, cabe distinguir duas situações semelhantes, mas não
idênticas. A primeira delas cuida da solidariamente primária na obrigação
de indenizar. Tal ocorre quando duas ou mais pessoas são os causadores do
dano e, portanto, originariamente responsáveis pelo pagamento da
indenização respectiva. É a hipótese, por exemplo, de duas pessoas que, em
coautoria, causam dano à saúde de outrem, agredindo-o. Neste caso, os dois
agressores, solidariamente, respondem pelos danos. E, salvo regra ou
decisão em contrário, a princípio cada um responde por igual na obrigação
indenizatória (art. 283 do CC).

O credor, porém, pode exigir o pagamento de apenas um dos devedores
solidários (art. 275 do CC). Neste caso, então, aquele que pagou a dívida
tem direito de regresso contra os demais devedores em relação à quota de
responsabilidade de cada um (art. 283 do CC).

A segunda situação se refere à solidariedade secundária na obrigação de
indenizar. Neste caso, uma terceira pessoa, que não é coautor no dano, é
responsabilizado pelo pagamento da dívida alheia (autor da lesão). É o que
ocorre com as pessoas mencionadas no art. 932 do CC, como, por exemplo, o
empregador em relação aos atos praticados pelos seus prepostos.

Nesta segunda situação, uma terceira pessoa é expressamente por lei dita
como corresponsável pelo ressarcimento da lesão, ainda que não seja a
causadora do dano. Responde não diretamente (primariamente) por seus atos,
mas por atos alheios (atos de terceiros).

Neste caso, então, o devedor que responde de forma secundária pela dívida
alheia, se satisfizer a dívida, poderá exigir do devedor primário tudo
aquilo que pagou (art. 285 do CC).

Tal distinção é pertinente, já que o benefício de ordem, conforme
inteligência dos arts. 594 e 595 do CPC, somente é assegurado ao
responsável solidário da dívida alheia (devedor secundário). Sendo comum a
dívida, no entanto, o devedor solidário (que responde por ato próprio em
solidariedade) não pode fazer uso do benefício de ordem.

Como já dito, nas duas hipóteses, no entanto, o devedor que satisfizer a
dívida poderá demandar o corresponsável. Cabe lembrar, todavia, que aquele
que paga dívida comum (solidariedade primária) ou alheia (solidariedade
secundária) se sub-roga no crédito respectivo (art. 346 do CC), assumindo a
posição originária do credor em "todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal..."
(art. 349 do CC).

Sendo assim, na demanda regressiva, o responsável que busca o ressarcimento
integral ou da quota parte indenizatória devida pelo outro devedor
ostentará na ação respectiva o mesmo status jurídico da vítima já
indenizada. Em suma, aquele que paga pela dívida solidária, juridicamente
passa a deter, em relação aos demais devedores, os mesmos direitos, ações,
privilégios e garantias do primitivo credor. Ele passa a ostentar o mesmo
status jurídico e se colocando na mesma situação jurídica do credor
primitivo.

A partir de tais lições, então, pode-se afirmar que, numa demanda
trabalhista, o devedor solidário que paga a dívida comum ao empregado, se
demandar regressivamente o outro devedor, neste outro procedimento, aquele
primeiro (devedor que satisfez a dívida) terá os direitos, ações,
privilégios e garantias do credor primitivo (do empregado). Neste exemplo,
é como se o devedor pagante passasse a ser o próprio empregado, com todos
os privilégios de seu crédito, inclusive perante o juízo universal da
falência.

A demanda regressiva, todavia, dá-se nos próprios autos da execução
promovida pelo credor originário (primitivo). Isso porque o inciso III do
art. 567 do CPC assegura que "podem também promover a execução, ou nela
prosseguir", "o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou
convencional".

Como dito acima, quem paga dívida alheia se sub-roga no crédito. Logo,
havendo uma execução contra um dos devedores solidário e este vem a pagar a
dívida comum, após esse adimplemento, com a sub-rogação, aquele
inicialmente executado passa a deter a condição de credor, mudando do polo
passivo da demanda à posição de exequente, podendo prosseguir na execução
contra os demais devedores (inciso I do art. 568 do CPC), de modo a se
ressarcir das quotas partes devidas por estes últimos (devedores comuns) ou
mesmo para reaver integralmente o que pagou ao primitivo credor.

Tal procedimento, todavia, somente terá cabimento, a princípio, se os
demais devedores constarem do título executivo (inciso I do art. 568 do
CPC). Contudo, da mesma forma que a jurisprudência admite a demanda
executiva contra os sócios ou administradores corresponsáveis pela dívida,
ainda que não demandados em processo de conhecimento, o mesmo tratamento se
pode dar em relação aos demais devedores comuns em relação ao procedimento
regressivo.

Frise-se, ainda, que a promoção ou prosseguimento dessa execução regressiva
em nada altera a competência para a demanda. Isso porque, como já dito,
além de autorizado expressamente na lei (arts. 567 e 568 do CPC), o devedor
que satisfaz a dívida assume o crédito originário em todos os direitos,
ações, privilégios e garantias do credor primitivo. Logo, até o privilégio
e a garantia da execução trabalhista ele passa a deter. Em suma, a demanda
continua a ser uma execução trabalhista, na qual o novo credor detém o
status de empregado ou empregador.

Caso, ainda, não seja hipótese de se promover ou prosseguir a execução
contra o outro devedor, caberá, então, ao devedor que satisfizer a dívida,
ingressar com uma ação regressiva autônoma. E neste caso a competência
também não se altera, diante dos efeitos da sub-rogação. Em suma, teríamos
uma nova reclamação trabalhista, na qual o autor da demanda regressiva
atuaria no processo como se fosse o próprio credor primitivo.



8. Conclusão



A partir das lições acima, pois, pode-se concluir que o legislador
estabeleceu diversas garantias para a execução da pensão devida a título de
indenização decorrente de dano à pessoa.

Independentemente dessas garantias previstas em lei, no entanto, o juiz
pode se valer de outros procedimentos tendentes à plena eficácia da decisão
judicial, especialmente aqueles que buscam a concretização do provimento de
modo mais célere.

Por se tratar de obrigações de trato sucessivo, como não poderia deixar de
ser, o legislador expressamente também regulou a ação de revisão ou de
exoneração da obrigação de trato sucessivo, sempre que sobrevier
modificação nas condições fáticas consideradas quando da decisão
condenatórias.

É certo, ainda, que o devedor solidário, que arca sozinho com a dívida
indenizatória, pode agir regressivamente contra o codevedor, buscando, com
todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor, a
satisfação do crédito sub-rogado.



Salvador, BA, fevereiro de 2012





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[1] Desembargador do Trabalho no TRT da 5ª Região (BA). Prof. Adjunto da
UFBa e da UCSal. Pós-doutor/Universidade de Lisboa. Doutor em Direito
(PUC/SP).
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