Dados administrativos e \'Big Data\': uma aproximação desde o Direito da União Europeia

Share Embed


Descrição do Produto

Dados administrativos e Big Data Uma aproximação desde o Direito da União Europeia 31/03/2017

Manuel David Masseno

GSSI

1

Dados Administrativos e Big Data

1 – Um Par de Premissas: 

a expressão Big Data / Megadados, "refere-se a conjuntos de dados digitais gigantescos detidos por empresas, governos e outras organizações de grandes dimensões, que são depois extensivamente analisados (daí o nome ‘analítica’) com recurso a algoritmos informáticos" (In Parecer n.º 3/2013 do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º, de 2 de abril) 



tecnicamente, resulta da confluência de tecnologias: as comunicações de banda larga, a Computação em Nuvem e a Inteligência Artificial

com uma perspetiva europeia: o Regulamento 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) 2

Dados Administrativos e Big Data

2 – Possibilidades e Consequências: a) entre a Eficiência 



com um aumento radical da eficiência nos processos e na alocação de recursos, incluindo a deteção de fraudes e falhas possibilitando a deteção de micro-tendências, indo além dos métodos analíticos assentes em amostragens, incluindo o data mining habitual, possibilitando intervenções precoces

b) e o Controle 

porém, passa a possibilitar um controle permanente e, tendencialmente, integral sobre as pessoas, com:  dados coligidos e tratados em tempo real  dados conservados por tempo indeterminado, com vista a obter informações ainda não evidentes, muitas delas nem sequer previstas, levando  ao estabelecimento de perfis detalhados para cada pessoa, depois usados para prever e avaliar os respetivos comportamentos 3

Dados Administrativos e Big Data

3 – A Delimitação do Objeto: 



de forma a eliminar incertezas regulatórias, terei por objeto apenas a Administração Pública hoc sensu, nos seus vários níveis horizontais de fora ficam os setores com disciplinas próprias: 



por um lado, as empresas públicas e os serviços de interesse geral, aos quais serão de aplicar os regimes comuns de proteção de dados, ou os especiais no que se refere às comunicações eletrónicas, designadamente por outro, a Polícia e a Justiça, sobretudo a criminal, com as respetivas regras especiais em termos de tratamento e segurança dos dados, bem como os Serviços de Informações, onde existam e com regimes frequentemente excecionais, legitimados pela raison d'État

4

Dados Administrativos e Big Data

4 – A Licitude no Tratamento de Dados: 

neste domínio (Art. 6.º do Regulamento Geral), o quadro de referência é distinto face às Organizações Privadas. Assim: 







a exigência de um consentimento informado tem um papel residual, perante a prossecução de fins públicos o mesmo ocorrendo com as oposições ao tratamento de dados, sobretudo quando se trata de bases de dados obrigatórias, como ocorre com os Registos em contrapartida, todos os tratamentos de dados, mesmo os não obtidos dos administrados, como os resultantes da recolha de informações em fontes abertas (OSINT), só são lícitos com base em atribuições legais expressas de competências e com estrito respeito pelos Princípios da Proporcionalidade e da Boa-Fé

5

Dados Administrativos e Big Data

5 – A Afetação Funcional e a Minimização: 

por outro lado (Art.º 5.º do Regulamento Geral), cada entidade administrativa está vinculada a tratar os dados pertinentes aos seus fins próprios  





logo, fica fora de causa a fusão de bases de dados e as interconexões deverão ser objeto de controle, tanto a priori quanto a posteriori

do mesmo modo, não poderão ser tratados dados que não sejam indispensáveis à efetivação desses mesmos fins trata-se de impedir, ou dificultar ao máximo, o estabelecimento de perfis e decisões tomadas com base nestes (Art.º20.º e 21.º do Regulamento Geral) 

sobretudo pelos erros nas inferências e pelo potencial de discriminação de minorias, ou dos mais afastados do Poder Político dominante 6

Dados Administrativos e Big Data

6 – A Limitação da Conservação dos Dados: 

uma outra questão fundamental prende-se com o tempo de conservação dos dados: 









ora, o serem os fins da Administração Pública perpétuos, não legitima que os dados possam ser mantidos por tempo indeterminado assim como, também não poderão os administrados invocar um “direito ao esquecimento” (Assim, o Acórdão do TJUE de 9 de março de 2017, C-398/15 – Manni) o que implica o estabelecer de regras que limitem funcionalmente tal conservação, de acordo com os objetivos de cada tratamento embora alguns tratamentos, como os dos Regist(r)os, tenham vocação de continuidade, o que exige um controle mais apertado tudo isto, dificulta a constituição de “séries longas” para análise 7

Dados Administrativos e Big Data

7 – A Reutilização e os Dados Abertos: 

por outro lado, a reutilização de dados do Setor Público fica muito dificultada 





v.g., os regimes decorrentes ou inspirados na Diretiva PSI (Diretiva 2003/98/CE, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público, como alterada pela Diretiva 2013/37/UE, de 26 de junho de 2013) são conhecidas as potencialidades de retorno para a Sociedade, sobretudo para as empresas, decorrentes do acesso a informações, originariamente, obtidas pelas Administrações Públicas com a possibilidade de tratamento através das técnicas inerentes à Big Data, mesmo em caso de anonimização ou de pseudonimização, é a ideia de reutilização dos dados a ter de ser repensada: 





o Parecer n.º 6/2013 do Grupo de Trabalho do Artigo 29.º, de 5 de junho, sobre esta precisa questão a chamada de atenção no Relatório de 2016 ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, do Relator Especial Joseph Cannataci

enquanto, o próprio “Princípio da Administração Aberta” tem de ser repensado 8

Dados Administrativos e Big Data Esta intervenção corresponde a uma versão, revista e atualizada, de uma outra conferência minha, em Cabo Verde, a convite do respetivo Governo:

9

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.