DANO MORAL EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA: MÉTODOS DE AFERIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

July 22, 2017 | Autor: Lucca Celane | Categoria: Dano Moral, Pessoa Jurídica
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DANO MORAL EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA: MÉTODOS DE AFERIÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO

Luca Celane de Abreu Dias[1]
Orientado por Carlos Alberto José Barbosa Coutinho[2]

RESUMO: Este trabalho analisa os critérios utilizados na quantificação da
indenização por danos morais em prol da pessoa jurídica. Aborda o conceito
de pessoa jurídica, incluindo a sua capacidade jurídica, bem como a sua
classificação e a formação, que ocorre através de registro no órgão
competente. Em seguida, apresenta um breve histórico dos direitos de
personalidade, a sua definição e características, evidenciando a sua
importância no ordenamento jurídico brasileiro. Trata sobre o dano moral,
explicitando seu conceito, métodos de quantificação e os critérios
utilizados pelos julgadores para aferir o quantum indenizatório. Por fim,
apresenta a problemática, tendo em vista a imprecisão legislativa sobre o
tema.

PALAVRAS-CHAVE: Quantificação; Dano Moral; Pessoa Jurídica; Quantum
Indenizatório; Métodos de Aferição;


1. Introdução


Sabe-se que o dano moral pode ser conceituado como "a lesão de
interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo
ato lesivo" (DINIZ, 2010, p. 97), e que atualmente as pessoas jurídicas vêm
sofrendo diversos prejuízos em sua imagem.
Diante desse panorama, surge a necessidade de se apresentar um estudo
acerca do dano moral sofrido pela pessoa jurídica, bem como os critérios
utilizados na mensuração do quantum indenizatório. Demonstrar-se-á também
no decorrer deste artigo, os métodos e conceitos a serem utilizados no
arbitramento da reparação pleiteada, levando em consideração a extensão do
dano moral provocado.
Impera-se a possibilidade da pessoa jurídica pleitear a indenização
por danos morais, sendo esta a posição majoritária da doutrina e da
jurisprudência. Tal entendimento é reforçado pela Súmula nº 227 do Superior
Tribunal de Justiça, editada em setembro de 1999, por decisão da 2ª turma,
que dispõe: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".A súmula foi criada
a partir do voto do ministro Néri da Silveira, no qual se entende que o
artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, que dispõe ser "(...)
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente
de sua violação", se aplica também à pessoa jurídica.

Entretanto, inexistem critérios na legislação a serem utilizados pelo
magistrado para a sua quantificação, visto que não há o aspecto subjetivo,
ou psíquico, para que se mensure a extensão do abalo da pessoa jurídica.

A pessoa jurídica é ente capaz de adquirir direitos e de contrair
obrigações, podendo, consequentemente, sofrer danos morais, seja por mácula
a sua imagem, seja por restrição indevida do seu nome em cadastros
restritivos de crédito. Estes e outros fatos geram transtornos de ordem
patrimonial e extrapatrimonial, podendo aventar-se ainda a responsabilidade
civil pela perda da chance, gerando assim a tarefa de estabelecer critérios
de como seria possível mensurar a extensão do abalo sofrido pelas pessoas
jurídicas.

Levando em consideração o fato de que o dano é o prejuízo sofrido pela
pessoa, com repercussões negativas sobre a sua vida, e atingindo bem
jurídico, este necessita de reparação. A legislação brasileira estabeleceu
no artigo 52 do Código Civil de 2002, que se aplica às pessoas jurídicas a
proteção dos seus direitos de personalidade.

A presença das pessoas jurídicas no cotidiano é de suma importância
nos dias atuais, mas há entendimentos divergentes sobre a possibilidade
dessas pleitearem a indenização por danos morais.

Para a doutrina que se manifesta contrariamente à possibilidade da
pessoa jurídica sofrer dano moral, "utiliza-se o argumento da sua falta de
subjetividade, o que impediria que esta não pudesse sofrer dano moral que
consista em incômodo à segurança pessoal, ao gozo de seus bens ou que fira
os seus sentimentos" (SANTOS, 2003, p. 301); ou na opinião de ALSINA (1993,
p. 88), o qual afirma que as pessoas jurídicas não podem, em nenhum caso,
sofrer dano moral porque não têm sentimentos passíveis de serem lesionados,
nem podem sofrer ataque à incolumidade do espírito, porque não podem sentir
desequilíbrio emocional.

Por outro lado, a doutrina favorável à caracterização do dano moral
sofrido pela pessoa jurídica, a qual se apresenta como majoritária e
abarcada pela jurisprudência, aduz que as pessoas jurídicas podem sofrer o
dano moral, quando a lesão atinja indiretamente o seu patrimônio, por meio
de ataque aos pressupostos pessoais atinentes às pessoas jurídicas, por
possuírem direitos extrapatrimoniais que integram a personalidade moral dos
sujeitos de direitos (SANTOS,2003).

Em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral de que é vítima pode
atingir seu nome e sua tradição no mercado, e sendo assim terá sempre
repercussão econômica, ainda que indireta. De qualquer forma, a
reparabilidade do dano moral causado à pessoa jurídica ainda sofre certas
restrições na doutrina e na jurisprudência, tendo em vista a complexidade
de aferir a extensão deste dano.

O presente artigo tem o ponto crucial de analisar os critérios
objetivos para quantificação dos danos morais da pessoa jurídica, quando da
aplicação do Direito ao caso concreto, pois a falta de legislação
específica nessa senda tem gerado, todavia, decisões díspares e
incongruentes.



2. Pessoa Jurídica

A necessidade da criação de uma unidade coletiva e o desenvolvimento
econômico dos povos deu origem à pessoa jurídica, a qual careceu de
personalizar os grupos para participar do comércio jurídico como
individualidade, adotando personalidade própria, com a reunião de pessoas
utilizando recursos coletivos para a realização de objetivos comuns, com
uma mesma pretensão.

Destarte, o direito conferiu personalidade jurídica a esses grupos,
criados na forma da lei, o que facilitou a sua atuação no comércio e na
sociedade, levando-os a praticar atos e negócios jurídicos em geral.






1. Definição

A pessoa jurídica "consiste num conjunto de pessoas ou de bens, dotado
de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para a
consecução de fins comuns" (GONÇALVES, 2013, p. 192). Sua personalidade
permite que atue em nome próprio, diante de uma vontade coletiva que emana
dos indivíduos que fazem integram esta pessoa jurídica, além de ter
autorização genérica para a prática de atos jurídicos, bem como de qualquer
ato, exceto o expressamente proibido (GONÇALVES, 2013).

A denominação pessoa jurídica é utilizada também em países como a
Alemanha, Espanha e Itália, porém existem diversos outros países que
utilizam outras expressões, tais como: pessoas morais, pessoas coletivas,
entes de existência ideal etc. (GONÇALVES, 2013, p.180).

De fato, a pessoa jurídica engloba a maioria dos direitos fundamentais
constitucionais, tendo poderes para atuar no plano jurídico e reclamar a
proteção jurídica oferecida pelos direitos da personalidade, assim como
ocorre com as pessoas naturais.

Segundo Farias e Rosenvald (2008, p. 104):

A personalidade jurídica é, assim, muito mais do que,
simplesmente, poder ser sujeito de direitos. É titularizar
uma tutela jurídica especial consistente em reclamar
direitos fundamentais, imprescindíveis ao exercício de uma
vida digna.




Ademais, a personalidade civil traduz em um dos maiores valores do
ordenamento jurídico, a capacidade jurídica concerne uma possibilidade
daqueles que são dotados de personalidade a serem sujeitos de direito e
poderem exercitá-los pessoalmente.

A capacidade jurídica da pessoa, natural ou jurídica, figura-se na
possibilidade do exercício dos atos da vida civil, adquirindo direitos e
contraindo deveres em nome próprio. Dentro do conceito de capacidade
existem dois aspectos que devem ser observados, a capacidade de direito e a
capacidade de fato (VENOSA, 2011, p.21).

A capacidade de direito, conhecida também como capacidade de gozo,
pode ser entendida como a medida da intensidade da personalidade. Todo ente
com personalidade jurídica possui também capacidade de direito, tendo em
vista que não se nega ao indivíduo a qualidade para ser sujeito de
direito. 

Já a capacidade de fato, também chamada de capacidade de exercício,
nada mais é do que a habilidade para praticar de forma autônoma, ou seja,
sem a interferência de terceiros na qualidade de representantes ou
assistentes, seus direitos civis. Essa capacidade, ao contrário da
capacidade de direito, possui estágios definidos no próprio Código Civil,
das quais existem duas modalidades de incapacidade, a saber: a incapacidade
absoluta e a relativa (VENOSA, 2011).



2. Classificação

A classificação da pessoa jurídica pode se dar quanto à nacionalidade,
à estrutura interna e à função. Quanto à sua nacionalidade, a pessoa
jurídica se qualifica como nacional ou estrangeira, considerando sua
articulação e subordinação à ordem jurídica que lhe conferiu personalidade,
sem desconsiderar a nacionalidade dos membros que a compõem e à origem do
controle financeiro (GONÇALVES, 2013, p 191).

A sociedade nacional é a sociedade organizada de conformidade com a
lei brasileira, e que tenha no país a sua sede de administração. A
sociedade estrangeira, independente de seu objeto, não poderá, sem
autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por
estabelecimento subordinados, podendo, entretanto, ressalvados os casos
previstos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Se esta
for autorizada a funcionar no Brasil, deverá se sujeitar às leis e aos
tributos brasileiros, devendo ter seus atos praticados e representados no
Brasil, podendo nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil,
conforme exposto no artigo 1.134 a 1.141 do Código Civil. (GONÇALVES,
2013).

Quanto à estrutura interna, poderá ser a pessoa jurídica: corporação e
fundação. A corporação se caracteriza pelo seu aspecto pessoal, constituída
por um conjunto de pessoas, reunidas para melhor consecução de seus
objetivos, tendo sua origem romana. As corporações se dividem em
associações e sociedades, podendo ser simples (que tem fim econômico e visa
o lucro) e empresárias (que também visam o lucro), denominadas antigamente
em civis e comerciais, bem como partidos políticos, organizações religiosas
e empresas individuais (GONÇALVES, 2013).

Nas fundações, o aspecto dominante é o material, compondo-se de um
patrimônio personalizado, destinado a determinado fim, sendo originada na
época medieval, portanto, "As fundações constituem um acervo de bens, que
recebe personalidade para a realização de fins determinados, compondo-se de
dois elementos: o patrimônio e o fim (estabelecido pelo instituidor e não
econômico)" (GONÇALVES, 2013, p. 197), sendo fiscalizada pelo órgão do
Ministério Público Estadual em que estiver situada.

Caso os bens destinados à fundação não se apresentem suficientes para
o atendimento de suas finalidades, poderão ser incorporados em outra
fundação que se destine a um fim igual ou semelhante, exceto se o
instituidor houver disposto de maneira diversa, à luz do artigo 32 do
Código Civil.

Quanto às funções e capacidade, a partir do artigo 40 do Estatuto
Civil, é possível estruturá-las em: a) pessoa jurídica de direito público
ou b) pessoa jurídica de direito privado.

As pessoas jurídicas de direito público são marcadas pela presença
preponderante do Poder Público, se subdividindo, dependendo do seu âmbito
de atuação funcional, em pessoas de direito público interno, dispostas no
artigo 21 do CC, no qual engloba os órgãos da administração direta (União,
Estados federados, Distrito Federal e Municípios) e da administração
indireta (autarquias e Fundações Públicas), e de direito externo, dirigidas
pelo Direito Internacional Público, tendo a UNESCO e ONU como exemplos
(GONÇALVES, 2013).

As pessoas jurídicas de direito público externo estão submetidas ao
Direito Internacional Público, enquanto as de direito público interno são
reguladas pelo Direito Administrativo.

Vale ressaltar que as organizações religiosas são livres a sua
criação, organização, estruturação interna e funcionamento, vedando-se ao
Estado negar reconhecimento ou registro aos seus atos constitutivos,
conforme artigo 44 do Código Civil. Diferente destas, os partidos
políticos, a sua estruturação e sua disciplina estão contempladas na Lei.
Nº 9.096/95.



2. Formação

A pessoa jurídica terá o início de sua personalidade distinta das
pessoas naturais ocorre através da inscrição do ato constitutivo em
registro competente, pois para estas ocorrerá em razão de sua estrutura
biopsicológica, tendo inicio com seu nascimento (GONÇALVES, 2013). A pessoa
jurídica adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro
próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, conforme dispõe os
artigos 45 e 985 do Código Civil de 2002.

No que se refere à pessoa jurídica de direito público, sua
personalidade é conferida pela norma jurídica conforme extrai-se do artigo
43, do Código Civil de 2002. Já a pessoa jurídica de direito privado, será
através de registro no órgão competente, necessitando obedecer quatro
requisitos: a vontade humana criadora, a elaboração do ato constitutivo
(devendo ser formalizado, por estatuto ou contrato social), o registro do
ato constitutivo no órgão competente e a liceidade de seu objetivo
(GONÇALVES, 2013).

O registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica deverá ser
realizado no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas (quando se tratar
de sociedade simples ou associações) ou na Junta Comercial (quando se
tratar de sociedade empresária ou EIRELI). Destaca-se que somente adquire
personalidade jurídica no momento em que for realizado o referido registro.

Este registro civil da pessoa jurídica tem prazo retroativo de 30
dias, exatamente para conferir regularidade aos atos praticados pela
empresa neste período, consoante Lei nº 8.934/94, de maneira que vinculem
os sócios. (GONÇALVES, 2013).

Conforme salienta Farias e Rosenvald (2008), diferentemente das
pessoas naturais (cujo registro civil tem natureza puramente declaratória),
o registro dos atos constitutivos da pessoa jurídica tem natureza
constitutiva, sendo verdadeiro instrumento de reconhecimento de sua
personalidade jurídica, que inexiste antes disso. A partir do registro, a
pessoa jurídica disporá de personalidade jurídica e estrutura patrimonial
própria.


3. Direitos da Personalidade

Segundo Maria Helena Diniz, (2010), "os direitos da personalidade são
aqueles subjetivos e que têm como ponto central os bens e valores
intrínsecos da pessoa, nos seus aspectos físicos, morais e intelectuais".

Incorpora-se nos direitos da personalidade a necessidade de defender o
que lhe é próprio frente a qualquer dano que venha a ameaçar a sua
integridade intelectual de liberdade de pensamento, autoria científica,
artística e literária ou a sua integridade moral, referente à honra,
recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e
social (DINIZ, 2010).



1. Breve Histórico

Os direitos da personalidade formam uma construção jurídica recente,
fruto da preocupação da doutrina germânica e francesa, especialmente após a
II Guerra Mundial. De fato, os gregos não estruturavam uma categoria
jurídica específica para tutelar a personalidade, mas, existia somente, uma
ação denominada dike kakegoric, no qual resultava em punição a quem violava
algum interesse físico ou moral (DINIZ, 2010).

A Magna Charta da Inglaterra, de 1215, foi quem estabeleceu a proteção
de aspectos fundamentais da personalidade humana, como por exemplo, a
liberdade, vindo, reconhecer os direitos de personalidade. Mais na frente,
a Declaração dos Direitos dos Homens, em 1789, foi quem valorizou a tutela
da personalidade humana e a defesa dos direitos individuais (DINIZ, 2010).

Contudo, somente após as atrocidades praticadas pelo nazismo após a II
Guerra Mundial contra a individualidade das pessoas e a humanidade como um
todo, foi que surgiu a necessidade de dar uma proteção para uma categoria
básica de direitos reconhecidos à pessoa humana. Foi estabelecida então a
necessidade de assegurar uma tutela fundamental, elementar, em favor da
personalidade humana (DINIZ, 2010).

A discussão sobre esses direitos que se fizeram necessários após a II
Guerra mundial, foram levados à Assembleia Geral da ONU, em 1948, na
Convenção Européia de 1950 e no Pacto Internacional das Nações Unidas.
Apesar disso, seu avanço no âmbito do direito privado tenha sido muito
lento, embora contemplados constitucionalmente (DINIZ, 2010).

Antes do Código Civil de 2002, esses direitos de personalidade eram
concedidos por leis extravagantes e pela Constituição Federal de 1988, que
se ocupou no seu artigo 5º, em vários incisos, especialmente no seu inciso
XLI, que garante a tutela genérica ao prescrever que a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais.

Os direitos da personalidade somente puderam construir-se no fim do
século XX, ante o redimensionamento da noção de respeito à dignidade da
pessoa humana, que pode ser expressado com a lembrança acerca da
responsabilidade do Estado em assegurar que o indivíduo tenha as condições
mínimas necessárias para sua sobrevivência, sendo inclusive esta finalidade
assegurada na Constituição Federal de 1988 como sendo um princípio
fundamental do Estado Democrático de Direito conforme previsto no artigo
1º, III da CRFB/88. (SANTOS, 2011). Isto se faz de tanta importância que
uma ofensa a tais direitos, caracterizaria dano moral e patrimonial
indenizável (DINIZ, 2010).

Ademais, o Código Civil de 2002 reconheceu expressamente os direitos
da personalidade, nos artigos 11 a 21. Contudo, muitos ordenamentos
jurídicos entendem que o melhor caminho seria a inscrição dos direitos da
personalidade no texto constitucional, o que elevaria ao status de
princípio fundamental, tornando mais efetiva a dignidade da pessoa humana
(DINIZ, 2010).




2. Definição

Com o intento de satisfazer suas necessidades sociais, o homem adquire
direitos e assume obrigações, podendo ser sujeito ativo ou passivo dessas
relações. Pode-se assegurar que os direitos da personalidade são aqueles
direitos subjetivos reconhecidos à pessoa, são direitos essenciais ao
crescimento e ao desenvolvimento da pessoa humana, onde se convertem as
projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular,
individualizando-o de forma a lhe conceder uma avançada e segura tutela
jurídica, possibilitando a atuação na defesa de sua própria pessoa
(NICOLODI, 2003).

Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por
objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas
projeções sociais. Esses direitos da personalidade compõem todo um conjunto
de faculdades jurídicas reconhecidas à pessoa humana, onde o objeto são os
bens jurídicos caracterizados pelos diferentes aspectos, sendo
compreendidos como direitos essenciais à pessoa humana, a fim de resguardar
sua própria dignidade (NICOLODI, 2003).

Diniz (2010, p. 120) conceitua os direitos da personalidade como:

Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é
próprio, ou seja, a sua integridade física (vida,
alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo
ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua
integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria
científica, artística e literária); e a sua integridade
moral ( honra, recato, segredo profissional e doméstico,
identidade pessoal, familiar e social)




O Código Civil dedicou um capítulo novo aos direitos da personalidade,
visando salvaguardá-los sob múltiplos aspectos, desde a proteção dispensada
ao nome e à imagem até o direito de se dispor do próprio corpo para fins
científicos ou altruísticos.



3. Características

Dentre as características elencadas nos direitos da personalidade,
essas são definidas como: ilimitadas, absolutas, imprescritíveis,
impenhoráveis, não expropriáveis e vitalícios, além do que já dispõe no
próprio artigo 11 do Código Civil pátrio, no quais são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária
(DINIZ, 2010, p. 120).

A intransmissibilidade e irrenunciabilidade são as duas
características que estão expressamente no Código Civil, e ocasionam a
indisponibilidade dos direitos da personalidade. Essa característica não
permite que seu titular transmita a terceiros, renunciando o seu uso ou
abandonando-os, pelo fato de nascer e morrer com ele, sendo inseparável.

Contudo, os atributos que admitem a cessão de seu uso são a imagem e
os direitos autorais, que podem ser explorados comercialmente, com algum
tipo de retribuição. Além destes, é permitido também a cessão gratuita de
órgãos do corpo humano, para fins altruísticos e terapêuticos, sem esquecer
de que se pode autorizar, contratualmente, não só a edição de obra
literária, como também a inserção, em produtos, marcas, desenhos ou
qualquer ou criação intelectual, conforme explica Diniz (2010, p.121).

Importante ressaltar, que apesar dos direitos da personalidade serem
personalíssimos, como já supracitado, a pretensão ou direito de exigir sua
reparação pecuniária, em caso de ofensa, transmite-se aos sucessores, nos
termos do artigo 943 do Código Civil de 2002. Nessa linha, já decidiu
percucientimente, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão RSTJ 71/183:
"O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal,
transmite-se aos sucessores da vítima." (GONÇALVES, 2013, p. 158).

Existe entre as características dos direitos de personalidade o
absolutismo, que se manifesta em um caráter de generalidade, pelo fato de
envolver toda a pessoa humana, sendo erga omnes. Isso dá importância maior,
sendo relevante e fundamental para o direito da personalidade.

Também são Ilimitados os direitos de personalidade, pois, o Código
Civil não os relaciona expressamente nos seus arts. 11 a 21, se referindo
apenas a alguns, podendo ser apontado ainda, como exemplo, o direito a
alimentos, ao planejamento familiar, ao leite materno, culto religioso, à
identidade pessoal, velhice digna, entre outros (DINIZ, 2010).

Além do mais, o desenvolvimento econômico e científico em que vivemos
atualmente, pode trazer ocasiões em que necessitem a criação de novos
direitos, e que futuramente deverão integrar tanto o Código Civil quanto a
Constituição Federal.

São imprescritíveis por não se extinguirem pelo decurso de tempo, nem
pela inércia na pretensão de buscá-lo judicialmente, ressaltando que a
pretensão reparatória prescreve em três anos. Além de impenhoráveis, por
serem inseparáveis da pessoa humana trazem a ele a característica de serem
indisponíveis, ou seja, é um direito que não poderá ser penhorado para
terceiro (DINIZ, 2010).

Entretanto, sua indisponibilidade não é absoluta, como já fora
supracitado, sendo que alguns desses direitos poderão ser cedidos
comercialmente, mediante retribuição pecuniária.

Os direitos da personalidade, como também já assinalado, são inatos,
vitalícios, adquiridos no instante do nascimento com vida e acompanham a
pessoa até sua morte (DINIZ, 2010 apud GONÇALVES, 2013).

Muito embora o ordenamento pátrio e a doutrina esbocem diversas
características frente aos direitos de personalidade, existe a
possibilidade de alguma disponibilidade de tais direitos, levando-se em
conta a autonomia jurídica individual e a autonomia privada. Dessa forma,
as características do direito de personalidade devem ser analisadas, com
alguma discricionariedade, pois admiti-las como absolutas e intangíveis, é
não enxergar a realidade social.


4. Dano Moral

Os primeiros indícios do surgimento dos danos extrapatrimoniais no
direito positivado surgiram através do Código de Hamurabi, que foi
elaborado por volta de 1700 a.C. pelo próprio rei Hamurabi, no qual se
preocupou em proteger os indivíduos, para que fosse mantida a ordem social
(REIS, 2008).

O código estabelecia como compensação ao ofendido, uma diminuição
patrimonial do seu ofensor, servindo como uma forma de vingança. Este meio
de reparação, se fazia presente nos artigos 209, 211 e 212 do citado
código.

No direito brasileiro, os danos extrapatrimoniais tiveram o seu
reconhecimento antes mesmo do Código Civil, no período da Consolidação de
Teixeira de Freitas, existindo movimentos para sua admissão no primeiro
projeto de Código Civil do país (REIS, 2008). Observa-se no art. 800 da
Consolidação, em que dizia: "A indenização será sempre a mais completa
possível; no caso de dúvida, será a favor do ofendido".

Apesar de ter surgido há muito tempo, mostrou-se ausente no Código
Civil de 1916, sendo que sua introdução no projeto do Código Civil de 2002
ainda se fazia incerta, tendo em vista que o autor do mesmo considerava que
o dano extrapatrimonial não tinha muita amplitude, passando, somente, a ser
aceita num segundo momento, onde se entendeu que a regra geral no Código
Civil seria o dano, seja ele moral ou extrapatrimonial (REIS, 2008).

O dano extrapatrimonial, corresponde aos danos centrados na pessoa e
não no seu patrimônio, no qual atinge uma ordem de ideia, moral e
espiritual, e ainda aspectos íntimos e pessoalíssimos do constrangido
(REIS, 2008). Em outras palavras, vale dizer que o dano extrapatrimonial
afeta o patrimônio moral do individuo.

O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu
patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a
honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome, como se infere dos
artigos 1º, III e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988, e que
acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.

Ou seja, o dano sofrido não poderá ser direcionado a bens materiais ou
patrimoniais, deve-se englobar os sentimentos alcançados pela vítima, ou
quem sofre por conta daquele dano, como o dano reflexo, por exemplo, que
pode ser o sofrimento dos pais causado pela perda trágica do filho. Esses
poderão reclamar reparação pecuniária em razão do dano moral sofrido.

O que vem acontecendo atualmente no direito brasileiro, é a chamada
Indústria do Dano Moral, no qual, qualquer simples e ínfima lesão já dá
ensejo para se pleitear a indenização em comento (REIS, 2008).

A doutrina é pacífica e uníssona quando se trata da Indústria do dano
moral, apresenta-se na Constituição Federal de 1988 de forma extensa e
trazendo em seu bojo um rol exemplificativo e não exaustivo das hipóteses
em que se configuram o dano moral, ensejando assim na vasta possibilidade
de se pleitear a indenização fundada muitas vezes em motivos ínfimos,
situações corriqueiras e que geram constantes discussões na doutrina acerca
da banalização do instituto do dano moral (REIS, 2008).

Para Celso Cavalieri (2012), para se evitar esses excessos e abusos
outrora citados, deve-se reputar único e exclusivamente como dano moral a
dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe
aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Válido ressaltar, que os doutrinadores subdividem o dano moral em
direto e indireto. Carlos Roberto Gonçalves (2013) conceitua o dano moral
direto e indireto da seguinte forma:

O dano moral direto, que resume- se na lesão a um
interesse que visa satisfazer um bem jurídico
extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade,
como a honra, intimidade, imagem, entre outros. Já o dano
moral indireto, consiste na lesão a um interesse tendente
à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que
produz um desprezo a um bem extrapatrimonial devido a uma
lesão a um bem patrimonial do ofendido.




O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente
obrigação de indenizar, devendo anteriormente ter existido alguma grandeza
no ato ofensivo a direito personalíssimo, pois a principal característica
que se percebe no instituto do dano moral é a proteção dos bens jurídicos
de ordem extrapatrimonial, contidos nos direitos de personalidade.

Em síntese, não se deve reputar o simples aborrecimento ou irritação,
como margem ao dano moral, por fazerem parte do nosso cotidiano, na vida
pessoal e profissional.




5. Quantificação do Dano Moral

No dano material, a quantificação do ressarcimento busca trazer ao
ofendido a condição que existia antes do fato, considerando a fórmula dos
danos emergentes e lucros cessantes, ao passo que no dano moral há mais
complexidade para a quantificação e arbitramento, isso porque o objetivo do
dano moral consiste em um consolo a vitima, inexistindo critérios definidos
para arbitramento desse valor adequado (GONÇALVES, 2013).

Importante salientar que não existe no Brasil qualquer critério de
tarifação, pelo qual, o montante da indenização seria pré-fixado, o que
poderia dar valores a serem pagos antecipadamente de acordo com o dano.
Essa falta de critério dá ao Juiz o poder de escolha livre sobre qual
critério adotará, mas em concordância com a lei e a jurisprudência, sendo
fixado logo na sentença, sem se remeter a sua apuração para o juízo de
execução (GONÇALVES, 2013).




1. Métodos utilizados na quantificação do dano moral

Existem na doutrina brasileira de forma geral duas correntes para a
fixação do quantum indenizatório. Uma denominada de sistema aberto ou
ilimitado, que atribui ao prudente arbítrio do juiz a fixação da
indenização pelo dano moral, e a outra, denominada de sistema fechado ou
tarifado, a qual estabelece que os valores sejam "predeterminados pela lei
ou pela aplicação da analogia e da integração analógica" (STOCO, p 1.670,
2004).

O juiz, ao fixar o quantum indenizatório, utilizando-se do sistema
aberto deverá analisar as peculiaridades advindas do caso concreto, os
elementos probatórios trazidos aos autos de forma prudente e justa,
fundamentando a sua decisão no princípio do livre convencimento motivado,
disposto no artigo 131, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, não
poderá determinar um valor que traduza um enriquecimento sem causa, nem
tampouco que represente algo inexpressivo, à luz do princípio da
razoabilidade e do princípio da equidade (GARBELLINI, 2010).

Já no sistema fechado ou tarifado, são estabelecidos valores mínimos e
máximos a título de indenização em favor da vítima, valores esses fixados
pela lei ou em virtude da analogia ou da integração analógica.

No direito brasileiro, tenham-se como exemplos as tarifas máximas
previstas pela Lei de Imprensa (200 salários mínimos), pela Lei de Direitos
Autorais (3.000 exemplares), pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (3.500
OTN por morte e 150 OTN por morte) e pelo próprio Código Civil de 2002, em
seu art. 940 (aquele que demandar por dívida já paga deverá pagar o dobro
do que houver cobrado).

Para Gonçalves (2013), na indenização por dano moral, o grau de culpa
e a extensão do dano devem ser levados em conta, juntamente com a
gravidade, repercussão da ofensa, intensidade do sofrimento, ressalvando
que a culpa concorrente do lesado constitui fator de atenuação da
responsabilidade do ofensor.

Não se trata então de aplicação inflexível, mas de mera base de
raciocínio do Juiz, que não está vinculado a qualquer regra neste campo,
pois, com frequência há necessidade de serem fixados valores
estratosféricos frente ao dano causado. Portanto, devem ser sempre
sopesadas as situações no caso concreto, onde o Juiz avaliará a magnitude
da lesão sofrida pela vítima, analisando as provas e a realidade encontrada
nos dias atuais.



2. Critérios utilizados para quantificar a indenização por dano
moral sofrido pela Pessoa Jurídica

Reparar o dano moral, qualquer que seja sua natureza, significa
indenizar o ofendido pelo dano sofrido, observando que tal reparação deve
possuir um caráter de cunho compensatório, fazendo-se retornar ao ofendido
a situação que lhe era confortável, somando ainda a este caráter, o aspecto
punitivo com a finalidade de abster-se o ofensor na prática reiterada
destes atos.

Vale salientar a lição de Sergio Cavalieri Filho (2012, p. 81) quanto
ao caráter da fixação do valor indenizatório do dano moral:



Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização,
mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve
o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não
pode ser fonte de lucro. A indenização não há dúvida, deve
ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente
possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará
enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.



Conforme anteriormente exposto, em que a pessoa jurídica possui
legítimo interesse de ordem imaterial, fazendo jus à indenização por dano
moral, conforme previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna, assim como
entendimento consolidado pelos tribunais superiores de acordo com a Súmula
227 do STJ, geralmente nos casos onde seu conceito no mercado seja abalado
por qualquer ato que enseje a fato danoso (MACKENZIE, 2007, p. 357), irá
lhe representar um abalo financeiro e a moral dos membros que a compõem.

Se tratando da reparação do dano moral sofrido pela pessoa jurídica,
diferente da pessoa natural, inexiste o critério subjetivo, ou seja, a
perturbação, que cause alteração do bem estar psicológico, ou que afetem a
dignidade humana, o sofrimento ou a dor, critérios estes inerentes à
personalidade humana.

No campo da pessoa jurídica, o que se leva em conta na quantificação
do dano moral é o ataque à honra objetiva, ou seja, à sua reputação e ao
seu renome.

Portanto, há de se diferenciar o abalo moral sofrido pela pessoa
jurídica, tendo em vista as repercussões que o ato lesivo gerou. De acordo
com a classificação de Yussef Said Cahili (2011, p. 316), os atos lesivos à
personalidade da pessoa jurídica classificam-se em abalos de crédito e
abalos de credibilidade.

O crédito representa um bem imaterial que integra o patrimônio
econômico e moral das pessoas jurídicas, de modo que a sua proteção não
pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades. O abalo
de crédito gera por extensão danos patrimoniais por seus patentes reflexos
na ordem econômica da pessoa jurídica, como por exemplo, a paralização de
negócios, retratação de fornecedores ou de clientela e desamparo de
recursos bancários (CAHILI, 2011, p. 318).

O abalo da credibilidade da pessoa jurídica segundo Cahili molesta
igualmente no particular da visão social da sua honorabilidade, a sua
imagem, a qual reduz o seu conceito perante os concidadãos, colocando em
dúvida a sua probidade e conceito no mercado. A credibilidade representa um
cartão que estampa a personalidade, em suma, trata-se da reputação que
integra o direito da personalidade.

Consoante o Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 71/184 e JTARS,
27/251), deve o juiz, ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos,
agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à
repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve
ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa,
nem tão pequeno que se torne inexpressivo.

Após a análise da classificação do dano moral sofrido pela pessoa
jurídica, o magistrado atentar-se a alguns critérios para determinar a
fixação do valor indenizatório.

Um dos critérios pertinentes para estabelecer o quantum indenizatório
é a condição financeira do ofensor. Neste critério observa-se uma ideia de
proporcionalidade do poder financeiro do causador do dano com a valoração
da sua punição, ou seja, o valor atribuído à indenização será igualmente
proporcional ao seu poder econômico, onde, quem tem mais poder aquisitivo
paga maiores indenizações e os que possuem baixo poder econômico pagariam
menos.

Este critério tem como finalidade, punir o ofensor com maior ou menor
rigor, conforme sua condição financeira, posto que um valor acima do que o
ofensor poderá pagar, muito provavelmente não será cumprido, podendo causar
um prejuízo descabido, em contrapartida, se o agente causador é uma grande
empresa que pratica reiteradamente o mesmo tipo de evento danoso, eleva-se
o valor da indenização ensejando-lhe um gravame patrimonial.

A função punitiva da indenização por danos morais, também funciona
como critério de aferição indenizatória, encontrando vasto arcabouço na
doutrina, Venosa (2011, p. 340), em sua obra explica esta tal
peculiaridade, "deve ter uma função de pena privada, mais ou menos
acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito
comparado tradicional, não se tratando de mero ressarcimento de danos",
esta referência da qual trata o doutrinador traduz-se no sentido de que
parte do critério da condenação imposta ao ofensor é de caráter punitivo,
no sentido de inibir a reincidência de futuros atos danosos.

Na indenização do dano moral pleiteado pela pessoa jurídica, além do
caráter ressarcitório, esta deve servir como sanção exemplar. A
determinação do montante indenizatório deve ser fixada tendo em vista a
gravidade objetiva do dano causado e a repercussão que o dano gerou para o
prejudicado, o valor que faça com que o ofensor se evada de novas
indenizações, evitando outras infrações danosas, conjugando também uma
sanção exemplar ao caráter ressarcitório, para que tenha esboço na fixação
do dano moral (SANTOS, p. 177, 2003).

O nível cultural do agente causador do dano moral, também deve ser
levado em consideração nos critérios utilizados para mensurar o quantum,
pois é de extrema importância que o magistrado tenha o conhecimento de que
o ofensor possui um padrão cultural inerente ao homem médio. Para tanto,
serão analisados o seu grau de escolaridade, o conhecimento de cunho geral,
social e político, com o intuito de verificar o discernimento do causador
acerca dos prejuízos imateriais a que deu origem (SILVEIRA, 2013).

Outro critério importante a ser ressaltado é o grau de culpa e a
intensidade do dolo do ofensor ou culpabilidade do ofensor, de acordo com o
quanto disposto no artigo 944 parágrafo único, do Código Civil de 2002, o
ofensor deve pagar menos se sua culpa foi leve ou levíssima, pois "se
houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o
juiz reduzir, equitativamente, a indenização" aventa-se a possibilidade do
juiz averiguar a intensidade do dolo ou grau de culpa do ofensor,
consubstanciando-se nas provas trazidas aos autos do caso concreto, podendo-
se reduzir o valor da indenização, quando houver uma desproporção entre a
culpa do ofensor e o dano.

Consoante o Superior Tribunal de Justiça, onde o Ministro Luis Felipe
Salomão, relator, em seu voto destacou que a Súmula 227 do STJ preconiza
que a pessoa jurídica reúne potencialidade para experimentar dano moral,
podendo, assim, pleitear a devida compensação quando for atingida em sua
honra objetiva.

Afirmou Salomão que, "no tocante à pessoa jurídica, impende destacar a
necessidade de que a violação ao seu direito personalíssimo esteja estreita
e inexoravelmente ligada à sua honra objetiva, haja vista não ser ela
dotada de elemento psíquico" (REsp 1022522/RS).

As repercussões econômicas sofridas pelo ofendido também devem ser
levadas em consideração como critério de valoração da indenização do dano
moral, pois nos casos em que a pessoa jurídica sofre lesão provocada por
dano moral este atinge a sua honra objetiva, que se reflete na sua
reputação, no seu renome e na sua imagem social, afetando obviamente a
tradição de mercado e que ocasionará em repercussão econômica ainda que
indireta, a ser demonstrada por meio de prova do abalo, como pressuposto do
ressarcimento pretendido.

A aplicação do critério do justum ante as circunstâncias particulares
do caso sub júdice, padece de uma análise criteriosa do magistrado, e em
consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
equidade.

Luís Roberto Barroso (2005, p. 106) explica o conceito do princípio da
razoabilidade como:

O Princípio Constitucional da Razoabilidade se baseia nos
princípios gerais da justiça e liberdade. Busca o justo
equilíbrio entre o exercício do poder e a preservação dos
direitos dos cidadãos, trazendo uma harmonia e bem estar
sociais, evitando dessa forma atos arbitrários. O razoável
traduz-se na conformidade com razão, moderação, equilíbrio
e harmonia. Este princípio visa auferir a justiça como
valor máximo conferido pelo ordenamento jurídico.

Outrossim, há outras formas no direito de compensar o ofendido além da
obrigação pecuniária, quais sejam a retratação e divulgação imediata da
resposta ou a publicação da sentença condenatória, ou ficando a critério do
julgado, quaisquer outras formas que possam satisfazer à vítima.

A indenização não poderá ter valor superior ao dano, nem deverá
subordinar-se à situação de penúria do lesado, tampouco poderá conceder a
uma empresa de grande porte uma indenização inferior ao prejuízo sofrido,
alegando que seu patrimônio o permitiria suportar o excedente do menoscabo.


Yussef Cahali (2011, p. 637) em sua obra relaciona alguns dos
critérios que devem ser especificadamente considerados quanto à violação
dos direitos de personalidade:

"A natureza da lesão e a extensão do dano; as condições
pessoais do ofendido, mormente a repercussão do dano e
suas novas condições; as condições econômicas do
responsável pelo dano; a equidade, cautela e prudência (a
indenização não pode ensejar em enriquecimento sem causa);
a gravidade da culpa (se houver); o arbitramento em função
da natureza e finalidade da indenização."




Para melhores esclarecimentos a respeito dos critérios utilizados na
quantificação da indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica,
faz-se pertinente a exemplificação com trechos de sentença em que se
reconhece o dano moral à pessoa jurídica autora que teve seus dados
pessoais incluídos indevidamente em órgão de restrição ao crédito.

A sentença de lavra da M.M Juíza de Primeiro Grau, a Dr.ª Rita de
Cássia Ramos de Carvalho, titular da 8ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador- BA, proferida nos autos
do processo de nº 152204-12.2003.8.05.001 (ANEXO 01), utiliza diversos
critérios para realizar a quantificação do dano moral.

Dentre eles, se identifica o principio da razoabilidade, já
devidamente mencionado no presente trabalho, tendo em vista que o referido
principio norteia a metodologia da quantificação da indenização por dano
moral. Observe-se o seguinte trecho: "Quanto ao quantum da indenização
pelos danos morais, tem-se que o juiz deve observar os critérios de
razoabilidade e moderação, a fim de que o ofensor seja apenado, mas também
que se evite o enriquecimento ilícito".

Noutro ponto do referido decisum, nota-se expressamente a análise
criteriosa realizada pela magistrada quanto aos critérios objetivos, sendo
eles, a repercussão da ofensa (abalo ao crédito), o grau de culpa do
ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a posição social do
ofendido (abalo à credibilidade). Verbis:

Ademais, segundo orientação do egrégio STJ, no
arbitramento do dano moral, faz-se necessário considerar a
gravidade do dano e a repercussão da ofensa, o sofrimento
suportado pelo autor, o grau de culpa, além da capacidade
econômica do infrator e a posição social do ofendido, e as
circunstâncias em que ocorrido o evento.




Observa-se que a M.M. Juíza quantificou o dano moral sofrido pela
pessoa jurídica, utilizando-se de critérios objetivos, e o seu
convencimento deu-se através da análise detalhada do lastro probatório
trazido aos autos pelo Autor.




6. Considerações Finais

A doutrina e jurisprudência são tranquilas quanto à possibilidade de
reparação por dano moral em prol da pessoa jurídica, entretanto, inexistem
critérios específicos para a aferição do quantum indenizatório.

Em face da inexistência de legislação que aborde os critérios a serem
utilizados na quantificação do dano moral, fica ao livre arbítrio do juiz o
papel de aferição do valor da indenização, peculiaridade esta que tem
gerado disparidade entre as decisões judiciais acerca da problemática em
questão.

A quantificação da indenização em favor da pessoa jurídica deve
obedecer aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da
razoabilidade, respeitando também ao disposto no artigo 944, do Código
Civil, buscando não trazer à vítima um enriquecimento sem causa, tampouco
dever ser irrisória, pois não abarcaria o caráter punitivo ao ofensor, que
é uma das finalidades da indenização.

Deve então o julgador apreciar os critérios objetivos em que trata
cada caso concreto, no qual, a reparação não poderá buscar uma igualdade
com o prejuízo sofrido, mas o necessário para reestabelecer ao ofendido o
conforto diante do dano sofrido e ao ofensor uma punição para que o ato
causador do dano não se repita, enquadrando-se no caráter punitivo.

A existência de critérios normativos acerca da quantificação do dano
moral em favor da pessoa jurídica acarretaria em uma unicidade na
metodologia utilizada pelos magistrados. Entretanto tal regulação não pode
ser limitativa, restritiva ou imperativa e sim condutora e indicativa. Um
sistema de tal natureza tornaria a quantificação do dano moral em pleiteado
pela pessoa jurídica mais equitativa e justa, assim como estipularia um
parâmetro objetivo na fixação do dano moral pelo magistrado.

O juiz, ao fixar o quantum indenizatório, utilizando um sistema
ilimitado, ou seja, desvinculado de qualquer tarifação como o que ocorre no
sistema fechado de arbitramento de valores, deve seguir a seu critério, as
peculiaridades objetivas advindas do caso concreto, como, por exemplo, o
nível cultural do agente causador do dano moral, a condição socioeconômica
do ofensor e do ofendido, a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente
causador; efeitos do dano no contexto em que se encontra a ofendida,
devendo ainda, estabelecer o valor da indenização com o intuito de
desestimular a repetição de fatos lesivos semelhantes futuramente.























REFERÊNCIAS



ALSINA, B. Teoria General de la responsabilidad Civil, 8ª Edição, Buenos
Aires. Abeledo-Perrot. 1993, p. 251-252.



BARROSO, Luís Roberto. Os Princípios da Razoabilidade e da
Proporcionalidade. Rede de Ensino LFG. 2005. Disponível em
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