De olhos bem fechados: população carcerária

May 24, 2017 | Autor: Dalson Figueiredo | Categoria: Criminal Law, Corrections, Prisons, Direito Penal, Sistema Prisional
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30/01/2017

De olhos bem fechados: população carcerária | Em Foco | Diario de Pernambuco ­ O mais antigo jornal em circulação na América Latina

EM FOCO

De olhos bem fechados: população carcerária Número de detentos nos presídios corresponde a dez estádios do Arruda completamente lotados Dalson Figueiredo (texto) Publicação: 29/08/2016 03:00

Imagine o Estádio José do Rego Maciel, vulgo Mundão do Arruda, completamente lotado. Agora imagine dez Arrudas operando em capacidade máxima. Essa é a quantidade aproximada de pessoas presas no Brasil de acordo com o Ministério da Justiça. Mais precisamente, conforme dados oficiais do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) de junho de 2015, a população carcerária brasileira atingiu a marca de 607.731, colocando o país em quarto lugar no ranking mundial. Considerando a taxa de aprisionamento, ou seja, o número de pessoas presas por 100 mil habitantes, nosso país também aparece em quarto lugar com uma taxa de 300, ficando atrás dos Estados Unidos (698), Rússia (468) e Tailândia (457). A tabela 1 sumariza essas informações.  Por sua vez, a taxa de ocupação indica a razão entre o número de pessoas presas e a quantidade de vagas. Esse indicador é comumente utilizado para mensurar o déficit de vagas do sistema prisional. A taxa nacional é de 161%, ou seja, tem‐se 1,6 encarcerados por vaga, totalizando um déficit de 231.062 vagas. Comparativamente, a superlotação observada no país é tecnicamente igual à registrada no Irã (161,20%), que é internacionalmente conhecido por desrespeitar direitos e garantidas fundamentais de seus cidadãos. Ao se considerar a taxa de presos sem condenação, o Brasil aparece na terceira posição (41%), ficando atrás apenas da Índia (67,60%) e do México (42%). Isso quer dizer que a cada 10 presos, 4 ainda não foram condenados. Lembrando que a prisão temporária deverá ter prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. O parágrafo 7 do artigo 2º da Lei 7.960/1989 determina que "decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva". Além disso, obriga a separação dos presos temporários dos demais detentos. Pernambuco (31.510) apresenta a quarta população carcerária do país, com uma taxa de 339,6 (8º posição) e com 59% dos presos sem condenação, ocupando a 5º posição entre os estados brasileiros. No quesito taxa de ocupação, o Estado lidera o ranking com 265%, ou seja, em um espaço para 10 presos vivem cerca de 27 detentos. Em síntese, seja em termos absolutos, seja em termos relativos, nosso país e nosso Estado apresentam uma grande quantidade de pessoas encarceradas, o sistema é deficitário de vagas e existem muitos presos provisórios esperando julgamento em estabelecimentos prisionais. Em conjunto, esses problemas limitam a capacidade do sistema penitenciário proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (art. 1º, Lei 7.210/1984). Até quando representantes políticos, gestores governamentais e sociedade civil vão manter os olhos bem fechados?

http://www.impresso.diariodepernambuco.com.br/app/noticia/cadernos/emfoco/2016/08/29/interna_emfoco,152722/de­olhos­bem­fechados­populacao­car…

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De olhos bem fechados: população carcerária | Em Foco | Diario de Pernambuco ­ O mais antigo jornal em circulação na América Latina

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