Decisão CNJ - Impugnações às eleições CPC JS Penafiel

June 19, 2017 | Autor: T. Ferreira | Categoria: Politics
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Comissão Nacional de Jurisdição

CAMINHA, 17 DE NOVEMBRO DE 2015.

ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO – PARECER N.º 5/2015/CNJ – SOLICITADO POR Pedro Miguel Moreira Loureiro e Paulo César Araújo Correia.

Caros Camaradas, Na sequência da Decisão desta Comissão, datada de 17 de Novembro de 2015, sou a remeter a mesmo - Parecer Nº 5/2015/CNJ.

Com os melhores cumprimentos e fraternas saudações socialistas.

O PRESIDENTE DA CNJ,

RUI MIGUEL LAGES

Rua Rodrigo da Fonseca N.º 24, 1º Direito 1250-193 Lisboa, Portugal +351 213 712 306

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PARECER N.º 5/2015/CNJ Relator: Joana Lopes Por Solicitação de: Pedro Miguel Moreira Loureiro e Paulo César Araújo Correia.

-DA COMPETÊNCIA DA CNJCompete à Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ) da Juventude Socialista (JS), entre mais, decidir as impugnações de todos os atos eleitorais federativos e nacionais, incluindo a eleição de delegados aos Congressos de Federação e ao Congresso Nacional– vide al.a) do nº6, do art. 50º dos Estatuto da Juventude Socialista, doravante apenas EJS.

-DA QUAESTIOSão três as questões que cumpre apreciar referentes aos pedidos de impugnação apresentados no âmbito do ato eleitoral dos órgãos concelhios da Concelhia de Penafiel da Juventude Socialista. A primeira questão prende-se com a inobservância do número legal de suplentes na composição das listas candidatas à Comissão Política Concelhia. A segunda questão prende-se com a inobservância da identificação do órgão para o qual uma lista candidata se apresentou a sufrágio. A terceira questão refere-se à inobservância do número mínimo de membros efectivos numa das listas apresentadas a sufrágio. Rua Rodrigo da Fonseca N.º 24, 1º Direito 1250-193 Lisboa, Portugal +351 213 712 306

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- DA INTERPRETAÇÃOA Comissão Política Concelhia (CPC) é um órgão deliberativo da Concelhia e é composta no mínimo por 15 membros e no máximo por 33 membros eleitos em Assembleia da Concelhia, conforme vem previsto no artigo 36º dos EJS. O procedimento eleitoral para eleição da CPC vem regulado nos EJS bem assim no Regulamento Eleitoral Geral (REG), prevendo-se no n.º 1 do artigo 83º dos EJS que as listas para os órgãos da JS são compostas pelo número mínimo e máximo de membros previstos nos EJS e que a inclusão de suplentes nos órgãos executivos é facultativa, apenas sendo obrigatório incluir um terço de suplentes nas listas para os demais órgãos. A referida regra vem confirmada no atigo 6º do REG. Já o n.º 2 do artigo 12º do Regulamento prevê que “as listas para os órgãos da concelhia devem conter um número de candidatos efectivos igual ao de membros a eleger, sendo facultativa a inclusão de suplentes, não podendo o seu número exceder o total de efectivos”. Interpretando sistematicamente esta norma com as normas dos artigos 83º dos EJS e artigo 6º do Regulamento Eleitoral Geral, não se pode deixar de entender que a inclusão de suplentes nas listas apenas é facultativa nos órgãos executivos, sendo, portanto, obrigatório incluir pelo menos um terço de suplentes nas listas dos órgãos deliberativos. Já acima se viu que a CPC é um órgão deliberativo, e como tal as listas que se apresentam a sufrágio devem integrar, no mínimo, um terço de suplentes, não podendo contudo o número de suplentes exceder o total de efectivos.

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Tendo em conta o número de militantes inscritos pela Concelhia de Penafiel, que se cifram em 509 militantes, e segundo a tabela que compõe o Anexo III dos EJS, a respectiva CPC é composta por 23 membros. Assim sendo, as listas candidatas ao referido órgão devem conter um mínimo de 31 membros, ou seja 23 efectivos e 8 suplentes. Ora, a lista A integrou na sua lista 34 membros, sendo certo que 23 seriam efectivos e os restantes suplentes. A lista B, por sua vez, integrou na lista apresentada 33 membros, respeitando igualmente o número de efectivos e suplentes, o que responde, desde já, à terceira questão suscitada. Com efeito, apesar de os membros que integram a lista B estarem erradamente numerados, o certo é que foram identificados 33 membros na composição da lista e juntas as respetivas declarações de aceitação. Relativamente, à segunda questão a apreciar, pese embora a lista B não faça constar da lista apresentada a identificação do órgão a que se candidata, certo é que a fez acompanhar das necessárias declarações de aceitação dos respetivos membros, das quais consta o órgão a que se candidatam (CPC) bem como a identificação do cabeça de lista pela qual se candidatam, não restando dúvidas de que a referida lista foi candidata à Comissão Política Concelhia. Não menos verdade é que, compete à Mesa da Assembleia receber as listas candidatas e detetada que seja qualquer irregularidade notificar o primeiro nome da lista para proceder ao seu suprimento. Com efeito, no caso em concreto, a Presidente de Mesa ao detetar irregularidades em ambas as listas apresentadas a sufrágio, ainda que no Rua Rodrigo da Fonseca N.º 24, 1º Direito 1250-193 Lisboa, Portugal +351 213 712 306

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próprio dia da eleição, procedeu à notificação dos elementos que as encabeçavam para as suprir, tendo sido garantida igualdade de tratamento a ambas as listas. Sendo certo que, pelas razões que supra se expuseram, as deficiências que persistiram não eram fundamento válido para a rejeição de qualquer lista, pelo que nada haverá a apontar à decisão de aceitar as listas tomada pela Mesa da Comissão Política. - DA DECISÃOExpostos todos os motivos e considerandos supra mencionados e refletidos,

EIS, SALVO MELHOR OPINIÃO, A NOSSA DECISÃO: Por tudo quanto acima se expôs, esta Comissão decide que o ato eleitoral que decorreu na Concelhia de Penafiel não padece de qualquer vício que o inquine, pelo que se deverá manter. Dê-se conhecimento do presente aos Impugnantes, Pedro Miguel Moreira Loureiro e Paulo César Araújo Correia, ao Presidente da Federação do Porto, ao Secretário Nacional para a Organização e ao Secretário-Geral da Juventude Socialista.

O relator: Joana Lopes Os Vogais: Rui Miguel Lages, Margarida Veiga, Joel Belchior, Fernando Ribeiro, Gonçalo Ribeiro.

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