Defesa Prévia de Acusação

June 19, 2017 | Autor: César Junior | Categoria: Criminal Law, Direito Processual Penal, Direito Penal
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STF – 1ª Turma – HC 123861/PR – Relator(a). Min. ROSA WEBER – j. 07/10/2014 – DJ 28/10/2014
STF – 1ª Turma – HC 123035/PR – Relator(a). Min. ROSA WEBER – j. 19/08/2014 – DJ 12/09/2014
STJ – 6ª Turma – AgRg no REsp 1346621/PR – Relator(a): Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ – j. 03/02/2015 – DJ 09/02/2015
STJ – 6ª Turma – AgRg no REsp 1460028/SP – Relator(a): Min. ERICSON MARANHO – j. 20/11/2014 – DJ 12/12/2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA _____ CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, CEARÁ

Autos n. 000-00.2015.000.0000 – ID 51111













DAVID GILMOUR WATERS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe que lhe promove o Ministério Público do Ceará, através de seu defensor e bastante procurador (procuração anexa: doc.01) que este subscreve, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na forma do Art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:



DA SÍNTESE DOS FATOS
O Sr. David Gilmour, comerciante tradicional da cidade de Juazeiro do Norte, de reputação ilibada e considerado por todos uma pessoa de bem e trabalhadora, resta denunciado pelo parquet Ministério Público pela suposta prática do crime de Descaminho, tipificado no Art. 334, CPB, onde teria deixado de recolher os impostos proveniente da importação de mercadorias, perfazendo a importância de R$ 9.000,00 (nove mil reais) de valor tributário.
DA DEFESA PRÉVIA
Inicialmente, cumpre dizer que o valor dos tributos iludidos com a suposta prática delituosa imputada ao denunciado, segundo a denúncia do MP (fls. 8 e 9) é de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Logo, à rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta ante a sua insignificância.
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A ATIPICIDADE DA CONDUTA
O valor, deveras insignificante sob a ótica governamental, acarreta a atipicidade da conduta, de forma que se deve analisar a insignificância à luz da máquina estatal, que, não interessante seria movimentá-la para cobrar o montante aqui em discussão. Desta forma, saliente-se que o Art. 20 da Lei n. 10.522/02 em seus fulcros, expressa que é desinteressante para o estado executar dívidas de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nos termos do Artigo:
"Art. 20 - Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débito inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por elas cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). " (grifos nossos)

Não obstante a legitimidade da normatividade supramencionada, as portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda elevaram o valor patamar da não arguição de ações fiscais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Saliente-se, que ambas as portarias foram amplamente recepcionadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional. As portarias:
"Portaria 75/2012 – Art. 1°. Determinar:
I – A não inscrição na Dívida Ativa da União de Débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). "
"Portaria 130/2012 – Art. 2°. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. "
Por todo o exposto, suficiente é a tese de que o caso em tela resta acobertado pelo Princípio da Insignificância, visto que o denunciado cumpre todos os requisitos enumerados pelos Tribunais Superiores, sendo eles: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade de comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Logo, resta saber que o entendimento dos tribunais são unânimes na aplicação do Princípio da Insignificância neste caso, diferindo apenas nos valores tido como mínimos, mas ambos acobertados pelo caso aqui em tela.
É entendimento do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em montante pouco superior a R$ 11.533,58 (onze mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada.

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, na avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Descaminho envolvendo elisão de tributos federais em quantia de R$ 15.748,38 (quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) enseja o reconhecimento da atipicidade material do delito dada a aplicação do princípio da insignificância. 4. Habeas corpus concedido para reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, com o restabelecimento do juízo de absolvição sumária exarado na instância ordinária. Decisão: Por maioria de votos, a Turma deferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora, vencidos os Senhores Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio, Presidente. Primeira Turma, 19.8.2014. (Grifos nossos)

O Supremo Tribunal de Justiça, embora adote posicionamento diverso ao STF quanto ao valor, não considerando as portarias como patamar mínimo; segue apenas o entendimento da normatividade legal da Lei 10.522/02. Ainda assim, o caso em tela é acobertado pelo amplo entendimento consolidado do STJ, que segue:
Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. ELEVAÇÃO DO TETO, POR MEIO DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, PARA R$ 20.000,00. INSTRUMENTO NORMATIVO INDEVIDO. FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. LEI PENAL MAIS BENIGNA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, determina, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia pode investigar, o que o Ministério Público pode acusar e, o que é mais grave, o que o Judiciário pode julgar. 2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade. 3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no sentido de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor do tributo iludido não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator. 4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E o novo valor - R$ 20.000,00 - para tal fim estabelecido pela Portaria MF n. 75/2012 do Ministério da Fazenda - que acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP. 5. Agravo regimental não provido.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. PARÂMETRO DE R$ 10.000,00. PORTARIA N. 75/2012/MF. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. - No julgamento do REsp n. 1.112.748/TO (representativo de controvérsia), consolidou-se orientação de que incide o princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o valor do débito tributário que não ultrapasse o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02. - A Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda - por se cuidar de norma infralegal que não possui força normativa capaz de revogar ou modificar lei em sentido estrito -, não tem o condão de alterar o patamar limítrofe para a aplicação do aludido princípio da bagatela. Orientação jurisprudencial reafirmada pela eg. Terceira Seção por ocasião do julgamento do REsp n. 1.393.317/PR (12.11.2014), da relatoria do Eminente Ministro Rogério Schietti (acórdão pendente de publicação). Agravo regimental desprovido. (Grifos Nossos)

Portanto, Excelência, inexiste justa causa para a presente ação, haja vista que o ato acobertado pela mínima lesividade, ante à presença do Princípio da Insignificância amplamente protegida pelos nossos Tribunais Superiores refutam toda e qualquer matéria de mérito suscitada pelo Ministério Público no caso em questão.
Ante o exposto, requer, que seja rejeitada a denúncia de fls. 08/09, por parte do Ministério Público e que seja decretada a Absolvição Sumária do denunciado, com base no Princípio da Insignificância.
Contudo, caso Vossa Excelência entenda de forma diferente, requer de pronto a notificação e oitiva das testemunhas ao final arroladas.

Nestes termos, pede deferimento;
Juazeiro do Norte, 12 de agosto de 2015



NOME DO ADVOGADO
OAB/CE _______


































ROL DE DOCUMENTOS
Doc.01 – Procuração ad juditia et extra;
Doc.02 – Cópia das fls.08/09 da denúncia do Ministério Público.

ROL DE TESTEMUNHAS
ANGUS YOUNG, brasileiro, casado, guitarrista, com RG 000000000000000 SSP/CE, residente e domiciliado à Rua da Conceição, 973, Centro, na cidade de Juazeiro do Norte, CE;
JOHNNY VAN ZANT, brasileiro, casado, cantor, com RG 111111111111111111 SSP/CE, residente e domiciliado à Rua Free Bird, 001, Centro, na cidade de Crato-CE;
SYD BARRET, brasileiro, solteiro, diamante louco, com RG 222222222222222 SSP/CE, residente e domiciliado ao Lado escuro, 012/2, Satélite, na Lua.













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