DEFESAS NA EXECUÇÃO FISCAL E O NOVO CPC

June 1, 2017 | Autor: Haroldo Lourenço | Categoria: Direito, Novo Código De Processo Civil Brasileiro, Execução Fiscal
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DEFESAS NA EXECUÇÃO FISCAL E O NOVO CPC.

Sumário: 1. Introdução. 2. Defesas do executado. 2.1. Embargos à execução. 2.1.2. Parcelamento compulsório. 2.2. Das exceções de incompetência, impedimento e suspeição. 2.3. Ações autônomas. 2.4. Exceção de Pré-executividade. 3. Conclusão. 4. Referências bibliográficas.

1. Introdução.

Como cediço, a execução fiscal é um procedimento especial de execução, lastreado em um título extrajudicial, a denominada Certidão de Dívida Ativa (CDA), na forma do art. 784, IX Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) e art. 3º Lei n° 6.830/80 (LEF), promovida pela Fazenda Pública, a qual tem aplicação subsidiária do CPC (art. 1º da LEF).

Cumpre registrar que em se tratando de obrigações de fazer, não fazer e entrega de coisa o procedimento a ser realizado pela Fazenda será o do CPC/15, na forma do art. 536 e 814 e seguintes. De igual modo, possuindo a Fazenda Pública outro título, que não seja a CDA, não será admissível execução fiscal.

Assim, por exemplo, condenação em virtude de sentença referente à honorários advocatícios essa se valerá do cumprimento de sentença previsto no art. 523 e seguintes1.

A obrigação tributária, ou mesmo a não tributária, definida na Lei n° 4.320/94, devida a Fazenda serão inscritos em dívida ativa (art. 1° §2°), sendo expedida a CDA, com a peculiaridade de ser formado exclusivamente pela atividade do credor, com base na presunção de legalidade dos atos administrativos2.

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STJ, 2ª T., Resp 1.126.631/PR, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20.10.2009. LOURENÇO, Haroldo. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, p. 891. 2 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual civil brasileiro, volume 3. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 116.

A inscrição na dívida ativa se dá por um procedimento administrativo destinado a apurar a liquidez e certeza do crédito, onde o devedor é notificado para pagar ou apresentar defesa e não efetuado o pagamento, não apresentada defesa ou vindo esta a ser rejeitada, sobrevirá o ato administrativo de inscrição do valor na dívida ativa.

Cada ente público pode dispensar a realização da execução fiscal, pois o valor econômico pretendido pode não se mostrar viável, justamente por ser de pequeno valor, contudo, caso seja proposta a execução fiscal nessa hipótese não será possível ao juiz verificar tal circunstância de ofício, para extinguir o processo sem resolução de mérito, como se observa do Enunciado 452 do STJ e do Enunciado 126 do TJ/RJ3.

Recorde-se que, por força do princípio da especialidade, as normas gerais do CPC/15 quando em confronto com a LEF, não podem prevalecer. Nesse sentido, o presente trabalho buscar analisar a compatibilidade das defesas na execução, reguladas no CPC/15, com a LEF.

2. Defesas do executado.

Na execução comum, regulamentada no CPC/15, são cabíveis algumas defesas por parte do executado: (i) impugnação ao cumprimento de sentença - art. 525; (ii) embargos à execução - art. 914; (iii) exceção de pré-executividade e, ainda, o manejo de (iv) ações autônomas de impugnação (art. 5º, XXXV da CR/88).

Até a edição do CPC/15 eram admissíveis na execução fiscal quatro modalidades de defesas: (i) embargos do executado (art. 16 da LEF), (ii) exceção de incompetência, impedimento e suspeição (art. 16 §3°), (iii) exceção de préexecutividade (Enunciado 393 do STJ), (iv) ajuizamento de ações pelo executado (defesas heterotópicas), como mandado de segurança, ação anulatória de débito fiscal, consignação em pagamento (art. 38 da LEF), embargos de terceiros, entre outras.

Cumpre, contudo, registrar que não se admite reconvenção (art. 16 §3º).

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Incabível a extinção da execução fiscal, de ofício ou a requerimento do devedor, em razão de critério fundado em pequeno valor cobrado.

Analisaremos cada uma delas topicamente, enfrentando a sua compatibilidade e manutenção após o CPC/15.

2.1. Embargos do executado.

A LEF, por ser lei específica, prevalece sobre o art. 914 CPC/15, portanto, para apresentação dos embargos do executado continua a se exigir garantia do juízo (art. 16 §1º). Esse foi o entendimento do STJ e, provavelmente, deve continuar a prevalecer tal posicionamento.

As modalidades de garantia do juízo são: (i) depósito do valor; (ii) fiança bancária ou seguro garantia; (iii) nomear bens à penhora (art. 9° da LEF).

Uma vez garantido o juízo, no prazo de trinta dias contados da intimação da penhora4, do depósito ou da juntada da fiança bancária ou seguro garantia (art. 16 LEF), não na forma prevista no art. 231 CPC/15, poderá o executado apresentar seus embargos. Tratando-se de depósito, de acordo com o STJ5, o prazo de 30 dias é contado da formalização do depósito (intimação do executado) e, tratando-se de fiança bancária, o prazo se conta da apresentação da fiança para o ajuizamento dos embargos.

Ficam mantidos os aspectos gerais referentes ao efeito suspensivo dos embargos do executado, ou seja, não possuem efeito suspensivo, salvo se o embargante requerer, demonstrando a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919 §1º).

Os requisitos da tutela provisória passam a substituir os exigidos pelo o antigo art. 739-A §1º CPC/73, ou seja, a presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável para a concessão do efeito suspensivo.

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Informativo 465: STJ, 1ª T., Resp 1.126.307/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/3/2011. Precedente citado: REsp 1.112.416-MG, DJe 9/9/2009. 5 STJ, 2a T., Resp 1.254.554/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.08.2011.

A tutela provisória passa a ser um gênero (arts. 294 a 299) que tem duas espécies: a tutela de urgência (baseada em cognição sumária) e a tutela de evidência (baseada em cognição exauriente). Por tal circunstância que a tutela provisória, de urgência ou de evidência, pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art. 296), mostrando-se em harmonia com o art. 919 §2º.

Recorde-se que a competência para o seu conhecimento será do juízo da causa ou, quando requerida em caráter antecedente, do juízo competente para o pedido principal (art. 299), podendo o magistrado determinar as medidas que considerar adequadas para a sua efetivação (art. 297).

Destarte, para o deferimento do efeito suspensivo nos embargos, deverá haver requerimento da parte, garantia por penhora, depósito ou caução e, ainda, presença dos requisitos da tutela provisória, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (ii) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (iii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iv) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (vi) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Como dito, não obstante a reforma sofrida pelo CPC/73, em 2006, a interpretação prevalente dada pelo STJ6 foi no sentido de que, por ser lei especial, se manteve a necessidade de garantia do juízo para a sua admissibilidade (art. 16§1º LEF), não sendo aplicável o art. 736 do CPC/73 e, provavelmente, não se aplicará o art. 914 CPC/15, contudo, é possível a atribuição de efeito suspensivo ope iudicis, nos termos do art. 739-A§1º CPC/73.

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Afirmando ser necessária a gratia do juízo aos embargos na execução fiscal, porém admitindo atribuição de efeito suspensivo pelo juiz: STJ, 1ª Seção, REsp Repetitivo 1.272.827/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. Discordando de tal afirmação, com longa exposição, contudo de maneira minoritária ao afirmar que tais embargos não deveriam exigir garantia do juízo: DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução. V. V. 2ª ed. Ed. JusPodium, 2010. p. 762.

Assim, parece ser razoável que, nas execuções fiscais, o entendimento persista apenas com a adequação dos requisitos aos da tutela provisória.

Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los no prazo de trinta dias, designando, em seguida, caso necessário, audiência de instrução e julgamento.

Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartados, aplicando-se o art. 914 §1º CPC/15.

De igual modo, pode ser aplicado o art. 918 do CPC/15, rejeitando liminarmente os embargos caso sejam intempestivos, bem como nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido ou por serem manifestamente protelatórios e, nessa hipótese, deverá ser aplicada a multa prevista no art. 918, parágrafo único do CPC/15.

Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução (art. 917 CPC/15), pleiteia quantia superior ao seu crédito, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da defesa, se o excesso de execução for o seu único fundamento (art. 917 §§3º e 4º do CPC/15).

Trata-se da aplicação do princípio da cooperação processual, onde todos os litigantes devem cooperação à solução do litígio, nos termos do art. 6º CPC/15.

Nesses embargos devem ser apresentadas todas as matérias úteis à defesa, como preceitua o art. 16 §2º e 3º da LEF, juntando aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até seis.

Nesse sentido, pode ser aplicável o art. 917 do CPC/15 que traz um rol exemplificativo, como se observa do seu inciso VI.

Nos termos do art. 16 §3º da LEF não seria admissível alegação de compensação nos embargos do executado, contudo, posteriormente a Lei 8.383/91, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é possível a alegação de compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, tratando-se de direito líquido e certo, não sendo necessária dilação probatória 7.

Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento, contudo, se tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria (art. 20 e seu parágrafo único da LEF)8. Como se percebe, há uma diferença no oferecimento dos embargos na execução por carta prevista no CPC/15, como se extrai do art. 914 §2º.

Na dicção do Enunciado 153 do STJ, a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência. De igual modo, não deve ser aplicado o art. 775 do CPC/15, não havendo necessidade de concordância do executado.

Ainda no que se refere aos embargos, cumpre registrar que havendo acolhimento total ou parcial haverá reexame necessário, como se observa do art. 496, II do CPC/15. De igual modo, nada impede a aplicação das dispensas de reexame prevista no art. 496 §3º e 4º do CPC/15 a tais hipóteses.

Cumpre registrar a posição consagrada no Enunciado 5 do FOREXEC (Fórum de Execuções Fiscais), onde se afirma que, com base no artigo 12, inciso VII do NCPC (Lei n° 13.105/2015), a ordem cronológica de conclusão para julgamentos não se aplica às sentenças em execuções fiscais, apenas às de ações de embargos e de conhecimento correlatas.

2.1.2. Parcelamento compulsório.

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STJ, 2ª T., AgRG no Resp 1.271.064/RS, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.10.2011. REsp 1.008.343/SP, relatoria do Min. Luiz Fux. 8 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual civil brasileiro, volume 3. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 117.

Permanece a possibilidade de parcelamento da dívida (art. 916), devendo ser requerido no prazo dos embargos à execução (art. 915) sendo certo que a aplicação de tal hipótese é discutível no que se refere ao crédito público, em especial o tributário, cujas regras de parcelamento são previstas em legislações especiais. 9

A doutrina controverte sobre a aplicação de tal instituto na execução fiscal, havendo uma tendência a se aplicar o instituto a depender da natureza jurídica da dívida executada.

Se a execução fiscal envolver dívida ativa tributária seria inviável, pois o art. 155-A do CTN exige lei específica para disciplinar o parcelamento de créditos tributários, contudo, caso a CDA consagre dívida ativa de natureza não tributária o referido obstáculo desapareceria 10.

Por outro lado, há quem sustente pela admissibilidade de tal parcelamento para dívida tributária ou não, sendo adequado e compatível com a execução fiscal, permitindo, inclusive, que o devedor obtenha certidão positiva com efeitos de negativa11.

2.2. Das exceções de incompetência, impedimento e suspeição.

Na forma do art. 16§3º da LEF, não se admite reconvenção, devendo a incompetência relativa, impedimento e suspeição serem alegadas por meio das exceções rituais.

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O ponto suscita controvérsias na doutrina: Majoritariamente deve ser analisada a natureza jurídica da dívida executada. Se a execução fiscal envolver dívida ativa tributária seria inviável, pois o art. 155-A do CTN exige lei específica para disciplinar o parcelamento de créditos tributários, contudo, caso a CDA consagre dívida ativa de natureza não tributária o referido obstáculo desapareceria (HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. A execução civil. Niterói: Impetus, 2010, p. 146.). Por outro lado, há quem sustente pela admissibilidade de tal parcelamento para dívida tributária ou não, sendo adequado e compatível com a execução fiscal, permitindo, inclusive, que o devedor obtenha certidão positiva com efeitos de negativa (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução. V. V. 2ª ed. Ed. JusPodium, 2010. p. 766). 10 HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. A execução civil. Niterói: Impetus, 2010, p. 146. 11 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução. V. V. 2ª ed. Ed. JusPodium, 2010. p. 766.

Cumpre registrar que a execução fiscal deverá ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado (art. 46 §5º CPC/15). De igual modo, deverá observar tal regra de competência a homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira, nos termos do art. 961 §4º CPC/15. Assim, o STJ12 possui entendimento assente que eventual incompetência relativa na execução fiscal deverá ser suscitada por exceção de incompetência, não podendo o magistrado conhecer de tal incompetência ex officio13, tampouco a mudança posterior de domicílio do executado pode alterar a competência, por força do princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 CPC/15)14.

Como afirmado, nos embargos do CPC/15 e da LEF, o executado poderá alegar as matérias previstas no rol exemplificativo do art. 917 CPC/15 c/c 16 §2º LEF, contudo, o CPC/15 trouxe mais uma possibilidade, onde o executado poderá alegar a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (inciso V).

Nesse sentido, como o CPC/15 extingue a exceção de incompetência relativa, devendo qualquer incompetência ser arguida como preliminar de contestação (art. 337, II CPC/15), não faz sentido se continuar aplicando à LEF o art. 16 §3º exigindo-se a alegação de incompetência relativa por meio de exceção, pois, do contrário, a execução fiscal terá um procedimento menos célere do que a execução prevista no CPC/15. Enfim, eventual incompetência relativa deverá ser arguidas em preliminar nos embargos, o que ocasionará, provavelmente, uma mudança no entendimento do STJ.

No que se refere à alegação de impedimento e suspeição, nos termos do art. 146 CPC/15, basta uma petição específica dirigida ao juízo do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas, o que irá gerar suspensão do processo (art. 313, III c/c 921, I do CPC/15).

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STJ, CC 143.607, rel. Min. Mauro Campbell Marques, publicado em 12.11.2015. Enunciado 33 da Súmula do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio." 14 Enunciado 54 da Súmula do STJ: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicilio do executado não desloca a competência já fixada." 13

Nesse sentido, cremos novamente que o CPC/15 deve prevalecer sobre o art. 16§3º da LEF, não sendo mais necessária a apresentação da exceção de impedimento e suspeição, bastando a sua alegação nos termos do art. 146 do CPC/15, mas ser mais simples e objetivo, características peculiares à execução fiscal.

2.3. Ações autônomas.

Cumpre analisar a admissibilidade do manejo de ações autônomas para defesa do executado, como mandado de segurança (Lei nº 12.016/09), ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida como previsto no art. 38 da LEF, embargos de terceiros (art. 674 CPC/15), consignação em pagamento (art. 539 CPC/15) etc.

Tais defesas somente podem ser admitidas se propostas anteriormente à propositura da execução fiscal, do contrário, estaria esvaziado o interesse em se embargar a execução fiscal, demonstrando uma conduta totalmente protelatória 15.

O STJ entende que para haver suspensão do crédito tributário com a propositura de eventual ação anulatória de débito fiscal, se faz necessário depósito do montante integral do crédito (art. 151, II, do CTN), devendo ser extinta a execução fiscal ajuizada posteriormente.

Se a execução fiscal foi proposta antes da anulatória, aquela resta suspensa até o final desta, em aplicação analógica do art. 919 §1º do CPC16.

É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução17.

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LOPES, Mauro Luís Rocha. Execução Fiscal e Ações Tributárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 234. 16 STJ, 2ª T., Resp 1.153.771/SP, rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12.04.2012. REsp. n. 789.920/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006. Decido com base no CPC de 1973. 17 STJ, 1ª T., REsp. n. 758.655/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007.

Não se exige o depósito como pressuposto para a ação, mas como obtenção da tutela antecipada (Enunciado 247 TFR). A exigência de depósito para a propositura da ação seria inconstitucional, por ferir o art. 5º, XXXV da CR/88 18.

Cumpre registrar que posição consagrada no Enunciado 5 do FOREXEC, já mencionado, onde se afirma que a ordem cronológica de julgamento prevista no art. 12, VII do CPC/15, não se aplica às sentenças em execuções fiscais, apenas às de ações de embargos e de conhecimento correlatas.

2.4. Exceção de Pré-executividade.

O executado poderá, por meio de petição simples, suscitar vícios processuais e procedimentais subsequentes à execução, como se observa do art. 518 do CPC/15, não havendo limitação à cognição horizontal do juiz, criando uma defesa atípica, sem necessidade de garantia do juízo, regulamentada nos art. 525 §11º e 803, parágrafo único do CPC/15. Nesse sentido, continuará sendo admissível a objeção de não executividade 19, mas propalada como exceção de pré-executividade20, caracterizando-se por permitir que o executado apresente em sua defesa questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora).

Inicialmente, a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relativas à admissibilidade do procedimento executivo, como falta de pressupostos processuais e condições da ação, contudo, com o passar do tempo, tal concepção foi sendo flexibilizada.

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GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual civil brasileiro, volume 3. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 118. 19 Se o instituto foi inaugurado para que fossem alegadas questões de ordem pública, melhor seria a designação como objeção de pré-executividade. De igual modo, “pré-executividade” também não se justifica, por não ser alegável anteriormente à execução. 20 Consta que tal mecanismo foi criado por Pontes de Miranda em 1966, no Parecer 9520 sobre o propalado caso da Siderúrgica Mannesmann, deu origem ao instituto tão utilizado atualmente, caracterizando-se por permitir que o executado apresente em sua defesa questões conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, independentemente de prévia constrição patrimonial (penhora), que à época era pressuposto para apresentação de embargos.

Assim, a matéria que não fosse de ordem pública, mas que não exigisse dilação probatória, começou a ser admitida em exceção de pré-executividade. 21 Nesse sentido, o relevante é não exigir dilação probatória. Logo, admite-se a alegação de prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.

Não há qualquer limite quando ao objeto da exceção de pré-executividade, a única limitação é probatória.

Como atualmente tem se admitido a utilização de tal defesa tanto para questões de ordem pública, como para questões de interesse privado, tal diferenciação se mostra irrelevante. Há doutrina que sugere a visualização da matéria alegada para que seja utilizada a nomenclatura exceção de não executividade (questões de interesse privado) ou objeção de não executividade (questões de ordem pública). 22

O STJ construiu jurisprudência sob a égide do CPC/73 no sentido de se aplicar o mesmo sistema recursal da impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo admissível pelo STJ a fungibilidade 23, ou seja, agravo de instrumento para a sua rejeição (art. 1015, parágrafo único do CPC/15) e apelação para decisão de acolhimento que venha a extinguir a execução (art. 203 §1º c/c 1009 §1º CPC/15). Admite-se a fixação de honorários advocatícios24, fixados no início ou em momento posterior do processo de execução, em favor do exequente, deixam de existir em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade, com extinção do procedimento executório, ocasião em que serão arbitrados honorários únicos.

Como a impugnação e os embargos não possuem efeito suspensivo (arts. 525 §6º e 919 do CPC/15, respectivamente), não haveria lógica admitir efeito suspensivo, pelo 21

Informativo 478: STJ, 3ª T., REsp 1.061.759/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2011. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 04.05.2009; REsp 841.967-DF, DJe 02.04.2008; AgRg no REsp 1.086.160-RS, DJe 09.03.2009; EDcl no REsp 795.764-PR, DJ 26.05.2006. 22 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil cit., 3. ed., p. 1127. 23 STJ, 3ª T., AgRg no AREsp 200.334/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014. 24 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Execução cit., v. 5, p. 394.

menos como regra, à exceção de pré-executividade. Contudo, nada obsta que seja aplicado o art. 919 §1º do CPC/15, exigindo-se, cumulativamente: (i) requerimento; (ii) garantia do juízo; (iii) requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência.

De igual modo, pode ser apresentada exceção de pré-executividade depois do prazo dos embargos, aplicando-se o art. 342 CPC/15, desde que com base em prova préconstituída e que já não haja decisão no processo sobre a matéria suscitada, em respeito à preclusão.25

No que se refere à execução fiscal, não vemos óbice à sua aplicação, o que, inclusive, se encontra previsto no Enunciado 393 da Súmula do STJ26.

3. Conclusão.

Uma alteração tão significativa como a trazida pelo CPC/15, por óbvio irá impactar em diversos ramos do direito e, naturalmente, afetará a execução fiscal.

Como se pode notar, a proposta é se buscar uma simplificação dos procedimentos, da forma de apresentação das defesas, como a concentração das respostas do réu, por exemplo.

Nesse sentido, as defesas do executado na execução fiscal serão mantidas, contudo com algumas alterações pontuais, como traçado ao longo do texto, pois, por força da especialidade, deve se buscar uma interpretação harmônica entre o CPC/15 e a LEF.

4. Referências bibliográficas.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Execução. V. V. 2ª ed. Ed. JusPodium, 2010. 25

STJ, 3ª T., REsp 798.154/PR, rel. Min. Massami Uyeda, j. 12.04.2012. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.185.026-SP, DJe 19.10.2010; AgRg no REsp 634.003-SP, DJ 07.03.2005. 26 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual civil brasileiro. V. 3. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. A execução civil. Niterói: Impetus, 2010.

LOPES, Mauro Luís Rocha. Execução Fiscal e Ações Tributárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.

LOURENÇO, Haroldo. Manual de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2013.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 7ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2015.

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