DEFINIÇÃO DOS LIMITES ESPACIAIS DA BAÍA DE FLORIANÓPOLIS PARA IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS PROIBIDAS PARA PESCA DE ARRASTO - Definition of spatial limits of the Florianópolis bay for the identification of prohibited areas for trawl

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COBRAC 2014 · Congresso Cadastro Técnico Multifinalitário · UFSC Florianópolis · 12 à 16 de Outubro 2014

DEFINIÇÃO DOS LIMITES ESPACIAIS DA BAÍA DE FLORIANÓPOLIS PARA IDENTIFICAÇÃO DAS ÁREAS PROIBIDAS PARA PESCA DE ARRASTO Definition of spatial limits of the Florianópolis bay for the identification of prohibited areas for trawl Kleber Isaac Silva de Souza IBAMA Av. Mauro Ramos, 1113, Centro, 88.020-301, Florianópolis/SC [email protected] , [email protected]

Resumo: O presente estudo tem por finalidade a caracterização dominial e a identificação dos limites da baía de Florianópolis para fins de demarcação da área proibida para pesca de arrasto. Foram objeto de análise a definição legal de baía e sua aplicação. O sistema de competências administrativas para gestão de recursos pesqueiros também foi objeto de análise, o qual tem implicações diretas na definição geográfica dos limites espaciais de incidência da norma regulamentar (Portaria SUDEPE nº 51, de 1983). Os conceitos adotados e a metodologia desenvolvida podem ser utilizados para a identificação de outros espaços geográficos vedados à pesca de arrasto no Estado de Santa Catarina. Palavras chave: mar territorial, baía, pesca, arrasto, IBAMA, ICMBio, Ministério da Pesca e Aquicultura

Abstract: The present study is intended for the dominion characterization and identification of the limits of Florianópolis bay for the purpose of demarcating the limits to trawling area. It was considered the legal definition of bay and its application. The administrative competences system for fisheries management was also analyzed, which has direct implications for the geographic definition of the spatial boundaries of incidence of the regulatory standard (SUDEPE Ordinance 51 of 1983). The concepts adopted and the methodology developed can be used to identify other geographic areas closed to trawling in the State of Santa Catarina. Keywords: territorial sea, bay, fishing, trawling, IBAMA, ICMBio, Ministry of Fishing and Aquaculture

1. Introdução No Estado de Santa Catarina, a prática da pesca de arrasto em baías é proibida pela Portaria SUDEPE nº 51, de 26.10.1983, que dispõe: “Art. 1° Proibir, no Estado de Santa Catarina, a pesca de arrasto, sob qualquer denominação, nas seguintes áreas: baías e lagoas costeiras, canais e desembocaduras de rios (estuários)” (BRASIL. SUDEPE. Portaria nº 51-N, de 1983). [grifo nosso].

A referida norma tem motivado a fiscalização dos órgãos ambientais para fins de combate às infrações criminais e administrativas pelo exercício ilegal da pesca de arrasto nas denominadas “baías norte e sul da Ilha de Santa Catarina” ou “baía de Florianópolis”. Contudo, não há consenso entre os órgãos de fiscalização quanto aos limites do espaço geográfico considerado como baía para fins de aplicação das normas sancionatórias, tornando necessário um estudo aprofundado dos conceitos envolvidos para fins de uniformização de procedimentos. Este artigo tem por escopo a análise da correta classificação dominial e geomorfológica da denominadas “baías norte e sul da Ilha de Santa Catarina” ou “baía de Florianópolis”, quanto aos conceitos legais de mar territorial e baía, bem como em relação às competências atuais para gestão dos recursos pesqueiros após as Leis nº 11.516, de 2007, e 11.958, de 2009,

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para fins de definição dos limites espaciais para aplicação da Portaria SUDEPE nº 51, de 26.10.1983. A legislação regulamentar dos órgãos gestores das unidades de conservação existentes na área em estudo não foram objeto de pesquisa neste trabalho. 2. Mar territorial O mar territorial constitui parte do território nacional, cujo domínio é da União Federal, e tem seus limites definidos na Lei nº 8.617, de 1993: “Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil. Parágrafo único. Nos locais em que a costa apresente recorte profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, será adotado o método das linhas de base retas, ligando pontos apropriados, para o traçado da linha de base, a partir da qual será medida a extensão do mar territorial” (BRASIL. Lei nº 8.617, de 1992).

O mar territorial sempre inicia no baixa-mar do litoral continental e insular. O limite exterior do mar territorial consiste em uma linha equidistante 12 milhas marítimas das linhas de base normal, junto à costa, ou das linhas de base reta, onde a costa apresentar recortes profundos e reentrâncias ou, ainda, quando existir uma franja de ilhas ao longo da costa (art. 4º , Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar). As linhas de base retas estão definidas no Decreto nº 4.983, de 2004. Tal observação é importante uma vez que na prática muitos infratores ou interessados, com o objetivo de elidirem-se de obrigações e responsabilidades legais, em procedimentos diversos adotam a tática de afirmar que não se trata de mar territorial a parcela deste bem federal entre o baixa-mar e a linha de base reta. Para tanto, alegam que a Lei do Óleo (Lei nº 9.966, de 2000) definiu como águas interiores “as compreendidas entre a costa e a linha-de-base reta, a partir de onde se mede o mar territorial”(art. 3º, inciso I, alínea a, Lei nº 9.966, de 2000). A Lei do Óleo estabelece duas classes de águas sob jurisdição nacional: águas interiores e marítimas, sendo estas últimas aquelas não compreendidas nas primeiras (critério de exclusão). As águas interiores compreendem: aquelas entre a costa e a linha de base reta, as dos portos, as das baías, as dos rios e de suas desembocaduras, as dos lagos, das lagoas e dos canais, as dos arquipélagos e as águas entre os baixios a descoberta e a costa. No conceito de águas interiores estão compreendidos diversos bens públicos definidos na Constituição (art. 20), a qual não faz menção a elas como categoria de bem público autônomo. Portanto, as águas interiores não constituem uma categoria autônoma de bem público. Trata-se de uma classificação dada a diversos bens do domínio hídrico nacional para fins de aplicação da Lei do Óleo visando o combate da poluição por substâncias nocivas e perigosas, bem como é utilizada para aplicação de normas internacionais quanto ao direito de passagem, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 1982. A doutrina também manifesta-se neste sentido: “As águas situadas no mar territorial fazem parte das águas interiores, públicas e de uso comum, inclusive para passagem inocente de navios estrangeiros [...]; as que se acham além da linha de base do mar territorial (zonas contíguas e alto-mar) são externas” (SILVA, 2004).

Para não haver dúvidas, o Decreto nº 4.983, de 2004, fixou a correta interpretação a ser dada aos limites do mar territorial: “Art. 4º As Linhas de Base Retas e Normais, conforme definidas neste Decreto,

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devem ser exclusivamente usadas como origem para o traçado dos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona econômica exclusiva e da plataforma continental, cujos conceitos estão especificados na Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993” (BRASIL. Decreto nº 4.983, de 2004).

Portanto, o mar territorial sempre inicia no baixa-mar, sendo o limite externo calculado a partir da linha de base normal ou de base reta. Nos locais onde existir linha de base reta definida, o mar territorial será classificado em duas zonas: águas interiores e águas marítimas. 2.1. O espaço geográfico entra a Ilha de Santa Catarina e o continente (franja de ilha, águas interiores e mar territorial) O litoral do Estado de Santa Catarina na região metropolitana de Florianópolis é profundamente recortado e constituído por diversas ilhas costeiras, sendo a Ilha de Santa Catarina a mais destacada. Segundo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 1982: “ARTIGO 7 Linha de base retas 1. Nos locais em que a costa apresente recortes profundos e reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa na sua proximidade imediata, pode ser adotado o método das linhas de base retas que unam os pontos apropriados para traçar a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial” (BRASIL. Decreto nº 1.530, de 1995. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982).

Para o litoral do Estado de Santa Catarina, em face da existência de diversas Ilhas Costeiras próximas à costa, o Decreto nº 4.983, de 2004, utilizou-se das linhas de base reta para definição do limite externo do mar territorial, conforme se apresenta na Fig. 1.

Fig. 1 – Linha de base reta definida no Decreto nº 4.983, de 2004, considerando a franja de ilhas ao longo da costa catarinense nas imediações da Ilha de Santa Catarina.

O espaço aquático compreendido entre o baixa-mar e a linha de base reta é classificado como águas interiores e pertencem ao bem da União Federal denominado Mar Territorial. Portanto, o espaço geográfico localizado entre o continente e a Ilha de Santa Catarina, denominado de “Baías Norte e Sul”, formado a partir de uma franja de ilhas, trata-se de parcela do Mar Territorial classificada como águas interiores, conforme definições estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em

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Montego Bay, Jamaica, em 1982. 3. Baía (conceito e limites geográficos) A geologia trata baía aberta e enseada como sinônimos, apresentando o seguinte conceito: “BAÍA ABERTA – Veja ENSEADA”. (SUGUIO, 1998) “ENSEADA – I. Bight; F. Anse; E. Ensenada; A. Bucht. Setor côncavo do litoral, delineando uma baía muito aberta em forma de meia-lua. A enseada desenvolve-se freqüentemente entre promontórios (promontories) e penetra muito pouco na costa. Pode-se denominá-la também de baía aberta (open bay). Este tipo de feição é muito comum no litoral do Estado de São Paulo” (SUGUIO, 1998).

A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar apresenta uma definição legal para Baía: “ARTIGO 10 Baías 1. Este artigo refere-se apenas a baías cujas costas pertencem a um único Estado. 2. Para efeitos da presente Convenção, uma baía é uma reentrância bem marcada, cuja penetração em terra, em relação á largura da sua entrada, é tal que contém águas cercadas pela costa e constitui mais do que uma simples inflexão da costa. Contudo, uma reentrância não será considerada como uma baía, se a sua superfície não for igual ou superior à de um semicírculo que tenha por diâmetro a linha traçada através da entrada da referida reentrância. 3. Para efeitos de medição, a superfície de uma reentrância é compreendida entre a linha de baixa-mar ao longo da costa da reentrância e uma linha que una as linhas de baixa-mar dos seus pontos naturais de entrada. Quando, devido à existência de ilhas, uma reentrância tiver mais do que uma entrada, o semicírculo será traçado tomando como diâmetro a soma dos comprimentos das linhas que fechem as diferentes entradas. A superfície das ilhas existentes dentro de uma reentrância será considerada como fazendo parte da superfície total da água da reentrância, como se essas ilhas fossem parte da mesma. 4. Se a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía não exceder 24 milhas marítimas, poderá ser traçada uma linha de demarcação entre estas duas linhas de baixa-mar e as águas assim encerradas serão consideradas águas interiores. 5. Quando a distância entre as linhas de baixa-mar dos pontos naturais de entrada de uma baía exceder 24 milhas marítimas, será traçada, no interior da baía uma linha de base reta de 24 milhas marítimas de modo a encerrar a maior superfície de água que for possível abranger por uma linha de tal extensão. 6. As disposições precedentes não se aplicam às baías chamadas „históricas‟, nem nos casos em que se aplique o sistema de linhas de base retas estabelecido no artigo 7” (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar).

A partir dos conceitos definidos no art. 10, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para que uma parte do mar territorial seja considerado como baía, esta deve ser uma reentrância bem marcada, constituindo mais do que uma simples inflexão das costa e observar os seguintes critérios objetivos: a) No interior da superfície hídrica deve caber um semicírculo, cujo diâmetro será a linha da entrada da referida reentrância. Para ser considerado como baía, o semicírculo não pode interceptar a porção terrestre do território; b) Quando na entrada da baía existirem ilhas, o diâmetro a ser considerado para o semicírculo será a soma das linhas de fechamento entre cada uma das ilhas. Neste caso, eventuais ilhas que estiverem no interior da reentrância serão consideradas como parte da superfície da mesma, de forma que poderão ser interceptadas pelo semicírculo sem descaracterizar o status de baía dado à reentrância; c) A linha de fechamento de uma baía deverá ter, no máximo, 24 milhas náuticas. Para reentrâncias cujas bordas de entrada possuírem mais de 24 milhas náuticas de largura a linha de fechamento deverá ser localizada no seu interior em local cujo semicírculo de

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teste seja satisfeito com diâmetro menor ou igual a 24 mn. CARLETON et al, 2001, elaboraram uma figura didática para explicar os critérios para definição de baías, a qual é reproduzida na Fig. 2. Para os casos especiais de baías cuja boca é formada a partir de diversas ilhas, PRESCOTT Apud: CARLETON et al, 2001, faz as seguintes observações: “A respeito das ilhas na boca de baías, o artigo 10 não especifica que elas têm de estar diretamente na boca de uma baía particular. Isso por si só dá origem a uma certa ambiguidade sobre o quão longe da boca de uma baía essas ilhas podem realmente estar (dentro dos limites do teste semicírculo). O artigo 10 não dá nenhuma orientação sobre esta questão, nem especifica que os canais entre as ilhas devem ser navegáveis. No entanto, o artigo 10, parágrafo 5 restringe as linhas de fechamento da baía para um comprimento máximo de 24 mn, uma disposição que deve necessariamente evitar qualquer ilha na boca de uma baía sendo mais do que 12 mn no mar [ver Fig. 3]. Além disso, quando a distância entre os pontos naturais de entrada de uma baía exceder esta distância, a linha de fechamento baía deve ser puxada para trás mais ao fundo na baía, a fim de cumprir os requisitos do artigo 10 [ver Fig. 2]” (PRESCOTT Apud: CARLETON et al, 2001). [tradução livre].

Fig. 2 – Linhas de fechamento de baías. Fonte: CARLETON et al, 2001

Fig. 3 – Linhas de fechamento quando da ocorrência de ilhas na boca de baías. Fonte: CARLETON et al, 2001

3.1. Aplicação do conceito legal de baía às denominadas “Baías Norte e Sul da Ilha de Santa Catarina” (Baía de Florianópolis) O espaço geográfico entre o continente e a Ilha de Santa Catarina, denominado de “Baías Norte e Sul”, é formado a partir de uma franja de ilhas. Para fins de aplicação dos critérios para baía definidos no art. 10, número 3, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay (1982), utilizou-se a seguinte metodologia: a) Identificação dos pontos naturais de entrada da reentrância; b) Para cada entrada da reentrância é aplicado o teste do semicírculo, pelo qual são traçadas diversas linhas nas extremidades da entrada até encontrar uma reta que constitua a linha diametral de um semicírculo que fique totalmente circunscrito no interior da superfície hídrica da reentrância; c) As linhas de fechamento da reentrância serão formadas por dois pontos na cota do baixa-mar, da seguinte forma:

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i. um ponto localizado no continente (ou ilha principal) e outro numa ilha próxima; ii. dois pontos localizados entre ilhas diversas. d) Uma vez identificadas as entradas naturais da reentrância e suas respectivas linhas de fechamento pelo critério do semicírculo, seus pontos podem ser ligados para criar um polígono para cálculo da baía. O polígono é formado a partir dos pontos de baixa-mar que constituem as linhas de fechamento de cada uma das entradas naturais da reentrância; e) Por fim, aplica-se o teste do semicírculo ao perímetro do polígono de cálculo da baía. O diâmetro do semicírculo de teste será a soma dos comprimentos das linhas de fechamento das entradas naturais da reentrância em estudo. Para ser considerada como uma baía, o semicírculo de teste não poderá interceptar a porção terrestre do território. Para o espaço geográfico entre o continente e a Ilha de Santa Catarina foram identificadas as seguintes entradas naturais: a) Norte: uma linha de fechamento entre a Ponta do Vigia (Gov. Celso Ramos) e a Ponta das Canas na Ilha de Santa Catarina (Florianópolis), formada, respectivamente, a partir das coordenadas geográficas (27,37715°S; 48,52531°W) e (27,39296°S, 48,43656°W), datum WGS 84, ou (x=744790m, y=6969401m) e (x=753535m, y=6967471m), projeção UTM, zona 22J, datum SAD69; b) Sul: duas linhas de fechamento: i. Entre a Ponta dos Naufragados na Ilha de Santa Catarina (Florianópolis) e a extremidade nordeste da Ilha da Fortaleza (Florianópolis), formada, respectivamente, a partir das coordenadas geográficas (27,83634°S; 48,57014°W) e (27,84075°S, 48,57222°W), datum WGS 84, ou (x=739354m, y=6918598m) e (x=739140m, y=6918114m), projeção UTM, zona 22J, datum SAD69; ii. Entre a extremidade sudoeste da Ilha da Fortaleza (Florianópolis) e a extremidade norte da Ilha dos Papagaios Grande (Palhoça), formada, respectivamente, a partir das coordenadas geográficas (27,84243°S; 48,57540°W) e (27,84376°S, 48,57649°W), datum WGS 84, ou (x=738822m, y=6917934m) e (x=738712m, y=6917788m), projeção UTM, zona 22J, datum SAD69; Apesar da nomenclatura, a Ilha dos Papagaios Grande faz parte do continente, sendo ligada ao mesmo por um istmo. Para cálculo das linhas de fechamento da baía, com a devida precisão, foram utilizadas para o continente as Cartas da Secretaria do Patrimônio da União de 1996 (Escala 1:2000) e para Ilha de Santa Catarina as Cartas do Levantamento Aerofotogramétrico de Florianópolis de 2002 (Escala 1:2000). A seguir, apresentar-se-á, as linhas de fechamento identificadas para a área em estudo. 3.1.1. Cálculo das Linha de Fechamento da Baía de Florianópolis 3.1.1.1. Norte da Baía A linha de fechamento entre a Ponta do Vigia (Gov. Celso Ramos) e a Ponta das Canas na Ilha de Santa Catarina (Florianópolis), tem as seguintes características: Coordenadas: PONTO INICIAL FINAL

PROJEÇÃO GEOGRÁFICA DATUM WGS 84 LATITUDE LONGITUDE 27,37715°S 48,52531°W 27,39296°S 48,43656°W

PROJEÇÃO UTM – ZONA 22 J DATUM SAD 69 X (m) Y (m) 744790 6969401 753535 6967471

Comprimento: 8955,44 m. Teste do semicírculo: circunscrito à superfície hídrica, conforme exigido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.

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3.1.1.2. Sul da Baía A linha de fechamento entre a Ponta dos Naufragados na Ilha de Santa Catarina (Florianópolis) e a extremidade nordeste da Ilha da Fortaleza (Florianópolis), tem as seguintes características: Coordenadas: PONTO INICIAL FINAL

PROJEÇÃO GEOGRÁFICA DATUM WGS 84 LATITUDE LONGITUDE 27,83634°S 48,57014°W 27,84075°S 48,57222°W

PROJEÇÃO UTM – ZONA 22 J DATUM SAD 69 X (m) Y (m) 739354 6918598 739140 6918114

Comprimento: 529,20 m. Teste do semicírculo: circunscrito à superfície hídrica, conforme exigido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A linha de fechamento entre a extremidade sudoeste da Ilha da Fortaleza (Florianópolis) e a extremidade norte da Ilha dos Papagaios Grande (Palhoça), tem as seguintes características: Coordenadas: PONTO INICIAL FINAL

PROJEÇÃO GEOGRÁFICA DATUM WGS 84 LATITUDE LONGITUDE 27,84243°S 48,57540°W 27,84376°S 48,57649°W

PROJEÇÃO UTM – ZONA 22 J DATUM SAD 69 X (m) Y (m) 738822 6917934 738712 6917788

Comprimento: 182,80 m. Teste do semicírculo: circunscrito à superfície hídrica, conforme exigido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. 3.1.1.3. Teste do Semicírculo ao Perímetro do Polígono de Cálculo da Baía Segundo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, “quando, devido à existência de ilhas, uma reentrância tiver mais do que uma entrada, o semicírculo será traçado tomando como diâmetro a soma dos comprimentos das linhas que fechem as diferentes entradas” (art. 10, número 3).

Fig. 4 – Cálculo do limite norte da baía de Florianópolis.

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Fig. 5 – Cálculo do limite sul da baía de Florianópolis.

Fig. 6 – Cálculo do semicírculo de teste para os limites da baía de Florianópolis.

Considerando as três linhas de fechamento identificadas, o semicírculo de teste tem o comprimento de 9667,44 m.

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Aplicando-se o semicírculo ao perímetro da poligonal formada através dos pontos de baixa-mar que definem as linhas de fechamento da baía, observa-se que o mesmo fica circunscrito à superfície hídrica, conforme exigido pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. 3.1.1.4. Limitação Quanto ao Comprimento das Linhas de Fechamento da Baía A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar limita o comprimento da linha de fechamento da baía a no máximo 24 milhas náuticas (art. 10, números 4 e 5). No caso em análise, adotando-se o critério previsto no número 3, do art. 10, da Convenção, para fins de cálculo a linha de fechamento da baía possui 5,22 milhas náuticas. 3.1.2. Conclusão O espaço geográfico entre o continente e a Ilha de Santa Catarina, denominado de “Baías Norte e Sul” ou “Baía de Florianópolis”, constitui uma baía de acordo com os conceitos e critérios definidos no art. 10, número 3, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay (1982). 3.2. Delimitação da Baía de Florianópolis

Fig. 7 – Delimitação da baía de Florianópolis.

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4. Competências federais para gestão dos recursos pesqueiros Nos últimos anos, as competências para gestão ambiental dos recursos pesqueiros sofreu profundas modificações, as quais impactam diretamente no campo de aplicação das normas até então editadas. Compete à União Federal exercer o controle ambiental da pesca em âmbito nacional ou regional (art. 7º, XXII, Lei Complementar nº 140, de 2011), contudo as competências materiais para fiscalização, licenciamento e regulação são exercidas por diversos órgãos federais. O IBAMA, quando criado em 1989, sucedeu a SUDEPE quanto às competências para fiscalização, licenciamento e regulação da pesca (Art. 1º, II e 4º, Lei nº 7.735, de 1989). A competência para concessão de autorizações e licenças para aquicultura e pesca foi posteriormente atribuída à Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República pela Medida provisória nº 103, de 2003, convertida na Lei nº 10.683, de 2003. Em 2007, com a edição da Medida Provisória nº 366, de 2007, convertida na Lei nº 11.516, de 2007, que criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, a gestão ambiental dos recursos pesqueiros no interior de unidades de conservação criadas pela União passou a ser atribuição exclusiva da referida Autarquia. Especificamente quanto à definição de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, ressalvadas as competências especiais do ICMBio, a competência ordinária do IBAMA perdurou até a publicação da Lei nº 11.958, de 2009, que definiu que estas competências são atualmente exercidas pelos Ministérios da Pesca e Aquicultura (MPA) e do Meio Ambiente (MMA) através de ato administrativo composto. Em face da sucessiva alteração na legislação ambiental, a análise do sistema de competência atual é necessária para verificar o espaço no qual a Portaria SUDEPE nº 51, de 26.10.1983, é ainda aplicável. As competências ordinárias no âmbito da União para gestão da pesca não se concentram num único órgão ou entidade. Uma parcela considerável da baía de Florianópolis encontra-se no interior ou zona de amortecimento de unidades de conservação federais, administradas pelo ICMBio, o que torna a análise de competências administrativas ainda mais complexa. 4.1. Competência Regulatória Em regra, a competência regulatória é exercidas por ato administrativo composto entre os Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente através da Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros – CTGP, órgão consultivo e coordenador das atividades do sistema de gestão compartilhada, com a finalidade de examinar e propor medidas e ações inerentes às competências conjuntas, na forma do art. 27, § 6°, da Lei nº 10.683, de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009, e do Decreto nº 6.981, de 2009. As normas anteriores editadas pelo IBAMA e SUDEPE foram recepcionadas e somente podem ser modificadas ou extintas por ato administrativo composto do MMA e MPA. No interior e zona de amortecimento de unidades de conservação federais compete exclusivamente ao ICMBio normatizar a pesca com fundamento no art. 27, inciso XXIV, alínea h, in fine, da Lei nº 10.683, de 2003, modificada pela Lei nº 11.958/09, c/c art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 11.516, de 2007, e arts. 25, 27 e 28, da Lei nº 9985, de 2000. Então, as normas de gestão da pesca que foram editadas pelo IBAMA ou SUDEPE, em regra, não incidem no interior ou zona de amortecimento de unidade de conservação federal. Nestes espaços geográficos especialmente protegidos o exercício da aquicultura e da pesca devem obedecer às normas específicas do ICMBio definidas no respectivo Plano de Manejo. Se o ICMBio entender conveniente, no interior e na zona de amortecimento de unidades de conservação as normas gerais que regulamentam a pesca poderão ser aplicada

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subsidiariamente enquanto a matéria não for disciplinada no Plano de Manejo ou em outro ato normativo de competência daquela Autarquia. 4.2. Competência Negocial (exceto licenciamento ambiental) Nesta seção não serão abordadas as competências administrativas inerentes ao licenciamento ambiental propriamente dito, cuja competência pertence aos órgãos ambientais que integram o SISNAMA. O licenciamento aqui tratado será tão somente aquele que confere ao interessado o acesso à exploração do recurso pesqueiro. A competência para o licenciamento para o exercício da aquicultura e da pesca e expedição de atos administrativos negociais (licenças, permissões e autorizações) é, em regra, exclusiva do Ministério da Pesca e Aquicultura, exceto em unidades de conservação, nos termos do art. 27, inciso XXIV, alínea h, da Lei nº 10.683, de 2003, com redação dada pela 11.958, de 2009. Por exceção, no interior e zona de amortecimento de unidades de conservação federais compete exclusivamente ao ICMBio normatizar a pesca com fundamento no art. 27, inciso XXIV, alínea h, in fine, da Lei nº 10.683, de 2003. 4.3. Competência para fiscalização Para as atividades e empreendimentos autorizados ou licenciados pela União a competência para fiscalização será exercida prioritariamente por órgãos federais, conforme art. 7º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 140, de 2011. Cabe observar que a Lei Complementar nº 140, de 2011, não divide competências entre os entes federados. Seu texto, ao regulamentar o art. 23, parágrafo único, da Constituição, estabelece ações de cooperação entre os entes federados, conforme consta expressamente no seu art. 6º. Para fins de cooperação entre os entes federados são estabelecidas competências prioritárias visando a eficiência da administração pública (art. 3º, III), que não afastam a competência comum constitucional para proteção do meio ambiente. Nos termos do seu art. 17, o ente público que tiver conhecimento do ilícito deverá atuar e depois, na forma de cooperação, encaminhar o caso para providências pelo órgão com competência prioritária sobre a matéria. E no âmbito da União a competência para fiscalização de ilícitos ambientais decorrentes da atividade de aquicultura e pesca possui a seguinte divisão: Regra: em águas jurisdicionais nacionais de domínio da União o órgão prioritário para fiscalização é o IBAMA, com fundamento no art. 7º, incisos XIII, XIV, alínea b, e XXII, da Lei Complementar nº 140, de 2011, c/c art. 2º, da Lei nº 7.735, de 1989, e art. 27, § 12, da Lei nº 10.683, de 2003, com redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009. Exceção: no interior de Unidades de conservação Federais e Zonas de amortecimento a competência federal é prioritária do ICMBio, sem prejuízo de eventual ação supletiva do IBAMA, com fundamento no art. 7º, incisos XIII e XIV, d, da Lei Complementar nº 140, de 2011, c/c art. 1º, inciso IV e parágrafo único, da Lei nº 11.516, de 2007. Para infrações meramente administrativas, sem repercussão ambiental, no âmbito das licenças, permissões e autorizações para exercício da aquicultura e da pesca a competência para fiscalização é do próprio Ministério da Pesca e Aquicultura, nos termos do art. 27, inciso XXIV, alínea g, da Lei nº 10.683, de 2003, com redação dada pela 11.958, de 2009. 4.4. Síntese NEGOCIAL

COMPETÊNCIA

REGULATÓRIA

GERAL

MPA + MMA (CTGP)

MPA

ESPECIAL

ICMBio

ICMBio

*a

(licença, permissão e autorização)

FISCALIZAÇÃO IBAMA *b MPA ICMBIO

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Interior ou Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação Federal *a *b

IBAMA (supletiva)

Atos negociais para o exercício da pesca ou aquicultura, exceto licenciamento ambiental. Ministério da Pesca e Aquicultura é competente somente para apuração de infrações meramente administrativas, sem repercussão ambiental, no âmbito das suas licenças, permissões e autorizações.

5. Limites da pesca de arrasto na baía de Florianópolis O espaço aquático entre a Ilha de Santa Catarina e o continente é caracterizado como uma baía, de forma que a Portaria SUDEPE nº 51, de 1983, é aplicável e veda a pesca de arrasto nas áreas que não se encontram no interior ou zona de amortecimento de unidade de conservação. No interior da Área de Proteção Ambiental (APA) do Anhatomirim, Estação Ecológica (ESEC) de Carijós, Reserva Extrativista Marinha (RESEX) do Pirajubaé, APA da Baleia Franca e da zona de amortecimento da Reserva Biológica Marinha (REBIO) do Arvoredo as competências regulatória e negocial da pesca de arrasto é exclusiva do ICMBio. Se o ICMBio entender conveniente, no interior de unidades de uso sustentável ou zona de amortecimento de qualquer unidade de conservação, a Portaria SUDEPE nº 51, de 26.10.1983, poderá ser aplicada subsidiariamente enquanto a matéria não for disciplinada no Plano de Manejo ou outro ato normativo de competência daquela Autarquia. Considerando que o limite norte da Baía de Florianópolis encontra-se no interior da zona de amortecimento da Reserva Biológica Marinha do Arvoredo e o limite sul coincide com os limites da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca. Considerando que a Portaria SUDEPE nº 51, de 26.10.1983, em regra, tem aplicação nos espaços territoriais não abrangidos por unidade de conservação e suas zonas de amortecimento, salvo peculiaridades de cada unidade (cf. Lei nº 9.985, de 2000). A partir da análise dos conceitos técnicos dos espaços territoriais tutelados e do sistema jurídico de competência para regulação da atividade pesqueira e de aquicultura no interior da Baía de Florianópolis, pode-se adotar os seguintes limites objetivos para aplicação da Portaria SUDEPE nº 51, de 26.10.1983: a) NORTE: limites da APA do Anhatomirim e da zona de amortecimento da REBIO Arvoredo; b) SUL: Limite da APA da Baleia Franca, o qual coincide com o limite sul da Baía. Ou seja, toda área não abrangida pelas unidades de conservação federais (APA Anhatomirim, APA Baleia Franca, ESEC Carijós e RESEX Pirajubaé) ou pela zona de amortecimento da REBIO ARVOREDO é proibida para pesca de arrasto pela Portaria SUDEPE nº 51, de 1983. No interior e zona de amortecimento das unidades de conservação federais, os locais vedados à prática de arrasto dependem de avaliação pelo ICMBio. De forma análoga, no interior e zona de amortecimento das unidades de conservação estaduais ou municipais, a matéria deve ser submetida à regulamentação pelos respectivos órgãos gestores, obedecidas as regras gerais da Lei nº 9.985, de 2000. A legislação regulamentar dos órgãos gestores das unidades de conservação existentes na área em estudo não foram objeto de pesquisa neste trabalho. Os resultados obtidos delimitam de forma geograficamente objetiva as áreas de incidência da Portaria SUDEPE nº 51, de 1983, na baía de Florianópolis. Por tratar-se de norma que integra tipos penais e administrativos, é conselhável que se evite espaço para discricionariedade quanto à interpretação dos limites do local onde se possa desenvolver a atividade de arrasto, visando o estabelecimento de limites fáceis de serem identificados pelo usuário Desta forma, considerando a difusão na última década de aparelhos portáteis de navegação por satélite (GPS), bem como o fato das cartas náuticas hoje puderem ser acessadas até mesmo por celulares, o que se sugere para eventual revisão da norma é a

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definição dos locais de proibição da pesca de arrasto diretamente sobre mapas, com coordenadas geográficas e poligonais claras, de forma a não haver margem para dúvida quanto ao local da ocorrência de eventuais infrações criminais ou administrativas no exercício da pesca. A metodologia aqui adotada pode ser útil para delimitação de outras áreas de exclusão da pesca de arrasto em outras baías no Estado de Santa Catarina.

Fig. 8 – Limite da área de aplicação da Portaria SUDEPE 51/1983 ao norte da Baía de Florianópolis.

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Fig. 9 – Limite da área de aplicação da Portaria SUDEPE 51/1983 ao sul da Baía de Florianópolis.

Fig. 10 – Área de aplicação da Portaria SUDEPE 51/1983 no interior da Baía de Florianópolis.

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Referências Bibliográficas CARLETON, C. & SCHOFIELD, C. Developments in the Technical Determination of Maritime Space: Charts, Datums, Baselines, Maritime Zones and Limits. Maritime Briefing, Durham – UK: University of Durham, Departament of Geography, International Boundaries Research Unit, volume 3, number 3, 2001. ISBN 1-897643-45-4. Disponível em: . Data de acesso: 18 jun 2014. 79 p. BRASIL. Decreto nº 1.530, de 22.06.1995. Declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982. ______. IBGE – Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas. Vocabulário básico de recursos naturais e meio ambiente. Coordenação de Recursos Naturais e Estudos Ambientais. 2a. Ed. Rio de Janeiro: IBGE, 2004. 346p. ______. SUDEPE. Portaria nº 51-N, de 26.10.1983. Proíbe no Estado de Santa Catarina a pesca de arrasto, sob qualquer denominação, nas seguintes áreas: baías e lagoas costeiras, canais e desembocaduras de rios (estuários). Disponível em: . Acesso: 18 jun 2014. SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. 349 p. SOUZA, K. I. S.; KAMMERS; M.; MENDONÇA, E.N.; PEREIRA, M. L. M.. Curso Ecossistemas Costeiros: Aspectos Físicos, Biológicos e Legais. Departamento de Polícia Federal – MJ, Academia Nacional de Polícia: 2009. 190 p. SUGUIO, Kenitiro. Dicionário de geologia marinha. São Paulo: T.A.Queiroz, 1992. 171 p. ______. Dicionário de geologia sedimentar e áreas afins. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998. 1222 p.

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