Deixaram a Porteira Aberta

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DEIXARAM A PORTEIRA ABERTA! PEDRO PUTTINI MENDES, Consultor Jurídico no Agronegócio, Palestrante e Professor de Direito do Agronegócio, Membro da UBAU – União Brasileira de Agraristas, Ex-Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS, Tutor de Legislação e Políticas Públicas para o Agronegócio no Senar/MS. Coordenador de Cursos de Extensão em Direito Aplicado ao Agronegócio. Graduado em Direito, Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural, Mestrando em Desenvolvimento Local com ênfase em Governança Colaborativa de Políticas Públicas para o Agronegócio. Email: [email protected]

Com grande pesar assistimos aos recentes acontecimentos de um conflito já instaurado em nosso estado de Mato Grosso do Sul, ainda sem solução e também sem a perseverança necessária do Poder Público para garantir paz e segurança jurídica para todos os envolvidos, há muito tempo se espera por ações preventivas e efetivas, de forma que, agora vemos a situação cada vez pior, pois deixaram a porteira aberta. Este nosso estado de Mato Grosso do Sul, dentre suas fronteiras faz divisa internacional no Oeste e no Sul com a Bolívia e Paraguai, fronteira que, hoje desonra a memória de quem deu a vida para impedir a invasão de estrangeiros, o Tenente Antônio João Ribeiro, quem deixou esta porteira fechada, assegurando a soberania nacional com poucos de seus homens resistentes, sacudindo em seu túmulo ao ver a inércia do Poder Público em garantir sua soberania com o emprego de todas as forças necessárias. Segundo nos conta a história, o tenente Antônio João Ribeiro, com apenas 15 (quinze) de seus homens, disse em 29/12/1864 ao comando paraguaio “Sei que morro, mas meu sangue e o dos meus companheiros servirá de protesto solene contra a invasão do solo de minha Pátria”. Atenção autoridades, a questão fundiária sul-mato-grossense não diz respeito apenas à produtores e indígenas, mas vai muito mais além e tem permitido livremente, em meio a tamanha desordem a entrada de estrangeiros e com estes todo o tipo de ilicitudes, expropriação ilícita de propriedades, drogas, armas e todo tipo de violência que agora assistimos chegar à área urbana do município ora homenageado pela resistência das nossas fronteiras internacionais. A Constituição Federal, que é de 1988, garantiu no art. 20 que “São bens da União: [...] II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;” e em seguida no mesmo artigo garante também que são bens da União “A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira”, área esta, da qual mesmo texto continua e a define como “fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”. Por isso é que neste momento tão delicado se pede por socorro nas faixas de fronteira, para que os governos federal e estadual enviem as forças policiais/militares necessárias para garantir a soberania nacional, pois sua inércia poderia caracterizar crime de responsabilidade, segundo o art. 85 da Constituição Federal e também a Lei Federal nº 1.079, 10/04/1950. Na Constituição Federal, segundo reza o art. 85, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a

Constituição Federal e, especialmente, contra a segurança interna do País (inciso IV) e também o cumprimento das leis e das decisões judiciais (inciso VII). Já a referida Lei nº 1.079/1950 resguarda como crimes de responsabilidade, no art. 8º, aqueles contra a segurança interna do país, onde considera-se praticar ou concorrer para que se perpetre qualquer dos crimes contra a segurança interna, definidos na legislação penal; também não dar as providências de sua competência para impedir ou frustrar a execução desses crimes e ainda permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública. Enfim, neste final de semana, no município de Antônio João/MS, onde houve a retomada das propriedades rurais pelos produtores rurais, assistimos à união de uma classe preocupada não só com seus direitos à posse e propriedade, sem qualquer decisão judicial em sentido contrário, como também preocupados com a soberania nacional que se encontra claramente ameaçada pela insegurança de nossas fronteiras e ainda com a produção de alimentos que coloca à mesa dos brasileiros tudo o que produz. Ainda há quem diga que esta retomada da posse é ilegítima, abusiva; que a força policial da fronteira defensa a classe produtora; e outros absurdos infundados, onde, já que estamos tratando de direitos, lembro que o código civil traz no seu art. 1.210 que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. No parágrafo primeiro que segue este mesmo artigo, garante o pleno direito de que o possuidor “poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse”. Gostaria de não citar mais tanto texto de lei, mas aproveito para fazer publicidade destes dispositivos, demonstrando que quando se pretende “lutar” por direitos, se deve fazer de forma LEGÍTIMA, vejam o parágrafo segundo ainda daquele mesmo artigo 1.210 do Código Civil: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Portanto, o recado é esse, a porteira ficou aberta e crimes de responsabilidade são iminentes à inércia do Poder Público, já é hora de cessar a violência e a insegurança do campo, agora também das cidades fronteiriças, preservese o que é garantido pelo art. 1º da Constituição como fundamento da República Federativa do Brasil, essencial ao Estado Democrático de Direito, a SOBERANIA NACIONAL.

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