Denominacao sede nacionalidade e prazo. Objeto social e autorizacao para funcionar

June 20, 2017 | Autor: Manuela Pirotelli | Categoria: Direito, Direito Empresarial, Direito Societário
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Art. 1.137, CC.
Direito de Proteção ao Nome.
"qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa".
Código Civil Italiano, art. 2.247.
LAMY, Alfredo e BULHÕES, José Luiz; Direito das Companhias. p. 109.
Declarado com precisão e detalhe = "o objeto da empresa que indicar o gênero, a espécie e o local de sua exploração". Art. 136, VI.
Quando uma S.A. explora diversas empresas, todas elas, pelo estatuto, de igual importância, a supressão de uma delas e o acréscimo de outra empresa ou objeto de exploração não incidem no dispositivo supracitado, Tais resoluções podem ser tomadas pela Assembleia Geral, de acordo com o art. 94, LSA.
Grupo de estudos – Denominação, sede, nacionalidade e prazo. Objeto Social e Autorização para Funcionar

Denominação

Art. 3°, LSA:

Os signos distintivos utilizados para o desenvolvimento da atividade empresária são consagrados pela Constituição Federal, no art. 5°, XXIX, como direitos fundamentais, haja vista sua importância para o empresário e o exercício das atividades empresariais.

O nome empresarial é o signo distintivo que serve para individualizar e identificar o empresário e a atividade empresarial exercida. A legislação brasileira compreende, no nome, a firma, a razão social e a denominação. A principal diferença entre tais espécies está em sua estrutura.

A firma individual e a razão social são constituídas de "indicações nominativas" (arts. 1156 e 1157, CC), enquanto a denominação é objetiva, independe do nome dos sócios e é fruto da imaginação ou da fantasia dos fundadores, devendo somente conter indicação do tipo societário.

A firma ou razão social pode terminar com a expressão "e companhia", caso não se deseje mencionar o nome de todos os sócios. Na denominação das companhias tal palavra deve figurar no princípio, meio ou, ainda, "Sociedade Anônima"/"S.A." ao final. É vedada a utilização de "companhia" ao final para que não haja confusão entre S.A. e sociedade em nome coletivo, que possuem regimes distintos de responsabilidade de seus sócios.

À companhia é resguardada a denominação; a firma ou a razão social é privativa de sociedades que têm sócios com responsabilidade ilimitada e da sociedade limitada.

No passado, a legislação brasileira já previu, a necessidade de indicar, na denominação, os fins da sociedade. Entretanto, o ordenamento atual assegura a ampla liberdade de escolha da denominação, salvo a obrigação mantida de inserir a indicação de "sociedade por ações".

No que toca às sociedades anônimas estrangeiras, devem funcionar no território nacional com a mesma denominação que tiverem em seu país de origem, podendo (facultado, não obrigatório) acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".

A proteção ao direito ao nome é conferida pela CF, art. 5° XXIX.
A marca e o nome são protegidos pelo direito em função do valor por eles adquiridos na concorrência comercial, possuindo, assim, relevância perante o direito concorrencial.
A proteção ao nome empresarial decorre, nos termos dos art. 33 e 34 da L. 8.934, "automaticamente do arquivo dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações" e "o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade".
O Código da Propriedade Industrial afastou de sua competência o registro do nome da empresa e do nome comercial, antes nele compreendido. Contudo, as siglas e marcas de produtos continuam objeto de registro de propriedade industrial.
Embora nome empresarial, título de estabelecimento e marca sirvam a finalidades diferentes e tenham regimes próprios de proteção, pode ocorrer de estes signos serem registrados com elementos iguais ou bastante semelhantes. Nesses casos, a controvérsia não se restringe simplesmente ao aspecto temporal do registro. Os tribunais costumam levar em consideração os segmentos de mercado e a situação territorial das partes que se valem de elementos identificadores conflitantes.
Em outros casos, quando o conflito não decorre de registros colidentes, mas sim de condutas clandestinas de outro empresário, resta configurado o crime de concorrência desleal.
Conflitos entre Marca Registrada e Nome Empresarial
Apesar de marca e nome empresarial serem utilizados pelo empresário com finalidades distintas e possuírem diferentes formas de proteção, existe a possibilidade de colidência entre estes signos distintivos. Para a solução de eventual controvérsia, a jurisprudência do STJ afirma que é necessário se levar em conta os princípios da territorialidade e da especialidade, bem com o critério da anterioridade.
Se seus respectivos titulares atuarem em segmentos mercadológicos diferentes, não há que se falar em conflito entre marca e nome empresarial de terceiro por não haver indução a erro, dúvida ou confusão entre seus usuários. Ficaria, portanto, afastada a norma do art. 124, V, da LPI, que estabelece que não são registráveis como marca a reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos.
Da mesma forma, pela questão da territorialidade, a proteção ao nome comercial se circunscreve à unidade federativa da jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos da empresa; seria necessário, segundo o STJ, estender sua proteção a todo território nacional por meio de pedido complementar de arquivamento nas demais Juntas, a fim de deter a exclusividade sobre o uso do nome em todo o território nacional.
O critério da anterioridade, assim, deve ser aplicado subsidiariamente, quando os princípios da especialidade e da territorialidade indicarem não ser possível a manutenção da marca registrada e do nome empresarial sem confusão aos consumidores e prejuízo ao titular mais antigo. Portanto, o titular anterior prejudicado pode apresentar ação judicial de nulidade do registro de marca, ou para modificação ou abstenção de uso de nome empresarial, se for o caso, sem prejuízo de eventual indenização cabível ou mesmo da ação criminal, se verificado o cometimento de crime de concorrência desleal.
Conflitos entre Marca Registrada e Nome de Domínio
O registro de um endereço na internet é ato declaratório feito pelo Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), sendo concedido àquele que primeiro o solicitar.
Desta forma, é possível ocorrer de o nome de domínio registrado colidir com marca registrada de outrem. Neste tocante, é pacífico o entendimento de que o legítimo titular de marca registrada perante o INPI possui o direito de reivindicar o nome de domínio de terceiro que a reproduza, quando este não for titular de marca idêntica registrada em outra classe de produto ou de serviço.
Jurisprudência
Resp. n° 40.021 – SP (1993/0029642-6) - julgado em 14.05.2002
Recorrente havia registrado a marca no INPI e recorrida havia registrado o nome comercial desde 1925.
Ao registrar a marca no INPI, caber-lhe-ia, tão somente, a proteção no que se refere ao uso da marca, nada interferindo no nome comercial, sendo certo que a recorrida existia desde 1923, mas nunca havia se utilizado da referida expressão, oriunda do patronímico de seus fundadores, como ocorreu com a Recorrente, para designar seus produtos.
A recorrida não pode ser compelida a afastar de sua denominação a expressão em conflito.
"Considerando que deve ser levada em conta a proteção ao nome comercial e que, igualmente, não pode ficar descoberta a marca devidamente registrada", conhece do recurso e lhe dá provimento parcial, para que se abstenha a recorrida do uso da expressão CORAZZA como marca de indústria e que a recorrente exclua a expressão de sua denominação social, estabelecendo igual multa cominatória.

Sede

Sede social da companhia é o lugar, designado no estatuto, em que funcionam seus órgãos – a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, se houver, a Diretoria e o Conselho Fiscal.

O DREI dispõe sobre a sede como sendo o município em que estejam os órgãos da companhia e prevê que, quando no estatuto constar somente a indicação do município, deve estar presente no corpo da ata de constituição o endereço completo da companhia.

É a sede que determina a Junta Comercial do Registro Público de Empresas Mercantis na qual são inscritos os atos constitutivos e demais atos cujo registro é prescrito pela lei e o lugar das publicações por ela impostas.

Segundo a LSA, salvo motivo de força maior, a Assembleia Geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede (art. 124, §2°). A assembleia não pode ser convocada para realizar-se em local que implique excessiva onerosidade aos acionistas ou que, de qualquer forma, dificulte a sua presença (Lazzareschi).

Nas companhias fechadas, entretanto, as assembleias podem realizar-se em outro local que não a sede, desde que não haja prejuízo aos acionistas: "Sociedade Comercial. Anônima. Assembleia Geral. Ata em que consta a presença de acionista na sede social em data que este se encontrava internado em hospital. Irrelevância. Sociedade familiar fechada não sujeita às regras rígidas e inflexíveis estipuladas para as de capital aberto. Possibilidade de realização das reuniões em qualquer lugar." (RT 624/57). (Lazzareschi)

Tais restrições à mudança de sede, pautadas na possibilidade de o minoritário auferir prejuízos, decorrem da hipótese de o controlador da companhia se utilizar da mudança de sede enquanto ferramenta para a prática de abusos, de modo a distanciar os órgãos sociais dos acionistas minoritários, dificultando o acesso a estes. Também pode a mudança de sede ser utilizada para que o controlador se aproveite de eventual morosidade/inclinação jurisprudencial de determinado foro ou de possível falta de diligência da Junta Comercial do local. Além disso, na hipótese de ser o controlador pessoa jurídica, o que pode ocorrer é a reunião da sede de ambas as empresas em um só endereço e, assim, a controlada seria também responsável por gastos que não oriundos de suas atividades, mas de atividades de sua controladora.

São muitas as possibilidades de utilização da sede como ferramenta de abuso por parte do controlador, por isso a necessidade de se atentar à hipótese de excessiva onerosidade e prejuízos a serem auferidos pelos acionistas minoritários da companhia.


Nacionalidade

A nacionalidade é o vínculo jurídico e político que une a pessoa a um Estado Soberano. Em uma perspectiva sociológica, representa também o sentimento de pertencimento a determinado povo. Em face desses aspectos, defendeu-se no passado que as pessoas jurídicas seriam desprovidas de nacionalidade. Atualmente, contudo, entende-se que a nacionalidade constitui também atributo das sociedades, com a ressalva de que a nacionalidade a elas conferida apresenta características diversas daquelas verificadas em relação às pessoas físicas. Nessa esteira, "é por extensão que se pode falar em nacionalidade das pessoas jurídicas, admitindo valor jurídico ao vínculo, sem embargo de sua fragilidade e fluidez, por isso que fundado quase sempre na mera consideração da sede social ou do lugar de fundação da empresa."

Carvalhosa: Não importa, para a caracterização como brasileira de determinada sociedade, a nacionalidade de seus acionistas. Será brasileira a sociedade que seja constituída na forma das leis brasileiras e que tenha a sede de sua administração no Brasil, ainda que todos os seus acionistas sejam estrangeiros, ou domiciliados no exterior.

A lei, assim, exige 2 requisitos concomitantes para que a sociedade seja considerada brasileira: (i) constituição na forma das leis brasileiras; e (ii) sede da administração no país.

Art. 1126, CC: a expressão "organização de conformidade com a lei brasileira" significa que os atos constitutivos da sociedade devem observar os requisitos da lei brasileira e ser inscritos no registro público brasileiro, pois, segundo o art. 45, CC, "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro" (Dir. das Cias).
Art. 1134, CC: A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se: I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; II - inteiro teor do contrato ou do estatuto; III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade; IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional; V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
Sociedade estrangeira: conceito retirado por excludente, O CC não define a sociedade estrangeira, entendendo-se como tal, logicamente, toda sociedade que não seja constituída de acordo com as leis brasileiras e que não tenha no país a sede de sua administração (Dir. das Cias).
EC 06/95 Carvalhosa e Borba acreditam que implicou na desconstitucionalização e não na revogação do conceito de empresa brasileira. A emenda, portanto, teria significado somente o fim da discriminação a nível constitucional, entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, embora leis ordinárias possam manter tal diferenciação.

Lei 5.709/1971: Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar.

Tal lei afirma, em seu art. 1° e PU, que a pessoa jurídica brasileira cuja maioria do capital seja detida por estrangeiros (tanto pessoas físicas quanto jurídicas) está sujeita às mesmas restrições aplicáveis às empresas estrangeiras neste tocante.

Provimento n°43/2015 CNJ e Pareceres AGU.

Após a CF/88, passou-se a discutir se o regime estabelecido na L. 5.709/71 permaneceria aplicável às empresas brasileiras controladas por estrangeiros. Diante desta dúvida, a AGU emitiu o Parecer AGU/LA-04/94, no qual sustentava que o parágrafo 1° do art. 1° da L. 5709 não teria sido recepcionado pela CF/88, assim, entendendo que as empresas brasileiras de capital estrangeiro não estariam sujeitas à tais limitações. Tal entendimento foi ratificado pelo Parecer GQ 181/98, emitido em razão da Emenda Constitucional n° 06 e da revogação do art. 171, CF.

Então, em 23.08.10, a AGU emitiu o parecer CGU/AGU 01/2008, o qual alterou seu entendimento a respeito da aquisição de imóveis rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros, aplicando às empresas brasileiras de capital estrangeiro as restrições contidas na L. 5709.

Importante notar que os pareceres da AGU não têm força de lei, representando apenas a interpretação de atos normativos pela AGU, vinculando apenas vinculam os órgãos e entidades da administração federal. Assim, no caso dos imóveis rurais, os pareceres são vinculativos para o Incra e para o Ministério do Desenvolvimento Agrário, devendo, assim, ser observados. Entretanto, os pareceres não vinculam os órgãos do Poder Judiciário, como os tabelionatos de notas e cartórios de registro de imóveis. Por este motivo, em 13.07.10, a Corregedoria no CNJ determinou que os tabelionatos de notas e os registros de imóveis passassem a obsevar integralmente o regime da L. 5709, sob pena de responsabilidade.

Desta maneira, as restrições impostas aos estrangeiros e às empresas brasileiras controladas por estrangeiros ficaram mais rígidas, restringindo os investimentos estrangeiros em imóveis rurais e em empresas brasileiras proprietárias de imóveis rurais no Brasil.

O provimento n° 43/2015 do CNJ baseou-se no parecer da AGU e trouxe as indicações e diretrizes para que os Cartórios de Registro de Imóveis pudessem realizar, na prática, o controle e a fiscalização de atos relacionados ao arrendamento de imóvel rural por estrangeiro no Brasil. Não há, entretanto, qualquer referência no Provimento n ° 43 a controle indireto.

"Art. 1°, III - provimento ° 43/15: Os contratos de arrendamento de imóvel rural serão necessariamente formalizados por escritura pública, quando celebrados por: (...) III - pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou que tenha sede no exterior e possua maioria do capital social."

Equipara à pessoa jurídica estrangeira a pessoa jurídica brasileira em que a qualquer título haja participação dirigente de pessoa ou capital estrangeiro que residam ou tenham sede no exterior.

AN PASSANT Superpreferenciais Azul: a Azul fez um pedido de IPO perante a CVM em que estipulou PNs que pagavam 75 vezes mais dividendos que as ONs. Inicialmente, a SEP não concordou com a operação, mas o Colegiado da CVM reformou o entendimento e a autorizou.
A escolha da Azul por esta estrutura de capital remete à constituição da empresa que, quando fundada, atraiu, além de grupos nacionais, fundos internacionais.
Para abarcar as aplicações financeiras, portanto, foi necessária a criação de estrutura de capital pouco tradicional, pois o Código Brasileiro da Aeronáutica (L. 7.565/86) dispõe que os investidores estrangeiros somente podem ter, ao máximo, 20% do capital votante das empresas aéreas. A participação externa na Azul, contudo, seria bem superior a esse percentual. A solução foi investir por meio de preferenciais, mas nesse campo também há limites, pois a LSA restringe o número de PNs a 50% do capital total.
A concepção da superpreferencial esteve na gênese da companhia.

Prazo

**Pesquisar dissolução parcial!!
A LSA requer que o estatuto da companhia satisfaça a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias (art. 83). O artigo 997 do CC, por sua vez, prevê que o contrato de sociedade deve mencionar seu prazo de duração. Assim, é necessário que o estatuto social de uma companhia indique se seu prazo será determinado ou não.

Valverde: "A duração de uma sociedade pode ser por tempo determinado ou indeterminado. A lei não exige que os estatutos fixem o tempo de duração da companhia, pelo que pode ser constituída para durar por prazo indefinido. Mas, de qualquer feitio, os estatutos deverão dizer se o tempo de duração é certo ou indefinido. Se, contudo, o estatuto não o disser, nem por isso fica o acionista com o direito de pedir a liquidação da Cia., porque pode ele sempre retirar-se dela, vendendo ou transferindo suas ações."

O principal conflito existente envolvendo o prazo de duração da companhia refere-se à possibilidade ou não da dissolução parcial das sociedades anônimas fechadas de prazo indeterminado.

Há duas correntes: as que admitem e as que não admitem a dissolução.
Argumentos dos que admitem: art. 5°, XX, CF --> restrição da liberdade de associação; aplicação às sociedades intuito personae e na hipótese de quebra da affectio societatis.
Argumentos dos que não admitem: art. 137, LSA; incompatibilidade de regimes, porque não contemplada a possibilidade de dissolução na LSA, o regime previsto no art. 1029, CC, de resolução da sociedade em relação a um sócio, não seria aplicável às S.A.; possibilidade de venda de sua participação e recesso do sócio descontente.

A jurisprudência brasileira mais recente, contudo, passou a aceitar a possibilidade de dissolução parcial das sociedades anônimas fechadas, se baseando no princípio da preservação da empresa, levando em consideração a função social, evitando dissolvê-la totalmente e na tentativa de equacionar os interesses gerais, quais sejam, da coletividade, dos sócios e da própria sociedade. Aplicando-a, assim, aos casos em que se tenha sociedade anônima intuito personae e na qual seja impossível prosseguir com os negócios da companhia, atendendo à sua finalidade e realizando seu objeto social, em virtude da quebra da affectio societatis.

Direito Italiano - debate
No direito italiano, na sociedade por tempo determinado, não há direito de recesso senão por justa causa, vide art. 2285. Não há limitação expressa, entretanto, é comum observar sociedades italianas que possuem largos períodos de duração (ex: 45 anos). Seria aplicável este modelo ao direito brasileiro?

"Art. 2.285, Codice Civile: Recesso del socio.
Ogni socio può recedere dalla società quando questa è contratta a tempo indeterminato o per tutta la vita di uno dei soci.
Può inoltre recedere nei casi previsti nel contratto sociale ovvero quando sussiste una giusta causa.
Nei casi previsti nel primo comma il recesso deve essere comunicato agli altri soci con un preavviso di almeno tre mesi."

Qualquer membro poderá retirar-se da empresa quando ela é contratada por período indeterminado ou pela duração da vida de um dos sócios.
Pode também se retirar nos casos previstos no estatuto social/contrato social , ou quando há uma causa justa.
Nos casos previstos no primeiro item, a retirada deve ser comunicada aos demais acionistas com um aviso prévio de pelo menos três meses.

Objeto Social
O conceito de objeto social comporta 2 ângulos de análise: (i) formal e (ii) substancial. Para o 1°, objeto social corresponderá à "definição estatutária da empresa de fim lucrativo, não contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes", conforme art. 2°, LSA (Guerreiro), somente podendo ser reformada mediante deliberação em AGE (art. 131 c/c 135, LSA).

Art. 2°, LSA: "Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
§ 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e completo.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais."

Sob o ângulo substancial, a doutrina reconhece que a noção de objeto social equivaleria, em sentido concreto, ao âmbito de atividade da sociedade.

Nas duas concepções considera-se o objeto social não em sentido abstrato (de qualquer atividade econômica de fim lucrativo), mas em sentido concreto, ou seja, de uma determinada atividade econômica convencionada ou instituída pelos sócios. Desta forma, quer se considere o objeto social do ponto de vista formal, quer seja ele contemplado da perspectiva substancial, será sempre uma atividade que se terá em mira. (Guerreiro)

Fim e objeto da companhia são a razão de ser, ou a causa final, da ação dos acionistas e órgãos sociais, mas o fim é genérico e o objeto específico. O fim da companhia é realizar lucro a ser distribuído aos acionistas, e o objeto social é o tipo de atividade mediante a qual os sócios se propõem a alcançar esse fim; "é a atividade econômica para o exercício da qual a sociedade se constitui".
O objeto social marca a esfera de ação da companhia e dos órgãos sociais, delimita a atividade que a companhia pode exercer, mas não os atos que pode praticar.

"Quando se diz que, formalmente, o objeto social à definição estatutária da empresa, faz-se referência implícita a um fenômeno econômico (empresa) que se explica juridicamente como atividade. Empresa significa atividade negocial, ou sequência organizada e habitual de atos ou negócios jurídicos de conteúdo econômico, praticados profissionalmente com intuito de lucro. Essa noção de empresa como atividade econômica organizada põe em realce a valoração da atividade como elemento essencial do objeto social." (Guerreiro)

"(...)numa sociedade de capitais, com muitos sócios, o objeto é a razão de ser da associação, e a [sua] alteração importa, a rigor, no entender de muitos, uma repactuação da sociedade".

Licitude e possibilidade/exequibilidade do objeto são pressupostos à preservação da empresa e, assim, requisitos de validade do contrato social, sob pena de dissolução judicial da sociedade por meio de ação do MP. Se provado que a Cia. não pode preencher seu fim, ela poderá ser dissolvida.
O art. 206, II, "b" da L. 6.404/76 prevê que é também fundamento à dissolução da companhia a impossibilidade de se realizar lucros mediante a atividade que constitui o objeto social.

OBS: A lei brasileira admite a participação em outra sociedade como instrumento de realização de atividades que constituam o objeto social (quando dispensa a previsão estatutária) ou como atividade distinta, e neste caso, embora exija previsão estatutária, a lei não prevê limitações, ou subordinação às demais atividades compreendidas no objeto social.

A Delimitação do Risco do Acionista

A L. 4137/62, que regula a repressão ao abuso de poder econômico, dispôs que o SINREM e as Juntas devem exigir que os atos de constituição de sociedade anônima, para serem arquivados, contenham a declaração precisa e detalhada de seu objeto social. A LSA, por sua vez, em seu art. 2°, §2°, prevê que o estatuto defina o objeto social "de modo preciso e completo".

O Objeto Social delimita a conduta e os poderes dos administradores, bem como caracteriza eventual abuso de poder e desvio de atividade/finalidade. Desta maneira, a exigência da delimitação do objeto social serve para constatar se o administrador agiu dentro dos limites estipulados no Estatuto. (Lazzareschi) O enunciado preciso e completo do objeto social no estatuto é necessário para pautar a ação dos administradores, que somente devem exercer suas atribuições para realizar o objeto social.

É possível a alteração do objeto social de maneira formal. Neste tocante, é importante distinguir entre alteração e desvio do objeto social, que corresponderia a uma mutação substancial do objeto, por ato da administração, de modo a violá-lo. Tanto nesta hipótese quanto na hipótese se abuso de poder do acionista de modo a orientar a companhia para fim estranho ao objeto social, há um desvio de finalidade, mas não uma mudança do objeto, de modo que as sanções impostas são de natureza reparatória perante os acionistas que discordam – perdas e danos – (Guerreiro).

OBS: Desvio do objeto social = desvio de poder.
OBS: Atos estranhos ao objeto social = atos ou NJs que, em concreto, não se coordenam à atividade econômica da sociedade.

Para a alteração do objeto social, a LSA prevê a necessidade de aprovação por quorum qualificado em Assembleia Geral e dá o direito de retirada ao acionista dissidente, nos termos do art. 137. Importante salientar, neste tocante, que, conforme o entendimento do STF, não é necessário que tal mudança seja substancial para que enseje a retirada: "Sociedade Anônima. Direito de Recesso. Não exige a L. 6.404/76, art. 136, VI, que a alteração estatutária importe mudança de objeto essencial da empresa. Basta que prejudique interesses de acionistas minoritários, para dar ensejo ao direito de recesso" (STF, RE 104895-6, Rel. Min. Carlos Madeira, j. 17.06.1986).

"O conjunto das normas sobre o objeto social e a atribuição à Assembleia Geral de competência para alterar o estatuto asseguram à empresa ampla flexibilidade para se adaptar a mudanças de seus ambientes, pois:
(a) a Assembleia Geral tem competência para alterar o objeto social, e a lei somente requer quorum qualificado e confere aos dissidentes direito de retirada quando se trata de "mudança" do objeto social, e não da sua expansão, mediante acréscimo de outra ou outras atividades;
(b) a possibilidade de a companhia participar de outras sociedades, ainda que o objeto social destas seja diferente do objeto da companhia, permite a formação de grupo de sociedades, que é a tendência observada nas economias modernas; e
(c) o requisito do quorum qualificado da Assembleia para alteração do objeto social e o direito de retirada dos dissidentes fica restrito, portanto, à hipótese de companhia que tem por objeto uma única atividade, pretenda substituí-la por outra, e não possa, ou não deseje, por qualquer razão, acrescer novas atividades ao seu objeto social, ou nele incluir a participação em outras sociedades; e essas limitações são úteis para a segurança na contratação de joint ventures e companhias de pessoas".
Texto Guerreiro - polêmica
Objeto social seria funcional e dinâmico, ao mesmo tempo que projetado necessariamente dentro de uma duração temporal, inerente ao conceito de atividade, o que significaria dizer que somente se poderia compreender sua alteração quando esta se desse de forma permanente, como ocorre na reforma estatutária para mudança do objeto em AGE. A partir do conceito de objeto social como atividade, a atividade juridicamente relevante para esse fim não é apenas a repetição dos atos finais típicos, mas também o conjunto de todos os atos direcionados a um ato econômico final, o que, em sua opinião, justificaria a ideia de que a mudança do objeto somente se caracteriza quando a atividade, enquanto fim, se desnatura ou se altera em caráter permanente e institucional, não se podendo cogitar de mudança do objeto social quando existe 'mera variação dos meios para atingi-la'.
"Desde, pois, que haja congruência dos meios em relação aos fins, não há de cogitar nem de mudança do objeto social, nem de atos estranhos ao objeto social. Atendido esse princípio cardeal, que me parece incontroverso, inexiste razão para qualquer espécie de dissidência acionária, que para o exercício do direito de retirada, quer para a responsabilização".

Autorização para Funcionar

casos mais comuns; companhias aéreas e licitação.

O parágrafo único do art. 170 da CF assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independente de autorização governamental e, assim, dispondo que o funcionamento das companhias brasileiras independe de chancela do governo. A própria CF, no entanto, assim como diversas leis especiais, limita a liberdade de iniciativa de determinadas atividades, que são reservadas à União, aos Estados e aos Municípios, e declara outras dependentes de concessão, autorização ou permissão governamental.
Em virtude do art. 300 da LSA, a autorização para o funcionamento de todos os tipos de sociedades é regulada em termos gerais pelos artigos 1.123 a 1.141 do Código Civil.

Tendo em vista este regime normativo, é possível perceber que a legislação federal admite o monopólio sobre determinados serviços, desde que estejam estes elencados na Constituição Federal. O funcionamento de muitas companhias, no entanto, depende, por força de dispositivos constitucionais ou leis ordinárias, de concessão, autorização ou permissão governamental.

Monopólios da União: pesquisa e lavra de jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades anteriormente descritas; transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos; a pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados; o serviço postal e correio aéreo nacional.

Reservadas à União: produção e comércio de material bélico; serviços de telecomunicações; serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens; serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos; navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária; serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais; serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; portos marítimos, fluviais e lacustres; utilização de radioisótopos para pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas.

Atividades Dependentes de Autorização Estadual: serviços locais de gás canalizado.

Serviços Públicos de Interesse Local (Municípios): prestar diretamente ou sob regime de concessão/permissão transporte coletivo, além de outros serviços públicos de interesse local.

Dependente de Autorização Estatal: aerolevantamento do território nacional; sociedades de crédito imobiliário; sociedades seguradoras; armazém geral alfandegado; distribuição e emissão no mercado de valores mobiliários; empresas de navegação de cabotagem, marítima, fluvial e lacustre; instituições financeiras; refino de petróleo, processamento de GN, transporte de petróleo, seus derivados e GN e a importação e exportação de petróleo.

No que toca às empresas estrangeiras:

A sociedade estrangeira, qualquer que seja seu objeto,

"Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo."

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