Depoimentos na Justiça da Infância: Jogo de Cena, efeito de pena.

May 27, 2017 | Autor: Pedro Paulo Bicalho | Categoria: Critical Criminology, Law Psychology
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Descrição do Produto

Coleção Direito, Transdisciplinaridade & Pesquisas Sociojurídicas Coordenador: Bruno Amaral Machado Conselho Científico Editorial da Coleção (FESMPDFT) Adilson Abreu Dallari (PUC-SP) Ela Wiecko (UnB) Fabio Roberto D’Ávila (PUC-RS) Gabriel Ignacio Anitua (Universidade de Buenos Aires) Iñaki Rivera Beiras (Universidade de Barcelona) Ingo Wolfgang Sarlet (PUC-RS) Jefferson Carús Guedes (Uniceub) Julio Zino Torrazza (Universidade de Barcelona) Luis Manuel Fonseca Pires (PUC-SP) Márcio Pugliesi (PUC-SP) Máximo Sozzo (Universidade Del Litoral) Miguel Etinger de Araújo Júnior (UEL) Paulo Gustavo Branco Gonet (IDP/FESMPDFT) Roberto Bergalli (Universidade de Barcelona)

CRIMINOLOGIA E CINEMA Narrativas sobre a violência

Criminologia e Cinema Narrativas sobre a violência Bruno Amaral Machado Cristina Zackseski Evandro Piza Duarte Coordenadores

Amanda Wendt Mitani

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Ana Cláudia Lago Costa

Antonio Henrique Graciano Suxberger Bruno Amaral Machado

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Ela Wiecko V. de Castilho Felipe da Silva Freitas

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Cristina Zackseski

Evandro Piza Duarte

Gabriel Haddad Teixeira

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Guadalupe Leticia García García Johnatan Razen Ferreira Guimarães n

Beatriz Vargas Ramos

Camila Cardoso de Mello Prando

Carmen Hein de Campos

Marcelo Ribeiro

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Jânia Maria Lopes Saldanha

Marcelo Bordin

Marcos Vinícius Lustosa Queiroz

Mateus do Prado Utzig

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Mírian Coutinho de Faria Alves Pedro Henrique Argolo Costa

Paulo Afonso Cavichioli Carmona Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

Pedro Rodolfo Bodê de Moraes Rafaela da Cruz Mello

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Rafael de Deus Garcia

Roberto Freitas Filho

MADRI | BARCELONA | BUENOS AIRES | SÃO PAULO

Marcelo Mayora

Mariana Garcia

Menelick de Carvalho Neto

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Silvia Ignez Silva Ramos

Criminologia e Cinema: narrativas sobre a violência Amanda Wendt Mitani / Ana Cláudia Lago Costa / Antonio Henrique Graciano Suxberger / Beatriz Vargas Ramos / Bruno Amaral Machado / Camila Cardoso de Mello Prando / Carmen Hein de Campos / Cristina Zackseski / Ela Wiecko V. de Castilho / Evandro Piza Duarte / Felipe da Silva Freitas / Gabriel Haddad Teixeira / Guadalupe Leticia García García / Jânia Maria Lopes Saldanha / Johnatan Razen Ferreira Guimarães / Marcelo Bordin / Marcelo Mayora / Marcelo Ribeiro / Marcos Vinícius Lustosa Queiroz / Mariana Garcia / Mateus do Prado Utzig / Menelick de Carvalho Neto / Mírian Coutinho de Faria Alves / Paulo Afonso Cavichioli Carmona / Pedro Henrique Argolo Costa / Pedro Paulo Gastalho de Bicalho / Pedro Rodolfo Bodê de Moraes / Rafael de Deus Garcia / Rafaela da Cruz Mello / Roberto Freitas Filho / Silvia Ignez Silva Ramos Coordenadores Bruno Amaral Machado / Cristina Zackseski / Evandro Piza Duarte Preparação e Editoração eletrônica Ida Gouveia / Oficina das Letras® Imagens da Capa: Julgamento de Eichmann, 1961/The Times of Israel; Elysium/cartaz de divulgação do filme; O jardineiro fiel/duas cenas do filme; Tropa de elite/logomarca do Bope Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução total ou parcial, por qualquer meio ou processo – Lei 9.610/1998.

CIP-Brasil. Catalogação na Publicação. Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ J97 Justiça criminal e democracia / André Vinícius de Almeida ... [et alii] ; coordenador Bruno Amaral Machado – 1. ed. – São Paulo: Marcial Pons ; Brasília, DF: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, 2015. (Direito, Transdisciplinaridade & Pesquisas Sociojurídicas - vol. 2) Inclui bibliografia ISBN 978-85-66722-37-6 ção du 1. Direito penal – Brasil. 2. Processo penal – Brasil. I. Fundação Escola Superior o r p do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. II. Série. em 15-21817

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CDU:

© Bruno Amaral Machado / Cristina Zackseski / Evandro Piza Duarte Fomento: FESMPDFT – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Colaboração: ALPEC – Associação Latino-Americana de Direito Penal e Criminologia, Grupo de Pesquisa Política Criminal (Uniceub-UnB), Programas de Pós-Graduação em Direito do Uniceub e da UnB. © FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS



“O cinema é um modo divino de contar a vida.”

Federico Fellini

SCRS Quadra 502, Bloco A, Loja 55, Asa Sul, CEP 70330-510 Brasília-DF ( (61) 3226.4643 www.fesmpdft.org.br – [email protected] Conselho Administrativo FESMPDFT: Nardel Lucas da Silva – Diretor-Geral / Fabiano Coelho Vieira – Diretor Administrativo-Financeiro / Laís Cerqueira Silva Figueira – Diretora de Ensino / Cláudia Braga Tomelin de Almeida – Diretora Cultural / Bernardo de Urbano Resende – Diretor de Especialização / Edimar Carmo da Silva – Diretor Editorial.

© MARCIAL PONS BRASIL Av. Brig. Faria Lima, 1461, Conj. 64/8, Torre Sul, CEP 01452-002 São Paulo-SP ( (11) 3192.3733 www.marcialpons.com.br – [email protected] Impresso no Brasil [02-2016]

“É curioso como as cores do mundo real parecem muito mais reais quando vistas no cinema.” (Laranja Mecânica)

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CRIMINOLOGÍA Y CINE: UNA RELACIÓN INELUDIBLE

Gabriel Ignacio Anitua1

Es un gran honor para mí, presentar el libro Criminologia e Cinema: Narrativas sobre a Violência, que coordinan los queridos amigos Bruno Amaral Machado, Cristina Zackseski y Evandro Piza Duarte. Lo es porque se trata de un gran libro. Y es un gran libro porque presenta diversos abordajes sobre la intersección de dos formatos, el cine y la criminología, que se podría decir que han nacido casi a la vez, hacia fines del siglo XIX, y que siguen dando mucho de sí cuando se ponen en común. Y lo es también, porque lo hacen enriqueciendo el enfoque crítico de la criminología y utilizando el mejor cine. Finalmente, y sobremanera, porque tiene como principal objetivo el de la denuncia de las violencias, comenzando por la de los mismos sistemas de control estatal sobre el que están asentados los pensamientos criminológicos y las narrativas culturales. En efecto, el presente libro da cuenta de la feliz unión de la criminología crítica y el cine inteligente. Se trata del tipo de “observaciones” criminológicas que se pueden producir si se “mira” determinado tipo de cine con los mismos baremos con los que se dio nacimiento a la llamada criminología crítica. Al respecto, cabe recordar el original peso de las múltiples “imágenes” o “visiones” 1.

Doctor en Derecho (Universidad de Barcelona). Profesor de la Universidad de Buenos Aires.

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que la crítica criminológica reveló sobre problemáticas del control penal. Esta perspectiva permitió realizar nuevas miradas a viejos problemas, e incluso ver, por primera vez, muchas otras cuestiones, que los estudios tradicionales sobre el sistema penal opacan, oscurecen o invisibilizan. Se reconoce ese vocablo en una de las primeras compilaciones de esta tendencia: Images of Deviance (Imágenes de la desviación) compilada por Young y Cohen y publicada por Penguin en 1971. El propio Stanley Cohen, en 1985, publicará otro libro que vuelve sobre la metáfora visual: Visions of Social Control, editado por Polity Press.2 Pero se debe insistir en la importancia de la dirección de la mirada. Y ello porque también el “ver”, y también por cierto el “reproducir” la imagen que se preconcebía, fue fundamental para esos grandes observadores que fueron los fundadores de la criminología tradicional o positivista. En este caso, mirando a los presos como su objeto de estudio. Y reproduciendo esas imágenes para convertirlos en delincuentes. Es así que ya en 1863 las autoridades penitenciarias francesas habían previsto el uso de la fotografía en las fichas realizadas a los reclusos, y destinadas al control en el interior de las cárceles. Desde 1871 el ministerio de Marina y de las Colonias estipuló que cualquier persona condenada a más de seis meses debe ser fotografiada medida que con especial celo se aplicó los condenados por rebelión o insurrección, tras los hechos de la Comuna de París.3 Tales experiencias de cárcel/observatorio fueron ampliadas para poder producir la exitosa serie de estereotipos sin los cuales los sistemas penales no habrían funcionado de modo en que lo han hecho en estos últimos 150 años. Es cierto que para construir “científicamente” esos estereotipos no necesitaron de la fotografía, ni del cine ni de la televisión. Pero la contemporaneidad de los desarrollos tecnológicos no deja de llamar la atención. Así, el método de Bertillon, además de la uniformización de datos, logró el éxito estereotipante con el añadido de dos retratos del individuo, uno de frente y otro de perfil (lado derecho) realizados mediante la moderna técnica fotográfica. Su obra La photographie judiciaire,4 fue un éxito y una referencia para la naciente criminología. Y no se piense que esas tecnologías fueron ajenas a nuestros países marginales. Más bien al contrario, como corresponde a Estados-naciones igualmente modernos. Así, la historia de la fotografía en la Argentina va de la mano no solo con la criminología, sino con todas las otras disciplinas que permitieron la conformación de un orden. La unión entre Estado y fotografía empezó en la presidencia de Urquiza, quien mandó a retratar a los constituyentes en 1853, y de los fotógrafos oficiales en la guerra contra el Paraguay, contra los indios del 2. Traducido al castellano por Elena Larrauri como Visiones del Control Social, Barcelona, PPU, 1988. 3. Mattelart, Armand, La invención de la comunicación, Siglo XXI, México, 1995, trad. Gilles Multigner, p. 287 y 288. 4. Paris, Gauthier-Villars et fils, 1890.

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Desierto y contra los caudillos del Interior. Algunos años más tarde se enlazaron la tecnología visual y el control policial: junto al surgimiento de las cédulas de identidad debe ubicarse la decisión del comisario Álvarez –que luego sería el famoso literato Fray Mocho- de organizar en 1887 una galería de imágenes de criminales célebres que integraban el conjunto de conocimientos de la institución policial y que servía, también, como alerta a la población civil. La imagen se convirtió, así, un trofeo que premia el accionar policial, una garantía de los aciertos de las concepciones higienistas y de las instituciones que las administran. La ficción no quedó fuera de ese andamiaje. Antes de esa relación entre fotografía, cine y criminología positivista, la misma cultura popular, con las entonces muy populares novelas por entregas, realizó una exitosa unión con la criminología reproduciendo estereotipos. El cine no es sino heredero de esa cultura, antes que de la mera tecnología fotográfica. La novela decimonónica reprodujo los estereotipos de la criminología positivista, y el formato cinematográfico lo mantuvo, reactualizándolo en los últimos años. Es posible que al reproducir las concepciones predominantes, conformadas también por diversos productos televisivos como films, series, etc, se obturen algunas reformas o cambios al sistema penal. Estudios sobre estos productos llevan a afirmar que “los estereotipos sociales que crean los medios sobre el hecho delictivo nos remiten a la identificación del culpable, el antisocial responsable de todos nuestros males”.5 No obstante, no son los medios de comunicación los grandes creadores de estereotipos de delincuentes, sino que reproducen los que aporta el sistema y sus discursos criminológicos legitimadores. Se ha señalado, críticamente, que el cine y “las series se ocupan de glorificar al violento...y al que aniquila al ‘malo’. La solución del conflicto mediante la supresión del ‘malo’ es el modelo que se hace introyectar en planos psíquicos muy profundos, pues son receptados en etapas muy tempranas de la vida psíquica de las personas”.6 Y, ciertamente, se pueden mostrar miles de ejemplos en los que no solamente el producto cinematográfico se inspira en los cánones más profundos de la violencia individual y colectiva, sino que incluso glorifica, y es parte activa de los peores delitos, los del Estado o los del propio poder punitivo. La “propaganda” a partir del cine fue especialmente utilizada por todos los regímenes autoritarios, y alcanza recordar para ello, lo realizado bajo el amparo del Ministro de Propaganda nazi, Goebbels; más de mil películas, entre las que se recuerdan las Leni Riefenstahl y su presentación de los héroes nazis en ¨La 5. Barata, Francesc, “El drama del delito en los mass media” en Delito y sociedad. Revista de Ciencias Sociales, n. 11/12, Buenos Aires, Universidad de Buenos Aires, 1998, p. 66. 6. Zaffaroni , Eugenio Raúl, En busca de las penas perdidas, Bogotá, Temis, 1990, p. 101.

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victoria de la fe¨ en 1933, la exaltación de los valores arios en “El triunfo de la voluntad”, de 1935, y su canto a la belleza del cuerpo humano en “Olimpiada”, de 1936. Pero es que incluso un cine concebido con tan deleznables intenciones puede ser utilizado críticamente y como descripción de ese período histórico. Algo de todo ello se hace también en este maravilloso libro, que es por ello de candente actualidad sobre la perspectiva crítica de la criminología, que da cuenta de las perspectivas fenomenológicas, feministas y marxistas, aunque también con una especial referencia al plano cultural, que es la corriente de investigación criminológica más productiva de la actualidad. Me refiero a lo que se denomina abiertamente como “Criminología cultural”, donde, influidos por los “estudios culturales” y otras disciplinas, los criminólogos anglosajones como Jock Young, Keith Hayward, Jeff Ferrell, Mike Presdee, John Pratt, David Garland, entre otros,7 analizan el verdadero funcionamiento de los sistemas penales actuales, que forma parte principal del comportamiento colectivo organizado en torno a las imágenes, el estilo y el significado simbólico. Si es la cultura la que define al delito y al castigo y, a su vez, la delincuencia y las prácticas penales las que han definido la evolución de las controversias pasadas y presentes en nuestra cultura, y de forma cada vez más la experiencia y la percepción de la vida cotidiana, resulta fundamental atender a las expresiones de la cultura popular, en particular la del cinematógrafo, como lo hace con fecundidad evidente este excelente libro.

II. Lo que claramente superan los análisis como los de los autores de este libro es una mirada algo ingenua, y que fue común tanto en la criminología tradicional como en algunos de los pensamientos críticos, que desconfiaban del formato cinematográfico en su relación con la violencia, por confiar ciegamente en algo así como el llamado “efecto imitación”. De este modo, las opiniones críticas brindadas sobre la ficción cinematográfica, y sus supuestos “efectos”, se advirtieron tempranamente en el seno de la criminología del positivismo, que como hizo con otros productos culturales y en general con la democratización de la información, no dudó en predicar la censura. Así se llega a autores como Jiménez de Asúa quien temió los efectos criminógenos de difundir hechos de características criminológicas o penales, aunque su espíritu democrático prevaleciera sobre el “hombre de ciencia” influido por el positivismo, y finalmente se opusiera a la censura, a pesar del contenido criminógeno que atribuía a la prensa y al cinematógrafo. Sólo insistía en la prohibición del cinematógrafo para los menores, pero por no verlos en 7. Ver por todos, Young, Jock, Hayward, Keith y Ferrell, Jeff, Cultural Criminology: An Invitation, Thousand Oaks, Sage, 2008.

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lugares que no sean al aire libre. Como indicara él mismo, no hacía la propuesta “el penalista deseoso de impedir delitos, sino el apasionado de la higiene”.8 También la investigación sociológica y criminológica estadounidense fue receptiva a estas ideas de sugestión e imitación. Las investigaciones criminológicas en ese sentido han sido seguidoras de las teorías de las “malas influencias” (en las que todo lo que hacen los jóvenes es visto como nocivo y particularmente lo que ven), y llenas de prejuicios hacia la cultura popular.9 Entonces, en el ámbito de la criminalidad “se trató de demostrar que el efecto-delito se debía a una causa, en este caso al mensaje de los mass media; continuando con el pensamiento positivista clásico, ello significaba que se podían predecir efectos-delitos futuros y tratar de evitarlos mediante la supresión de las causas, esto es, el mensaje de los mass media. Y tan antigua es esta dirección que ya en 1851 en Gran Bretaña se planteaba que el aumento de la tasa de criminalidad entre los jóvenes se debía a la difusión del teatro popular”.10 Este autor, Bustos, como muchos otros críticos hacia ese pensamiento tradicional, heredó no obstante esa desconfianza hacia la misma cultura de la que el cine es el mejor ejemplo pues también sostiene que “la utilización de la violencia como nudo expresivo… sirve pues, para la reafirmación del consenso, para determinar quiénes están dentro y quienes están fuera, en definitiva para reafirmar el statuo quo” (citado, p. 60). Así como el cine y las series proceden del género de la novela y del folletín, estas últimas tradiciones decimonónicas fueron herederas directas de aquellas tradiciones populares que permitían redefinir y cambiar los sentidos de los mensajes transmitidos desde los lugares privilegiados de ejercicio del poder, tal y como lo demostró Foucault.11 Este género recurre, todavía, a los relatos de crímenes y castigos como a fuente inagotable de argumentos que podían tener muchas, opuestas y diferentes intenciones (como reafirmar el orden y ser deslegitimadores del poder, denunciar la violencia o glorificarla etc.), pero que, en definitiva, sus usos dependerán, como en todo, de aquellos que vean el producto cinematográfico.

8. Jim énez de Asúa, Luis, “Cinematógrafo y delincuencia” en Crónica del crimen, Madrid, Secretaría General Técnica del Ministerio de Justicia, 1989, edición facsímil de la 4. edición, La Habana, Jesús Montero, 1950, p. 270. 9. Kidd-Hewitt, David, “Crime and the Media: A Criminological Perspective” en Kidd-Hewitt, David y Osborne, Richard (ed.), Crime and the Media. The Post-modern Spectacle, London, Pluto Press, 1995, p. 13 a 16. 10. Bustos Ram írez, Juan, “Los medios de comunicación de masas”, en El pensamiento criminológico, tomo II, Barcelona, Península, 1983, p. 56. 11. Foucault, Michel, Vigilar y castigar, Nacimiento de la prisión, Madrid, Siglo XXI, 1998, trad. del original de 1975, Aurelio Garzón del Camino.

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Con la ayuda de los teóricos de la comunicación y de la semiótica, se puede comprobar que aquellas ideas etiológicas descansan sobre la de la completa pasividad del receptor, y sobre la convicción en que el único que otorga sentido es el emisor. Por el contrario, en las visiones modernas del proceso comunicativo se rompió con las concepciones pasivas e indiferenciadas de la audiencia. Las expresiones de la cultura popular de cada momento han estado vinculadas a los conflictos y sus formas estatales de resolución o de imposición de castigos al menos en las formas que estaban al acceso de los públicos. Estas expresiones culturales deben ser analizadas seriamente, pero no pareciera formar parte de ese análisis controvertir el móvil por el que las personas las eligen, las prefieren y, finalmente, se expresan de este modo a través de ellas. El juego y la diversión tienen un lugar principal en nuestras vidas, y por eso son expresiones culturales importantes. En ellas se expresan también otras cuestiones importantes de la organización social. Pero el término “espectáculo” es rechazado por sectores importantes de la comunidad de expertos (en particular, la jurídica). Asimismo el móvil “diversión” es advertido con miedo o indignación por los intelectuales calificados, por Umberto Eco, de “apocalípticos”. Curioso es que tanto el espectáculo como el temor al espectáculo residan en el interior del pensamiento moderno. También es curioso que esta tradición ilustrada que le teme al espectáculo (se entiende que cuando es de masas) tenga representantes progresistas y conservadores. El espectáculo forma parte de nuestras formas de asumir las violencias, y la representación es además la forma de transparentarlas, lo que es un primer paso para algún posible cambio.12 Lo que sostengo es que no puede afirmarse qué es lo que hacen o harán los públicos con lo que ven. Y asumiéndose como parte de ese público, más que legítimo es imperioso hacer algo con esos artefactos culturales que tanta importancia tienen en nuestra vida, que es social. Y también dentro de nuestro campo de estudio, la criminología. Claro que sí podría predicarse que quienes son autores de los filmes tienen alguna intención. Y así como hay filmes que se realizan para difundir miedos y promover violencia e industria armamentística, por el contrario hay otros filmes que tienen una función de denuncia que los emparenta, como ya decía, con los objetivos de la misma criminología crítica. En efecto, los filmes elegidos en este libro se emparentan con este segundo tipo. Pero incluso con los otros es válido y posible realizar aproximaciones criminológicas críticas. En verdad, supongo que la mayoría de las películas no entran en ninguna de estas categorías, sino que forman un tercer grupo, más números, preocupado en principio solamente por el divertimento y por ganar audiencias. 12. Anitua, Gabriel Ignacio, Justicia penal pública. Un estudio a partir del principio de publicidad de los juicios penales, Buenos Aires, del Puerto, 2003.

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Estos productos realizados para el cine forman parte de la puesta en escena del “frente de lucha en torno al crimen, de su castigo y de su memoria” ya que “si estos relatos pueden ser impresos y puestos en circulación, es porque se espera de ellos un efecto de control ideológico (ya que la impresión estaba sometida a un control estricto), fábulas verídicas de la pequeña historia. Pero si son acogidos con tanta atención, si forman parte de las lecturas de base de las clases populares, es porque en ellos no sólo encuentran recuerdos sino puntos de apoyo; el interés de curiosidad es también un interés político”.13 Lo que nos importa es lo que hacen los públicos con el producto cinematográfico y sus mensajes. En el caso, es fundamental lo que han hecho estos juristas y criminólogos.

III. Por ello, y al contrario de aquella ingenuidad etiológica, los autores de este libro se colocan como un observador de las películas y su sustrato cultural y sacan provechosas conclusiones que demuestran su rigor criminológico y su capacidad de percepción. Volveré sobre un aspecto de la utilidad del tipo de análisis que juristas y criminólogos pueden realizar sobre productos cinematográficos. Su potencialidad es notable para mejorar las perspectivas explicativas de las mismas disciplinas jurídicas y criminológicas. Se ha dicho, con razón, que el cine permite aproximaciones interesantes y productivas a diversos saberes.14 Pierre Sorlin ha afirmado (en Sociología del cine, México, Fondo de Cultura Económica, 1985), que el estudio de los filmes debe enfatizar en el análisis del conjunto de los medios y de las manifestaciones por los cuales los grupos sociales se definen, se sitúan los unos ante los otros y aseguran sus relaciones; es decir, en la comprensión de las películas como filtros ideológicos. Para Sorlin el cine tiende a reproducir y reforzar estereotipos sociales en relación con los problemas históricos. Pero esos estereotipos nunca son únicos, para empezar, y como ya se dijo más arriba, están en perpetua negociación, en la que necesariamente debe intervenir el criminólogo crítico para redefinir el significado del mismo producto cultural. Así, apuntará a un nuevo lector o espectador, que hará lógicamente lo que quiera o pueda con este nuevo producto escrito, más allá de las intenciones del director del filme y del autor del ensayo criminológico que parte de su visión.

13. Foucault, Michel, Vigilar y castigar, Nacimiento de la prisión, Madrid, Siglo XXI, 1998, trad. del original de 1975, Aurelio Garzón del Camino, p. 72. 14. Rivaya, Benjamín y Zap atero, Luis, Los saberes y el cine, Valencia, Tirant lo Blanch, 2010.

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El análisis criminológico y el cine tienen una estrecha relación desde que, hace más de cien años, surgió esta última técnica, como he dicho. De alguna manera, la presencia del argumento jurídico penal se hereda de la cultura popular y de la literatura. Pero en el cine esto se agudiza por múltiples razones (también el siglo XX es considerado el siglo de los derechos, a pesar de todo) y constituye algo más que un “género” o alusión en las mayoritarias películas en las que aparecen crímenes o castigos, policías o abogados, cárceles o juicios. Si se señalan algunas constantes en los guiones cinematográficos, se debe recordar que el propio fenómeno penal, y en especial el juicio, tiene una forma, un combate o debate entre dos partes (el bueno y el malo), un camino que mantiene el suspenso hasta el final, una trama narrativa que influyó decisivamente en nuestra cultura y en la que guía al cine en general, entre otros formatos de la modernidad. Por otro lado, en el cine aparecen reflejados los grandes problemas que la semiótica del derecho y la filosofía penal: el castigo y su merecimiento; la acción humana y sus justificaciones; la ley penal; la verdad y la corrección de aplicarla; su forma de decirla, el testimonio y las pruebas; la defensa y los otros principios limitadores, como la inocencia; la organización judicial. Dice Benjamin Rivaya que “Si el derecho procesal es uno de los principales argumentos del cine, el derecho penal es el otro, y basta con reenviar a cualquiera de las miles de películas de crímenes. Hay un cine de trama criminal, por tanto, que especialmente ha de interesar a la criminología”.15 Pero el cine no se limita a reproducir cosas que juristas y criminólogos ya sabemos. Aunque eso no sería poco ya que, como ya se ha dicho, eso luego será procesado, en formas inimaginables, por quienes accedan así a eso que solamente nosotros conocemos. Es indudable ese efecto democratizador. En el cine se explican leyes penales, se da cuenta de las formas judiciales y como se aplican esas leyes. El derecho penal debería de ser conocido por todos, y tengo para mí que lo que la mayoría conoce del derecho lo conoce a través del cine (y otros productos de la cultura masiva). Pero, además, las reflexiones de los públicos no tendrán porqué centrarse en la figura de los delitos y de los infractores sino que caerán también, y quizá sobremanera, sobre el juicio, sobre los jueces y sobre la ley. Es posible que esta afirmación sea algo aventurada. No menos aventurado que suponer una única lectura por parte de todos los sujetos que integran el público. Es común esta referencia al espectador promedio, pero como dijo Hulsman “este hombre de la calle no existe”. Este autor era optimista respecto a la utilización que las diversas personas del público hagan de la información: “estas personas concretas que, en su gran mayoría, intuyen que hay algo de locura e insoportable en nuestra justicia criminal, ignoran, sin embargo, a menos de haberse visto ellas mismas 15. Rivaya, Benjamin, Derecho y cine en 100 películas, Valencia, Tirant lo Blanch, 2004, p. 47.

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en el laberinto penal, como funciona verdaderamente el sistema. Es conveniente darles información. Pues, cuando estos hombres y mujeres hayan comprendido hasta que punto abruma a nuestras sociedades el peso de una maquinaria de castigo y exclusión, heredada de los siglos pasados, no se encontrará ya nadie dispuesto a ser garante de tal sistema. Ese día una verdadera conciencia popular reclamará su abolición”.16

IV. Especialmente, los filmes son importantes para los criminólogos porque nos enseñan cosas de los sistemas penales que nosotros tampoco conocemos. En tanto permite “hacer visible” situaciones, nos posibilita reflexionar sobre aquello que se ve en la ficción o el documental, y normalmente permite hacerlo con una perspectiva lúdica, más proclive a la imaginación creativa. En definitiva, la visión del filme admite diversos usos, incluye el que expresamente proponen nuestros autores ligada a la sensibilización sobre realidades del sistema penal oculto. Y, sobre todo, a la puesta en marcha de respuestas contra la indiferencia y que permitan realizar transformaciones y mejoras a un sistema penal oculto o desconocido por los públicos. Si se constatan las carencias del discurso científico tradicional para enfrentar el plano de lo político, utilizar este otro espacio puede permitir la consecución de los objetivos del pensamiento crítico. El libro está compuesto por veinte textos bien distintos, pero que nos ilustran todos sobre aspectos fundamentales de la criminología y el cine, sobre una narrativa de la violencia destinada a los diferentes públicos. Los que se reúnen en la primera parte denominada “Narrativas Interseccionais – Classe, Raça, Gênero e Sexualidade” exhiben y denuncian las violencias contra esos grupos vulnerables, en la historia y en el presente. Estos delitos, que siendo estructuralmente provocados por el propio sistema quedaban de alguna forma negados o silenciados, quedan expuestos en su carácter de tales precisamente por atentar contra los derechos humanos de afrodescendientes, presos, homosexuales, trabajadores, mujeres, niños y adolescentes: pobres todos. Así, “A Cor Púrpura: imagens e discursos sobre a violência e a discriminação no sul dos Estados Unidos”, de Bruno Amaral Machado, “A Rebelião da Prisão de Attica (Nova Iorque, 1971): opressão racial, encarceramento em massa e os deslocamentos da retórica da igualdade”, de Evandro C. Piza Duarte y Marcos Vinícius Lustosa Queiroz y Rafael de Deus; “O Esquecimento como Pena a partir da Trajetória de Wilson Simonal”, de Cristina Zackseski y Felipe Freitas; “Quem quer ser Madame Satã? Raça e Homossexualidade no Discurso Médico 16. Hulsm an, Louk y Bernat de Celis, Jaqueline, Sistema penal y seguridad ciudadana: hacia una alternativa, Barcelona, Ariel, 1984, trad. del original en francés, Peines Perdues, de 1982, Sergio Politoff, p. 43.

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Legal da Primeira Metade do Século XX”, de Evandro Piza Duarte, Johnatan Razen Ferreira Guimarães y Pedro Henrique Argolo Costa; “Depoimentos na Justiça da Infância: Jogo de Cena, efeito de pena” de Silvia Ignez Silva Ramos y Pedro Paulo Gastalho de Bicalho; “Duas Cenas Sobre Crime e Luta de Classes”, de Marcelo Mayora y Mariana Garcia; “O Bandido da Luz Vermelha sob as lentes das criminologias dialética, crítica e feminista”, de Ela Wiecko V. de Castilho y Carmen Hein de Campos; y “La Inseguridade Subjetiva y el Fenómeno del Linchamento”, de Guadalupe Leticia García García.

ción, ni la de adelantar lo que allí se dice, para lo que recomiendo calurosamente su lectura.

Las contribuciones de la segunda parte “Narrativas sobre o Sistema Penal – violência urbana, política criminal e violência policial”, destacan la sensibilización posible hacia las acciones y omisiones, violencias e impunidades del propio sistema penal, entroncando con tradiciones críticas y análisis históricos, filosóficos y sociológicos (que describen eficazmente, realzando el poder pedagógico de esta manera de explicarlas) en “Você também pode dar um presunto legal: A violência de Estado contra criminalidade comum durante a Ditadura Civil-Militar” de Mateus do Prado Utzig y Menelick de Carvalho Neto; “Não Matarás: o poder que mata e a eficiência punitiva do sistema de justiça criminal” de Beatriz Vargas Ramos; “Sem Pena: O Funcionamento das Máquinas de Tortura” de Camila Cardoso de Mello Prando; “O Segredo de Seus Olhos: impotência e vazio diante da justiça que não foi feita” de Amanda Wendt Mitani; “Traffic e Tráfico: As Drogas, o Humano e o Mercado” de Roberto Freitas Filho y Ana Cláudia Lago Costa; “Da Tropa da elite à critica do sistema” de Pedro Rodolfo Bodê de Moraes y Marcelo Bordin; “Poderoso Chefão e as subculturas delinquentes” de Antonio Henrique Graciano Suxberger; y “Elysium: Espaço Urbano, Criminalidade e a Escola de Chicago” de Paulo Afonso Cavichioli Carmona.

V.

La tercera parte, denominada “Narrativas sobre Fronteiras – Imigração, Lei Internacional e Genocídio”, está compuesta por artículos con fuerte contenido de denuncia, a la vez que de tipo jurídico y político, que permite reflexiones propositivas de los diversos autores sobre ese enorme campo en construcción del derecho internacional de los derechos humanos, conformado y conformable por la cultura internacional antes que por los deseos de los expertos. A ello contribuyen “Sometimes in April: A Inscrição sensível do genocídio como crime contra a humanidade” de Marcelo Rodrigues Souza, “Hannah Arendt: Os desafios da paz e os arquétipos da justiça criminal no debate transcultural dos direitos humanos” de Míriam Coutinho de Faria Alves; “Responsabilidade Internacional das Empresas Transnacionais” de Jânia Maria Lopes Saldanha y Rafaela da Cruz Mello; e “Illégal: Observações sobre o Processo de Crimigração Europeu” de Gabriel Haddad Teixeira. Así como todos los artículos han despertado mi curiosidad, aún sin compartir todas sus premisas y conclusiones, entiendo que la función de este prefacio no es la de reemplazar al lector o lectora que hará su propia interpreta-

Lo que sí compartiré es que estos trabajos me han convocado a ir al cine, o a visualizar los filmes en modernos (y menos gratificantes) formatos individuales en mi ordenador. Confieso no haber visto todos los filmes que aquí se comentan o utilizan como insumo para las importantes reflexiones de los autores. Y que ahora mismo veré las que me faltan.

Antes de ello, unas últimas reflexiones sobre el cine y la enseñanza de la criminología. Como ya se ha dicho, en definitiva, si el cine aborda abundantemente la cuestión criminal y sus discursos, no es de extrañar que el pensamiento criminológico aborde al cine y sus productos. Esto ofrece, pedagógicamente, diversas y nuevas potencialidades, como queda reflejado en este libro, que en algunos casos explica a esos discursos conjuntamente con los grandes problemas de nuestra materia. La cuestión de la aplicación del cine en la enseñanza de la criminología, implica introducir otras variables de análisis al abordaje de lo penal y criminológico. A menudo, el análisis cultural de la ley omite el examen del sujeto de derecho al que se refiere la ley penal: el acusado, la víctima, el preso, etc. Ubicar a dichos sujetos en el texto de la norma penal (como efecto de la práctica de representación), a través del texto (como resultado de la teoría de la recepción), o como origen del texto (como resultado de su producción), permite ubicar el significado político de esas representaciones en un contexto culturalmente determinado. También por ello, el lenguaje cinematográfico funciona como soporte ideal al momento de introyectar los diversos conocimientos que aporta una temática en particular. Asimismo, ya se ha señalado la importancia que la formación en nuestra disciplina sea interdisciplinaria, en razón de que la criminología es un ámbito de investigación compuesto por otras disciplinas como el derecho, la sociología, la psicología, la política, la filosofía, etcétera. Si se acepta este presupuesto, también el cine puede constituirse en una herramienta docente fructífera dada su potencial capacidad de lograr que el estudiante capte, comprenda y evalúe las consecuencias prácticas que implica el fenómeno del castigo y del delito. Pocas herramientas son tan propicias para un análisis interdisciplinar como es el cine. Son numerosos los ejemplos de películas que ofrecen la oportunidad al profesor de llevar a cabo un análisis jurídico donde ciertos institutos o problemas, puedan ser analizados en el contexto social. Sin duda, el alumno, a través de este método, llevará a cabo un acercamiento más interesante y amable al fenómeno penal, que además será tratado, como en la realidad, en su conjunto. Y, además,

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CRIMINOLOGIA E CINEMA

le permitirá analizar una cuestión que, quizá explicada teóricamente en el aula, no le haya resultado del todo clara al no captar su contexto, su relevancia o sus diversas consecuencias prácticas, y respecto a individuos concretos. Por otro lado, si un estudiante sólo recibe una formación en abstracto, probablemente tendrá un importante déficit como criminólogo. Una buena selección de películas que aborden la temática puede ayudar decisivamente a completar esas carencias en la formación. En la medida que la obra cinematográfica (al igual que la literaria) invita a los espectadores a ponerse en el lugar de personas muy diversas (y a veces alejadas de su propia vivencia personal) y a adquirir empáticamente sus experiencias y sentimientos, el alumno está en mejor disposición para comprender más integralmente el impacto de un conflicto (o de una sentencia) en la vida de las personas. El cine, como la literatura y el resto de expresiones artísticas, está destinado a producir emociones, y éstas suelen tener dos repercusiones positivas en la docencia. En primer lugar, favorecen que un estudiante pueda sentirse interesado por un tema criminológico. Y, en segundo lugar, pueden servir para que comprenda mejor la materia que se esté tratando. Ambos objetivos fueron logrados, por los autores de este libro, en este lector privilegiado de sus reflexiones. El libro me ha interesado mucho, y he aprendido mucho más con su lectura.

APRESENTAÇÃO

Bruno Amaral Machado Cristina Zackseski Evandro Piza Duarte A obra que apresentamos ao leitor insere-se na linha editorial da Coleção Direito, Transdisciplinaridade & Pesquisas Sociojurídicas, editada pela Marcial Pons e Fundação Escola Superior do MPDFT. Resultado da colaboração de pesquisadores e professores de distintas localidades e áreas de interesse, reúne textos que se inserem em variadas tradições acadêmicas. Orientados pelo eixo central da coleção, os autores, sob enfoques diferenciados e inspiração transdisciplinar, trazem à reflexão a narrativa cinematográfica como campo privilegiado para pensar questões relevantes sobre a intervenção penal, e sugerem interseções com os pensamentos criminológicos contemporâneos. A Criminologia tem sido marcada, como demonstram os inúmeros textos publicados no primeiro livro, Criminologia e Cinema – Visões do controle social, por perspectivas que destacam a estrutura e as funções dos sistemas de controle social. Não obstante a importância dessas perspectivas na compreensão da produção da violência, elas tendem a apresentar os indivíduos e os grupos sociais envolvidos apenas na descrição de seus papéis, vale dizer, distanciados ou pasteurizados na linguagem sociológica que os percebe como modelos de interações sociais ou como sombras nas estruturas e sistema sociais. O sistema penal marginaliza. A violência institucional é fundada em práticas de tortura. A pena degrada. A lei penal depende das relações de poder político. Todavia, a síntese, assim como o detalhe, pode produzir ocultamentos.

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CRIMINOLOGIA E CINEMA

Quem são os marginalizados pelo sistema penal? Sua marginalização é idêntica a qualquer outra? Quem são os degradados pela pena? Quantas narrativas plurais poderiam ser construídas com as perspectivas dos sujeitos envolvidos na máquina penal? A apresentação da degradação provocada pelo sistema sem a presença de personagens concretos seria capaz de sensibilizar os (as) cidadãos (as)? Nessa perspectiva, o paradoxo atual é que, malgrado haja um refinamento das percepções descritivas sobre o sistema penal, há uma manutenção (ou quem sabe um aumento) da indiferença diante do conhecimento científico crítico sobre o sistema e da violência que esse conhecimento descreve. Num mundo em que a manipulação das subjetividades e da emoção por meio de assertivas morais e das imagens comandam as opções políticas, há uma perda estratégica do discurso científico no debate político quando ele não consegue mostrar dimensões humanas e cotidianas dos problemas. Obviamente que a perda desse distanciamento é relativa, e em certa medida é necessária, pois o debate científico ainda mantém viva a fantasia da suspensão dos interesses imediatos como forma de constituir um outro espaço público para os sujeitos envolvidos, impedindo que os problemas sociais sejam percebidos apenas a partir de interesses individuais e imediatos. De qualquer modo, essa insuficiência mostra outra possibilidade, a de pensar a violência como uma narrativa, ao invés de inscrevê-la apenas num regime objetivo de verdade da ciência. Melhor ainda, ela aponta para a necessidade de ver na fragmentação de perspectivas não um fracasso mas uma possibilidade que tencione o regime de verdade científica e a indiferença que ele produz em relação aos seus sujeitos-objetos, mesmo quando pretende representar os pontos de vista ou interesses dos mais fracos, excluídos, injustiçados etc. Ao revés, no cinema, obra de arte e experiência estética que aproxima (e ao mesmo tempo violenta) o expectador, o regime de verdade está sujeito a possibilidades de múltiplas interpretações. A conjunção desses lugares plurais e a análise de temas relacionados à consciência da diferenciação crescente dos problemas sociais sugere a retomada da narrativa de sujeitos(as) sobre suas experiências. Fragmento, verdade parcial, ponto de vista etc., foi desse modo que a narrativa foi estigmatizada pela ciência objetiva. Não obstante, os regimes de verdade científica também podem ser vistos como narrativas compartilhadas. Narrativas que, apesar de importantes, não são suficientes nem esgotam as possibilidades de dizer sobre um problema como a violência. Nesse sentido, os artigos deste livro, Criminologia e Cinema: narrativas sobre a violência, integrados num projeto editorial mais amplo, intentam recuperar a potencialidade contraditória da aproximação da arte e da ciência quer seja reforçando a presença de subjetividades que são agenciadas e que se reconfiguram nas disputas quer seja destacando a necessidade de pensar o caráter precário das verdades científicas que usamos. Precariedade na constituição da verdade.

APRESENTAÇÃO

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Precariedade de uma verdade que se constitui pela produção do silenciamento dos sujeitos. O livro está divido em três grandes partes, cujos títulos indicam o conteúdo das respectivas temáticas: Narrativas Interseccionais: Classe, Raça, Gênero e Sexualidade; Narrativas sobre o Sistema Penal: violência urbana, política criminal e violência policial; Narrativas sobre as Fronteiras: Imigração, Lei Internacional e Genocídio. A primeira parte, Narrativas Interseccionais – Classe, Raça, Gênero e Sexualidade, é estruturada da seguinte forma: No texto A Cor Púrpura: imagens e discursos sobre a violência e a discriminação no sul dos Estados Unidos, Bruno Amaral Machado analisa as imagens e os discursos sobre a violência de gênero e o racismo. Para o autor do texto, na adaptação ao cinema do premiado livro de Alice Walker as imagens capturam momentos da obra literária. No universo retratado por Spielberg, as cenas remetem a questões contemporâneas debatidas pelas teorias de gênero e, especialmente, por parte da criminologia feminista e possível interlocução com o debate sobre o racismo. O artigo recupera o potencial da linguagem cinematográfica para abordar questões atuais do debate criminológico e sugere que o Cinema tanto pode se constituir em lócus para a reflexão crítica sobre o funcionamento do sistema de justiça criminal, bem como espaço para a naturalização de estereótipos produzidos por diferentes pensamentos criminológicos. No artigo A Rebelião da Prisão de Attica (Nova Iorque, 1971): opressão racial, encarceramento em massa e os deslocamentos da retórica da igualdade, Evandro C. Piza Duarte, Marcos Vinícius Lustosa Queiroz e Rafael de Deus Garcia pretendem (ou buscam?) compreender o fenômeno de encarceramento em massa dos Estados Unidos, iniciado a partir do início da década de 1970, por meio do filme “Attica – Against The Wall”, que retrata a rebelião dos presos por melhores condições de tratamento. A rebelião representaria um marco na mudança nas políticas social e criminal estadunidenses que estaria relacionada com as disputas em torno do conceito de igualdade e de cidadania para a população negra. Cristina Zackseski e Felipe Freitas apresentam os extremos da vida artística de um músico brasileiro no texto O Esquecimento como Pena a partir da Trajetória de Wilson Simonal. A trajetória que descrevem vai desde tremendo sucesso até o súbito sepultamento, num dos episódios mais velados da história da música brasileira. Os autores entendem que esta história compõe um capítulo a mais do racismo à brasileira na repressão política das décadas de 1960-70, e dos processos de definição e seleção feitos não só pelo sistema penal, mas também pela mídia e pela classe artística. As consequências de um erro que assumiu grandes proporções não puderam ser revertidas enquanto viveu o artista, banido do showbiz e até hoje identificado por militantes de esquerda e

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pela sociedade em geral como informante do Departamento da Ordem Política e Social (DOPS) durante a ditadura militar. No artigo Quem quer ser Madame Satã? Raça e Homossexualidade no Discurso Médico Legal da Primeira Metade do Século XX, Evandro Piza Duarte, Johnatan Razen Ferreira Guimarães e Pedro Henrique Argolo Costa, abordam as formas de disciplinamento da homossexualidade e da raça no espaço urbano do Rio de Janeiro a partir da vida de João Francisco dos Santos, símbolo da malandragem carioca. Ao apostar numa análise com recurso à historicidade do objeto, o texto desvenda o modo como as práticas legislativas, institucionais e ilegais, além do discurso científico, vincularam raça e sexualidade desviante. Para os autores, o racismo estruturaria as relações de poder que especificam as formas de punição e a punição comporia a estrutura da raça como construção social moderna. Em Depoimentos na Justiça da Infância: Jogo de Cena, efeito de pena, Silvia Ignez Silva Ramos e Pedro Paulo Gastalho de Bicalho tratam do problema da coleta de informações nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil por meio do chamado depoimento sem dano. A partir de uma análise tanto da legislação vigente quanto das intersecções entre o método da cartografia, utilizado para dar voz aos relatos, e o filme Jogo de Cena de Eduardo Coutinho, o texto questiona a possibilidade de produção de uma verdade na gravação de depoimentos e denuncia a tradição inquisitorial que molda a atual construção de dispositivos de escuta das vítimas. No texto Duas Cenas Sobre Crime e Luta de Classes, Marcelo Mayora e Mariana Garcia abordam as relações entre o crime e as classes sociais no Brasil a partir de duas “cenas”: por um lado, a narrativa de um informante, obtida em pesquisa de campo sobre crack e moradores de rua realizada em Porto Alegre nos meses de abril e maio de 2014; por outro, o filme O anjo nasceu (1969) de Júlio Bressane. Ao considerarem diversas narrativas, concluem que a violência das classes populares é correspondente à violência da desigualdade social, de sua reprodução e de sua naturalização. No artigo O Bandido da Luz Vermelha sob as lentes das criminologias dialética, crítica e feminista, Ela Wiecko V. de Castilho e Carmen Hein de Campos analisam os conceitos de criminoso(a), crime, as causas do crime e o controle punitivo presentes no filme de Rogério Sganzerla, aliando os estudos de criminologia (dialética, crítica e feminista) e cinema (arte). Desse ponto de vista, propõem inúmeras aproximações entre a obra (e a leitura feita pelo próprio Sganzerla) e o pensamento criminológico radical e feminista do período. Guadalupe Leticia García García, ao tratar do filme “La Zona”, explora a ambivalência do argumento de que o nascimento das leis penais se justificaria para impedir que a justiça fosse aplicada pelas próprias mãos no texto La Inseguridade Subjetiva y el Fenómeno del Linchamento. Os eventos de linchamento

APRESENTAÇÃO

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são relacionados geralmente com colônias ou povoados rurais, com poucos recursos e pouca educação formal, porém, o filme mostra como este fenômeno não é exclusivo de classes sociais baixas, ocorrendo em “la zona”, um bairro de classe privilegiada que conta com fortes dispositivos de segurança, e cujos habitantes perdem o controle ao saber da presença de um delinquente em seu território. Trata-se de uma advertência sobre as consequências da cultura punitiva e do perigo que representa a deslegitimação de um sistema de controle que opere de forma desconectada com sua autoimagem. A segunda parte, Narrativas sobre o Sistema Penal – violência urbana, política criminal e violência policial é estruturada da seguinte forma: No texto Você também pode dar um presunto legal: a violência de Estado contra criminalidade comum durante a ditadura civil-militar brasileira, Mateus do Prado Utzig e Menelick de Carvalho Neto analisam o documentário de Sérgio Muniz de 1971, para quem “presunto” é uma metáfora para “cadáver” e para a própria violência do Regime. Ao tematizarem a repressão da ditadura civil-militar no Brasil, sugerem a existência de continuidades e rupturas entre a violência institucional praticada contra a criminalidade comum e a criminalidade política. A categoria hostis alienigena caracterizaria a situação de grupos sociais subalternos que nunca tiveram a proteção de seus corpos inscrita na esfera dos direitos civis, mantendo-se como alvo constante das práticas de violência institucional. Não Matarás, do cineasta Krzysztof Kieslowski, é o filme analisado por Beatriz Vargas Ramos. No filme um advogado se descobre impotente diante da programação criminalizadora e se recusa ao papel de colaborador no momento da execução da pena (programação condicional). O cliente é o criminoso freudiano por sentimento de culpa, aquele que não precisa da pena, aquele cujo ato é a prova mais expressiva de que o sistema penal mente ao invocar a “defesa social” ou a “erradicação do delito” como seu fundamento, pois na verdade a punição corresponde “a mecanismos pulsionalmente violentos da própria sociedade”. Finalmente, por intermédio da metáfora do destino, o terceiro elemento do diálogo criminológico com a obra de Kieslowski aparece no poder que mata. Por fim, a autora relaciona estas várias dimensões de análise que o filme permite a elementos concretos da atual política de extermínio da população de jovens, negros e pobres, no Brasil. No texto O Funcionamento das Máquinas de Tortura, Camila Cardoso de Mello Prando, com base no documentário Sem/Pena de Eugenio Puppo, invoca os sentidos não ordinários da pena e formula três perguntas determinadas pelos seguintes sentidos da palavra pena: autoria, escrita dos letrados e dó. Assim, cada uma das perguntas serve “para compreender a possibilidade de produção de justiça – no sentido desenvolvido por Derrida – nas decisões que determinam as penas de prisão”.

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No artigo O Segredo de Seus Olhos: impotência e vazio diante da justiça que não foi feita, Amanda Wendt Mitani aborda a não realização da justiça e a desilusão que cerca o controle social formal. A autora descreve o funcionamento do Poder Judiciário, a corrupção das instituições do Estado, a desigualdade na aplicação das normas penais, vitimização, justiça e vingança. Evidencia os pontos de encontro entre a ficção e a realidade, buscando compreender de que forma a “assimilação de temas da realidade pelo cinema e a crítica por ele produzida podem influenciar a visão do espectador, sensibilizando-o quanto a temas recorrentes de sua realidade e, ao mesmo tempo, reproduzindo sentimentos inquietantes, como o de impotência e descrença nas instituições do Estado”. No texto Traffic e Tráfico: as drogas, o humano e o mercado, Roberto Freitas Filho e Ana Cláudia Lago Costa falam sobre a “guerra às drogas” sob a lente da criminologia crítica. Eles analisam a forma como o filme Traffic problematiza a perspectiva moralizadora sobre o consumo de drogas e conduz os telespectadores para outras dimensões relevantes, como a racionalidade econômica transnacional da produção e comercialização das drogas, entre outras questões complexas que envolvem a experiência do consumo de entorpecentes. Os autores criticam os equívocos da política de enfrentamento no estilo “Lei e Ordem” e, a partir da narrativa cinematográfica, sugerem trilha mais humanizadora para repensar diversas questões sociais relacionadas ao tráfico e ao consumo de drogas. No texto Da tropa da elite à critica do sistema, Pedro Rodolfo Bodê de Moraes e Marcelo Bordin adotam a perspectiva de que Tropa de Elite e Tropa de Elite 2 constituiriam uma unidade no interior da qual se pode observar a mudança de percepção do principal personagem, o capitão Nascimento. Esta mudança o levaria a passar de uma espécie de “justiceiro”, no primeiro filme, que vê nos traficantes armados das favelas do Rio de Janeiro o mal maior da sociedade – a ser, portanto, eliminado –, à compreensão, no segundo, das intricadas e perversas ligações que o esquema criminoso ali relatado tem com a política e os poderes legalmente constituídos. Dessa forma, o segundo filme, denunciaria que o esquema criminoso deriva e sustenta setores importantes do mundo político, levando Nascimento à crítica tanto da instituição policial da qual faz parte quanto do sistema que a sustenta. No artigo O Poderoso Chefão e as subculturas delinquentes, Antonio Henrique Graciano Suxberger tematiza a partir da trilogia O Poderoso Chefão (1972/1974/1990) a teoria das subculturas delinquentes. Suxberger propõe que o primeiro filme apresenta Michael inserido em subcultura delinquente dominada pelos migrantes italianos e marcada pela exploração de jogos de azar e disputas territoriais. Já o segundo filme, ao se concentrar nas interações e disputas entre Vito Corleone e Michael, destaca as contradições sociais vivenciadas por Michael em subcultura específica, bem como as manipulações das

PREFÁCIO

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instâncias de controle penal. Na última parte da trilogia, Michael é apresentado como acionista do Banco do Vaticano e, ao retomar suas origens sicilianas, envolve-se em trama de violência que buscou escapar ao longo da vida. No texto Elysium: espaço urbano, criminalidade e a Escola de Chicago, Paulo Afonso Cavichioli Carmona, inspirado pela Escola de Chicago, analisa questões centrais desse filme de ficção. O ano é 2154, marcado por realidades opostas. Na terra a história é ambientada em uma Los Angeles degradada e caótica. Como polo oposto, a estação espacial Elysium representa o modelo ideal de organização social, destinada a uma minoria privilegiada, única a ter acesso aos “serviços públicos”, inclusive à saúde. A narrativa concentra-se na trajetória de Max, ex-presidiário que luta para mudar os rumos de sua vida e manter-se empregado. A trama sugere repensar a cidade como espaço de interação social em suas múltiplas possibilidades transformadoras: não apenas como ambiente opressor, mas também como locus para a construção da cidadania. A terceira parte, Narrativas sobre Fronteiras – Imigração, Lei Internacional e Genocídio, está estruturada da seguinte forma: Sometimes in April: a inscrição sensível do genocídio como crime contra a humanidade, de Marcelo Rodrigues Souza Ribeiro aborda o genocídio ocorrido em Ruanda, no ano de 1994. O autor resgata o texto da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a realidade de um dos genocídios que marcaram o século XX. O texto articula-se a partir de olhar sensível à narrativa do filme e o apresenta “como parte do processo global de fabricação e de reinvenção das condições estéticas” do reconhecimento dos crimes contra a humanidade. A partir do drama pessoal vivenciado pelos irmãos Augustin Muganza e Honoré Butera propõe-se a inscrição do conceito de genocídio na “vida sensível das imagens”, em dimensão ampla e articulada com o debate contemporâneo sobre os direitos humanos. Em Hannah Arendt: os desafios da paz e os arquétipos da justiça criminal no debate transcultural dos direitos humanos, Míriam Coutinho de Faria Alves, apresenta e discute a trajetória da filósofa Hannah Arendt, em especial a experiência da filósofa na cobertura do julgamento de Adolf Eichmann, em Jerusalém (1961). A autora dialoga com a obra de Wayne Morrison para discutir os desafios de pensar, preservar a memória e julgar os crimes contra a humanidade. A análise concentra-se na forma como Arendt expõe a banalidade do mal, evidenciada nos padrões burocráticos subjacentes às práticas genocidas do Holocausto nazista. No texto Responsabilidade Internacional das Empresas Transnacionais, Jânia Maria Lopes Saldanha e Rafaela da Cruz Mello, ao analisarem o filme O Jardineiro Fiel, buscam compreender os desafios colocados na responsabilização internacional de atores privados em casos de violação de direitos humanos. De outro lado, discutem o papel da responsabilidade jurídica e social

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das empresas chamando atenção para o processo de “privatização” dos direitos humanos. As autoras apontam para a necessidade de transformar as grandes linhas da teoria do direito internacional a fim de dotar os atores privados de legitimidade para responder por ilícitos internacionais. No artigo Illégal: Observações sobre o Processo de Crimigração Europeu, Gabriel Haddad Teixeira fala sobre a situação das pessoas que vivem irregularmente na Bélgica, sua aproximação com atividades ilícitas como subterfúgios utilizados para não serem descobertos e o violento processo de expulsão a partir do filme Illégal, escrito e dirigido por Oliver Masset-Depasse (2010). O autor propõe uma análise das implicações das mudanças relacionadas à alteração da noção de segurança e do exercício do controle social e que resultaram na aproximação da imigração com o direito penal, fenômeno que vem sendo chamado de Crimigração. Segundo o autor, a passagem para a Sociedade do Risco e a consequente modificação do modelo de controle implicou em consequências para os imigrantes, sobretudo os irregulares. “Na busca por uma redistribuição e gerenciamento dos riscos decorrentes do processo de modernização, o imigrante passou a ser visto como um risco. E, por isso, são estabelecidas medidas e políticas de gerenciamento que ameaçam os direitos dos imigrantes e cria um ambiente de insegurança.” Agradecemos à FESMPDFT e à editora Marcial Pons, financiadora e parceira, respectivamente, do projeto editorial. Nesta edição, agradecemos a colaboração (revisão, comentários, sugestões e críticas) de membros e colaboradores da ALPEC, bem como dos pesquisadores e professores do Grupo de Pesquisa Política Criminal (Uniceub – UnB) e dos programas de pós-graduação em Direito do Uniceub e da UnB. Esperamos que esses diversos fragmentos possam dar aos leitores e às leitoras uma visão introdutória do movimento cultural de ressignificação da ciência a partir de obras cinematográficas e, ao mesmo tempo, sirva para o debate e a visibilidade de inúmeras formas de violência relacionadas aos sistemas penais contemporâneos.

SUMÁRIO

PREFÁCIO ................................................................................................ 9 Gabriel Ignacio Anitua APRESENTAÇÃO..................................................................................... 21 Bruno Amaral Machado, Cristina Zackseski, Evandro C. Piza Duarte

Narrativas Interseccionais – Classe, Raça, Gênero e Sexualidade 1. A Cor Púrpura: imagens e discursos sobre a violência e a discrimina ção no sul dos Estados Unidos .............................................................. 35 Bruno Amaral Machado 2. A rebelião da prisão de Attica (Nova Iorque, 1971): opressão racial, en carceramento em massa e os deslocamentos da retórica da igualdade ... 53 Evandro C. Piza Duarte Marcos Vinícius Lustosa Queiroz Rafael de Deus Garcia 3. O esquecimento como pena a partir da trajetória de Wilson Simonal .... 79 Cristina Zackseski Felipe da Silva Freitas 4. Quem quer ser Madame Satã? Raça e homossexualidade no discurso médico-legal da primeira metade do século XX.................................... 100 Evandro Piza Duarte Johnatan Razen Ferreira Guimarães Pedro Henrique Argolo Costa

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5. Depoimentos na Justiça da infância: Jogo de Cena, efeito de pena ...... 124 Silvia Ignez Silva Ramos Pedro Paulo Gastalho de Bicalho

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13. Traffic e tráfico: as drogas, o humano e o mercado.............................. 264 Roberto Freitas Filho Ana Cláudia Lago Costa

6. Duas cenas sobre crime e luta de classes............................................... 142 Marcelo Mayora Mariana Garcia

14. Da tropa da elite à critica do sistema.................................................... 282

7. O Bandido da Luz Vermelha sob as lentes das criminologias dialética, crítica e feminista................................................................................... 154

15. O Poderoso Chefão e as subculturas delinquentes............................... 299

Ela Wiecko V. de Castilho Carmen Hein de Campos

Pedro Rodolfo Bodê de Moraes Marcelo Bordin

Antonio Henrique Graciano Suxberger 16. Elysium: espaço urbano, criminalidade e a escola de Chicago............. 318 Paulo Afonso Cavichioli Carmona

8. La inseguridade subjetiva y el fenómeno del linchamiento.................... 169 Guadalupe Leticia García García

Narrativas sobre o Sistema Penal – violência urbana, política criminal e violência policial 9. Você também pode dar um presunto legal: a violência de Estado contra a criminalidade comum durante a ditadura civil-militar brasileira. 189 Mateus do Prado Utzig Menelick de Carvalho Neto

Narrativas sobre Fronteiras – Imigração, Lei Internacional e Genocídio 17. Sometimes in April: a inscrição sensível do genocídio como crime contra a humanidade............................................................................... 335 Marcelo Ribeiro 18. Hannah Arendt: os desafios da paz e os arquétipos da justiça crimi nal no debate transcultural dos direitos humanos................................... 360 Mírian Coutinho de Faria Alves

10. Não Matarás – o poder que mata e a eficiência punitiva do sistema de Justiça Criminal...................................................................................... 206 Beatriz Vargas Ramos 11. O funcionamento das máquinas de tortura: sobre a justiça das penas de prisão. Uma análise a partir do documentário Sem/Pena.................. 231 Camila Cardoso de Mello Prando 12. O Segredo dos Seus Olhos: impotência e vazio diante da justiça que não foi feita............................................................................................. 246 Amanda Wendt Mitani

19. O jardineiro fiel e a responsabilidade internacional das ETN – Empresas transnacionais........................................................................ 375 Jânia Maria Lopes Saldanha Rafaela da Cruz Mello 20. Illégal: observações sobre o processo de crimigração europeu............ 390 Gabriel Haddad Teixeira

NARRATIVAS INTERSECCIONAIS – CLASSE, RAÇA, GÊNERO E SEXUALIDADE

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A COR PÚRPURA: IMAGENS E DISCURSOS SOBRE A VIOLÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO NO SUL DOS ESTADOS UNIDOS

bruno aMaral MacHaDo1 rESuMo: O artigo analisa as imagens e os discursos sobre a violência de gênero no filme A Cor Púrpura. Na adaptação para o cinema da obra literária de Alice Walker, as imagens capturam momentos da obra original. No universo retratado por Spielberg, as cenas remetem a questões contemporâneas debatidas pelas teorias de gênero e, especialmente, por parte da criminologia feminista. O percurso trilhado neste artigo pretende evidenciar as potencialidades da linguagem cinematográfica para discutir temas relevantes das teorias criminológicas, bem como sugerir reflexão sobre o papel da Sétima Arte na naturalização de determinados estereótipos pelos diferentes pensamentos criminológicos. PalavraS-cHavE: Imagens – Violência de gênero – Sistema penal – Criminologia feminista.

1. Doutor em Sociologia Jurídico-Penal pela Universidade de Barcelona. Pós-doutorado em Sociologia pela Universidade de Brasília (UnB-Fordham/NY). Pesquisador associado do Departamento de Sociologia da Universidade de Brasília. Professor da graduação e dos programas de mestrado e doutorado em Direito do Uniceub (Brasília). Professor da Fundação Escola Superior do MPDFT. Professor do programa de doutorado em Ciências Penais da Universidade San Carlos (Guatemala). Promotor de Justiça em Brasília.

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Shug Avery – Miss Celie’s Blues (SISTER). THE COLOR PURPLE Sister, you’ve been on my mind Sister, we’re two of a kind So, sister, I’m keepin’ my eye on you. I betcha think I don’t know nothin’ But singin’ the blues, oh, sister, Have I got news for you, I’m something, I hope you think that you’re something too… Scufflin’, I been up that lonesome road And I seen alot of suns going down Oh, but trust me, No-o low life’s gonna run me around. So let me tell you something Sister, Remember your name, No twister Gonna steal your stuff away, my sister, We sho’ ain’t got a whole lot of time, So-o-o shake your shimmy Sister, ‘Cause honey the ‘shug’ is feelin’ fine.2

1. “A COR PÚRPURA”: DA NARRATIVA LITERÁRIA À LINGUAGEM CINEMATOGRÁFICA O palco é o sul dos Estados Unidos, início do século XX. A adolescente Celie, protagonizada na primeira fase do filme por Desreta Jackson, acaba de ter o segundo filho com aquele que imagina ser seu pai, que arrebata e desaparece com a criança. Procurado por Albert, papel vivido por Danny Glover, viúvo com filhos e em busca de uma esposa, o suposto pai de Celie e Nettie nega-se a entregar a última em casamento, alimentado pelo desejo em relação à mais jovem das irmãs. Celie é obrigada a se casar com Albert. Já em sua nova casa, Celie é subjugada pelo marido e enteados. Alteram-se o espaço doméstico e o agressor, mas a violência persiste. O cenário é amenizado quando Nettie, na pele de Akosua Busia, foge das investidas paternas, então redirecionadas contra ela, e busca abrigo com Celie e sua nova família. A nova vivência com Nettie é enriquecida quando esta decide ensinar Celie a ler e escrever, antecipando uma maneira de continuarem a se comunicar diante 2. Disponível em: . Acesso em 20.04.2015.

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da iminente separação forçada. O que, de fato, não demoraria muito a ocorrer. Albert demonstra interesse pela cunhada e, diante da repulsa da jovem, expulsa-a de casa, separando as irmãs uma vez mais. A trama acompanha a trajetória de Celie nas quatro décadas seguintes. A identidade moldada pela violência e submissão é reconstruída com a experiência compartilhada com duas mulheres. Sofia, interpretada por Oprah Winfrey, esposa de Harpo, filho de Albert, incorpora a antípoda de Celie. Forte, temperamental e irresignada, recusa a assumir o papel submisso que lhe seria “naturalmente” reservado. A resistência não restaria impune. O futuro reservaria um castigo à outsider. Mas deixemos Sofia, ainda que momentaneamente... Shug Avery é outra mulher forte que cruza o caminho de Celie, assumindo faceta também por esta desconhecida. Cantora da noite e rejeitada pelo pai, pastor protestante, é levada para casa por Albert em situação no mínimo inusitada. Celie deveria cuidar da amante do marido, deprimida e alcoólatra. Rejeitada e ridicularizada por Shug, Celie, acostumada aos maus tratos e à submissão, constrói relação de afetividade que vai além da fraternidade, como se Shug atenuasse a perda de Nettie. O relacionamento entre Shug e Celie marca diferença importante na perspectiva do filme, que apenas sugere o relacionamento homossexual, muito mais explorado e central na narrativa de Walker. Em um mundo de violência e agressão, Shug aparece como um sopro de afetividade para Celie, imortalizado na impagável cena em que a cantora entoa “Sister”, no recém inagurado Harpo’s, em homenagem àquela que lhe ajudou em seus piores momentos. A obra de Alice Walker, vencedora do prêmio Pulitzer em 1982, assume linguagem epistolar, repleta de regionalismos, erros gramaticais e registros informais. Celie dirige-se a Deus e à irmã as cartas jamais enviadas. Na versão cinematográfica, as cartas enviadas por Nettie a Celie relatam as argúcias do destino. A irmã, na África, acaba cuidando dos filhos de Celie, dados em adoção pelo próprio pai, como forma de ocultação do incesto. As cartas, interceptadas por Albert, não chegam à destinatária. Apenas décadas depois, as cartas são encontradas por Shug e Celie. A narrativa assume novo matiz. O filme transita entre o mundo desconhecido e idealizado por Celie, a partir das descrições da irmã, e a dura realidade vivida com Albert, com breves intervalos em companhia de Shug. A redenção de Celie apenas surge no final do filme, quando esta abandona Albert e reconstrói sua trajetória, contando apenas com a herança deixada por aquele que pensava ser seu pai, na realidade padrasto, e com o seu trabalho como costureira. O filme encerra com o reencontro entre as irmãs e filhos, afastados todos pela violência e intolerância. Entoado pela competente trilha sonora sob o comando de Quincy Jones, o filme celebra a frase de Shug: “Deus deve ficar furioso quando alguém passa pela cor púrpura dos campos e nem nota. Deus só quer ser amado. Todo mundo só quer ser amado”. Um desafio difícil e

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uma advertência ao leitor: como resumir este filme sem o apoio da trilha sonora, repleta de blues e sentimentos?

arte total que substituiria outras artes, parece superada a utopia de uma linguagem comum. Diferenciam-se os discursos da arte, sem uma relação evolutiva que, arrogante e pretensamente, derivaria no cinema.8

2. A LINGUAGEM CINEMATOGRÁFICA: POSSIBILIDADES TEÓRICAS

A exuberância técnica da linguagem cinematográfica historicamente desempenhou papel insubstituível ao explorar as associações: imagens, técnicas, discursos. O cinema vive de associações entre imagens, emoções e personagens. Ao incorporar, por meio da técnica, novos signos, o cinema empreende viagens exploratórias que não são indiferentes a outras expressões artísticas e outras discursividades.9

O cinema constitui o que Stam define como “(...) discurso ou prática significante caracterizado por codificações e procedimentos ordenatórios específicos”.3 A linguagem cinematográfica surge quando os cineastas começam a cortar o filme em cenas, editadas por meio da montagem. A combinação de cenas e tomadas destina-se a produzir sensações nos espectadores.4 Nesta relação invisível entre uma cena e outra constrói-se uma gramática e um vocabulário próprios. Diferencia-se uma linguagem; cristaliza-se a imagem como signo. Segundo Carrière, “As imagens falam através do olhar”. E falam a todos, ao contrário da escrita. O sonho de uma linguagem universal. A memória imagética é muito mais duradoura – e os cineastas perceberam isso -, que palavras e frases. Com a cristalização de novos signos, o cinema faz uso de tecnologias e de outras expressões artísticas, mas se autorreproduz. Reinventa-se, constantemente, inclusive com a criação de novas funções e profissões (diretor, operador de câmera, engenheiro de som). Por meio da repetição de determinadas formas de expressão, destinadas a plateias variadas, a linguagem, em constante mutação, é reconfigurada... expande-se.5 No começo havia a pretensão da totalidade, a imagem deveria abarcar tudo e evitar zonas de penumbra. Ao longo do século XX a linguagem cinematográfica diversifica-se. Surgem novas técnicas de filmagem e projeção, novos ângulo e tomadas. Uma linguagem viva, exposta a erros.6 A evolução da linguagem cinematográfica pressupõe uma adaptação de elementos temporais e espaciais às suas necessidades e alterações. Certamente, outras discursividades artísticas também manipulam o tempo e o espaço. A pintura e outras manifestações da arte podem gerar a sensação de um imobilismo arrogante. A literatura também reconfigura o tempo, ajustado à diferenciação dos discursos. O cinema, como “caixa de mágica”, permite a transgressão constante dos padrões de normalidade. O espaço é transportado, as eras misturadas, mesclando-se em um único tempo passado.7 A linguagem cinematográfica condensa estruturas e uma disciplina próprias. Ao contrário da visão que apostava na configuração do cinema como 3. 4. 5. 6. 7.

Stam, R. Introdução à teoria do cinema. Campinas: Papirus, 2003, p. 132. Carrière, Jean-Claude. A linguagem secreta do cinema. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2006, p. 15-16 e p. 18-19. Carrière, Jean-Claude. Op. cit., p. 20-23. Carrière, Jean-Claude. Op. cit., p. 30. Carrière, Jean-Claude. Op. cit., p. 118.

Em outras palavras, uma arte heterogênea, marcada por combinações semânticas (significação tempo-espacial) e sintáticas (formas de comunicação pela disposição de seus elementos). Geram-se múltiplos gêneros, escrituras, narrativas, influenciados pelo contexto produtivo da obra e pelas relações sociais nos processos de produção e distribuição do produto final. Um discurso no qual diferentes gêneros se inter-relacionam (sistema cinético). Uma forma de gênero secundário, transformado, que perde relação com uma suposta realidade existente e com a realidade de enunciados alheios. Configura-se um jogo significante de representações da realidade. Na acepção predominante entre os teóricos da Escola de Bakhtin, contrapondo-se aos formalistas, o cinema não apresenta uma realidade. Esta é construída por um recorte, uma visão.10 As novas tecnologias digitais acentuaram as conexões entre diferentes discursos, transpostas ao plano cinematográfico (intertextualidade). A intertextualidade remete aos interdiscursos.11 Um jogo entre discursos, que altera ou amplia o significado ou a linguagem original.12 A “Cor Púrpura”, obra selecionada, propicia elementos para análise de distintas ideologias, discursos, imagens, sons. Certamente, um caminho desafiador seria identificar as possibilidades semânticas das imagens para a discussão de questões humanas. Nesta análise, porém, detemo-nos unicamente em fragmentos do discurso criminológico feminista que emergem da narrativa de Walker, imortalizada na lente de Spielberg. O foco supõe, obviamente, uma introdução, ainda que breve, de uma das versões do pensamento criminológico

8. Carrière, Jean-Claude. Op. cit., p. 188. 9. Carrière, Jean-Claude. Op. cit., p. 33-34. 10. Gonçalves, Elizabeth Moares; Rocha, Rosa E. O mundo discursivo do cinema: a construção de sentidos. Razón y Palabra, n. 76, maio-jul. 2011, p. 1-2. 11. Fairclough, Norman. Discurso e mudança social. Brasília: Editora UnB, 2008, p. 133 e ss. (especialmente sobre interdiscurso e intertextualidade). 12. Gonçalves, Elizabeth Moares; Renó, Denis P. A montagem audiovisual como ferramenta para a construção da intertextualidade no cinema. Razón y Palabra, Disponível em 06.09.2012: .

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em sua interface com as teorias de gênero. E, especialmente para este artigo, versão reinterpretada pela criminologia crítica.

3. PERCURSOS E ENCRUZILHADAS DA CRIMINOLOGIA FEMINISTA Desde a década de 1970 consolida-se forte crítica epistemológica à produção do conhecimento fundado em bases masculinas. Entre os estudos seminais, Harding destaca-se ao propor a definição do paradigma de gênero, contrapondo-se ao modelo biológico. A linguagem e as instituições estão imbricadas pela dicotomia masculino/feminino. Os gêneros são construídos socialmente; não são a simples e mera transposição do sexo biológico. Os pares de qualidades e respectivas debilidades configuram mecanismos simbólicos que afetam as relações de poder.13 Delineia-se forte crítica ao modelo androcêntrico da ciência; assim, a proposta de uma teoria feminista da consciência contrapõe-se aos pares binários masculino/feminino, transpostos em lente epistemológica: sujeito/objeto, razão/emoção, espírito/corpo.14 Em síntese, Harding lança as bases para definição do paradigma de gênero, contrapondo-se ao modelo biológico.15 Ao longo das últimas três décadas esta perspectiva foi decisiva na reconstrução das mais diversas áreas de pesquisa nas ciências sociais, sendo particularmente relevante o debate sobre a tutela penal em situações de violência contra a mulher.16 O campo de interesse foi ampliado e confrontou as diversas correntes do pensamento criminológico. Estudos pioneiros da década de 1970 evidenciaram o viés sexista das teorias criminológicas de matriz etiológica.17 A crítica feminista também se dirigiu às abordagens inspiradas pelo Labelling 13. Harding, Sandra. Ciencia y feminismo. Madri: Ediciones Morata, 1996. 14. Andrade, Vera Regina Pereira de. A soberania patriarcal: o sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 48, maio-jun. 2004, p. 260-261. Baratta, Alessandro. O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana. In: Campos, Carmen Hein (Org.) Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999, p. 19. Bergalli, Roberto; Bodelón, Encarna. La cuestión de las mujeres y el derecho penal simbólico. Anuario de Filosofía del Derecho, n. IX, Madrid, 1992. Britton, Dana M. Feminism in Criminology: Engendering the Outlaw. The Annals of the American Academy of Political and Social Science, n. 571, 2000, 57-76. Chesney-Lind, Meda. Patriarchy, Crime and Justice: Feminist Criminology in an Era of Blacklash. Feminist Criminology, jan. 2006, p. 6-7. Potter, Hillary. An Argument for Black Feminist Criminology: Understanding African American Women’s Experience with Intimate Partner Abuse Using an Integrated Approach. Feminist Criminology, vol. 1, n. 2, 2006, p. 106-107. Smart, Carol. Women, Crime and Criminality: a feminist critique. London: Routledge Kegan Paul, 1976. 15. Parte do texto foi extraído da nossa pesquisa: Machado, Bruno Amaral. O caso espanhol. In: Pierobom, Thiago A. Modelos europeus de enfrentamento à violência contra a mulher: experiências e representações sociais. Brasília: ESMPU, 2014. 16. Campos, Carmen Hein de. Violência contra Mulheres: Feminismos e Direito Penal. In: Machado, Bruno Amaral (Coordenador). Justiça criminal e democracia – Justicia criminal y democracia. Barcelona, Buenos Aires e São Paulo: Marcial Pons, 2013. 17. Chesney-Lind, Meda. Girls, women and crime: selected readings. 2. ed. Los Angeles: Sage, 2013.

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Approach e à Criminologia Crítica, negligentes quanto ao gênero e à criminalidade feminina.18 Algumas das questões levantadas pelas representantes do movimento feminista suscitaram respostas e transformações nas propostas criminológicas críticas. Em uma leitura que atualiza as correntes criminológicas e o movimento crítico, Baratta propõe mecanismo operatório marcado pela sinergia entre os paradigmas de gênero e a criminologia crítica. Assim, a questão criminal é indissociável das variáveis de gênero, constituindo um único modelo teórico. Mas os pontos de contato ainda são tímidos, conforme alerta Smaus, ao demonstrar que o paradigma da reação social foi contemporâneo ao surgimento do feminismo. Ambos, contudo, marcados pela escassa repercussão recíproca de suas principais proposições.19 Um retrospecto de parte da criminologia feminista evidencia, por exemplo, premissas do paradigma etiológico. O questionamento central recai no papel criminogenético da construção social do gênero masculino. Com este ponto de partida, questionam as teorias tradicionais do pensamento criminológico.20 Porém, o incipiente questionamento criminológico feminista passa ao largo de uma questão central no debate da década de 1970: o direito penal e seus processos de produção e aplicação seletivas. Não é a criminalidade, mas o direito penal, a variável central na proposta da criminologia crítica.21 Conforme pondera Baratta, em uma tentativa de reconstrução da criminologia crítica em sua permeabilidade ao debate orientado pela crítica feminista, a variável de gênero permitiu redimensionar a análise da seletividade nos processos de criminalização. A divisão social do trabalho na sociedade patriarcal reservou aos homens o protagonismo da esfera produtiva e às mulheres o círculo reprodutivo.22 Ao contrário do sistema penal, dirigido ao controle das relações de trabalho, das relações de propriedade e da ordem pública, a ordem privada, espaço da 18. Belknap, Joanne. The Invisible Woman: Gender, Crime and Justice. Stamford: Cengage Learning, 2015. 19. Smaus, Gerlinda. Teoría del conocimiento feminista y criminología de la mujer. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 27, 1999, p. 235-251. Baratta, 1999, p. 42-43. 20. Smart, Carol. Women, Crime and Criminality: a feminist critique. London: Routledge Kegan Paul, 1976. 21. Sobre a criminologia crítica, conferir: Baratta, Alessandro. Criminología crítica e crítica do direito penal: Introdução à sociologia do direito penal. 2. ed. Trad. Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. Young, Jock; Walton, Paul; Taylor, Ian. La nueva criminología: contribución a una teoría social de la conducta desviada. Buenos Aires: Amorrotu, 2001. Aniyar de Castro, Lola. Criminología de la Liberación. Maracaibo: Universidad de Zulia, 1987. Van Swaaningen, René. Critical Criminology: Visions from Europe. London: Sage, 1997. Anitua, Gabriel Ignacio. Historia de los pensamientos criminológicos. Buenos Aires: Del Puerto, 2005. 22. Baratta, Alessandro. O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana. In: Campos, Carmen Hein (Org.). Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999, p. 44-45. Smaus, Op. cit., 1999, p. 245.

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reprodução e da criação, gravita à margem do controle punitivo. O sistema de controle dirigido ao papel exercido pela mulher nas relações de gênero é informal, concretizado pelo domínio patriarcal garantido pela violência física ou moral.23

enfoque sociológico supõe investir na segunda perspectiva. Em suma, superar a criminologia como ciência dos comportamentos problemáticos. Não se trata de negar sua existência, mas de desafiar as suas múltiplas possibilidades de construção social.

Tanto o sistema de controle formal, por meio do direito penal, quanto o informal, dirigido à esfera privada, são dominados pelo gênero masculino. Os discursos, instrumentos e ideologias reproduzem a diferenciação social das qualidades e valores masculino/feminino. Porém, as diferenciações internas intervêm de maneiras diversas nos respectivos sistemas. A violência física emerge como fator masculino na resolução de conflitos. No sistema penal prevalecem qualidades masculinas, tais como a abstração e a objetividade. No sistema informal da esfera privada prevalecem outros elementos atribuídos ao homem: ativo/passivo, forte/fraco, dominante/dominado.24

Entre as criminólogas feministas, Smaus destacou-se na Alemanha por questionar os estreitos limites da criminologia etiológica, e por incorporar a perspectiva sociológica multidisciplinar nas pesquisas sobre o papel da mulher no sistema de justiça criminal.28 Mais recentemente, propõe-se uma releitura do feminismo. As análises de gênero são, assim, enriquecidas pela incorporação de enfoques raciais, étnicos e classistas nas experiências vivenciadas pela mulher como vítima ou autora no sistema de justiça criminal.29 Porém, a proposta unificadora de elementos distintivos, como “pobre, mulher, negra”, requer empresa teórica não exatamente fácil.30

A suposta imunidade da mulher ou complacência dedicada pelo sistema de justiça criminal atuaria como mensagem subliminar, latente, de que o lugar da mulher não é na prisão, mas na casa com os filhos. O papel reservado à mulher é desafiado quando esta ousa aventurar-se por papéis masculinos. Exemplo empírico desta última situação estaria no crescimento da população de mulheres negras encarceradas nos Estados Unidos. Ou os crimes atribuídos às mulheres que ocorrem em contextos diferentes daqueles impostos aos papéis femininos, ou quando “aquelas se comportam como homens”, ao assumirem posturas violentas ou quando fazem uso de armas de fogo.25 Na síntese de Smaus, quando “ofendem a construção dos papéis de gênero”.26

A proposta de Baratta em sintonia com a interpretação de Smaus, aponta para a ampliação das possibilidades de interpretação de situações problemáticas por códigos de diferentes disciplinas. Ao favorecer enfoques multidisciplinares, a sinergia entre atores e agências sociais e a construção de soluções, reserva-se ao direito penal um papel estritamente subsidiário. O direito penal é reconstruído como um direito penal mínimo. Em uma releitura das teorias de gênero, o filósofo italiano contempla a relativização da identidade global, compreendida não como uma negação, mas como enriquecimento da identidade de gênero.

A criminologia feminista tem dedicado especial atenção à seletividade negativa do direito penal. A imunização dos homens, detentores do poder patriarcal, independentemente de sua posição social, tornou-se objeto privilegiado de pesquisa na área. A referida imunidade seria comparável à dos homens que detêm poder econômico ou social na esfera pública. A ausência de intervenção do sistema penal na esfera privada é interpretada como “falta estrutural de tutela das mulheres”, legitimando o poder patriarcal.27 No enfoque criminológico moderno, diferenciam-se duas abordagens: a comportamental, voltada para o estudo das relações problemáticas; e a da reação social, dirigida ao estudo do sistema de justiça criminal. Adensar o

23. Baratta, Alessandro. Op. cit., p. 45-46; Smaus, Op. cit., 1999, p. 246. 24. Baratta, Alessandro. Op. cit., p. 46-47. 25. Certamente o tema é complexo. Pesquisas evidenciam que parte do crescimento da população carcerária feminina decorre do envolvimento direto ou indireto com o tráfico de entorpecentes. Muitas delas usadas por seus companheiros para introduzir drogas em penitenciárias. 26. Smaus, Gerlinda. Teoría del conocimiento feminista y criminología de la mujer. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 27, 1999. Chesney-Lind, Meda. Patriarchy, Crime and Justice: Feminist Criminology in an Era of Blacklash. Feminist Criminology, jan. 2006, p. 11-13. 27. Baratta, Alessandro. Op. cit., p. 53-54.

A androginia emerge como condição ideológica para superação de outras separações. Na sua concreção, deve-se promover as capacidades humanas além das dependências de processos de dominação e exclusão. Na síntese de Baratta, o “andrógino não é apenas o feminino e o masculino, mas também branco e de cor, criança e adulto”.31 Mas esta seria unicamente uma faceta, entre outras. A androginia é apenas uma dimensão do projeto global de emancipação, indissociável da transformação da estrutura econômica e clivagens entre público e privado. A esta altura o leitor deve estar se perguntando... Como tais discursos aparecem ou são sugeridos na narrativa de Walker e lente de Spielberg?

28. Smaus, Op. cit., 1999. 29. Burgess-Proctor, Amanda. Intersections of Race, Class, Gender and Crime: Future Directions for Feminist Criminology. Feminist Criminology, jan. 2006, p. 27-46. Chesney-Lind, Meda. Patriarchy, Crime and Justice: Feminist Criminology in an Era of Blacklash. Feminist Criminology, jan. 2006, p. 6-7. Potter, Hillary. An Argument for Black Feminist Criminology: Understanding African American Women’s Experience with Intimate Partner Abuse Using an Integrated Approach. Feminist Criminology, Vol. 1, n. 2, 2006, p. 106-123. 30. Smaus, Op. cit., 1999, p. 242-243. 31. Baratta, Alessandro. O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana. In: Campos, Carmen Hein (Org.) Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999, p. 68.

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4. FLASHES DE UM DISCURSO CRIMINOLÓGICO FEMINISTA: ENTRE A VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A VIOLÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL Celie e Sofia: representações sobre a violência de gênero Cena 1: Conversa na lavoura Harpo (desorientado com a desobediência de Sofia): “Senhora Celie... o que eu faço com a Sofia?” Celie (cabisbaixa e constrangida): “Bate nela”... Cena 2: Família e amigos reunidos em jantar na Casa de Albert e Celie Shug: Albert, Celie vai com a gente para Memphis... Albert: Você é negra, é pobre. Shug sabe cantar, é bonita. O que você vai fazer, limpar o penico dela? Celie: Sou pobre, sou negra. Posso ser feia!... Mas aqui estou. E ainda estou viva. Estou viva!

Retomemos Sofia, a outsider. No clássico texto de Becker, aquele que não se ajusta às pautas culturais e normas estabelecidas é rotulado como desviado. Instaura-se processo social de definição e etiquetamento da prática desajustada aos padrões.32 Oprah dá vida à personagem que, como dito, representa o contraponto de Celie. Grávida de Harpo, Sofia resiste à violência aprendida e transmitida ao sucessor de Albert. Na sociedade patriarcal e discriminadora do início do século XX, Celie resigna-se ao seu destino. Não resiste à violência do marido. Os constantes espancamentos são naturalizados como rotina. A identidade moldada pela violência aparece no conselho que Celie dá a Harpo diante da absoluta insurgência de Sofia a obedecer ao marido: “Bata nela”! Sofia abandona o marido, levando seus filhos consigo. A violência sofrida e vivenciada por estas duas mulheres remete ao centro do debate criminológico feminista. O questionamento dos limites da criminologia crítica redireciona o foco para a violência silenciosa e naturalizada pelas relações patriarcais. A ausência de políticas públicas relegaria a mulher à situação de precariedade e absoluta desproteção. No debate da década de 1980, a crítica ao caráter seletivo e classista do controle penal sugeria a restrição ao uso do poder punitivo.33 O movimento feminista, ao apostar no ativismo das políticas

32. Becker, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. 33. Baratta, Alessandro. Criminología crítica e crítica do direito penal: Introdução à sociologia do direito penal. 2. ed. Trad.: Juarez Cirino dos Santos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. Young, Jock; Walton, Paul; Taylor, Ian. La nueva criminología: contribución a una teoría social de la conducta desviada. Buenos Aires: Amorrotu, 2001. Aniyar de Castro, Lola. Criminología de la Liberación. Maracaibo: Universidad de Zulia, 1987. Van Swaaningen, René. Critical Criminology: Visions from

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penais redirecionadas contra a violência de gênero, questiona a interpretação maniqueísta do sistema de justiça criminal. A simbologia da criminalização da violência de gênero, bandeira de parte da liderança do movimento, acena para a tese de que a demarcação do território da ilegalidade seria trincheira a ser conquistada.34 Não sem razão, em criticado artigo da década de 1980, Scheerer associa as demandas feministas às práticas dos empresários morais aludidos por Becker em sua obra clássica.35 Diferencia-se da proposta crítica original, e a busca de proteção de direitos fundamentais por meio do direito penal é rotulada pelo criminólogo alemão como empresa moral atípica. A provocação não passou despercebida. Na lente de Spielberg e narrativa de Walker, a trajetória de Celie é contada à margem do Estado e das políticas de proteção. Mais do que isso. Falamos no início em redenção de Celie... Que redenção? Quando? A violência sofrida e vivenciada pela protagonista associa-se aos signos coproduzidos nos processos comunicativos gestados na intersubjetividade das práticas e experiências compartilhadas. As primeiras experiências de violência e submissão moldam a passividade esperada da protagonista. A violência do sujeito (sujeita?) interditado a que se refere Wieviorka.36 A ótica do sujeito privilegia a multiplicidade das vivências de quem sofre e exerce a violência. A violência é redefinida subjetivamente, mostra-se como linguagem e forma de comunicação. Na interpretação do sociólogo francês, a violência exercida por Albert também revela a marca de um sujeito infeliz, impossível. A irresignação de Sofia escancara as argúcias da violência simbólica, como sugerem as cenas reservadas para as falas e trocas de experiências entre aquela e sua amiga, senhora Celie. Esta reluta em aceitar a possibilidade de um destino diferente. Distinto daquele que lhe fora reservado. Talvez por isso não lutasse ou se insurgisse. O corpo e a mente adestrados pelo poder. O poder materializado e dissimulado pela autoridade do poder doméstico, transmitido de pai a marido. A sujeita interditada ecoa o seu silêncio: Que violência? As coisas não devem ser assim mesmo? A transformação da protagonista opera-se pela ressignificação de seu mundo, de suas experiências, de suas relações sociais. A capacidade de se comunicar, compreender e compartilhar mensagens, central na pluma de Walker, ocupa boa parte da trama, quando Celie encontra as cartas enviadas pela irmã e sonegadas pelo marido. A ausência de Nettie é preenchida pelos

Europe. London: Sage, 1997. Anitua, Gabriel Ignacio. Historia de los pensamientos criminológicos. Buenos Aires: Del Puerto, 2005. 34. Larrauri, E. La Herencia de la Criminología Crítica. 3. ed. Madri: Siglo Veintiuno de España Editores, 2000, p. 216-230. 35. Larrauri, E. Op. cit., p. 218. 36. Wieviorka, Michel. Pour comprendre la violence: L’hypothèse du sujet. Sociedade e Estado, Brasília, vol. 19, n. 1, jan.- jun. 2004, p. 21-51.

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relatos das aventuras na África, pela idealização de um mundo desconhecido e pelas lembranças da infância.

próprios sujeitos envolvidos nas relações sociais. E nas relações de poder, onde determinados sujeitos fazem prevalecer as normas do establishment.

Na narrativa literária, as cartas dirigidas ao destinatário divino é a maneira com que a autora convida o leitor a adentrar o mundo de Celie. Na versão adaptada ao cinema, as cartas são o meio de comunicação disponível, ainda que as mensagens de Nettie fiquem sem resposta. O labirinto que aprisiona a protagonista é desafiado pelo horizonte de novas experiências, de outro mundo.

Vamos à primeira situação. A opção pela pauta desviada remete ao contexto de naturalização da violência de gênero. Diferente de Celie, Sofia recusa aderir aos padrões de submissão da esposa. Sofia constrói-se como outsider na medida em que desafia os supostos padrões de normalidade. E investe na possibilidade de escapar das argúcias da violência simbólica. Ainda que no seu caso implique o desencadear de novas situações de violência. Porém, chama a atenção que o Estado é um ator ausente neste processo. Longe das demandas feministas, Sofia tem apenas ela mesma para se insurgir contra o seu destino. Nem mesmo a amiga Celie parece compreendê-la...

5. SISTEMA PENAL, DISCIPLINA E IDENTIDADE: O CASTIGO DE SOFIA Em cena marcante, Sofia, já separada de Harpo, é convidada a ser empregada pela esposa do prefeito de vilarejo local. Diante da reação ríspida de Sofia ela é agredida e revida imediatamente. Entra em cena o sistema de justiça criminal. A acusação: agressão a um senhor branco. Sofia é presa e condenada. Na trama, aparecem todos os ingredientes da crítica ao racista sistema de justiça criminal norte-americano. Pouca atenção é dada às circunstâncias do fato. A sorte já estaria lançada. A ré, negra, agride a vítima, branco. Iniciam-se os rituais da degradação humana. A personalidade insurgente de Sofia é moldada pelas agressões e pela vivência na prisão. Anos após, Sofia é coloca em liberdade, mas já não é a mesma. Já não resiste ao destino. Novamente, na narrativa de Walker, aparecem outras dimensões da tragédia humana. O sistema de justiça criminal e, especialmente a prisão, aparecem como instrumentos de punição a outsiders como Sofia.37 A cerimônia de rotulação e aplicação da etiqueta. A disciplina da mente e de corpos insurgentes, como o de Sofia.38 A sorte não lhe reservaria melhor destino. Fisicamente debilitada, parcialmente cega, não há qualquer resquício da mulher forte, indignada com o lugar “naturalmente” reservado à mulher. O lugar destinado a Sofia é marcante na cena em que reencontra seus filhos depois de anos de separação. A mãe já não reconhece seus filhos. E nem pode resistir mais às imposições da elite branca, que recruta seus serviços domésticos. Servidão e submissão a serviço de outro senhor. As imagens e representações sobre a trajetória de Sofia remetem ao objeto central das Teorias do Etiquetamento do final da década de 1950 e princípio dos anos 60. Na obra de Becker, a vivência do desvio surge na sua dupla dimensão. Na intersubjetividade dos processos de construção e definição das práticas pelos

37. Becker, Howard S. Outsiders: estudos de sociologia do desvio. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. 38. Foucault, Michel. Vigiar e Punir: História da Violência nas Prisões. 22 ed. Trad: Raquel Ramalhete Petrópolis: Vozes, 1987.

No segundo momento, entra em cena o Estado repressor. Não o suposto e mítico Estado protetor e garantidor de direitos fundamentais, mas o Estado que reprime a violação de suas normas fundamentais. Contra a rebelde que recusa a violência doméstica, tão natural e esperada, nada se pode fazer. Mas quando esta se insurge contra a violência da discriminação e da iniquidade, convocam-se as forças da repressão. As cerimônias de degradação e estigma fazem parte da reconstrução da personagem. A imagem transformada de nossa coadjuvante, tão bem representada na versão cinematográfica, desfere um soco no estômago do telespectador: a mudança do olhar altivo e desafiador de Sofia. A heroína agora carrega um olhar cabisbaixo e adestrado pelo castigo.

6. GÊNERO, POLÍTICA E JUSTIÇA CRIMINAL As trajetórias de Celie, Sofia e Shug remetem aos papéis atribuídos e assumidos pelas mulheres em sociedades sob o domínio patriarcal, divididas por outras clivagens sociais. Protagonista e coadjuvantes vivenciam e são subjetivamente moldadas por relações sociais marcadas pelo racismo e pela persistência de estruturas econômicas/sociais (e mentais) de uma sociedade com forte herança escravocrata. Sem forças ou disposição para resistir, não é no Estado que Celie encontra o caminho para sua transformação como sujeito(a). Na trajetória de Celie, a ausência de Nettie é amenizada pela presença intensa de Shug, quem também sofre com o desprezo do pai, pastor protestante que condena o destino da filha, cantora da noite. Shug, assim como Sofia, são reconstruídas na versão levada ao cinema como mulheres com personalidades fortes. No paradigma sugerido por Harding, representam parcialmente atributos tipicamente masculinos.39 Cada uma resiste ao poder patriarcal, racista e classista com suas armas. Shug faz uso de seus atributos físicos e voz potente. Sofia, por outro lado, não titubeia em

39. Smaus, Gerlinda. Teoría del conocimiento feminista y criminología de la mujer. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 27, 1999, p. 235-251.

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usar sua força física. A reconstrução do mundo de Celie perpassa os dramas, alegrias e momentos compartilhados. A ausência do Estado e de quaisquer políticas públicas de proteção à mulher não deve causar surpresa ao telespectador, que acompanha as primeiras quatro décadas do século XX, em uma espécie de micro-história do sul dos Estados Unidos. Vivida, imaginada e contada por Celie. O mesmo Estado, ausente e distante da realidade das personagens, aparece em sua dimensão punitiva quando Sofia rompe as convenções e tácitos acordos na cena em que revida uma agressão de um senhor branco. A indignação e a resistência ultrapassam a fronteira insindicável do espaço privado. No espaço público, as regras seriam outras. Aparece na lente o Estado penal. A narrativa sugere o debate contemporâneo sobre a criminalização da violência contra a mulher e a ausência histórica do Estado. E não é indiferente à necessidade de reconstrução da variável gênero pela interseção com outras questões (racial, social etc.).40 Nos últimos anos, proliferaram as legislações que buscam, de alguma forma, punir e controlar a violência contra a mulher.41 Algumas lideranças acenam para a importância do uso simbólico da legislação penal.42 Não se ignora, contudo, a seletividade do sistema de justiça criminal, a possível reprodução de modelos de violência e a debilidade do direito penal como mecanismo de controle punitivo. Interpretações não muito distantes da sugerida por Baratta apostam na restrição do uso do sistema penal.43 Os problemas sociais devem ser reconstruídos em suas múltiplas construções possíveis, e devem-se privilegiar soluções criativas. No paradigma crítico,

40. Burgess-Proctor, Amanda. Intersections of Race, Class, Gender and Crime: Future Directions for Feminist Criminology. Feminist Criminology, jan. 2006, p. 27-46. Chesney-Lind, Meda. Patriarchy, Crime and Justice: Feminist Criminology in an Era of Blacklash. Feminist Criminology, jan. 2006, p. 6-7. Potter, Hillary. An Argument for Black Feminist Criminology: Understanding African American Women’s Experience with Intimate Partner Abuse Using an Integrated Approach. Feminist Criminology, vol. 1, n. 2, 2006, p. 106-123. Smaus, Gerlinda. Teoría del conocimiento feminista y criminología de la mujer. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 27, 1999, p. 235-251. 41. Bergalli, Roberto; Bodelón, Encarna. La cuestión de las mujeres y el derecho penal simbólico. Anuario de Filosofía del Derecho, n. IX, Madrid, 1992. Pasinato, Wânia. Violência contra a mulher e legislação especial. Ter ou não ter? Eis a questão? Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 70, jan.-fev. 2008, p. 321-345. Sobre o direito penal como instrumento de controle social, consultar Melossi, Dario. El Estado del control social. Trad.: Martín Mur Ubasart. México/DF: Siglo veintiuno, 1992, e Garland, David. The Culture of Control: crime and social in contemporary society. Chicago: Chicago University Press, 2001. 42. Larrauri, E. La Herencia de la Criminología Crítica. 3. ed. Madri: Siglo Veintiuno de España Editores, 2000, p. 216-219. 43. Baratta, Alessandro. O paradigma de gênero: da questão criminal à questão humana. In: Campos, Carmen Hein (Org.) Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999, p. 68.

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o foco é reorientado para enfoques multidisciplinares, atento às políticas de empoderamento que não passam invariavelmente pela solução punitiva.44

7. REMINISCÊNCIAS DE “A COR PÚRPURA” E HORIZONTES DO INTERDISCURSO ENTRE CINEMA E CRIMINOLOGIA O percurso por nós trilhado sugere entrever além das vertentes criminológicas estabilizadas nas distintas tradições feministas sobre o crime e nas respostas do pensamento criminológico crítico, instado a contemplar em seu repertório conceitual e metodológico clivagens como raça e gênero. Nossa proposta orienta-se por outras tradições contemporâneas. A diferenciação interna dos discursos criminológicos sugere outras frentes para análise, especialmente aquelas influenciadas pelos estudos da cultura. A criminologia cultural interpela a escrita e a interpretação de novos cenários e possibilidades de interlocução entre cultura e crime. O que nos interessa não é a criminalização das manifestações culturais, tema caro na agenda da disciplina.45 Parece-nos instigante para esta análise a forma como a arte, em geral, e o cinema, em particular, tornaram-se receptivos e permeáveis às linguagens estilizadas dos pensamentos criminológicos. Ou ainda: de que forma o sistema cinético46 abre-se cognitivamente às semânticas criminológicas? O que supõe observar a concorrência de modelos reproduzidos pelas novas manifestações da biocriminologia,47 com inúmeros exemplos na indústria cinematográfica, em recorrente fórmula do “homem delinquente” como antagonista de plantão. De outro lado, confluem imagens reproduzidas no senso comum sobre o crime e as formas de controle. Assim como em outras disciplinas, o senso comum concorre com a ciência na interdiscursividade reproduzida na linguagem da Sétima Arte. Como manifestação cultural, a narrativa do cinema pode reproduzir estereótipos, padrões sexistas ou racialmente orientados, com a força dos “saberes 44. Andrade, Vera Regina Pereira de. Criminologia e feminismo: da mulher como vítima à mulher como sujeito de construção da cidadania. In: Campos, Carmen Hein (Org.). Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999, p. 105-117. Andrade, Vera Regina Pereira de. A soberania patriarcal: o sistema de justiça criminal no tratamento da violência sexual contra a mulher. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 48, maio-jun. 2004, p. 260-290. Campos, Carmen Hein de. Lei Maria da Penha: Mínima intervenção punitiva, máxima intervenção social. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 73, 2008, p. 244-260. Machado, Bruno Amaral. O caso espanhol. In: Pierobom, Thiago A. Modelos europeus de enfrentamento à violência contra a mulher: experiências e representações sociais. Brasília: ESMPU, 2014. 45. Ferrell, J. “Cultural Criminology”. Annual Review of Sociology, vol. 25, 1999, p. 495-418. 46. Gonçalves, Elizabeth Moares; Renó, Denis P. A montagem audiovisual como ferramenta para a construção da intertextualidade no cinema. Razón y Palabra, Disponível em 6 set. 2012: http://www. razonypalabra.org.mx/N/N67/varia/moraes_Porto.pdf. 47. Walby, Kevin; Carrier, Nicolas. The rise of biocriminology: Capturing observables bodily economies of “criminal man”. Criminology and Criminal Justice, 2010, vol. 10, p. 261-285.

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poderes” dos discursos científicos.48 Assim, os discursos pretensamente científicos ganham nova visibilidade e impacto. O cinema pode reproduzir preconceitos, naturalizar situações iníquas, reafirmar moral hegemônica. E a história dos pensamentos criminológicos propicia amplo repertório para novas possibilidades cinematográficas. A forma como o cinema recepciona e transforma os discursos da criminologia supõe compreender a lógica e a racionalidade da produção artística, interesses econômicos envolvidos, organizações, produtores, atores. Experiências como “A Cor Púrpura” remetem ao potencial do cinema como artefato útil para a reflexão. Na escrita de Walker, transformada por Spielberg, o espectador depara-se com um universo particular, repleto de significados e atento à escuta das personagens. Longe dos modelos pré-estabelecidos e do maniqueísmo do bem contra o mal, a narrativa aposta nas trajetórias dos sujeitos, autores de sua própria história.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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EvanDro c. PiZa DuarTE1 MarcoS viníciuS luSToSa QuEiroZ2 raFaEl DE DEuS Garcia3 rESuMo: o presente artigo pretende compreender o fenômeno de encarceramento em massa dos Estados Unidos, iniciado a partir do início da década de 1970, por meio do filme Attica – Against The Wall, que retrata a rebelião dos presos desse estabelecimento penal por direitos e melhores condições de tratamento. Tendo esse episódio como ponto interpretativo da virada operada nas políticas social e criminal estadunidenses, buscar-se-á compreender quais discursos, ideias e práticas foram articuladas para esvaziar a esfera pública dos movimentos reivindicatórios das décadas de 1950 e 60 e justificar o crescimento exponencial do poder punitivo e da vigilância, bem como entender como o avanço do Estado penal age como dispositivo essencial para a não concretização

1. Doutor em Direito pela Universidade de Brasília. Professor de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia na UnB. Autor de Criminologia e Racismo (Juruá). 2. Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília. 3. Advogado Criminalista. Professor de Processo Penal. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília.

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da cidadania negra. Por fim, far-se-á aproximações entre a realidade dos Estados Unidos e a brasileira a partir desse episódio.

salário digno pelo trabalho realizado e mais transparência nos critérios de livramento condicional.6

Palavras-chave: Racismo – Sistema penal – Attica – Encarceramento em massa – Cidadania – Neoliberalismo.

A intenção era realizar uma negociação pacífica. Os guardas mantidos reféns eram tratados com dignidade, responsabilidade esta destinada aos presos muçulmanos. Os presos logo formaram um conselho e receberam o advogado Russell Oswald, o então “State Corrections Commissioner”, para uma consulta. Iludidos sobre o atendimento de muitas de suas demandas, os presos viram Oswald reclamar na televisão que eles se recusaram a soltar qualquer dos reféns. Sentindo-se enganados, adicionaram mais três demandas ao rol, entre elas a anistia por possíveis infrações cometidas na rebelião. Essa exigência dificultou o processo de negociação, principalmente após a morte de um dos reféns que sofrera ferimentos na cabeça, oportunizando o indiciamento de todos os presos por homicídio.7

1. ATTICA, UMA HISTÓRIA Nos anos de 1960-1970, os grupos de consciência negra ganharam força e organização, a péssima situação das penitenciárias de todo o país era denunciada, sobretudo em decorrência das prisões políticas dos membros dos grupos de movimentos por direitos civis. Porém, foi no dia 9 de setembro de 1971 que os Estados Unidos da América pararam para assistir à tomada da penitenciária de Attica. Após saberem de um manifesto por reforma do sistema penitenciário na Califórnia, meses antes da referida rebelião, os presos enviaram demandas às autoridades legais de Nova Iorque, mas foram ignorados. Três semanas antes, souberam do assassinato, por agentes penitenciários, de George Jackson, membro do Panteras Negras e cofundador da Black Guerrilla Family.4 O fato causou comoção. Os presos manifestaram sua revolta em um café da manhã em que nada comeram e esperaram em silêncio, o que assustou os guardas.5 Na manhã do dia nove, depois de rumores sobre violências praticadas pelos guardas contra dois presos na solitária, a rebelião começou com a tomada completa do pátio principal. Nele quase 1300 presos mantiveram reféns 39 agentes e empregados. A organização foi rápida e, em pouco tempo, eles já haviam delineado uma lista com suas demandas. Além do descontentamento geral acerca da administração do presídio e da agressividade dos agentes, todos brancos, buscavam, entre outras questões, um sistema de saúde melhor, um

4. Além de membro do Panteras Negras e cofundador da “Black Guerrilla Family”, organização revolucionária formada por presos e egressos com o objetivo de enfrentar o racismo, conseguir dignidade para os encarcerados e combater o governo dos Estados Unidos, Jackson ficou conhecido como um dos três Soledad Brothers: detentos acusados do assassinato do agente carcerário John V. Mills, na prisão de Soledad, Califórnia, em Janeiro de 1970. Jackson, Fleeta (Drumgo) Drumgoole e John Clutchette teriam assassinado Mills em retaliação a morte de três presos negros durante uma briga na área externa da prisão por outro agente carcerário, Opie G. Miller. Jackson, de ideias marxistas e pregador do discurso de que a libertação negra só viria por meio de uma revolução armada, morreu baleado em 21 de agosto de 1971, em circunstâncias nunca bem esclarecidas ao supostamente tentar fugir armado da prisão de Soledad (Berger, Dan. America’s fortress of blood: The death of George Jackson and the birth of the prison-industrial complex. Disponível em: ). 5. Para uma descrição detalhada da revolta de Attica: Cunningham, Dennis. Deutsch, Michael. FINK, Elizabeth. Remembering Attica Forty Years Later. Prison Legal News – Dedicated to Protecting Human Rights. Vol. 22. n. 9. 2011. Disponível em: https://www.prisonlegalnews.org/includes/_public/_issues/ pln_2011/09pln11.pdf.

O governador Nelson Rockefeller,8 ao ser chamado para negociar, recusou-se a visitar o presídio. Alegou que sua ida não seria útil e manifestou receio em se mostrar muito tolerante com os presos. De fato, sua intenção era concorrer ao cargo de presidente. Após três dias de longas e infrutíferas negociações, ordenou à polícia um ataque para a retomada do pátio, mesmo tendo sido aconselhado pelas autoridades sobre a possibilidade de ocorrer um “banho de sangue”.9 Para evitar mais visibilidade, o governador preferiu esperar até a manhã de segunda-feira para a investida. Naquela madrugada, a forte chuva e o frio 6. Cunningham, Dennis. Deutsch, Michael. Fink, Elizabeth. Remembering Attica Forty Years Later. Prison Legal News – Dedicated to Protecting Human Rights. Vol. 22. n. 09. 2011. Disponível em: https://www.prisonlegalnews.org/includes/_public/_issues/pln_2011/09pln11.pdf. 7. Cunningham, Dennis. Deutsch, Michael. Fink, Elizabeth. Remembering Attica Forty Years Later. Prison Legal News – Dedicated to Protecting Human Rights. Vol. 22. n. 09. 2011. Disponível em: https://www.prisonlegalnews.org/includes/_public/_issues/pln_2011/09pln11.pdf. 8. Nelson Rockefeller foi membro de umas das famílias mais ricas dos Estados Unidos, empresário e membro do Partido Republicano, tendo sido governador do estado de Nova Iorque entre 1959 e 1973. Concorreu as primárias republicanas para presidente dos Estados Unidos nos anos de 1960, 1964 e 1968, mas não obteve sucesso. Entre os anos de 1974 a 1977, foi vice-presidente dos EUA sob a presidência de Gerald R. Ford. Além da revolta de Attica, o seu envolvimento com o sistema penitenciário também ficou conhecido devido às reformas nas leis de drogas do estado de Nova Iorque, formuladas e implementadas pelo seu governo. Essas mudanças implicaram no abandono de uma perspectiva de tratamento e da saúde pública para aqueles acusados de uso, porte e tráfico de drogas, assim como restringiu a amplitude das medidas alternativas à pena privativa de liberdade. Com isso, passou-se a enquadrar, irrestritamente, os violadores das leis de drogas com a pena de prisão e a simplificar os procedimentos penais, reduzindo a ampla defesa e o devido processo legal. Entre outros fatores, tal reforma ajudou a aumentar em 500% o número de encarcerados no estado de Nova Iorque no período entre 1974 e 2002 (passando de 14.400 para 70.000 internos em menos de 30 anos), sendo que 45% dos presos se encontravam reclusos por violação das leis de drogas (Drucker, Ernest. Population Impact of Mass Incarceration under New York’s Rockefeller Drug Laws. In: Journal of Urban Health, Vol. 79, n. 3. Set. 2002, p. 1-3). 9. Cunningham, Dennis. Deutsch, Michael. Fink, Elizabeth. Remembering Attica Forty Years Later. Prison Legal News – Dedicated to Protecting Human Rights. Vol. 22. n. 9. 2011. Disponível em: .

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deixaram todos em um estado ainda mais miserável. Pela manhã, no pátio cheio de lama, todos observaram um helicóptero se aproximar. Apesar de acreditarem tratar-se do governador, era o início de retomada. Várias bombas de gás lacrimogêneo foram arremessadas do helicóptero, dando início aos disparos. Logo os homens já estavam de bruços na lama, muitos deles feridos. O saldo da investida policial foi de 189 atingidos, dos quais restaram 39 mortos, sendo 29 presos e 10 guardas. Muitos morreram simplesmente por falta de atendimento médico, sangrando até a morte no pátio central.10 O guarda sobrevivente Michael Smith foi atingido quatro vezes na barriga, mas alegou ter sido salvo por Donald Noble, o preso que o mantinha como refém na hora da retomada. Smith questionou a atitude das autoridades, dizendo não compreender a necessidade de um ataque tão violento, capaz de ferir inclusive os próprios agentes carcerários mantidos reféns. Após a investida, os policiais envolvidos juntaram suas armas em uma pilha única, impedindo a identificação direta dos envolvidos com as mortes. Apesar de a mídia atribuir os assassinatos dos reféns aos presos, as autópsias confirmaram que os ferimentos foram causados por disparos de armas dos próprios policiais.11 Todo esse processo de tomada do presídio pelos presos e da subsequente invasão policial são relatados no filme Attica – Against The Wall, que tem como personagens principais o guarda sobrevivente, Michael Smith, e o preso Bishop, ativista de movimentos sociais negros e reincidente no sistema carcerário. O filme é importante para visualizar as relações diárias do presídio e suas conexões diretas com fatores mais amplos de lutas por direitos no contexto estadunidense daquela época.12 Além disso, a trama também é útil para compreender como o sistema carcerário se tornou peça chave no controle dos corpos. Attica está na ponta da curva do desencarceramento para o encarceramento em massa nos EUA.13 A repressão à rebelião representou o nascimento de uma nova investida política sobre os grupos marginalizados, em especial a população negra.14 Se os 10. Um fotógrafo jornalista registrou duas inscrições em um muro que contavam o ocorrido de maneira bem peculiar. Na primeira, registrava-se “Attica fell 9-9-71 – Fuck you pig!”, e, logo abaixo, “Retaken 9-13-71. 31 Dead Niggers” (Cunningham, Dennis. Deutsch, Michael. Fink, Elizabeth. Remembering Attica Forty Years Later. Prison Legal News – Dedicated to Protecting Human Rights. Vol. 22, n. 9, 2011. Disponível em: ). 11. Cunningham, Dennis. Deutsch, Michael. Fink, Elizabeth. Remembering Attica Forty Years Later. Prison Legal News – Dedicated to Protecting Human Rights. Vol. 22. n. 9. 2011. Disponível em: https:// www.prisonlegalnews.org/includes/_public/_issues/pln_2011/09pln11.pdf. 12. Frankenheimer, John. Attica: Against The Wall. Home Box Office (HBO) – USA. 111min. 1994. 13. Waqcuant, Loïc. Crime e castigo nos Estados Unidos: de Nixon a Clinton. Revista de Sociologia e Política. Dossiê Cidadania e Violência, n. 13: 39-50. Nov. 1999, p. 40. 14. É bem conhecida a curva exponencial que se estabelece nos níveis de encarceramento dos Estados Unidos após o início da década de 70. Antes de 1972 e desde 1925 (ano em que começaram os sensos prisionais), a taxa de reclusos em penitenciárias federais estadunidenses se manteve estável, excedendo

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conflitos sociais estavam estabelecidos em torno da igualdade e da liberdade, a resposta à rebelião sinalizou a disposição de transformar a punição numa fortaleza inexpugnável às críticas à “igualdade formal”.

2. TEMPOS DE MUDANÇAS, MOVIMENTOS SOCIAIS E UMA NOVA ESPERANÇA As décadas de 50 e 60 foram marcadas pela emergência de novas pautas. Os novos sujeitos políticos batalhavam por medidas dificilmente absorvidas no âmbito institucional pelos meios comuns de efetivação de direitos.15 As manifestações nas ruas agitaram o espectro político mundial nesse período. Os grupos de contracultura, como a geração “Beat” e o subsequente movimento hippie, expressaram seu inconformismo perante os valores de uma sociedade cada vez mais consumista e homogeneizada.16 As rebeliões estudantis se alastraram pelo mundo inteiro, tendo como ponto crucial a greve geral deflagrada na França e conhecida como Maio de 68.17 Muito embora não se possa afirmar um objetivo político comum entre os movimentos do período, eles representaram um descontentamento geral com os rumos da sociedade ocidental e com a incapacidade do aparelho estatal em ouvir e efetivar as reivindicações elaboradas pelos diversos grupos presentes no jogo político. Era evidente a presença de novas tensões relativas à igualdade e a liberdade, não solucionadas no modelo da democracia capitalista ou do socialismo real.18 a faixa de 130 pessoas presas por 100.000 habitantes apenas em dois anos, justamente durante o início da Segunda Guerra Mundial. Porém, entre 1972 e 2001, o nível de encarceramento subiu de 93 para 470 pessoas dentro de um universo de 100.000 habitantes. No mesmo período, a população carcerária aumentou de 196.000 para 1.3 milhões de reclusos. Se nesses números forem incluídos aqueles recolhidos em prisões locais, em 2001, encontraríamos 1,96 milhões de presos, com uma taxa de 688 encarcerados por 100.000 habitantes (Pattillo, Mary, Weiman, David e Western, Bruce. Introduction. In: Pattilo, Mary, Weiman, David e Western, Bruce. Imprisioning America: the social effects of mass incarceration. EUA: Russel Sage Foundation, 2004, p. 5 e 6). Pesquisas mais recentes demonstram que os níveis continuam subindo: em 2009, a população carcerária chegou à casa de 2,3 milhões de detentos, significando que 768 estadunidenses estão presos no sistema federal ou nas prisões locais em um universo de 100.000 habitantes. (Pettit, Becky. Invisible Men: mass incarceration and the myth of black progress. EUA: Russel Sage Foundation, 2012, p. 11). 15. Hobsbawm, Eric. Era dos extremos. São Paulo: Cia das Letras, 1995, p. 282-314; Ponge, Robert. 1968, dos movimentos sociais à cultura. Organon, Porto Alegre, n. 47, jul.-dez. 2009, p. 39 e 40. 16. Vlagopoulos, Penny. Reescrevendo a América: a nação de “monstros” de Kerouac. In: Kerouac, Jack. On the road: o manuscrito original. Porto Alegre: L&PM, 2011, p. 70-72. 17. Barker, Colin. Some Reflections on Student Movements of the 1960s and Early 1970s. Revista Crítica de Ciências Sociais, 81, Jun. 2008, p. 43-91. 18. Carvalho Netto, Menelick de. Racionalização do ordenamento jurídico e democracia. In: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (Org.). A Consolidação das leis e o aperfeiçoamento da democracia. Belo Horizonte: Assembleia Legislativa de Minas Gerais, 2003, p. 13-38; Duarte, Evandro C. Piza. Do medo da diferença à liberdade com igualdade: as ações afirmativas para negros no ensino superior e os procedimentos de identificação de seus beneficiários (Tese). Brasília: UnB, 2011, p. 85-89.

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Em Attica – Against The Wall, a referência a esse período de contestação é evidenciada na cena inicial do filme. Ali retratam-se momentos importantes da época, como os protestos das décadas de 1960 e 70, as vozes de Martin Luther King e Malcon X, a guerra do Vietnam e o assassinato do presidente Kennedy.19 As manifestações por direitos civis se relacionam com essa conjuntura global de movimentos, reivindicando rupturas paradigmáticas na vida pública. Eles pleiteavam mudanças significativas no tratamento racial dado pelo Estado. Essa luta foi, para além das ruas e dos protestos, formando uma rede articulada de reformadores e profissionais cujo objetivo era desmantelar o regime jurídico-político segregacionista e excludente vigente no aparato formal dos Estados Unidos.20 Cientes do processo de controle social e de exclusão gerado por políticas racialmente dirigidas, esses movimentos “conseguiram apagar o racismo da maioria dos códigos formais e práticas ‘legíveis’ de poder estatal”.21 Todavia, apesar de ter sido pautado pelos movimentos sociais negros, um mecanismo de controle social ainda se mantinha obscuro no jogo de embates da sociedade estadunidense. Esse mecanismo foi a prisão.22 Antes de ser fator determinante na racialização e estratificação do poder, em 1973, o sistema penitenciário foi pesquisado pela Comissão Nacional Consultiva sobre a Justiça Criminal que reconheceu o acúmulo de fracassos e propôs o fechamento dos centros para jovens detentos e a paralisação de construção de penitenciárias por uma década. Defendia-se, ainda, a implementação de programas de educação dos detentos. A intenção dos penalistas revisionistas era destinar à reclusão a minoria dos detentos, ou seja, os autores dos crimes mais violentos.23 Por quase três décadas, houve uma ligeira redução no número

19. Uma ótima contextualização da importância desses momentos são os escritos e falas do próprio líder do movimento pelos direitos civis, Martin Luther King, como pode ser visto na sua Autobiografia (King, Martin Luther. A autobiografia de Martin Luther King. Rio de Janeiro: Zahar, 2014, p. 274-284, 315-319 e 392-407). 20. Amar, Paul. Táticas e termos da luta contra o racismo institucional nos setores de polícia e de segurança. In Ramos, Silvia; Musumeci, Leonarda. Elemento suspeito. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 235; Hall, Jacquelyn Dowd. The Long Civil Rights Movement and the Political Uses of the Past. In: The Journal of American History. Vol. 91, n. 4 (Mar. 2005), p. 1253; Morris, Aldon D. The origins of the civil rights movement. EUA: The Free Press, 1984, p. 1-39. 21. Amar, Paul. Táticas e termos da luta contra o racismo institucional nos setores de polícia e de segurança. In Ramos, Silvia; Musumeci, Leonarda. Elemento Suspeito. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 235. 22. Gottschalk, Marie. The Prison and the Gallows: the Politics of Mass Incarceration in America. EUA: Cambridge University Press, 2012, p. 2; Davis, Angela Y. Are Prisons Obsolete? EUA: Seven Stories Press, 2003, p. 56-59. 23. Mauer, Marc. The Causes and Consequences of Prison Growth in the United States. In: Garland, David. Mass Imprisonment. EUA: Sages Publications, 2001, p. 4 e 5; Travis, Jeremy e Wester, Bruce. The growth of incarceration in the United States: exploring causes and consequences. EUA: National Research Council of the National Academies, 2014, p. 25; Wacquant, Loïc. Punir os Pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 205 e 206.

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de prisioneiros – 109 por 100 mil habitantes em 1950 para 96 por 100 mil habitantes em 1970. Diante disso, Attica representa o momento decisivo de uma virada política, e a chave para compreender como a prisão passou de um apetrecho auxiliar no controle social dos excluídos, numa sociedade onde a exclusão era formalmente prevista nas legislações, a um sistema produtor de extremas divisões raciais e simbólicas da cidadania estadunidense, mesmo com a abolição das diferenciações formais e legais entre os grupos raciais. O maciço superencarceramento dos negros nas décadas seguintes irá construir uma nova relação de clivagem e segregação social, sem que se afirme expressamente a desigualdade racial. É no sistema carcerário, e não mais somente nos guetos, onde o senso comum irá encontrar a relação entre “negritude” e violência. No mesmo passo, o inchamento dos cárceres irá deslocar as revoltas e manifestações dos subúrbios, altamente repercutidos pelas mídias, para o interior das prisões, onde são menos visíveis, distanciando-se cada vez mais da cena pública.24 Desse modo, poderá ser produzido o deslocamento da imagem dos militantes negros “ordenadamente” reivindicando direitos sob o comando de lideranças religiosas para a imagem das rebeliões no sistema prisional, substituindo-se os estereótipos dos protagonistas e o apoio da sociedade. Attica pode ser vista como o maior símbolo do grande “cala boca” dado aos negros nas décadas seguintes, assim como imagem de uma guerra silenciosa contra essa parcela da população. A revolta foi um momento paradigmático na história do sistema penal estadunidense.25 Simbolizou uma virada na reconstrução da gramática da igualdade e da desigualdade pelas instituições penais. Conforme Loïc Wacquant que sintetiza os estudos de inúmeros intelectuais negros: “No final dos anos 1970, portanto, quando a reação racial e de classe contra os avanços democráticos conquistados pelos movimentos sociais da década anterior ganhou toda a sua amplitude, a prisão voltou bruscamente à linha de frente da sociedade estadunidense, oferecendo-se como solução, ao mesmo tempo simples e universal, a todos os urgentes problemas sociais.”26

Malgrado o evidente fracasso da prisão em suas funções manifestas, as transformações se deram em sentido totalmente contrário a qualquer evidência empírica de seu valor para a reintegração social ou prevenção de novos crimes. A rebelião, assim, marcou o início de uma era de hiperinflação que dobrou a 24. Wacquant, Loïc. A Cor da Justiça: Quando Gueto e Prisão se encontram e se mesclam. In Lins, Daniel; Wacquant, Loïc (Orgs.). Repensar os Estados Unidos. Campinas: Papirus, 2003. 25. Cohen, Stanley. Un escenario futurista para el sistema penitenciario. Capítulo criminológico. Revista de las disciplinas del control social, 1975, p. 168; Wacquant, Loïc. A Cor da Justiça: Quando Gueto e Prisão se encontram e se mesclam. In: Lins, Daniel; Wacquant, Loïc (Orgs.). Repensar os Estados Unidos. Campinas: Papirus, 2003, p. 205. 26. Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 347.

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população carcerária em 10 anos e quadruplicou-a em 20.27 A população pobre e negra foi a mais atingida, sobretudo quando se leva em consideração que, aliado ao crescente encarceramento, outras medidas, como a retirada de direitos políticos e da assistência social daqueles que passam pelo sistema penal, foram adotadas para alijar esses grupos de importantes debates públicos. Assim, por exemplo, se, nas décadas de 1950-1960, os movimentos sociais negros lutaram pelo direito ao voto e conquistaram importantes vitórias contra os mecanismos institucionais de restrição ao exercício da cidadania, logo em seguida, vários estados passaram a adotar, como estratégia de exclusão, a retirada dos direitos políticos de indivíduos que tivessem algum tipo de investigação criminal. O policiamento crescente e desproporcional sobre o grupo negro garantiu a produção de resultados semelhantes aqueles existentes no passado. Essa virada em direção ao encarceramento encontra explicação na diminuição de despesas do Estado estadunidense na área social e na desregulamentação dos direitos trabalhistas, em especial no que toca aqueles da base da classe trabalhadora.28 Não correspondeu ao aumento da criminalidade, mas sim a uma estratégia de criminalização de novos comportamentos, do aprofundamento da severidade das penas e da dilação do tempo das medidas de encarceramento e vigilância.29 Ela acompanha, portanto, uma diminuição do papel do Estado em questões sociais e o seu aumento na área repressora. O enterro do débil Estado assistencial e a emergência do Estado penal.30

3. A EXCLUSÃO SOCIAL E OS DISCURSOS SOBRE LIBERDADE Attica representa o último ato de uma peça na qual os presos eram personagens com alguma voz no espaço político público. Nas décadas seguintes, serão construídas formas de silenciamento, tais como a imposição da segregação celular, a demonização dos grupos internos identificados ao crime “organizado”, a proibição de entrada de organizações de direitos humanos etc. As reivindicações deixarão de ser levadas à esfera pública e a insurgência interna passará a ser retratada como manobra dos próprios “criminosos”.

27. Nos anos 60 e início dos 70, a população carcerária mostrou uma ligeira redução. Em 1975, o número de presos era de 380 mil, enquanto que 10 anos mais tarde, essa população saltou para 740 mil. Em 1998, o contingente tangeu o patamar de 02 milhões de presos (Wacquant, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 81). 28. Garland, David. Introduction: the meaning of mass imprisonment. In: Garland, David. Mass Imprisonment. EUA: Sages Publications, 2001, p. 2. 29. Beckett, K. & Western, B. Governing social marginality: welfare, incarceration, and the transformation of state policy. In: Garland, David. Mass Imprisonment. EUA: Sages Publications, 2001, p. 35 e 36; Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 29. 30. Beckett, K. & Western, B. Governing social marginality: welfare, incarceration, and the transformation of state policy. In: Garland, David. Mass Imprisonment. EUA: Sages Publications, 2001, p. 35 e 36; Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 29.

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No filme, o sistema penitenciário reage às mudanças na sociedade americana. O agente Michael Smith, ao entrar no quadro de funcionários do presídio, passa por um processo de formação exemplar. Michael sente necessidade de cortar seu longo cabelo para ser aceito no emprego, demonstrando a repulsa dos agentes com esse novo modelo de liberdade sobre o próprio corpo. Durante sua formação, um agente prisional diz: “O sistema prisional está acabando, é sério. Antes, eles sabiam seu lugar e nós fazíamos nosso serviço. Agora, é tanto sexo, amor livre e violência por aí... e eles também querem! Há um elemento muito ruim nas prisões hoje em dia”.31 Ele lamenta a iminente influência desses processos democráticos nas prisões, pois seriam um forte sintoma de mudanças. Seu tom é de pesar, pois acreditava na função moralizadora da prisão, subvertida numa sociedade em “degradação”. A solução, portanto, seria o aumento da força repressora dentro dos presídios. Michael, em seu processo de adaptação, se solidariza com algumas demandas levantadas pelos internos. Porém, ao levá-las aos superiores, é constantemente repreendido, sendo acusado de “estar ficando mole”. Há uma constante pressão para que ele não se sensibilize, sendo-lhe exigido tratar os presos com frieza, distanciamento e de forma marcadamente maniqueísta, uma vez que a oposição “nós” e “eles” é reiteradamente lembrada. Esse processo de desumanização, impõe-lhe a obrigação de se “automatizar” para compor mais uma engrenagem de reprodução do sistema.32 Os aspectos simbólicos do duplo encarceramento, a que estão submetidos os presos e os agentes, são decisivos na reprodução da realidade social.33 A prisão representa a materialização desse poder, conecta os interesses de controle de determinada classe ao desejo e à paixão por um modelo de justiça que remete ao discurso da defesa social, unindo desigualdade e identidade, dominação e significação.34

31. Transcrição direta das legendas do filme. 32. É neste sentido que Alagia, Batista, Slokar e Zaffaroni apontam para o fenômeno da “policização”, qual seja, um “processo de assimilação institucional violador dos direitos humanos e tão seletivo quanto a criminalização e a vitimização, que recai preferentemente sobre homens jovens das camadas pobres da população”, utilizado para selecionar, treinar e condicionar os agentes policiais (Alagia, Alejandro, et alii. Direito penal brasileiro – I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 57). 33. Sobre essa questão, Baratta afirma: “O elemento ideológico não é contingente, mas inerente à estrutura e à forma de funcionamento do sistema penal, assim como este em geral, é inerente à estrutura e ao funcionamento do direito abstrato moderno. A forma da mediação jurídica das relações de produção e das relações sociais na sociedade capitalista moderna (o direito igual) é ideologia: o funcionamento do direito não serve, com efeito, para produzir a igualdade, mas para reproduzir e manter a desigualdade. O direito contribui para assegurar e mesmo legitimar (esta ultima é uma função essencial para o mecanismo de reprodução da realidade social) as relações de desigualdade que caracterizam a nossa sociedade, em particular a escala social vertical, isto é, a distribuição diferente dos recursos e do poder, a consequência visível do modo de produção capitalista” (Baratta, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 213). 34. Wacquant, Loïc. A Cor da Justiça: Quando Gueto e Prisão se encontram e se mesclam. In LINS, Daniel; Wacquant, Loïc (orgs.). Repensar os Estados Unidos. Campinas: Papirus, 2003, p. 16.

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Essa colonização das subjetividades é expressa em mais uma passagem. Wisband, ao ver o preso Bishop retornar novamente ao presídio, diz: “Alguns gostam tanto daqui que sempre voltam”.35 Dois elementos ficam evidentes. O primeiro é a confiança institucional que o agente deposita no sistema penal, destinado para aqueles que teriam feito uso do livre exercício da liberdade, escolhendo, desse modo, a prisão. Segundo, ao ignorar os motivos da prisão de Bishop, o agente desconsidera que ele era um preso político, membro dos movimentos sociais negros. Isso evidencia não somente a criminalização dos movimentos sociais, mas a própria negação do seu caráter político. Tal atitude reproduz o ponto cego dos conflitos sociais sobre o encarceramento. A estruturação do poder simbólico está intimamente ligada ao discurso que legitima o sistema penal contemporâneo. Ele representa uma apropriação da tradição liberal de igualdade, segundo a qual todos os indivíduos são tomados como iguais desde que as desigualdades sejam retiradas do âmbito cognitivo do processo decisório. Todos são iguais e merecedores da desigualdade imposta pelo sistema judicial, desde que não se questione a desigualdade anterior ou posterior ao momento tomado para pensar a igualdade, ou seja, o momento da violação da norma. As desigualdades no momento de criação da lei, das suas inúmeras disputas institucionais e das distintas aplicações concretas devem ser esquecidas.36 Essa apropriação neoliberal do discurso da liberdade tem raízes nas representações da democracia estadunidense, marcadas pela ética protestante e pelos grandes teóricos do liberalismo clássico, e que, para se impor como narrativa dominante, operou o apagamento de outras tradições democráticas.37 Para ela, a acumulação de capital, além de significar o sucesso individual, representa uma contribuição positiva ao bem estar de todos.38

35. Frankenheimer, John. Attica: Against The Wall. USA: HBO, 111min., 1994, 11 min. 36. Uma crítica a essa visão liberal estreita pode ser encontrada em autores de teoria da justiça que enxergam a democracia através das disputas e lutas em torno do que se considera como justo em sociedades marcadas por desigualdades, a exemplo de Dworkin, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 213-332; Honneth, Axel. Luta por reconhecimento. São Paulo: Ed. 34, 2003, p. 115-224; Fraser, Nancy. ¿De la redistribución al reconocimiento? In: Fraser, Nancy. Iustitia Interrupta. Santa Fé de Bogota: Siglo de Hombres, 1997, p. 1-9. Para um apanhado, Mendonça, Ricardo Fabrino. Democracia e desigualdade: as contribuições da teoria do reconhecimento. Revista Brasileira de Ciência Política, n. 9. Brasília, set.-dez. 2012, p. 119-146. 37. Sobre a vinculação entre a concepção hegemônica do paradigma liberal e o silenciamento de outras experiências democráticas, ver: Buck-Morss, Susan. Hegel e Haiti. Trad. Sebastião Nascimento. Novos Estudos, 90, jul. 2011, p. 131-171 e Linebaug, Peter e Rediker, Marcus. A hidra de muitas cabeças. São Paulo: Cia das Letras, 2008. 38. Weber expressa a construção desse pensamento: “na verdade, essa ideia tão peculiar do dever do indivíduo em relação à carreira, que nos é familiar atualmente, mas na realidade tão pouco óbvia, é que há de mais característico na ética social da cultura capitalista e, em certo sentido constitui sua base fundamental. É uma obrigação que se supõe que o indivíduo sinta, e de fato sente, em relação ao conteúdo de sua atividade profissional, não importa qual seja, particularmente se ela se manifesta como

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O processo de consolidação dessa moral do trabalho se baseia nos ideais de universalidade e racionalidade modernos. Nela, a visão de poder público, associada com parâmetros morais homogeneizadores, parte do pressuposto de que a organização estatal haveria de existir apenas com o objetivo de garantir o modelo econômico, chegando assim a um efetivo mecanismo de controle social, avesso a modificações políticas e influente nos mais diversos espaços de convivência. Qualquer visão semântica que discorde daquela estabelecida pelo padrão oficial deve ser excluída como uma anormalidade do corpo social. O poder deveria se tornar imune a qualquer projeto de vida que pudesse fracionar a racionalidade estatal a partir de significados não incorporados por sua dinâmica.39 Nesse sentido, o Estado moderno não poderia se desvincular do próprio modelo cognitivo da modernidade, que tem no seu “conhecer” – categorizar, separar, estratificar, colocar em padrões pré-estabelecidos, hierarquizar – o controle sobre o seu objeto. Esse modelo panóptico pretendeu a visibilidade e vigilância total dos indivíduos, além de garantir a previsibilidade de comportamentos dos assistidos,40 encobrindo, porém, as variáveis desconhecidas das equações que serviam de base para a efetivação do controle. A administração das vidas não era submetida à crítica, enquanto sua racionalidade impessoal tratava de excluir todo o acaso, fortuito, espontâneo ou ambivalente. O divergente foi apropriado discursivamente como anormal e, no mesmo passo, transformado em objeto para a normalização. Assim o anormal, dentro desse padrão moral, é aquela pessoa que não trabalha, não possui um emprego, não possui a sua própria renda ou não possui “ambição” de mudar sua condição de subemprego, o que, por sua vez, leva esse indivíduo a não “contribuir” para o desenvolvimento social e econômico da sociedade, sendo comparado ao inimigo do corpo social. Em outros termos, o que se combate, em última instância, é a própria pobreza, que se constitui como um estado intolerável contra esse modelo ético do liberalismo econômico, o qual concebe os Estados Unidos como a “terra das oportunidades”.41 Dessa forma, como reflexo dessa filosofia punitiva que dá ênfase à responsabilidade individual das pessoas, o pobre se assemelha ao próprio criminoso, pois ambos vão de encontro aos direitos e obrigações de um cidadão.42 O encarceramento e a pobreza são vistos como meras causalidades de escolhas pessoais, cabendo uma utilização de suas capacidades pessoais ou apenas de suas posses materiais (capital)” (Weber, Max. A ética protestante e o capitalismo protestante. São Paulo: Pioneira, 2005, p. 21). 39. Bauman, Zygmunt. Globalização: as consequências humanas. Rio de Janeiro: Zahar, 1999, p. 47 e 48. 40. Foucault, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: NAU, 2003, p. 87 e 88. 41. Wacquant, Loïc. A Cor da Justiça: Quando Gueto e Prisão se encontram e se mesclam. In: Lins, Daniel; Wacquant, Loïc (orgs.). Repensar os Estados Unidos. Campinas: Papirus, 2003, p. 42. 42. Wacquant, Loïc. A Cor da Justiça: Quando Gueto e Prisão se encontram e se mesclam. In: Lins, Daniel; Wacquant, Loïc (orgs.). Repensar os Estados Unidos. Campinas: Papirus, 2003, p. 46.

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ao criminoso a prisão e, ao pobre, uma precária condição de vida. Essa retórica liberal da anormalidade justificou tanto o crescente encarceramento quanto a retirada da assistência social. As medidas de redistribuição de renda e amparo aos mais pobres permaneceram estagnadas e, muitas vezes, sofreram retrocesso enquanto os recursos eram transferidos para a ampliação exponencial do sistema carcerário.43

4. O ENCARCERAMENTO E O RACISMO INSTITUCIONAL A não aceitação da ética do trabalho e, num limite mais preciso, a não submissão das subjetividades às funcionalidades sistêmicas da produção (e do consumo) representam o extremo contra o qual reagem os modelos de controle social. Todavia, o argumento de que a guerra aos pobres se transformou em guerra aos negros não enxerga totalmente a complexidade da questão. É necessário compreender o fenômeno do encarceramento em massa de uma maneira mais ampla. Padrões de controle determinam padrões de reprodução social e de marginalização de determinados grupos. O controle penal não é apenas um mecanismo de controle dos excluídos, pois é também um mecanismo de produção e reprodução da exclusão. Nesse sentido, a construção discursiva do modelo liberal terá como uma de suas “causas” a resposta da sociedade estadunidense ao movimento negro por direitos civis das décadas de 50 e 60. O fim do regime dos “separados, mas iguais” correspondia ao fim de uma estrutura social que, apesar da aparente igualdade, trabalhava com a ideia de divisão racial, reproduzindo a estrutura de discriminação dos negros nos Estados Unidos desde a época da escravidão. O movimento por direitos civis representa um momento único na história do debate público estadunidense, pois nele os negros se inserem na arena política como cidadãos que se expressam e reivindicam seus direitos, tentando, por meio de suas mobilizações, transformar grande parte do aparato racializador do Estado. A sociedade civil organizada, até então branca, ganha uma nova cara, em que a população negra começa a pautar a agenda estatal. Os movimentos sociais ameaçam tomar as ruas, interromper relações de consumo, boicotar serviços públicos e, de modo geral, mobilizam as retóricas discursivas comuns do sonho americano. Attica é uma alegoria desse processo de luta e politização por parte de certos setores da sociedade estadunidense, pois representa o protesto de presos por condições humanas dentro do sistema carcerário, pela continuidade das redes de apoio político dentro e fora dos muros e, especialmente, pelo uso das formas de disputa política através da mídia. Nessa rebelião, os condenados exigem às autoridades públicas uma série de direitos que lhes são negados no cotidiano do presídio. São garantias formalmente previstas (comida decente, 43. Wacquant, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, 2001, p. 77-82.

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papel higiênico, fim das torturas e arbitrariedades), mas que não se concretizam na realidade. Por diversas vezes, os líderes dos presos tentavam falar com as autoridades da administração, mas suas reivindicações eram sistematicamente negadas, ao passo que a opressão só aumentava, deixando evidente a falta de diálogo entre a instituição e os presos. Em uma cena, Michael Smith tenta fazer os presos andarem, mas eles não obedecem aos seus comandos. Um outro guarda explica que não pode haver troca de palavras entre os guardas e os presos e que, para fazer com que eles andem, se deve bater com o cassetete na parede.44 Em outro momento, um preso tenta reportar problemas com o vaso sanitário, mas o agente finge não escutá-lo e exige que o detento cite um formulário oral, cheio de expressões técnicas, para ouvir seu pedido.45 Essas duas situações mostram quão deficiente se tornou a comunicação. Havia uma total ausência de direitos e de voz. Os presos eram tratados como mero objetos estocados até o término de suas penas. O ápice dessa situação é retratado na cena em que o preso Bishop faz reivindicações formais perante o superintendente de Attica. Após os pedidos do detento, o agente estatal responde dizendo que “quem faz as reivindicações são eles, e que em Attica os presos devem se manter nos seus lugares”.46 A rebelião nasceu como uma “solução final” para que os presos fossem escutados. Essa ânsia por falar é demonstrada pelo entusiasmo dos presos com a possibilidade de serem vistos e poderem ter suas vozes reverberadas fora dos muros da prisão, pois durante a revolta houve a presença constate de câmeras de emissoras de televisão. Attica tinha paralelo na tomada das ruas por parte dos negros nas grandes marchas. A conexão desses dois âmbitos de luta não estava apenas nas reivindicações, ambos faziam parte de uma mesma rede de politização que pleiteava transformações imediatas na sociedade. O personagem de Bishop é exemplar. Ele é um preso político, como se autodescreve, por integrar organizações da resistência negra. Em outro momento, dois policiais alertam para um ônibus de “revolucionários negros” indo em direção à Attica. Segundo eles, caso o ônibus chegasse a tempo, haveria uma revolução que fugiria dos muros da instituição. Isso mostra como os movimentos civis estavam não só articulados fora da prisão, mas dentro dela e para além dela. Havia um intercâmbio de ideias e de pessoas entre as diversas frentes reivindicatórias de direitos e, especialmente, um uso político, por parte dos movimentos sociais e dos detentos, das imagens produzidas pela televisão. Esse uso ampliava a sensibilidade de amplos setores da sociedade e, ao mesmo tempo, exigia novas

44. Frankenheimer, John. Attica: Against The Wall. USA: HBO, 111min., 1994, 15 min. 45. Frankenheimer, John. Attica: Against The Wall. USA: HBO, 111min., 1994, 21 min. 46. Frankenheimer, John. Attica: Against The Wall. USA: HBO, 111min., 1994, 25 min e 40 seg.

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estratégias para controle de seus efeitos sobre a legitimidade das organizações estatais que passavam a ser abertamente acusadas de violentas e racistas.47 No entanto, da mesma forma que a revolta dos presos serve para compreender as manifestações realizadas pelo movimento negro em torno dos direitos civis, a resposta dada aos detentos ilustra a resposta à luta pelo fim da discriminação dos negros. O massacre operado por policiais calou a voz dos revoltosos, e na sociedade civil houve a tentativa de silenciamento de diversos processos emancipação. O uso da fumaça na tomada de Attica impediu o registro dos assassinatos pelas câmeras de TV da mesma forma que a política de encarceramento vestiu os atores sociais com roupas de novos personagens. A análise dos diversos processos reativos implementados pela política estadunidense traz elementos do novo cenário de disputas. Ocorre a infiltração de agentes da CIA nos movimentos dos Panteras Negras, dos chicanos e dos indígenas. Diversas lideranças são presas, como, por exemplo, a líder da luta contra o racismo institucional nos setores de Polícia e Justiça, Angela Davis.48 A resposta ao aumento de direitos civis pelas minorias raciais e pelas classes subalternas foi a elaboração de rigorosas leis antidrogas e códigos anti-insurgência, além de cortes orçamentários na assistência social, bem como políticas criminalizadoras de grupos pobres e dissidentes das populações minoritárias.49 Segundo Paul Amar, “essas medidas despolitizaram forçosamente as culturas institucionais dos estados, nos planos tanto nacional como local, e reduziram o espaço da esfera pública disponível para discutir a questão da injustiça racial”.50 Entretanto, a exclusão desses grupos da esfera pública não foi acompanhada de um discurso direto que visasse anular sua participação democrática. Houve a realocação estrutural de certas instituições e políticas públicas que passaram a visar o controle dessa parcela “marginal” da sociedade. Não surpreende que essas reformas políticas encontrem justificativa na privatização, na austeridade, na tecnificação, na disciplina punitiva e na racionalização.51 Essa 47. Duarte, Evandro C. Piza e Carvalho Netto, Menelick. A Cidade da Guerra e a Repressão Humanitária: as fantasias de Katsuhiro Otomo sobre a cidade fortaleza. In: Zackseski, Cristina, Duarte, Evandro C. Piza (orgs.). Criminologia e Cinema: perspectivas sobre o controle social. Brasília: UniCeub, 2012, p. 91. 48. Angela Davis é educadora, ativista e militante por direitos civis em questões envolvendo penitenciárias privadas, tendo sido uma das lideranças dos Panteras Negras. É atualmente professora da Universidade Califórnia – Santa Cruz. 49. Amar, Paul. Táticas e termos da luta contra o racismo institucional nos setores de polícia e de segurança. In Ramos, Silvia; Musumeci, Leonarda. Elemento suspeito. Rio de Janeiro: Civ. Bras., 2005, p. 244. 50. Amar, Paul. Táticas e termos da luta contra o racismo institucional nos setores de polícia e de segurança. In Ramos, Silvia; Musumeci, Leonarda. Elemento suspeito. Rio de Janeiro: Civ. Bras., 2005, p. 245. 51. Amar, Paul. Táticas e termos da luta contra o racismo institucional nos setores de polícia e de segurança. In Ramos, Silvia; Musumeci, Leonarda. Elemento suspeito. Rio de Janeiro: Civ. Bras., 2005,

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nova reorganização do Estado é feita por um discurso que se pretende neutro e científico, cuja consequência é despolitizar e retirar da arena política temas antes levantados pelos movimentos sociais, como o racismo institucional. Nessa reação silenciosa à ocupação dos espaços públicos por novos sujeitos insurgentes, não houve apenas a retomada dos princípios liberais como meio argumentativo e como modelo de sociedade a ser preservado. Em evidente comunicação, ocorreu a retomada do argumento da racionalidade técnica como meio de conceber a atuação estatal que deveria ser aplicada através de proposições abstratas e insensíveis às desigualdades, o que tinha paralelo no discurso técnico sobre a crise fiscal do Estado. A instrumentalização desse discurso de racionalidade técnica pode ser encontrada, inclusive, nas práticas policiais que antecediam ao encarceramento. No caso Terry vs. Ohio, litígio em que Terry processa o Estado pela abordagem injustificada de um policial e, consequentemente, pela violação da Quarta Emenda que protege o cidadão contra as buscas desarrazoadas, a Suprema Corte estabelece sua cegueira quanto ao racismo institucional da polícia nessa fase anterior.52-53 No caso, o policial McFadden prendeu dois homens negros que considerara suspeitos, sendo um deles Terry. Uma terceira pessoa, de cor branca, em condições similares, não foi sequer abordada. Não obstante, McFadden não conseguiu justificar o porquê de ter considerado os dois primeiros homens suspeitos, enquanto o terceiro (o homem branco) não, apenas insistindo no fato de que “não havia gostado deles” e que “a cara deles tinha alguma coisa errada”.54 Ainda assim, a Suprema Corte considerou razoável a suspeita de McFadden, provocando repercussões na prática policial nas décadas seguintes. O aumento da amplitude de critérios para o que se considerasse uma conduta suspeita significou verdadeiro afrouxamento das proteções garantidas pela Quarta Emenda,55 que impunha restrições para revistas, apreensões e mandados judiciais em geral, em coerência com o princípio da liberdade individual e do direito de não ser submetido a arbitrariedades de agentes do Estado. O aval da Suprema Corte em dar mais poder discricionário à força policial, em detrimento das liberdades individuais, inseriu-se convenientemente p. 245. 52. Wanderley, Gisela Aguiar. A constitucionalização da abordagem policial. Trabalho de conclusão de curso. Brasília: UnB, 2014, p. 76-92. 53. Texto da Emenda: The right of the people to be secure in their persons, houses, papers, and effects, against unreasonable searches and seizures, shall not be violated, and no Warrants shall issue, but upon probable cause, supported by Oath or affirmation, and particularly describing the place to be searched, and the persons or things to be seized. 54. Amar, Paul. Táticas e termos da luta contra o racismo institucional nos setores de polícia e de segurança. In Ramos, Silvia; Musumeci, Leonarda. Elemento suspeito. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005, p. 251. 55. Schwartz, Adina. “Just Take Away Their Guns”: The Hidden Racism of Terry v. Ohio. Fordham Urban Law Journal. 1995, Vol 23, Issue 2, article 5, p. 333. Disponível em: The Berkeley Electronic Press (bepress): .

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no contexto de enrijecimento das normas penais. O caso “criou poderosos instrumentos à ampliação legal dos poderes do Law Enforcement”.56 Todavia, sua consequência mais direta foi a legalização do racismo institucional, pois, mesmo havendo perfeita ciência do fato de que o número de negros abordados era muito maior do que o de brancos, a Corte sequer tratou do impacto racial que a decisão teria no cenário das políticas contra o crime.57 O modelo da cegueira racial, ao considerar a atuação do policial apenas uma questão de discricionariedade, liberdade ou falta de técnica policial, colocou de lado a natureza racializada da prática policial. Por meio de argumentos que abordavam apenas a racionalidade abstrata das abordagens policiais e de uma interpretação da lei longe da realidade concreta, a Corte se recusou a debater o tema. A cegueira, ao retirar o elemento da raça da arena política por meio de um discurso que se pretende apenas técnico, permitiu a recolonização do racismo dentro do âmbito institucional, sobretudo na área de segurança pública e de assistência social. Com isso, os argumentos de eficiência e tecnicismo profissional serviram para mascarar a perpetuação do racismo nas práticas estatais. Por consequência, como comprovam as estatísticas sobre o trabalho dos policiais, os negros são mais encarcerados porque são mais vigiados, abordados, investigados e presos pela polícia.58

5. QUANDO A SEGURANÇA PÚBLICA VIRA GUERRA AOS NEGROS A guerra ao crime, como justificativa da repressão política dos negros, é a continuidade de Attica. A polícia, auxiliada pela cegueira racial do Judiciário, impulsionou o racismo institucional, afastando os jovens negros do espaço público. Como exemplo desse fenômeno, a política de tolerância zero, implementada por Rudolph Giuliani na década de 90, em Nova Iorque, com apoio da mídia, alardeou a vitória sobre os criminosos. Não apenas a ilógica e improvada “broken windows theory” (teoria das janelas quebradas) sustentou ações que

56. Tradução livre de: “created powerful tools for the legal expansion of law enforcement Powers”. Schwartz, Adina. “Just Take Away Their Guns”: The Hidden Racism of Terry v. Ohio. Fordham Urban Law Journal. 1995, Vol 23, Issue 2, article 5, p. 333. 57. Schwartz, Adina. “Just Take Away Their Guns”: The Hidden Racism of Terry v. Ohio. Fordham Urban Law Journal. 1995, Vol 23, Issue 2, article 5, p. 333, p. 324. 58. O mesmo tecnicismo foi utilizado para o sistema de sentenças, em que as pessoas passaram a ser mandadas para a prisão não mais pelo cometimento de um crime, mas sim por violações técnicas no que toca o sistema de provas ou de cumprimento da pena. Essas violações técnicas podem ser localizadas, por exemplo, em atos como o acusado deixar de responder conforme o prescrito, não comparecer quando intimidado pela Justiça, testar positivo no exame de drogas ou então não atender às recomendações dos programas de tratamento (trabalhar, frequentar a escola, não utilizar substâncias entorpecentes e etc.). Reynolds, Marylee. Educating Students About the War on Drugs: criminal and civil consequences of a Felony Drug Conviction. Women’s Studies Quarterly. Women, Crime, and the Criminal Justice System. Vol. XXXII, ns. 3 e 4, 2004, p. 248.

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destinavam-se a manipular o sentimento de medo para legitimar a repressão.59 Pesquisas pseudo-acadêmicas, como as desenvolvidas no “Manhattan Institute” por Charles Murray, atribuíram a presença da violência urbana à falta de inteligência e de cultura das classes mais pobres. A falta de “poder cognitivo” teria sido “selecionada” ao longo das gerações de grupos violentos. Essa explicação darwinista fundamentou a constante vigilância dessas pessoas, sem necessidade do cometimento de ato infracional anterior.60 Assim, a ação das instituições deslocou-se, oficialmente, das pequenas infrações para os próprios grupos sociais. As medidas propostas tinham como alvo principal as chamadas “underclasses”: parte da população excluída das políticas sociais e agora taxadas como naturalmente tendentes ao crime devido ao seu “déficit de cognição”.61 Esses grupos passam a representar as “zonas de perigo” nas novas estatísticas penais, ou seja, aquela parcela da sociedade, que mesmo antes de cometer um crime, já era alvo e objeto do poder punitivo. Segundo essa ótica deformada, por estarem propensas ao ato delituoso, as classes mais pobres e os grupos minoritários são catalogados e fichados de forma sem precedentes na história. Até mesmo a burocracia da assistência social passou a ter a função de catalogá-los, atingindo a meta de disciplinar uma massa da população excluída do mercado de trabalho desregulamentado.62 Os bancos de dados passam a construir “novos” perfis criminais que, por “coincidência”, repetiam os velhos estereótipos raciais de policiais. De forma similar à decisão do caso Terry vs. Ohio, a política de tolerância zero aumentou a “eficiência” do aparato punitivo, ignorando as críticas quanto à racialização de seus alvos principais. O “milagre” estava concluído. O perfil do criminoso “potencial”, obtido pelas estatísticas produzidas pelo olhar racializado dos policiais, passou a corresponder ao perfil racial dos negros e hispânicos. Essa mudança fundamentava-se na ideia de Murray sobre a igualdade, segundo a qual, diante da “propensão natural ao crime”, a tentativa do Estado de reduzir as desigualdades seria contrária ao estabelecido pela própria natureza, agravando ainda mais os problemas sociais. Daí porque, “as medidas igualitaristas são mais que desumanas: são inumanas”.63 O que era, de fato, uma ideia copiada do racismo evolucionista de Spencer que escrevera no final do século XIX, conciliando eugenia e liberalismo.64

59. Belli, Benoni. Polícia, “Tolerância Zero” e Exclusão Social. Novos Estudos. n. 58, nov. 2000, p. 157-171. 60. Lopes JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: LY, 2011, p. 16-21; Wacquant, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, p. 22-24. 61. Wacquant, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, p. 24. 62. Bauman, Zygmunt. Legisladores e intérpretes. Rio de Janeiro: Zahar, 2010, p. 248 e 249. 63. Wacquant, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 24. 64. Duarte, Evandro C. Piza. Criminologia e racismo. Juruá. Curitiba. 2006, p. 112-123.

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Argumentos racistas estiveram presentes, ainda, na redução da assistência social. O fim de benefícios foi uma medida popular do eleitorado classe média e trabalhador branco, pois esses grupos percebiam as políticas sociais apenas como uma ajuda que carecia de fundamentação, superprotegendo uma população de reputação cívica questionável e sem ética, tanto em relação ao trabalho, como em relação aos valores familiares.65 Para essa visão, as medidas de assistência apenas serviam para manter as mães dos guetos na ociosidade e no vício. A ajuda não servia para o desenvolvimento nem para o suporte de pessoas em situações marginalizadas, pelo contrário, minava a vontade de trabalhar e estimulava uma “cultura de dependência”, além de “explicar o crescimento de nascimentos fora do casamento” e a “sequência de patologias que supostamente vinha com eles”.66-67 Um exemplo desses argumentos é a série de arquétipos racistas reproduzidas no filme Precious68 Nele a mãe da personagem principal vive às custas da assistência estatal, enganando a burocracia e utilizando-se da ajuda social para manter comportamentos considerados desviantes. Além da “rainha do welfare” que gasta o dinheiro da assistência social com drogas e bebidas, não trabalhando nem ajudando na vida familiar, o filme apresenta a “mãe adolescente negra” que goza de vícios morais e sexuais, “o pai pobre que engravida mulheres sem nenhuma responsabilidade”, e “o imigrante invasor” que entra nos Estados Unidos apenas para se beneficiar da assistência social.69 O liberalismo racista, profundamente identificado aos discursos neoliberais, aproximou os dois lados do discurso contrário às políticas assistenciais, mesclando ideias que sustentam a existência de certas patologias sociais, as quais devem ser combatidas pela repressão, e que enxergam a assistência social como um mal, perpetuadora da moralidade corrompida das “underclasses”. De um lado, a aproximação com o “darwinismo social”, em que certos grupos, após seleções geracionais, possuem certos desvios morais, sexuais e sociais, e do outro, indo ao encontro do primeiro, a defesa de uma racionalidade estatal baseada em princípios liberais econômicos, segundo os quais medidas sociais só desestimulariam o desenvolvimento da sociedade.

65. Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 152. 66. Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 155. 67. Segundo Wacquant: “Isso comprova que os clientes primordiais dos braços assistencial e penal do Estado neoliberal sejam essencialmente os dois lados de gênero da mesma moeda demográfica, extraídos das frações marginalizadas da classe trabalhadora pós-industrial. O Estado regula os comportamentos de alguma forma problemáticos dessas mulheres (e seus filhos) por intermédio do workfare e os dos homens em suas vidas (isto é, seus companheiros, bem como filhos, irmãos, primos e pais) mediante a supervisão da justiça criminal”. Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 178. 68. Daniels, Lee. Precious: Based on the Novel Push by Sapphire. Screenplay: Geoffrey S. Fletcher. Lionsgate – USA. 110 min. 2009. 69. Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 155.

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O velho discurso, baseado em preconceitos arraigados na construção histórica estadunidense de associação da pobreza (e agora o crime) às marcas raciais, sobreviveu com o apoio da mídia que transformou os pobres dos guetos em verdadeiros inimigos e parasitas sociais.70 Assim, ao passo que a imagem da pobreza tornava-se cada vez mais negra, a hostilidade branca, para com o “welfare”, só crescia.71 Portanto, esse sistema discursivo de racialização da pobreza não foi resultado de um mero empobrecimento dos negros. Ele foi moldado e realizado através de uma rede capilar, composta de grandes centros de pesquisas sociais, formadores de opinião, obras “especializadas” e o “front” midiático com seus bombardeios diários.72 Ele contribui, assim, “para a construção política de uma penalização reforçada e ostensiva, encarregada de conter as desordens causadas pela generalização do desemprego, do subemprego e do trabalho precário”.73 E, sobretudo, representou um ataque à ameaça do fim dos privilégios raciais iniciada com a dessegregação e as subsequentes políticas de ação afirmativa.

6. PERDER AS PRISÕES É PERDER A AMÉRICA Durante o filme Attica – Against The Wall, o agente carcerário autoritário, Wisband, em conversa com Michael Smith, profere a seguinte afirmação: “perder as prisões é perder a América. Há uma guerra civil e é aqui que temos que manter a ordem”. Essa frase resume o novo papel da prisão: regular o dissenso e inibir a presença das vozes de grupos marginalizados na esfera pública em posição de igualdade. Desse modo, segundo Wacquant, ela produz o “emuralhamento sócio-simbólico”,74 semelhante ao gueto, tornando-se: “um dispositivo sócio-espacial, que permite a um grupo estatutário (...) ostracizar e explorar, simultaneamente, um grupo subordinado, portador de um capital simbólico negativo, isto é, de uma propriedade corporal percebida como algo que torna todo o contato com ele degradante”.75 Assim, “(...) do mesmo modo que o gueto protege os habitantes da cidade da poluição que implica o contato físico com os corpos corrompidos (...), a prisão limpa o corpo social da infâmia temporária que lhe afligem aqueles, entre seus membros, que cometeram crimes”.76 Ela serve como mecanismo de referência para construção de uma cidadania

70. Mathiesen, Thomas. Television, public space and prison population: a commentary on Mauer and Simon. In: Garland, David. Mass Imprisonment. EUA: Sages Publications, 2001, p. 23. 71. Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 154. 72. Lopes JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: LY, 2011, p. 16 e 17. 73. Wacquant, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2001, p. 73. 74. Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 347. 75. Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 345. 76. Wacquant, Loïc. Punir os pobres. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 346.

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pautada na busca por uma população etnicamente e moralmente homogênea, construindo barreiras e clivagens que “moldam” essa uniformidade. Se a democracia, transformada pela ampliação da cidadania, tem como pressupostos o “acesso universal, a participação sob igualdade de direitos e a igualdade de chances para todas as contribuições, a orientação dos participantes em direção ao entendimento mútuo e a incoerção estrutural”,77 a prisão atua como fator que impossibilita a entrada de todos os grupos na esfera pública com iguais chances de influenciar no rumo das tomadas de decisões. O encarceramento em massa é o elemento não dito de um sistema democrático capenga, em que o discurso de inclusão social aparece como mera retórica. A prisão, portanto, é o dispositivo último que articula uma série de relações microfísicas (a exemplo do cadastramento no sistema de assistência social) e estruturais (como as relações da mídia com os grupos estigmatizados). Ela atua como princípio, símbolo e reforço condicionante das relações raciais e morais dos EUA, transformando o dissenso em silêncio ao se voltar contra grupos específicos.78 Sustentada pela razão liberal moderna, o Estado punitivo avança sobre os negros, não como prova de que essa parcela da população é mais propensa a cometer crimes, mas como demonstrativo do “caráter fundamentalmente discriminatório das práticas policiais e judiciais”.79 Esse avanço está representado em Attica pela falta de diálogo, pela opressão sistêmica e pela morte dos dissidentes. Se em Attica ocorreu a morte de uma “vida nua”, sem direitos e valor, no pós-Attica, continua a ocorrer o genocídio simbólico, dos corpos e da voz, orquestrado pela transformação das 77. Habermas, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Edições Loyola, 2007, p. 341. 78. A retomada da esfera pública pela população negra estadunidense ocorre agora justamente sobre o local utilizado, pelo sistema hegemônico, para confiná-la e calá-la: o sistema policial e punitivo. Por meio do movimento “Black Lives Matter”, iniciado com a absolvição do policial George Zimmerman, acusado do assassinato de Trayvon Martin, estudante negro de 17 anos, em 2012, e amplificado com as mortes de Michael Brown, em Ferguson, e Eric Garner, em Nova Iorque, no ano de 2014, a arena política dos Estados Unidos foi tomada por críticas envolvendo as práticas policiais, a arbitrariedade e autoritarismo do Estado, a repressão por meio do encarceramento em massa e a forma racializada de operação do sistema de justiça. Tais reivindicações estão a tensionar, inclusive, o sentido de cidadania estadunidense e o local do negro dentro da democracia dos Estados Unidos, retomando velhas lutas, pautas e temas de outros tempos, bem como utilizando-se de estratégias, discursos e métodos organizativos semelhantes aos de décadas passadas (Garza, Alicia. A Herstory of the #BlackLivesMatter Movement. Disponível em: ; Solomon, Akiba. Get on the bus: inside the Black Lives Matter ‘freedom ride’ to Fergunson. Disponível em: ; e site oficial do movimento: ). 79. Segundo Wacquant, “embora a diferença entre a taxa de detenção de brancos e negros tenha ficado estável – com o percentual de negros oscilando entre 29% e 33% de todos os presos por crimes contra a propriedade e entre 44% e 47% por crimes violentos entre 1976 e 1992 –, o abismo entre brancos e negros encarcerados cresceu rapidamente no último quarto de século, pulando, em proporção, de 1 para 5 em 1985 para cerca de 1 para 8 hoje em dia” (2006, p. 12). Em 1995, entre 100.000 adultos, havia a proporção de 6.926 presos negros e de 919 presos brancos (incluindo latinos), ou seja, 7,5 vezes mais de encarcerados negros. Wacquant, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001, p. 94 e 95.

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prisões em genuínos contêineres humanos. O “estado de exceção”, instaurado no dia 9 de setembro de 1971 ou reatualizado nessa ocasião, é, portanto, o nascedouro da nova política estadunidense. Política que não surge do embate de ideias, mas da politização da morte, ou seja, da colocação de seres humanos à disposição do poder soberano do Estado.80 Assim, por ser o principal mecanismo de regulação da suposta esfera democrática, a prisão é o dispositivo de inserção do “homo sacer” no cotidiano das relações sociais e políticas, isto é, a morte, seja biológica ou simbólica, como o local comum de politização da condição humana. Evidencia a universalização de um “estado de exceção permanente”, em que o sistema carcerário serve de princípio orientador da suspensão generalizada de direitos para determinados grupos sociais. Da mesma forma que o estado de exceção cessa direitos para resguardar a ordem social,81 a prisão, como disse Wisband, é a última fronteira do direito, responsável por manter o controle social racializado e moralizante da América. O sonho americano sustentado pelo cárcere repete as narrativas modernas do surgimento das fronteiras nacionais e da raça, responsáveis por demarcarem a diferença entre os matáveis e os humanos.

7. ATTICA PARA BRASILEIROS As imagens das lutas sociais dos movimentos negros têm grande importância no Brasil em razão de muitas semelhanças. A primeira delas deveria ser evidente: a branquidade integra a estrutura do poder político lá e cá.82 Por isso as estratégias das elites americanas são copiadas cotidianamente pelas elites locais e vice-versa. A segunda, sempre ocultada, é que as lutas sociais pela igualdade e pela liberdade dos negros sempre foram transnacionais desde o início da racialização imposta pelo escravismo moderno. Os discursos sobre relações raciais, e especialmente sobre os direitos dos negros na sociedade, não são nem estrangeiros nem nacionais, são dimensões locais de um fenômeno que integrou a modernidade ocidental capitalista.83 Sempre que um interlocutor grita “Não devemos copiar os americanos” ele copia uma estratégia discursiva que nasceu desse ambiente internacional onde as relações raciais modernas se constituíram. A “democracia racial”, por exemplo, não foi uma invenção de Gilberto Freyre, mas uma resposta das elites brasileiras às pressões internas e externas relativas à escravidão e à emancipação

80. Agamben, Giorgio. Homo sacer. BH: UFMG, 2010, p. 85. 81. Agamben, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004, p. 48 e 49. 82. Schucman, Lia Vainer. Entre o “encardido”, o “branco” e o “branquíssimo”: raça, hierarquia e poder na construção da branquitude paulistana. Tese. São Paulo: USP, 2012, p. 17-30; e Ware, Vron. O poder duradouro da branquidade: “um problema a solucionar”. In: Ware, Vron (org.). Branquidade: identidade branca e multiculturalismo. Rio de Janeiro: Garamond, 2004, p. 7-40. 83. Gilroy, Paul. O atlântico negro. São Paulo: 34, 2012, p. 109 e ss.

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dos escravos.84 Negar as reivindicações dos movimentos sociais negros como algo que vem do estrangeiro é algo bem “nacional” e, ao mesmo tempo, esta negativa somente pode ser entendida como uma resposta de elites transnacionais às lutas sociais que não conheciam fronteiras e ameaçavam as hierarquias locais.85 Na disputa americana, um dos argumentos contra a ação afirmativa foi “não deu certo”, “não adianta insistir nesse caminho”. O argumento é convertido na fórmula “brasileira” (tão nacional quanto o feijão com arroz, laranja e banana) “se lá não deu certo aqui não pode dar certo”. Desse modo, as elites intelectuais inocentam quatro décadas de inércia pública e de negação das desigualdades raciais. Conseguem, no mesmo passo, reinventar a sua condição de inocência esnobe segundo a qual “elas sabiam sobre as críticas americanas; não podíamos aceitar ações afirmativas pois elas não tinha nenhuma relação com o Brasil cheio de mestiços, fluidez e gingado; nós sabíamos que nada disso ia dar certo, lá e aqui”. Essa é a resposta de sempre. O Brasil é, desde seu nascimento, um país de intérpretes. Intérpretes, contra e a favor do Brasil, pagos pelo dinheiro público e bem reproduzidos e engordados na universidade brasileira, financiada com o dinheiro de uma maioria que jamais poderia entrar nesses espaços não fossem as ações afirmativas. Os intérpretes do Brasil sabem tudo, mas as pessoas, com suas narrativas de discriminação, com suas histórias de exclusão, com seus cabelos, sua cor, seus traços físicos marcados pelo preconceito não tem nada a dizer.86 Ou melhor, não podem dizer nada, pois, de fato, todas as interpretações do Brasil tem uma finalidade em comum: silenciar as vozes que falam de opressões múltiplas, provocadas, inclusive pelos membros da elite intelectual que interpreta esse pedaço de terra e mar. Attica revela parte do que esse discurso esconde. As ações afirmativas não “deram” errado, simplesmente. Ao invés disso, no jogo das relações de força, de ação e reação, as ações afirmativas representaram a face esperançosa de uma disputa. A face não debatida foi o uso do sistema penal como estratégia para a retirada do potencial politico dos movimentos sociais negros, para a degradação física e moral da juventude negra e, especialmente, para a degradação dos espaços comunitários de convivência, responsáveis pela sobrevivência das populações negras. O gueto não foi “substituído” pela prisão. Foi a prisão e a polícia que invadiram o gueto, transformando-o num espaço criminalizado marcado por formas de socialização da violência. Assim, a cultura de um grupo foi sendo convertida em subcultura criminal e seu espaço de moradia um contínuo com as 84. Moura, Clóvis. Sociologia do negro brasileiro. São Paulo: Ática, 1998, p. 18 19. 85. Duarte, Evandro C. Piza. Do medo da diferença à liberdade com igualdade: as ações afirmativas para negros no ensino superior e os procedimentos de identificação de seus beneficiários (Tese). Brasília: UnB, 2011, p. 472 e ss. 86. Carvalho, José Jorge de. Ações Afirmativas para Negros na Pós-Graduação, nas Bolsas de Pesquisa e nos Concursos para Professores Universitários como Resposta ao Racismo Acadêmico. In: Silva, P. B. G. & Silvério, V. R. (orgs.). Educação e ações afirmativas. Brasília: INEP, 2003, p. 175.

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instituições de segregação. O projeto das elites foi a despolitização da cultura negra (de suas reinvenções no passado e no futuro) e a transformação dos corpos negros em corpos matáveis. Onde se operou essa inversão? Em inúmeros mecanismos de degradação dos espaços negros, convertendo pobreza e exclusão em violência e marginalização. A ausência de debate sobre a igualdade e a punição, numa sociedade em que o poder punitivo apresenta-se racializado, foi um erro estratégico da parcela das elites, especialmente as brancas, que se dizia solidária às reivindicações negras. O encarceramento em massa tornou-se uma resposta eficaz para diminuir o impacto das ações afirmativas na sociedade americana e, especialmente, serviu para preparar a onda conservadora que retirou direitos políticos dos jovens negros e forjou novas lideranças dispostas a estabelecer um distanciamento dos “derrotados”. Ao invés de gritar “não devemos copiar os americanos”, precisamos dedicar mais atenção as estratégias comuns das elites pós-coloniais. No Brasil, sobretudo a partir de 2001, a ação afirmativa tem sido implementada, em razão de inúmeras lutas sociais, em diversos espaços da sociedade brasileira. Ao mesmo tempo, numa década de crescimento econômico, houve aumento do encarceramento e da letalidade de jovens negros mortos em conflitos violentos e, especialmente, em conflitos com a polícia. O diagnóstico americano demonstra que isso não é contraditório. Ao invés disso, é complementar. Complementar, bem explicado, numa sociedade em que não se pretende romper com os padrões racializados de acesso à propriedade e ao poder. Matar jovens negros numa sociedade que disputa espaços de poder racializados é uma estratégia de reprodução das hierarquias raciais.

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O ESQUECIMENTO COMO PENA A PARTIR DA TRAJETÓRIA DE WILSON SIMONAL

criSTina ZacKSESKi1 FEliPE Da Silva FrEiTaS2 rESuMo: Um dos capítulos mais impressionantes da história da música brasileira do século XX foi o tremendo sucesso e o súbito sepultamento da carreira de Wilson Simonal. Neste trabalho buscamos compreender como essa história compõe um capítulo a mais do racismo à brasileira, da repressão política que coincide com o período de maior destaque de Simonal na música, que foram as décadas de 1960 e 70, e dos processos de definição e seleção feitos não só pelo sistema penal, mas também pela mídia e pela classe artística. As consequências de um erro que assumiu grandes proporções não puderam ser revertidas enquanto viveu o artista, que permaneceu banido do show business e que até hoje é identificado por militantes de esquerda e pela sociedade em geral como informante do Departamento da Ordem Política e Social (DOPS) 1. Doutora em Estudos Comparados Sobre as Américas pela Universidade de Brasília (2006). Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (1997). Graduada em Direito na Universidade Federal de Santa Maria (1993), Atualmente é Professora Adjunta da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB), credenciada na pós-graduação para os cursos de Mestrado e Doutorado (2012). É Vice coordenadora do Núcleo de Estudos sobre Violência e Segurança (NEVIS/UnB) (2015). Líder do Grupo de Pesquisa Política Criminal (2007). Professora convidada do Mestrado do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna de Portugal (2012). 2. Mestre em Direito pela Universidade de Brasília (2014) com concentração na área de Direito, Estado e Constituição, na linha de Sociedade, Conflito e Movimentos Sociais. Integrante do Grupo de Pesquisa Política Criminal, desenvolvendo pesquisa sobre segurança pública e política criminal. Possui experiência nas áreas de criminologia, juventude, relações raciais e direitos humanos.

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durante a ditadura militar. Revisitar essa história nos permite pensar nas funções da pena e nos efeitos da ação dos sistemas de controle. Palavras-chave: Criminalização – Ditadura militar – Racismo – Música popular brasileira – MPB.

1. INTRODUÇÃO O documentário – Simonal: “Ninguém sabe o duro que eu dei” – dirigido por Calvito Leal, Cláudio Manoel e Micael Langer e lançado em 2009, conta a impressionante história, do sucesso ao ostracismo, de um dos maiores fenômenos da música popular brasileira. Não por acaso começa assim: “Em certa ocasião eu estava conversando com meu anjo da guarda e ele disse: Simona, ou você vai ser alguém na vida ou vai morrer crioulo mesmo” (ouvem-se sonoros risos). Grande parte das pessoas que conhece música brasileira desconhece o fato de que ele realmente foi “alguém na vida” e que morreu “crioulo mesmo”... Pode-se demorar a vida toda para construir uma história, uma carreira de sucesso, e ela pode ser destruída de uma vez, mas isso depende de alguns fatores; para citar somente os principais: quem são os envolvidos e quais as circunstâncias. A história oficial é a história dos vencedores, mas neste caso houve uma confluência de fatores muito peculiar, pois o sucesso do cantor foi estrondoso, mas depois de uma sequência de erros revelados e admitidos pelos entrevistados, seu nome foi apagado da história da música brasileira.3 O objetivo deste texto não é condenar ou absolver os personagens. A proposta é refletir sobre o controle social e sobre os papéis que os sistemas de controle desempenham, procurando deixar de lado juízos morais e novas condenações. Esta advertência é necessária tendo em vista a tentação de imputação de culpa quase sempre presente em nossa cultura, reforçada e naturalizada por uma certa racionalidade jurídico-penal. Para quem espera a verdade dos fatos a busca será infinita, mas para nós o Simonal é um pretexto e um convite à reflexão sobre aspectos da nossa história recente cuja negação ou incompreensão por si só representam obstáculos para repensar as funções do controle, em especial, dos negros que, no Brasil, são “os clientes preferenciais do sistema penal” e as vítimas evidentes de um efetivo genocídio.4

3. Pode-se, como desafio, procurar em documentários e reportagens sobre MPB, novos ou velhos, a participação de Simonal. 4. Sobre o conceito de genocídio e suas articulações com o sistema penal ver: Flauzina, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: sistema penal e o projeto genocida do estado brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008.

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Usaremos algumas falas do documentário para introduzir ou exemplificar a discussão sobre o sucesso, o fracasso, o castigo e seus efeitos, embora se saiba que existem outras formas de dizer e de mostrar o que aconteceu. A proposta é verificar, a partir de um caso concreto, como racismo e criminalização articularam-se para gerar o silenciamento de uma carreira efetivamente brilhante.

2. O ESTILO POP PILANTRA Vindo de uma família pobre e dono de uma invejável capacidade musical Wilson Simonal ficou conhecido por seu carisma e capacidade em comandar plateias. Simonal era fã de Sammy Davis Jr., que foi o primeiro artista negro a estrelar um programa de televisão e, na visão de Nelson Motta,5 Simonal foi o primeiro artista brasileiro a ficar famoso neste gênero de entretenimento, que era característico do show business norte-americano, onde o artista canta, interpreta, conta piada. Assim, O Show em Si... monal foi o primeiro happening da televisão brasileira. Max de Castro, filho de Simonal, diz que ele tinha a intuição de que podia ir muito além de cantar: “Era um show man – se comunicava muito bem com a plateia.” Segundo Chico Anysio: “As pessoas iam lá para cantar.” Diz que faziam até gargarejo antes de irem aos auditórios onde os programas eram gravados. Ele dividia a plateia e regia o coro. Ziraldo completa: “Ele saía, tomava café e as pessoas continuavam lá a cantar. Ele mandava”. Com isso se constrói um mito no qual há um componente despretensioso e ao mesmo tempo “sacana”, simbolizado na expressão “vou deixar cair”, que ele faz até Sarah Vaughan repetir num programa exibido na TV Tupi em 1970. “O repertório era ponto fundamental: cantigas de roda e sucessos do momento eram perfeitos, porque dispensavam o aprendizado da letra. Era só dividir entre ‘lá-lá-lás’, ‘uou-uous’ e ‘pa-pa-pas’ e estava feita a festa. Os americanos chamam isso de gimmick – literalmente, um ‘truque’. Nos bastidores da TV Record, Carlos Imperial e Wilson Simonal chamavam de pilantragem.”6

O cantor era ao mesmo tempo cativante e polêmico. O fato de ele comandar auditórios e se sobressair em relação a outros artistas da época despertava um certo desconforto. Para se ter uma ideia da dimensão destas características basta mencionar que a forma com que esse estilo se consolidou ficou conhecida como pilantragem. Ela foi definida por Nelson Motta como “ligeira tendência para sacanear com tudo”, ou ainda como: “o descompromisso com a inteligência”. 5. Nelson Motta é um conhecido produtor musical que escreve periodicamente nos jornais sobre música e sobre a trajetória de artistas. No caso de cantores negros nota-se uma evidente reprodução dos estereótipos raciais por parte do Nelson Motta ao contar as histórias de artistas negros. No caso de Tim Maia, por exemplo, outro grande cantor negro, o texto biográfico escrito por Motta incorre em estereótipos raciais semelhantes aos que ele revela ao falar sobre Simonal. Sobre a biografia de Tim Maia ver: Motta, Nelson. Vale Tudo: o som e a fúria de Tim Maia. São Paulo: Objetiva, 2007. 6. Alexandre, Ricardo. Nem vem que não tem: a vida e o veneno de Wilson Simonal. São Paulo: Globo, 2009, p. 97.

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As músicas que fizeram sucesso neste período de auge da “pilantragem” dão perfeitamente o tom que a coisa tinha: “Mamãe passou açúcar em mim”, a marchinha “Mamãe eu quero mamar”, o “Meu limão meu limoeiro”... O autor do livro Nem vem que não tem: a vida e o veneno de Wilson Simonal, Ricardo Alexandre afirma que: “(...) a pilantragem foi uma espécie de ideário, uma declaração de (falta de) princípios, um elogio à esperteza, à malandragem. Mas não à malandragem do morro (...) mas à malandragem urbana, (...). Em outras palavras, a pilantragem era a versão pop musical do jeitinho brasileiro.”7

Não há consenso entre os comentaristas do documentário sobre o significado da pilantragem em termos artístico-musicais. Nelson Motta considera a pilantragem uma das primeiras grandes manifestações do pop brasileiro. Chico Anysio acrescenta que era o único ritmo que combatia o ieieiê nas boates, e Miéle reconhece que a pilantragem tinha qualidade musical. Contudo, percebe-se, claramente, a reação que aquilo provocava em alguns na fala de Sérgio Cabral: “A pilantragem era uma grande bobagem do Carlos Imperial. Não contribuiu em nada para a música brasileira.” Gostando ou não, contribuindo ou não, o fato é que foi marcante, como truque, como esperteza, como swing, e talvez isso também tenha implicado em um custo alto pago mais tarde pelo cantor. Tony Tornado lembra que o Simonal suingava até no falar normal. “Dava uma floreada no inglês e se você não conhecesse achava que era um negão do Harley.”

3. UMA BOA DOSE DE DESCONFORTO A narrativa do documentário apresenta Simonal como um tipo sacana, meio cínico que podia incomodar. Contudo, entre os próprios entrevistados destacam-se outros elementos que poderiam contribuir para essa visão sobre o cantor. Para Ricardo Albim, por exemplo: “ele começou a vender muitos discos e isso incomoda um pouco a crítica porque mostra que o sujeito tá muito muito popular dentro de um esquema mais comercial.” Ao mesmo tempo, “ele era um brilho no palco, o único artista internacional do Brasil”, de acordo com Chico Anysio. Fez sucesso na Argentina, no México, na Venezuela. Mário Sabá tocava com ele e conta que iam para Buenos Aires, onde virou ídolo. Iam para Paris e vários outros lugares da Europa. Num período de um ano, entre 1967 e 1968 ele fez 340 shows.

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venda de produtos de empresas como a Shell – grande empresa de petróleo da época – da qual Wilson Simonal era garoto propaganda. Tony Tornado conta um capítulo interessante do período de sucesso do cantor, que foi o Festival Internacional da Canção. “Ele não concorreu no Festival, mas ele fez o show do meio do festival e foi aí que ele arrasou, que provocou inveja, que começou a bronca.” Ricardo Albim relata o seguinte: “Eu tava sentado ao lado de Giulieta Mazina e ela disse: eu nunca vi um cantor com essa possibilidade, com essa capacidade de comunicação com o público! Ele tem que ir para a Itália, ele vai arrasar! Eu disse a ela: mas aqui ele já é visto com restrições pela crítica. Ela responde: que merda de críticos.” Outro episódio marcante é relatado por Boni – a abertura do show do Sérgio Mendes.8 O sucesso foi tamanho que tiveram que interromper o show do Simonal para o Sérgio Mendes entrar, mas quando ele entrou foi recebido com vaias. Numa manchete de jornal da época estava estampado: Simonal rege coro de 30 mil vozes. Miele lembra que na ocasião o Maracanã estava na mão do Simonal. “Agora os 15 mil do lado de cá, agora os 15 mil do lado de lá. Agora só os homens...”, era o que ele dizia para reger esse imenso público. E no Brasil essa não era uma época de shows em ginásio e sim de shows em lugares pequenos, mas o documentário, que explora as gravações e imagens da época, fornece com precisão essa capacidade de mobilizar o público que tinha o artista. Além do sucesso musical ele começava a dar mostras de enriquecimento e isso lhe fazia frequentar espaços incomuns para pessoas negras e da sua origem social. Para se ter uma ideia, artistas e personalidades da época referem-se a ele como: “um cara rico, ganhava grana, que andava com loiras, seus carrões, tinha cobertura em Ipanema” – Nelson Motta; “um cara tão carismático que achou que era o rei da cocada preta” – Zyraldo; ou, como destaca Chico Anysio, Simonal “não se achava não, ele era o rei da cocada preta!”. Pelé, inclusive, diz que Simonal “era boa pinta, não era bonito, mas tinha bom porte, mais alto que eu, sabia conversar, não podia deixar de falar”. Simonal tinha três Mercedes... “era demais pro negão!” – sentencia Tony Tornado. E ele era provocador: “Carros, mulheres, caviar... Mulheres, carros... Minha vidinha está ficando monótona.”9

4. ALGUMAS PERCEPÇÕES SOBRE RACISMO

A opinião de Nelson Motta, Miele e Castrinho é a de que ele queria ser um cantor de sucesso, ganhar dinheiro, e com sua popularidade estimulava a

7. Idem, p. 97-98.

8. Sérgio Mendes é um músico brasileiro que fez muito sucesso na década de 1960 com jazz e bossa nova. Mudou-se para os Estados Unidos e fez muito sucesso por lá e em outras partes do mundo, mas não era (e continua sem ser) muito conhecido no Brasil. 9. Alexandre, Ricardo. Op. cit. 2009, p. 120.

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Logicamente a ascensão econômica de Simonal foi acompanhada pelas discussões sobre pertencimento racial e sobre os significados disso para o cenário da música brasileira. Nascido em família pobre, Simonal nunca aderiu à ideia da pobreza como virtude, pelo contrário, sempre buscou sucesso e se realizava com o dinheiro que ganhava. Tal ideia foi muito impactante para os formadores de opinião da época: “Sua opinião sobre o racismo no Brasil era herdada de seus pais: o negro que quiser vencer na vida deve esquecer sua cor, trabalhar com gana ainda maior do que os brancos e fugir o quanto puder do determinismo social e cultural que relega ao negro o papel de ‘sambista de camisa listrada’, tocando ‘caixa de fósforo no botequim’, segundo as palavras do cantor. Sua determinação em ser o mais bem-vestido, dirigir os melhores carros, beber os melhores uísques e namorar as louras mais desejáveis era quase um compromisso social.”10

Numa fala do próprio Simonal fica clara sua visão sobre o dinheiro: “esse negócio de dizer que dinheiro não traz felicidade... sem essa de eu, você e uma cabana, sabe esse negócio o pobre é que feliz... tudo cascata! O negócio é eu, você, muita grana no bolso, conta na Suíça, férias nas Ilhas Canária (Canastras)... é simpático!” Perguntam a ele: “é verdade que o sucesso te deixou mascarado? Ele responde: “eu sempre fui mascarado”. Segundo Arthur da Távola “ele era como um sujeito que se meteu a branco o que para os brancos da classe dominante era imperdoável”. No mesmo sentido vem a fala de Tony Tornado: “diziam que ele era um negro do nariz empinado, porque ele não aceitava o sim senhor, não senhor, ele era autossuficiente e não precisava aceitar”. Ziraldo chega a dizer que ele “tinha que ser como o Pelé: bem comportadinho”. E Jaguar completa rindo: “mas o Pelé não é preto! Todo mundo sabe disso”. Nelson Motta e Sérgio Cabral vão na mesma direção quando observam que ele sabia do racismo, pegou a parte do orgulho negro do movimento Black Power da época “meio de ouvido mas usou muito bem”. Essas visões demonstram como era perturbadora para a classe artística brasileira a presença de uma pessoa negra numa posição de tanto destaque e como eram muitas as prescrições sobre como ele devia agir, evidenciando um desejo de tutela sobre a trajetória de um artista negro que se revelou incontrolável. Esta prática é comum no repertório das relações raciais brasileiras, como por exemplo, no caso da invisibilização da militância negra na resistência à ditadura militar, mesmo no debate atual sobre justiça de transição,11 ou ainda na 10. Alexandre, Ricardo. Op. cit., 2009, p. 103. 11. A invisibilização a que nos referimos pode ser observada a partir do ocultamento e/ou da baixa visibilização de temas importantes na luta política contra a ditadura militar como: o movimento black music, os blocos afros e afoxés ou a participação dos negros nos sindicatos e partidos políticos. Toda efervescência política e cultural da comunidade negra segue negligenciada pelos estudos sobre história e memória da esquerda e das lutas sociais no Brasil. Personagens negros fundamentais da luta política da esquerda ou ainda entidades políticas emblemáticas do movimento negro vêm sendo pouco lembrados

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dificuldade de reconhecer os movimentos culturais negros como organizações políticas de resistência. Ainda que no período da ditadura civil militar de 1964 tenha havido uma forte movimentação de atores políticos do movimento negro tanto no front na resistência política da esquerda, quanto na luta antirracista que, sem dúvidas, se somava às manifestações, é evidente o silenciamento – ou no mínimo o baixo volume de estudos – quanto ao tema. Merecem destaque neste aspecto o trabalho desenvolvido por Karin Kossling que estudou a repressão militar às lutas antirracistas no período entre 1964 e 1983,12 e, mais recentemente, os apontamentos da Comissão Estadual da Verdade do Rio de Janeiro que vem pesquisando o tema e analisando a repressão aos bailes black’s.13 No caso do documentário fica evidente que mesmo diante da ação política de várias organizações negras no período e das evidentes influências dessas movimentações na estética e na postura do próprio Simonal não se reconhece nas falas dos entrevistados, mesmo os de esquerda, qualquer referência a esta forma de consciência racial do artista. Ricardo Alexandre (2009, p. 101) registra que a música que depois vira o nome do programa “Tributo a Martin Luther King” foi gravada e foi censurada durante quatro meses, permanecendo sem divulgação até ele se apresentar no show de entrega do troféu Roquete Pinto para os melhores do ano, quando aproveita a oportunidade para se expressar a respeito dizendo: “Eu compus uma música em parceria com o meu amigo Ronaldo Bôscoli e intitulei Tributo a Martin Luther King. Essa música eu dediquei a meu filho esperando que no futuro e não encontre nunca aqueles problemas que eu encontrei e tenho às vezes encontrado apesar de me chamar Wilson Simonal de Castro.”14

Esta frase do cantor nos mostra que ele pensava que ser quem ele era lhe servia de escudo, mas ele também sabia que isso não bastava para outras pessoas negras, devendo haver um componente político de luta pela igualdade racial, o que fica evidente na letra da música e desconstrói a retórica da autoimagem dele como um negro despolitizado. A letra do Tributo a Martin Luther King é ainda hoje bastante referida na luta contra a discriminação racial e revela

pela historiografia da ditadura no Brasil denotando, também neste aspecto, a forma como a “questão racial” é trabalhada no país. 12. Kössling, Karin Sant’Anna. As lutas anti-racistas de afrodescendentes sob vigilância do DEOPS/ SP (1964-1983). Dissertação (Mestrado) – Pós-Graduação em História Social, Universidade de São Paulo: São Paulo, 2007. 13. Oliveira, Flávia. Ditadura perseguiu até bailes black no Rio de Janeiro. O Globo. Rio de Janeiro: 11 de julho de 2015. Disponível em: . 14. Idem, p. 101.

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um forte componente político ligado à luta pelos direitos civis dos negros nos Estados Unidos.

5. COPA DO MUNDO E DITADURA MILITAR A ascensão de Simonal começa no início dos anos 1960 e se dá até a virada dos anos 1970 quando dividia com Roberto Carlos a posição de cantor mais popular do Brasil. Pelé diz que Simonal parecia um jogador de futebol, e como ele era o cantor oficial do país, acompanhou a seleção ao México quando o Brasil ganhou a Copa do Mundo de 1970. No contexto que estamos descrevendo havia um pensamento segundo o qual os militares aproveitavam da Copa do Mundo para esconder os crimes que estavam sendo praticados no país e para fortalecer uma ideia de unidade nacional, útil para ampliar a segregação dos militantes de esquerda que na época denunciavam as violências praticadas pelo Regime Militar. “Um exemplo do uso do regime do evento para difundir sua lógica foi o caso do sequestro do embaixador alemão Ehenfried Anton Theodor Ludwig Von Holleben, por um grupo armado da oposição, que ocorreu durante a Copa. De acordo com o governo, a ação dos ‘subversivos’ gerou uma comoção tal nos jogadores no México que poderia influenciar em sua atuação nos campos. Ou seja, o regime utilizava o momento da Copa de 70 para gerar um consenso social, neste caso estabelecido a partir da ideia de que os grupos armados também afetavam a seleção.”15

Slogans como “Brasil. Ame-o ou deixe-o”, a marchinha “Eu te amo meu Brasil” eram muito populares e ficaram conhecidos como símbolos da ditadura militar. O ufanismo deste período combinava perfeitamente bem com a ideia desenvolvida pelos militares de que haveria um espírito nacional não compreendido pelos inimigos internos, que se tornaram, assim, inimigos da nação, devendo ser eliminados.16 Na avaliação de Ziraldo havia uma clara oposição entre o lado do bem e o lado do mal. Em suas palavras: “Não era essa coisa meio flou como é hoje... Quem tava com a ditadura não prestava”. No entanto, os movimentos reacionários no Brasil contemporâneo mostram que, se “a coisa” já esteve meio flou, não é o que podemos sentir e visualizar com os panelaços e passeatas contra o partido do Governo e a Presidenta Dilma, onde muitos pedem intervenção militar para resolver (!) os problemas do país, acionando mais uma vez uma 15. Magalhães, Lívia Gonçalves. Futebol em tempos de ditadura civil-militar. Anais do XXVI Simpósio Nacional de História. São Paulo: ANPUH, 2011. Disponível em: . Acesso em 22 de agosto de 2015. 16. Sobre o assunto ver: Zackseski, Cristina. La guerra contra el crimen: permanencia del autoritarismo en la politica criminal latinoamericana. In: Pérez Álvares, Fernando (Org.). Serta in memorian Alexandri Baratta. Salamanca: Universidad Salamanca, 2004, p. 1567-1546.

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oposição entre bem e mal, ou esquerda e direita que, já eram considerados démodé, como indica a fala de Ziraldo. De toda forma, os entrevistados no documentário estavam contando uma história a partir das narrativas nas quais podemos identificar claramente a tomada de poder pelos militares e o período autoritário que se seguiria, com seus “métodos de descoberta da verdade”. Boni, a esse respeito, diz que “as pessoas de direita achavam que todos os de esquerda eram comunistas, e as pessoas de esquerda achavam que todos os de direita era gorilas. Havia um radicalismo total e uma suspeição sobre as atitudes de todas as pessoas”. Max de Castro, explica que “se o cara não ‘protestasse contra’ o cara automaticamente era um defensor da causa, concordava com tudo que estava acontecendo”. Castrinho e Chico Anysio apontam isso como um motivo de frustração para os que pensavam que o Simonal devia aproveitar do seu sucesso “para fazer alguma coisa; acontece que o ritmo que ele cantava não se prestava pra isso”. A música “País Tropical”, lançada por Jorge Benjor que entoava “Moro num país tropical, abençoado por Deus e bonito por natureza”, que depois foi regravada pelo Simonal, por exemplo, combinava muito mais, na avaliação dos entrevistados, com o espírito ufanista que era entendido como “coisa da ditadura”. Naquela altura não se podia dizer “viva o Brasil!”, e a pilantragem tinha uma vibração bem distinta do “Para dizer que não falei das flores” de Geraldo Vandré. Construía-se uma ideia de que Simonal, por não aderir às típicas manifestações de esquerda, prestava um desserviço à causa da luta política contra a ditadura no Brasil.17 No entender de Arthur da Távola, “assim como a direita é perversa, a esquerda é intolerante”. Nelson Motta, no mesmo sentido, revela a forma como era entendido esse tipo de entretenimento proporcionado pela música de Simonal: “diziam que ele ajudava a ditadura porque fazia com grande competência divertir as massas. Como você vai divertir as massas nesse momento em que os filhos não voltam, que as mães estão chorando em casa...”, e mais do que isso “a aprovação do Governo Médici, que foi um dos mais truculentos, era enorme. Naquela virada dos anos 70 o som do Simonal era o som do Brasil grande, do governo militar triunfante”. Bem naquela hora Simonal fazia sucesso, estava deslumbrado consigo mesmo. Em suas palavras: “o sucesso, ele é envolvente. É realmente muito difícil uma pessoa não ficar fascinada pelo sucesso”.

17. Neste sentido temos ainda a história de Luiz Gonzaga, outro grande artista brasileiro, que, mesmo bastante atento às desigualdades regionais do país e à denúncia das condições da população retirante que vivia no sudeste brasileiro, foi profundamente criticado por parcelas da esquerda por suas relações com membros das Forças Armadas e por seu silêncio quanto às violações de direitos humanos praticadas pela Ditadura Militar. Sobre o assunto ver: Gonzaga de Pai pra Filho. Direção: Breno Silveira. Rio de Janeiro: Cibele Santa Cruz Conspiração Filmes, 2011. 1 filme (120 min), cor.

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6. “SIMONA” ENTROU NUMA FRIA O filme fica triste quando os entrevistados começam a contar que o cantor havia sido vítima de uma conspiração, ou que ele foi roubado pelo contador, ou outras coisas. Segundo Max de Castro, “um dia ele estava no escritório dele e descobre que ele tinha sido roubado (...) quando soube que tavam pegando o dinheiro ficou putíssimo. Imagina um crioulo de 1,85 puto... foi pra cima do contador!” O que parece ter acontecido, e que também está relatado no livro Nem Vem que não Tem, é que a vida estava boa, ele estava colhendo os frutos do seu sucesso (num momento de crise bastante impróprio para colher louros), não tinha controle sobre os gastos,18 nem noção sobre negócios, investimentos, e que era irresponsável com seus compromissos profissionais. “Caguei, era o que costumava repetir sempre que um problema se aproximava”.19 Existem algumas versões complementares, meio desencontradas, sobre o fim de uma história de sucesso. Nelson Motta descreve o que teria acontecido da seguinte maneira: “Como assim, foi roubado? Pegou três caras para dar uma coça no filho da puta. Era um pessoal do DOPS, que era o órgão da repressão política, odiado, que prendia as pessoas, torturavam...”. Tony Tornado diz: “contam uma história que o Simonal teria mandado sequestrar o contador”. Adiante o mesmo ator considera que houve uma armação contra o Simonal: “pareceu tudo muito plantado, aqueles dois caras como testemunhas dizendo que trabalhavam com ele. Mas é uma coisa difícil de acreditar porque Simonal era artista demais pra estar metido naquilo”. Muita coisa soa inverossímil, tanto que Max de Castro se pergunta: “ele é acusado de extorsão, por uma coisa que aconteceu dentro de uma delegacia do DOPS, agora: como um civil é acusado de bater em alguém dentro d’uma delegacia?”

Fonte: https://manualdapilhaerrada.wordpress.com/category/parcerias/page/2/ (Pilha Errada – Cartuns inéditos em parceria com Arnaldo Branco, 2012)

O fato é que Simonal era um sujeito bem relacionado. Alguns policiais do DOPS frequentavam seus shows e é possível que, ao se ver com bem menos dinheiro do que imaginava, ele tenha acionado essas pessoas para dar um “corretivo” no contador, para descobrir onde estaria o dinheiro. Quando isso veio à tona Simonal foi chamado para depor sobre o ocorrido. Na versão de Chico Anysio, quando “ele sentou para dar o depoimento dele e viu que a coisa era séria e não a brincadeira que ele pensava. Ficou com medo e ao ter medo ele achou que a saída dele era se dizer um homem do governo”. Para Miele “ele foi soberbo, porque ao invés de pedir desculpas disse que era isso mesmo”. Nelson Motta concorda chamando a atitude de Simonal de “bravata, folga”. “Vejo ele falando: Eu sou o Simonal, é isso aí mesmo!, o que não tem nada a ver com a verdade.” 18. Há relatos de ataques de ciúmes da esposa que, quando ficava sabendo de alguma traição do marido, jogava tudo pela janela, depois comprava tudo de novo (alExanDrE, Ricardo. Op. cit., 2009). 19. Idem, p. 114.

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7. A CONDENAÇÃO DA MÍDIA E A CONDENAÇÃO CRIMINAL Comum entre militantes até hoje, o patrulhamento ideológico da época feito pelo Pasquim21 não poupou o alvo fácil em que tinha se transformado o Simonal. Ziraldo, um dos principais editores do jornal, fala que eles tinham “certeza de que estavam lutando do lado certo”, e tenta se justificar dizendo que “a condenação do Simonal não começa no Pasquim. A criação dessa mitologia começa na imprensa diária brasileira”. Sergio Cabral tenta justificar o que foi feito: “o Pasquim adotou uma técnica para espinafrar a ditadura sem que a censura percebesse, que era espinafrar pessoas que apoiavam a ditadura”. Mas o Pasquim chega ao ponto de publicar o seguinte: “Como todos sabem, o dedo de Simonal é hoje muito mais famoso do que sua voz.” E essa foi de fato a sentença... Para piorar a situação, o inspetor Borges, conhecido como o torturador que se orgulhava de ter prendido Juscelino no Teatro Nacional, foi entrevistado e perguntado: – E o Simonal? – ele disse – “alcaguete da polícia”. No entanto, aquilo que passou a ser crível e repetido durante anos teve versões diferentes no documentário, protegidas pelo tempo, livres do que teria sido na época um “abraço de afogado”, como bem lembra Pelé: “não teve nenhum movimento a favor. Ninguém da classe disse: não é nada disso”. Boni afirma não ter dúvida de que quando ele chegou no fim da vida “muita gente ficou com remorso, não por ter feito alguma coisa, mas por ter deixado de fazer”.

Fonte: https://manualdapilhaerrada.wordpress.com/category/parcerias/page/2/ (Pilha Errada – Cartuns inéditos em parceria com Arnaldo Branco, 2012)

A partir daí ficou fácil contar uma história segundo a qual Simonal seria um informante do DOPS, um delator, o que numa ditadura militar era o crime mais grave, na avaliação de Nelson Motta.20 No depoimento de Tony Tornado aparece a mesma versão: “pela proximidade com o DOPS ele estaria entregando os parceiros de profissão”. Bárbara Heliodora percebe aí um ponto de não retorno, pois “as pessoas não pensam muito no que estão fazendo, e uma vez que começou, a bola vai correndo e você não segura mais”. A ideia de Wilson Simonal como um delator a serviço do regime militar parece ter “colado” muito facilmente. 20. A visão do período em que foi filmado o documentário é a de que a delação é um crime que o cristianismo não perdoa. Pode-se matar a mãe que se perdoa, mas entregou. Judas não se perdoa. Hoje, no Direito brasileiro, não é que se perdoe, mas se pode premiar com a redução da pena.

Nelson Motta descarta a versão que se tornou oficial: “o Simonal não poderia ser informante porque ele não sabia de nada. Ele estava mais preocupado com suas mulheres...”. Para Chico Anysio “o Simonal jamais aceitaria ser alcaguete do SNI. Ele aceitaria ser o diretor presidente do SNI, nada abaixo disso”. Para Arthur da Távola “isso é um problema da imprensa no Brasil, não só no Brasil, mas no mundo: é tomar o sintoma por indício, o indício por fato, o fato por julgamento, o julgamento por condenação e a condenação por linchamento”. O efeito é devastador, ainda mais quando há repetição. Hoje cada vez que se ressuscita um acontecimento que a mídia gosta de explorar ainda vem uma coluninha com o Entenda o Caso, e se repete tudo outra vez, não importando muito o resultado da esfera judicial. Importante mesmo é a versão repetida, que raramente menciona ou reforça a sentença proferida no caso pela Justiça, pois em muitos casos ela é prescindível. Já houve condenação e, geralmente, não há possibilidade de ressocialização.

21. O Pasquim foi um semanário alternativo brasileiro editado entre 26 de junho de 1969 e 11 de novembro de 1991 bastante relacionado à contra-cultura e aos movimentos políticos de contestação à ditadura militar. Durante o auge da sua circulação O Pasquim alcançou a surpreendente tiragem de 200 exemplares.

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Bárbara Heliodora, porém, acrescenta outros elementos para que possamos entender a virulência das manifestações de desprezo ao artista dizendo: “então quando você junta a fome com a vontade de comer, você pega um cara que estava tendo muito sucesso, que não é engajado, que é ‘de cor’ etecetera e tal, então é uma vítima, é um petisco para todos os preconceitos possíveis, teóricos e práticos”. E Ziraldo compara o que fizeram no Pasquim ao que ocorre numa luta de capoeira: “Eu não queria dar pernada no cara, mas ele se plantou pra mim, dei pernada na cara”. Simonal foi condenado pelo Juiz João de Deus Lacerda Mena Barreto, da 8ª vara Criminal, a 5 anos e 4 meses de reclusão por ter, na noite de 24 de agosto de 1971, ajudado por informantes do DOPS, sequestrado seu ex-empregado Rafael Viviani, que sob constrangimento físico exercido naquela dependência policial, assinou confissão de desfalque contra a firma pertencente ao artista. Desses 5 anos e 4 meses, um ano deveria ser cumprido em colônia agrícola. Não teve direito a sursis, mesmo sendo primário, devido ao tipo de crime – extorsão. A sentença prolatada contra Simonal era dura e caiu como uma bomba no meio artístico. Era a condenação – definitiva – de um dos maiores expoentes da música brasileira. Jaguar diz que “é uma história trágica por causa de um negócio que foi mal explicado”. E debocha: “De repente esse contador até merecia levar uma surra. Tudo é possível, né?”

8. A VERSÃO DO CONTADOR Procurados pela equipe do documentário Rafael Viviani e esposa se surpreendem, visto que já tinham se passado 34 anos e eles não teriam sido ouvidos até então. O contador dá a sua versão. Lembra que conheceu Simonal no México na época da Copa do Mundo, que não eram muito ligados, falavam pouco. Ele acusa Simonal de ser um irresponsável, pois deixou o Presidente da Shell esperando uma hora e meia no aeroporto, que teria ficado dormindo. “A Shell cortou. Aquela receita não tinha mais. Então ele estava vivendo somente dos shows, e eles não eram o suficiente para o nível que ele queria levar. Foi indo, foi indo mal, aí chegou um dia que ele pediu a chave do escritório e me demitiu. Eu consultei um advogado e disse que achava que ele não ia me pagar, aí nós movemos uma ação trabalhista. Ele ficou puto por causa do processo, porque tinha uma audiência no Juiz, que era um absurdo eu estar processando ele. Lá para a meia noite vieram lá no meu apartamento me pegar. (...) Aí dois caras me levaram para o escritório. Estava o Simonal e mais gente. – Descobrimos que tem um rombo aqui, é melhor você confessar... – você sonhou isso daí. Não confessei, aí os caras me levaram lá para o DOPS. Mas não entrei pela entrada oficial, entrei por uma entradinha. E comecei a levar pancada e continuei insistindo que não

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tinha roubo nem nada. E eles foram aumentando e eu fui resistindo. Aí uma hora um deles trouxe um telefone com dois fios descascados e uma manivela. Enrolaram os dois fios nas pontas dos dedos e viravam a manivela. Aquilo lá dá uma descarga violenta. Na língua também (mostra uma cicatriz na boca). E aquilo lá eu suportei. Eu pensava vou morrer aqui.. aí quando eu desisti de aguentar foi quando falaram – vamos lá buscar a família dele, vamos acabar com a raça toda. Aí fiquei apavorado e falei – não! Não! Eu confesso. Eu ouvi muita gritaria de presos políticos, muitos gemidos. (...) Aí comecei a simular uma história coerente (desfalquei em média 400 a 500 cruzeiros semanais e gastei em noitadas). Aí assinei a confissão. No outro dia de manhã ele estava lá. Nesse ínterim minha mulher tinha dado queixa na polícia civil de sequestro.”

A esposa relata que ele chegou vermelho dos pés a cabeça, e que em seguida chegou o comissário Peixoto, que perguntou onde ele estava, para poder dar baixa na queixa de sequestro. Viviani consultou o advogado para saber o que fariam e a opinião foi: “ferrado, ferrado e meio”. Sugeriu convocar a imprensa e contar tudo. Foi o que ele fez. O delegado intimou o Simonal e ele não foi. No dia seguinte Simonal contou que havia levado Viviani por que ele seria um terrorista que ligava para a casa dele ameaçando com atentado a bomba. Essa teria sido a infeliz orientação de seu advogado, e na interpretação de Viviani essa versão serviria para justificar a condução dele ao DOPS, pois o ano era 1971, época de subversão, terrorismo, ditadura. O contador achava, a princípio, que Simonal não sabia o que estava acontecendo com ele no DOPS, mas relata que depois que o cantor esteve lá, viu o que estava acontecendo e não fez nada, deixou de merecer qualquer consideração.

9. O ISOLAMENTO E SEUS EFEITOS Ricardo Albim, pesquisador musical, conta que depois daquele episódio “ouve um grande silêncio combinado em torno do Wilson Simonal”. Nelson Motta diz que virou um tabu, que o Simonal se tornou “um leproso, um pária”. E completa: “As pessoas foram muito covardes também.” Max de Castro conta que retiraram os discos de catálogo, que o trabalho diminuiu, que artistas ligavam para as casas de shows dizendo que se Simonal cantasse outros artistas não cantariam mais ali. Boni afirma que “se ele fosse da direita nós da mídia teríamos feito do Simonal a nossa única programação. Não pode outro, só pode o Simonal!”. Mas não foi isso que aconteceu. Em seu entendimento, “o Simonal nunca foi julgado e vaiado pelo público. Ele foi julgado e vaiado pela própria classe e pelos próprios meios de comunicação”.

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Simoninha marca o período que vai de 1974/75 até 1992 como o período em que o pai não existiu. O próprio Simonal afirma: “Eu não existo na história da música brasileira”. Ele se tornou alcoólatra, começou a fazer shows bêbado, foi vaiado, e isso é visto por vários entrevistados, inclusive Jaguar, como resultado da mágoa, por ter sido relegado à Sibéria, como diz Arthur da Távola, que repete outro conhecido bordão vinculado ao alcoolismo e seus gatilhos: “Tem que beber pra esquecer.” (Neste ponto do documentário é exibida uma propaganda do Supermercado São Cristóvão, onde aparecem Simonal e Waldick Soriano. É deprimente a situação em que havia chegado um artista que fora tão brilhante.) O filho, Simoninha, e a última esposa, Simone, contam que antes de morrer, aos 62 anos, de cirrose hepática, Simonal estava sem forças para tocar a vida, que ele “teve uma overdose de ostracismo”. Contudo, Chico Anysio afirma categoricamente que “ninguém conhece ninguém que tenha sido dedurado pelo Simonal”. Os filhos se resignam e falam que “não dá para ter raiva das pessoas. O que podemos fazer é escrever melhor a história do nosso país. Tentar dar continuidade a essa felicidade que ele nos trouxe”. O desespero do artista na busca pela redenção da pecha de alcaguete da ditadura é retratada no final do documentário, onde ele aparece peregrinando em programas de televisão, como o da Hebe Camargo, levando consigo uma pasta com alguns documentos, dentre eles uma declaração que conseguiu da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República dizendo que não havia nenhum registro de seu nome junto aos arquivos do DOPS. “Uma Bíblia, o Código Penal e a Constituição brasileira. Naqueles últimos dias de vida, em abril de 2000 eram os livros que Wilson Simonal tinha à cabeceira da cama, no quarto do hospital Sírio-Libanês. Sofrendo de uma cirrose que o fez passar por inúmeras hemorragias e três comas, o cantor ainda mantinha a obsessão por provar que, ao contrário da fama, nunca fora informante da ditadura.”22 Mesmo tendo consigo uma prova da inexistência de qualquer registro de sua atuação como informante da ditadura militar Simonal carregou – e ainda carrega – a ideia de um traidor da classe artística brasileira. É um estereótipo do qual o artista jamais conseguiu se livrar.

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sanção de natureza penal, especialmente a privação de liberdade, as funções declaradas de prevenir a ocorrência de situações definidas como crime, reabilitar o apenado para o retorno ao convívio social e ainda infligir ao condenado um sofrimento proporcional àquele causado à vítima e/ou à sociedade. Neste sentido, muito se escreveu destacando a função da pena na dissuasão do crime, bem como se refletiu sobre a efetividade destas funções e de seus efeitos reais na vida das pessoas envolvidas em conflitos, bem como na resolução concreta dos problemas sociais que se pretendia combater. A ideia de um sistema penal coeso e lógico montado com vistas a defender a sociedade e protegê-la do crime e dos criminosos foi amplamente defendida por juristas e criminólogos durante todo o século XX de modo a formar o núcleo estruturador do discurso penal contemporâneo, fartamente recepcionado pela maioria das teorias constitucionais modernas. Neste sentido, consagrou-se em grande parte do mundo um discurso hegemônico da validade, dos sentidos e funções da pena baseado na ideia de castigo, dor e sofrimento como estratégias de defesa social e controle do crime e da criminalidade. Por outro lado, no âmbito das teorias críticas, fundou-se também uma consistente análise sobre esta visão monolítica e hegemônica do sentido da pena e das suas reais funções no âmbito do sistema jurídico. Com base em pesquisas empíricas e na observação dos modos de funcionamento e nos efeitos concretos da ação do sistema penal na sociedade verificou-se a inadequação entre o discurso das funções declaradas do sistema e das suas reais funções, ou funções latentes, no bojo da vida social: “Se as funções declaradas da pena se resumem numa dupla meta: a repressão da criminalidade e o controle (e redução do crime); as funções reais da prisão aparecem em uma dupla reprodução: reprodução da criminalidade (recortando formas de criminalidade das classes dominadas e excluindo a criminalidade das classes dominantes) e reprodução das relações sociais. O fracasso das funções declaradas da pena abriga a história de um sucesso correlato: o das funções reais da prisão que, opostas às declaradas, explicam sua sobrevivência e permitem compreender o insucesso que acompanha todas as tentativas reformistas de fazer do sistema carcerário um sistema de reinserção social.”24

10. PARA PENSAR NA PUNIÇÃO Na dogmática contemporânea atribuiu-se à pena, ao menos no plano discursivo, funções preventiva, ressocializadora e retributiva23 conferindo à 22. Preto, Marcus. Biografia leva leitor à inocência de Wilson Simonal. Folha de S.Paulo, 23.10.2009. – acesso em 05.03.2014. 23. Existem várias teorias sobre as funções e conceitos da pena. No presente trabalho apenas no referimos – genericamente – à ideia de funções preventiva, ressocializadora e retributiva da pena com

o objetivo de destacar aspectos gerais do debate sobre a função da pena e evidenciar características estruturais do sistema penal contemporâneo. Para uma análise mais pormenorizada sobre o tema existe uma vasta bibliografia como por exemplo: Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010; Cirino dos Santos, Juarez. Direito penal: parte geral. 3. ed. Curitiba: Lumen Juris, 2008; Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Geral. Vol 1, 11. ed., São Paulo: RT, 2012; Queiroz, Paulo. Funções do Direito penal. São Paulo: RT, 2005 e Zaffaroni, E. Raul; Batista, Nilo; Alagia, Alejandro. Direito penal brasileiro: primeiro volume. 3. ed., Rio de Janeiro: Revan, 2003. 24. Andrade, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994, p. 442.

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Nesse sentido, o documentário sobre Simonal é um exemplo de como a pena é, antes de tudo, parte de um sistema desigual de distribuição de sofrimento e iniquidades com base num forte controle físico e simbólico das formas de representação dos “excluídos” no mundo. Mais do que isso, nos mostra outro aspecto importante da lógica punitiva que nem sempre é percebido por aqueles que operam exclusivamente dentro de uma realidade formal, que a punição não é exclusiva do universo público-estatal, ela é uma prática difundida e exercida também por instâncias e atores que operam na informalidade, com efeitos muitas vezes mais poderosos que aqueles das sanções impostas pelas vias regulares. O sucesso de Simonal, seu poder de sedução individual e coletivo, sua capacidade de se inserir e se relacionar no universo artístico,25 sua capacidade de vender produtos, tudo isso se perdeu com a condenação recebida, que foi mais significativa por parte da mídia e da classe artística, que neste documentário sai do armário para fazer uma espécie de mea culpa, para contar uma história antes que fosse tarde (daqueles que aparecem dando depoimentos já estão falecidos Chico Anysio, Arthur da Távola e Bárbara Heliodora). A pena não precisou ser de prisão e, ao que tudo indica, o esquecimento foi mais forte do que a própria prisão teria sido, e o componente que permitiu efeito tão devastador segue sendo o racismo da sociedade brasileira, pois Simonal era um corpo negro fora do lugar. A pena no caso dele articulou-se com o espectro de representações negativas que pairam sobre pessoas negras, baseadas em processos de desumanização. A ideia de que os negros são potencialmente criminosos e traidores, associada à invisibilidade da luta política negra no momento da ditadura militar no Brasil e ao incômodo com a presença negra num lugar de acentuado prestígio artístico e cultural formaram as condições para que Simonal fosse sumariamente condenado ao ostracismo definitivo. Os depoimentos apresentados no documentário revelam a insensibilidade com que – mesmo anos depois – muitos dos entrevistados referem-se às atitudes perversas com que eles mesmos trataram o brilhante Wilson Simonal. Não se trata aqui de um julgamento quanto ao grau de engajamento do artista ou mesmo a veracidade ou não das denúncias da controvertida história. Como advertimos no início do texto, o objetivo não é reeditar julgamentos ou absolvições. O que fica patente na história de Simonal é a forma com que os estereótipos difundidos sobre as pessoas negras possibilitaram que a trajetória do artista tenha um fim tão trágico e – pelo que parece – não elucidado com provas definitivas. Apesar de possibilidades de crítica à parte dos entrevistados do filme, 25. Não mencionamos a esse respeito inúmeros fatos que podem ser considerados relevantes para sustentar esta afirmação, como o fato dele ser o cantor mais famoso do Brasil de sua época, vendendo praticamente o dobro de outros famosos, como Roberto Carlos, a participação na recepção de 1968 à Rainha Elizabeth no Palácio dos Bandeirantes em São Paulo, a tradução de vários sucessos para outros idiomas, a gravação do sucesso “Nem Vem que não Tem” pela atriz Brigite Bardot e assim por diante.

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que não necessariamente são expressões legítimas da luta política de esquerda no país ou do compromisso efetivo com a luta racial,26 a história trazida pelo documentário possibilita uma reflexão sobre o fato de que, como disse Boni, ele não contou com a rede de simpatia, com o espírito de corpo para defender-se. “O Simonal não fazia parte deste espírito de corpo” – sentenciou o experiente diretor de TV. Afastadas as controvérsias políticas e factuais aqui já delineadas, verifica-se no espírito de corpo ao qual refere-se o entrevistado o “pacto narcísico”27 com o qual as relações raciais brasileiras estruturaram-se proporcionando potentes mecanismos de “negação do problema racial pelo silenciamento, pela interdição dos negros em espaços de poder, pelo permanente esforço de exclusão moral, afetiva, econômica e política do negro no universo social”.28 A associação entre mídia, sistema penal e racismo produziu um peculiar processo de estigmatização e silenciamento. A história de Simonal destaca-se pela forma com que as noções de culpa, responsabilidade e exclusão se articulam em relação às pessoas negras no contexto de uma sociedade racista e profundamente autoritária. A reflexão sobre os sentidos da pena e sobre as formas de construção de posições nesta sociedade é um importante aspecto deste enredo emocionante. A dimensão da verdade e da imputação de culpa a partir dos aparelhos formais e informais de controle desafia-nos a pensar a pertinência (ou não) dos mecanismos sociais de apuração das notícias a que somos submetidos, bem como a discussão sobre a forma de seleção, identificação e responsabilização dos culpados numa sociedade punitiva e o papel das identidades dos sujeitos na formação dos valores e juízos desta sociedade. O esquecimento como pena foi, de certa forma, um castigo específico para o incômodo que ele representou, talvez aos moldes do que sonharam os Reformadores do Século XVIII29 – para cada crime um castigo específico. No caso de Simonal, alguém que era só sucesso foi varrido para baixo do tapete da 26. Frise-se a posição política de entrevistados como Boni, ex-diretor da Rede Globo, conhecido pelas suas relações com os militares e com outros setores conservadores da política nacional ou Artur da Távola, advogado e jornalista, filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). 27. A expressão “pactos narcísicos” foi cunhada por Maria Aparecida Bento em seu estudo sobre branquitude nas organizações públicas e empresariais para definir as alianças inconscientes e intergrupais nas quais se produz um lugar de privilégio racial, econômico e político para os não negros. Um lugar no qual a racialidade branca, não nomeada como tal, é carregada de valores, experiências e identificações afetivas que acabam por definir a sociedade e as posições de desvantagens e vantagens construídas respctivamente para negros e para brancos. Sobre o tema ver: Bento, Maria Aparecida S. Pactos narcísicos no racismo: branquitude e poder nas organizações empresariais e no poder público. Tese de Doutorado. Instituto de Psicologia Social, Universidade de São Paulo, 2002. 28. Schucman, Lia V. Sim, nós somos racistas: estudo psicossocial da branquitude paulistana. Psicologia e Sociedade, 26(1), 2014, p. 92. 29. Foucault menciona o confisco para o roubo, o trabalho forçado para a vadiagem e outros exemplos sobre os castigos específicos pensados por alguns autores do século XVIII que estavam ocupados em

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ditadura militar e lá ficou, junto do chamado “entulho autoritário”, do racismo, da escravidão e dos estigmas que assombram a nossa ainda frágil democracia. Retrocedendo ainda mais em termos de características da história dos castigos, o ostracismo também nos faz pensar em outra ala do zoológico penal, como diria Raúl Zaffaroni30 ao contestar o repertório punitivo trabalhado a partir da ideia de um museu, onde estão expostas peças do passado, pois no zoológico as estratégias sobrevivem, estão todas lá, e assim podemos resgatar o anseio da monarquia no Antigo Regime, de apagar a memória do condenado e tudo o que ele representava, também como uma prática medieval – não deve ser à toa que vemos até hoje ser empregada a terminologia “Rei”. A execução era ostensiva, os familiares banidos, despejava-se óleo fervente no lugar onde residiam para que nada de vivo brotasse ali, com a finalidade de assegurar o respeito ao poder de quem impõem as regras, e assim garantir seus interesses.31 Ficam aqui algumas pistas de que interesses se trata no caso da ausência de Wilson Simonal nas formas de contar e de sentir a história da música brasileira.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Alexandre, Ricardo. Nem vem que não tem: a vida e o veneno de Wilson Simonal. São Paulo: Globo, 2009. Andrade, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994. Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Cirino Dos Santos, Juarez. Direito penal: parte geral. 3. ed. Curitiba: Lumen Juris, 2008. Flauzina, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: sistema penal e o projeto genocida do estado brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008. Foucault, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1984. Gonzaga de Pai pra Filho. Direção: Breno Silveira. Rio de Janeiro: Cibele Santa Cruz Conspiração Filmes, 2011. 1 filme (120 min), cor. Kössling, Karin Sant’Anna. As lutas anti-racistas de afrodescendentes sob vigilância do DEOPS/SP (1964-1983). Dissertação (Mestrado) – Pós-Graduação em História Social, Universidade de São Paulo: São Paulo, 2007. Magalhães, Lívia Gonçalves. Futebol em tempos de ditadura civil-militar. Anais do XXVI Simpósio Nacional de História. São Paulo: ANPUH, 2011. Dispo-

construir os novos contornos do poder punitivo do Iluminismo (Foucault, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1984). 30. Zaffaroni, Eugenio Raúl. A Palavra dos Mortos: conferências da criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012. 31. Idem.

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nível em: . Acesso em 22.08.2015. Motta, Nelson. Vale Tudo: o som e a fúria de Tim Maia. São Paulo: Objetiva, 2007. Oliveira, Flávia. Ditadura perseguiu até bailes black no Rio de Janeiro. O Globo. Rio de Janeiro: 11 de julho de 2015. Disponível em: . Bento, Maria Aparecida S. Pactos narcísicos no racismo: branquitude e poder nas organizações empresariais e no poder público. Tese de Doutorado. Instituto de Psicologia Social, Universidade de São Paulo, 2002. Prado, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: Parte Geral. Vol. 1, 11. ed., São Paulo: RT, 2012. Preto, Marcus. Biografia leva leitor à inocência de Wilson Simonal. Folha de S.Paulo, 23.10.2009. . Acesso em 05.03.2014. Queiroz, Paulo. Funções do Direito Penal. São Paulo: RT, 2005. Schucman, Lia V. Sim, nós somos racistas: estudo psicossocial da branquitude paulistana. Psicologia e Sociedade, 26(1), 2014, p. 92. Zaffaroni, E. Raul; Batista, Nilo; Alagia, Alejandro. Direito penal brasileiro: primeiro volume. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2003. Zaffaroni, Eugenio. A palavra dos mortos: conferências da criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.

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Michel Foucault, implicando num intercâmbio constitutivo de sentidos e práticas sociais. Logo, o sistema penal brasileiro não seria apenas eventualmente discriminatório, pois o racismo estruturaria as relações de poder que especificam as formas de punição e a punição compõe a estrutura da raça como construção social em seu sentido negativo. Para além da perspectiva essencializante, propõe-se que o personagem exemplifica o desencontro entre a complexidade de papéis sociais e as formas dominantes de demarcação da masculinidade.

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QUEM QUER SER MADAME SATÃ? RAÇA E HOMOSSEXUALIDADE NO DISCURSO MÉDICOLEGAL DA PRIMEIRA METADE DO SÉCULO XX

EvanDro PiZa DuarTE1 JoHnaTan raZEn FErrEira GuiMarãES2 PEDro HEnriQuE arGolo coSTa3 rESuMo. O texto investiga as formas de disciplinamento da homossexualidade e da raça no espaço urbano do Rio de Janeiro a partir da reflexão sobre o filme Madame Satã (2002), que retrata a vida de João Francisco dos Santos. Ele foi um personagem real e mítico da malandragem carioca, representou o alvo preferencial das práticas repressivas e de higienização desse espaço onde conviviam os excluídos da cidadania (os negros marginalizados pela “abolição sem inclusão racial”, os segregados espacialmente pelas reformas urbanas do início do século e os desviantes da heteronormatividade e perseguidos pelo moralismo conservador). Busca-se desvendar o modo como práticas legislativas, institucionais e ilegais, além do discurso científico, vincularam raça e sexualidade desviante. Defende-se que raça e punição, desde a formação do colonialismo, compõem um dispositivo, nos termos de 1. Doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Professor Adjunto de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia na Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB) – e-mail: [email protected]. 2. Doutorando em Direito pela Universidade de Brasília (UnB) – e-mail: [email protected]. 3. Advogado. Bolsista do Programa de Educação Tutorial em Direito (PET-Dir) da UnB – e-mail: [email protected].

PalavraS-cHavE: Racismo – Controle social – Sexualidade – Sistema penal.

INTRODUÇÃO Não se sabe se Madame Satã é figura dos palcos ou dos bastidores. Na verdade, João Francisco tornou-se muitos. Quando o longa-metragem Madame Satã (2002) de Karim Aïnouz foi lançado, logo dividiu opiniões, sendo aplaudido e vaiado. Exibido no Festival de Cannes, provocou a insatisfação de alguns críticos que se levantaram da sala de cinema nas cenas de sexo homossexual.4 O filme é uma biografia de João Francisco dos Santos, personalidade que fez parte do universo da região da Lapa no Rio de Janeiro, cujo auge se dá durante os anos da década de 1930 retratados no longa. Nascido em 25 de fevereiro de 1900 na cidade de Glória do Goitá, em Pernambuco, em uma família de 17 irmãos, perdeu o pai quando ainda tinha 7 anos. Sua mãe o troca por uma égua com um negociante de cavalos, mas João consegue fugir para o Rio de Janeiro com a promessa de trabalho em uma pensão que seria aberta. Não experimenta grandes mudanças; a dura jornada de trabalho continuava a ocupar todo o seu dia com a diferença de que agora, em vez de cuidar de cavalos, era responsável por limpar a cozinha, fazer compras e carregar marmitas.5 Aos treze anos, passa a viver nas ruas da Lapa, dormindo nas escadarias das casas de aluguel. Segundo seu depoimento, sua iniciação sexual ocorreu nessa época. No período, o Rio de Janeiro passava por reformas e o bairro já se caracterizava como zona boêmia, reunindo todo o universo de tipos sociais e relações em que João Francisco se inseriria. Quando completa 18 anos, inicia um trabalho de garçom na Pensão Lapa, um bordel localizado na referida região. Era comum as proprietárias contratarem jovens homossexuais que poderiam atuar inclusive como prostitutos.6 4. aGência ESTaDo. “Madame Satã”: aplausos e polêmicas em Cannes. Disponível em: . Acessado em 11 set. 2015. 5. GrEEn, James N. O Pasquim e Madame Satã, a “rainha” negra da boemia brasileira. Topoi, vol. 4, n. 7, jul.-dez. 2003, p. 201-221. 6. Idem.

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O filme apresenta um João Francisco (Lázaro Ramos) em que Madame Satã já surge como possibilidade. Numa das primeiras cenas ele observa o espetáculo de um bordel atrás de uma cortina de pedrarias e a imagem de João é sobreposta a da cantora, paulatinamente João transforma a canção, virando o protagonista de sua recriação. O espectador é apresentado também a Tabu (Flávio Bauraqui) e Laurita (Marcelia Cartaxo), que com ele viviam e para quem deveriam pagar uma parte do dinheiro ganho na prostituição, além de Renatinho (Fellipe Marques) o par afetivo de João. O ambiente mais comum é o bar de Amador (Emiliano Queiroz), onde João fará suas apresentações vestido de mulher, sem fazer uso do apelido que o imortalizou – cuja história é por si só controversa. O epíteto teria sido atribuído por um policial que, fazendo referência a um filme americano de título Madame Satã, reconheceu João Francisco na delegacia em função de uma fantasia usada no carnaval daquele ano.

1. SISTEMA PENAL NO BRASIL: PARA COMPREENDER A RACIALIZAÇÃO PUNITIVA Madame Satã, como personagem, sugere as contradições enfrentadas por um contingente de negros e párias sociais que formaram a clientela do sistema penal no período republicano. Retrata como a violência individual, institucional e estrutural condicionaram os projetos de vida pós-abolição. Dentro das múltiplas possibilidades, convém questionar o modo como a violência institucional foi capaz de produzir formas sutis e explícitas de violência racial na cidade do Rio de Janeiro. As relações entre raça e espaço urbano foram estruturantes da cidadania no Brasil. A apropriação privada do espaço público tem paralelo na apropriação do Estado por parte da classe senhorial e na apropriação dos corpos e dos saberes tradicionais do sistema escravocrata. Há, desde as primeiras décadas do século XIX, uma relação entre as lutas sociais de negros escravizados e libertos contra o regime escravista e os projetos de ordenação da cidade. A ordem, definida como fundante da sociedade, elemento ideologicamente estruturante de um mundo ameaçado pela desordem (revoluções, levantes de escravos e assassinatos de senhores) será retratada como ordem sanitária e ordem policial. Esta tendência se reforça nas primeiras décadas da República brasileira, em que um projeto simultaneamente modernizador e conservador é assumido como política de Estado.7 Para Madame Satã, o Estado que se pretende moderno é o mesmo Estado-Feitor, arcaico, que se vale do pau-de-arara e da caça de foragidos, regulando as relações de trabalho informal a favor dos proprietários ou limitando as

7. Carvalho, José Murilo. A força da tradição. Pontos e Bordados: escritos de história e política. Belo Horizonte ed. UFMG, 1999.

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formas populares de expressão cultural.8 Em sua face científico-burocrática, cumpre seu papel valendo-se do discurso criminológico para classificar infratores, construir as percepções judiciais quanto à culpabilidade e demarcar a anormalidade da raça e da orientação sexual.9 Todavia, esse híbrido, o Estado repressor de Madame Satã, não é uma categoria a ser definida pela falta (se comparada aos modelos europeus), tampouco pela sua originalidade (como se fosse uma peculiar anomalia histórica), mas pela sua singularidade diante das relações concretas de poder vivenciadas no Brasil. A formação do moderno controle do delito,10 com a passagem de formas espetaculares para formas disciplinares de punição11 e a emergência da prisão como reguladora da mão-de-obra,12 ocorreu de modo diferenciado no Brasil. No 8. O principal exemplo dessa forma de controle está na criminalização da prática de capoeira, dança/ luta criada no Brasil por negros e índios e vista como típica de grupos sociais marginalizados. No período de transição entre Império e República, os capoeiras, como eram chamados os praticantes da arte eram frequentemente usados como tropa de choque por movimentos populistas ou populares e também como agentes provocadores pela polícia, estando muito presentes na vida política e no imaginário social da época. Vistos como ameaçadores para a implementação da ordem por forças oficiais, os capoeiras foram logo criminalizados e a prática banida. (Melo, A.P.J. Ensaio para uma genealogia da suspeição nacional: capoeiras, malandros e bandidos. In: Jacó-Vilela, A.M., Cerezzo, A.C., and Rodrigues, H.B.C. (orgs.). Clio-psyché: fazeres e dizeres psi na história do Brasil (online). Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 2012. p. 202-235. A criminalização da cultura negra ainda se estende à proibição de práticas religiosas, do samba e da maconha, chamada inicialmente de “fumo de negro” (Duarte, Evandro C. Piza. Racismo & criminologia: introdução à criminologia brasileira. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002. vol. 1. 322p). Cf. Também Sevcenko, Nicolau. A Revolta da Vacina. Mentes insanas em corpos rebeldes. São Paulo: Scipione, 2003. e Chalhoub, Sidney. Medo branco de almas negras: escravos libertos e republicanos na cidade do Rio. Discursos sediciosos: Crime, Direito e Sociedade, Rio de Janeiro, Instituto Carioca de Criminologia, ano 1, n. 1, p. 169-189, 1.º sem. 1996. 9. O dobramento entre discurso científico e discurso jurídico dava o tom dos debates em teoria do direito entre os séculos XIX e XX no Brasil. A tendência dos tribunais de construir decisões baseadas em laudos médicos sobre os réus deu momento ao estabelecimento não apenas da psiquiatria forense, mas de uma série de saberes relacionados, enquanto campos científicos privilegiados. Por outro lado, estruturas institucionais como o tribunal do júri eram defendidas por juristas em razão de seu caráter democrático. (Dias, Allister Andrew Teixeira. Psychiatry and criminology in Criminal Justice: Jury Trial Courts and Appellate Courts in the Federal District of Rio de Janeiro, during the 1930s. Hist. cienc. saúde-Manguinhos, Rio de Janeiro, vol. 22, n. 3, p. 1033-1041, set. 2015 . Disponível em . Cf. também Duarte, Evandro C. Piza. Racismo & criminologia: introdução à criminologia brasileira. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002. vol. 1. 322p. 10. A expressão “moderno controle do delito” é utilizada por Stanley Coehn para demarcar as transformações das sociedades europeias entre os séculos XVII e XIX, as quais foram matizadas por Michel Foucault (1991) com a passagem da Sociedade do Espetáculo Punitivo à Sociedade Disciplinar e por Georg Rusche & Otto Kirchheimer (1999) na emergência de estratégias de gestão da mão-de-obra industrial. Em linhas gerais, consolidou-se um modelo tipo de controle social: estatalmente centralizado (monopólio da violência física e da resolução de conflitos), profissionalizado, no qual as instituições segregadas (prisões, manicômios, internatos etc) foram a principal resposta ao desvio, tendo a mente humana como objeto e objetivo da intervenção penal, quer por meio de ideologias disciplinadoras ou reintegradoras (Cohen, Stanley. Modelos ocidentales utilizados en el tercer mundo para el control del delito: benignos o malignos? Cenipec, Merida, n. 6, p. 63-110, 1984). 11. Foucault, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1991. 12. Rusche, Georg & Kirchheimer, Otto. Punição e estrutura social. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999.

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curso do século XIX, ainda se estava sob o regime escravista, e o resultado final desse processo de transformação das práticas de controle social não colocou a prisão no centro do sistema penal como ocorreu na Europa.13 Ao invés disso, como destacou Raúl Zaffaroni o controle social na América Latina apresenta diferenças significativas: o sistema penal é formado por diferentes agências quase autônomas, competindo entre si;14-15 há um sistema penal paralelo, com menor poder normativo, mas que possui maior arbitrariedade institucionalmente (contravenções, infrações administrativas, de periculosidade etc.); no sistema penal, seus integrantes, ou alguns deles, mantêm um controle social punitivo para-institucional ou subterrâneo,16 mediante condutas não institucionais, ilícitas, porém que são regulares em termos estatísticos.17 Do ponto de vista ideológico, há saberes institucionalmente admitidos, como a medicina legal, psiquiatria forense, clínica criminológica etc.; e outros não admitidos, como as técnicas de tortura e assassinato, de desaparecimento etc. A criminologia teórica encobre práticas que reproduzem o discurso racista-biologista, expressando publicamente um saber contraditório que se denomina de atitude.18 Na América Latina, o controle social foi produto da transculturação protagonizada pela revolução mercantil e industrial, as quais transformaram o sistema penal no que Zaffaroni descreveu como genocídio em ato.19 Se inicialmente a colônia foi organizada de modo semelhante às instituições de sequestro, no neocolonialismo o controle social será atualizado a partir das teorias racistas.20 Dessa forma: “(...) o verdadeiro modelo ideológico para o controle social periférico ou marginal não foi o de Bentham, mas o de Cesare Lombroso. Este modelo ideológico partia da premissa de inferioridade biológica tanto dos delinquentes centrais como da totalidade das populações colonizadas, considerando, de modo análogo, biologicamente inferiores, tanto os moradores das instituições de sequestro centrais (cárcere, manicômios), como os habitantes

13. Duarte, Evandro C. Piza. Racismo & criminologia: introdução à criminologia brasileira. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002. vol. 1. 322p. 14. Zaffaroni, Eugenio Raúl. Sistemas penales y derechos humanos en América Latina: primer informe. Buenos Aires: De Palma, 1984. 15. Zaffaroni, Eugenio Raúl. Criminología: aproximación desde un margen. Bogotá, Colômbia: Temis, 1993. 16. Prando, Camila Cardoso de Mello. A contribuição do discurso criminológico latino-americano para a compreensão do controle punitivo moderno controle penal na América Latina. Belo Horizonte. Veredas do Direito, jul.-dez. 2006, vol. 3, n. 6, p. 77-93. 17. Zaffaroni, Eugenio Raúl. Criminología: aproximación desde un margen. Bogotá, Colômbia: Temis, 1993. 18. Zaffaroni, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991. 19. Idem, p. 63-67. 20. Ibidem, p. 65.

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originários das imensas instituições de sequestro coloniais (sociedades incorporadas ao processo de atualização histórica).”21

Madame Satã ficará sujeito tanto ao sistema penal subterrâneo e seus saberes não acadêmicos, moldado para o controle dos ex-escravos (libertos, não cidadãos, negros) quanto ao saber científico da clínica criminológica que buscava descrever as personalidades criminosas em termos de individualização do pertencimento racial e sua proximidade com os grupos negro e indígena (mulatos médios, cafuzos, mulatos claros etc.). Essa aparente ambiguidade reflete a dupla face do processo de racionalização das práticas punitivas que se insere em um quadro de problemas gerais com a passagem da ordem escravista para o capitalismo dependente e, com ela, a transformação do direito e das estruturas repressivas. O resultado dessa passagem não foi uma transformação radical dessas estruturas, mas a preservação de características da ordem antiga na nova.22 Neste contexto, por exemplo, a adaptação de discursos científicos e legislativos estrangeiros teve uma função paradoxal, servindo em muitos casos para justificar a reprodução de práticas tradicionais, ao invés de produzir novos padrões de organização.23 Como constatou Moura: “O Brasil arcaico preservou seus instrumentos de dominação, prestígio e exploração, e o moderno foi absorvido pelas forças dinâmicas do imperialismo, que também antecederam à Abolição na sua estratégia de dominação”.24 Porém, essa continuidade e ruptura de práticas de controle racializadas foram sistematicamente ocultadas pelos discursos hegemônicos da intelectualidade brasileira. As dificuldades criadas para se compreender o racismo das práticas de controle social se iniciam nas premissas teóricas. A definição de racismo está limitada, no senso comum, por uma referência a normas que proíbam ações individuais. Por sua vez, o cientificismo positivista, ao buscar a redução da complexidade do social a partir da linguagem e projetar nesse reducionismo o método privilegiado para a produção de conhecimento, está pouco preparado para compreensão das dimensões múltiplas de um fenômeno onde o material e o simbólico estão entrelaçados. Nos termos do raciocínio positivista, o fenômeno social deveria ser isolado, testado e medido, assim como o são os fenômenos físicos. De igual modo, o dualismo que cinde discurso e realidade intenta colocar a raça como mero fenômeno ideológico, secundário em face de 21. Ibidem, p. 77. 22. Carvalho, José Murilo. A força da tradição. Pontos e bordados: escritos de história e política. Belo Horizonte ed. UFMG, 1999. 23. A seleção de quais discursos seriam importados aponta para a instrumentalidade de sua adoção. Apesar das diversas críticas às ciências sociais baseadas na hierarquia das raças ganharem espaço no cenário acadêmico europeu, foram justamente o saber médico-psiquiátrico baseado na diferença racial e seus desdobramentos como engenharia social os discursos escolhidos pela intelectualidade brasileira para analisar o país nas primeiras décadas do século XX (Ortiz, Renato. Cultura brasileira e identidade nacional. 5. ed. São Paulo: Brasiliense, 1994). Cf. também Duarte, Evandro C. Piza. Racismo & criminologia: introdução à criminologia brasileira. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002. vol. 1. 322p. 24. Moura, Clóvis. Sociologia do negro brasileiro. São Paulo: Ática, 1988.

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uma suposta realidade pura da escravidão. Pior ainda, esse dualismo supõe que o racismo é fruto apenas da ciência do final do século XVIII, cronologicamente posterior, portanto, ao surgimento da escravidão. Entretanto, é necessário enfrentar alguns desses problemas que limitam e constituem os sonhos de personagens como Madame Satã: a) O racismo não pode ser reduzido às concepções cientificas sobre as raças desenvolvidas ao longo do século XIX. Ele é constitutivo da percepção do homem moderno ocidental. Sua origem mais provável está na criação de relações de ordem prática instauradas desde o colonialismo. Trata-se de um componente da percepção moderna, não de um mero “desvio”. Ele define a condição humana e a humanidade do humanismo ocidental;25 b) O racismo estrutura-se na separação entre mundo da cultura e natureza. Sob o ponto de vista ideológico, representa a inversão que oculta o retrocesso no processo civilizatório europeu quando ele se degenera em práticas de dominação no colonialismo. Na medida em que o colonialismo afasta o homem europeu do mundo da cultura, reduzindo-o a comportamentos irracionais, voltados à exploração máxima de seus semelhantes, a cultura europeia tende a projetar nos povos não europeus as marcas que caracterizam a sua própria degradação. O que se oculta no racismo não é a escravidão, mas a barbárie contida na narrativa sobre uma suposta identidade da civilização ocidental. O racismo oculta a degradação moral do ocidente. O comportamento que lhe é mais comum não é o ódio individual, mas o desprezo coletivo, ou seja, a indiferença moral diante da voz do “outro”, considerado como meio, coisa, paisagem, natureza, animal, inferior, mas jamais um fim em si mesmo.26 Tais observações quanto à raça e ao racismo apontam para a ruptura do dualismo descritivo. Isso porque antes de ser uma ideologia científica, a raça foi uma práxis do cotidiano; antes de ser um empreendimento estatal, era um empreendimento privado; antes de a palavra raça ser apropriada pela ciência, era um dado da vida social e do exercício do poder. Daí a necessidade de buscar outras categorias. A propósito, em recente investigação sobre o pensamento de Michel Foucault, Giorgio Agamben foi capaz de demonstrar a importância do conceito de “dispositivo” para a ruptura epistemológica empreendida pelas investigações desse autor. O uso foucaultiano teria apreendido as três acepções da expressão encontradas no dicionário: a jurídica – a parte da sentença ou de uma lei que decide e dispõe; a tecnológica – a maneira pela qual são dispostas as peças

25. Boaventura descreve lutas internas na Europa contra as subjetividades desviantes como um ensaio do processo colonizatório, no qual as tecnologias de enclausuramento e exploração do Outro seriam aplicadas (Santos, Boaventura de Souza. Modernidade, identidade e a cultura de fronteira. Tempo Social – Revista de Sociologia USP, São Paulo, 5 (1-2): 31-52, 1993 (editado em nov. 1994)). 26. Duarte, Evandro C. Piza. Do medo da diferença à liberdade com igualdade: as ações afirmativas para negros no ensino superior e os procedimentos de identificação de seus beneficiários. Tese de Doutorado. Brasília: Curso de Pós-Graduação em Direito. UnB, 2011.

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de uma máquina, e, por extensão a própria máquina e a militar – o conjunto de meios (recursos) dispostos conforme um plano. Ou seja, o uso da língua teria fragmentado aquilo que uma origem comum e o próprio Michel Foucault mostravam conexos. Ao usar a expressão dispositivo, ele teria tratado de se referir a “uma série de práticas e de mecanismos (ao mesmo tempo linguísticos e não linguísticos, jurídicos, técnicos e militares) com ao objetivo de fazer frente a uma urgência e de obter um efeito”.27 Reunia-se, ao invés de dividir, pois a multiplicidade também poderia propor a construção de dimensões daquilo que se investigava (a ciência, a punição, a sexualidade etc.). De fato, dispositivo: “1) É um conjunto heterogêneo, que inclui virtualmente qualquer coisa, linguístico e não linguístico no mesmo título: discursos, instituições, edifícios, leis, medidas de segurança, proposições filosóficas etc. a dispositivo em si mesmo e a rede que se estabelece entre esses elementos. 2) O dispositivo tem sempre uma função estratégica concreta e se inscreve sempre em uma relação de poder. 3) E algo de geral (um reseau, uma ‘rede’) porque inclui em si a episteme, que para Foucault é aquilo que em uma certa sociedade permite distinguir o que é aceito como um enunciado científico daquilo que não é científico.”28

Enfim, ao invés da separação de duas categorias (raça e punição) sugere-se que elas existem num contínuo de mecanismos de dominação, assumindo a forma de um dispositivo, no sentido apresentado. O racismo identifica a forma como sistemas penais ocidentais foram historicamente concebidos como constituidores e reguladores das diferenças raciais, formados por práticas, instituições e táticas: ou seja, se por um lado a construção negativa da raça é produto do sistema penal, por outro não se pode compreender o sistema penal sem atenção à construção das relações raciais. A ideia e a prática da raça no sentido do racismo dependeram sempre da segregação espacial proporcionada por sistemas punitivos. As sociedades ocidentais, nas quais o problema do racismo é persistente, constituíram e reconstituíram a identidade negativa das raças pela punição, forjando valores sociais cujo cerne é identificar para punir, sem, no entanto, permitir uma identidade. Assim, determinados grupos humanos foram unificados em um destino comum: o colonialismo, o imperialismo ou o neoliberalismo, bem como incluídos numa comunidade de vítimas reais ou potenciais da violência institucional dos sistemas punitivos. Ao mesmo tempo, foram proibidos de fazer acordos mediante processos de comunicação transversais. Os sistemas penais serviram para demarcar o início e o fim da identidade racial moderna, criando a proibição de coalização entre todos os excluídos.29 Eles foram, ainda, idealizados 27. Agamben, Giorgio. O que é o contemporâneo? e outros ensaios. Chapecó: Argos, 2010. 28. Idem. 29. Redicker e Linebaugh sugerem que o discurso segregacionista baseado na hierarquia de raças ganhou dimensão no mundo anglófono como uma forma, dentre outros dispositivos, de enfraquecer as alianças entre trabalhadores livres brancos e escravos negros. Segundo os autores, as classes margina-

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ou construídos como mecanismos de defesa da civilização ocidental contra os processos civilizatórios desencadeados por outros contingentes populacionais. Porém, o mais essencial é que na escravidão punitiva, nas práticas penais, na escravização e na racialização punitiva busca-se sempre a constituição dos negros como vida nua.30-31 O racismo científico constitui-se a partir dessa redução ao biológico capaz de se propor o empreendimento sempre frustrado, mas constantemente atualizado, de separar vozes, ações e memórias das forças corporais destinadas à produção e dos corpos demarcados que poderiam servir ao desejo do outro. Os povos originários das Américas e da diáspora africana são, de fato, o protótipo em larga escala do homo sacer. Nascem quando sociedades inteiras foram pensadas como vida nua: sujeitos despidos de sua humanidade e reduzidos a noção de populações distribuídas sobre um território, disponíveis ao governo de outro. Desse modo, a emergência da ciência racista no início do século XIX, com o advento da Antropologia Física, e sua transformação em ciência criminal nos anos de 1870, quando nasce a Criminologia Antropológica, utilizada para demarcar Madame Satã, deve ser considerada apenas uma etapa do desenvolvimento do racismo moderno e, especificamente, do racismo punitivo. A ruptura da estrutura escravocrata-colonial é provocada no momento em que a história se universaliza não mais simplesmente pela criação de um mercado mundial e seus efeitos, mas como universalização das lutas sociais, e a paradoxal localização, de seus discursos e seus efeitos. Assim, quando as lutas coloniais e as rebeliões escravas passam a repercutir no jogo político dos Estados europeus e suas dinâmicas sociais e políticas internas, os quilombos adquirem um novo status de ameaça à ordem escravocrata e, finalmente, a ciência é chamada a falar sobre a espécie humana. Se o discurso iluminista pregou a igualdade, mas manteve e defendeu o regime escravista, as revoluções sociais demonstraram o caráter convencional das subordinações raciais e tornaram improvável o retorno a uma época em que

lizadas espalhadas pelos dois lados do Atlântico se uniram em diversos momentos em uma constelação de revoltas contra as tentativas de governo da vida, do trabalho e dos recursos naturais. Para reduzir o potencial disrruptivo dessas alianças, um discurso oficial de separação racial foi resgatado e difundindo entre marinheiros, agricultores e operários brancos (Linebaugh, Peter; Rediker, Marcus. A Hidra de Muitas Cabeças: marinheiros, escravos, plebeus e a história oculta do Atlântico revolucionário. São Paulo: Companhia das Letras, 2008). 30. Agamben, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2008. 31. A categoria do Homo Sacer é extraída por Agamben do direito romano e refere-se ao sujeito despido tanto de seu estatuto jurídico de cidadão, quanto do privilégio sacrificial – retirado da esfera da sacralidade que permitiria sua disposição aos deuses. Nem sagrado, nem profano, o Homo Sacer estava exposto à violência de qualquer um que o encontrasse, não sendo sua morte punível em qualquer caso. O sujeito marcado perdia tanto o status de humano quanto de espírito divino, estando reduzido à sua existência biológica, tal qual uma fera selvagem. (Agamben, Giorgio. Homo sacer: o poder soberano e a vida nua. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2002).

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as relações entre senhores e escravos eram tidas por naturais.32 A insurgência negra impôs a igualdade racial, deslocando a consciência sobre as hierarquias sociais, internas e externas, do colonialismo. A ciência racista nasce, na era das revoluções,33 para sustentar um mundo que se via ameaçado; se no plano da lei a subordinação da escravidão não podia mais ser mantida, a ciência propôs e construiu um novo espaço para a afirmação de desigualdades naturais, transformando o temor revolucionário em medo racial. O discurso de Arthur Gobineau, em seu Tratado sobre a Desigualdade das Raças, sintetiza o problema estrutural do século XIX. Gobineau afirmava que as declarações de direitos nada poderiam fazer diante desigualdade fática dos negros para a civilização. Portanto, na medida em que os escravos provam sua humanidade colocando em risco suas vidas na luta dialética contra os senhores, a ciência adiciona um novo elemento no discurso da subordinação: a raça.34 De fato, essa resposta à demanda negra por igualdade apelou para a lógica do racismo ocidental que já possuía um mecanismo interno, nascido no espaço colonial. Inicialmente, convém lembrar que a biologia enquanto campo científico fornece o discurso de justificação tanto do estupro e da exploração dos corpos femininos negros quanto do recalcamento do desejo da mulher branca pelo homem negro, dado que o intercurso sexual entre o homem negro e a mulher branca não figura nas representações positivas da nacionalidade brasileira, mas apenas no cotidiano dos discursos racistas.35 Porém, outro modo de pensar a importância da biologia ressurge quando se constatam as relações de poder que levam à sinonímia entre as categoria de “negro” e de “escravo” no pensamento político e social brasileiros. Relação que estrutura o controle social colonial e delimita a condição de negro como 32. Buck-Morss, Susan. Hegel, Haiti and Universal History. University of Pittsburgh Press: Pittsburgh, 2009. 33. Expressão cunhada pelo historiador Eric Hobsbawn para referir-se ao período compreendido entre a revolução francesa (1789) e a primavera dos povos (1848). Cf. Hobsbawm, Eric. A era das revoluções. São Paulo: Paz e Terra, 2001. 34. Duarte, Evandro C. Piza. Do medo da diferença à liberdade com igualdade: As Ações Afirmativas para Negros no Ensino Superior e os Procedimentos de Identificação de seus Beneficiários. Tese de Doutorado. Brasília: Curso de Pós-Graduação em Direito. UnB, 2011. 35. O impacto patológico da dominação colonial sobre a subjetividade das populações colonizadas, em especial sobre seus desejos e sexualidades, é abordado por Frantz Fanon na obra “Peles Negras, Máscaras Brancas”. O domínio colonial se exerce não apenas pela espoliação material, mas também pela imposição de processos entrecruzados de inferiorização de negros e negras. Ambos se veem hiperssexualizados: a mulher negra descrita como mais um bem a disposição dos desejos do colonizador e o homem negro como um animal libidinoso que representa um perigo para a mulher branca. Em contrapartida, a supervalorização do local do branco molda os padrões de belo e desejável, mas também o recalcamento da hostilidade e do ressentimento dos povos subalternos, de modo que seu desejo é por um lado de ser branco – e ver-se como um normal, um incluído – mas também de subjugá-lo, de tomar o que é dele – inclusive a mulher branca. Sua análise sobre a subjetividade negra antilhana no mundo francófono pode, com os devidos cuidados, ser apropriada para uma reflexão mais geral da experiência colonial. O próprio Fanon traça desenvolvimento semelhante em sua obra posterior Os condenados da terra (Fanon, Frantz. Os condenados da terra. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1979).

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a tentativa de produção de uma ontologia calcada na biologia e que se opõe à condição humana reivindicada de liberdade. Com base nessa operação, firma-se o discurso de que negro livre é negro suspeito – por toda a sua vida um potencial escravo fugido. Logo, o saber biológico transmutava a escravidão, convertendo-a de um atributo jurídico temporário, para uma marca associada à negritude, indicando um lugar instável caracterizado pelo risco sempre presente de deixar de ser considerado humano e voltar a ser caçado. É dessa possibilidade que trata Luiz Felipe Alencastro quando sugere que “negros forros que se afastavam das propriedades e dos lugares onde haviam sido alforriados, corriam grande risco”.36 Trata-se do risco de retornarem ao status inicial que o reconhecimento social lhes atribui. Negros, invariavelmente suspeitos de serem escravos, fora do domínio de um senhor branco, eram percebidos como potenciais insurretos. De volta ao começo, quando Madame Satã se olha no espelho, o espelho já retorna sua imagem social que somente pode ser vencida, individualmente, com o sonho. Quanto mais real se torna seu destino, mais delirante se torna a personagem. Ao final, quando a realidade ataca diretamente o espaço real do sonho possível, a vida num bar-cabaré, a solução somente pode a ser individual e trágica, o resgate da dignidade pela violência. Madame Satã nasce condicionada pela representação social de sua biologia e liberta-se a partir de seus desejos por uma vida familiar, por vidas amorosas, por expressão artística, enfim, de estar presente em sua presença, para além dos limites do olhar do outro. Essa é a tensão constitutiva de sua existência, de tal modo que sua história se confunde com a história da cidade e do racismo.

2. RAÇA, CIDADE E CIDADANIA A associação entre a condição biológica e a projeção da ameaça (do medo da desordem) ficará mais evidente com a urbanização. Se os quilombos impuseram a necessidade de forças militares regulares regionais e nacionais, a cidade pautará a constituição de um espaço público – onde os conflitos se dão cotidianamente entre os diferentes grupos sociais – e, portanto, de um controle público desse espaço. Isso porque: “(...) apesar do escravo ser uma propriedade privada, ele era habitante da cidade e consequentemente um cidadão comum sujeito às normas existentes e à aplicação das penas aos infratores, ou seja, o direito do Estado estava além do direito do senhor, e o escravo acabava por se tornar também uma propriedade pública”.37 A cidadania – espaço de anonimato diante da comunidade tradicional, de liberdades de viver opostas ao poder estabelecido na cidade e de participar nos negócios da cidade – encontrará, nesse

36. Alencastro, Luiz F. de. O trato dos viventes. São Paulo: Cia das Letras, 2000. 37. Silva, Marilene R. N. Negro na rua. São Paulo: Hucitec, 1988.

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contexto, paradoxos dos quais a sociedade brasileira será tributária nos séculos seguintes. Neste novo espaço de confronto o alto custo do controle social era denunciado nos anúncios de jornais do século XIX, estando os proprietários obrigados a arcar com os custos da captura dos escravos – recompensas, salário de policiais, dos caçadores de escravos, dos juízes e, especialmente nas cidades, os honorários pagos pelos castigos e a cura ou alojamento na prisão local. Na fase final da escravidão, diante do abolicionismo e das revoltas escravas, passa para as mãos do Estado, policiais e soldados, a execução de castigos. O desmando senhorial é substituído/complementado por uma prática policialesca que transformava a polícia urbana no novo feitor.38 A rua passa a integrar a periferia da propriedade privada desses senhores, um espaço cotidianamente dominado pelo seu mando; novos lugares para a escravaria são criados. Na mesma medida em que os quilombos urbanos eram tratados como ajuntamentos de criminosos, também as prisões se tornavam reuniões de escravos fugidos e capturados.39 Essa organização demarca a transição entre um sistema de controle social baseado no suplício e um sistema disciplinar. A passagem entre os dois se inicia com a publicidade da aplicação dos castigos aos escravos que são executados nos centros das cidades, no pelourinho. O espetáculo era perigoso, pois se passava diante dos demais escravos descontentes.40 No Rio de Janeiro, as execuções públicas de açoites foram restabelecidas a partir do desenvolvimento da cidade, onde a população escrava se concentrava. Portanto, a partir de 1821 essas rigorosas punições eram executadas em pleno centro. Todavia, após 1829 transferem-se para um lugar mais reservado, à porta da prisão do Castelo, onde permanecem até os últimos momentos da escravidão.41 No entanto, o espetáculo era apenas um evento emergente, pois a organização da cidade possibilitava a continuidade de um controle baseado no segredo, um sistema subterrâneo para além das formas públicas de Direito, onde os corpos negros eram torturados ou silenciosamente punidos em nome da ordem social. Logo, desde um controle social privado, porque nas mãos dos senhores e de seus representantes e exercido primordialmente no interior da propriedade privada, passa-se a um 38. Bastide, Roger. Os novos quadros sociais das religiões afro-brasileiras. As religiões africanas no Brasil. São Paulo, Pioneira/USP, 1971, p. 85-112. 39. Silva, Marilene R. N. Negro na rua. São Paulo: Hucitec, 1988, p. 84. Cf. também Duarte, Evandro C. Piza. Racismo & criminologia: introdução à criminologia brasileira. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002. vol. 1. 322p. 40. Diversos discursos de juristas e políticos da época remetem ao medo da insurreição escrava, que se justifica em parte pelo longo ciclo de revoltas negras na segunda metade do século XIX (Moura, Clóvis. Rebeliões da Senzala: quilombos, insurreições, guerrilhas. São Paulo: Edições Zumbi, 1959), mas também pela experiência bem-sucedida dos escravos revoltosos da colônia de Santo Domingo, atual Haiti. Ambos os eventos contribuíram para o medo das elites brancas e a constante preocupação de ver renovados os mecanismos de controle social dos negros. (Azevedo, Célia M. Marinho. Onda negra, medo Branco: o negro no imaginário das elites século XIX. São Paulo: Anablume, 2004). 41. Silva, Marilene R. N. Negro na rua. São Paulo: Hucitec, 1988. p. 155.

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controle público, exercido pelos agentes do Estado e no espaço urbano, que se desdobra em uma dupla face: uma visível, a do suplício público, e outra realmente vivenciada no cotidiano; aquela pública, esta secreta nas suas formas de manifestação; a primeira atacável e suprimível pelos pudores jurídicos, a segunda indispensável à continuidade das formas de dominação.42 A prática legislativa indica essa transformação do sistema penal. Havia a coexistência contraditória de elementos característicos tanto de uma retórica penal calcada na igualdade, quanto de normas abertamente desiguais. Ao lado disso, permanecia ainda um espaço desregulamentado de governo sobre as populações negras e indígenas que permitia práticas abertamente contrárias à retórica jurídica oficial. Esse era o mecanismo que legitimou a feitorização da cidade, investindo a polícia urbana de novos papéis, e a racialização da cidadania, de forma que a proximidade com a identidade biológica do escravo – a pele negra e os demais traços – se desdobrava em suspeição. De fato, as ditas “infrações sem vítima”, baseadas em concepção periculosista de determinados comportamentos, eram a regra. Segundo Bertúlio: “(...) as regras de comportamento, geralmente as que maior entrelaçamento possuem com a moral e a religião, foram, naquele período, descentralizadas para as vilas e municípios. As Posturas Municipais eram, ou melhor, exerciam o controle comportamental das comunidades, permitindo e fazendo com que os negros – escravos e libertos – tivessem, desde então, através do dia-a-dia da vida negra e branca, a característica de inadaptação às regras sociais.”43

A ocupação do território urbano não obedecia, portanto, a critérios diretamente econômicos, pois a gestão da cidade respondia primariamente a interesses políticos. Tratava-se de coibir qualquer forma de comunicação e aspirações comuns entre negros, escravos e libertos. Constantemente relacionava-se a conduta dos escravos à criminalidade. O senhor ficava obrigado, por exemplo, a não consentir que o escravo admitisse a “reunião e orgias de outros escravos” em sua casa e que não servisse a mesma de “receptáculo de furtos” ou não permitisse “reuniões para fins desonestos”. Se a propriedade ou a casa eram, para o senhor, o “asilo inviolável”, para os negros, na visão das elites, a casa era o local onde se escondiam criminosos, pelo que ela deveria ficar sob os cuidados e a inspeção da polícia. Casa e rua para os negros não se distinguiam: o negro era visto sempre como estranho que

42. Duarte, Evandro C. Piza. Racismo & criminologia: introdução à criminologia brasileira. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002. vol. 1. 322p. 43. Bertúlio, Dora Lúcia de Lima. Direito e relações raciais. Dissertação (Mestrado em Direito), Florianópolis, UFSC, 1989.

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circula nos espaços pertencentes ao senhor, sob vigilância.44 A liberdade de ir e vir aparece como corolário do estar “a serviço do senhor”. É o trabalho submetido à hierarquia social vigente. O escravo poderia circular, não porque era um trabalhador, mas porque era uma propriedade a serviço de um proprietário que possuía o direito de dispor de seus bens. As posturas municipais estavam em perfeita sintonia com a estratégia de abolição lenta e gradual que separava a cidadania em termos racializados.45 Portanto, a fórmula da abolição era, para o liberto, a contratação obrigatória de seus serviços, a internação em colônias agrícolas ou ocupação em obras públicas e, por fim, a prisão. Provavelmente, um contínuo entre todas essas alternativas ao longo de sua vida. Nas ocorrências policiais, como exemplificou Alencastro, os negros que não apresentavam seus documentos de alforria, que tinham a alforria contestada pelos herdeiros de seus ex-senhores ou que perdiam suas cartas de alforria eram enviados para a cadeia e, geralmente, reescravizados. A suspeita gerada pelas marcas raciais indicava um modo de produzir a subordinação e a segregação pelo novo aparato repressivo nascente. Como afirma o autor: “Na hipótese mais extrema, a de que só houvesse no Brasil uma ínfima minoria de escravos, a perenidade da legislação escravista continuaria hipotecando a liberdade de todos os homens de cor”.46 Enfim, a ideia de abolição lenta e gradual representa uma estratégia política de construir a cidadania e a igualdade modernas mantendo os lugares de subalternidade social. Com o fim da escravidão, o sistema penal serviu para hipotecar, novamente, a liberdade dos negros, não apenas daqueles que eram presos pela polícia e, eventualmente, encarcerados, mas de todos que resultavam dessa construção política. Em 1902, Pereira Passos, prefeito do Rio de Janeiro, iniciou uma reforma urbanística e higiênica da cidade. Esta até então apresentava as feições da cidade colonial: havia desordem nas ruas sujas e estreitas, marcadas pela deficiência no serviço de esgoto e de fornecimento de água. Com isso, eram comuns as epidemias de febre amarela, varíola e peste bubônica. Essa “desordem”, porém, também significava o uso não regulamentado da cidade pelos ex-escravos. No verão, a elite local juntamente com os diplomatas estrangeiros viajava para Petrópolis em função do clima da cidade vizinha, tentando fugir das doenças. Com a reforma, pretendia-se a modernização do Rio. Foram abertas ruas e avenidas. As antigas foram endireitadas e alargadas e o porto foi reformado. Cortiços, nos quais se concentrava a população pobre e negra, eram o principal alvo do poder público; muitos deles foram demolidos. Casas eram derrubadas, 44. Soares, Carlos Eugênio Líbano. A capoeira escrava e outras tradições rebeldes no Rio de Janeiro (1808-1850). São Paulo: Unicamp, 2002. 45. Duarte, Evandro C. Piza, Evandro. Racismo & criminologia: introdução à criminologia brasileira. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2002. vol. 1. 322p. 46. Alencastro, Luiz F. de. O trato dos viventes. São Paulo: Cia das Letras, 2000, p. 346.

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deixando seus moradores completamente desamparados. Nessa época, Oswaldo Cruz inicia uma campanha de combate à febre amarela através da eliminação do mosquito transmissor: “Dezenas de funcionários percorriam a cidade desinfetando ruas e casas, interditando prédios, removendo doentes”.47 Em 1904, tem início seu famigerado combate à varíola por meio da vacinação que havia se tornado obrigatória por determinação legal. O Rio de Janeiro foi submetido com a reforma de Pereira Passos a algo semelhante ao que acontecera com Paris no século XIX. Depois de 1848, a burguesia já solidamente instaurada sobre a cidade, possuindo não somente residências, mas sobretudo os meios de ação – como os bancos do Estado –, percebe-se cercada pelo operariado. Inicia-se, então, um processo de destruição da urbanidade48 através da reordenação da cidade, seguindo não sua dinâmica própria, mas uma estratégia que procura expulsar os trabalhadores de seu espaço. Afastados, eles perdem a dimensão de obra da própria cidade, a apropriação criativa do espaço para além de seu consumo pela lógica do espetáculo. No primeiro caso, orientação pelo valor de uso; no segundo, pelo valor de troca que acaba por subordinar a realidade urbana às determinações da mercadoria. O barão Haussmann atuará no sentido de substituir a vivacidade das ruas tortuosas pela organização das longas avenidas, a imundície ainda que animada dos bairros pelo marasmo impoluto de feições burguesas; espaços vazios são abertos não em função da forma como o urbano se apresenta aos olhos de quem nele está inserido: “Os espaços vazios tem um sentido: proclamam alto e forte a glória e o poder do Estado que os arranja, a violência que neles pode desenrolar”.49 No Rio de Janeiro, há ainda a presença de um discurso médico que, ligado às ações de prevenção e controle, verá nas habitações numerosas e desordenadas a causa de doenças, mas que se apresenta ainda como uma engenharia social voltada para todos os aspectos da vida social: “Desordem que não se limita a ter influência negativa sobre a saúde física dos indivíduos, atingindo-lhes também o moral: é responsável pela corrupção dos costumes, pela criminalidade, pela descrença na religião, enfim, pela decadência da civilização”.50 Nesse processo, a medicina passa a ver nas instituições um espaço caótico causador de doenças e que precisa ser ordenado para preservar a totalidade urbana. Medicalização envolve realojamento: o saneamento da cidade implica em determinar racionalmente a forma de contato entre seus membros. Ao mesmo tempo, o discurso sanitarista continuava a obra de pensar a raça como interação entre biologia e meio ambiente, passagem que ocorre tanto na Faculdade de Medicina da Bahia quanto na Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro. 47. Carvalho, José Murilo. Cidadania no Brasil: o longo caminho. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012a. 48. Lefebvre, Henri. O direito à cidade. São Paulo: Centauro, 2001. 49. Idem, p. 23. 50. Machado, Roberto. Danação da norma: a medicina social e constituição da psiquiatria no Brasil. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1978.

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Instituição fundamental para as páginas que se seguem é o bordel. É nele que se vai realizar a localização e organização da prostituição. Precisa-se de um espaço higienizado que permita a satisfação do desejo sem que com isso se desmoralize a sociedade ou se provoque a destruição da estrutura familiar, que tem, assim, preservadas sua honra e tranquilidade. Desenvolvimento de um espaço limpo que permita ao “libertino” a realização de seus desejos e que garanta a existência do amor do casal ideal: “(...) o ato de criação do casal perfeito está ligado ao ato de criação de uma prostituta higienizada, que tem atribuições bem delimitadas, que tem uma ação limitada. Seu espaço, o bordel, deve ser o local de exercício de uma função do corpo, não local de paixões e disseminações de vícios”.51 O bordel é o espaço de satisfação dos prazeres que se afastam da normalidade; estrutura topológica de exceção que permite a afirmação da regra heterossexual e branca. O negro, nesse cenário, é descrito como marcado por uma hiperestesia sexual que o torna é incapaz de se adequar às regras morais.52 Para alguém como Madame Satã, o prazer não encontra vazão possível no âmbito da sociedade. O ânus como metonímia dos prazeres censurados é confinado ao espaço privado e sua exclusão constitui a sexualidade burguesa homem-mulher. É digna de menção a edição n. 95 do jornal O Pasquim, de abril a maio de 1971, que conta com uma foto de João Francisco em que se lê: “Aqui não tem homem pra mim”. Ao lado de sua foto, é possível ver um quadrinho em que ele está lutando com um grupo de homens. A frase que claramente faz referência a sua orientação sexual é apropriada pelo jornal e utilizada para reforçar a “masculinidade” de sua imagem: “(...) no início dos anos 70, no auge da repressão política da ditadura militar, a imagem de um jovem e duro lutador representando as classes baixas, enfrentando a polícia e o Estado, podia ser inspiradora para os intelectuais de classe média que lutavam contra o regime”.53

3. DO GOZO DE SATÃ: MADAME E A DEVORAÇÃO DO MITO SACRIFICIAL Em uma cena próxima ao fim do filme, vê-se João Francisco em frente ao espelho ensaiando um monólogo que fazia parte do espetáculo feito por ele. A cena reescrevia as cenas iniciais do filme. Em sua história, tubarões e entidades da floresta da Tijuca brigam por mil e uma noites. Na “maravilhosa China”, ele conta, existia um bruto e cruel tubarão que tudo mordia e transformava em carvão. Para acalmá-lo, os chineses lhe ofertavam sete gatos maracajá antes do 51. Idem, p. 344. 52. Oliveira, Cristiane. O discurso do excesso sexual como marca da brasilidade: revisitando o pensamento social brasileiro das décadas de 1920 e 1930. Hist. cienc. saude-Manguinhos, Rio de Janeiro, vol. 21, n. 4, p. 1093-1112, dez. 2014. Disponível em: . 53. Green, James N. O Pasquim e Madame Satã, a “rainha” negra da boemia brasileira. Topoi, vol. 4, n. 7, jul.-dez. 2003, p. 201-221. p. 212.

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pôr do sol. Jamacy, criatura da floresta da Tijuca que antes voava por morros e pela mata, transforma-se em uma onça dourada “de jeito macio e de gosto delicioso”, entrando em conflito com o furioso tubarão. Após tamanho embate, os dois seres estavam tão machucados que era impossível distingui-los. Haviam se tornado a Mulata do Balacochê. É a Mulata que está no palco. Madame Satã não é “índio de tocheiro”,54 vestido de Senador do Império, que recita o Virgílio aprendido com os lusitanos. Ela não poderia fazer parte da ópera em que Iracema é solista. Nas óperas de José de Alencar, figuram índios repletos de bons sentimentos portugueses.55 Ao mesmo tempo, ela não será a mulher negra, pois tanto para a fantasia dos autores do roteiro quanto para os inúmeros corpos negros excluídos pela ideologia do embranquecimento e reivindicados pela ideologia da democracia racial, a mulher negra figurava como o limite negado como possibilidade de beleza. A beleza negra é, portanto, violentada no desejo de ser mais próxima do ideal branco. E o espelho de João Francisco o torna a face erotizada, e desejável, desse ideal. É curiosa a quantidade de elementos que são reunidos por João Francisco para falar desde sua história. Satã recria-se a partir de elementos colhidos aqui e alhures por “mil e uma noites”. A história de Sherazade, que faz parte do show por meio do qual Madame é apresentada ao espectador no início do filme, é misturada a uma mitologia tropical composta por onças, tubarões e seres oriundos da floresta da Tijuca que se digladiam. Segundo conta Madame Satã, sua entrada no universo da malandragem teria acontecido em função de um crime cometido em 1928, no qual teria assassinado Alberto, um vigia noturno. Nessa época, ela se apresentava como a Mulata do Balacochê e vivia feliz na sua vida de artista. O crime referido representa o momento em que ela deve decidir entre a vida dos palcos e o mundo da malandragem ou, na verdade, “(...) o momento em que a imagem e a fama o classificam como malandro”.56 A Mulata não existe sem a violência do tubarão e os malabarismos da onça dourada. Antônio Cândido, ao analisar a elaboração da figura do “malandro” na literatura brasileira, chama a atenção para a diferença existente entre os personagens do romantismo indigenista e Leonardo das Memórias de um Sargento de Milícias, considerado pelo autor “o primeiro grande malandro que entra na novelística brasileira, vindo de uma tradição quase folclórica e correspondendo, mais do que se costuma dizer, a certa atmosfera cômica e popularesca de seu

54. Andrade, Oswald. A utopia antropofágica. São Paulo: Globo: Secretaria de Estado da Cultura, 1990. 55. Idem, p. 49. 56. Silva, Geisa Rodrigues Leite da. As múltiplas faces de Madame Satã: estéticas e políticas do corpo. Tese (Doutorado em Letras). PUC-Rio, Rio de Janeiro, 2011.

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tempo, no Brasil”.57 Esse afastamento da obra de Manuel Antônio de Almeida do espectro ideológico que caracterizava a literatura de então no Brasil pode ser identificado já de imediato na linguagem por ele utilizada, que em muito se aproxima do aspecto coloquial. Em José de Alencar, o estilo convencional vinculado a uma classe social específica diminui o contato do romance com a realidade. A linguagem empregada nas Memórias, ao contrário, “(...) desvinculada da moda, torna amplos, significativos e exemplares os detalhes da realidade presente, porque os mergulha no fluido do populário –, que tende a matar lugar e tempo, pondo os objetos que toca além da fronteira dos grupos”.58 Rompimento irreverente por meio do “jeito macio” de onça dourada. Não que a “alegria seja a prova dos nove”, no sentido de retratar com isso algo que se assemelhe a uma felicidade democrática brasileira, em que todos e todas se reúnem para celebrar a festa da igualdade. Na literatura que se começa a produzir e que atinge seu ápice talvez com as peripécias de Macunaíma, o que se percebe é o emprego de uma comicidade que, escapando às formas burguesas de expressão, encontra na linguagem popular uma maneira de restabelecer um contato com a espontaneidade da realidade cotidiana. Porém, isso não impede o retorno ao pitoresco racializado, ao lugar comum do negro infalizado pelas alegorias dos palhaços brancos. Entretanto, os contrastes apontados se expandem, sobretudo, quando se passa a analisar detidamente os personagens que compõem obras dos períodos mencionados. Em obras produzidas na primeira geração do Romantismo, não é com dificuldade que se observa a existência de elementos repressivos que, tomando o velho continente como modelo a ser seguido, são responsáveis por conter os impulsos dos personagens. Antônio Cândido chama a atenção para O Guarani: “É o que vemos em Peri, que se coíbe até negar as aspirações que poderiam realizá-lo como ser autônomo, numa renúncia que lhe permite construir em compensação um ser alienado, automático, identificado aos padrões ideais da colonização”.59 A ação que se orienta por algo parecido a uma vontade de poder fica a cargo dos vilões ou dedicada a ser domada pelas luzes civilizatórias europeias. Essa situação descrita se manifesta de forma ainda mais evidente no caso de Iracema que, anagrama de América como notam alguns críticos, apaixona-se pelo colonizador Martim e com ele tem um filho, Moacir, o primeiro brasileiro, nascido de seu sofrimento. Criança que lhe havia chupado a alma e lhe sugado todo o leite: “O sangue da infeliz diluía-se todo nas lágrimas incessantes que lhe não estancavam nos olhos; pouco chegava aos seios, onde se forma o

57. Cândido, Antônio. Dialética da malandragem: caracterização das memórias de um sargento de milícias. Revista do Instituto de Estudos Brasileiros, n. 8, São Paulo, USP, 1970, p. 67-89. Foi utilizada a versão digital. 58. Idem, p. 24. 59. Ibidem, p. 22.

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primeiro licor da vida”.60 Não se pode nem mesmo ver nisso um claro domínio da natureza, representada por Iracema, para o surgimento da civilização, porque a descrição romantizada da índia feita por Alencar acaba por adequá-la, desde o princípio, ao modelo do europeu civilizado. Iracema, sempre-já morta, não será propriamente esquecida como sugere o final do livro, porque nunca teve uma existência-no-mundo que lhe permitisse algum dia ser lembrada. Isso não implica, contudo, no desprezo pela dimensão do sacrifício que permeia a obra. A criatura que sai do ventre da personagem é originada de seu contato sexual com o colonizador europeu: “Iracema curte dor, como nunca sentiu; parece que lhe exaurem a vida: mas os seios vão-se intumescendo; apojaram afinal, e o leite, ainda rubro do sangue de que se formou, esguicha”.61 Surgido de sua dor e por ela nutrido, portanto “(...) duas vezes filho de sua dor (...)”,62 Moacir representa a invenção de Iracema, sua inscrição no discurso oficial que se dá através de sua morte e esquecimento, já que nem mesmo a jandaia no olho do coqueiro é capaz de repetir seu nome.63 Um gozo, disponível para o outro, que depende da dor provocada naquele que passa a ser o estrangeiro em sua própria terra. Pensadores como Dussel, descrevem o discurso da Modernidade como um mito sacrificial. A Modernidade teria não apenas o significado positivo de iluminação racional e desenvolvimento do ser humano que sai da barbárie, mas um negativo, ou seja, como justificativa para uma dominação violenta. Considerada enquanto mito nesta última abordagem, ela permite, por meio de seu caráter supostamente civilizatório, justificar a violência exercida contra os bárbaros que se opuserem à emancipação pela razão. Nesse processo, o Outro, tido como selvagem, é aquele cuja existência está submetida à conquista do colonizador civilizado. Assim, a Modernidade nasce em 1492, data do “descobrimento” da América, “(...) quando a Europa pôde se confrontar com o seu ‘Outro’ e controlá-lo, vencê-lo, violentá-lo: quando pôde se definir como um ‘ego’ descobridor, conquistador da Alteridade constitutiva da própria Modernidade”.64 O que se vê, nesse sentido, não é o aparecimento do Outro como tal, mas seu encobrimento a partir da projeção do “si mesmo” europeu para sua posterior sujeição, dominação, conquista.65 O europeu coloniza a vida cotidiana dos povos indígenas como um processo de modernização assentado não mais em uma praxis fisicamente violenta, mas em uma dominação erótica, pedagógica, econômica e, sobretudo, cultural. Aliás, essas três palavras, cultura, colonização e culto originam-se do verbo latino colo, que tem o particípio passado cultus e o particípio futuro culturus. Em Roma, o verbo colo era empregado no tempo presente para denotar alguma 60. Alencar, José de. Iracema; Cinco Minutos. São Paulo: Martin Claret, 2005. p. 83. 61. Idem, p. 83. 62. Idem, p. 83. 63. Idem, p. 87. 64. Dussel, Enrique. 1492, o encobrimento do outro. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1993. p. 8. 65. Idem, p. 44.

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incompletude ou transição. É desse termo de que deriva colônia, a indicar o espaço que se ocupa, sujeitando terra ou povo. Cultos, por sua vez, apresentava dois usos interessantes. Se empregado como adjetivo verbal, significava o tratamento do solo feito por sucessivas gerações de agricultores, trazendo “(...) em si não só a ação sempre reproposta de colo, o cultivar através dos séculos, mas principalmente a qualidade resultante desse trabalho e já incorporada à terra que se lavrou”.66 O sentido tanto de cultivo do solo quanto o de culto dos mortos era obtido quando usado como substantivo. Dominação, desse modo, que se exerce agora na estruturação do modo como as sociedades que aqui existiam viviam e se reproduziam. Nada mais apropriado à figura de Satã que a profanação do culto colonial nas suas múltiplas manifestações. A resistência interposta por ela toma a forma não apenas na recusa à submissão de seu corpo ao trabalho ou à economia libidinal da sociedade colonial. Seu desafio à ordem toma também a forma de um sacrilégio. Madame deseja venerar suas próprias divindades: “Eu sou filho de Iansã e Ogum e de Josephine Baker67 eu sou devoto”. Uma Dev(-oração) antropofágica. Madame Satã, filha da guerra e da arte, feminina, constitui sua genealogia histórica, tão fantástica como a história nacional, cultivada na historiografia. Todavia, completamente distinta, pois fundada no desejo desses corpos constantemente reduzidos a suas capacidades laborais.

CONCLUSÃO Na história brasileira, raça e punição sempre integraram o mesmo dispositivo. A justificativa para a escravidão fez referência à existência de uma falha moral decorrente de um pecado natural. Os negros carregavam contra si as marcas de Cam. O escravo era escravo porque seu grupo de origem havia pecado. A própria escravidão, na versão mais aceita do Padre Antônio Vieira, era um modo de purgar essa mancha. Quando Frantz Fanon escreveu “Les Damnées de la Terre”, rapidamente traduzido para “Os Condenados da Terra”, algo se perdeu na tradução que remetia àquele sentido primeiro da danação intrínseca daqueles que nasciam negros. Nunca foram condenados por um tribunal, mas eram “danados” ou “amaldiçoados” por serem negros, por sua biologia, e, por conta disso, conduzidos a tribunais. Toda forma de liberdade que implicasse

66. Bosi, Alfredo. Dialética da colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992. Capítulos 1 e 6. 67. Josephine Baker foi uma cantora e dançarina francesa, nascida nos Estados Unidos. Foi a primeira mulher negra a participar de um longa-metragem para o cinema e destacou-se por seu envolvimento na luta por direitos civis dos negros nos Estados Unidos. Conta-se que no auge das leis Jim Crow no seu estado natal, Missouri, Baker recusava-se a se apresentar diante de plateias segregadas. A referência dupla a divindades dos cultos afro-brasileiros e à cantora franco-americana revelam a complexidade dos processos de subjetivação da negritude, simultaneamente localizados e globais, em que a identidade apenas parcial com a noção de brasilidade convivia com a identificação em face de outros povos da diáspora.

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autonomia diante da escravidão os reconduzia à condição de vida nua, membro da espécie. Nesse marco, ser negro é ser suspeito e a suspeição é uma biologia.

negro como possibilidade de desejo a partir de si, sem estar a serviço dos feitores da cidade.

Por fim, não se pode desconsiderar o caráter constitutivo das relações de gênero dos espaços de suplício doméstico que se apresenta de modo semelhante, numa relação de complementariedade. Para além de imagens idílicas da relação entre a casa e a rua, o espaço da domesticidade confundia-se com o espaço da unidade produtiva. Na Europa, malgrado a tentativa de sacralização da propriedade privada, a identificação entre apropriação privada do trabalho, o espaço privado da casa e o mando privado sobre a família – concentrados da figura masculina do pai – não era tão explícita como na colônia. As tentativas de feudalizar o olhar sobre a história do Brasil refletem a opção por ocultar o caráter singular dessa relação entre a casa e o engenho. Ali se constituem modos de gerenciamento da sexualidade marcados pelo domínio do masculino e da branquidade. Na unidade produtiva, a diferença será demarcada como disponibilidade e subalternidade, em redes contínuas de hierarquização social: do homem sobre a mulher, de brancos sobre negros, de adultos sobre crianças. A expressão suplício doméstico para identificar esses fatos é uma opção política de dar visibilidade às formas de opressão que foram ocultadas. A opacidade dos porões domésticos encontra continuidade na opacidade das práticas policiais estatais. Não por acaso, o século XIX perseguirá as mulheres que ousam fugir do espaço privado a que estão confinadas, confundidas ou transformadas em prostitutas, sujeitas ao controle policial do Estado.

A liberdade de viver sobre si na cidade, abandonado à própria sorte, é um engodo histórico que foi repetido em inúmeras cenas de telenovelas, pois, antes e após a abolição, sobre os negros libertos e seus descendentes pairava um conjunto de medidas administrativas e policiais que delimitavam suas vidas. A liberdade pós-abolição é uma liberdade de morrer sobre si, não uma liberdade de viver sobre si na cidade. Hoje, a academia, herdeira simbólica da exclusão colonial, busca novamente encontrar alternativas para não se ver obrigada a falar da proverbial “corda”, preferindo falar sobre a dita “malandragem carioca” ou da exclusão urbana provocadas pela intervenção do Estado na Primeira República – a Reforma Pereira Passos – como se ambas as questões não estivessem relacionadas com os olhares racializados das instituições da época.

O apartheid criminológico natural, no qual as prisões cumprem uma função secundária, projetou o discurso criminológico para além do cárcere, transformando-o em discurso político autoritário.68 As elites sempre foram muito zelosas em se defender das acusações de racismo. De fato, qualquer debate sobre o tema, foi excluído sistematicamente das reflexões históricas ou sociais hegemônicas. Como diz o famoso ditado, “em casa de enforcado não se fala de corda”. 69 Não se apagaram, contudo, os vestígios de suas práticas, pois o escravismo definia um lugar social essencial, o de escravo, a partir da raça. Não por acaso, o sistema penal continuou a definir um lugar de exclusão material e simbólica, reconstruindo uma diferença. Esse fato é reforçado pelas percepções sobre o modo como a polícia funciona para os negros. A trajetória de Madame Satã nesse caso é exemplar. Exemplar porque um sujeito, marcado pelas diversas formas de racialização, refunda-se da matéria da qual é constituído o desejo e o faz destruindo o lugar que lhe é dado pelo mito nacional. A criminalização de Madame Satã representa a criminalização da reconstrução simbólica feita a partir de um corpo negro, mulher. É a condenação do corpo 68. Zaffaroni, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991. p. 77. 69. Jacobson, Mathew Frye. Pessoas brancas livres na República, 1780-1840, p. 63-97. In: Ware, Vron. Branquidade – Identidade Branca e Multiculturalismo. Rio de Janeiro: Garamond, 2004.

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PalavraS-cHavE: Violência sexual – Cartografias – Depoimento – Verdade Processual – Memória – Psicologia.

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INTRODUÇÃO

DEPOIMENTOS NA JUSTIÇA DA INFÂNCIA: JOGO DE CENA, EFEITO DE PENA

Silvia iGnEZ Silva raMoS1 PEDro Paulo GaSTalHo DE bicalHo2 rESuMo: O texto tem por objetivo tratar do problema da coleta de informações nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil por meio do chamado depoimento sem dano. A partir de uma análise tanto da legislação vigente quanto das intersecções entre o método da cartografia, utilizado para dar voz aos relatos, e o filme Jogo de Cena de Eduardo Coutinho, o texto questiona a possibilidade de produção de uma verdade na gravação de depoimentos e denuncia a tradição inquisitorial que molda a atual construção de dispositivos de escuta das vítimas.

1. Possui doutorado em Psicologia pelo PPGP/UFRJ (2015), mestrado em Psicologia (Psicologia Social) pelo PPGPS/UERJ (2010), especialização em Psicologia Jurídica pela UERJ e graduação em Psicologia pelo IBMR/Laureate. É professora de Psicologia Jurídica e coordenadora do Projeto de Extensão FacinE no curso de Direito das Faculdades Integradas Hélio Alonso (FacHa), desde 2008, foi orientadora no Núcleo de Práticas Jurídicas da FacHa; é professora da pós-graduação em Psicologia Jurídica na AVM/UCAM desde 2009 e é Psicóloga da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro. 2. Possui graduação em Psicologia (UFF), especialização em Psicologia Jurídica (UERJ), mestrado e doutorado em Psicologia (UFRJ). Professor Associado do Instituto de Psicologia, do Programa de Pós-Graduação em Psicologia e do Programa de Pós-Graduação em Políticas Públicas em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Atuou como conselheiro efetivo do Conselho Nacional de Segurança Pública e do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Ministério da Justiça, bem como coordenou a Comissão Nacional de Direitos Humanos do Conselho Federal de Psicologia.

O tema sobre a proteção de crianças e adolescentes vítimas – sobretudo – de denúncias de suposta violência sexual faz parte da pauta de prioridades no Brasil, especialmente a partir da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/1990). Apesar de o tema violência sexual contra crianças constituir-se como uma discussão antiga, a proteção jurídica e a mobilização de um Sistema de Garantias de Direito (SGD), específico, oficializa-se com o ECA/1990. A legislação anterior, o Código de Menores de 1979, era orientado pela doutrina da “Situação Irregular”, quando o poder judiciário tinha como foco a “proteção e o controle” de crianças “abandonadas e delinquentes”, respectivamente.3 Uma das práticas sociais formadora de opinião pública e produtora de discussão em relação ao tema é a mídia (especialmente televisiva), que veicula constantemente novos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Como esse tema envolve dois tabus para a nossa cultura – sexo e criança – alguns estados brasileiros de 2003 aos dias atuais ampliaram essa discussão pública a partir dos variados entes do SGD – Civil, Jurídico, Social, Profissional, Acadêmico e Setorial – com o intuito de organizar o assunto, especialmente no que tange à oitiva de crianças e adolescentes supostas vítimas de violência sexual. Fazendo um recorte nesse SGD, e projetando um zoom no âmbito acadêmico, especificamente na Psicologia Jurídica, percebe-se desde 2003 uma gama de artigos, pesquisas e metodologias preocupados em responder a essa demanda externa e interna quanto à participação dos psicólogos na escuta de crianças e adolescentes– conceito diferente de oitiva e inquirição. Nesse texto não trabalhamos essas diferenças, mas o Conselho Federal de Psicologia (2009) produziu um livro que as problematiza. Pontuamos abaixo três problemáticas antigas, que se atualizam e mantêm a discussão quente:4 3. alToé, S. Infâncias perdidas: o cotidiano nos internatos-prisão. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisas Sociais, 1990; coiMbra, C. M. B. Guardiães da Ordem: uma viagem pelas práticas psi no Brasil do “milagre”. Rio de Janeiro: Oficina de Autor, 1995; briTo, L. T. Responsabilidades – Ações Socioeducativas e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Eduerj, 2000; bulcão, I. A Produção de Infâncias Desiguais. In: naSciMEnTo, M. L. et alii (org.) Pivetes: a produção de infâncias desiguais. Rio de Janeiro: Intertexto, 2002; riZZini, I. A institucionalização de crianças no Brasil: percurso histórico e desafios do presente. Rio de Janeiro: PUC, 2004. 4. MEYEr (2009) argumenta que enquanto o jeito “frio” de expor a ciência é através de objetos estabilizados, o jeito “quente” trabalha através de relacionalidade, isto é, lançando luz nas múltiplas relações entre sujeitos e objetos, e entre as posições dos vários atores numa controvérsia.

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1) a demora para a “oitiva” (que o campo psi refere como escuta) das crianças no judiciário; 2) a “revitimização” das crianças por terem que repetir a história em diversos órgãos, inclusive no judiciário (falta de articulação do SGD); 3) e a realização da “oitiva” em ambiente acolhedor, com o auxílio de profissionais especializados no judiciário (procedimentos então denominados Depoimento Sem Dano e Depoimento Especial).

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n. 10, editada somente em 2010 e ápice da estratégia para impedir que o profissional responsável pelo DSD fosse o psicólogo. Não há dúvida de que toda a luta desenvolvida pelo Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro (CRP05), culminando na Resolução n. 10/2010, foi o que retardou em quase 10 anos a instalação do nudeca no Rio de Janeiro. Essa Resolução veio a instituir a “regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção”, dispondo sobre 3 itens fundantes:

É facilmente perceptível que esse tema está atravessado pela participação ativa do Judiciário, quando constatamos por meio de pesquisa que este é o órgão mais envolvido no debate, por construir ações práticas e diretas como o Depoimento Sem Dano (Porto Alegre – 2003) e o Depoimento Especial (Rio de Janeiro – 2012).

I. Princípios norteadores da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência;

Outros dois objetivos do mentor do método, o Desembargador de Porto Alegre, Juiz da Infância à época, José Antônio Daltoé Cezar, de acordo com o seu livro: Depoimento Sem Dano – Uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais,5 seriam de resguardar a ampla defesa e o contraditório, inquirindo as crianças envolvidas fora do ambiente formal da sala de audiências, oferecendo uma sala lúdica, ambientada, ligada por vídeo e áudio a outro local.6 Nesse outro espaço estariam o Magistrado, o Promotor de Justiça, Advogados, réu e serventuários da Justiça, para interagir em meio a um ponto eletrônico no depoimento da criança prestado à psicóloga do quadro do Poder Judiciário. Em 2012, o DSD é implementado no Rio de Janeiro com o nome de Depoimento Especial, já citado anteriormente. Em alguns outros estados do Brasil, entre 2003 e 2012, o DSD já estava estabilizado e funcionando. No Rio de Janeiro, ele muda de nome após quase uma década de controvérsias entre Conselhos Regionais de Psicologia, Conselho Federal de Psicologia, psicólogos, Poder Judiciário, Ministério Público entre outros entes. E por fim, mas não menos importante, um forte objetivo é a ampliação das condenações dos indiciados.

III. Referenciais técnicos para o exercício profissional da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência.

Consideraremos aqui duas controvérsias que acaloraram o debate e, por fim, a construção do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças (nudeca) no Fórum Central do Estado do Rio de Janeiro.

II. Marcos referenciais para a Escuta de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção;

Pontos principais: • Foi vedado aos psicólogos confundir: escuta psicológica com inquirição judicial, diálogo informal ou investigação policial; • O psicólogo deverá levar em conta o contexto sócio-histórico e não deverá usar ferramentas universalizantes; • O psicólogo deveria levar em conta as relações de poder que atravessam todos os contextos; • O psicólogo deveria levar em conta que a violência é multifatorial; • O psicólogo não deveria submeter a psicologia a outro campo de saber, mas trabalhar interdisciplinarmente; • O psicólogo deveria trabalhar com técnicas e métodos que levem em conta a diversidade social, sexual, cultural do humano; • O psicólogo deveria considerar a complexidade das relações humanas e suas variadas motivações, sentimentos etc.;

1. CARTOGRAFANDO AS DUAS PRINCIPAIS CONTROVÉRSIAS

• O psicólogo deveria levar em conta o trabalho em rede;

1.ª A Resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP) n. 010/2010 – Um dos acontecimentos desde a instalação do Depoimento Sem Dano (DSD) em Porto Alegre (POA), em 2003, foi a institucionalização da Resolução CFP

• O psicólogo deveria cuidar do que decidisse registrar em seu laudo/ parecer;

5. Cezar, J. A. D. Depoimento Sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. 6. Ibidem, p. 54.

• O psicólogo deveria saber que não é um inquiridor. Esta Resolução mobilizou, entre 2003 e 2013, seminários, eventos e artigos acadêmicos, em discussões que envolviam o próprio método do DSD/ DE, com o Conselho Federal de Psicologia (CFP), com o Conselho Regional

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de Psicologia do Rio de Janeiro (CRP 05) e os CRPs de outras regiões, outros órgãos, psicólogos, assistentes sociais, operadores jurídicos de várias partes do Brasil e a equipe técnica do magistrado Daltoé Cezar. Até que o Ministério Público Federal(MPF), em conjunto com o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPERJ), propuseram a ação civil pública n. 0008692-96.2012.4.02.5101, e obtiveram com ela a suspensão da Resolução n. 010/2010 do CFP. Em 24 de março de 2014, o juiz federal titular da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro proferiu sentença julgando procedente o pedido para determinar a suspensão da mencionada resolução em todo o território brasileiro. A suspensão desta Resolução do CFP reativa a Resolução n. 33, de 22 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assinada pelo Ministro Cezar Peluso, que “recomenda aos tribunais a criação de serviços especializados para escuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais. Depoimento Especial”. Esta Resolução n. 33/2010 foi que autorizou por meio do Ato Executivo n. 4.297/2012, a instituição do Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes (nudeca), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, composto de salas para oitivas vídeo gravadas de crianças e adolescentes, que são realizadas por psicólogos e assistentes sociais em técnicas de entrevistas investigativas. Porém, o nudeca não atua apenas em atendimentos às crianças supostamente vítimas de violência sexual, mas em outras temáticas como apresenta o Art. 2.º do Ato Executivo n. 4.297/12: “Art. 2.º O Núcleo de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes tem por finalidade: I – auxiliar os Juízes da Comarca da Capital com competência de família e infância e juventude, especialmente nas ações de: guarda, regulamentação de visitas, suspensão e destituição do poder familiar em que haja suspeita de violência contra a criança e adolescente, ou suposta alienação parental;” (Alterado pela redação do Ato Executivo Conjunto n. 49, em 24 de setembro de 2013, grifos nossos).

Como exemplo da entrevista investigativa aludida no Art. 1.º do Ato Executivo n. 4297/2012, temos a Entrevista Cognitiva (EC). Segundo o livro Falsas Memórias, organizado pela pesquisadora e professora de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), Lilian Milnitsky Stein, a EC foi originalmente desenvolvida em 1984, por Ronald Fisher e Edward Geiselman e tem por finalidades principais “obter informações verossímeis” e assegurar para as “investigações policiais” e para as “produções de provas dos processos judiciais (...) uma base em evidências mais conclusivas e mais confiáveis, tornando-se um procedimento mais ágil, eficaz, e, em última análise, resultando em uma economia de tempo”. E também, minimizar

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a “revitimização daqueles que prestam o depoimento”.7 Os autores afirmam que a utilização de “técnicas de entrevistas inadequadas podem levar a distorções no depoimento”, e, que a técnica com a EC pode ampliar o número de informações relatadas e a exatidão de detalhes relembrados pelas vítimas/testemunhas.8 A professora Lilian Stein tem capacitado as equipes de Porto Alegre e do Rio de Janeiro para utilizarem a EC. 2.ª Denúncia e Verdade (tratados como quase sinônimos no Brasil) – O sentido denotativo da palavra “denúncia” auxilia nesse texto. Vejamos o significado no mini Houaiss:9 denúncia – acusação de ato ilegal (…) revelação de segredo (…) manifestação de algo até então oculto; sinal (…) – denunciar – declarar responsável por crime; tornar conhecido; revelar. Foucault em Os Anormais, quando discutia sobre prova, verdade e condenação, em uma de suas aulas de 1975, afirmou que “(...) ninguém é suspeito impunemente. O mais ínfimo elemento de demonstração ou, em todo caso, certo elemento de demonstração, bastará para acarretar certo elemento de pena”.10 Essa frase de Foucault é quase profética em relação às denúncias e aos processos de violência sexual contra crianças no Rio de Janeiro, já no séc. XXI. Pelo senso comum, a denúncia é uma revelação e não uma hipótese onde há espaço para a dúvida, para o erro e para as falsas atribuições. Por conta dessa naturalização da denúncia como verdade é comum, ainda na fase de instrução processual, o uso da expressão abusador e não suposto autor de violência11 sexual. Nesse sentido, a denúncia passa a ser aquele “elemento de demonstração” da reflexão foucaultiana. E por isso há penalização, nem que esta seja o efeito do próprio processo, que ficassem decisão por anos, o que é comum em casos de suposta violência sexual – é o processo como pena.12

2. POR QUE CARTOGRAFAR? A metodologia da cartografia das controvérsias tem como pressuposto dar voz aos relatos, nesse caso, dos profissionais envolvidos nesse Projeto,

7. Feix, L. F.; Pergher, G, K. Memória em Julgamento: técnicas de entrevista para minimizar as falsas memórias. In: Stein, L. M. et alii. Falsas Memórias: fundamentos científicos e suas aplicações clínicas e jurídicas. Porto Alegre: Artmed, 2010, p. 210, p. 223 e p. 224. 8. Ibidem, p. 211. 9. Houaiss, A. Minidicionário Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2008. 10. Foucault, M. Os anormais. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 10. 11. Os autores preferem o vocábulo violência a abuso, pois abuso significa “uso excessivo”. Não se deve abusar, mas nem tampouco usar. 12. Mais informações sobre a atuação do SGD nos processos de crianças supostamente abusadas sexualmente em: Ramos, SIS. A Atuação do Sistema de Garantia de Direitos em Casos de Violência Sexual Contra Criança: Uma Análise Processual. 2010. 136 f. Dissertação (Mestrado em Psicologia Social) – Instituto de Psicologia, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2010.

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acolhendo-os e descrevendo-os; favorecendo a recalcitrância,13 isto é, produzindo claudicação no que está instituído ou em vias de se instituir; e ampliando a articulação da discussão entre a categoria psi e outros entes fundamentais na problematização de denúncias de suposto abuso sexual contra crianças. A ideia não é apenas perseguir uma tecnologia pronta por meio de livros, artigos ou quaisquer outras publicações fixadas para acessar o modus operandi do DSD; seu foco central é seguir os personagens em movimento, para acompanhar as controvérsias relativas ao que está estabilizado, instituído – o que o sociólogo Bruno Latour vai chamar de caixas-pretas. O que se quer é acessar essas caixas-pretas, in loco, na intenção de reabri-las para fuçá-las em movimento.14 Nesse caminho, a aposta é dar visibilidade às controvérsias e ao processo contínuo do DSD, não apenas ao que já está visível desde 2003 – diferentes grupos de profissionais e de pesquisadores que escrevem e discursam a seu favor ou contra. Aproveitar a instabilidade desse projeto e desdobrar novas traduções para este dispositivo de escuta de crianças é o foco principal. Os dispositivos da pesquisa, como o DSD/DE neste caso, são, seguindo a pista de Foucault: “(...) um conjunto absolutamente heterogêneo que implica discursos, instituições, estruturas arquitetônicas, decisões regulamentares, leis, medidas administrativas, enunciados científicos, proposições filosóficas, morais e filantrópicas, em resumo: tanto o dito como o não-dito, eis os elementos do dispositivo. O dispositivo é a rede que se estabelece entre estes elementos (...) responder a uma urgência. (...) O dispositivo é um conjunto de estratégias de relações de força que condicionam certos tipos de saber e por ele são condicionados.”15

O filósofo Giorgio Agamben vai mais longe quando amplia o conceito de dispositivo e produz com isso uma conceituação que faz muito sentido para essa discussão. Ele vai chamar de dispositivo: “(...) qualquer coisa que tenha de algum modo a capacidade de capturar, orientar, determinar, interceptar, modelar, controlar e assegurar os gestos, as condutas, as opiniões e os discursos dos seres viventes.”16

13. O professor e pesquisador Arendt, R. Considerações sobre os conceitos de recalcitrância e de plasma e sua relação com o conceito de não domínio na obra de Bruno Latour. Rio de Janeiro: Necso/ Ufrj, 2008 refere-se à recalcitrância como uma questão de não domínio, enquanto desconsideração, por parte do actante quanto às teorias que pretendem encaixá-lo num referencial interpretativo estável. 14. Latour, B. Ciência em Ação: Como seguir engenheiros e cientistas sociedade afora. São Paulo: Editora da Unesp, 2000; Políticas da natureza: como fazer ciência na democracia. Bauru: UDESC, 2004; Reensamblarlo social: Una introduccion a la teoria delactor-red. Buenos Aires: Manantial, 2008. 15. Foucault, M. Estética, Literatura e Pintura. Coleção Ditos & Escritos, III. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2009, p. 299-300. 16. Agamben, G. O amigo & o que é um dispositivo? Chapecó, SC: Argos, 2014, p. 39.

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Como também diz Latour: todos os “porta-vozes que buscam escapulir da dicotomia sujeito/objeto apostando ambos como actantes (qualquer pessoa ou coisa que seja representada) que (re)produzem, estabilizam e desestabilizam os acontecimentos nos âmbitos das ciências e do social. os humanos e não-humanos”.17 Num caminho muito parecido Agamben diz que não serão somente “as prisões, (...) o Panóptico, as escolas, as confissões(...) mas também a caneta, a escritura, a literatura, o cigarro, os computadores e celulares (...)”.18 Quanto à escolha da imagem como elemento analisador, podemos problematizar a partir de duas das cinco pistas da teoria da imagem de Jacques Aumont (2012): “(...) 2. A visão, a percepção visual, é uma atividade complexa que não se pode na verdade, separar das grandes funções psíquicas, a intelecção, a cognição, a memória, o desejo. Assim, a investigação, iniciada ‘do exterior’, ao seguir a luz que penetra no olho, leva logicamente a considerar o sujeito que olha a imagem, aquele para quem ela é feita, o qual chamaremos de seu espectador. (grifo nosso) 3. (...) a visão efetiva das imagens realiza-se em um contexto multiplamente determinado: contexto social, contexto institucional, contexto técnico, contexto ideológico. É o conjunto desses fatores ‘situacionais’, se assim se pode dizer, fatores que regulam a relação do espectador com a imagem, que chamaremos de dispositivo. (...).”19 (grifo nosso)

Para Aumont, um dispositivo tem como função “propor soluções concretas à gestão desse contato antinatural entre o espaço do espectador e o espaço da imagem, que qualificaremos de espaço plástico”.20 Importante esta citação para diferenciar do dispositivo foucaultiano que falamos anteriormente. Entretanto, de alguma forma há uma interseção entre ambos, pois têm o “objetivo de fazer frente a uma urgência e de obter um efeito mais ou menos imediato”21 para fazer ver e falar o dito e o não-dito daquilo que se expressa linguística ou não-linguisticamente. Como o DSD/DE. Assim, o desdobramento deste texto (que é parte de uma tese-documentário em construção) propõe a tornar visível, explicitar pela imagem, o cruzamento de relações de poder e de relações de saber, especialmente pela voz do usuário que passou pelo DSD/DE e que possa dizer sobre os efeitos desse método em sua vida, provocando problematizações a todos os envolvidos, inclusive aos psicólogos, sobre como continuaremos respondendo a essa demanda – denúncias de violência sexual contra crianças – que chega ao Sistema de Garantia de 17. Latour, B. Ciência em ação: como seguir engenheiros e cientistas sociedade afora. São Paulo: Editora da Unesp, 2000, p. 133. 18. Agamben, G. Op. cit., p. 39-40. 19. Aumont, J. A imagem. 16. ed. Campinas: Papirus, 2012, p. 8-9. 20. Ibidem, p. 140. 21. Agamben, G. Op. cit., p. 32

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Direitos (SGD) brasileiro. Para isso, assume como fundamental dar voz aos que operacionalizam e aos que são atravessados pelos serviços.

3. CLAQUETE, CIÊNCIA EM AÇÃO!22 A videogravação no DSD tem um viés prévio que é orientado a um julgamento do juiz, ao contrário da tese-documentário, que se apresenta com um viés processual. Esta pesquisa não fala sobre o sujeito, mas com o sujeito. Não há uma coleta de dados, mas uma produção de dados.23 Na pesquisa onde o dado é coletado algo já estava lá e o pesquisador apenas buscará; na cartografia, não. O cartógrafo pesquisa “entre pulsações”.24 Kastrup e Barros sugerem que: “A espessura processual é tudo aquilo que impede que o território seja um meio ambiente composto de formas a serem representadas ou de informações a serem coletadas”.25 Por isso, o “caráter construtivista”,26 vão insistir as autoras, aponta “a dimensão coletiva desta construção”27 e, por essa razão, a inclusão dos sujeitos que passaram pelo DSD na pesquisa e no documentário. A pesquisa escrita geralmente fica restrita ao universo acadêmico. Ampliar a pesquisa para um documentário tem como intenção ampliar o acesso dessa discussão para a sociedade civil, para o outro, numa busca de alteridade. Rios vai nos chamar a atenção sobre este termo alteridade em seu texto sobre Ética na Pesquisa: “Quando deixo de tratar o outro como alter, aquele que me constitui, estou considerando-o como alienus, alheio, o que não tem a ver comigo. Instala-se, então, a alienação no social. (...) há uma alienação de caráter ético, que se traduz pelo não reconhecimento do outro, o desrespeito à diferença e, portanto, a impossibilidade do diálogo, da solidariedade, da justiça.”28

Quando o pesquisador se debruça na temática de violência contra criança, e ouve os envolvidos guiado pelo princípio da “convicção íntima”29 talvez esteja distante de uma escuta, pois a convicção prévia pressupõe uma suposição ou uma verdade universal que indo ao encontro do que o sujeito traz de “elementos de demonstração”30 pode acarretar numa conclusão cristalizada. Isto é, esse 22. Esse título foi inspirado no livro: Latour, B. Ciência em ação: como seguir engenheiros e cientistas sociedade afora. São Paulo: Editora da Unesp, 2000. 23. Kastrup, V., Passos, E.; Escóssia, L. (Orgs.). Pistas do método da cartografia: pesquisa-intervenção e produção de subjetividade. Porto Alegre: Sulina, 2010. 24. Ibidem, p. 58. 25. Ibidem, p. 58. 26. Ibidem, p. 59. 27. Ibidem, p. 59. 28. Rios, T. A.. A ética na pesquisa e a epistemologia do pesquisador. Psicologia em Revista, 12(19), 80-86. Disponível em: (2006). Acesso em: 15 dez 2014, p. 83. 29. Foucault, M. Os anormais. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 11. 30. Ibidem, p. 10.

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saber universal, esse pré-conceito sobre o comportamento humano pode afastar aquele que ouve daquele que é ouvido, já que o que deve existir a priori é a diferença, a singularidade, a impossibilidade de um acesso prévio.

4. O MÉTODO DA PESQUISA ENCONTRA-SE COM O MÉTODO DE EDUARDO COUTINHO EM JOGO DE CENA Estudando o método da cartografia e pensando o método do cineasta Eduardo Coutinho, nos deparamos com a própria cartografia no documentário de Coutinho, em especial em Jogo de Cena. Documentário produzido e dirigido por ele em 2007 e que se mostrou como um dispositivo que não produz problematizações apenas a partir da temática a que se propõe, ou dos personagens que participam da filmagem, mas também produz efeitos nos espectadores. Segundo Frochtengarten, o declínio do “mito da neutralidade descolou psicólogos sociais, etnógrafos e cineastas de uma posição de exterioridade relativa àqueles homens a quem mira o foco de sua atenção. E converteu as ciências humanas e o cinema documentário em experiências radicais da alteridade”.31 Nesse sentido, Coutinho provoca os psicólogos e os profissionais que atuam no método do Depoimento Sem Dano (DSD) ou Depoimento Especial (DE) quando intentam garantir uma técnica que almeja atingir a verdade do que aconteceu fixando-a na filmagem, como se a impedisse de uma fuga. Coutinho nos provoca em entrevista à Frochtengarten: “A memória é, para mim, a coisa mais mentirosa do mundo. O que não quer dizer que não seja verdadeira. Você me conta sua infância de um jeito como você a conhece hoje. Se eu for te procurar daqui a um ano você vai me dizer de outro jeito.”32

Jogo de Cena é um documentário que se constrói a partir da seleção de 13 mulheres que atenderam a uma publicação-convite em um jornal carioca de grande circulação, e, que contam frente à câmera de Coutinho, sua história. As filmagens acontecem no teatro Glauce Rocha, no Rio de Janeiro. Cada mulher é filmada sentada em uma mesma cadeira vermelha, no palco, de costas para a plateia vazia. Cada história refere-se a assuntos pessoais: a perda do filho, do pai, o rompimento de relações familiares, questões amorosas etc. As narrativas são produzidas de formas diferentes: 1) de forma fragmentada, ou com 2) narrações da mesma história com segunda personagem (às vezes uma atriz, famosa ou não, que leu antecipadamente o texto da outra personagem, dona da história, a interpretando). E por fim, 3) algumas histórias são contadas por atrizes, mas sobre si mesmo, levantando a dúvida: ela é a dona da história ou é uma atriz interpretando a história de outra pessoa? A questão central é a discussão sobre 31. Frochtengarten, F. A entrevista como método: uma conversa com Eduardo Coutinho. São Paulo, Psicologia – USP, 2009, p. 127. 32. Ibidem, p. 27

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a verdade. Quem fala a verdade e/ou quem interpreta a história de outro personagem? Como ter certeza?

investimento científico e ético de pesquisa e de produção de política pública no campo da infância (proteção) e da psicologia.

Para isso, Coutinho usa um “dispositivo fílmico” que, segundo o Dicionário Teórico e Crítico de Cinema de Jacques Aumont & Michel Marie:

A intenção principal é fazer um paralelo da videogravação no DSD/DE com a filmagem para o documentário. O que há de semelhante? Quais os sentimentos que transbordam ao falar para uma câmera? Como é falar sabendo que aquilo será fixado numa imagem que poderá ser revisitada? Algumas pessoas não aceitarão que gravem suas falas e suas imagens, como isso pode operar enquanto um analisador para o próprio DSD/DE? E para as pessoas que autorizam, qual a importância da produção deste documentário? Por que, para que e para quem falam? Colocar isso em análise poderá ser bastante potente para (re) planejar, especificamente, o dispositivo audiovisual do DSD/DE e pensar em seus aspectos éticos na Psicologia e no Direito da Infância e Juventude.

“O dispositivo fílmico é (..) vizinho ao do sonho. Como a pessoa que sonha, o espectador alucina até certo grau imagens que ele percebe como reais. O cinema é, portanto, um aparelho de simulação, que não se contenta em fabricar imagens simulacros, percebidas como simulações da realidade, mas, antes de tudo, dirige-se para o espectador como sujeito psíquico, provocando um efeito particular, o ‘efeito-cinema’.”33

Conectar a pessoa que assiste, muitas vezes, passiva aos significantes (imagens) e significados (sentidos das imagens) propostos pelo autor/diretor do filme, ao seu “sujeito psíquico” é provocar polissemias. É deixar o espectador emprestar o seu sentido. Esse é o “efeito-cinema”. Cada espectador coloca em análise, para si, o tema discutido, que nesse caso é o DSD/DE. Não há uma resposta que se quer extraída ao fim da projeção, como conclusão final, única, fixada e moralizante. Essa talvez seja a motivação principal em realizar esse documentário sobre o DSD/DE. Eduardo Coutinho trata de processos em Jogo de Cena. Ele não tem interesse em restituir uma suposta realidade, mas de ir ao encontro do que não se sabe, dos acontecimentos imprevisíveis e impossíveis de serem controlados e vistos a priori. E daí gera pensamento. O cineasta João Moreira Salles, ao prefaciar o livro sobre o documentarista Eduardo Coutinho, sugere: “Por ser único, o singular é sempre frágil. Sobre ele pesa a constante ameaça de desaparecimento perante a violência das generalizações”.34 Em outro trecho, Salles revela algo inspirador: “Nada mais frágil do que palavras ditas por quem não costuma ser escutado. (...) O cinema de Coutinho pode ser percebido como uma tentativa bem-sucedida de não permitir que elas (as palavras) desapareçam”.35 Portanto, no processo de captura de depoimentos reais, produto desta tese-documentário, o foco é perceber as ideias, as claudicações, os reconhecimentos, as queixas, os cuidados, os silêncios, as impossibilidades, as contradições, as surpresas, as decisões, os argumentos, as técnicas, as teorias e a(s) ética(s) aplicadas. Ampliando, assim, o debate, a problematização, o aprendizado, a transformação; gerando propostas, críticas, mudanças e/ou manutenções em determinadas escolhas e caminhos teóricos e técnicos, na prática psicológica, além de poder gestar novas pesquisas no campo em estudo. Acima de tudo, dar voz àquele que passou pelo método. Retratá-lo como central no processo, não apenas para “produções de provas” no DSD/ DE, ou por uma questão de estética, mas como aquele que é a razão de todo o 33. Aumont, J.; Marie, M. Dicionário teórico e crítico de cinema. Campinas: Papirus, 2003, p. 84. 34. Salles, J. M. Prefácio. In: Lins, C. O documentário de Eduardo Coutinho: televisão, cinema e vídeo. Rio de Janeiro: Zahar, 2004, p. 9. 35. Idem, Ibidem.

Para a metodologia da cartografia, não é mandatária para a “conclusão” da pesquisa a quantidade de entrevistados ou o êxito no quantitativo de pessoas que aderiram à solicitação da pesquisa. O que importa é o processo. Os profissionais e ex-usuários aceitarem ou não aceitarem participar da pesquisa, já produz, em si, efeitos na pesquisa cartográfica. O não-dito, o silêncio, a desistência, produzem analisadores que compõem, constroem a pesquisa. Portanto, para a cartografia acontecer, não é crucial a conquista de “coletas de dados”, mas a “colheita de dados”, a “produção de dados”. O foco deste tipo de pesquisa não é o produto final, mas o processo, o que vai se revelando pelo caminho. Portanto, não haverá possibilidade de constrangimentos por insistências, pois o que está na análise central da cartografia, definitivamente, não é o quantitativo – sem querer desmerecê-lo – mas sim os acontecimentos36 em ebulição, que não permitem que o tema se esfrie e/ou se fixe.

5. EM BUSCA DA VERDADE PERDIDA Eduardo Coutinho em entrevista para uma revista de grande circulação carioca disse à jornalista Luciana Pessanha: “Ficou claro para mim que o público sempre foi ver meus documentários porque o ato de narrar das pessoas é mágico. Por que interessa uma narração? Por que conta que matou o pai? Não é só isso. É porque a pessoa conta a sua história como uma sintaxe, um vocabulário, uma força expressiva extraordinária. É um elemento ficcional, do imaginário, que é muito mais poderoso que o real. Você conta a sua infância e é uma infância que está na sua memória, feita metade de esquecimento, metade de verdade. O que é verdade? Isso passa a ser totalmente desimportante. O que acontece 36. Em “Arqueologia do Saber” (1969) Foucault traz o conceito de “acontecimento” como o que permite relacionar o acontecimento discursivo (que se enuncia) com os acontecimentos não-discursivos (do âmbito técnico, econômico, social, político, não-humano).

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na filmagem é totalmente verdade. Se uma pessoa me conta uma coisa que me pareça verdadeira, é verdade e ponto final. Não vou no Google checar. Uma garota de programa me disse que era uma mentirosa verdadeira – que é uma definição de documentário. Disse que inventou uma avó, mas tinha que contar muito bem a história, até que passou a acreditar que tinha avó. Esse negócio de mentira e verdade é um jogo de cena. As pessoas exprimem suas paixões. (...).”37

Este trecho da fala de Coutinho promove uma problematização a respeito das demandas dos operadores do direito38 em relação ao Depoimento Especial. Não por acaso que a Resolução n. 10/2010 vedava a atuação do psicólogo como inquiridor de crianças, pois muitos psicólogos consideram que seu trabalho é o de restituir a verdade, revelar se houve ou não o “abuso” sexual, entre outros. Para ampliarmos a discussão do sentido da verdade faz-se mister escutarmos outras vozes. Por isso, usamos o artigo do antropólogo e professor Roberto Kant de Lima: “Sensibilidades jurídicas, saber e poder: bases culturais de alguns aspectos do direito brasileiro em uma perspectiva comparada”.39 Esse artigo mobiliza uma discussão macro que se torna a pedra fundamental dessa pesquisa, que seja, a compreensão de que o Direito não é universal. Há sensibilidades jurídicas particulares, cuja diferença pode residir no valor que dão à verdade e à busca desta. E a melhor maneira de compreender essa pluralidade é a perspectiva comparada. Como assim? A ideia não é comparar o Brasil com as culturas do mundo inteiro, isso seria muito pretensioso, mas compreender que, grosso modo, há duas grandes lógicas que operam e se dividem em duas grandes bases culturais do direito no ocidente: o chamado common law, preponderantemente em países de língua inglesa, e o civil law, ou o direito de matriz romano-germânica, que é o sistema europeu continental e também brasileiro. Se compreendermos isso, talvez compreendamos que para além de juízes, promotores, policiais e psicólogos lutando por essa ou aquela metodologia para tratar de denúncias de violência sexual contra crianças e adolescentes, há uma força que opera hegemonicamente, influencia e atravessa o judiciário para a implantação do DSD/DE. Essa força se constitui como especialmente determinante nos países que têm uma cultura do direito assentada no saber-poder 37. Pessanha, L. Entrevista: Eduardo Coutinho – Ninguém é dono da sua história. Rio de Janeiro: Revista O Globo (Revista de Domingo do Jornal O Globo), 7 mar. 2010. 38. “Operadores do Direito”, segundo Wanderlino Nogueira (Procurador aposentado do Ministério Público da Bahia), envolvem os operadores jurídicos, os psicólogos, os assistentes sociais, enfim, todos os profissionais que trabalham em busca de operar “justiça”. (Relato oral – palestra proferida em evento organizado pelo Conselho Regional de Serviço Social (cress), no Rio de Janeiro, em 2010). 39. Kant de Lima, R. Sensibilidades Jurídicas, saber e poder: bases culturais de alguns aspectos do direito brasileiro em uma perspectiva comparada. Anuário Antropológico (2009). Disponível em: . Acesso em 09 dez 2014.

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judicial e consequentemente focam a busca da “verdade real”. O Depoimento Especial atua nessa lógica do saber-poder do judiciário, na busca da verdade real, pois é a base cultural do direito brasileiro. Kant de Lima fez sua pesquisa nos EUA e no Brasil, países que representam as duas bases culturais do direito no ocidente; a civil law (direito de base romano germânico),que atua em uma lógica que eles nomeiam de “contraditória” e a common law, que atua em uma lógica “adversária”. A lógica contraditória tem como característica uma produção de dissenso infinito, pois sendo a decisão do juiz, onde ele deve proferir uma sentença, haverá uma parte vencida, e o juiz carrega o poder (decidir) e o saber (argumento de autoridade, de quem sabe o direito). Nesse sentido, o foco é a verdade real, que está para além da verdade formal (processo). Esse além-processo, quer dizer que há uma base racional, do especialista, do inquérito, que deve ser exaurida até ser encontrada. Nesse momento abre-se o espaço para os especialistas, peritos psis e outros, que subsidiarão o juiz em sua decisão, por meio de fatos e provas. A lógica adversária busca consensos provisórios, pois sua base é a razoabilidade, já que a decisão está na mão do tribunal do júri (trial by jury), não é especializada. O foco não é o argumento de autoridade, mas a autoridade do argumento, do consenso, para chegar-se ao veredicto. Compreender essa lógica de funcionamento é importante para pensarmos proposições sobre a atuação da psicologia jurídica no Brasil. A importância do Levantamento do Cenário Mundial para o DSD/DE40 neste trabalho é analisar as construções dos métodos de escuta ou inquirição de crianças – que supostamente foram violentadas sexualmente – necessariamente transversalizados pela sensibilidade jurídica daquele país, que Kant de Lima vai sugerir que diz respeito à maneira pela qual as instituições, formais ou não, traduzem uma linguagem simbólica para uma linguagem de decisão, constituindo um tipo específico de Direito e de Justiça41 e que são produzidas no ocidente pelas duas lógicas supracitadas. No caso do Brasil, Kant de Lima aponta que a “lógica do contraditório impõe uma instrumentalidade ao argumento”.42 É aí que a Psicologia, e toda ciência humana, surge para “colaborar”, como técnica especializada de saber, aparelhando o juiz e seu saber-poder, consequentemente, sua decisão em busca da restituição da verdade, que é chamada por alguns autores do direito de “verdade real”. A Psicologia entra na cena como um dispositivo extrajurídico, que inaugurou a era do exame, como aponta Foucault em “A Verdade e as Formas Jurídicas”.

40. O “Levantamento do Cenário Mundial para o DSD” está representado pelos países pesquisados na publicação do livro “Depoimento Sem Medo” em 2008, produzido pela Childhood SP/Brasil. 41. Kant De Lima, R. Op. cit. 42. Ibidem, p. 41.

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A tese de Kant de Lima é verificável quando dividimos os países de cultura de direito civil law de um lado e common law de outro, a partir das informações estatísticas do livro Depoimento Sem Medo (?).43 Verificamos nos dados do livro, que a atuação do psicólogo como responsável pela entrevista investigativa com a criança no Depoimento Sem Dano (DSD) aparece em 80% das vezes nos países, listados no livro, de cultura civil law: Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, Espanha, Lituânia. Os outros 20% representados por Cuba e França, quem faz a entrevista no primeiro é um técnico penal, e no último, um policial e/ou juiz. Nos países de cultura common law, o psicólogo aparece como responsável apenas em 10% do universo total. Os países são: EUA, Reino Unido, África, Austrália, Escócia, Índia, Israel e Canadá, apenas neste último ele aparece participando no que é chamado de “Protocolo Interinstitucional”, que envolve uma atuação do psicólogo em conjunto com o/a assistente social e o/a policial.

6. INSPIRAÇÕES FINAIS: JOGO DE CENA INSPIRANDO O DOCUMENTÁRIO SOBRE O DSD/DE O documentário serve como um dispositivo que faz ver e falar aquilo que povoa a escuta humana, mesmo que marcada pelo interesse e pelo cuidado ético do profissional em relação ao sujeito escutado. Faz-nos ver que estamos todos atravessados por uma não neutralidade, por convicções íntimas edificadas por crenças e valores particulares e sociais. Ver o documentário é viver a experiência de como se constrói nossa própria escuta, que pulsa por uma constante análise das implicações como única saída para uma prática ética. A ideia com o documentário é que possamos ouvir cada personagem. Eduardo Coutinho nos exemplifica com a experiência de Jogo de Cena: Quem fala a verdade? A atriz não fala a verdade, pois sua atuação é sempre ficcional? A mulher desconhecida que chora e conta uma história fala a verdade ou interpreta? É possível concluir quem fala a verdade? Mais perguntas: essa dificuldade em encontrar a verdade só acontece vendo o documentário ou podemos pensar que quando atendemos uma pessoa, enquanto psicólogos, também nos deparamos com essa possibilidade? A forma que você vê condiciona o resultado de sua apreensão? Há uma coimplicação do método com o resultado? Quais as possibilidades para a atuação do psicólogo? O que é a verdade? “De acordo com Harold Berman, no livro A Formación de la Tradición Juirídica de Occidente, os pressupostos antecedentes do princípio da verdade real encontram-se nos procedimentos da justiça medieval. Segundo o autor, 43. Santos, B.R.; Gonçalves, I. B. (Orgs.) (2008). Depoimento sem medo (?). Culturas e práticas não-revitimizantes. Uma cartografia das Experiências de tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes. Disponível em: . Acesso em: 08 dez. 2014.

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o foro inquisitorial por vezes não distinguia as concepções de crime e de violação ao preceito religioso, assim o processo criminal foi durante longo tempo considerado como forma de identificar e punir o pecado. Assim, sendo o princípio da verdade real, é um consectário do processo inquisitorial, possui, por conseguinte, um forte cunho religioso. A busca da verdade real possibilita ao magistrado no processo judicial uma ampla investigação que ultrapassa a deliberação das partes.”44

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efeito, Tania é detida tão logo cai nas malhas do sistema de controle, e essa detenção é mantida independentemente de sua identificação. O objetivo central do controle, a todo momento, é neutralizá-la e excluí-la da sociedade e para tanto se vale da violência institucionalizada em prol da busca pela segurança.

CONCLUSÃO A história narrada pelo filme Illégal, bem como outros casos conhecidos, nos evidencia a necessidade de se repensar a questão da imigração e a forma de controle social que é exercida sobre o imigrante. O controle social – tendo conhecimento de que não é possível eliminar de uma vez por todas o risco da criminalidade – se vale de métodos de classificação atuariais para gerenciar o risco da criminalidade a fim de mantê-lo sempre dentro de um nível socialmente tolerável. Nesse processo, verifica-se que o gerenciamento deste risco tem ocasionado o fenômeno Crimigração. As mudanças observadas ao longo do tempo na sociedade conduzem ao esgotamento dos pressupostos do sistema de controle terapêutico – no qual, o objetivo era ressocializar e tratar o desviante. Desta forma, o controle social se modifica e começa a apresentar um novo discurso que vem aliado a novas técnicas e objetivos. Nesse novo contexto, busca-se o gerenciamento dos riscos – o que é feito por intermédio de uma metodologia atuarial, com o objetivo de neutralizar os riscos de criminalidade.46 Trata-se de um sistema fundamentado em dados e estatísticas, e, sendo assim, podem-se considerar fatores impróprios, gerando circunstâncias de riscos inexistentes. Em outras palavras, os cálculos atuariais utilizados nessa nova estrutura de controle que emerge podem considerar fatores irreais de risco que modificam os resultados apresentados e retiram sua legitimidade para nortear o controle social.47 O medo – da criminalidade, do crime – é um desses fatores impróprios eventualmente considerados pela metodologia atuarial. A influência do medo pode conduzir a uma busca incessante por segurança que ultrapassa as garantias individuais e fomenta o surgimento de discursos (política) penais altamente populistas e a noção de nós (comunidade) contra eles (criminosos/ imigrantes).48 46. Anitua, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008, p. 815; Batista, Vera Malaguti. Introdução Crítica e critica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 160; De Giorgi, Alessandro. Tolerancia Cero: estrategias y prácticas de la sociedad de control. Barcelona: Virus, 2005, p. 49. Felley, Malcolm M.; Simon, Jonathan. The New Penology: notes on the emerging strategy of corrections and its implications. Criminology, Estados Unidos da América, vol. 30, n. 4, p. 449-474, nov. 1992. p. 452. 47. Young, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 816. 48. Anitua, Gabriel Ignacio. Histórias dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008, p. 816.

GABRIEL HADDAD TEIXEIRA

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Nesse contexto, o fenômeno da Crimigração chama atenção. Com efeito, observa-se um processo de criminalização do imigrante, que no primeiro momento parece buscar satisfazer o anseio por segurança afastando os riscos de criminalidade que foram projetados nos imigrantes, sobretudo nos irregulares. O processo de criminalização do imigrante é observado no plano jurídico a partir da convergência entre as Leis de imigração e das Leis penais. Essa aproximação se faz por meio da composição material dessas legislações, do compartilhamento das técnicas de aplicação e de suas disposições processuais.49 Ademais, o fenômeno também deve ser observado no plano social, no qual destacam-se os estereótipos atribuídos, bem como os processos de criação, atribuição e persecução dessas imagens. O enredo de Illégal chama atenção para esse debate, ilustrando a situação dos imigrantes na sociedade belga do início do século. Ademais, o filme denuncia a violência utilizada pelo controle social para neutralizar a protagonista, ao mesmo tempo em que evidencia alguns dos clichês e estereótipos concebidos no senso comum: o alto risco atribuído ao imigrante irregular ou a ideia de que um controle social violento e cruel – quase tão ruim quanto suas condições de vida no país de origem – faz com que o imigrante desista do sonho de buscar uma vida melhor fora do seu país de origem.

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49. Stumpf, Juliet. A crise da crimigração: os imigrantes a criminalidade e o poder soberano. In: Guia, Maria João. A emergência da crimigração. Coimbra: cinets, 2012, p. 11-101, p. 33.

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