Descendência de José Soares Pereira e Maria Angêlica do lugar de Arada

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DESCENDÊNCIA DE JOSÉ SOARES PEREIRA E MARIA ANGÉLICA, DO LUGAR DE ARADA Álvaro de Sousa Holstein * Marcelina Gama Leandro ** Decidimos partir de um documento para apresentar a descendência de José Soares Pereira e sua mullher Maria Angêlica do lugar de Arada, da freguesia de Manhuncelos, concelho do Marco de Canaveses, documento esse o “Prazo que faz o Mosteiro de S. João de Pendorada a José Soares Pereira e sua mulher Maria Angélica do lugar da Arada freguesia de Manhuncelos de uma parte do Casal da Devesa em Quintã, freguesia e Concelho de Soalhães”. Assim se reproduz o documento que apresenta a forma como se ordenavam os contratos e seus intervenientes, sendo de realçar a existência de cláusulas leoninas, em que o mesmo é infelizmente pródigo, e se faz a esquematização da ascendência até aos seus bisavós e a sua descêndia numa árvore que chega até ao início do século XXI, sendo depois seguida apenas uma linha até aos dias de hoje. Optou-se por apresentar as primeiras páginas do “prazo” e a sua completa transcrição, seguindo-se os esquemas de descendentes.

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* Álvaro de Sousa Holstein, pós-graduado em História de Família pela Universidade Moderna, investigador, contista, poeta, ensaísta e genealogista, nasceu no Porto. ** Marcelina Gama Leandro, Engenheira Informática pela Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, investigadora, contista e genealogista, nasceu na Alemanha.

«Prazo que faz o Mosteiro de S. João de Pendorada a José Soares Pereira e sua mulher Maria Angélica do lugar da Arada freguesia de Manhuncelos de uma parte do Casal da Devesa em Quinta, freguesia e Concelho de Soalhães. Em nome de Deus Amem. Saibam quantos este público instrumento de contrato de emprazamento por tempo de três vidas cumpridas e acabadas mais não virem, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil e setecentos noventa e um anos aos seis de Dezembro do dito ano no Mosteiro de S. João de Pendorada que é da Ordem do Glorioso Patriarca S. Bento sito no seu Couto chamado também de Pendorada concelho de Benviver da comarca e bispado do Porto aí dentro da casa do Capítulo do dito mosteiro onde se costumam celebrar semelhantes contratos aí na presença de mim tabelião, e das testemunhas adiante nomeadas e assinadas apareceram partes presentes a saber de uma parte o Muito Reverendo Padre Pregador Frei Francisco de S. Bento, Dom Abade do dito Mosteiro e Senhor Donatário dos seus Coutos de Vila Meã, e Pendorada, Capelão de Sua Majestade e sendo Muito Reverendo Padre Prior, e mais Monges abaixo assinados, que todos aí se tinham junto ao som de campainhas tangida, segundo seu bom e antigo uso, e louvável costume, e da outra parte apareceram José Soares Pereira e sua mulher Maria Angélica, ficando esta da parte de fora da Portaria do dito Mosteiro, moradores no lugar da Arada da freguesia de Manhuncelos, concelho de Benviver, comarca e Bispado do Porto, e assim mais Manuel dos Santos, viúvo, do lugar das Quintas, da freguesia e concelho de Soalhães, todos pessoas bem conhecidas de mim tabelião e das testemunhas adiante nomeadas e assinadas de que dou minha fé serem as mesmas. E Logo por ele dito José Soares Pereira em seu nome e de sua mulher e pelo dito Manuel dos Santos foi dito que eles estavam possuindo certas terras na freguesia e concelho de Soalhães, as quais são pertença do Casal da Devesa, cito no lugar da Granja da freguesia de S. Romão de Paredes de Viadores, concelho de Benviver, da comarca e bispado do Porto, das quais terras este Mosteiro de S. João de Pendorada é directo Senhor, e que as ditas terras se acham vagas e extintas de Prazo, por ser falecida a última vida que nele tinha sido, e que assim requeria e pedia a ele Muito Reverendo Padre Dom Abade Prior e mais padres lhes fizessem o favor de lhes fazer novo título de Prazo, o qual eles estavam propostos a aceitar com o novo arrematamento, que por justa louvação, lhes fosse lançado. E ouvido o seu requerimento por ele Muito Reverendo Padre Dom Abade Prior e mais padres, e julgando justo e honesto e com utilidade das rendas do seu Mosteiro se provam, lhes queriam fazer o dito Prazo para o que me apresentaram a mim tabelião a Vedoria e Apegação das terras que possuem estes caseiros pertença do Casal da Devesa para ser aqui trasladada e seu teor de verbo ad verbum é o seguinte: Aos vinte de Outubro de mil e setecentos e noventa e um vim eu Muito Reverendo Frei Joaquim de S. Bento monge conventual e procurador do Mosteiro de S. João de Pendorada sito no seu couto também chamado de Pendorada, concelho de Benviver, comarca e Bispado do Porto, por mandado do Muito Reverendo Padre Pregador Frei Francisco /fólio 568/ de S. Bento Dom Abade do dito Mosteiro de Pendorada a esta freguesia de Santa Maria do Freixo, concelho de … da comarca de Penafiel e bispado do Porto a fazer vedoria de certas terras sitas na freguesia e concelho de Soalhães as quais são pertença do Casal da Devesa e que também se chama Casal ???? cito no

lugar da Granja da freguesia de S. Romão de Paredes de Viadores e achei destas possuidores a José Soares Pereira e sua mulher Maria Angélica do lugar da Arada, freguesia de Manhuncelos, concelho de Benviver, comarca e Bispado do Porto por lhes terem as ditas terras julgadas por sentença autorizada pelo Mosteiro, e assim mais a Manuel dos Santos viúvo do lugar de Quinta da freguesia e concelho de Soalhães por título de compra de que pagou o domínio aos quais aparecendo logo dei juramento dos Santos Evangelhos para que dessem a esta vedoria todas as terras a elas pertencentes com a condenação que deixando alguma de fora ficaria livre e desembargada do dito meu Mosteiro para fazer dela mercê como Senhor que dela é a quem muito bem lhe parecer. E logo eles caseiros se louvaram em Manuel de Sá assistente na Quinta de Maguins(?) da freguesia do Freixo, e eu pela parte do Mosteiro me louvei em Joaquim Ferreira de Sousa familiar do dito meu Mosteiro aos quais dei juramento dos Santos Evangelhos para que bem e verdadeiramente vissem, medissem e confrontassem todas as terras que pelos caseiros lhes fossem mostradas, …. novo acrescentamento, que em suas consciências julgassem mereciam o que tudo debaixo do juramento que tomado tinham prometeram fazer do que fiz isto como o que assinaram comigo no fim da vedoria, hoje, dia, mês e ano ut supra. Medição do que possui José Soares Pereira e sua mulher Maria Angélica cabeças deste Prazo. Item, primeiramente o campo da Ribeira que se acha no Livro vinte e um dos Prazos do Mosteiro a folhas setecentas e sessenta e seis a que neste chamam os caseiros o Campo de Matos, que tem de Norte a Sul sessenta e nove varas1, e parte com a estrada que vem de Rio de Galinhas e vai para os Cambalados, parte de Norte com José Soares da Mota, e tem de Nascente a Poente setenta e oito varas, parte do Poente com o mesmo José Soares da Mota e tem de Norte a Sul quarenta e três varas; parte do Sul com o dito José Soares da Mota terra do nosso Mosteiro e tem de Nascente ao Poente cinquenta e nove varas; tem videiras, que dão cinco almudes; leva de semeadura quatro alqueires de centeio; tem água da levada que sai do rio, e do Ribeiro da Lama das Pedras partida com o dito José Soares da Mota. Item, uma bouça logo por cima da estrada que vem do Rio de Galinhas e vai para os Cambalados, que se acha no Livro vinte e um dos Prazos, folhas setecentos e sessenta e seis, a que hoje chamam os caseiros a Bouça por cima do campo de Matos, que parte de nascente com terra que possui Manuel de Araújo do lugar do Pojo e tem de Norte a Sul na dita cabeça vinte varas, parte do Norte com terras do mesmo casal que possui José Soares da Mota e tem na dita cabeça de Nascente a Poente vinte e oito varas; parte do Poente com a estrada acima dita e tem de norte a sul quarenta e oito varas; parte do Sul com terra do mesmo casal que possui José Soares da Mota e tem do nascente a Poente cinquenta varas; tem muitos carvalhos miúdos; levará de semeadura meio alqueire de centeio. Medição do que possui Manuel dos santos viúvo do Lugar de Quinta. Item, a leira da ribeira, que parte de nascente com Caetano José Soares do lugar da Quintã e tem por esta banda de norte a sul trinta e uma varas; parte do norte com este mesmo caseiro, terra do Mosteiro de Travanca e tem por esta parte de nascente a poente doze varas; parte de poente com este mesmo caseiro terra deste Mosteiro e tem por esta parte de norte a sul trinta e três varas; parte do sul com João Mendes do lugar da Quinta e tem de nascente a poente dez varas; tem árvores de vinho que dão dois almudes, levará de semeadura três quartas de centeio; tem águas das Poças dos Enxudros, e água dos Poços da Beira. E disseram eles caseiros que não tinham mais terras que dessem a esta vedoria e que as águas que tinham estavam já lançadas na vedoria e que pagaram de renda velha e com ela reconheciam ao Mosteiro por seu senhorio por dia de S. Miguel de Setembro de cada um ano em dinheiro vinte reis; pão meado tanto milho e o mais centeio dois alqueires toda posta à custa e … deles caseiros, no dito Mosteiro, e que também pagavam de Lutuosa por falecimento de cada vida deste Prazo outro tanto como a renda de um ano e de Domínio a quinta parte; e logo pelos louvados foi dito que debaixo de juramento que tomado tinham julgavam merecia dez reis de novo arrendamento e assim fica pagando de hoje em diante dinheiro trinta reis; pão meado tanto de milho e no centeio dois alqueires, e de Lutuosas por falecimento de cada uma das vidas outro tanto como a renda de um ano, e de Domínio a quinta parte e assim demos esta vedoria por bem feita, e acabada a beneplácito de todos em fé de verdade nós assinamos hoje dia mês e ano ut supra. Ass. Frei Joaquim de S. Bento=José Soares Pereira=Manuel dos Santos=a rogo da caseira, e como louvado Joaquim Ferreira de Sousa=de Manuel de Sá uma cruz=e não se continha mais na dita vedoria e apegação, que eu tabelião tresladei aqui bem fielmente e a ela em todo e por tudo me reporte, que fica no Cartório do dito Mosteiro. E logo por ele dito Muito Reverendo Padre Dom Abade Prior, e mais religiosos foi dito em seu nome e do dito seu Mosteiro que eles emprazavam e com efeito logo emprazaram as ditas terras declaradas na vedoria a este dito caseiro e sua mulher em primeira e segunda vida e para um filho, ou filha de entre ambos em terceira vida, e não tendo filhos poderá quem deles mais viver nomear em suas vidas ou à hora da sua morte outra qualquer pessoa, e nesta parte se não deva atender ao prazo e antes muito que faz este Prazo de livre nomeação, quando visto o Prazo Primordial, que se acha no Livro Setenta e Três a Folhas Duzentas e Vinte, é de pacto e providência e assim

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Antiga medida linear equivalente a 1,1 metros.

disseram eles Reverendos Padres que nos termos do Prazo Primordial lhe faziam este com todas as condições, clausulas, obrigações, penas e desaforamentos seguintes e de outro modo não. Item, primeiramente que pagará ele cabeceiro e vidas após ele todos a renda declarada na vedoria, que é ao todo e concretamente trinta reis em dinheiro, de pão meado tanto milho e o mais centeio dois alqueires, a qual renda dará ele cabeceiro e vidas após ele à sua conta e risco no … do dito Mosteiro por dia de S. Miguel de Setembro, tudo bom de receber, e o pão medido pela rasa velha do dito Mosteiro, e quando o não tragam no tempo acima dito, pagarão pelos preços do Mosteiro e que neste se tiverem gasto, sendo a escolha eles senhorios. Item, que pagarão de Lutuosa por falecimento de cada vida outro tanto como a renda de um ano, a qual Lutuosa trará dentro de um mês a este Mosteiro a pessoa e vida que suceder neste Prazo, e com o título por onde suceder e a pagará ainda que não fique herdeira da vida que se acabou, sob pena de perder este prazo, e todo o direito que nele tem. Item, que não poderá dar, nem dotar, nem vender, nem outro algum partido fazer de todo ou parte deste Prazo, sem a expressa licença deles Reverendos Senhorios, sob pena de o perderem, e de tudo o que venderem com suas licenças lhe pagarão de Laudémio e Domínio a quinta parte de todas e quaisquer vendas que fizerem ainda que sejam … troca com terras do mesmo casal ou de outro senhor ou doação feita em satisfação de serviços e boas obras de preço estimável ou outro qualquer contrato, em que haja de pagar dinheiro ainda que seja entre pais e filhos e não poderá vender sem primeiro apresentarem ao Mosteiro e fazerem a eles Reverendos Padres sabedores se tanto por tanto querem ou para si ou para dar a quem quiserem, e não o querendo Reverendos Senhorios, poderão então vender com sua licença a quem lhes parecer. Item, que pagarão mais de passagem d’El-Rei vinte reis e do Príncipe ou Infante dez reis que passarem e sendo lançadas dizimas ao Mosteiro pelo Pontífice ou Reis Nossos Senhores pagarão por cada dizima vinte reis tudo posto no dito Mosteiro. Item, que este Prazo nunca prejudicará a eles Senhorias para poderem cobrar as suas rendas, Lutosas ou Domínios ou outras quaisquer coisas que se lhe fiquem devendo antes deste Prazo, e faltando estes caseiros com a dita renda, Lutosa ou Domínio, outros quaisquer direitos que se lhe houverem poderem eles Senhorios tudo cobrar pelos casados, ou colonos, ou outras quaisquer pessoas que acharem nas ditas propriedades em ausência deles caseiros. Item, que não pagando pelos dias de S. Miguel de Setembro acima declarado cada ano, ou dentro de um mês que mais lhe é dado para se aparelharem com elas, pagarão por cada dias à pessoa que andar na arrecadação das rendas, Lutosas ou Domínios, ou outras quaisquer coisas tecentes a este Prazo sendo de pé dois tostões e sendo de cavalo um cruzado que se lhe encorpora como renda neste novo contrato de emprazamento, e não pagando as rendas dois anos ficarão … e perderão este Prazo, e também o direito que a ele tiverem. Item, qualquer consorte deste prazo pagará à cabeça o que por justa rata lhe tocar para estas inteiras ao Mosteiro da sobredita renda. Item, que poderão eles caseiros ser executados via executivo assim como são os lavradores da Fazenda Real conforme o privilégio que os Senhores Reis tem concedido à Congregação de S. Bento a qual aqui se não lança para evitar gastos aos caseiros. Item, que não poderão cortar árvores do Prazo para dar nem vender senão para reparo das ditas propriedades e o Mosteiro poderá mandar cortar quando as houver mister sem eles caseiros lho poderem impedir, nem levar nada por elas, e por cada uma porão duas. Item, que agasalharão aos religiosos, familiares e criados do Mosteiro quando por suas portas passarem e serão gratos e muito obedientes ao Mosteiro e Padres dele servindo-os com suas pessoas, bois, carros e cavalgaduras quando as houverem mister2 sob pena de perderem este emprazamento, como também o perderão fazendo … ou Foro das ditas terras a outras pessoas, Igrejas ou lugar Pio, confrarias, ou hospital, e também debaixo da mesma pena não procurarão ou poderão aceitar procurações contra o dito Mosteiro e Padres dele reconhecendo-os em tudo por seus directos Senhorios.Item, que a nomeação da segunda e terceira vida será feita por tabelião público em Livro de Notas, e não o sendo não valerá, nem em testamento nuncupativo3. Item, havendo dúvidas, ou mandas sobre as rendas, Lutosas ou Domínios, ou outras quaisquer coisas tocantes a este Prazo poderão eles Senhorios mandar citar e obrigar a eles emprazantes, ouvidas após eles por diante, o Juiz do dito seu Couto de Pendorada, ou Juiz de Fora da cidade do Porto, ou Corregedor do Cível e comarca delas, Conservador ou Corregedor ou Juiz de Fora da cidade de Coimbra, ou Corregedor do Cível da Corte da cidade de Lisboa, ou outras quaisquer justiças eclesiásticas ou seculares onde eles Reverendos Senhorios os obrigar quiserem, e sendo assim citados serão obrigados no dito Juízo, ou Juízes, para onde citados forem e poderão ser citados, requeridos ou penhorados pelos Moços do Recibo do dito Mosteiro e Porteiros do dito Couto de Pendurada e os penhores trazidos 2 3

Incumbência ou disso houver necessidade. Feito de viva voz, oral.

a Foral do dito Couto para nele serem arrematados sem eles caseiros se poderem chamar ao Juiz, nem a Juízes de seu Foro, nem se poderão chamar forçados, nem de bulhados, nem sofrerão os penhores; e logo por ele dito caseiro e sua mulher, e consorte que presentes estavam foi dito no seu nome, e das vidas após eles, que aceitavam este contrato de emprazamento com todas as penas, clausulas, condições, obrigações e desaforamentos conteúdos nele e na forma dele se desaforarão renunciando como logo renunciarão a todos os Juízos, justiças e Juízes de seu Foro em todas e quaisquer liberdades, Leis e privilégios que em seu favor forem e tempo e férias gerais … e à Lei que diz que à geral renúncia não valha, e tudo renunciava … e se obrigara a responder diante as justiças sobreditas e que queriam ser citados, requeridos e penhorados pelos Moços do Recibos e Porteiros do dito Couto, e por eles executados na forma declarada havendo de ser citados os que viam ser em seu nome pelo Porteiro que então servisse no dito Couto de Pendurada e que sendo-lhe assim feita valesse como se fora feita nas pessoas deles caseiros, e vidas após deles e que por ela se processava até a final sentença que esta se executasse na sua pessoa e bens; porque isto queria guardar e cumprir inteiramente todas as condições e obrigações deste prazo como nele se contém, para o que empenharam todos os seus bens móveis e de raiz, e especialmente as propriedades aqui emprazadas, e o direito que nelas tinham e faltando a elas no parte ou em todo queriam que isto lhe não valesse; e ele Muito Reverendo Padre Dom Abade, Prior, e mais Padres no seu nome, e do dito seu Mosteiro disseram se obrigaram a não irem contra este contrato de emprazamento durante as vidas dele cumprindo elas inteiramente com todas as obrigações, e condições deste Prazo, o qual Prazo lhe faziam assim e da maneira que pertencia ao dito Mosteiro com todas suas águas, matos e montados, e serventias e entradas novas e antigas tudo de monte em fonte, rôto e por romper e eles emprazantes povoarão e farão povoar, e cultivar fazendo nele todas as bem feitorias necessárias de modo que melhores e não piores e desta maneira com todas estas condições, obrigações, desaforamentos o outorgaram e aceitaram de parte a parte, e se obrigarão a tudo cumprir, e guardar inteiramente como nele se contém e eu Tabelião como pessoa pública estipulante e aceitante tudo estipulei, e aceitei no meu nome, e das testemunhas presentes e ausentes, a quem toca, e pode tocar digo no meu nome, e das partes presentes e ausentes a quem toca e pode tocar, e mandaram a mim Tabelião fazer este público instrumento neste meu Livro de Notas, e dele dar traslado para o dito Mosteiro e outro para ele emprazante tudo à custa dele caseiro e assim mais a factura do Prazo, e assinatura dele, dias de vedoria e gastos dela, e assinaram depois de tudo lhe ser lido como as testemunhas que a tudo foram presentes José Moreira familiar do mesmo Mosteiro que o assinou a rogo da caseira por ser mulher e não saber escrever lho pedir e rogar sendo mais testemunhas presentes José Ossoxado e Manuel José da Costa familiares deste mesmo Mosteiro e de mim conhecidos que aqui assinaram com os outorgantes e comigo Manuel José de Pinho Vieira tabelião que o escrevi e assinei. Ass: Manuel José de Pinho Vieira; Frei Francisco de S. Bento, Dom Abade Donatário; Frei António do Rosário, Prior; Frei Rodrigo dos Serafins; Frei António do Rosário Batista; Frei Bento de Santa Bárbara; Frei António de Santa Quitéria; Frei Luís dos Serafins; José Soares Pereira; Manuel dos Santos; a rogo José Moreira; José Ossoxado; Manuel José da Costa. E não se continha mais na dita escritura de emprazamento que eu sobredito Tabelião Manuel José de Pinho Vieira aqui fiz tresladar e tresladei bem e fielmente do próprio meu Livro de Notas a que me reporto em meu Cartório. E por ser verdade aqui me assino de meus sinais públicos ... do que cruzei Manuel José Pinho Vieira tabelião que subscrevi e assinei» Árvores

Três gerações de descendentes e ascendentes de José Soares Pereira e Maria Angélica 1

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Descendentes e ascendentes de Maria Elvira filha de José Pereira Soares David, terceiro neto de José Soares Pereira e Maria Angélica 1

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