Desenvolvimento de políticas públicas e feminismo: refletindo sobre igualdade e anti-discriminação enquanto preceitos constitucionais / Development of public policy and feminism: Reflecting on equality and anti-discrimination as constitutional precepts

June 20, 2017 | Autor: Veyzon Muniz | Categoria: Constitutional Law, Human Rights
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Desenvolvimento de políticas públicas e feminismo: refletindo sobre igualdade e anti-discriminação enquanto preceitos constitucionais – Por Veyzon Campos Muniz Colunas e Artigos

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Por Veyzon Campos Muniz – 27/07/2015 Simone de Beauvoir, filósofa francesa, foi enfática ao referir: “ninguém nasce mulher: torna-se mulher”. Percebemos dessa afirmação que a construção do ser feminino pode e deve importar, para além do indivíduo, para o todo social. Todavia, quando pensamos no Estado, pensamos, não raro, em uma instituição abstrata e despersonalizada. Quando, em verdade, a figura estatal se presta à realização de inúmeras atividades com repercussões concretas em nossa esfera pessoal. Nesse sentido, a concepção de políticas públicas, como proposta estatal de resolução para situações-problema da realidade social, nos ajuda a responder por que determinadas perspectivas são imprescindíveis em sua elaboração e implementação.

A inclusão de certa questão na agenda governamental deve, assim, adotar uma metodologia que cumpra a função essencial de concretizar os direitos fundamentais de seus destinatários. O gestor público, quando do planejamento de políticas públicas, tem assim o compromisso de observar a cidadania e a dignidade da pessoa humana, enquanto fundamentos do Estado Democrático de Direito, com forte no artigo 1º da Constituição Federal. Se de um lado a ideia de dignidade humana confere consciência ao ser humano de seu próprio valor ontológico, de outro, a cidadania o informa acerca de sua capacidade de participar de decisões políticas. Com efeito, políticas públicas nada mais são do que consequências práticas de tomadas de decisão política. Destarte, guiar-se por uma perspectiva feminista e antirracista, quando da realização de escolhas públicas, revela-se fundamental para a efetividade do aprimoramento das relações de gênero e da erradicação de atos discriminatórios na sociedade. Assevera-se, nesse particular, que, mesmo existindo discricionariedade, isto é, a garantia de uma avaliação de conveniência e oportunidade, nessas escolhas, as políticas públicas estão subordinadas aos objetivos republicanos fundamentais do país, sobremaneira, à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, nos termos do artigo 3º da nossa Carta Política. Outrossim, estando o direito à igualdade também constitucionalmente previsto (artigo 5º), fica nítido que formular políticas públicas com base em ideologias igualitárias é uma garantia que não abre brechas a objeções com base em argumentos jurídicos. Textualmente está posto que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Assim, ao se pensar em políticas públicas cujas destinatárias são mulheres ignorando uma abordagem feminista e antirracista se incorreria em grave erro, qual seja: a afronta a esse paradigma igualitário. Como bem referiu o dramaturgo britânico Oscar Wild: “a história da mulher é a história da pior tirania que o mundo conheceu, a tirania do mais fraco sobre o mais forte”. Assim, no processo de evolução cultural e civilizatória, são iniciativas que permitem aos destinatários participarem efetivamente da construção política que afastam ideologias tirânicas, indo-se ao encontro da democracia e do empoderamento – ora compreendido como a auto-percepção acerca da condição enquanto sujeito de direitos. Assevera-se, nesses termos, que somente através de políticas públicas de caráter feminista e antirracista que a história muda e tal empoderamento passa a ser possível de fato. Por conseguinte, entendendo feminismo e antirracismo como teses defensivas de concepções igualitárias, respectivamente, no campo dos gêneros e sexos e das etnias e cores, advoga-se por sua contaminação nas políticas públicas para as mulheres, mas também para a integralidade da sociedade. Afinal, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é, expressamente, um objetivo fundamental, com sede constitucional. Salvo engano, tal edificação só se torna realidade a partir de pautas estatais voltadas para o bem-comum e, essencialmente, incompatíveis com doutrinas e discursos segregatórios.

Veyzon Campos Muniz é Doutorando junto ao Programa de Doutoramento em Direito Público – Estado Social, Constituição e Pobreza do Instituto Jurídico da Universidade de Coimbra (Portugal); Mestre em Direito e bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUCRS; Especialista em Direito Tributário pela UNIP e em Direito Público pela UCS/ESMAFE-RS; Pesquisador-líder do GTAX Grupo de Pesquisas Avançadas em Direito Tributário da PUCRS/CNPq; Advogado; Técnico na Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Imagem Ilustrativa do Post: Infinite Wonder Woman // Foto de: JD Hancock // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/jdhancock/7038452711 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode

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