Desvirtuamento do estágio: do extracurricular ao não obrigatório

July 3, 2017 | Autor: Maria Diniz | Categoria: Estágio, Treinamento, Administraçã de Recursos Humanos
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Desvirtuamento do estágio: do extracurricular ao não obrigatório

Dra. Maria da Guia Diniz

RESUMO

O desvirtuamento da lei de estágio por parte das empresas, que resultou na intervenção de várias IES pelo Ministério Público do Trabalho, motivou o desenvolvimento deste trabalho que buscou alcançar o seguinte objetivo: investigar a percepção de pessoas ligadas ao problema do estágio, tendo em vista a composição de um quadro que reúna informações relativas a dois momentos: o antes e o depois da nova lei. Trata-se de uma pesquisa qualitativa iniciada antes da promulgação da lei nº 11788, cujo levantamento dos dados foi feito por meio de material científico publicado em periódicos ou apresentado em congressos, livros, notícias, além da opinião de alguns entrevistados. Teve respaldo na legislação do estágio – a nova lei e a anterior - e os resultados, sob o rótulo de desvirtuamento do estágio, confirmam as distorções apontadas pela literatura e pelos entrevistados. Devido à nova lei, o aluno teve seu direito de estagiar reduzido devido à baixa oferta de vagas nas empresas, por conta do aumento de custo que o novo modelo de estágio pode acarretar. Com a nova lei perdeu força o Ministério Público do Trabalho que vinha combatendo a fraude, resultando, daí que a substituição do empregado pelo estagiário torna-se mais efetiva porque, ao assumir os custos do estágio, a empresa sentir-se-á à vontade para exigir mais do estagiário e a fraude poderá continuar.

Palavras-chave: Desvirtuamento do estágio. Ganhos com a nova lei. Perdas com a nova lei.

1 Introdução

É inegável que as organizações da atualidade estão enfrentando transformações geradas pela situação da economia global, pelo avanço tecnológico e pela rapidez das comunicações, o que lhes impõe novas formas de gerir seus negócios, sobretudo quanto ao relacionamento com sua força de trabalho, com clientes, fornecedores e com a comunidade para quem elas existem. Este quadro lhes impõe a presença de um gestor que focalize sua atenção no estabelecimento de relações em um dinâmico e complexo mundo, do qual ela faz parte. Nesse contexto, também estão inseridas as Universidades e outras Instituições Educacionais de Nível Superior (IES), responsáveis pela preparação das competências exigidas pelo mercado. A título de reforço, chama-se Michel, citado por Crespin et al. (1995) o qual destaca que o trabalho conjunto entre a Universidade e a empresa precisa ser incentivado e promovido, especialmente no que tange aos estágios para acadêmicos, com a intenção de desenvolver uma identidade técnico-científica capaz de suprir as expectativas e demandas da sociedade. Entra aqui o estágio que, visto sob o aspecto legal ou acadêmico, se espera dele a complementação prática necessária à formação do aluno. No encontro empresa-escola deve acontecer uma troca de vantagens: a empresa oferece a oportunidade de aplicação dos conhecimentos teóricos adquiridos pelo aluno em sala de aula, enquanto o estagiário fornece à empresa as informações básicas para a sua modernidade, das quais ela tanto necessita se quiser, assim, ser entendida. Abordado acerca do estágio extracurricular, o Professor Peres1 achou por bem expressar seu pensamento sob dois enfoques: no primeiro, ele defende a existência desse tipo de estágio por constituir uma oportunidade a mais que o aluno tem para conviver com o meio profissional e, ao fazê-lo, vai conviver com tarefas, atribuições, equipamentos, pessoas, vai conhecer pessoas do mesmo nível e de nível hierárquico superior e vai se tornar conhecido dentro de determinado meio, entidade ou instituição. Considera ser correto a IES oferecer, na parte acadêmica, uma compensação porque, ao conseguir esse estágio, o aluno não estará ganhando dinheiro e sim, se esforçando para trabalhar, para aprender mais. Nessa compensação, o estágio extracurricular poderá ser computado nas atividades complementares ou no “estágio curricular propriamente 1

Dr. José Augusto Peres, Assessor Pedagógico de Instituições de Ensino Superior, na Paraíba.

dito”, numa relação, não exatamente paritária, em ambos os casos. No segundo enfoque, dada a grande oferta de cursos e, por conseguinte, à dificuldade das IES para encontrarem campos de estágio, se o aluno por sua própria iniciativa, por seus relacionamentos e pelas circunstâncias que a instituição não tem e ele as tem, então, nada mais justo que ele se aproveite disso e conquiste um lugar para estagiar, extracurricularmente. Os fatos têm revelado a existência de desvirtuamento da lei em relação a esta prática acadêmica, utilizada de forma incorreta pelas empresas: exploração do estagiário, fraude ou outra denominação de conteúdo similar. Dessa situação resultou a intervenção pelo Ministério Público do Trabalho nas instituições de ensino superior do país, no que tange à execução dos estágios extracurriculares. A referida intervenção foi interrompida com a promulgação da lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Estes fatos orientaram a definição do problema desta pesquisa, assim expresso: Até que ponto a aplicação da nova lei do estágio coibiu seu desvirtuamento no que concerne ao estágio não obrigatório? A busca pela resposta a este questionamento conduziu ao delineamento do objetivo desta pesquisa, que se encerra no seguinte: investigar a percepção de pessoas ligadas ao problema do estágio, tendo em vista a composição de um quadro que reúna informações relativas a dois momentos: o antes e o depois da nova lei. O levantamento das informações aqui tratadas foi feito por meio de material científico publicado em periódicos ou apresentado em congressos, livros, notícias e teve início antes da promulgação da nova lei. Com o intuito de levantar a percepção, opinião e sugestão de pessoas cujo conhecimento e função exercida em uma IES as ligavam à temática em estudo, foram, intencionalmente, entrevistados os profissionais: Especialista Margareth Raposo Eulálio e Dr. José Augusto Peres, Assessores Jurídico e Pedagógico da IES; Mestre Sérgio Cabral dos Reis, Juiz do Trabalho e Professor de um Curso de Direito. A análise dos dados recebeu o tratamento de pesquisa qualitativa.

2 Percepção do estágio em função da literatura

A abordagem bibliográfica torna-se imprescindível a este trabalho, haja vista a necessidade de conceituar estágio, apresentar suas características distintivas, sua finalidade, além de focalizar outros aspectos complementares das informações aqui trabalhadas.

2.1 Conceituação de estágio sob o aspecto legal

2.1.1 O estágio conforme a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982. O decreto nº 87.497, através de seu artigo 2º, define o estágio curricular como um conjunto de atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação de instituição de ensino (BRASIL, 1977). Além do que define o artigo segundo, outros aspectos que compõem seu conteúdo (BRASIL, 1977) estão, sumariamente, apresentados, a seguir: a) Assume

caráter

didático

pedagógico,

tornando-se

uma

atividade

de

responsabilidade da instituição de ensino, a quem compete decidir, regulamentar a matéria e promover sua execução e gestão; b) Conta com a participação de pessoas jurídicas de direito público e privado sob o amparo de instrumento jurídico (Termo de Compromisso), periodicamente reexaminado, onde são acordadas - entre o aluno e a empresa, com a interveniência da instituição de ensino - as condições de realização do estágio; c) Determina a inexistência de vínculo empregatício de qualquer natureza e de taxa adicional para sua obtenção e realização; d) Permite a intermediação de agentes de integração, públicos e privados, que se encarregarão do recrutamento, seleção e de outros serviços administrativos; e) Determina a obrigatoriedade do seguro de acidentes pessoais em favor do estudante. Nestes dois documentos (Lei 6.494/77 e Decreto 87.497/82) está contida a intenção explícita de aproximar o estudante do mercado de trabalho, como complemento para a sua formação.

2.1.2 O estágio conforme a Lei nº 11.788, de 25.09.2008 , a nova lei

Publicada em setembro de 2008, a lei nº 11.788 trouxe alterações ao modelo estabelecido pela lei nº 6.494, que até então dava amparo à prática do estágio. Nos dois documentos, o estágio é definido no projeto pedagógico do curso como pré-requisito

para aprovação e obtenção do grau de licenciatura, bacharelado ou tecnólogo, conforme o curso. Embora dê nova forma à linguagem, a nova lei mantém o caráter didático pedagógico e as mesmas características, procurando delimitar regras para o bom funcionamento do estágio, dentro das normas e com licitude condizente ao Estado de Direito (ALVES et al., 2014). Define, em seu artigo 1º: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Comparada à lei anterior, são as seguintes, as principais alterações: a) A carga horária limita-se a seis horas diárias/trinta horas semanais; b) Os estagiários terão direito às férias remuneradas - trinta dias - após doze meses de estágio na mesma empresa; c) O tempo máximo de estágio na mesma empresa é de dois anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência; d) A remuneração e a concessão do vale-transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios; e) Os profissionais liberais com registros nos seus respectivos órgãos de classe poderão contratar estagiários; f) A obrigatoriedade da contratação de Seguro de Acidentes Pessoais com apólice constante do Contrato de Estágio seja compatível com os valores de mercado. g) A segurança de que 10% das vagas oferecidas pela empresa concedente do estágio sejam destinadas às pessoas com necessidades especiais.

2.2. Conceituação de estágio à luz da literatura

Uma busca na literatura possibilitou, por meio do entendimento dos autores pesquisados, identificar os fatores que permitiram caracterizar o estágio, quais sejam: Seu significado, de acordo com o dicionário de Aurélio, liga-se ao aprendizado, exercício, prática, tirocínio, com evidência para os aspectos: propedêutico (situação transitória de preparação), temporal (cada uma das etapas nas quais se realiza determinado trabalho) e finalístico (aprendizado de especialização). É visto como uma

forma de integração da teoria à prática, de aplicação de conhecimentos na realidade cotidiana, quando os problemas identificados na organização não estão mais compartimentados (OLETO, 1995); Enquanto proposta pedagógica, educativa, é concebido por Ramos (1989) como um ato inauguratório de uma vida profissional, o qual focaliza a formação integral do estudante, vista num “continum” que se estenderia, desde a área acadêmica intelectual - capacidades, atitudes, transmissão de conhecimentos e aquisição de habilidades - até ao treinamento profissional desenvolvimento de habilidades específicas, acumulação de vivências e aplicação de conhecimentos a problemas administrativos reais (RAMOS, 1989). É um marco de transição entre a escola e a vida profissional o que gera, para o aluno, a oportunidade de aprofundamento no tema de seu interesse e na aquisição da qualificação que o distinga como profissional (FONTESDOSABER, s/d); Consiste em um útil diferencial para a obtenção de um emprego (TREVISAN e WITTMANN, 2002); Como procedimento didático-pedagógico é atividade de grande interesse para o aluno na medida em que proporciona a oportunidade de aprendizagem social, profissional e cultural, a partir da vivência desse aluno em situações reais de trabalho (FAIP, s/d); É uma das formas, amplamente difundida, para aproximar a teoria da prática (...) indispensável em cursos de caráter aplicado, como no caso da Administração, onde o acadêmico participa e interage com o ambiente diário das organizações (ROESCH, 1996); Segundo Buriolla (2011) o estágio é concebido como campo de treinamento, oferendo ao estudante uma oportunidade de adquirir experiência e segurança na carreira profissional escolhida, em um período de transição entre o ambiente escolar e o ambiente de trabalho. Consiste, pois, em uma oportunidade de experiência prática, possibilitando uma análise crítico-avaliativa de situações concretas de trabalho a fim de que, com a utilização dos conhecimentos, habilidades e do instrumental profissional adquiridos no transcorrer do curso, o aluno possa desenvolver capacidades indispensáveis ao exercício das responsabilidades e missões de um futuro administrador, aberto para mudanças e transformações (RAMOS,1989). Finalmente, pensar o estágio como parte de um processo amplo de formação significa concebê-lo como elemento articulador desta formação, que tem nas disciplinas que compõem o currículo do curso um dos subsídios para sua efetivação (CANOPF et al., 2007). O estágio tem por finalidade oferecer condições efetivas para uma real aproximação dos alunos e, através deles, da escola com a realidade profissional, além

de um contato com a sociedade de forma reflexiva (BAÊTA, 1991) e, sob o ponto de vista de CANOPF et al. (2007), a finalidade do estágio vai além da aplicação imediata de técnicas aprendidas na teoria, pois a prática implica superar o fazer e remete a uma reflexão que enriquece a teoria que serviu de base para tal. Sua importância, conforme Almeida et al. (s/d) está ligada à formação de competências, à possibilidade de inserção do estagiário no mercado de trabalho, ao contato com uma cultura organizacional, ao desenvolvimento da ética profissional, à inserção em ambiente de colaboração, pela troca de experiência com outros profissionais, ao estímulo e reflexão crítica, pela ampliação de perspectivas profissionais.

Os efeitos do estágio podem ser elucidados no discurso de Lima e Olivo (2007) que, ao focalizar o estágio sob a égide da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (BRASIL, 1996) assinalam uma contribuição marcada pelo desenvolvimento do espírito científico e o exercício do pensamento reflexivo dos estudantes. Como matéria componente do currículo dos cursos, o estágio proporciona outros benefícios, como: o amadurecimento metodológico de orientadores, as articulações horizontais e verticais entre conteúdos e o favorecimento para inserção dos egressos no mercado de trabalho. Considerando que a legislação atribui às instituições de ensino sua estruturação e operacionalização de acordo com as especificidades dos cursos, o estágio pode apresentar diferentes formas e resultados que dependem da concepção teórico-prática presente no processo de ensino-aprendizagem de cada curso (CANOPF et al., 2007). Roesch (2005), cuja atenção se volta para o estágio em Administração, defende que ele representa uma oportunidade para refletir, sistematizar e testar conhecimentos relativos ao gerenciamento e outros instrumentos apreendidos durante o curso. Permite, ainda, enriquecer os conceitos a partir da observação e experiência do estagiário, contribuindo, também, para o desempenho das organizações concessoras do estágio.

2.3 O estágio, o aprendiz e a relação de emprego

O estágio é um instituto que em regra não gera vínculo empregatício (ALVES et.al., 2014), mas possui todos os requisitos pertinentes à relação de emprego. Este fato contribui para que as organizações o utilizem como forma de obtenção de mão de obra de baixo custo, para desenvolver atividades que, em sua maioria, não possuem quaisquer relações com o conteúdo acadêmico.

O estagiário, por sua vez, não se confunde com a figura do jovem aprendiz. Este, segundo define o Ministério do Trabalho e Emprego (art.428 da CLT), recebe uma formação técnico-profissional metódica que o permite aprender uma profissão e obter experiência como trabalhador (ALVES et.al., 2014).

2.4 O estágio e a formação de competências O conceito de competência, na linguagem popular, significa a “capacidade de fazer algo bem feito”. À luz da literatura, conforme elenca Diniz (2011), este conceito aborda aspectos distintos dos quais podem ser retiradas expressões-chave como estas: formação escolar, saberes em função das exigências do mercado, aplicação dos saberes à prática, conhecimentos, habilidades e comportamentos do indivíduo, saber mobilizar conhecimentos e qualidades, responsabilidade e comprometimento do empregado, transferência de conhecimentos, desempenho de funções especializadas no contexto de trabalho que, ao focalizar o pensamento de vários autores, somam os diversos aspectos geradores do mesmo. Em outras palavras, são “os saberes (fazer, ser e agir) ou conjunto de conhecimentos”, “a capacidade de ação e de comportamentos estruturados em função de um fim”, “a responsabilidade e o comprometimento do empregado”; “a inteligência e capacidade de aprendizagem”, “a capacidade de transferência, de aprendizagem e de adaptação” que constituem os enfoques diferenciados geradores da dificuldade de se conceituar competência, conforme ressaltam Nakayama e Azevedo (2003). É possível que, com sua aplicação e utilização nas várias áreas do saber e concebido sob diversos pontos de vista, se possa encontrar um ponto convergente, traduzido em parte na definição de Nakayama e Azevedo (2003): desempenho com eficiência, eficácia e efetividade das funções especializadas no contexto de trabalho, gerado à luz dos objetivos empresariais, cujo enfoque centra-se nos indivíduos munidos dos saberes. À luz da Administração, competência consiste na integração e coordenação de um conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que, na sua manifestação, produzem uma atuação diferenciada (QUEIROZ, 2009). Neste campo, o conceito de competência envolve um sistema, uma organização estruturada, uma combinação de elementos (VIEIRA e LUZ, 2003), além do aspecto de indicador no processo de gerir as pessoas e capacidade relacionada à competitividade das empresas (DIAS et al., 2008).

O estágio, como um mecanismo legal que possibilita a inserção ativa do aluno no mercado de trabalho, pode ser o primeiro passo do profissional neste sentido. Contribui para gerar no acadêmico o desenvolvimento das habilidades, competências individuais e atitudes, tornando-o mais responsável e comprometido com sua carreira. (MACHINESKI et al, 2011). De forma mais específica, o estágio pode propiciar no estagiário a geração de competências técnico-funcionais, comportamentais, éticas e políticas. Nesse sentido, de acordo com Murari e Helal (s/d) o estudante deve estar atento às seguintes exigências do mercado: a) Que o profissional seja capaz de trabalhar de forma cooperada, criativa e flexível, tendo iniciativa para antever e resolver problemas, em diferentes contextos organizacionais e sociais; b) Que o profissional seja capaz de compreender de forma sistêmica, integrada e estratégica o ambiente administrativo e seu entorno; c) Que o profissional seja capaz de querer aprender com as situações reais e agir de maneira a mobilizar, integrar, transferir conhecimentos, recursos e habilidades, que agreguem valor econômico à organização e valor social a si próprio. d) Que o profissional seja capaz de procurar atender a interesses interpessoais e institucionais e, selecionar procedimentos que privilegiem formas de atuação em prol de objetivos comuns. Dessa forma, o estágio pode ser analisado e compreendido como uma prática educativa que se desenvolve por meio de um fato social e perpetua no discente competências profissionais, sendo um elo entre a práxis pedagógica e o mundo empresarial (MURARI e HELAL, s/d). Sob o título “O estágio e a formação de competências profissionais em estudantes de administração”, Murari e Helal (2009) desenvolveram um estudo de caso no qual analisaram como a prática do estágio está relacionada à formação de competências profissionais de alunos do curso de Administração, de uma IES privada em Belo Horizonte - MG. Para tanto, usaram o modelo de Paiva e Melo (2008) que, focalizando quatro atores sociais envolvidos na formação de competências profissionais (instituições de ensino, estado, instituições coletivas e organizações) e um núcleo central formado pelas competências: intelectual, técnico-funcional, comportamental, ética e política. No referido estudo foram analisados dados relacionados ao conceito de formação de competências profissionais por meio da prática do estágio. Os resultados mostraram que a IES acredita que seu papel é formar

competências profissionais, essencialmente, as intelectuais. Quanto às organizações entrevistadas, acreditam que as competências técnico-funcionais são ensinadas diretamente aos estagiários no ambiente de trabalho. Demandam também, dos estagiários, a presença de competências comportamentais, éticas e políticas. Daí, os autores concluíram que o estágio (em Administração), é um mecanismo que permite a formação de competências profissionais, e contribui, de maneira significativa, para a inserção do aluno no mercado de trabalho. Com o objetivo de investigar o vínculo dos estagiários com as organizações concedentes de estágio, com base no comprometimento organizacional, Ribeiro e Tolfo (2011)

desenvolveram

uma

pesquisa

intitulada

“Estagiários,

vínculos

e

comprometimento com as organizações concedentes de estágio”, cujos resultados revelaram que os estagiários se mantêm nas organizações de estágio por razões instrumentais como a possibilidade de remuneração e efetivação, o trabalho em ambientes agradáveis e o conhecimento adquirido. Cumprem as normas e realizam as atividades solicitadas para retribuir o que a organização fez ou faz por eles.

2.5 Estágio não obrigatório

O estágio não obrigatório, conhecido como estágio extracurricular está definido pelo parágrafo segundo, do artigo segundo, da lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, da seguinte forma: É aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. Tal como o estágio obrigatório, está regulamentado pela referida lei que define os direitos e deveres dos estagiários. Deve ser celebrado com estudante de idade igual ou superior a 16 anos, mediante termo de compromisso firmado pelo estagiário, pela parte cedente e pela instituição de ensino, por um período não superior a dois anos, exceto em casos de portadores de necessidades especiais. Fornece ao estudante domínio das atividades que lhe serão exigidas ao desempenhar a futura profissão, e não somente o conhecimento teórico que lhe é transmitido em sala de aula (ALVES, et al., 2014). Dessa forma, o estudante aplica na prática o que fora aprendido na instituição de ensino, aproximando-se de sua profissão (PORTO, 2012). Ao estagiário, na hipótese do estágio não obrigatório, será concedida, compulsoriamente, bolsa-auxílio (ou outra forma de contraprestação acordada), auxílio-

transporte e o amparo do seguro contra acidentes no trabalho. Ainda, lhe é assegurado, com contrato igual ou superior a um ano, direito de recesso de 30 dias remunerado ou proporcional, se o tempo do estágio for inferior a um ano.

2.5.1 Estágio não obrigatório: o que mostram as pesquisas a) Pesquisa de CERETTA et al.: “Estágio extracurricular e seus reflexos na formação do administrador” (2008): Universidade Federal de Santa Maria Realizada, em 1996, junto aos alunos do curso de administração que cursavam pelo menos seu primeiro semestre letivo e que realizavam ou já tinham concluído o estágio extracurricular, seus resultados levaram os autores a concluírem, em síntese, o seguinte: - A grande maioria dos estágios acontece no setor bancário, cujas atividades desenvolvidas requerem apenas habilidades operacionais, burocráticas e repetitivas, sem qualquer influência para o desenvolvimento gerencial dos futuros profissionais da área; - A motivação dos alunos pelo estágio extracurricular tem respaldo na busca pelo desenvolvimento profissional (56%) e/ou pela bolsa-auxílio (50%); - No que se refere às atividades didáticas, não recebem qualquer orientação e acompanhamento por parte dos professores e, com a redução do tempo dedicado ao estudo, sentem uma queda em seu rendimento escolar; - A ausência do planejamento do estágio, de treinamento para o desempenho das tarefas e da possibilidade de efetivação do aluno na empresa, foi observada; - No desempenho do estágio, 44% dos alunos enfrentaram problemas com a chefia e/ou supervisores no que diz respeito à comunicação, autoritarismo e perseguição além de não conseguiram alcançar um bom resultado na execução das tarefas. Os autores concluíram que os resultados apresentados pela pesquisa claramente evidenciam a necessidade de uma reflexão conjunta entre os seus agentes - EmpresaAluno-Escola: não pela validade do estágio extracurricular, mas sim nos moldes em que eles estão sendo desenvolvidos, tendo em vista seu melhor aproveitamento, teórico e empírico (CERETTA et al., 2008); b) Pesquisa de TREVISAN e WITTMANN: “Estágios extracurriculares e a formação de administradores” (2002): Universidade Federal de Santa Maria

Trevisan e Wittmann (2002), com o objetivo de identificar os resultados dos estágios extracurriculares na formação profissional de administradores, da qual, participaram dois grupos de pesquisados: o primeiro foi formado por 82 acadêmicos do curso de administração, que tinham cursado um semestre letivo e que realizaram ou estavam realizando o estágio extracurricular, intermediado pelo CIEE de Santa Maria e o segundo por 152 egressos do mesmo curso, formados entre 1994 e 1999 que realizaram estágios com as mesmas características. Os autores chegaram à conclusão de que os estágios extracurriculares: favoreceram a vivência da realidade empresarial, contribuindo na formação profissional dos pesquisados, cuja maior contribuição reside na aquisição de habilidades humanas pelos estagiários, as quais consistem no desenvolvimento de sua postura ética, crítica, de relacionamento pessoal e grupal e na capacidade de comunicar-se e sentir-se amadurecido; segue essa indicação a aquisição de fatores ligados à habilidade conceitual e, com menor nível de indicação, a aquisição de habilidades técnicas (TREVISAN e WITTMANN, 2002);

c) Pesquisa de Rego e Silva: “Reflexões sobre a prática do estágio supervisionado no curso de administração: limites e possibilidades para o processo de aprendizagem” (2013) Nesta pesquisa os autores analisam o processo de estágio supervisionado no curso de Administração sob a perspectiva da “aprendizagem em ação”. A pesquisa foi realizada em duas instituições de ensino superior no nordeste brasileiro que apresentam formas diferentes de ofertar o estágio supervisionado. Os autores concluíram que, em comum, o estágio está vinculado ao Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e a aprendizagem, não foi percebida como prioridade, já que prevalece a preocupação com o TCC. Quanto ao estágio voluntário, ele emergiu como alternativa para aproveitar melhor essa experiência de aprendizagem como ato educativo e de formação. A aprendizagem em ação contribui propondo ações reais compatíveis com problemas organizacionais. (REGO e SILVA, 2013); d) Pesquisa de Viana et al.: “ O estágio extracurricular na formação profissional: a opinião dos estudantes de fisioterapia” (2012): UNIFOR – Fortaleza (CE), Procurando investigar a opinião dos estudantes de fisioterapia em relação ao estágio extracurricular e a influência dessa prática para sua formação profissional, Viana, et al. (2012) desenvolveram uma pesquisa envolvendo 157 estudantes do curso

de fisioterapia dos quais 39% participaram

do estágio extracurricular. Os autores

chegaram à conclusão de que os alunos que realizaram o estágio extracurricular foram motivados pela necessidade de adquirir experiência e consideraram que este tipo de estágio foi uma ferramenta de aprimoramento para sua formação profissional, pois propiciou o exercício de procedimentos e técnicas mais comuns da atuação do fisioterapeuta (VIANA, et al., 2012); f) Pesquisa de CANTO FILHO, Alberto B. do: “Lei do estágio: impactos culturais e operacionais” (2009) : Universidade Federal do Rio Grande do Sul Neste trabalho, o autor aborda questões relacionadas à implementação da nova lei do estágio: resistência à mudança, necessidade de alocação de recursos para atendimento das exigências estabelecidas e riscos de distorções.

Em seu texto o autor

evidencia que a aprovação da nova lei do estágio foi um grande avanço no que diz respeito a definir os objetivos do estágio e responsabilidades das partes envolvidas, argumentando que a referida regulamentação pode apresentar diferenças das práticas historicamente estabelecidas nas instituições de ensino, o que implica alterações culturais e operacionais e a necessidade de um esforço para adequação à lei. Uma eventual distorção, conforme destaca, é a realização de estágio com o objetivo de financiamento dos estudos, considerando que, nestes casos, a adequação à legislação encontrará uma complexidade maior, pois implicará a suspensão da fonte de renda do estudante. Outro aspecto abordado está relacionado aos percentuais de tempo alocados ao estágio, e seu impacto no desempenho acadêmico e perfil do profissional formado pelo curso. Ressalta o autor que o projeto pedagógico do curso deve prever alocação de tempo para estágio, tempo este que variará de curso para curso, dependendo do perfil profissional desejado (CANTO FILHO, 2009).

2.6 Desvirtuamentos do estágio

Já se fez referência sobre o fato de o estágio não gerar vínculo empregatício, embora possua requisitos que o aproximam - sobretudo o estágio com bolsa-auxílio - da relação de emprego, visto que reúne aqueles caracterizadores desta relação - trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação (PAULA, 2004).

onerosidade e mediante

Esta situação contribui para que as empresas utilizem o estágio como forma de obtenção de mão de obra de baixo custo, para desenvolver atividade fim que não possui quaisquer relações com o conteúdo acadêmico (ALVES et al., 2014). Este fato conduz os autores à inferência de que aquilo que distingue o estágio da relação de emprego convencional é a aplicação da matéria aprendida em âmbito escolar e, desvirtua-se, assim, a finalidade do estágio, que é levar ao estudante o aprendizado prático que lhe será exigido na futura profissão (ALVES et al., 2014). Quais são os abusos das empresas? Abuso, exploração, fraude, ou outra denominação - as empresas passaram a explorar a mão de obra barata ou gratuita do estudante sob o rótulo de estágio. Elas se tornaram senhoras absolutas do estágio, das horas do estagiário, de seus deveres, de sua supervisão, gerenciando-os de acordo com seus próprios interesses, focaliza Peres2. É abuso a utilização de alunos competentes desempenhando tarefas, sem qualquer contribuição à sua formação (EULÁLIO)3. Além do mais os alunos são explorados em sua jornada de trabalho que, geralmente, é extrapolada fazendo com que ele, além do tempo reduzido para o desempenho das tarefas acadêmicas, chegue atrasado à faculdade e muito cansado para acompanhar o andamento da aula. A bolsa-auxílio oferecida pela empresa como contraprestação do serviço prestado, não equivale ao salário que ele deveria receber na condição de empregado, já que ocupa um posto de trabalho.

Outras perdas trabalhistas e

previdenciárias são adicionadas. A maior delas, entretanto, que reside na oportunidade de aquisição do conhecimento prático e da aplicação do saber a fim de que o aluno possa complementar sua formação acadêmica, lhe é negada (EULÁLIO). O discurso de Domingues (2002)4 focalizou essa temática: Neste ponto, as Procuradorias do Trabalho do país, abraçara a campanha de cessar com o desvirtuamento. Os aspectos legais mais significativos estão aqui descritos e, em vários momentos, transcritos. Resumem-se no seguinte: b) (...) se o estágio é da competência e da responsabilidade direta da instituição de ensino é ela quem deve regulamentá-lo sempre tendo em vista o alcance de sua finalidade que é a complementação do ensino teórico com a prática; c) Na formalização do instrumento jurídico - termo de compromisso - entre a instituição de ensino e a empresa, deverão estar previstas todas as condições de

2

Dr. José Augusto Peres, Assessor Pedagógico de uma IES. Assessora Jurídica da IES, acima descrita. 4 DOMINGUES. “Estágio acadêmico” (2002): Procuradora do Trabalho – PRT/2ª Região. 3

realização do estágio e que a empresa concedente do estágio se comprometa a fornecer a experiência prática ao estagiário relacionada, obviamente, ao curso por ele frequentado; d) A instituição de ensino pode recorrer aos serviços dos agentes de integração para identificar as oportunidades de estágio nas empresas, facilitar o ajuste das condições do estágio e manter o cadastro dos estudantes; e) A participação do agente de integração é facultativa e, apesar dela, a instituição de ensino continua responsável pelo direcionamento do estágio e por sua fiscalização; f) A lei refere-se tão somente ao estágio curricular, sem, contudo, mencionar quando este acontece (...) Não importa qual o ano do curso em que o estagiário esteja frequentando, mas sim se o estágio foi organizado e está sendo acompanhado e fiscalizado pela instituição de ensino; g) Se a instituição de ensino não tem condições de sistematizar o estágio não deve, em hipótese alguma, participar do termo de compromisso e, assim sendo, a relação jurídica do estágio não se concretizará e a empresa estará obrigada a contratar o estudante como empregado; h) A remuneração do estágio é facultativa para a empresa, sendo obrigatório, porém, para a empresa ou para a instituição de ensino, o seguro contra acidentes pessoais; i) No que diz respeito à jornada de atividade em estágio, o legislador, apenas, dispôs a respeito da necessidade de existir uma compatibilização entre o horário escolar do estudante e o horário da empresa concedente, não dispondo a respeito de qualquer limite. O artigo 4º do decreto 87.497, deixou a cargo da instituição de ensino o estabelecimento da carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a 1 (um) semestre letivo.

2.6.1 Quando o Ministério Público interviu

Conforme a Procuradora Regional do Trabalho/2ª Região (DOMINGUES, 2002), a atuação do Ministério Público do Trabalho se dá na medida em que tomamos conhecimento de alguma fraude ou de alguma irregularidade na constituição dessa relação jurídica e na defesa da ordem jurídica.

Salienta que, em investigações realizadas no ano de 2001, identificou uma situação preocupante: Grande número das empresas está substituindo sua mão de obra por estagiários, os quais não estão desenvolvendo atividade alguma relacionada com o curso frequentado. Encontramos estudantes de direito e de psicologia trabalhando em telemarketing, estudantes de engenharia como recepcionista. E de quem é a responsabilidade por essa fraude? Sua resposta aponta tanto as instituições de ensino, como as empresas, uma vez que descaracterizada a relação jurídica de estágio nasce em seu lugar uma relação jurídica mercantil (empregatícia) e a instituição de ensino deixa o seu papel de educadora e passa ao de intermediadora de mão de obra (...). A instituição de ensino, no meu entender, é responsável solidariamente por todas as verbas trabalhistas que não foram pagas ao falso estagiário, já que a responsabilidade do estágio é toda dela e, consequentemente, é sua a obrigação de fiscalizar a regularidade dessa relação. Ao assumir o controle apenas do estágio curricular, obrigatório, a instituição de ensino deixa de lado o estágio extracurricular sem reconhecer suas obrigações legais para com o estágio de seus alunos. Só que não existe na Lei 6.494, a figura do estágio extracurricular. Elas formalizam o instrumento jurídico previsto na legislação e rotulam a relação, por vontade própria, de estágio extracurricular e isso não existe no mundo jurídico, esclarece (DOMINGUES, 2002). Diante de tudo isso, resolveu-se, primeiramente, esclarecer o assunto junto às universidades, deixando-as devidamente cientes de suas responsabilidades e obrigações com relação ao estágio de seus alunos, disse a procuradora, passando a assinalar as medidas tomadas, tais como essas: Notificação Recomendatória, Audiências Públicas com as IES e a assinatura de um Protocolo de Intenções, através do qual a instituição de ensino se comprometeria a comparecer em instrumento jurídico de estágio formalizado nos termos da Lei 6.494, observando, como não poderia deixar de ser, todas as suas obrigações discriminadas na referida legislação. O passo seguinte consistiria em investigar se realmente essas instituições estão representando o seu papel nessa relação e cumprindo o compromisso firmado com o Ministério Público (DOMINGUES, 2002). A Procuradora cita a Portaria 219, de 05.06.01, do Ministério Público do Trabalho, a qual, com a finalidade de realizar estudos e apresentar conclusões sobre os programas de estágio, criou uma “Comissão Temática Mista”, composta por membros do Ministério Público do Trabalho e representantes dos agentes de integração (CIEE e IEL), da qual foram produzidas as seguintes recomendações, aos agentes de integração:

- Que os Termos de Compromisso de Estágio em que anuírem contenham a descrição das atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário e que estas tenham correlação direta com a sua formação; - Que os Termos de Compromisso de Estágio em que anuírem especifiquem as atribuições do supervisor do estágio designado pela empresa, entre elas, a de orientar o estagiário sobre as normas internas da empresa e aquelas específicas relativas ao estágio; de esclarecer o estagiário sobre o conteúdo do programa de estágio; a de cuidar para que as atividades desenvolvidas sejam aquelas descritas no Termo de Compromisso e tenham relação direta com a formação do estagiário, e a de tomar as providências necessárias para a adequada correção quando verificar o desvio de atividade; - Que prestem os esclarecimentos necessários às empresas e entidades públicas quanto ao conteúdo da legislação sobre estágio, assim como orientem as instituições de ensino sobre a necessidade de supervisão do estágio; - Que sejam promovidos seminários, encontros, audiências públicas, assim como confeccionar e distribuir cartilhas, para esclarecer os entes envolvidos na relação de estágio sobre o conteúdo da legislação e o real significado do estágio para cada um deles. Desse modo, propiciar um amplo e aprofundado debate, envolvendo toda a sociedade na discussão do tema; - Que sejam realizados estudos no sentido de se buscar a regulamentação da criação e atuação dos agentes.

A Procuradora deixa evidente que o Ministério Público do Trabalho não é contra o estágio: pelo contrário, entendemos que ele é necessário e muito importante para o desenvolvimento do aluno e, se bem feito, o auxiliará muito no seu desenvolvimento profissional. Ela chega à parte final de seu discurso, assinalando o seguinte: O que o Ministério Público combate e não se cansará de combater é a fraude. Não admitidos que as empresas, pensando, tão somente, no lucro, substituam a mão de obra do empregado por estagiários, já que estes não têm direitos trabalhistas previstos para os empregados, em vista justamente de sua finalidade que é formativa e não produtiva. E sabemos que se a instituição de ensino cumprir efetivamente o seu papel nessa relação, a fraude não tem como se perpetrar. Por isso a necessidade de conscientização dos educadores envolvidos com esse assunto, que certamente e não podemos pensar de outra forma, objetivam a melhor formação de seus alunos que serão os profissionais de amanhã.

Sob a égide do Conselho Federal de Educação, as instituições de ensino têm procurado atender aos princípios definidos pelo artigo 3º da LDB, Lei nº 9394/96 (BRASIL, 1996), mais especificamente aos incisos X e XI os quais, respectivamente, contemplam a valorização da experiência extraescolar e a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais bem como atender às Diretrizes Curriculares Nacionais, para regulamentar a disciplina obrigatória, denominada “Atividades

Complementares”. A título de exemplo citam-se os cursos de Economia, Ciências Contábeis e Administração da Universidade de Taubaté, assim definidas: Mecanismo de aproveitamento de conhecimentos adquiridos pelo estudante, através de estudos, troca de experiências e práticas independentes, ou seja, com conteúdos extracurriculares que lhe permitam enriquecer o conhecimento propiciado pelo curso (UNITAU, 2006). A apreciação feita pelo Professor Peres quanto aos Termos de Ajustamento de Conduta é encaminhada no sentido da exceção concedida aos cursos da área de saúde e de direito, assim expressa: parece-me um tanto quanto discriminatório porque nesses campos de ensino também pode haver exploração de estagiários. Não me refiro a nenhuma instituição, em particular, mas sabe-se de casos de estagiários de direito sendo utilizados para carregar processos, ou para servirem de secretários nos escritórios de advocacia. Na área da saúde, há casos de estagiários de medicina encontrados trabalhando, sem a supervisão de um médico e, perante a instituição que os acolheu, se tornaram senhores da vida e da morte dos pacientes. Além das tarefas de pouca ou nenhuma significância para a formação do aluno que lhe são imputadas, outra preocupação do Ministério Público do Trabalho encontrase na situação estrutural da empresa: se ela tem condições de oferecer um estágio que proporcione a aprendizagem da qual o aluno necessita. Naturalmente, essa referência é dirigida às micro e pequenas empresas. E por que não? Foi para elas que o SEBRAE nasceu e com elas ele faz muito bem o seu trabalho de consultoria. Por que um aluno do Curso de Administração, por exemplo, acompanhado por um professor orientador, não poderia fazer um trabalho similar que validasse o seu estágio? Como podem ser observados, os efeitos da intervenção do Ministério Público do Trabalho no estágio extracurricular, até o presente momento, recaíram diretamente sobre as IES, gerando prejuízos, sobretudo, para o estudante. Pela reação dos alunos, ao tomarem conhecimento de que lhes seria negado o direto de assumir o estágio que conseguiram, podem ser interpretados como “efeitos desastrosos”. A ação do Ministério Público pôde ser entendida pelos entrevistados como justa e positiva, considerando o aspecto de maior contribuição: educar tanto as instituições de ensino como as empresas, no sentido de valorizar o estagiário respeitando, na aplicação de seu trabalho dentro da empresa, o que ele aprendeu em sala de aula, explica Eulálio. Acrescenta a entrevistada que essa ação, de certa forma, moralizou a questão do estágio. Sob outro ângulo, entretanto, eu vejo que está havendo uma

transferência de responsabilidade - o Estado cria leis ineficazes e não oferece condições de execução de todo o processo de fiscalização - são as IES que fazem esse trabalho. Convidado para emitir uma opinião sobre a interferência de um ministério sobre outro (Trabalho sobre Educação) o Juiz do Trabalho explicou: Faz parte da vida principal do Ministério Público do Trabalho quando envolve interesses coletivos. Às vezes, quando ele ajuíza uma ação na Justiça do Trabalho, visa combater uma postura política da empresa, como a de contratar somente estagiários, por exemplo; isto gera interesse coletivo e do próprio estado (REIS). E por que o Ministério Público do Trabalho não aborda essa questão junto às empresas? Isto ele faz em sua atividade administrativa. Nesse caso (da intervenção), deve ter havido uma denúncia de que uma empresa só estava contratando estagiários. Daí, ele instaura um inquérito civil público e, não havendo acordo, o Ministério Público leva à justiça. A empresa também poderá fazê-lo. O Ministério Público pode estar equivocado, em alguns pontos ou achar que está havendo um desvirtuamento do contrato de estágio e, na realidade, não está; mas só a Justiça do Trabalho pode decidir, esclarece o Juiz o Trabalho (REIS). Quais os resultados disto tudo? - questiona Eulálio. O que se vê é que uma IES, com várias áreas, está sendo prejudicada porque os campos de estágio estão se fechando e como elas vão conseguir oferecer a parte prática, necessária à formação do aluno? Sabe-se que a simulação em laboratórios tem sua importância, mas apenas prepara competências para o exercício da prática a uma situação real. Por consequência, as instituições de ensino têm, de se valer das parcerias com as empresas. Cabe à instituição de ensino fiscalizar se um aluno que está terminando o curso de administração, por exemplo, está sendo embalador num supermercado? Mediante esta questão, Eulálio levanta outro ponto de reflexão: depois veio o Governo Federal com o Programa Primeiro Emprego – PNPE que não funcionou e agora foi desvirtuado justamente para o estágio. Quais os resultados de tudo isso? A lei de estágio mudou e com ela a fraude acabou? Ocorre que os instrumentos jurídicos que dão amparo ao estágio, geram interpretações dúbias que abrem espaço para que os agentes do estágio, de uma forma ou de outra, contribuam para burlar a lei trabalhista, respondeu Eulálio. Os agentes de integração são os propulsores para que se chegasse à situação de intervenção e, não foram, em nada, penalizados nem pelo Ministério Público do Trabalho nem pela nova lei de estágio. Os agentes de integração não devem ser postos à

parte porque a) estão captando recursos humanos para as instituições do país inteiro, com as quais firmam convênio, b) oferecem a essas empresas uma mão de obra qualificada para o desempenho de tarefas que não contribuem para o aperfeiçoamento de sua profissão e c) pelo que recebem das empresas à custa dos estagiários vêm acumulando uma riqueza fabulosa. Ainda mais, como se sabe, contam a seu favor com o “lobbying” no Congresso Nacional (EULÁLIO). É bom ressaltar que uma das estratégias de marketing utilizadas por esses agentes para aumentar o número de empresas conveniadas consiste em apontar as “vantagens” advindas do uso de estagiários, que o empresário poderá obter.

2.7 Aprovada proposta que proíbe estágio não remunerado Não pagar por estágio é "exploração inaceitável de mão de obra". Relatora Ana Amélia

Conforme divulgou Pozzebom (2015) na internet, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (20) projeto para determinar que todos os estagiários recebam bolsa ou outra forma de contraprestação, independentemente do tipo de estágio. A notícia foi estampada na internet, com a seguinte redação: O autor do PLS 424/2012, senador Paulo Paim (PT-RS), argumenta que a Lei dos Estágios (11.788/2008) faz uma série de distinções entre os estágios não obrigatórios e os obrigatórios (cuja carga horária é exigida para a conclusão de alguns cursos técnicos ou de graduação, por exemplo). Nestes, é possível não ocorrer qualquer pagamento. Na opinião do senador, essa prática é discriminatória e poderia levar à exploração da mão de obra de estudantes cujos cursos incluem a obrigatoriedade de realização do estágio. “Além do aprendizado que a prática do estágio promove, o trabalho realizado pelo estagiário gera benefícios importantes para as partes concedentes e deve, portanto, ser devidamente compensado”, diz ele. Para a relatora na CAS, senadora Ana Amélia (PP-RS), os estágios obrigatórios oferecidos a título gracioso, sem qualquer tipo de remuneração para os estagiários, são exemplos de "exploração inaceitável de mão de obra", que deveriam ser coibidos pela legislação. A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), onde terá decisão terminativa.

2.8 “Na contramão da crise, oferta de estágio aumenta 4,5% no 1º semestre: Empresas postam em 'sangue novo' para formar mão de obra qualificada. Em 2014 foram registrados 375 mil novos contratos no país, segundo CIEE”

Com esta chamada, os apresentadores do jornal “Bom Dia Brasil, da Rede Globo5 na edição do dia 03/09/2015, dão início à reportagem sobre o aumento da oferta de estágio nas empresa em tempo de crise. Eis a reprodução da matéria: O momento é de crise na economia, mas quem diria, a oferta de estágios aumentou. As empresas dizem que os estagiários dão sangue novo, são motivados e que isso é importante em um momento de dificuldade. O programa também ajuda a formar mão de obra qualificada que pode ser aproveitada pela empresa. Em uma empresa de produtos de higiene o número de estagiários aumentou este ano de 62 para 68. Os diretores estão em busca de novos talentos. “Ele tem aquela energia, a curiosidade, a vontade de se desenvolver. Esse sangue novo, essa energia é um tipo de energia que a nossa empresa se alimenta e valoriza bastante”, conta o diretor de recursos humanos Sérgio Nogueira Gonçalves. A Jéssica Abraão faz relações públicas e é estagiária há mais de um ano. “Quando o estudante entra na universidade, ele já começa a ter informações da sua área profissional e poder aplicá-la, ainda como estudante, é essencial”, diz. O estágio também é uma oportunidade para conseguir uma vaga no mercado de trabalho. Em média, de cada dez estagiários, seis acabam contratados. O Bruno Matias começou há oito anos como estagiário e hoje ocupa um cargo de gerência. “Por ter diversas oportunidades em diferentes áreas acabou me estimulando a permanecer aqui”, afirma o gerente de marketing. O Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE) diz que os novos contratos de estágio e de aprendizagem aumentaram 4,5% no primeiro semestre deste ano em relação ao primeiro semestre do ano passado. “Momentos de crise, normalmente, você precisa preparar-se para o que? Para quando o mercado reagir, você precisa de ter mão de obra qualificada, preparada”, diz o superintendente educacional do CIEE, Eduardo de Oliveira. O economista e coordenador de processos seletivos Milton Pignatari Filho também acha que o aumento do estágio está ligado à crise. “Ela faz com que as empresas procurem redução de custos. Em um primeiro momento, essa redução de custos está muito associada ao estagiário, porque ele não tem uma série de encargos trabalhistas que um funcionário contratado pela CLT obviamente vai ter, e a empresa legalmente tem que cumprir esses compromissos”, explica. O momento econômico não impediu que uma empresa gerenciamento de projetos e obras contratasse 20 estagiários este ano. Sérgio Luiz da Câmara Falcão aposta no futuro deles. Ele próprio começou como estagiário. Isso foi há 29 anos. E ele só avançou na carreira. “Engenheiro de obra, coordenador, gerente, diretor, sócio e hoje eu tive oportunidade de ser o vice-presidente da empresa e responsável por ela”, conta o executivo. A estudante de engenharia civil Samayle Fachiano quer seguir o mesmo caminho. “Ser contratada, com certeza. Depois da vivência, experiência, daí para frente continuar fazendo isso ou outros desafios”, diz. No ano passado, foram registrados 375 mil novos contratos de estágio e aprendizagem em todo o país, segundo o CIEE.

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Rodrigo Bocardi, Chico Pinheiro e Ana Paula Araújo

Maravilhoso ter mais estágio. Só espero que as empresas não estejam substituindo, colocando estagiários para fazer o trabalho de profissionais; Estágio é para aprendizagem, mas é uma boa oportunidade, disse Ana Paula ao encerrar a reportagem. E depois dispensa ..., observa Chico Pinheiro. Em resumo, aumenta a crise aumenta a demanda por estagiários. Este é um forte indicador para se inferir que, inclusive estimulada, a fraude continua.

3 Conclusões

Finalmente, é válido ou não o estágio não obrigatório (extracurricular) conforme preconiza a lei nº 11.788, de 25/09/2008? Cada instituição de ensino estabelece quais, entre as atividades de ensino, pesquisa e extensão, com sua respectiva carga horária, deverão ser cumpridas do decorrer do curso. Embora variem de uma instituição para outra, os estágios não obrigatórios, antes denominados extracurriculares, realizados em organizações de todos os setores da economia, desde que, atendidas as exigências legais, estejam incluídos nos componentes das atividades complementares. Autores como Piconez (1991), ao argumentar que o estágio não é tarefa exclusiva de um período estipulado para tal, indo além de uma atividade isolada, ou como Zabalza (2004) que o coloca como um componente transversal da formação do aluno e que deve influenciar e ser influenciado por todas as disciplinas curriculares são favoráveis à prática deste tipo de estágio. A literatura revelou que o desenvolvimento do estágio extracurricular difere do curricular pela ausência do professor orientador (com a nova lei, infere-se que a presença do orientador tornou-se obrigatória), pelo desenvolvimento de atividades não diretamente relacionadas à formação do aluno e por seu aproveitamento como componente das atividades complementares. Se essas atividades são obrigatórias e válidas, sendo o estágio extracurricular um de seus componentes, a coerência indica que são válidos. Além disso, a atual lei do estágio cobre as fragilidades apontadas. Já que a Lei Nº 11788 de 25/09/2008 altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977 e 8.859, de 23 de março de 1994, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, como lei maior, torna sem efeito os Termos de Ajustamento de Conduta firmados entra

o Ministério Público do Trabalho e as Instituições de Ensino Superior. Daí resulta que o direito ao estágio não obrigatório (extracurricular) deverá ser concedido ao aluno embora existam dificuldades de acesso ao mesmo nas empresas devido ao aumento de custos que essa forma de estágio pode acarretar. Quando a referida lei criou o estágio não obrigatório perdeu força o Ministério Público do Trabalho que vinha combatendo a fraude no estágio resultando, daí que a substituição do empregado pelo estagiário poderá se tornar mais efetiva porque, ao assumir os custos do estágio, a empresa sentir-se-á mais à vontade para exigir mais do estagiário - e a fraude poderá continuar. No tocante aos agentes de integração, eles ganharam espaço perante a lei com a institucionalização do estágio não obrigatório, mas, devido à concessão dos benefícios ao estagiário, poderão perder espaço junto às empresas, com a redução das vagas. A forma de operacionalizar os estágios não obrigatórios (extracurriculares) pode ser encontrada nos moldes sugeridos por Peres que consiste no seguinte: dentro de determinados parâmetros estabelecidos e negociados, definir as regras de realização dos estágios extracurriculares para a IES, para o aluno e para a instituição conveniada. Ao aluno deve ser solicitado um relatório a intervalos menores do que um semestre letivo e ao supervisor do aluno e da instituição receptora, uma avaliação, em formulário padrão, do desempenho do aluno, instrumentos que juntos indicarão sua aprovação, ou não. O registro de tudo que se relacione ao estágio ficará a cargo da IES. Espera-se que o aluno, recebendo dinheiro ou não, faça um estágio bem feito, que resulte em ganho intelectual, ganho de saber, ganho de experiência.

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