ANTONIO
CARLOS
OLIVEIRA
CRISTIANO
CHAVES
DE FARIAS
CRISTINA
SEIXAS
GRAÇA
DANIEL
NICORY
DIRLEY
DA CUNHA
EUGÉNIO
DE Al.MEIDA
FREDlE
DJOIER
OrAS
MARQUES
GABRIEL
GAMIL GUSTAVO
CUNHA
LEONARDO
MIGUEL
SANTOS
BRESSAN
PEDRO
LEONARDO
BARREIROS
FIGUEIREDO
CALMON
PATRICIA
DANTAS
LINHARP.s
C!l.YMMI
FERRARI
DE ALMEIDA
BORGES
PAMPLONA
THAlS
GAUDENZI
SUMMERS
RENATA
THIAGO
PRAZERES
SANTOS L.
RODOLFO
DA CRUZ
SUZ/lRT
VIEIRA
MIRANDA LUCIANO
HIRSCli
JR
FOPPEL
JOSEANE
ROBERTO
JÚNIOR
KRUSCHEWSKY
F ÁSIO PERIANDRO
LoRENA
DO PRADO
GOMES
FILHO
BANDEIRA
CARVALHO
BORGES
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volume 2
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SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
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Tese I A JUDlClALlZAÇÃO DA POLÍTICA, A POLlTlZAÇÃO DA JUSTIÇA O PAPEL DO JUIZ NO ESTADO CONSTITUCIONAL SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Dirley da Cunha Júnior 1. Introdução , 2. O novo arranjo jurídico-constitucional política e a politização da Justiça 3. Considerações finais 4. Referências bibliográficas
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Tese 11
Nestor Távora Rodolfo Pamplona Maria Auxiliadora
Filho
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Capa: (icero Vilas Boas
Diagramação: Ana Vitoria Piaggio (
[email protected])
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PELO
Pedro Leonardo Summers Caymmi I. Objeto de estudo 2. A medida adotada pela Lei Federal 11.941/2009 3. Declaração do contribuinte 3.1. Obrigação acessória: conceito e finalidades 3.2. Deveres formais e constituição do crédito tributário 3.3. Inadimplemento das obrigações acessórias 4. Certidão Negativa de Débitos: conceito, natureza e função 5. Direito de petição e certidão 6. Sanções tributárias e ordem econômica 7. Conclusões 8. Referências
Cristiano Chaves de Farias
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RECUSA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS DESCUMPRIMENTO DE OBRJGAÇÃO ACESSÓRIA
Dirley da Cunha Júnior
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Fredie Didier Júnior Valton Pessoa
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das funções estatais, a judicialização da
Conselho Editorial: Gamil Fõppel EI Hireche
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Tese JII ARGUlÇÃO DE DESCUMPRIMENTO UMA NOVA PROPOSTA.......
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- Salvador - Bahia - Brasil
Cep: 41.900-000 Tel. (71) 3205-7707 www.faculdodebaionadedireito.com.br
Gabriel Dias Marques da Cruz 1. Introdução 2. A Arguição de Descumprimento 3. Especificidades da Arguição de 3.1 Preceito FundamentaL 3.1.1. Conceito de Preceito 3.1.2. Espécies de Preceito
DE PRECEITO .
FUNDAMENTAL: .
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. de Preceito Fundamental Descumprimento . . Fundamental . Fundamenta!..
3.l.3. Utilidade da noç50 de Prec.:cilo FundamentaL
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TESE
XVI
, ~DEVERES DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL À LUZ DAS , 'i busca do atingimento dessa finalidade, que interessa, sim, às partes, mas também ! f' ,. à sociedade e ao Estado.
No Brasil, a despeito da existência dc regras que traduzem a idéia do principio da cooperação (a exemplo dos arts. 284 e 295, V, do CPC), este é extraido apenas de forma implícita do sistema, como decorrência de outros prineipios constitucionais, a exemplo do contraditório. Merece, assim, o princípio da colaboração análise particularizada, monnente porque, a despeito de sua cristalina relevância diante do contemporâneo direito processual, trata-se de tema cujo estudo ainda é incipiente no direito pátrio, sem olvidar que sua efetivação, igualmente tímida, nem sempre se dá de forma adequada pelo Poder Judiciário brasileiro.
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; ;:' Com efeito, o principio da colaboração - ou da cooperação - possui es( I' treita relação com o princípio do contraditóri05, sendo, mesmo, uma decorrência '.~lógica daquele princípio (embora não apenas dcle l. Aliâs, é preciso ter em mente '.'que o principio da cooperação dá suporte a um novo modelo processual, o mode;,'lo colaborativo, tratando-se, assim, de uma "nova visão metodológica, uma nova 'i' maneira de pensar o direito processual civil, fruto de nossa evolução cultural", 1. como destaca Daniel Mitidiero, em obra específica sobre o tema'.
Propõe-se o presente estudo, assim, a fazer um cxame da aplicação do principio da cooperação pelos Tribunais pOrtugueses e brasileiros, de modo a buscar desvendar que dimensão lhe tem sido dada e que limites têm sido atribuidos à aplicação do principio em tela nesses dois paises.
Desse modo, iniciar-se-â o presente estudo pelo exame do princípio da cooperação, destacando-se os deveres a ele inerentes e apresentando-se os fundamentos que Jastreiam a inserção do aludido princípio tanto no direito português como 110 brasileiro. Em momento scguinte~ examinar-se-â ajurispl1ldência pOl1ugucSasobre o tema, passando-se, cmpós, à análise da jurisprudência brasileira. chcgando.se, assim, flS considerações finais acerca dos rcsuHados dn pcsquisa emprecndida.
PROCESSUAL
2. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E SEUS DEVERES
Co~efeito, o princípi~ da coopcração constitui-se, se analisado com vagar e profundIdade, em verdadeIra expressão da modcrna concepção de Estado Demo_ crático de Di~eito, na cxata medida em que resgata: pela valorização do diálogo Judicial, a ldcla de democracia pariJClpatlva, garantmdo ao cIdadão uma maior e mais efetiva participação no resultado do alo jurisdicional, dando-lhe condições dc influir c de contribuir, concretamente, na formação da decisão do magistrado no exercício do poder jurisdicional, pois. '
Valendo-se, pois, precipuamente, do exame de julgados extrai dos, pela técnica da amostragem, das jurisprudências portuguesa e brasileira, pretende-se traçar wn panorama acerca da aplicação do principio da colaboração processual em ambos os paises, a fim de se verificar se há identidade de interpretação do principio nos ordenamentos brasileiro e português, bem como se a não positivação dcsse prin. cípio no Brasil tcm ocasionado óbice à sua concretização, em comparação com o modelo português, em que a cooperação é principio processual explicito.
DE coorr,RAçÃO
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DlDlER JÚNIOR, Frc:dic. princlpio da cooperação: uma aprescnJação. Revista de processo. São Paulo: RT, n. 127, seI. 2005. p. 76. Carlos Rego também acentua que"o que, na realidade das coisas, o principio da eoopc~aç~o ~...) vem, de algum modo, restringir é a passividade do juiz, afastando-se claramente da velha Idem hberal do processo como 'luta' entre as partes, meramente arbitrada pelo julgador - eon~epção esta, na ~ossa óptica. dificilmente conciliâvcl com uma ConsJituiçuo que, como a nossa, institUI um Estado socml de dircito". REGO, Carl.os Francisco de Oliveira Lopes do. Comenlários ao Código de Processo Civil. Coimbra: Almcdina. ] 999. p. 213. Já Fritz B:lUrdestaca que uma postUr:l judicial mais ativa c instruIllento fundamental para o alcance de postulados políticos como os da aeeleraçilo proccssual.c da fun5fio social do proccsso. BAUR, Fritz. O papel ativo do juiz. Rel'Ísla de processo. São Paulo: Rl, n. 27, JUl.l seI. 2005. p_ 187. '. Referida corrclaçiío cn 1rc os princípios do contraditório c da colaboração pode ser vcnficada, por exemplo. em: CABRAL. Ao tõniu do Passo. O contraditório como dever c a boa-fé objctiva. Revista ti" processo, v. 126. ago. 2005, p. ó2~(,4. , . . " MITIDIERO. Dnnk:l. ColulJo/"urilo no processo civil: prcssupoSklS SOCiais, lógiCOS c clicas. Silo (l.lulo. RT, 200Q. p. 47,
355
LOf.:ENA
MIRANDA
SIINTOS
BAIOUõlROS
DEVERES
Assim, o modelo processual colaborativo teria dentre outras as . , . . . ' , , segumtes caractcnstIcas: a) a postur~ do JutZ dc relação às partes é paritària no diàlo o assummdo natureza aSSlmetTlCaapenas no momento da decisão da cau . bg , formalismo processual é estruturado para transformar o processo em vcrsda'd) o . ae~ comumdade de trabalho, dai se falar em fonnalismo-valorativo em ex • h d ' pressao cun a a por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira para designar aquele embasad em valores; c) a cooperação passa a ser vista como prioridade processual' d) o juiz passa,~ ser sujcito do contraditório, tendo de se submetcr ao debate, a~ dià~ logo Jud,c,ano; e) o processo CIVIlfunda-se no valor participação, concretiz d pelo contraditório7. . a o
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'd Desse modo, volvendo-se especIficamente ao exame os devercs decorrentes , da aplicação do principio da cooperação, tem-se que, para os juizes, o aludido principio cria os seguintes: a) dever de esclareclme~to, ,que slgmfiea o "dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto as dUVidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juizo""; b) dever de prevenção, ou seja "o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou ins;ficiências das suas alegações ou pedidos", sendo aplicável, ademais, sempre que o êxito da demanda por uma das partes possa ser frustrado pelo inadequado uso do processo"; c) dever de consulta, a que o juiz está adstrito sempre que pretender conhecer de matéria fàtica ou jurídica sobre a qual as panes não tiveram a oportunidade de se manifestar, Este dever afasta o denominado "julgamento-surpresa""; d) dever de auxílio, devendo o magIstrado ajudar a parte
1
.~ I~E.DAQUE, José Roberto ton~. In: BEDAQUE.
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Pt'd~do.
!~IVC~SsO
dos Santos. Os elementos
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9.
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objctivos
José Roberto dos Santos: TUCCI,
da demanda
José Rogélio
examinados
ã luz do contradi.
Cruz e (coard.).
Cau.1"G de pedire
civil. S~o Paulo:.R.~. 2001. p. 21. C01l1plcmen!a o autor, em seguida. ainda na mesma
págma. Nau ha qualquer mcompatlblhdadl: entrc o contraditório c a participavi\o mais ativa do juiz na I"c.J