Deveres de cooperação processual à luz das jurisprudências brasileira e portuguesa

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ANTONIO

CARLOS

OLIVEIRA

CRISTIANO

CHAVES

DE FARIAS

CRISTINA

SEIXAS

GRAÇA

DANIEL

NICORY

DIRLEY

DA CUNHA

EUGÉNIO

DE Al.MEIDA

FREDlE

DJOIER

OrAS

MARQUES

GABRIEL

GAMIL GUSTAVO

CUNHA

LEONARDO

MIGUEL

SANTOS

BRESSAN

PEDRO

LEONARDO

BARREIROS

FIGUEIREDO

CALMON

PATRICIA

DANTAS

LINHARP.s

C!l.YMMI

FERRARI

DE ALMEIDA

BORGES

PAMPLONA

THAlS

GAUDENZI

SUMMERS

RENATA

THIAGO

PRAZERES

SANTOS L.

RODOLFO

DA CRUZ

SUZ/lRT

VIEIRA

MIRANDA LUCIANO

HIRSCli

JR

FOPPEL

JOSEANE

ROBERTO

JÚNIOR

KRUSCHEWSKY

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LoRENA

DO PRADO

GOMES

FILHO

BANDEIRA

CARVALHO

BORGES

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volume 2

2010

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SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

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Tese I A JUDlClALlZAÇÃO DA POLÍTICA, A POLlTlZAÇÃO DA JUSTIÇA O PAPEL DO JUIZ NO ESTADO CONSTITUCIONAL SOCIAL E DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Dirley da Cunha Júnior 1. Introdução , 2. O novo arranjo jurídico-constitucional política e a politização da Justiça 3. Considerações finais 4. Referências bibliográficas

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Tese 11

Nestor Távora Rodolfo Pamplona Maria Auxiliadora

Filho

Minahim

Capa: (icero Vilas Boas

Diagramação: Ana Vitoria Piaggio ([email protected])

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PELO

Pedro Leonardo Summers Caymmi I. Objeto de estudo 2. A medida adotada pela Lei Federal 11.941/2009 3. Declaração do contribuinte 3.1. Obrigação acessória: conceito e finalidades 3.2. Deveres formais e constituição do crédito tributário 3.3. Inadimplemento das obrigações acessórias 4. Certidão Negativa de Débitos: conceito, natureza e função 5. Direito de petição e certidão 6. Sanções tributárias e ordem econômica 7. Conclusões 8. Referências

Cristiano Chaves de Farias

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RECUSA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS DESCUMPRIMENTO DE OBRJGAÇÃO ACESSÓRIA

Dirley da Cunha Júnior

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Fredie Didier Júnior Valton Pessoa

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das funções estatais, a judicialização da

Conselho Editorial: Gamil Fõppel EI Hireche

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Tese JII ARGUlÇÃO DE DESCUMPRIMENTO UMA NOVA PROPOSTA.......

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- Salvador - Bahia - Brasil

Cep: 41.900-000 Tel. (71) 3205-7707 www.faculdodebaionadedireito.com.br

Gabriel Dias Marques da Cruz 1. Introdução 2. A Arguição de Descumprimento 3. Especificidades da Arguição de 3.1 Preceito FundamentaL 3.1.1. Conceito de Preceito 3.1.2. Espécies de Preceito

DE PRECEITO .

FUNDAMENTAL: .

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. de Preceito Fundamental Descumprimento . . Fundamental . Fundamenta!..

3.l.3. Utilidade da noç50 de Prec.:cilo FundamentaL

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TESE

XVI

, ~DEVERES DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL À LUZ DAS , 'i busca do atingimento dessa finalidade, que interessa, sim, às partes, mas também ! f' ,. à sociedade e ao Estado.

No Brasil, a despeito da existência dc regras que traduzem a idéia do principio da cooperação (a exemplo dos arts. 284 e 295, V, do CPC), este é extraido apenas de forma implícita do sistema, como decorrência de outros prineipios constitucionais, a exemplo do contraditório. Merece, assim, o princípio da colaboração análise particularizada, monnente porque, a despeito de sua cristalina relevância diante do contemporâneo direito processual, trata-se de tema cujo estudo ainda é incipiente no direito pátrio, sem olvidar que sua efetivação, igualmente tímida, nem sempre se dá de forma adequada pelo Poder Judiciário brasileiro.

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; ;:' Com efeito, o principio da colaboração - ou da cooperação - possui es( I' treita relação com o princípio do contraditóri05, sendo, mesmo, uma decorrência '.~lógica daquele princípio (embora não apenas dcle l. Aliâs, é preciso ter em mente '.'que o principio da cooperação dá suporte a um novo modelo processual, o mode;,'lo colaborativo, tratando-se, assim, de uma "nova visão metodológica, uma nova 'i' maneira de pensar o direito processual civil, fruto de nossa evolução cultural", 1. como destaca Daniel Mitidiero, em obra específica sobre o tema'.

Propõe-se o presente estudo, assim, a fazer um cxame da aplicação do principio da cooperação pelos Tribunais pOrtugueses e brasileiros, de modo a buscar desvendar que dimensão lhe tem sido dada e que limites têm sido atribuidos à aplicação do principio em tela nesses dois paises.

Desse modo, iniciar-se-â o presente estudo pelo exame do princípio da cooperação, destacando-se os deveres a ele inerentes e apresentando-se os fundamentos que Jastreiam a inserção do aludido princípio tanto no direito português como 110 brasileiro. Em momento scguinte~ examinar-se-â ajurispl1ldência pOl1ugucSasobre o tema, passando-se, cmpós, à análise da jurisprudência brasileira. chcgando.se, assim, flS considerações finais acerca dos rcsuHados dn pcsquisa emprecndida.

PROCESSUAL

2. O PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E SEUS DEVERES

Co~efeito, o princípi~ da coopcração constitui-se, se analisado com vagar e profundIdade, em verdadeIra expressão da modcrna concepção de Estado Demo_ crático de Di~eito, na cxata medida em que resgata: pela valorização do diálogo Judicial, a ldcla de democracia pariJClpatlva, garantmdo ao cIdadão uma maior e mais efetiva participação no resultado do alo jurisdicional, dando-lhe condições dc influir c de contribuir, concretamente, na formação da decisão do magistrado no exercício do poder jurisdicional, pois. '

Valendo-se, pois, precipuamente, do exame de julgados extrai dos, pela técnica da amostragem, das jurisprudências portuguesa e brasileira, pretende-se traçar wn panorama acerca da aplicação do principio da colaboração processual em ambos os paises, a fim de se verificar se há identidade de interpretação do principio nos ordenamentos brasileiro e português, bem como se a não positivação dcsse prin. cípio no Brasil tcm ocasionado óbice à sua concretização, em comparação com o modelo português, em que a cooperação é principio processual explicito.

DE coorr,RAçÃO

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6.

DlDlER JÚNIOR, Frc:dic. princlpio da cooperação: uma aprescnJação. Revista de processo. São Paulo: RT, n. 127, seI. 2005. p. 76. Carlos Rego também acentua que"o que, na realidade das coisas, o principio da eoopc~aç~o ~...) vem, de algum modo, restringir é a passividade do juiz, afastando-se claramente da velha Idem hberal do processo como 'luta' entre as partes, meramente arbitrada pelo julgador - eon~epção esta, na ~ossa óptica. dificilmente conciliâvcl com uma ConsJituiçuo que, como a nossa, institUI um Estado socml de dircito". REGO, Carl.os Francisco de Oliveira Lopes do. Comenlários ao Código de Processo Civil. Coimbra: Almcdina. ] 999. p. 213. Já Fritz B:lUrdestaca que uma postUr:l judicial mais ativa c instruIllento fundamental para o alcance de postulados políticos como os da aeeleraçilo proccssual.c da fun5fio social do proccsso. BAUR, Fritz. O papel ativo do juiz. Rel'Ísla de processo. São Paulo: Rl, n. 27, JUl.l seI. 2005. p_ 187. '. Referida corrclaçiío cn 1rc os princípios do contraditório c da colaboração pode ser vcnficada, por exemplo. em: CABRAL. Ao tõniu do Passo. O contraditório como dever c a boa-fé objctiva. Revista ti" processo, v. 126. ago. 2005, p. ó2~(,4. , . . " MITIDIERO. Dnnk:l. ColulJo/"urilo no processo civil: prcssupoSklS SOCiais, lógiCOS c clicas. Silo (l.lulo. RT, 200Q. p. 47,

355

LOf.:ENA

MIRANDA

SIINTOS

BAIOUõlROS

DEVERES

Assim, o modelo processual colaborativo teria dentre outras as . , . . . ' , , segumtes caractcnstIcas: a) a postur~ do JutZ dc relação às partes é paritària no diàlo o assummdo natureza aSSlmetTlCaapenas no momento da decisão da cau . bg , formalismo processual é estruturado para transformar o processo em vcrsda'd) o . ae~ comumdade de trabalho, dai se falar em fonnalismo-valorativo em ex • h d ' pressao cun a a por Carlos Alberto Alvaro de Oliveira para designar aquele embasad em valores; c) a cooperação passa a ser vista como prioridade processual' d) o juiz passa,~ ser sujcito do contraditório, tendo de se submetcr ao debate, a~ dià~ logo Jud,c,ano; e) o processo CIVIlfunda-se no valor participação, concretiz d pelo contraditório7. . a o

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'd Desse modo, volvendo-se especIficamente ao exame os devercs decorrentes , da aplicação do principio da cooperação, tem-se que, para os juizes, o aludido principio cria os seguintes: a) dever de esclareclme~to, ,que slgmfiea o "dever de o tribunal se esclarecer junto das partes quanto as dUVidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juizo""; b) dever de prevenção, ou seja "o dever de o tribunal prevenir as partes sobre eventuais deficiências ou ins;ficiências das suas alegações ou pedidos", sendo aplicável, ademais, sempre que o êxito da demanda por uma das partes possa ser frustrado pelo inadequado uso do processo"; c) dever de consulta, a que o juiz está adstrito sempre que pretender conhecer de matéria fàtica ou jurídica sobre a qual as panes não tiveram a oportunidade de se manifestar, Este dever afasta o denominado "julgamento-surpresa""; d) dever de auxílio, devendo o magIstrado ajudar a parte

1

.~ I~E.DAQUE, José Roberto ton~. In: BEDAQUE.

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Pt'd~do.

!~IVC~SsO

dos Santos. Os elementos

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9.

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objctivos

José Roberto dos Santos: TUCCI,

da demanda

José Rogélio

examinados

ã luz do contradi.

Cruz e (coard.).

Cau.1"G de pedire

civil. S~o Paulo:.R.~. 2001. p. 21. C01l1plcmen!a o autor, em seguida. ainda na mesma

págma. Nau ha qualquer mcompatlblhdadl: entrc o contraditório c a participavi\o mais ativa do juiz na I"c.J
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