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June 30, 2017 | Autor: Glória Enes | Categoria: Introdução ao estudo de Direito
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Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direitos Humanos
Aula-tema 03: A Evolução dos Direitos Fundamentais: Direitos Econômicos e Sociais e os Novos Direitos da Solidariedade

NOME
GLÓRIA MARIA ENES DE MELO DIAS
RA
848594126










Atividade de Autodesenvolvimento











Anhanguera Educacional
2015
Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA)
Disciplina: Direitos Humanos
Aula-tema 03: A Evolução dos Direitos Fundamentais: Direitos Econômicos e Sociais e os Novos Direitos da Solidariedade









Atividade de Autodesenvolvimento





Trabalho desenvolvido para a disciplina Direitos Humanos, apresentado à Anhanguera Educacional como exigência para a avaliação na Atividade de Autodesenvolvimento, sob orientação da tutora Edileuza Ferreira Gonçalves.





Anhanguera Educacional
2015

1 – Introdução

O estudo se mostra importante pois, à saúde é de extrema importância para a população, a ideia central é a importância de incluir a sociedade para que consigam junto com o governo resolver os grandes problemas da saúde.
A inclusão social é a única solução para que possa dar certo, as melhorias na saúde, mas para isso deveria sim se fazer valer através da política que seria o meio mais viável para dar formas a este projeto futuro. Se a sociedade se envolver mais para sanar problemas, na saúde talvez num futuro próximo saúde não será mais problemas. Em todo momento reforça-se que a tutela do direito à saúde poderá ser feita de maneira individual, coletiva ou difusa, dependendo das peculiaridades do caso concreto em apreço.
A preservação dos recursos naturais é a única forma de se garantir e conservar o potencial evolutivo da humanidade. O próprio texto constitucional determina que o meio ambiente deve ser preservado não só para os atuais, como para os futuros habitantes do planeta.
No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição da República impõe a conclusão de que o direito ao meio ambiente é um dos direitos humanos fundamentais.



















Texto 1: "Titularidade e objeto do direito à saúde e geração de direitos humanos em que se classifica".

O Direito à saúde de acordo com os preceitos da Constituição Brasileira de 1988, é um direito social fundamental, de titularidade coletiva, que visa à igualdade, e está
consubstanciado em cerca de 28 artigos da própria Carta Magna, entre eles o 5º. 6º e
7º. Sua otimização também é objetivo na legislação infraconstitucional, visando a
preservação da vida e o respeito à dignidade da pessoa humana, buscando alcançar a
justiça social.
Por ser um direito fundamental de segunda geração está ligado de forma definitiva aos direitos prestacionais sociais do estado perante o cidadão, incluídos nesse rol estão a assistência social, cultura, trabalho e educação.
Como direito público subjetivo exige uma atuação positiva do Estado a fim de garantir sua eficácia. Ao contrário dos direitos fundamentais de primeira geração que exigem a abstenção do Estado nas liberdades individuais.
Mais do que um direito individual, a saúde é uma prerrogativa constitucional que
pertence a um grupo indeterminável de pessoas, sendo a saúde como premissa básica no exercício da cidadania do ser humano, se constitui de extrema relevância para a sociedade, pois a saúde diz respeito a qualidade de vida, e o direito sanitário se externa como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais.
Procurou-se inclusive, demonstrar os direitos fundamentais com um sistema aberto e flexível, sempre em constante mudança, de acordo com a sociedade contemporânea, trata-se efetivamente do direito à saúde, desde o seu surgimento e conceitos, demonstrando toda a sua máxima importância dentro da sociedade. Analisou-se o direito a saúde enquanto um direito fundamental social, buscando demonstrar o dever do Estado, as políticas sociais e econômicas que visem a redução de doenças e outros agravos.

Texto 2: "Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica"
A concepção existente até pouco tempo era de que os recursos naturais eram ilimitados, existiam em abundância, motivo pelo qual o homem não se preocupava com a questão ambiental, ao contrário, a degradação do meio ambiente era sinônimo na maioria das vezes de progresso.
O homem via a natureza como um depósito, onde se retira tudo que lhe parecia interessante, deixando no lugar o lixo, os resíduos do processo de produção. O processo de evolução da humanidade era subordinado à degradação ambiental.
O grande número de catástrofes ambientais serviu para demonstrar a importância do meio ambiente para a humanidade. Não adianta atingir o máximo em desenvolvimento e progresso econômico se a vida em nosso planeta corre perigo.
O homem começou a perceber que nosso planeta possui recursos finitos e se não mudarmos a concepção que ainda vigora, nossa sobrevivência estará ameaçada.
Neste sentido, desde a década de 1970, impulsionada principalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, na Suécia, em 1972, o homem começou a se preocupar efetivamente com o meio ambiente e com o destino da humanidade, caso a degradação ambiental continuasse de forma devastadora.
A legislação pátria em matéria ambiental também tem sofrido os impactos dessa mudança de concepção, visto que esta tinha uma visão apenas utilitarista e agora, influenciada principalmente pela nova visão existente na Constituição Federal de 1988, em especial com relação a seu cunho protetivo que ora abordaremos, começa a haver uma preocupação real com o meio ambiente.








CONCLUSÃO
Entende-se que o direito ao meio ambiente sendo um direito fundamental de titularidade difusa, representado através da Carta Magna Brasileira de 1988, como a conquista da humanidade em função da dignidade da pessoa humana.
Devido ao fato declarado não ser o suficiente, tornar-se justificável a luta permanente pelos direitos humanos, reconhecida de maneira universal e de liberdade positiva integrando o direito ambiental a direito fundamental dos indivíduos considerando que os direitos das gerações antecedentes, primeira, segunda e terceira, não serão excluídos e sim absorvidos pela idealização dos direitos à democracia, do direito à informação e do direito ao pluralismo, pertencente ao direito da quarta geração, concretizando uma sociedade aberta para o futuro.
Desta forma, os direitos de liberdade individual, igualdade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em relação à industrialização e densa urbanização, estão compreendidos para o futuro da cidadania e legítimo sendo possível diante da globalização política e social.
A partir daí, novas leis ambientais foram promulgadas e já tiveram uma concepção diversa daquela existente, ou seja, estamos deixando uma visão utilitarista do meio ambiente e partindo para uma visão mais preservacionista dos recursos naturais.
Isto, como salientado anteriormente passa também por uma mudança na postura do desenvolvimento econômico, que deve estar aliado à preservação ambiental, criando mecanismos para melhoria na qualidade de vida dos habitantes deste planeta, não se esquecendo da preocupação com as gerações que estão por vir.










Referências Bibliográficas:
http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/0/00/Direito_Ambiental.pdf
TAVARES, André Ramos. Direito Constitucional econômico. São Paulo: Método. 2003.
http//www.guiadedireitos.org.br
http://graduacao.aeduvirtual.com.br/201502/mod/multimediaroomtwo/view.php?id=4784
http://jus.com.br/artigos/4839/o-direito-a-saude-no-brasil-e-a-teoria-dos-direitos-



















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