Diálogo Luso-Brasileiro sobre a Preservação Ambiental em Arrendamento Rural: a Perspetiva Portuguesa – alguns apontamentos breves

May 25, 2017 | Autor: Manuel David Masseno | Categoria: Environmental Law, Land Law, Agricultural Law, Agricultural Contracts, Portuguese Law, Land Leasing
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APerspetiva Portuguesa – alguns apontamentos breves Beja, 12 de janeiro de 2017

Manuel David Masseno UMAU

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Preservação Ambiental no Arrendamento Rural…

1 – a dependência ambiental da agricultura 

um fundamento constitucional, expresso “1. São objetivos da política agrícola: d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração; [e] 2. O Estado promoverá uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país.” (Art.º 93.º da CRP)



desenvolvido pelas Leis de Bases, em diálogo de fontes, necessário:    

do Desenvolvimento Agrário (Lei n.º 86/95, de 1 de setembro) da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de agosto) da Política de Ambiente (Lei n.º 19/2014, de 14 de abril) e ainda a da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio) 2

Preservação Ambiental no Arrendamento Rural… 

com uma especial atenção aos riscos ambientais, climáticos e sanitários, inerentes à atividade agrária: 





com base na própria CRP, a qual prevê o “Apoio à cobertura de riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis” (Art.º 97.º n.º 2 alínea c) agora concretizado pelo Sistema de Seguros Agrícolas (Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto), “Os apoios [...] incidem sobre os prémios de seguros agrícolas contra perdas económicas causadas aos agricultores por fenómenos climáticos adversos, doenças dos animais ou das plantas, pragas ou acidentes ambientais […]” (Art.º 4.º)

riscos esses também subjacentes ao equilíbrio contratual próprio do arrendamento rural, com origem no Direito Romano: 

com possibilidade de alteração dos prazos, “[Quando] ocorram circunstâncias imprevistas e anormais, alheias a qualquer das partes, que causem a perda de mais de um terço das plantações das culturas permanentes ou da plantação florestal exploradas e ponham seriamente em causa o retorno económico dessa exploração” (Art.º 9.º n.º 7 alínea b), ou uma redução, temporária ou definitiva, da renda (Art.º 12.º n.ºs 1 e 2), ou ainda a resolução do contrato pelo rendeiro (Art.º 17.º n.º 4 alíneas a) e b) como determina a Nova Lei do Arrendamento Rural (Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro) 3

Preservação Ambiental no Arrendamento Rural…

2 – implicações no conteúdo do contrato 

o de arrendamento rural é um contrato de relação, criando um vínculo duradouro de interdependência, “O senhorio e o arrendatário são obrigados a permitir e facilitar a realização das ações de conservação ou recuperação, assim como as benfeitorias que a outra parte deva ou pretenda fazer, com o intuito de garantir a utilização do prédio em conformidade com os fins constantes do contrato e numa perspetiva de melhorar as condições de produção e produtividade.” (Art.º 22.º n.º 1)



deveres de conservação, diferenciados funcionalmente: 

do Senhorio / Proprietário, incluindo as ações de recuperação (Art.º 22.º n.º 5 e Art.º 23.º n.º 1, a contrario sensu), bem como os vínculos ambientais de Direito Público, decorrentes da classificação dos prédio como integrando a Reserva Agrícola Nacional, a Reserva Ecológica Nacional, a Rede Natura 2000, a Rede Fundamental de Conservação Natureza e ainda o Regime Florestal 4

Preservação Ambiental no Arrendamento Rural…





do Rendeiro, enquanto empresário agrícola a se (v.g. Art.º 22.º n.º 2), “é obrigado a conservar e, findo o contrato, a restituir o prédio no estado em que o recebeu, ressalvadas as alterações inerentes a uma adequada utilização do mesmo em conformidade com os fins constantes do contrato […] sem prejuízo [do regime das] benfeitorias.” (Art.º 22.º n.º 1), isto é, “a manter as caraterísticas e potencialidades fundamentais do prédio e, consequentemente, a respetiva capacidade produtiva.” (Art.º 5.º alínea a), além de lhe caberem, perante os Poderes Públicos, os deveres resultantes dessa sua qualidade, nos termos das disciplinas de proteção do Ambiente, incluindo a reposição do status quo ante, nomeadamente no que se refere às Emissões Industriais, de natureza agropecuária, e à Responsabilidade Civil Ambiental além disso, o incumprimento, grave, destes deveres, designadamente pondo em causa a capacidade produtiva dos prédios objeto do contrato, faculta à contraparte a possibilidade de pedir a resolução do contrato (Art.º 17.º n.º 1 in fine, n.º 2 alíneas b), c), d) e e), para o senhorio, e n.º 4 alínea c), para o rendeiro) 5

Preservação Ambiental no Arrendamento Rural…

3 – implicações no objeto do contrato 

uma das grandes originalidades da Nova Lei do Arrendamento Rural, prende-se com o objeto do contrato, id est, entre as atividades, que caraterizam o arrendamento rural, passámos a ter as de serviços: 



tanto enquanto atividade agrícola hoc sensu, “[além da] a produção, cultivo e colheita de produtos agrícolas, a criação de animais e produção de bens de origem animal e a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais” (Art.º 5.º alínea c) quanto como atividades conexas, “complementares” ou “associadas”, à atividade agrícola (Art.º 2.º n.º 1 in fine e Art.º 4.º n.º 4 alínea d), as consistentes na “[…] conservação dos recursos naturais e da paisagem, não orientadas dominantemente para a produção de bens mercantis”, incluindo as de animação turística ambiental 6

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