Dierle Nunes - Petição Inicial no CPC/2015

June 2, 2017 | Autor: Dierle Nunes | Categoria: Direito, Direito Processual Civil, Derecho, Derecho Procesal Civil
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PETIÇÃO INICIAL NO REGIME DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 20151 Dierle Nunes2

Três ressalvas inaugurais ao se analisar a petição inicial dizem respeito aos novos pressupostos do sistema dogmático do Novo CPC: 1. Com a adoção de força normativa aos precedentes (art. 927) e a potencialidade de uso dos mesmos como fundamento decisório liminar de tutelas provisórias antecipatórias de evidência (art. 311, II) ou mesmo de julgamento liminar de improcedência (art. 332) o autor deve se atentar a estes pronunciamentos judiciais desde a elaboração da inicial, buscando demonstrar, mediante pesado ônus argumentativo, que seu caso é idêntico ao precedente para obtenção de tutela provisória satisfativa em sede liminar ou, em sentido contrário, que seu caso é distinto a tais pronunciamentos ou que estes se mostram superados por alguma mudança normativa ou interpretativa. O uso de ementas de julgados (que possuem função eminentemente catalográfica) deve ser sempre acompanhada da análise dos fundamentos do acórdão (fundamentos determinantes) em seu inteiro teor para verificação de analogias e contra-analogias com seu conteúdo. 2. Em face da ocorrência de uma audiência inaugural de autocomposição (art. 334), imposta no novo sistema normativo, que fomenta soluções consensuais dos conflitos (art. 3º), o autor deve evitar um tom agressivo nos argumentos, obviamente sem negligenciar a apresentação adequada de suas teses de defesa, para não inviabilizar as chances de resolução mediante acordo.

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A presente cartilha é fruto de atividade de extensão da PUCMINAS São Gabriel e contou com a participação dos discentes Eduarda Calazans e Petterson Sandrey como co-autores. 2 Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil. Doutor em Direito Processual   (PUCMinas/UniversitàdegliStudi   di   Roma   “La   Sapienza”).   Professor Adjunto na PUCMINAS e na UFMG. Secretário Adjuntodo IBDP. Membro Fundador da ABDPC. Membro do Instituto Panamericano de Derecho Procesal. Diretor executivo do IDPro. Membro da ABDPro. Advogado.

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3. Como o Novo CPC é regido pela comparticipação (cooperação -arts. 6º e 10) e pela boa-fé processual o autor deve se preocupar em apresentar argumentos coerentes e não formular pretensão destituída de fundamentos (artigo 77, II, do CPC). A petição inicial deverá ser escrita, excetuada as hipóteses legais de postulação oral, como por exemplo: a) Nas medidas protetivas em favor da mulher vítima de violência doméstica (art. 12, da Lei 11.340/06); b) Propositura de demandas nos juizados especiais (art. 14, da Lei 9.099/95). Recorde-se que a ação, instrumentalizada pela petição inicial, será considerada proposta na data em que a mesma for protocolada (art.312)

REQUISITOS BÁSICOS DA PETIÇÃO INICIAL: ART. 319 INDICAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE: I - o juízo a que é dirigida (arts. 42 - 53). O endereçamento será feito ao juízo(órgão jurisdicional)competente, seja ele singular ou colegiado, e não a pessoa investida no referido órgão (juiz). Pontue-se que na justiça Estadual a unidade territorial é  a  “comarca”  e  na  justiça  Federal  é  a  “Seção  Judiciária”. Exemplos: Exmo. Sr. Juiz de Direito da __ Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte-MG. Exmo. Sr. Juiz Federal da ___ Vara da Seção Judiciária de Belo Horizonte MG De modo exemplificativo, pontue-se que como regra geral a fixação de competência territorial se dá no foro de domicílio do réu, tanto para demandas pessoais quanto para as reais Mobiliárias (art. 46, CPC), podendo o autor promover escolha caso o réu possua mais de um domicílio (art. 46, §1º) ou quando houver vários réus com domicílios diferentes (art. 46, §4º). Em ações envolvendo relações de consumo a lei

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especial (art. 101, Lei 8.078/90) estabelece um foro especial em benefício do consumidor. Nas ações reais imobiliárias o juízo absolutamente competente será o da situação da coisa (forum rei sitae – Art. 47). Na hipótese de sucessão mortis causa o foro competente será o de domicílio do autor da herança (de cujus) para a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro (art.48). Importante inovação trazida pelo CPC diz respeito ao foro competente para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável que será o a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal (art. 53, I). Ainda, de modo exemplificativo, se recorde que será competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos (art. 53, II).

PREÂMBULO - QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: No preâmbulo da petição inicial se promove a identificação das partes autora e ré e, pela praxe, se apresenta o tipo de procedimento a ser ajuizado (Ex.“Ação   de   Cobrança”,  “Ação  de  reconhecimento  de  paternidade”). II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (arts. 73, 391, 842, 847, § 3º - regime de bens); (art. 106 – advogado ao postular em causa própria). Quanto a propositura for realizada por pessoa jurídica é necessária a apresentação do estatuto social e documento que ateste sua regular representação.

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A união estável deverá ser indicada quando a mesma estiver documentada (preferencialmente em registros públicos), eis que a alegação de existência do vínculo posterior deve respeitar o modelo comparticipativo/cooperativo e a boa-fé processual. Pontue-se que o Novo CPC torna absolutamente desnecessário o requerimento de citação do réu. Como as intimações e citações podem ser feitas eletronicamente cabe ao advogado declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação. Sendo eletrônico o procedimento, o advogado deve indicar, além do endereço físico, também o eletrônico. Nesse sentido, o art. 287 já disciplina que na Procuração (art. 105) deverão constar ambos os endereços do procurador da parte, “eletrônico  e  não  eletrônico”.

DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (arts. 10, 489, § 1º). Em face da infinidade de demandas em tramitação no Poder Judiciário brasileiro o advogado deve se preocupar em elaborar uma petição inicial que seja clara, completa, mas prioritariamente concisa. Apesar do novo CPC não trazer regra análoga ao Federal Rules of Civil Procedure Americano (Rule 8 que impõe manifestações curtas e claras), o advogado para obter uma análise adequada das pretensões de seus clientes deve apresentar os fatos essenciais e os fundamentos jurídicos da pretensão com a máxima objetividade. O sistema brasileiro adota a teoria da substancialização da causa de pedir de modo que o autor deve demonstrar o fato jurídico e a relação jurídica decorrente. No entanto, em face do sistema cooperativo do Novo CPC cabe ao autor promover uma correlação entre os fatos e a fundamentação jurídica, que de modo mais comum está atrelada a bases normativas e jurisprudenciais. No que tange a utilização de julgados (e precedentes) jurisprudenciais cabe ao autor promover não só a colocação de ementas de casos aproximados, mas a demonstração mediante analogias precisas de que seu caso e o precedente são idênticos 4

conduzindo a respostas decisórias coerentes. Pontue-seque o dever argumentativo imposto aos juízes no art. 489, §1º, CPC2015 deve ser aplicado como um espelho para a atividade postulatória das partes e advogados criando para estes últimos ônus argumentativos. Ou seja, do mesmo modo que o juiz, por exemplo, não pode(rá) “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a questão" ou "empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, pelos deveres normativos de cooperação e boa-fé objetiva o advogado deverá levar a sério todos estes imperativos em sua postulação promovendo uma adequação dos fatos aos fundamentos legais ou a argumentação do teor de determinados conceito indeterminado contido em princípios ou regras (por exemplo: dignidade da pessoa humana, função social, boa-fé, melhor interesse do menor). Em igual sentido, o advogado deverá, como já pontuado, levar a sério os precedentes obrigatórios (art. 489, §1º, V e VI e art. 927) ao elaborar a petição inicial, seja pelo risco de julgamento liminar de improcedência (art. 332), impondo ao autor a necessidade de demonstrar a distinção de seu caso em relação ao precedente, seja pela perda da oportunidade de obtenção de uma tutela provisória antecipada da evidência (art. 311, II).

PEDIDOS: IV - o pedido com as suas especificações (arts.141, 492, 322, § 2º, 489, § 3º e 357, 3º): em face do princípio da congruência que somente autoriza o magistrado a julgar nos limites do que foi pedido pelas partes (não além, aquém ou fora do pleito – arts. 141 e 292) torna-se importantíssima a percepção de que a estrutura argumentativa da petição inicial tem como seu norte o(s) pedido(s), de modo que escrita de todos os argumentos deve partir, como premissa, da busca da obtenção de sua procedência em face do respeito da coerência argumentativa. Isto induz a percepção de que apesar do pedido estar localizado ao final da peça, como a praxe demonstra, o mesmo deve ser elaborado (ou ao menos refletido) em

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primeiro lugar, pois representa o principal pilar da petição inicial, limitando a atividade decisória do magistrado. Todo pedido, que deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324),

é

decomposto em duas partes: a)

Objeto imediato – providência jurisdicional almejada para se obter um bem da vida específico: condenar, declarar, desconstituir, ordenar.

b)

Objeto mediato – é o próprio bem da vida ou pretensão que se almeja.

Exemplo: Em face de todo o exposto condenar o réu o autor vem requerer a procedência do pedido para Objeto Imediato

ao pagamento de R$10.000,00 para o ressarcimento dos danos morais. Objeto Mediato

O pedido principal inclui os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios (art. 322, §1º). Independente de declaração expressa do autor, as obrigações em prestações sucessivasserão automaticamente incluídas no pedido e na sentença, independente de declaração expressa do autor, caso o devedor não as pague ou consigne no curso do processo (art. 323). É permitida a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que não conexos (art. 327, caput), desde que sejam compatíveis (art. 327, I), o juízo seja competente para conhecê-los (art. 327, II) e seja adotado o procedimento comum (arts. 327, III e §2º). É possível a cumulação de pedidos (art. 327):

Cumulação de pedidos Cumulação em sentido estrito ou própria: a) Simples: elemento comum são as partes mas cada pedido seria apto a propositura de uma demanda autônoma. O sucesso de um independe do outro. Ex. Pedir a condenação em danos materiais

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cumulada com danos morais; b) Sucessiva: análise do pedido posterior depende da procedência do anterior. Ex. Pedir a declaração de paternidade cumulada com condenação de alimentos. O último só será acolhido caso o primeiro também o seja. Cumulação em sentido amplo, imprópria, eventual, subsidiária, alternativa: o segundo pedido somente será analisado se o primeiro for julgado improcedente (art. 326, CPC) — para alguns é uma cumulação de objetos mediatos. Ex. Pedir a condenação à devolução de um bem ou por eventualidade a devolução do preço.

Recorde-se

que

a

petição

inicial

será

interpretada

em

conformidadecom o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, §2º).

REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Regida pelos arts. 98 a 102. Pode ser requerida a gratuidade da justiça (que não se confunde com assistência judiciária gratuita que diz respeito ao patrocínio técnico gratuito por defensores ou procuradores pro bono) quando houver insuficiência de recursos para o adiantamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. É possível o requerimento na petição inicial (ou posteriormente em simples petição) por pessoa natural (que possui presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida –art. 99, §3º) ou jurídica. Pelo art. 98 “A pessoa natural oujurídica, brasileiraouestrangeira, com insuficiência

de

recursosparapagar

as

custas,

as

despesasprocessuais

e

oshonoráriosadvocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Recorde-se que além das despesas já tradicionalmente compreendidas pela 7

gratuidade o § 1o, inc. IX abarca igualmente “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. O benefício somente suspende (não exime de responsabilidade) o pagamento dos valores (que podem ser cobrados em até 5 anoscaso a situação financeira do beneficiário se altere e haja demonstração - art. 98, §§2º e 3º) e não retira a obrigação de pagamento de multas processuais (art. 98, §4º). Como a gratuidade poderá ser modulada, o requerente poderá pleitear a concessão em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º). Exemplo de requerimento: “Requer  a  concessão  de  gratuidade  de  justiça  em  face   da insuficiência de recursos para o adiantamento das custas processuais, despesas processuais  e  honorários  advocatícios.”

VALOR DA CAUSA: V - o valor da causa que deve ser certo e seguir os comandos dos arts. 291 a 293. Por exemplo:na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Perceba-se a impossibilidade de pedido genérico de dano moral (art. 292, V).

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REQUERIMENTO DOS MEIOS DE PROVAS: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, não se esquecendo que as partes terão oportunidade de indicação de provas no momento do saneamento (art. 357). Entretanto, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320).

REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação (art. 165, § 2º e § 3º). A audiência de conciliação poderá ser dispensada caso as partes manifestem de forma expressa (autor na inicial e réu por meio de petição intercorrente) seu desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º). A de mediação será obrigatória (art. 27, lei 13.140/2015). A adoção de audiência inaugural de conciliação ou mediação do art. 334induzirá uma necessária mudança do comportamento não cooperativo e agressivo das partes, desde o início, sob égide do CPC/2015. Esta situação deverá mudar o modo de elaboração das petições iniciais pelos autores, e não por força do novo requisito da exordial (art. 319, VII), mas pelo fato de que a inicial deverá ser vista como uma atividade preparatória de um potencial acordo, uma vez que, certamente, dependendo do modo como os argumentos forem apresentados, mesmo em uma ótica parcial e sob a potencialidade do acordo na fase da audiência de conciliação/mediação ser infrutífero, uma vez que se os argumentos forem suscitados de maneira agressiva as chances da autocomposição diminuirão. 

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o

autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (art. 319, §1º), em face do sistema ser cooperativo/ comparticipativo (art. 6º). 

§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de

informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 

§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao

disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 9



Em conformidade com o art. 321 o juiz tem o dever cooperativo de

determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Com relação ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, podem ser feitas buscas no INFO-JUD (Receita Federal), BACEN-JUD (Banco Central), SIEL (TRE) e no RENAJUD (DETRAN).O código mantém a previsão de citação por edital (art. 246, IV), em função da garantia do livre acesso à justiça e é esse mesmo princípio, juntamente, com o devido processo legal que garantem a perfeita individualização dos sujeitos dos procedimentos em contraditório. Com relação à citação via endereço eletrônico (art. 246, V),será válida no caso das pessoas jurídicas que tiverem esse cadastrado na Receita Federal. No caso das pessoas físicas também será válida ao haver a indicação na petição inicial, que passa a ser requisito obrigatório nos sistemas eletrônicos como oPJe, no qual, já há cadastro do e-mail dos advogados. O novo CPC diz que as intimações deverão ser feitas sempre que possível por meio eletrônico (art. 270), já que dessa maneira haverá maior celeridade processual e redução dos tempos mortos, período em que o processo judiciário está em andamento, sem estar correndo o prazo dos atos processuais. OBSERVAÇÕES: 

Não há necessidade de requerimento de citação.



O juiz tem que analisar e levar em consideração todo argumento

relevante da causa (art. 489, §1º, IV), não sendo mais aceita a fundamentação de apenas um argumento com abstenção de argumentos relevantes (dever de consideração). 

Se houver comprovação de distinção (distinguishing) de um precedente

obrigatório a mesma deve ser demonstrada mediante a argumentação do autor que deve se desincumbir do ônus argumentativo de demonstrar que os casos são diversos, sob o risco, caso não o faça, de ter seus pedidos julgados improcedentes liminarmente (art. 332). De igual modo,o autor poder tentar provocara superação do precedente,

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mostrando uma mudança efetiva do sistema jurídico que demonstre o equívoco da manutenção do entendimento prescrito em precedentes obrigatórios.

TUTELA DE URGÊNCIA Na hipótese de ocorrência de urgência o autor poderá pleitear na própria inicial pedido cautelar ou antecipatório em seu bojo sem necessidade de procedimento autônomo para esta finalidade demonstrando os requisitos do art. 300, CPC. No entanto, no âmbito da tutela de urgência a medida poder ser buscada em caráter antecedente ou incidental (art. 294, par. único). Ou seja: i) no caso de a urgência anteceder a própria ação principal ou o pedido principal, o novo CPC admite a perspectiva do pleito antecedente da medida, e cria duas modalidades procedimentais próprias, autônomas, para a busca da tutela de urgência: o procedimento antecedente para a tutela antecipada (arts. 303 e 304), com possibilidade de estabilização de tutela antecipada caso o autor expressamente na exordial informar que se valerá deste procedimento (art. 303, §5º), e o procedimento antecedente para a tutela cautelar (arts. 305 a 310); ii) quando o processo de conhecimento ou de execução for ser proposto de modo concomitante com a urgência ou já estiver em curso, a parte interessada pode buscar, incidentemente, mediante simples petição, a tutela de urgência, em qualquer das duas modalidades, sem maiores complicações procedimentais, de modo que os modelos procedimentais próprios previstos no novo CPC (arts. 303 a 304, para tutela de urgência antecipada; e arts. 305 a 310 para tutela de urgência cautelar) só se aplicam para as medidas de urgência buscadas em caráter antecedente.

Recorde-se: A petição inicial deverá ser datada e subscrita por advogado registrado na Ordem dos Advogados do Brasil, ressalvadas as exceções normativas (por exemplo na hipótese de habeas corpus e de parcela das demandas nos juizados especiais). 11

A procuração geral para o foro outorgada ao advogado, documento indispensável para a propositura da ação, poderá ser assinada digitalmente (art. 105, §1º), devendo conter o nome do advogado, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e endereço completo (art. 105, §2º), além do nome da sociedade de advogados que o advogado integra, se for o caso (art. 105, §3º). Outra inovação trazida pelo Novo Código é a possibilidade do advogado assinar a declaração de hipossuficiência econômica das partes, desde que a procuração contenha cláusula específica permitindo a prática deste ato (art. 105, caput). PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (arts. 133-137) O Novo CPC cria uma incidente próprio para a desconsideração da personalidade jurídica quando verificada sua necessidade durante o procedimento em contraditório, no entanto, em conformidade com § 2o do art. 134   “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica Não se esqueçam que na hipótese da desconsideração da personalidade jurídica ser requerida na petição inicial, incumbe ao sócio ou a pessoa jurídica, na contestação, impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa. (Enunciado n.o 248 do FPPC)

EXTENSÃO DA FACULDADE MINEIRA DE DIREITO DA PUCMINAS – CAMPUS SÃO GABRIEL

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