Dir Natural em Gonzaga

June 30, 2017 | Autor: Leticia Pereira | Categoria: Literature
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VIII SEPEsq – Semana de Pesquisa, Pós-graduação e Extensão do Centro Universitário Ritter dos Reis

O DIREITO NATURAL NA OBRA DE TOMAS ANTÔNIO GONZAGA Resumo: O presente artigo se propõe a analisar uma das obras mais profícuas de Tomás Antônio Gonzaga – e paradoxalmente mais pouco exploradas pela literatura - e seu contributo para a história das idéias jurídicas no Brasil no que atine à questão do Direito Natural. Importa salientar o fato de que a obra de Gonzaga é pioneira no Brasil a encetar a problemática do Direito Natural. Valendose de Hegel, que preleciona que “... a coruja de Minerva só levanta vôo ao crepúsculo”, não era de se esperar que, no contexto em que se inserira, houvesse tão refinada expressão intelectual, o que evidencia sua precocidade e ao mesmo tempo genialidade. De notável brilhantismo literário, expresso nas obras Marília de Dirceu e Cartas Chilenas, aqui importa desvelar outra faceta do autor, a do Gonzaga jusnaturalista.

I – Tomás Antônio Gonzaga: vida e obra Nascido em 11 de agosto de 1744 em Miragaia, uma freguesia portuguesa do concelho de Porto, filho da lusitana de origem inglesa, Tomásia Isabel Clark, e do magistrado brasileiro João Bernardo Gonzaga. Torna-se órfão com menos de um ano de idade, em razão do falecimento de sua mãe, vindo a mudar-se com seu pai para o Brasil em 1751, que fora nomeado ouvidor geral da Capitania de Pernambuco. Em seguida, residiria em Olinda, sendo colocado no colégio de padres da Companhia de Jesus, onde se lecionava latim, filosofia e teologia. Em 1759, contando 14 anos de idade, deixa Olinda a pedido do pai para instalar-se em Salvador, estudar no Colégio dos Jesuítas. Ao concluir seus estudos secundários no Colégio dos Jesuítas, e em virtude do fato de não haver no País ensino superior retorna, em 1761 e ainda adolescente, a Portugal, a fim de completar sua formação. Matricula-se, em 1º de outubro de 1762, na Faculdade de Leis da Universidade de Coimbra, todavia necessitou

abdicar da mesma uma vez que ficou doente, tornando a matricular-se um ano após.Adelto Gonçalves, a respeito de Gonzaga, preleciona que A Universidade de Coimbra que o poeta Tomás Antônio Gonzaga freqüentou de 1763 a 1768 , já não era a instituição conservadora que havia sido ao tempo de seu pai e de seu avô. As bases que a sustentavam a cada dia pareciam menos sólidas, abaladas pela discussão de teorias iluministas e o predomínio da estética e doutrinas neoclássicas. O desabamento seria uma questão de poucos anos. Afinal, em 1759, tivera inicio a reforma dos estudos secundários a mando do ministro Carvalho e Melo, criando-se o ensino oficial extensivo a todo o território da Coroa. Anulava o todo-poderoso ministro a concessão do ensino à Igreja, tirando-lhe até mesmo a possibilidade de qualificar os próprios mestres de Línguas Clássicas,Retórica e Filosofia. Como sempre ocorre em regimes despótico, ao onipotente ministro de Dom José não faltaram áulicos para saudar a tarefa de sacudir o pó das instituições portuguesas, culpando-se os jesuítas por todos os estragos pedagógicos. Era Carvalho e Melo considerado ‘o mais fiel e o mais sábio ministro que começara a perseguir e a desterrar dos domínios lusos a ignorância’, enquanto os jesuítas constituíam uma ‘hidra de tantas cabeças’ que só a proteção do ‘todo poderoso el-rei Dom José conseguiu esmagar’, como se lê nos estudos literários dos carmelitas calçados. Em Coimbra, os jesuítas haviam sido acusados de ter, com o seu fanatismo, infeccionado os estatutos do Colégio de São Boaventura, na rua de Santa Sofia. Para subir algumas escadas e alcançar a reitoria e todas as classes da Universidade,os ventos da nova ordem não demoraram muito.Uma das primeiras reações veio dos eremitas de São Paulo, que viram na decadência da própria corporação o dedo do ‘monstro indômito’, com o estabelecimento da Universidade de Évora: ‘É bem verdade que estes estragos que experimentaram os nossos estudos chegaram também a experimentar a Universidade de Coimbra e todas as outras congregações regulares e seculares, colégios e seminários deste Reino e de seus domínios, de cuja fatalíssima ruína foi outrora suprimida e extinta sociedade jesuítica. Mas,desde 1751, com a impressão do folheto O verdadeiro método de estudar, de Luis Antônio

Verney,disfarçado sob o pseudônimo de “Frei Barbadinho da Congregação da Itália”, escrito em 1744, tivera inicio a criação de um ambiente que redundaria,anos mais tarde, nas ousadas medidas que Carvalho e Melo tomou não só em relação à pedagogia portuguesa como na própria vida política da Nação. (GONÇALVES, 1999, p. 58-59)

Sob um período histórico de alta inquietação e fervor cultural em Coimbra, as lojas maçônicas começam a surgir paulatinamente em Portugal. Se Tomás Antonio Gonzaga se iniciou nos mistérios da maçonaria em seus tempos de estudante de Coimbra, nada se pode dizer.Mas que,nos anos 1760, existiam lojas em Portugal organizadas por militares estrangeiros, notadamente ingleses, com a inclusão de alguns nacionais, é indiscutível. Também que Tomás Antônio Gonzaga foi maçon, não há dúvida. Só que a filiação pode ter ocorrido anos mais tarde. (GONÇALVES, 1999:56) Na agremiação, e influenciado pelo Iluminismo de Verney, bem como escritores franceses e ingleses,lia de Voltaire a Cervantes, Hobbes, Cícero, Molière, Montesquieu, dentre outros. A rigor, portanto, e considerando o teor da obra de Gonzaga, pressupõe-se que ele teria participado de tais reuniões onde se disseminavam idéias iluministas. Gonzaga viria a colar o grau de bacharel em 07 de fevereiro de 1768, com 24 anos de idade. Em seguida, se transferiu para a cidade de Porto onde passou a exercer a advocacia. Em 1770, quando se encontrava em Lisboa, foram incinerados, no Terreiro do Paço, obras de Voltaire, Bayle, Rousseau, abade Raynal, Boulanger e La Mettrie consideradas perigosas pela Real Mesa Censória, que por seu ateísmo/materialismo constituíam uma ameaça à religião. A respeito, Gonçalves preleciona que A prática ilustrada do pombalismo sempre haveria de se mover entre avanços e recuos em relação ao antigo e ao moderno. Não há como deixar de admitir que o advogado só passou a sonhar com o prestigio que uma cátedra na

Universidade lhe poderia dar porque, tempos antes, entusiasmara-se com as intenções da Reforma Pombalina. A rigor,os efeitos da reforma começaram em 1770, no mesmo ano em que as chamas da intolerância ardiam livros no Terreiro do Paço. Naquele ano, o min. Carvalho e Melo criou uma junta de providencia literária para examinar as causas da decadência dos estudos superiores. Em 1771, a junta apresentou o resultado de seu trabalho e, no ano seguinte, promulgaram-se os novos estatutos da Universidade. (GONÇALVES, 1999, p. 72) Sendo assim, no ano subseqüente à reforma curricular da Universidade de Coimbra principiada por Marquês de Pombal, em 1772, Gonzaga candidatase ao magistério na cátedra de Direito Pátrio, para a qual desenvolvera a tese intitulada Tratado de Direito Natural sob uma perspectiva tomista,direcionado ao Marquês de Pombal. O texto jamais fora apresentado uma vez que não se encontrava redigido em latim, que era a língua em que eram lidas e lecionadas aulas na Universidade. Pombal, portanto, não autorizou a impressão do livro, e Gonzaga também não obteve aprovação dos examinadores de sua tese. O trabalho quedou no arquivo de Pombal até à queda do ministro em 1777. Diante disso, o próprio Gonzaga houve por bem que o manuscrito fosse esquecido, tendo sido redescoberto no final do séc.XIX por Teófilo Braga. Em 1778 fora nomeado juiz de fora na cidade de Beja, cargo que ocupou até 1781.Gonzaga retorna assim ao Brasil em 1782, trazendo na bagagem cerca de 90 obras. Teria na mesma oportunidade sido indicado para assumir o cargo de Ouvidor dos Defuntos e Ausentes da Comarca de Vila Rica, atual cidade de Ouro Preto. Sua estada em Minas Gerais ficou notadamente reconhecida por seus poemas e por sua participação ativa no movimento da Inconfidência Mineira. Neste período, conhecera o também poeta e advogado Cláudio Manuel da Costa, por meio do qual conhecerá seu futuro amor, Maria Dorotéia Joaquina de Seixas,então com 16 anos de idade,a quem devotaria vários poemas que viriam a fazer parte de sua obra Marília de Dirceu.

Durante sua estada em Minas, escreve Cartas Chilenas, poema de cunho satírico sob a forma de epístolas que configurava crítica mordaz ao governo colonial. Tornando-se desembargador de relação da Bahia em 1786 houve por bem pedir em casamento Maria Dorotéia dois anos depois.A um mês de seu casamento, é acusado de conspiração em virtude Conjuração Mineira e preso,sendo levado à Fortaleza da Ilha das Cobras, no Rio de Janeiro,lá permanecendo recluso por três anos, sendo então condenado

a degredo

perpetuo para a Ilha do Moçambique, onde conhece Juliana de Souza Mascarenhas, com quem teve um casal de filhos, e vindo a falecer em fevereiro de 1807. II – O jusnaturalismo na visão gonzaguiana Gonzaga se propõe, em seu Tratado de Direito Natural, a realizar uma análise sistemática do direito natural em Portugal, efetuando uma revisão dos conceitos jusnaturalistas de Grothius, Pufendorf, Hobbes e Heineccius, em face do Iluminismo e postulados político-jurídicos do Pombalismo. Forjando uma verdadeira exaltação à figura de Pombal, laudativamente assim preleciona Suplico pois a V.Exa se digne de aceitar o presente livro, e quando não seja porque assim o mereça o meu pequeno trabalho e o meu grande desejo, seja ao menos porque nisso interessa a publica utilidade, de quem V.Exa. se mostra o mais amante e o mais zeloso. (...) Eu sempre pedirei a Deus que conserve a V.Exa. dilatados anos, não o porque assim o pede a minha obrigação, mas porque assim também o deseja o afecto com que a razão e o discurso me inscita a venerar as pessoas da utilizade de V.Exa. Beija as mãos de V.Exa. O seu mais humilde criado Tomás Antônio Gonzaga (GONZAGA, 1957: 12) Os estudos jusnaturalistas havidos até a obra de Hugo Grothius estavam sob a égide do pensamento escolástico. A obra de Grothius representa uma cisão com esta perspectiva à medida que admite um Direito Natural

independente da existência de Deus. Havia, à época, em Portugal, um conflito entre o despotismo iluminista de Pombal e o jesuitismo. E assim surge uma sistematização do Direito Natural que, sem negar a existência de Deus, explicava a estruturação jurídica de uma sociedade em um plano humano. Deus passou a sim a compor a natureza, e o Direito Natural torna-se fruto não da Providência, mas da (reta) razão humana que aponta o que convém e o que não convém. A obra grociana constitui, portanto, uma laicização do jusnaturalismo. Após firmá-lo concretamente na natureza humana,explica-o também à luz da consideração religiosa, vendo no Direito Natural um conjunto de dados eternamente impostos por Deus nos homens, cm o fim de que suas relações sejam marcadas pelos ditames do justo, do honesto e do igualitário.(FERRAZ, 1973: 205) O Pombalismo critica o jesuitismo de, ao invés de buscar fundamentá-lo no poder divino, ter forjado um sistema de pensamento antimonárquico avesso ao Iluminismo. O propósito do Pombalismo era a afirmação do poder monárquico por outra via que não o poder divino. As obrigações impostas pelo soberano aos vassalos têm seu fundamento na natureza; o poder monárquico goza de intangibilidade equivalente à do divino. O Direito torna-se fruto da razão. Todavia, a concepção de Gonzaga resgata a fundamentação religiosa do Direito Natural, e embora dissentindo de certas premissas do modelo pombalino, com ele se coaduna, inclusive transcendendo-o.A respeito,Lourival Gomes Machado assevera que O afastamento é,aliás,voluntario e explicito. A ruptura formal dá-se a propósito da ‘questão mui célebre, se as coisas que são proibidas ou mandadas por direito da natureza, são de tal qualidade, que não são nem más, nem boas, porque Deus as proibiu ou mandou mas proibidas ou mandadas por Deus porque são más ou boas.’ Gonzaga sabe que se defronta coma própria escola de direito natural adotada pelo pombalismo – ‘Grócio e muitos outros afirmam que elas são em si más ou boas e por isso proibidas ou mandadas. Assim, constitui a diferença do direito divino positivo ao natural, em que se faz más as coisas que proíbe, e outro

somente as proíbe porque são más.’Ora, dessa vez, o Tratado só poderá encontrar em contraditar:se a maldade e a bondade dos atos proibidos ou mandados por Direito Natural provêm só da proibição ou mandados de Deus porquanto ‘não havemos por outra regra de bondade ou maldade’ e, pois, ‘diferença que vai do Direito Natural ao Positivo é que o positivo é meramente arbitrário e o natural não porque Deus,sendo um ente sumamente santo, há de proibir o que não for concernente à natureza do seu criado.( MACHADO, 2002, p. 142) A expulsão dos padres jesuítas fora decisiva, portanto, para os intentos reformistas de Pombal. O Pombalismo configura, portanto, um movimento de oposição ao influxo do pensamento inaciano. Gonzaga, no entanto, discrepando de tal entendimento, deixava transparecer o influxo do ensinamento jesuítico em seus escritos, fazendo jus à formação que houvera recebido. Gonzaga não se cingiu a realizar uma compilação das doutrinas existentes àquele instante histórico,antes propõe-se a retificá-las naquilo que nelas se afastava dos princípios católicos: Gonzaga “teologizou” o direito natural moderno. Gonzaga sustenta ser Deus o principio do Direito Natural, rechaçando, assim, a famosa tese de Grotius, segundo a qual a existência do Direito Natural, por fundar-se apenas na razão humana, prescinde da própria existência de Deus MACHADO NETO, 1999: 16) Gonzaga escrevera em língua portuguesa com o intuito de justamente elaborar um tratado de direito natural voltado para os portugueses e, em face disso, indo de encontro ao corriqueiro uso da língua latina, empregada no âmbito acadêmico, revelando certa preocupação com a intelectualidade nacional, o que fez com que ulteriormente sua obra fosse desconsiderada, mormente por tal motivo. O Tratado de Direito Natural subdivide-se em três partes, ambas dedicadas à discussão sobre o direito natural e às bases sob as quais se sustentariam as leis civis.A primeira parte intitula-se “Dos princípios necessários para o direito natural e civil”, a segunda “Dos princípios para os

direitos que provém da sociedade cristã e civil” e por fim a terceira e ultima que é “Do direito, da justiça e das Leis”. No prólogo da obra de Gonzaga, Deus é a primeira palavra.Aliás o capítulo I do Livro Primeiro sobremaneira dedica-se às provas da existência de Deus e é partindo de Deus que ele paulatinamente desenha a sua própria definição de Direito Natural, em dialogo com Grotius, Pufendorf,

Thomasius,Heineccius,

e

outros

adeptos

do

jusnaturalismo

moderno. Na primeira parte da obra, intitulada “Dos princípios necessários para o Direito Natural e Civil”, realiza um breviário do que considerara vital à constituição da sociedade civil, levando em consideração questões como as ações humanas, o livre alvedrio, a existência do Direito Natural e de Deus enquanto fator determinante, enquanto força motriz de todas as coisas, que incutira no homem suas leis dotando-os todavia de livre alvredrio para que pudessem autonomamente perscrutar a felicidade Para conduzir o homem a este fim, infundiu no seu coração as leis pelas quais se devia guiar. Deu-lhe a liberdade para conformar ou não com elas as suas acções. Enfim, fez tudo o que era necessário para que o homem se fizesse merecedor de uma glória eterna ou de um eterno castigo. (GONZAGA, 1957: 15-16) As ações humanas,se boas mereciam a glória; se más, castigo eterno. Em sua perspectiva jusnaturalista de cunho teologizante, afirma que a existência de

Deus

é”...

a

base

principal

da

qual

emana

todo

Direito”(GONZAGA:1957:p.15) e ao conjunto de leis homogêneas, criadas por Deus e infundida nos homens chama-se Direito Natural. O Direito Natural, afirma, possui dois princípios: o de “ser” – ou seja, a vontade de Deus enquanto gênese da lei natural – é necessariamente reta,certa e permanente que não reside em nós, eis que “o entendimento, a consciência e vontade, que são as únicas normas que podíamos achar dentro de nós mesmos, não são retas, certas e menos ainda permanentes.”(GONZAGA, 1957: 77) e o principio do conhecer é aquele segundo o qual se conhece o que é Direito Natural. Mas, como é dado ao homem conhecer dos intentos da Providência Divina? Neste

ponto,Gonzaga se abebera de Heineccius, afirmando que somente o amor é fonte de conhecimento da vontade divina. Ele diz que Deus, sendo um ente sumamente santo, há de querer que nós vivamos felizes; que a felicidade consiste na posse do bem e na privação do mal; e que nós não podemos viver na posse do bem e na isenção do mal sem ser por meio do amor, parece que não tem dúvida.Daqui deduzo que o amor [é o ] verdadeiro principio de conhecer do Direito Natural. (GONZAGA, 1957: 83) Sendo assim, Gonzaga pretende rechaçar o Direito Natural secularizado de Grotius, e nisso firmar um conceito próprio de Direito Natural em cuja expressão máxima encontra-se no amor, obediente fraterno e benevolente. Grotius e Pufendorf se prestam exclusivamente a dar feição moderna ao jusnaturalismo gonzagueano, de teor tomista. qualquer tentativa de classificação rigorosa dessa inspiração medieval [em Gonzaga] redundaria em hipótese gratuita, porquanto o Tratado não é tão precioso nas suas implicações filosóficas que possamos dizê-lo tomista,augustiniano, etc.(MACHADO,2002:161) O conjunto de leis infundidas em nós, manifestas por meio do discurso e da razão, por Deus chama-se Direito Natural, ao passo que as leis que os imperantes promulgam por meio de seu poder não são leis da natureza,mas civis. Gonzaga afirma ainda que nenhum homem pode viver sem lei, sem as quais suas ações nada difeririam das ações dos brutos. Sendo assim, preleciona que “... daí vem que Deus quer que o pai alimente o filho, e temos vontade de Deus e por conseqüência, lei.”(GONZAGA, 1957, p. 25) Por sua natural fragilidade, o homem não saberia sobreviver senão em sociedade; não saberia ser feliz insulado. Deus quer que eu viva sociável com o meu semelhante, para poder ser feliz, há de também querer que o meu semelhante me faça feliz.Vivo com os homens, para fugir às iras de uma fera, que me ofende, sem me conhecer o meu direito; e os homens que eu busco para defesa há de quebrá-lo, quando têm dele um perfeito conhecimento? (GONZAGA, 1957: 27)

A parte final do Tratado,intitulado “Das leis em geral”, constitui um compendio de noções de Teoria Geral do Direito no que concerne à teoria da lei, incluindo noções de hermenêutica e direito intertemporal. Para ele a lei eterna é a razão com que Deus governa tudo Lei eterna tomada no sentido lato é a suma razão com que Deus governa tudo; tomada no seu sentido estrito, é uma ordenação da vontade de Deus pela qual ele ab aeterno determinou que haviam obrar as criaturas racionais as cousas necessárias para viverem conforme a natureza racional. (GONZAGA, 1957:131) Arrematando a questão ventilada, importa trazer a lume a lição de Lourival Machado O tratado desenvolve-se, todo, à volta de um tema central: há uma ordem divina, posta por Deus na criação, por sua vontade regida eternamente e perceptível à razão pela compreensão dos fins morais inculcados na pessoa humana (...). De tal maneira, a idéias de Deus passa a constituir a base conceitual de todo o sistema, sendo posta não só preambularmente como uma primeira causa, mas também como causa direta já do poder de mando, já do direito, que são os dois principais objetos do Tratado. (..) O princípio divino não se opõe ao esquema absolutista.(MACHADO, 2002: 41). Referências Bibliográficas COELHO, Saulo de Oliveira P. O romanismo nas origens da cultura jurídica brasileira. Revista do CAAP (Centro Acadêmico Afonso Pena), Belo Horizonte, nº17(01): 515-560, dez 2009. FERRAZ, Sérgio. O direito, na obra de Tomas Antonio Gonzaga. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado, Rio de Janeiro, v. 26, p. 201-213, jun 1973.

FRANCO, Sandra Aparecida. O ideal gonzaguiano na obra Tratado de Direito Natural. 208. 151 f. Tese (Doutorado) - Curso de Letras, Universidade Estadual de Londrina, Londrina, 2008. FRANCO, Sandra Aparecida. Tomas Antônio Gonzaga e a sua história. CELLI: COLÓQUIO DE ESTUDOS LINGÜÍSTICOS E LITERÁRIOS nº 03, 2007, Universidade Estadual de Maringá. Anais do CELLI : Maringá, UEM-PLE, 2007, p. 886-897. GONÇALVES, Adelto. Gonzaga, um poeta do Iluminismo. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, 538 p. GONZAGA, Tomas A. Tratado de Direito Natural. Rio de Janeiro:Instituto Nacional do Livro, 1957, 348 p. GRINBERG, Keila. Interpretação e Direito Natural: análise do Tratado de Direito Natural de Tomas Antônio Gonzaga. Revista de História Regional, Ponta Grossa, v. 2, nº 01, p. 43-68, 1997. LIRA, Erygeanni Machado de. Uma teoria moral da soberania: o Tratado de Direito Natural de Tomas Antonio Gonzaga. 2010. 95 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharel em Ciências Sociais) - Curso de Ciências Sociais, Departamento de Ciências Sociais, Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2010. MACHADO, Lourival G. Tomas Antonio Gonzaga e o Direito Natural. São Paulo: EDUSP, 2002, p. 182 p. MACHADO NETO, A.L. História das Idéias Jurídicas no Brasil. São Paulo: Editorial Grijalbo, 1999, 235 p.

PIETROFORTE, Antonio V.S. O Tratado de Direito Natural de Tomas Antonio Gonzaga. Em Tempo, Marília, v. 2, p. 22-26, ago 2000.

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