Direito à Diversidade e o Problema da Violência por Orientação Sexual e Identidade de Gênero: omissão objetiva do país em criminalizar a homofobia/transfobia e a ADInO. n. 26

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Direito à Diversidade e o Problema da Violência por Orientação Sexual e identidade de Gênero: omissão objetiva do país em criminalizar a homofobia/transfobia e a ADInO. n. 26 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia

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Universidade Federal de Ouro Preto Departamento de Direito

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Universidade Federal de Ouro Preto Departamento de Direito

Direito à Diversidade e o Problema da Violência por Orientação Sexual e identidade de Gênero: omissão objetiva do país em criminalizar a homofobia/transfobia e a ADInO. n. 26 Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia

Ouro Preto 2015

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SUMÁRIO

1- Introdução............................................................................................................................ 4 2. Problema .............................................................................................................................. 7 3. Hipóteses ........................................................................................................................... 11 4. Objetivos e Metas .............................................................................................................. 13 5. Justificativa ........................................................................................................................ 15 6. Estado da Arte ................................................................................................................... 28 7. Metodologia ...................................................................................................................... 29 7.1. Referencial Teórico ........................................................................................................ 29 7.2. Metodologias das pesquisas teórica e empírica .............................................................. 30 7.3. Plano de Trabalho ........................................................................................................... 31 7.4. Cronograma .................................................................................................................... 33 8. Organização da Equipe ...................................................................................................... 34 9. Produtos e Resultados Esperados ...................................................................................... 35 9.1. Prováveis Impactos ......................................................................................................... 35 10. Financiamento ................................................................................................................. 36 Referências Bibliográficas ..................................................................................................... 37 Anexo 1 ................................................................................................................................. 43

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RESUMO: O projeto tem como eixo central a análise do reconhecimento do direito à diversidade como um direito fundamental em contraponto ao atual estado de violência que cerca questões de gênero no Brasil, buscando mostrar o estado de omissão do País no dever de criminalização da homofobia/transfobia decorrente da Constituição Brasileira de 1988 e de Tratados e Convenções Internacionais de que o país é signatário, principalmente face ao arquivamento do PLC 122/06 em janeiro de 2015. Toma como ponto importante o ajuizamento e tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIno.) n. 26, que pede ao STF, basicamente, o reconhecimento do estado de omissão do Estado Brasileiro em criminalizar a homofobia e a transfobia. O estado de violência homofóbica/transfóbica se opõe à perspectiva de Estado Democrático de Direito como paradigma constitucional no qual os mais variados níveis de diversidade e pluralismo não são apenas “aceitos”, mas formam, na verdade, o núcleo irradiador dos direitos fundamentais e da organização do Estado. A pesquisa pretende traçar um mapa que possa espelhar a realidade de violência homofóbica no Brasil, não apenas para mostrar os dados oficiais, mas, inclusive, indicar possível subnotificação/subpunição e, de todo modo, mostrar o andamento (ou não) que denúncias oficiais tiveram – ao menos, quanto ao andamento, no que se refere a denúncias feitas entre 2013-2015 em Belo Horizonte. Tal mapa partirá de dados obtidos em sistemas oficiais de registro de violência entre 2013 e 2015 da Polícia Civil de Minas Gerais, do Centro de Referência LGBT de Minas Gerais, e, em nível nacional, do “Disque 100” (Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República), do Grupo Gay da Bahia, da ABGLT e outras Organizações Não-governamentais e pesquisas já realizadas sobre o tema. Desde 2011, com a criação do “Disque 100” e do “NAC/LGBT” – Núcleo de Atendimento e Cidadania à População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, da Polícia Civil de Minas Gerais, dados mais precisos vêm sendo gerados na pesquisa da homofobia/transfobia. Pretende-se comparar os dados oficiais com dados não oficiais obtidos em Organizações Não-governamentais LGBT de âmbito nacional (como a ABGLT), de forma a se testar a hipótese da subnotificação/subpunição. Diante desses dados, pretende-se mostrar como a Constituição brasileira de 1988, bem como Tratados e Convenções Internacionais de que o Brasil é signatário impõem o dever objetivo e urgente de criminalização da violência homofóbica/transfóbica, como o que já ocorre em outros países, sendo tal omissão uma violação inconstitucional e violadora do Direito Internacional dos Direitos Humanos; de forma que com o material se possa subsidiar com dados e pesquisas de fundo a ADInO. n. 26, que ainda está no início da tramitação e não tem data para julgamento, assim como outras pesquisas sobre o tema.

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1- Introdução Em dezembro de 2012 ocorreu em Ouro Preto, com o apoio e participação da Universidade Federal de Ouro Preto e de várias outras Instituições de Ensino Superior do Brasil e exterior o II Encontro da Rede Latino-americana por um Constitucionalismo Democrático. Participamos da organização do evento, no intuito de aprofundar os debates dos temas tratados naquele evento e também de consolidar uma linha de pesquisa institucional no âmbito do Departamento de Direito da UFOP.1 A América Latina se converteu, há muitas décadas, em um fenomenal, complexo e ativo laboratório-mundo de experiências sociais. Isto se dá por meio de diversas manifestações que colocam em evidência a necessidade de construção de um Estado Social, Plural, Multiétnico e Democrático de Direito, que possa superar as tradições arraigadas de desigualdades sociais e jurídicas existentes que padronizam comportamentos e homogenizam comportamentos e modos de vida “aceitáveis”, relegando à subalternidade os que não se “encaixam” (outsiders)2. Não apenas isso, a violência contra os que insistem em fugir de padrões pré-estabelecidos é também física (e não apenas moral, resultante da exclusão), exteriorizada em mortes, mutilações e lesões. No Brasil a violência contra gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (LGBT) se mostra particularmente contraditória quando lembramos todo o arcabouço de direitos e garantias adquiridos e/ou renovados com a Constituição de 1988. Além disso e principalmente em razão daquela, o Brasil vem nos últimos anos se filiando a sua série de Documentos Internacionais de Direitos Humanos que, direta ou indiretamente, cobram do País uma postura clara e objetiva contra a violência homofóbica/transfóbica. O que se vê, ao contrário do que dispõem a Constituição e os Documentos Internacionais de Direitos Humanos, são números alarmantes de violência contra os LGBT, sem que se identifiquem ações concretas contra isso – notadamente do Legislativo Federal. O conjunto normativo de prevenção e/ou de detecção, investigação e punição da violência existente no Brasil não é capaz de contornar aquela realidade. Faltam instrumentos 1

Do que resultou o Diretório de Pesquisa do CNPq: “NÚCLEO DE ESTUDOS CONSTITUIÇÃO E DIVERSIDADE”, sob a coordenação da Profa. Dra. Flaviane de Magalhães Barros e do qual fazemos parte na Linha de Pesquisa: “Constituição, reconhecimento e diversidade”. 2 Cf. GARGARELLA, Roberto, DOMINGO, Pilar, ROUX, Theunis (Eds.) Courts And Social Transformation in New Democracies: An Institutional Voice for the Poor? London: Ashgate Publishing Limited, 2006; SANTOS, Boaventura de Sousa. 2007 La reinvención del Estado y el Estado plurinacional en OSAL. Buenos Aires: CLACSO Ano VIII, Nº. 22, septiembre 2007; SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma concepção multicultural de direitos humanos. 2001; DELGADO PARRA, Maria C. Emergencia de ciudadanías desentrañadas en un mundo global: un ejercicio de iteraciones democráticas. Editoral Académica Española, 2012.

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especiais que tratem da questão de forma específica, como é hoje feito quanto ao racismo em geral (com a lei 7716/89) ou a violência doméstica (com as Delegacias Especializadas da Mulher e a Lei Maria da Penha); tal necessidade advém do grande número de casos de violência especificamente dirigida à população LGBT; é dizer: há uma motivação e um “modus operandi” específicos na violência homofóbica que precisam de tratamento específico. O Brasil, como um Estado Democrático de Direito e como partícipe de sistemas internacionais e regionais de Direitos Humanos se encontra hoje em situação de omissão objetiva e clara quanto à prevenção e repressão da violência homofóbica/transfóbica, reclamando da Academia estudos que possam dimensionar o problema trazendo dados que subsidiem ações junto aos Poderes Públicos nacionais e mesmo Internacionais (como a Comissão e a Corte Interamericanas de Direitos Humanos). A resposta que o Parlamento ofertou para isso foi a da omissão: depois de mais de 14 anos de tramitação, o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 122 – que tratava da criminalização da homofobia/transfobia – foi definitivamente arquivado em janeiro de 2015 sem que o Senado tenha se pronunciado formalmente sobre o mesmo. Não havendo no horizonte próximo qualquer outra iniciativa sobre o tema com chances de ser aprovada no curto/médio prazo, foi interposta no Supremo Tribunal Federal (STF) em 19/12/2013 a da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIno.) n. 26, que visa, justamente, que o Tribunal declare a omissão do Brasil em criminalizar aquele tipo de violência face ao que determinam a Constituição brasileira e Documentos Internacionais de que o Brasil é signatário – mais especificamente, que se declare a omissão de não aprovar projeto de lei que busque equiparar a homofobia/transfobia àqueles crimes já previstos na lei 7716/89, que trata do racismo.3 Argumenta-se na ação que há um mandamento constitucional para que o Brasil puna todas as formas de discriminação (art. 3o, IV), incluídas aí as de conteúdo racista (art. 5o, XLII) e quaisquer que sejam atentatórias a direitos e liberdades fundamentais (art. 5o, XLI). E que, da forma como está hoje, já se reconheceu uma proteção especial contra violências decorrentes de cor, raça, procedência nacional e religião (na lei de racismo), violência Segundo o autor da ação, a “lei de racismo” (lei 7716/89) constitui uma lei geral contra todas as formas de discriminação – tanto é assim que não circunscreve o racismo apenas a raça e cor, mas estende a proteção contra outras formas de discriminação como a religião, por exemplo. Dessa forma, ele sustenta a tese de que, seguindose a ratio decidendi fixada no paradigmático HC. 82424 (STF, Pleno, RTJ 188/858), logo, deve-se entender que “[r]acismo é toda ideologia que pregue a superioridade/inferioridade de um grupo relativamente a outro e a homofobia e a transfobia – espécies de racismo – implicam necessariamente na inferiorização da população LGBT relativamente a pessoas heterossexuais cisgêneras (que se identificam com o próprio gênero)”. 3

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doméstica (na lei Maria da Penha), menores (ECA), idosos (Estatuto do Idoso); contudo, vivese um estado de “proteção deficiente”, pois que há uma outra minoria que é alvo de constantes violências de toda ordem que se encontra desprotegida de mecanismos eficazes de proteção das vítimas e punição dos agressores. De outro lado, o peticionário lembra que o Congresso Nacional se recusou a votar o PLC122/06 (e outros a ele anexados), deixando-o de tal forma que ele será agora arquivado em definitivo. O Congresso Nacional não teve a coragem nem de aprovar e nem de rejeitar o PLC122/06, relegando para “nunca” um posicionamento sobre o tema, ou melhor, “decidindo não decidir”. Por fim, pede-se a criminalização específica de todas as formas de homofobia e transfobia, especialmente as ofensas individuais e coletivas, os homicídios, as agressões e as discriminações motivadas pela orientação sexual e/ou identidade de gênero – real ou suposta – da vítima. Sobre os desdobramos dos pedidos falaremos mais à frente. A ação ainda está no início e a pesquisa aqui pretendida poderá trazer subsídios4 para que o julgamento se dê de forma a julgá-la procedente.

Na forma de “amicus curiae” e também de participação em Eventos e mesmo em possível Audiência Pública para o julgamento da Ação, nos termos da lei n. 9.868/99. 4

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2. Problema Entre os vários desafios de consolidação do Estado Democrático de Direito destacamse o reconhecimento do pluralismo e da diversidade. Ao contrário dos paradigmas de Estado anteriores, que pressupunham a homogeneidade social, racial, religiosa, e/ou de padrões “normais” de sexualidade,5 o Estado Democrático de Direito toma a heterogeneidade, o pluralismo e a diversidade não apenas como dados, mas como elementos essenciais justamente para a constituição do Estado e para a garantia e efetividade dos direitos fundamentais. A diversidade cria um espaço que possibilita o debate para possíveis soluções aos problemas sociais-políticos-jurídicos de um Estado e não um problema que deva ser eliminado pela construção da ideia de “um povo homogêneo”. Agora, ao se partir da pluralidade e da diversidade – ao invés de desconsiderá-las, como os liberais ou de tentar eliminá-las, como os defensores do Estado-Providência –, o Estado Democrático de Direito pode lidar melhor com a luta pelo reconhecimento das minorias, luta que envolve igualdade como isonomia (igualdade perante a lei), igualdade como equidade (ou igualdade material) e igualdade como diversidade (que percebe que grupos se auto-atribuem traços distintivos e que tais devem ser preservados).6 Dentro do que se pode chamar de “direito à diversidade”, uma questão específica nos chama a atenção e sobre a mesma será direcionada a pesquisa: trata-se da diversidade de orientações sexuais e identidades de gênero7 e a violência decorrente da discriminação e 5

Ver: BAHIA, Alexandre. A interpretação jurídica no Estado democrático de Direito: contribuição a partir da teoria do discurso de Jürgen Habermas. In: CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo A. (Coord.). Jurisdição e hermenêutica constitucional, Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 301-357; BAHIA, Alexandre; NUNES, Dierle. O potencial transformador dos direitos privados no constitucionalismo pós-88. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 882, p. 45-60, abr. 2009; AMBROSE, Tom. Heróis e Exílios: ícones gays através dos tempos. Belo Horizonte, Gutenberg, 2011; BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2010. 6 BAHIA, Alexandre. Proteção à Minoria LGBT no Brasil: avanços e desafios In: JUBILUT, Liliana L.; BAHIA, Alexandre; MAGALHÃES, José L. Quadros de. Direito à diferença. Volume 2: Aspectos de proteção específica às minorias e aos grupos vulneráveis. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 339-374; BAHIA, Alexandre. A Igualdade é Colorida: por uma nova compreensão do direito de igualdade que reconheça o direito à diversidade In: Cândice Lisbôa Alves; Thereza Cristina Bohlen Bittencourt Marcondes. (Org.). Liberdade, Igualdade e Fraternidade: 25 anos da Constituição Brasileira. Belo Horizonte: D'Plácido, 2013, p. 307-327; BAHIA, Alexandre. Fundamentos de teoria da constituição: a dinâmica constitucional no Estado Democrático de Direito brasileiro. In: FIGUEIREDO, Eduardo Henrique Lopes (et. al) (orgs.). Constitucionalismo e democracia. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012, p. 101-126. 7 As expressões “orientação sexual” e “identidade de gênero” podem ser definidas de várias formas e é importante a lembrança de Alexandre Bortolini no sentido de que qualquer tentativa de conceituação e de classificação é sempre redutora de complexidade, já que a sexualidade humana é plural. De toda sorte, apenas para dar os contornos sobre o que se pretende com as expressões acima, pode-se definir orientação sexual diz respeito à “atração, o desejo sexual e afetivo que uma pessoa sente por outras”. Assim, de forma simplificada podem ser enumeradas as orientações homossexual, heterossexual e bissexual. Já a “identidade de gênero” (ou identidade sexual) “tem a ver com como eu me coloco diante da sociedade, com quais grupos, representações e imagens eu me identifico e me reconheço” (BORTOLINI, Alexandre. (coord.). Diversidade Sexual na Escola.

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do não-reconhecimento daquelas tidas como “divergentes” – tais questões encontram dificuldades teóricas e práticas em Estados que partem, em sua constituição, de “normalidades” e padrões homogeneizadores. Particularmente, enfrenta-se, no Brasil, um quadro de segregação social decorrente de discriminações por orientação sexual e identidade de gênero que é agravado pelos sucessivos casos de violência, o que pode ser visto em dados oficiais de notificação de agressões e mortes. Contudo, ainda que haja tais dados, isso ainda representa uma fração muito pequena da violência que acomete lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transgêneros, pois, além de outros fatores, ainda é muito recente e desconhecido da maioria dos membros desta comunidade. Some-se a isso a hipótese de subnotificação/subpunição que se pretende também comprovar na pesquisa. Tal constatação viola a Constituição de 1988, justamente aquela chamada de “cidadã” e que tantos avanços vem proporcionando para o constitucionalismo e para a democracia brasileiros; violam-se e.g., o direito à não-discriminação, que é um objetivo fundamental da República (art. 3º, IV) e o direito de igualdade (art. 5º, caput) – compreendida esta não apenas como isonomia mas também como direito à diversidade 8. Complementarmente, há vários Documentos Internacionais (dos quais o Brasil faz parte) prevendo, explícita ou implicitamente, a necessidade dos países preverem mecanismos específicos que possibilitem a prevenção e a adequada repressão à homofobia. Apesar dos dados e das denúncias e do que o Sistema Jurídico (supra) ordenam, não há ações concretas por parte dos Poderes Públicos que possam contornar a situação. Falta uma legislação federal (inclusive porque o Projeto que tratava disso foi arquivado)

que, a

exemplo do combate ao racismo (em suas variadas formas) e à violência doméstica, possa cuidar da questão de forma eficiente e adequada. Abre-se a hipótese, como dito, de que a situação de impunidade em tais casos, somada à vulnerabilidade/marginalidade9 social, econômica e jurídica de parte da população LGBT (principalmente dos/das travestis) gere uma subnotificação aos órgãos oficiais, tanto porque estes não são procurados, como

Rio de Janeiro: Pró-Reitoria de Extensão/UFRJ, 2008, p. 8-9). Classificados os seres humanos sob este aspecto se pode falar em: gênero masculino, gênero feminino e transgêneros (travestis e transexuais). 8 “Temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza e o direito de sermos diferentes quando a igualdade nos descaracteriza” (SANTOS, Boaventura de Sousa. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 458). Ver também: MAGALHAES, José Luiz Quadros de. Direito à diversidade e o Estado Plurinacional. Belo Horizonte: Arraes, 2012. 9 Cf. SOUZA, Jessé. (Não) Reconhecimento e Subcidadania, ou o que é “Ser Gente”? Revista Lua Nova, São Paulo, n. 59, 2003, pp. 51-73.

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também porque, mesmo quando o são, não há a devida classificação dos fatos como envolvendo homofobia, a despeito da tal violência ter traços bem típicos.10 Uma pesquisa que envolvesse o levantamento de dados de todos os casos de homofobia/transfobia havidos no País seria inviável, a menos que se delimitem prazos iniciais e finais que compreendam um curto espaço de tempo, ao mesmo tempo que se indiquem previamente as fontes dos dados; donde ter-se-á uma amostragem da situação. Por isso, pretende-se (I) levantar dados de violência homofóbica/transfóbica entre os anos de 2013-2015 que possam ser colhidos em nível local, junto à Polícia Civil de Minas Gerais e do Centro de Referência LGBT de Minas Gerais e, em nível nacional, dados do “Disque 100” (Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República), do Grupo Gay da Bahia, da ABLGT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros), de outras ONG’s e pesquisas já realizadas sobre o tema. Desde 2011 há o “Disque 100” para denúncias de violação a Direitos Humanos, entre eles, violência de natureza homofóbica/transfóbica. Também desde aquele ano funciona, vinculado à Polícia Civil de Minas Gerais, o “NAC/LGBT” – Núcleo de Atendimento e Cidadania à População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais. Pretende-se também (II) comparar os dados oficiais com dados não oficiais obtidos em Organizações Não-governamentais LGBT e pesquisas já realizadas sobre o tema, bem como mostrar o andamento tiveram (ou não) as às denúncias feitas no NAC/LGBT no período citado. Isso poderá nos auxiliar quanto à hipótese da subnotificação/subpunição que pode decorrer da ausência de resultados palpáveis quanto a denúncias feitas, bem como mostrar da necessidade de haver uma legislação que trate desse tipo de violência de forma específica.

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Como já notado em Relatório do Comitê de Direitos Humanos da ONU: “Homophobic and transphobic violence has been recorded in all regions. Such violence may be physical (including murder, beatings, kidnappings, rape and sexual assault) or psychological (including threats, coercion and arbitrary deprivations of liberty). These attacks constitute a form of gender-based violence, driven by a desire to punish those seen as defying gender norms. (...) In addition to ‘street’ violence and other spontaneous attacks in public settings, those perceived as LGBT may be targets of more organized abuse, including by religious extremists, paramilitary groups, neo-Nazis and extreme nationalists. Young LGBT people and those of all ages who are seen to be transgressing social norms are at risk of family and community violence. Lesbians and transgender women are at particular risk because of gender inequality and power relations within families and wider society” (UNITED NATIONS. Human Rights Council. Discriminatory laws and practices and acts of violence against individuals based on their sexual orientation and gender. Disponível em: . Acesso em 20/07/2014).

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Ademais, (III) tal mapa poderá subsidiar a caracterização de omissão objetiva do Estado Brasileiro em criar mecanismos de prevenção e repressão adequados contra a homofobia e mostrar, portanto, a necessidade do STF julgar procedente a ADInO. n. 26.

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3. Hipóteses 

O Estado Democrático de Direito possui melhores condições de responder a demandas de minorias, já que fundado nos marcos da pluralidade e da diversidade. Ao não trabalhar com normalidades padronizadas, parece possuir melhores condições de possibilitar mecanismos de reconhecimento da diversidade de orientações sexuais e identidades de gênero e de justificar a adoção de instrumentos democráticos para coibir a violência (física ou simbólica) que as minorias aqui representadas sofrem diariamente.



Há um número elevado de casos de violência homofóbica/transfóbica no Brasil, que pode ser visto tanto de dados oficiais quanto da comparação destes com denúncias de outros casos não reportados, inclusive porque tal possui traços característicos, de sorte que, na maior parte das vezes, a mera descrição do fato já lhe pode caracterizar.



Há tanto uma subnotificação de dados de violência homofóbica/transfóbica no Brasil, quanto uma subpunição dos responsáveis e isso decorre: o (a) da situação de marginalidade social, econômica e de assistência jurídica especializada de boa parte da minoria LGBT, o (b)

da

descaracterização

formal,

em

muitos

casos,

da

natureza

homofóbica/trasfóbica específica do evento quando a denúncia é feita, o (c) da expectativa de que, mesmo havendo notificação, o(s) agressor(es) não será(ão) punido(s), o (d) da ausência de legislação específica. 

Os dados obtidos acerca da violência homofóbica/transfóbica entre os anos de 20132015, tomados na forma acima mencionada, podem refletir a violência por que vêm passando há anos milhares de LGBT no Brasil.



A Constituição de 1988 criou um sistema de direitos e garantias que exige que o Estado Brasileiro aja para coibir a violência homofóbica. De igual forma, há Documentos de Direitos Humanos oriundos de Organismos Internacionais (como ONU e OEA) dos quais o Brasil faz parte (e que integram nosso sistema de Direitos Fundamentais, art. 5o, §§ 2o e 3o – Constituição de 1988), que impõem ao nosso País o dever objetivo de criar mecanismos legais de políticas específicas para prevenir e punir a violência de natureza homofóbica. Dever este que o Brasil tem sistematicamente se recusado a cumprir, e essa omissão é tanto inconstitucional como inconvencional.

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Os dados sobre esse tipo de violência são suficientes para mostrar que o STF deve julgar procedente a ADInO. n. 26 para declarar a mora do Congresso Nacional em criminalizar a homofobia/transfobia.

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4. Objetivos e Metas Objetivo Geral: Mostrar, a partir dos dados de violência homofóbica/transfóbica no Brasil entre 20132015 e do sistema jurídico de Direitos Humanos consagrado na Constituição de 1988 e em Documentos Internacionais de que o Brasil faz parte que o Brasil se encontra, hoje, em uma situação de violação constitucional e convencional dos direitos fundamentais de segurança, vida e integridade física e moral de uma parcela considerável de sua população, a saber, dos LGBT e que, por isso, a ADInO. n. 26 deve ser julgada procedente. Objetivos Específicos: 

Mostrar como o Estado Democrático de Direito pode lidar melhor que outros

paradigmas constitucionais de Estado com a luta pelo reconhecimento de minorias – entre as quais se encontram os LGBT que, especialmente no Brasil, carecem de políticas de proteção específica contra a violência homofóbica/transfóbica. 

Recolhimento de dados que possam ser um espelho da realidade de violência pela qual

LGBT vêm passando no Brasil. Propõe-se, pois, um levantamento dos dados oficiais junto ao NAC/LGBT – Núcleo de Atendimento e Cidadania à População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, da Polícia Civil de Minas Gerais e do “Disque 100” (vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República). 

Contrapor os dados anteriores com dados não oficiais obtidos em Organizações Não-

governamentais LGBT como o Grupo Gay da Bahia e a ABGLT – e outras –, bem como mostrar o andamento que denúncias oficiais tiveram (ou não), de forma a se testar a hipótese (e as razões) da subnotificação/subpunição. 

Mostrar que a Constituição de 1988 e vários Documentos Internacionais de Direitos

Humanos de que o Brasil faz parte impõem ao País a adoção de uma legislação especial de prevenção e de repressão da violência homofóbica/transfóbica, com a previsão de tipos penais e de procedimentos específicos, a exemplo do que ocorre em outros países. 

A partir do mapa de violência, resultado dos dados acima, pretende-se que o mesmo

subsidie a subsidiar a caracterização de omissão objetiva do Estado Brasileiro em criar mecanismos de prevenção e repressão adequados contra a homofobia e, logo, proveja dados que possam subsidiar o julgamento da ADInO. n. 26 pelo STF.

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Metas: -

Realização de projeto que integre a pesquisa bibliográfica e a pesquisa empírica na ciência do direito;

-

Mapeamento da violência homofóbica entre os anos de 2013-2015 que possa subsidiar ações de advocacy junto ao STF face à ADInO. n. 26.

-

Apresentação de produtos relevantes para a análise do direito à diversidade, da violência de gênero e da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero no Estado Democrático de Direito que supere as aporias postas aos modelos até então conhecidos, de forma a contribuir para a consolidação no Brasil de um novo constitucionalismo.

-

Fornecimento de análises críticas da forma como os Poderes Públicos, em regra, se omitem quanto à violência homofóbica/transfóbica, mostrando sua (in)compatibilidade com as exigências constitucionais e internacionais atuais.

-

Proposição de metas, caminhos e possíveis soluções para os problemas que venham a ser constatados na forma como o Brasil lida com o direito à diferença relativo à orientação sexual e identidade de gênero.

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5. Justificativa Os paradigmas tradicionais de Estado 11 e a consequente configuração dos direitos fundamentais que os acompanha encontram-se superados, pois incapazes de oferecer respostas idôneas às demandas da atualidade. Tanto o Estado Liberal, com suas Declarações (meramente) formais de Direitos quanto o Estado de Bem-Estar Social – com sua proposta de materialização homogeneizante e burocrática – se mostram hoje falhos em possibilitar o reconhecimento de grupos minoritários que se auto-reconhecem por critérios de cor, raça, procedência nacional, orientação sexual e identidade de gênero etc. e que demandam o reconhecimento de sua diversidade ou que, de toda sorte, são colocados em situação de subalternidade (como os citados acima, mas também outros, como as mulheres) e, por isso, também precisam que o Estado adote políticas especiais/específicas. O paradigma do Estado Democrático de Direito, então, se coloca como possível resposta às dificuldades não solucionadas pelos anteriores, já que toma a diversidade e a crise como componentes normais da democracia e pode oferecer respostas aos atuais “problemas” de desagregação social, hipercomplexidade e lutas por reconhecimento, já que trabalha com a tensão entre democracia (como vontade da maioria) e constitucionalismo (como proteção às minorias), fundamental para compreendermos o papel do Direito e dos Poderes Públicos na atualidade.12 A luta pelo reconhecimento 13 do direito à diversidade relacionado a orientações sexuais e identidades de gênero “divergentes” (de algo que o Estado-nação moderno original e

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Valemo-nos da noção de paradigma, a partir de Thomas Kuhn (In: “A Estrutura das Revoluções Científicas”), o qual salienta a historicidade e descontinuidade do conhecimento científico pela alteração de paradigmas. Transpondo para o Direito, Habermas defende que as diferentes conformações que as ordens jurídicas possuem não se devem apenas à forma como foram consagrados os direitos fundamentais, nelas “se reflejan también paradigmas jurídicos distintos” (HABERMAS, Jürgen. Facticidad y Validez: sobre el derecho y el estado democrático de derecho en términos de teoría del discurso. Madrid: Trotta, 1998, p. 263). Assim, no que tange aos princípios do Estado de Direito e dos Direitos Fundamentais, um paradigma jurídico mostra como aqueles hão de ser compreendidos no interior de uma dada comunidade jurídica. Cf. CARVALHO NETTO, Menelick de. A Contribuição do Direito Administrativo Enfocado da Ótica do Administrado para uma Reflexão acerca dos Fundamentos do Controle de Constitucionalidade das Leis no Brasil: um pequeno exercício de Teoria da Constituição. Revista Fórum Administrativo, Belo Horizonte, n. 1, março 2001, p. 11-20. 12 Habermas alerta para o perigo que pode significar para uma democracia o momento em que fique claro para o cidadão que eles não “têm chances de ainda terem seus direitos contemplados diante dos tribunais, assim que os eleitores não acreditem que com seu voto possam influenciar em alguma medida a política do governo, o direito terá se transformado num instrumento de controle comportamental e a decisão democrática da maioria em um irrelevante espetáculo de ilusão ou auto-ilusão” (HABERMAS, Jürgen. Uma Conversa sobre Questões de Teoria Política. Entrevista a Mikael Carlehedem e René Gabriels. Revista Novos Estudos CEBRAP, n. 47, março 1997, p. 86). Ver também: BAHIA, Alexandre. Proteção à Minoria LGBT no Brasil: avanços e desafios. cit.; BAHIA, Alexandre. A Igualdade é Colorida: por uma nova compreensão do direito de igualdade que reconheça o direito à diversidade. cit.. 13 HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. São Paulo: Loyola, 2002; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo de Andrade. Direito Processual Constitucional. cit.

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o Direito convencionaram como padrão) encontra grandes dificuldades e resistências nos cânones tradicionais do direito. O Estado-nação tradicional impõe uma homogeneidade racial, social e também sexual a seus cidadãos; qualquer “desvio” é rechaçado 14 . Quanto às normas sexuais, podem ser lembradas as normas de caráter sexista baseadas na virgindade e “honestidade” da mulher presentes tanto em leis civis quanto penais; o mesmo se diga da instituição do casamento, pressuposto como única forma legítima de união e com finalidades procriativas e patrimoniais – sendo que qualquer outro arranjo não deveria ser reconhecido –, isso quando também não lhe eram impostas sanções diretas. Quando a questão é levada para o âmbito de orientações sexuais e identidades de gênero que não se encaixam no modelo de normalidade suposto para o funcionamento dos sistemas do Estado e do Direito, a questão se torna ainda mais complexa, havendo não raro normas que punem formas de exteriorização dessas sexualidades. Falar-se, então, em reconhecimento de direitos, e, inclusive, em punição daqueles que comentem atos de violência contra os “divergentes” constitui-se em um grande desafio. A violência em razão do gênero ainda é uma realidade mesmo após tantos anos de existência de “Delegacias da Mulher”; prova disso é a própria aprovação da Lei Maria da Penha e mais, a necessidade de sua alteração face o notório descumprimento da mesma. No Brasil há um quadro tradicional de segregação e do não reconhecimento de orientações sexuais e identidades de gênero minoritárias, o que viola a Constituição de 1988 e seu compromisso com o pluralismo e a inclusão, inclusive com seu compromisso face às normas/instituições internacionais de Direitos Humanos. E qual tem sido a resposta dos “Poderes Constituídos” à questão? No que toca ao Executivo Federal os Planos Nacionais de Direitos Humanos preveem, desde sua primeira edição, o compromisso com a aprovação de leis favoráveis aos LGBT. Vários órgãos da Administração Pública reconhecem direitos previdenciários (e outros direitos) mesmo sem o Brasil possuir qualquer lei nesse sentido. Há também, como dito, metas postas em: Planos Plurianuais; Planos Nacionais de Direitos Humanos; o Programa “Brasil sem Homofobia”

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Sobre isso: HABERMAS, Jürgen. Soberania Popular como procedimento: um conceito normativo de espaço público. Revista Novos Estudos CEBRAP, n. 26, p. 100-113, mar. de 1990; HABERMAS, Jürgen. O EstadoNação Europeu frente aos desafios da globalização: o passado e o futuro da soberania e da cidadania. Revista Novos Estudos CEBRAP, n. 43, p. 87-101, novembro 1995.

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(2004); a I Conferência Nacional LGBT de 2008, seguida da II Conferência em 2011; e a criação do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – CNCD em 2010.15 A respeito da atuação do Executivo Federal, no entanto, valem 2 observações: a)

Apesar dos planejamentos e conferências possuírem pautas e metas claras de

anteprojetos de lei em áreas como saúde, educação, trabalho e proteção contra a violência de LGBT, praticamente nenhuma destas pautas e metas foi transformada em Projeto de Lei (ou similar) pelo Executivo ou por algum membro de sua base no Congresso Nacional. Mesmo Projetos que já tramitavam antes daqueles Planos (como o PLC 122/06) não tiveram qualquer aumento de apoio político-institucional significativo para sua aprovação como decorrência daqueles planos/conferências. b)

Além de não haver progressos na transformação em ações concretas, também

se tem experimentado retrocessos nos últimos anos. Um exemplo foi o “Kit contra a Homofobia” que seria distribuído nas escolas de 2o grau e que estava sendo confeccionado pelo Ministério da Educação: em 2011 a Presidente da República vetou dito material por pressão de grupos religiosos no Congresso Nacional.

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De igual modo, tradicionais

programas de combate à AIDS vêm sofrendo cortes e restrições por pressão da mesma bancada, o que tem sido denunciado por órgãos internacionais como a UNAIDS.17

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Cf. BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como direito fundamental e as redes municipais de proteção a minorias sexuais – LGBT. Revista de informação legislativa, v. 47, n. 186, p. 89-106, abr./jun. de 2010. Disponível em: . 16 “Após pressão de religiosos, Dilma suspende produção de ‘kit anti-homofobia’. Depois de se reunir nesta quarta-feira, 25, com deputados da chamada bancada religiosa, o governo decidiu suspender todas as produções que estavam sendo editadas pelos ministérios da Saúde e da Educação sobre a questão da homofobia. De acordo com o ministro Gilberto Carvalho, da Secretaria-Geral da Presidência da República, a presidenta Dilma Rousseff assistiu vídeos do chamado ‘kit anti-homofobia’ e não gostou do tom das produções” (grifos nossos). Disponível em: . Noutra oportunidade, quando questionada sobre o veto, a Presidente Dilma afirmou que: “não vai ser permitido a nenhum órgão do governo fazer propaganda de opções sexuais” (grifos nossos). Ver: . 17 “Representante do programa de Aids da ONU critica governo por ceder a pressões de grupos religiosos. O representante da Unaids no Brasil, Pedro Chequer, criticou hoje o governo da presidente Dilma Rousseff, por ceder a pressões de grupos religiosos conservadores em sua política de combate à epidemia de Aids. Ele não falou diretamente em denominações religiosas, mas disse que o governo acaba ‘violando direitos’ à medida que cede a pressões de ‘minorias organizadas’. Em seguida lembrou o episódio, ocorrido em fevereiro, quando o Ministério da Saúde deixou de veicular na TV o video de uma propaganda destinada a jovens gays, estimulando o uso de preservativos (...)” (grifos nossos). Disponível em: . E: “UNAIDS critica suspensão de kit educativo sobre doença. O Coordenador do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/Aids no Brasil (UNAIDS), Pedro Chequer, classificou como um retrocesso a decisão do governo federal de suspender a distribuição de material educativo com mensagens anti-homofobia e de incentivo de uso da camisinha. ‘Recebemos a notícia com desapontamento e surpresa. Esperamos que a decisão seja revista’, afirmou (…)” (grifos nossos). Disponível em: .

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É dizer, de um lado, pouco ou nada foi transformado em projetos de lei que pudessem ser discutidos no Congresso Nacional e, de outro, têm-se percebido retrocessos em políticas públicas já tradicionais. Quanto ao Legislativo Federal, vive-se no Brasil uma crise: ele ainda não se deu conta de que, em uma democracia, tem papel de protagonista sobre as questões que afligem a sociedade. Seus membros têm de ter consciência de que representam “setores”, “partes” da comunidade – por isso são organizados em “partidos”. Os parlamentares não são (e nem devem ser) “neutros”. Ao contrário, devem se posicionar quando questões polêmicas são apresentadas. O que se vê, no entanto, é um Parlamento incapaz de lidar com temas “fraturantes”. Partidos políticos que “não tomam partido”. E veja, não é que os partidos no Brasil tenham tomado decisões conservadoras no que tange aos direitos de LGBT: eles não tomam nenhuma posição. No Brasil não há nenhuma lei federal sequer a tratar diretamente do tema, a despeito do que diz a Constituição de 1988, isto é, desta garantir a “não-discriminação” como um direito fundamental (artigo 3º, IV), do direito de igualdade (artigo 5º, I) 18, de que a Constituição diz expressamente que o rol de direitos ali elencados é aberto e passível de novas incorporações (art. 5o, §§2o e 3o); e apesar também do fato de já haver Resoluções Internacionais da OEA e da ONU – infra –, orientando os países a promoverem políticas de não discriminação contra homossexuais. Verdade seja dita, alguns legislativos (e executivos) municipais e estaduais figuram em posição privilegiada frente ao federal: talvez a proximidade local, principalmente do primeiro, permite maior acesso à população, o que tem gerado bons resultados na aprovação de algumas e esparsas leis e políticas de cidadania, como o reconhecimento de ONG’s e a promoção de direitos humanos – pense-se, por exemplo, em leis (e políticas) municipais e estaduais de proteção aos homossexuais 19 . Contudo, as leis locais existentes podem, no máximo, estabelecer multas para empresas e órgãos do comércio (no limite, cassar a autorização de funcionamento, quando é o caso de a possuírem). Apenas no âmbito federal é que se pode aprovar norma que tipifique criminalmente a discriminação, já que isso é competência exclusiva da União (art. 22, I da Constituição de 1988). 18

Seguindo a classificação de Roger Raupp Rios no que se refere à forma como os Ordenamentos tratam da homossexualidade, o Brasil se encontra num estágio intermediário: não a criminaliza e também proíbe sua discriminação (RIOS, Roger Raupp. A Discriminação por Gênero e por Orientação Sexual. SEMINÁRIO INTERNACIONAL AS MINORIAS E O DIREITO, 2001, Brasília. Anais... Brasília: CJF, 2003, p. 158). 19 Sobre o tema cf. BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como Direito Fundamental e as redes municipais de proteção a minorias sexuais - LGBT. op. cit.; e: BAHIA, Alexandre; MORAES, Daniel. Discriminação contra minorias sexuais, religião e o constitucionalismo brasileiro pós-88. Revista General de Derecho Constitucional, v. 10, p. 409-431, outubro 2010.

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Os vários Projetos de Lei (e de Emenda à Constituição) sobre qualquer tema ligado, ainda que indiretamente, a questões de orientação sexual ou identidade de gênero são colocados de lado. Mas a questão não é que as proposições tenham sido “rejeitadas” em votação, como mencionado acima, na maior parte dos casos (senão em todos), os membros do Congresso Nacional, sequer se posicionaram, seja a favor, seja contra. Segue-se uma pequena lista: a) o PL 3712/2008, do Deputado Federal Maurício Rands (PT/PE) que visa incluir “na situação jurídica de dependente, para fins tributários, o companheiro homossexual do contribuinte e a companheira homossexual da contribuinte do Imposto de Renda de Pessoa Física”; b) O PL. 1.151/95, que visa regular a parceria civil entre pessoas do mesmo sexo. Em 1996 uma Comissão Especial deu parecer favorável ao Projeto. Daí ele passou por várias sessões do Plenário sem que fosse apreciado até que foi retirado de pauta por acordo dos líderes em 2001. Em 2007 foi pedido seu desarquivamento e, de lá até o momento, nenhuma apreciação houve do projeto. A despeito da antiguidade do mesmo, e de que “[n]os últimos 16 anos, foram apresentados mais de 20 projetos sobre gays; nenhum foi votado. Para o líder do PT na Câmara, Paulo Teixeira (SP), o Congresso ‘dormiu no ponto’ sobre um assunto de interesse nacional”.20 c) PEC n. 139/95, PEC 392/2005 e 66/2003, para (re)introduzir ao inciso IV do artigo 3º a proteção contra discriminação por “orientação sexual21; d) Finalmente, o PL. 4.242/4, o PL. 3.770/00 e os PL. 05/03 e 5.003/01, tratavam, em termos gerais, da criminalização da homofobia, sendo, por isso, reunidos no PLC 122/06. O PLC 122/06, originalmente aprovado na Câmara em 23/11/2006 como PL. 5003/2001, seguiu para o Senado e, desde então, não conseguiu aprovação, sendo objeto de fortíssima oposição por grupos religiosos representados pela “bancada evangélica” e sendo, por fim, arquivado em janeiro de 2015. Uma das discussões é que, se for aprovada a lei, seriam criados “super direitos” para uma minoria22 20

FOLHA DE SÃO PAULO – Cotidiano. Projetos pró-gays caducam e Congresso ensaia autocrítica. 07/05/2011. Disponível em: . Acesso em: 10/05/2014. 21 A primeira foi arquivada. Quanto às outras duas, de 2005 a 2007 não sofreram nenhuma votação, quando, então, foram arquivadas. Desarquivadas ainda em 2007, não tiveram qualquer movimentação de 2007 a 2011, quando foram novamente arquivadas. Então o Deputado Paulo Pimenta conseguiu desarquivá-las em fevereiro de 2011 e, até agora, não possuem nenhuma movimentação. 22 Sobre a relação entre argumentação moral-religiosa e homofobia RIOS argumenta: “como uma pessoa religiosa deve aceitar a liberdade de crença e a possibilidade de ateísmo daí decorrente como a melhor forma de garantir sua vivência religiosa, uma pessoa moralmente conservadora pode admitir as garantias de liberdade sexual, a fim de que o Estado, por meio de seus agentes, não tenha a possibilidade de interferir no exercício de

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Esquecem-se, no entanto, os críticos, que toda a lei do racismo (na qual seriam incluídos os LGBT) já “protege especialmente” a outras minorias discriminadas por raça, cor, inclusive religião – é dizer, os mesmos que acusam o movimento LGBT de pretender “privilégio” já são protegidos pela lei de racismo. O que o PLC 122 pretendia nada mais era do que incluir, na já vigente lei do racismo, a mesma proteção que já possuem negros, judeus, mulheres e, inclusive, religiosos: o direito de ser, de existir e de poder buscar sua felicidade de forma digna.23 É justamente porque LGBT são uma minoria e justamente porque sofrem “preconceito específico e direcionado” é que é necessária uma lei como essa – da mesma forma como foi (e ainda é) necessária uma lei que proteja negros (e outros) contra discriminação ou as mulheres contra violência doméstica. O que é importante destacar, desde já, é que a violência contra LGBT no país não é uma casualidade: não é que se recorte, entre os que sofrem violência, aqueles que são pertencentes àquela minoria. Ao contrário, ao se falar em dados de violência homofóbica está-se fazendo tratando de uma violência que acontece porque a vítima é membro dessa minoria. Por isso que o arquivamento do PLC 122/06 acaba com 14 anos de discussão sobre o tema sem que se tenha qualquer ato normativo, ao fim e ao cabo, e sem que se possa vislumbrar, no curto e médio prazo, qualquer outra proposta com similar com chances de aprovação. Chegamos à atual quadra da história com dados alarmantes sobre violência contra LGBT no Brasil, dos quais poucos chegam a ser reprimidos, sem, no entanto, o Legislativo se movimentar pela aprovação de uma lei que poderia cumprir missão similar à lei de racismo ou à lei Maria da Penha. sua moralidade”. (...) “[U]m direito democrático da sexualidade implica refutar discursos fundados em premissas religiosas, uma vez que a ‘juridicização’ dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos na tradição dos direitos humanos coloca esse debate na arena mais ampla do Estado laico e democrático de direito, em sintonia com ideais republicanos” (RIOS, Roger Raupp. A Discriminação por Gênero e por Orientação Sexual. cit., p. 95). Cf. também SÁNCHEZ TAMAYO, R. La defensa de los Derechos Humanos de las personas LGBT en Medellín. In: CDD (CATÓLICAS POR EL DERECHO A DECIDIR CÓRDOBA); IGLHRC (COMISIÓN INTERNACIONAL DE LOS DERECHOS HUMANOS PARA GAYS Y LESBIANAS). Defensa de los Derechos Sexuales en Contextos Fundamentalistas – Presentación de Experiencias Exitosas en Distintos Contextos. Córdoba: CDD, 2005; BAHIA, Alexandre. A não-discriminação como Direito Fundamental e as redes municipais de proteção a minorias sexuais - LGBT. cit., p. 97-98. 23 Nesse sentido, Nucci afirma que descabe falar em analogia prejudicial ao réu, vez que não se busca, em processo de equiparação por semelhanças, considerar o “[...] ateu ou o homossexual alguém parecido com o integrante de determinada raça. Ao contrário, está-se negando existir um conceito de raça, válido para definir qualquer agrupamento humano, de forma que racismo ou, se for preferível, a discriminação ou o preconceito de raça é somente uma manifestação de pensamento segregacionista, voltado a dividir os seres humanos, conforme qualquer critério leviano e arbitrariamente eleito, em castas, privilegiando umas em detrimento de outras” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. Vol. I. 6a ed., rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 195).

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No que tange a Convenções e Documentos Internacionais sobre Direitos Humanos de que o Brasil é signatário24 – ou com os quais comunga – e que, de alguma forma, tratam da igualdade (bem como da proibição de discriminação), podem ser mencionadas: (I) a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, especialmente o art. 2º, 1. “Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, opinião, ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição”; (II) a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (1965): “Considerando que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação” e seu Art. 1º. “(...) a expressão ‘discriminação racial’ significará qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tem por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício num mesmo pleno (em igualdade de condição), de direitos humanos e liberdades fundamentais no domínio político, econômico, social cultural ou em qualquer outro domínio de sua vida”. A responsabilidade por monitorar o cumprimento dessa Convenção é do Comitê de Eliminação de Discriminação – CERD (art. 14 da Convenção). No Brasil, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD/LGBT) acompanha, desde 2001, os casos que tramitam perante aquele Comitê. (III) o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, de 1966, onde se lê: “Art. 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação”. Em consequência desta Convenção, lembra Roger Rios, “o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas considerou indevida a discriminação por orientação sexual no

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Vale lembrar de que de todos os instrumentos internacionais o Brasil for participante, integram aqueles a ordem jurídica interna como direitos fundamentais (cf. artigo 5º, §§2º e 3º da Constituição de 1988).

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tocante à criminalização de atos sexuais homossexuais, ao examinar o caso Toonen v. Austrália”25; (IV) a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções (Resolução da ONU), de 1981. (V) o Pacto de San José da Costa Rica também denominado Convenção Americana de Direitos Humanos; O Pacto de San José oferece um leque de direitos que cria uma grande rede proteção dos Direitos Humanos. Para a questão aqui tratada, vale lembrar: Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica (art. 3); Direito à Vida (art. 4); Direito à Integridade Física, Psíquica e Moral (art. 5); Direito de Proteção à Honra e à Dignidade (art. 11); Liberdade de Pensamento e de Expressão (art. 13); Direito ao Nome (art. 18); Direito de Igualdade e de Não Discriminação (art. 24). De igual modo, também constitui Direito do cidadão que a rede de proteção ali constituída não seja interpretada/aplicada de forma a (art. 29): a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. E não nos esqueçamos que o Brasil aderiu à competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Sendo que a constatação registrada e reconhecida de pesquisas que mostrem o atual estado de falta de violação dos direitos convencionais de uma parcela da população, como os LGBT, legitimaria o procedimento via Comissão Interamericana de Direitos Humanos junto à

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RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação por orientação sexual no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, a. 38 n. 149 jan./mar. 2001, p. 287. Como mostra Relatório da ILGA, nessa decisão os membros do Comitê confirmaram “que as legislações que criminalizam relações sexuais consensuais do mesmo sexo estão violando não apenas o direito à privacidade mas também o direito à igualdade face à lei sem qualquer discriminação, contrária aos artigos 17(1) e 26 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos” (OTTOSSON, Daniel. Uma pesquisa mundial sobre legislações que proíbem relações sexuais consensuais entre adultos do mesmo sexo. ILGA – Associação Internacional de Gays e Lésbicas. Homofobia do Estado, Maio de 2008. Disponível em: . Acesso em 02/03/2014, p. 4). Lembrando que o Brasil ratificou em 2007 Protocolo Facultativo a este Pacto que permite que qualquer cidadão denuncie violações aos direitos civis e políticos diretamente ao Conselho de Direitos Humanos da ONU.

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Corte. Nesse sentido, a OEA já tem indicado à Comissão o monitoramento desse tipo de violência, como veremos abaixo. Além destes instrumentos, há alguns que merecem especial atenção: I. a Resolução n. 2435: Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero, aprovada pela Assembleia Geral da OEA em 03 de junho de 2008, mostrando preocupação com os “atos de violência e das violações aos direitos humanos correlatas perpetradas contra indivíduos, motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero”: REITERANDO: Que la Declaración Universal de los Derechos Humanos afirma que todos los seres humanos nacen libres e iguales en dignidad y derechos, y que toda persona tiene todos los derechos y libertades proclamados en esta Declaración, sin distinción alguna de raza, color, sexo, idioma, religión, opinión política o de cualquier otra índole, origen nacional o social, posición económica, nacimiento o cualquier otra condición; (…) CONSIDERANDO que la Carta de la Organización de los Estados Americanos proclama que la misión histórica de América es ofrecer al hombre una tierra de libertad y un ámbito favorable para el desarrollo de su personalidad y la realización de sus justas aspiraciones; REAFIRMANDO los principios de universalidad, indivisibilidad e interdependencia de los derechos humanos; A partir disso, declarou: RESOLVE: 1. Expressar preocupação pelos atos de violência e pelas violações aos direitos humanos correlatas, motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero. 2. Encarregar a Comissão de Assuntos Jurídicos e Políticos (...) de incluir em sua agenda (...) o tema ‘Direitos humanos, orientação sexual e identidade de gênero’. Desde 2008 a OEA vem reafirmando essa preocupação, aprovando a cada ano uma nova Resolução com aquele mesmo título, mas com conteúdo cada vez mais enfático quanto à erradicação de violência homofóbica no continente. Na reunião de 2009, a Assembleia Geral aprovou a Res. 2504 pela qual: RESUELVE: 1. Condenar los actos de violencia y las violaciones de derechos humanos relacionadas, perpetrados contra individuos a causa de su orientación sexual e identidad de género. 2. Instar a los Estados a asegurar que se investiguen los actos de violencia y las violaciones de derechos humanos perpetrados contra

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individuos a causa de su orientación sexual e identidad de género, y que los responsables enfrenten las consecuencias ante la justicia. 3. Instar a los Estados a asegurar una protección adecuada de los defensores de derechos humanos que trabajan en temas relacionados con los actos de violencia y violaciones de los derechos humanos perpetrados contra individuos a causa de su orientación sexual e identidad de género. (…). E o mesmo vai ocorrer em 2010 com a aprovação, pela Assembleia Geral da OEA, da Resolução n. 2.600, em 2011 com a Resolução n. 2653,26 em 2012, com a Resolução n. 2721 e 2013, com a Resolução n. 2807, cada uma delas reiterando o disposto anteriormente sobre a proteção necessária à minoria LGBT e insistem na urgência dos Estados-membro adotarem medidas específicas nesse sentido. Não nos esqueçamos a Corte Interamericana de Direitos Humanos, Corte esta que já condenou o Chile por discriminação por orientação sexual – Sentença de 24/02/2012, Caso Atala Riffo e Filhas vs. Chile27. II. Na 43ª Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA), em Antígua, na Guatemala, tem-se uma importante vitória simbólica com a aprovação, em 05 de junho de 2013, dos textos da “Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância” e da “Convenção Interamericana contra Toda Forma de Discriminação e Intolerância”, textos nos quais, pela primeira vez em uma Convenção da OEA, verifica-se a inclusão do conceito de orientação sexual entre as minorias protegidas que – em consonância com o que propomos neste trabalho – não diferencia o racismo étnico de discriminação homofóbica. No texto destaca-se: [que] A discriminação pode basear-se em [...] orientação sexual [...]. [o reconhecimento do] dever de se adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os

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A partir disso a Comissão Interamericana de Direitos Humanos criou uma Unidad para los derechos de las personas LGBTI. No 2º Informe sobre a Situação dos Defensores de Dir. Humanos na América (31/12/2011), a Comissão Interamericana dedica um Capítulo somente ao problema dos defensores dos direitos LGBT (§§ 325 e ss.). Cf. . 27 Disponível em: . Acesso em 24/04/2012. No âmbito da Corte Europeia de Direitos Humanos há várias decisões garantindo o direito à livre orientação sexual e vedação à discriminação: Dudgeon v.United Kingdom (1981); Norris v. Ireland (1991); Modinos v. Cyprus (1993); Salgueiro da Silva Mouta v. Portugal (1999); Smith and Grady v. United Kingdom (1999); Goodwin v. United Kingdom (2002); Van Kuck v. Germany (2003); Karner v. Austria (2003); L. and V. v. Austria (2003).

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indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção por motivo de [...] orientação sexual [...]. [o convencimento] de que determinadas pessoas e grupos vivenciam formas múltiplas ou extremas de discriminação e intolerância, motivadas por uma combinação de fatores como gênero, idade, orientação sexual [...]. [a consideração de] que a experiência individual e coletiva de discriminação e intolerância deve ser levada em conta para combater a exclusão e a marginalização com base em gênero, idade, orientação sexual [...]. [a afirmação que estão] ALARMADOS com o aumento dos crimes de ódio motivados por [...] orientação sexual [...]. III. Também em 2008 foi aprovada uma Declaração da ONU condenando violações dos direitos humanos com base na orientação sexual e na identidade de gênero. Na Declaração (A/63/635, de 22 de dezembro de 08) (ONU, 2008) os Estados condenaram as violações de direitos humanos baseadas na orientação sexual ou na identidade de gênero onde queira que tenha lugar [...]. Urgimos aos Estados a que tomem todas as medidas necessárias, em particular as legislativas ou administrativas, para assegurar que a orientação sexual ou identidade de gênero não possam ser, sob nenhuma circunstância, a base de sanções penais, em particular execuções, prisões ou detenção. IV. Em 17/11/2011 o Conselho de Direitos Humanos da ONU em seu Informe Anual publicou o Documento: “Leis e práticas e atos de violência contra indivíduos com base em sua orientação sexual e identidade de gênero discriminatórias”. Trata-se de um estudo que teve como finalidade: documenting discriminatory laws and practices and acts of violence against individuals based on their sexual orientation and gender identity, and how international human rights law can be used to end violence and related human rights violations based on sexual orientation and gender identity.28 Nele se reafirmam os princípios da universalidade (dos direitos humanos), da igualdade e da não-discriminação, que deixam claro que leis, ações ou omissões governamentais contra os LGBT configurariam violação da DUDH e documentos correlatos. São listadas várias formas de violência (física e simbólica) e discriminação ainda perpetradas contra LGBT no mundo e, ao final, são feitas Recomendações aos Estadosparte – praticamente todas “ainda” não cumpridas pelo Brasil até os dias de hoje:

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(a) Investigate promptly all reported killings and other serious incidents of violence perpetrated against individuals because of their actual or perceived sexual orientation or gender identity, whether carried out in public or in private by State or non-State actors, and hold perpetrators accountable, and establish systems for the recording and reporting of such incidentes; (...) (e) Enact comprehensive anti-discrimination legislation that includes discrimination on grounds of sexual orientation and gender identity among prohibited grounds and recognizes intersecting forms of discrimination; ensure that combating discrimination on grounds of sexual orientation and gender identity is included in the mandates of national human rights institutions (...); (g) Implement appropriate sensitization and training programmes for police, prison officers, border guards, immigration officers and other law enforcement personnel, and support public information campaigns to counter homophobia and transphobia among the general public and targeted anti-homophobia campaigns in schools; (h) Facilitate legal recognition of the preferred gender of transgender persons and establish arrangements to permit relevant identity documents to be reissued reflecting preferred gender and name, without infringements of other human rights (grifos nossos).29 V. E mais recentemente a ONU, através do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, publicou no dia 13 de setembro de 2012 o estudo “Born Free and Equal”30 que estipula obrigações legais para os Estados-parte para proteção dos LGBT. Em razão disso é que, como já mencionado, foi proposta a ADInO. n. 26, para que o STF reconheça que a omissão do Legislativo não pode ser aceita, haja vista o que dispõem a Constituição e Documentos Internacionais de que o Brasil é signatário e que lhe impõem a obrigação de possuir uma legislação e mecanismos específicos para tratar da homofobia/transfobia. O

que

a

pesquisa

pretende,

acerca

disso,

é

mapear

a

violência

homofóbica/transfóbica entre 2013-2015, a partir de dados oficiais e não-oficiais de maneira a fornecer subsídios para o julgamento favorável da ADInO. n. 26 quanto à tese da omissão inconstitucional/inconvencional do Estado Brasileiro.

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6. Estado da Arte A doutrina amplamente majoritária no Brasil ainda está vinculada aos supostos tradicionais que sustentam as ideias de Estado-nação e Direito estatal. Desta, uma parcela considerável sequer reconhece o direito à diversidade como um direito fundamental, estando ainda presa a concepções formais ou materiais de igualdade, sem ultrapassar tais discussões para visualizar a igualdade como isonomia e como diferença. A questão da violência de gênero ou da homofobia/transfobia, no campo do Direito, não é um tema com grande produção, estando mais presente em estudiosos de outras áreas que eventualmente adentram o Direito como observadores externos. Falta, pois, um estudo teorético e prático que, internamente, sem perder de vista a necessidade da transdiciplinariedade, trate do tema. As diretivas da Constituição de 1998, dos Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos, no que tratam das questões de gênero e orientação sexual encontram pouca produção acadêmica no campo específico do Direito. A falta de legislação específica e a resposta dos Tribunais brasileiros tem feito com que, como mostrado acima, estes ajam de forma “ativista”, por vezes extrapolando os limites impostos pela separação de funções. A inércia do Legislativo, por outro lado, cobra pesquisas que possam apontar caminhos para superação da crise da democracia representativa. No entanto, faltam dados que possam medir o problema a partir, no caso, da questão da violência homofóbica, que, pode, assim, fornecer um mapa que dimensione o problema no Brasil.

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7. Metodologia A presente pesquisa envolverá, ao mesmo tempo, levantamento bibliográfico e normativo e pesquisa empírica. Antes de se explicitar os métodos pretendidos, é importante mostrar o norte teórico assumido para a condução da mesma.

7.1. Referencial Teórico É referencial teórico da presente proposta de estudo a noção de que um modelo constitucionalmente adequado ao paradigma do Estado Democrático de Direito supõe a correlação (tensão) entre Constituição e Democracia, a qual tem sustentação normativoconstitucional no extenso rol de Direitos e Garantias Fundamentais (artigo 5º caput e incisos) da Constituição da República. As contribuições de Jürgen Habermas31 e Ronald Dworkin32 é fundamental. Tais ideias e autores são essenciais para a compreensão de que não é possível compreender a dinâmica majoritária da política representativa desarticulada de meios contramajoritários; é dizer, só há democracia com respeito à Constituição e só há constitucionalismo em um ambiente democrático. Axel Honneth e seus escritos sobre luta pelo reconhecimento 33, bem como autores como Yris Young 34 e Chantal Mouffe 35 poderão nos fornecer os elementos para a compreensão do caráter dinâmico de inclusões/exclusões porque passam todas as democracias, compreendidas sempre um “à venir” e que o direito de igualdade hoje apenas pode ser compreendido como também direito à diferença, como mostra Boaventura de Sousa Santos36. Tal embasamento é fundamental para conduzir a pesquisa empírica. De igual sorte, autores que vêm trabalhando com a questão dos direitos LGBT 37 são 31

HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro. cit. DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. 33 HONNETH, Axel. Luta por reconhecimento: a gramática moral dos conflitos sociais (Trad. Luiz Repa). São Paulo: Ed. 34, 2003. 34 YOUNG, Iris Marion. Representação política, identidade e minorias. Lua Nova, n. 67, p. 139-190, 2006. 35 MOUFFE, Chantal. Pensando a Democracia Moderna com e contra Carl Schmitt. Cadernos da Escola de Legislativo. Tradução Menelick de Carvalho Netto. Belo Horizonte, n. 02, jul./dez. 1994. Disponível em: . Acesso em 25/03/2014. 36 SANTOS, Boaventura de Sousa (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. 37 Sem a pretensão de ser exaustiva a lista, podem ser citados alguns dos que compõem as referências bibliográficas ao final: DIAS, Maria Berenice (coord.). Diversidade Sexual e Direito Homoafetivo. São Paulo: RT, 2011; AMBROSE, Tom. Heróis e Exílios. cit.; BORRILLO, Daniel. Homofobia: história e crítica de um preconceito. Belo Horizonte: Autêntica Editora, 2010; MÁXIMO, Marco Aurélio Prado; MACHADO, Frederico 32

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fundamentais para compreendermos a temática e a localizarmos naqueles supostos acima.

7.2. Metodologias das pesquisas teórica e empírica A pesquisa teórica envolverá o estudo da bibliografia (pesquisa bibliográfica) acerca dos temas elencados no presente projeto, tais como: Estado Democrático de Direito, Direito à Diferença, Luta pelo Reconhecimento, Direitos de Minorias, especialmente os LGBT, Violência e Homofobia/Transfobia. Tal estudo se dará pela leitura e fichamento de textos a partir do marco teórico acima delineado – e das referências bibliográficas ao final postas –, assumindo-se que, no decorrer dos trabalhos outros autores podem ser trazidos à contribuição. Também teórica será a pesquisa documental de levantamento do sistema normativo de Direitos Humanos tanto no Brasil (principalmente a partir da Constituição de 1988), das leis e procedimentos relativos à apuração e processamento dos acusados de atos violência, quanto dos sistemas internacional e interamericano de Direitos Humanos. Para melhor compreensão destes documentos será necessário o estudo da doutrina respectiva (pesquisa bibliográfica), como as relativas ao Direito Constitucional, Direito Penal e Direito Internacional. O trabalho que se pretende no presente projeto se pauta também pela pesquisa empírica. A pesquisa pretende analisar a (des)articulação (ou inexistência) entre políticas públicas e legislação, de um lado e a violência e a ausência de estruturas/procedimentos estatais relativas ao tema em estudo. Assim, pretende-se por meio da pesquisa empírica quantificar a violência contra os LGBT entre os anos de 2013-2015 considerando-se as hipóteses referidas acima. Pretende-se nesse sentido esboçar uma correlação inicial entre a omissão do Brasil em criar mecanismos que previvam e punam atos de violência quanto à orientação sexual e à identidade de gênero diante dos comandos constitucionais e Internacionais de Direitos Humanos. Para isso a pesquisa se valerá dos métodos comparativo e estatístico. Quanto ao método comparativo, entendemos, a partir de Antonio Gil, 38 que a pesquisa deve colher dados oficiais – do NAC/LGBT, da Polícia Civil de Minas Gerais, dos Centro de Referência Viana. Preconceito contra homossexualidades. cit.; RIOS, Roger Raupp. A homossexualidade e a discriminação por orientação sexual no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, a. 38 n. 149 jan./mar. 2001. 38 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 16-17.

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LGBT e do “Disque 100” e compará-los com dados não-oficiais divulgados por Organizações Não-governamentais como o Grupo Gay da Bahia e a ABGLT. A forma de obtenção, organização e processamento dos dados obedecerá à análise quantitativa e qualitativa através do método estatístico.39 Vale lembrar que, por questões de ética científica, não serão divulgados (nem armazenados) dados pessoais dos envolvidos nas denúncias de homofobia (tanto vítimas quanto agressores); apenas informações que podem ser obtidas em bancos públicos de dados de livre acesso serão consideradas. 40 Os dados empíricos recolhidos serão submetidos a análise para confirmação ou não das hipóteses levantadas. Para o processamento dos dados a pesquisa irá se valer do suporte técnico do Núcleo de Estudos Aplicados e Sócio-Políticos Comparados (NEASPOC/UFOP). A pesquisa assume, pois, caráter primordialmente descritivo, 41 uma vez que se concentrará na coleta de dados e do arcabouço legislativo e doutrinário a respeito do tema – ainda que possa, indireta e subsidiariamente, também propor relações entre dados de violência e ausência de políticas e leis de combate às mesmas.42 Pretende-se que tais dados possam ser utilizados pelo autor da ADInO. n. 26 e/ou por “amici curiae” como subsídios para o julgamento procedente da ação.

7.3. Plano de Trabalho Com a finalidade de atingir os escopos desta pesquisa, seguir-se-á o seguinte ROTEIRO:

Etapa prévia . Organização de grupos de trabalhos . Seleção de bolsistas de iniciação cientifica e pesquisadores

39

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. cit., p. 17. Nesse sentido parte-se dos fundamentos da estatística (lei da regularidade e lei da inércia dos grandes números) (idem, p. 90) para se afirmar que se pode ter um quadro geral do que ocorre no País. 40 De toda sorte, caso seja absolutamente necessário para a pesquisa a utilização de dados pessoais (ou que possam gerar a identificação do/s envolvido/s) a pesquisa se valerá de “TCLE – Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”, conforme modelo posto como Anexo 1. 41 GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. cit., p. 28. 42 No que ela pode contribuir, ainda que de forma incipiente, como “pesquisa-ação”, no sentido dado por THIOLLENT, Michel. Metodologia da pesquisa-ação. São Paulo: Cortez, 1994.

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. Apresentação e estudo do marco teórico 1ª Etapa da pesquisa – Verificação da efetivação/execução de políticas públicas de gênero e relativas a direitos de LGBT definidas a partir da Constituição de 1988 e de Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil seja signatário 

A pesquisa pretende, tomando como base os documentos normativos citados acima (e

outros), verificar as políticas publicas implementadas relacionadas a violências por orientação sexual e identidade de gênero pretendendo identificar nos resultados de referidas políticas, quais geraram impactos na realidade social que reconhecem a inclusão ou a exclusão dos afetados pelas políticas públicas. 

Ademais, buscar-se-á a reconstrução, a partir do marco teórico assinalado acima, dos

fundamentos do Estado Democrático de Direito e da questão do direito à diversidade e da luta por reconhecimento e de suas implicações sobre o arcabouço normativo e de políticas públicas. 2ª Etapa da pesquisa: Recolhimento de Dados Oficiais sobre Violência Homofóbica entre 2013 e 2015. 

Busca nos sites e diretamente nos órgãos que registram crimes e ocorrências

envolvendo homofobia/transfobia: “Disque 100” (Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República), Centro de Referência LGBT, Polícia Civil de Minas Gerais e NAC/LGBT.

3ª etapa da pesquisa: Recolhimento de Dados Não oficiais sobre Violência Homofóbica entre 2013 e 2015. 

Busca nos sites e diretamente em Organizações Não-governamentais como o Grupo

Gay da Bahia, ABGLT e outras que possuam denúncias e registros de violência homofóbica/transfóbica no período.

4ª etapa da pesquisa: Articulação entre os resultados da 2a e 3a etapas. 

A partir dos dados obtidos na 2a e 3a etapas, já processados pelo NEASPOC/UFOP, a

pesquisa já terá dados quantitativos, oficiais e não oficiais sobre a violência

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homofóbica/transfóbica no período. A partir daí, pretende-se verificar as hipóteses (e subhipóteses) de subnotificação/subpunição dessa violência e esboçar razões para isso. 5ª etapa da pesquisa: Articulação entre os resultados da 1a e 4a etapas e proposições. 

A partir do arcabouço teórico e normativo obtido na 1a etapa e dos dados e conclusões

empíricas da 4a etapa, será delineado o quadro de omissão objetiva do Estado Brasileiro e apontadas as falhas no que tange a políticas públicas e legislações de prevenção e repressão da violência homofóbica. Pretende-se que tais dados possam ser utilizados pelo autor da ADInO. n. 26 e/ou por “amici curiae” como subsídios para o julgamento procedente da ação.

7.4. Cronograma

1º mês

Etapa prévia 1ª etapa 2ª etapa 3ª etapa 4ª etapa 5a etapa Participação/Organiza ção do evento final Produção do relatório final

1º a 3o meses

2o a 5 o meses

4º a 8º meses

8º a 10o meses

10o a 12º meses

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8. Organização da Equipe A equipe será coordenada pelo Prof. Dr. Alexandre de Melo Franco Bahia (coordenador geral), vinculado ao Departamento de Direito da UFOP e ao Diretório de Pesquisa do CNPq – Núcleo de Estudos Constituição e Diversidade e por alunos de Iniciação Científica da Universidade Federal de Ouro Preto a serem selecionados no início da pesquisa e organizados em grupos de trabalho através de Edital próprio. Os alunos pesquisadores serão distribuídos em grupos de trabalho de forma que um grupo cuide da 1a etapa e outro cuide da 2a e 3a etapas, para que, uma vez concluídas, possam trabalhar juntos na realização da 4a e 5a etapas, sempre sob a orientação do coordenador da pesquisa. Durante a realização das etapas iniciais da pesquisa os grupos, além de encontros internos, irão manter diálogos um com o outro de forma a harmonizar e direcionar as pesquisas. Nas duas últimas etapas a pesquisa será conduzida com a reunião dos dois grupos.

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9. Produtos e Resultados Esperados Ao final de cada etapa os pesquisadores deverão elaborar Relatórios Parciais que poderão constituir base para artigos científicos e trabalhos apresentados em eventos científicos. Ao final da pesquisa será elaborado um Relatório Final que constituirá material a ser apresentado em eventos científicos como o “Encontro de Saberes” anualmente realizado pela UFOP. Pretende-se também que tais dados possam ser utilizados pelo autor da ADInO. n. 26 e/ou por “amici curiae” como subsídios para o julgamento procedente da ação e também que os dados possam ser o ponto de partida para novas pesquisas.

9.1. Prováveis Impactos O produto do projeto entre artigos e orientações de iniciação cientifica pretende apresentar o panorama da violência contra LGBT no Brasil que poderão auxiliar desde os setores da segurança pública como a Secretaria de Defesa Social, o Ministério da Justiça e Secretaria de Direitos Humanos – que são carentes de dados para a verificação do acerto de políticas já implementadas (como as Delegacias de Mulheres e a própria Lei Maria da Penha) ou da necessidade de aprovação de outras (como o que se refere à violência homofóbica); como poderá ser considerado pelo Poder Legislativo para formulação/aprovação de leis mais adequadas para coibir a violência contra LGBT. O estudo pode implicar em propostas de aprimoramento de leis já existentes como a Lei Maria da Penha; pelo Poder Judiciário, para analisar suas decisões na busca da sua coerência sobre violência de gênero e violência contra LGBT e para o julgamento da ADInO. n. 26; por ONG’s de defesa dos direitos LGBT para formulação de pedido junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos para a condenação do Brasil por violação do Pacto de San José e demais normativas da OEA e ONU acerca da matéria; por fim, pelos pesquisadores do direito para fundamentação e continuidade de pesquisas.

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10. Financiamento UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO DEPARTAMENTO DO DIREITO RECURSOS SOLICITADOS À AGÊNCIA DE FOMENTO ITEM Aquisição de livros

quantidade

valor unitário

50

R$ 80,00 (média)

Bolsas de Iniciação Científica

10

Serviço de terceiros

1

R$ 300,00 (ao mês para cada)

TOTAL R$ 400,00 R$ 36.000,00 (10 bolsas ao longo de 12 meses)

R$ 3.000,00

R$ 3.000,00

TOTAL

R$ 39.400,00 CONTRAPARTIDA DA UFOP ITEM

quantidade

valor unitário

Horas do Professor coordenador

20h/a por mês, por 12 meses

R$ ,00

R$ 24.960,00

R$ 800,00

R$ 9.600,00

infraestrutura: local, auditório, espaço físico, acesso a internet, videoconferência TOTAL

12 meses

TOTAL

R$ 34.560,00

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Anexo 1

UNIVERSIDADE FEDERAL OURO PRETO

NOME DO SERVIÇO DO PESQUISADOR Pesquisador Responsável: Endereço: Fone: E-mail:

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

O Sr. (a) está sendo convidado (a) como voluntário (a) a participar da pesquisa “_________________________________________________________________________________ ______________________________”. Neste estudo pretendemos investigar e analisar: __________________________________________________________________________________ ____________________________. O

motivo

que

nos

leva

a

estudar

o

presente

tema

é:

__________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ ______________________________________ Para este estudo adotaremos os seguintes procedimentos:

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__________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________ ________________________________________ Assim, elencam-se hipóteses e definem-se objetivos a ser trabalhados. Os dados serão processados Núcleo de Estudos Aplicados e Sócio-Políticos Comparados (NEASPOC/UFOP). Os dados empíricos recolhidos serão submetidos a análise para confirmação das hipóteses levantadas na pesquisa. Por fim, faremos a síntese teórica e prática, relacionando os dados empíricos às nossas investigações. Desse modo, confirmaremos as hipóteses elencadas, sem perder o enfoque do marco teórico e objetivos definidos. Para participar deste estudo você não terá nenhum custo, nem receberá qualquer vantagem financeira. Você será esclarecido (a) sobre o estudo em qualquer aspecto que desejar e estará livre para participar ou recusar-se a participar. Poderá retirar seu consentimento ou interromper a participação a qualquer momento. A sua participação é voluntária e a recusa em participar não acarretará qualquer penalidade ou modificação na forma em que é atendido pelo pesquisador O pesquisador irá tratar a sua identidade com padrões profissionais de sigilo. Os resultados da pesquisa estarão à sua disposição quando finalizada. Seu nome ou o material que indique sua participação não será liberado sem a sua permissão. O (A) Sr (a) não será identificado em nenhuma publicação que possa resultar deste estudo. Este termo de consentimento encontra-se impresso em duas vias, sendo que uma cópia será arquivada pelo pesquisador responsável, no Departamento de Direito da UFOP e a outra será fornecida a você. Caso haja danos decorrentes dos riscos previstos, o pesquisador assumirá a responsabilidade pelos mesmos. Eu, ____________________________________________, portador do documento de Identidade ____________________ fui informado (a) dos objetivos do estudo “NOME DO ESTUDO”, de maneira clara e detalhada e esclareci minhas dúvidas. Sei que a qualquer momento poderei solicitar novas informações e modificar minha decisão de participar se assim o desejar. Declaro que concordo em participar desse estudo. Recebi uma cópia deste termo de consentimento livre e esclarecido e me foi dada à oportunidade de ler e esclarecer as minhas dúvidas.

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Ouro Preto, _________ de __________________________ de 20 .

Nome Assinatura participante Data

Nome Assinatura pesquisador Data

Nome Assinatura testemunha Data

Em caso de dúvidas com respeito aos aspectos éticos deste estudo, você poderá consultar o Comitê de Ética em Pesquisa da UFOP Campus Universitário - Morro do Cruzeiro 35400-000 - Ouro Preto - MG - Brasil Fone (31) 3559 -1368 Fax: (31) 3559-1370

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