Direito à Liberdade: as Consequências da Manipulação da Mídia e da Religião

May 27, 2017 | Autor: S. Fernandes de A... | Categoria: Religion, Freedom, Laicismo, Estado, democracia, cidadania, Mídia, Laicidade Do Estado
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Assunto Especial – Doutrina Laicidade e Estado de Direito

Direito à Liberdade: as Consequências da Manipulação da Mídia e da Religião Freedom’s Right: the Consequences of Media and Religion’s Handling SéRGIO RICARDO FERNANDES DE AqUINO Doutor e Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí – Univali, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – Mestrado em Direito do Complexo de Ensino Superior Meridional – Imed, Professor do Curso de Direito da Faculdade Meridional – Imed, Pesquisador da Faculdade Meridional, Coordenador do Grupo de Pesquisa: Ética, Cidadania e Sustentabilidade, Membro dos Grupos de Pesquisa Modernidade, Pós-Modernidade e Pensamento Complexo; Multiculturalismo e Pluralismo Jurídico; e Transnacionalismo e Circulação de Modelos Jurídicos, Líder do Centro Brasileiro de Pesquisa sobre Amartya Sen: Interfaces com Direito, Políticas de Desenvolvimento e Democracia, Membro Associado do Conselho Nacional de Pós-Graduação em Direito – Conpedi e da Associação Brasileira do Ensino de Direito – Abedi.

NEURO JOSé ZAmBAm Pós-Doutor em Filosofia na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – Unisinos, Doutor em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Meridional – Imed, Mestrado, Professor do Curso de Direito (Graduação e Especialização) da Faculdade Meridional – Imed de Passo Fundo, Membro do Grupo Trabalho, Ética e Cidadania da Anpof (Associação Nacional dos Programas de Pós-Graduação em Filosofia), Pesquisador da Faculdade Meridional, Coordenador do Grupo de Pesquisa Multiculturalismo, Minorias, Espaço Público e Sustentabilidade, Líder do Grupo de Estudo Multiculturalismo e Pluralismo Jurídico, Líder do Centro Brasileiro de Pesquisa sobre Amartya Sen: Interfaces com Direito, Políticas de Desenvolvimento e Democracia.

Submissão: 27.01.2016 Decisão Editorial: 02.06.2016 Comunicação ao Autor: 02.06.2016

RESUMO: Os atentados contra a vida humana, especificamente na França, em 2015, reivindicam uma reflexão sobre a Liberdade e os abusos realizados “em seu nome”: o terrorismo global. A deificação da Liberdade impossibilita a vida pacífica e a resolução de inúmeras dificuldades. Todavia, a intolerância impede a Liberdade e amplia a segregação. A não receptividade do Outro, neste caso, os muçulmanos, denuncia o conflito entre liberdade de expressão e liberdade religiosa. As suas consequências fomentam o argumento em favor da eliminação humana. A Liberdade não pode ser

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absoluta, exaurida pelas leis ou submetida aos interesses individualistas, mas orientada pela moralidade e responsabilidade no seu exercício. PALAVRAS-CHAVE: Liberdade; direito à liberdade de expressão; mídia; religiões; tolerância. ABSTRACT: The attacks against human life, specifically in France in 2015, claiming a reflection on freedom and the abuses carried out “in its name”: global terrorism. Liberty’s deification makes difficult to build a peaceful life and resolving several adversities. However, intolerance prevents freedom and increases segregation. The non-responsiveness of the Other, in this case, Muslims, denounced the conflict between freedom of expression and freedom of religious belief. Its consequences foster argument for human disposal. Freedom can not be absolute, exhausted by the law or submitted to the individualistic interests, but guided by morality and responsibility. KEYWORDS: Freedom; right to freedom of expression; media; religions; tolerance. SUMÁRIO: Introdução; 1 Direito e liberdade: valor, exercício, ameaças; 2 O terrorismo e a negação do direito à liberdade; 3 Afinal, o que é isto? (Des)encontros entre direito, terrorismo e liberdade em um cenário midiático global; Considerações finais; Referências.

INtrODUÇÃO O reconhecimento, o exercício e as garantias da liberdade de expressão, manifestação e participação, seja legal, seja no cotidiano da vida em sociedade, é a garantia básica para a justiça social, a superação de exclusões e a explicitação da verdade dos fatos. A religião não tem o direito de recusar o debate público e reflexivo sobre suas referências doutrinais e orientações morais. Os Meios de Comunicação Social não podem ser controlados ou reduzidos a instrumentos de manipulação em vista de interesses corporativos ou da vontade unilateral do Estado. Este artigo tem como objetivo geral apresentar a Liberdade midiática e religiosa como valor fundamental para um ordenamento social seguro e evitar a disseminação do Terror como espetáculo de banalização da vida, da Democracia, da convivência pacífica e da educação para a tolerância. Os objetivos específicos visam: a) compreender a Liberdade, a Tolerância e a mídia com suas contribuições das ameaças contra a vida humana e a equidade social; b) averiguar os usos da mídia como fonte de informação ou manipulação; c) identificar as conexões entre Liberdade, Mídia, Tolerância e Terror; d) refletir sobre os cenários de intolerância; e e) reconhecer os limites do Direito para a resolução de conflitos sobre as liberdades humanas. O ataque à sede do Jornal Charlie Hebdo, em janeiro de 2015, em Paris, que culminou com a morte de 12 pessoas – jornalistas –, suscitou inúRDU, Porto Alegre, Volume 13, n. 71, 2016, 22-41, set-out 2016

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meras manifestações de solidariedade ao Estado e aos habitantes da França, e, com a mesma preocupação, o mundo foi alertado, de forma incisiva, sobre as ameaças à estabilidade e ao valor da Democracia. Chefes de Estado e de governo, líderes religiosos, intelectuais, o Secretário-Geral da ONU e mais de um milhão de pessoas estiveram na manifestação no centro de Paris. No mesmo período, no continente africano, ocorreram diversos ações lideradas por grupos terroristas que vitimaram milhares de pessoas. Apenas para ilustrar esse drama, na Nigéria, no mesmo período, 2.000 pessoas foram assassinadas por grupos terroristas e 275 meninas foram raptadas de um internato cristão para serem vendidas como esposas ou escravas sexuais1. A percepção da ambiguidade da cobertura da repercussão ambígua desses acontecimentos e a insistente busca de justificativas religiosas para o terrorismo contemporâneo, assim como a incapacidade dos governos, das igrejas e de outras organizações para atuar na prevenção ou no combate a tais práticas, suscitou nosso interesse pelo tema. O problema central é: Qual(is) é(são) o(s) limite(s) da Liberdade midiática e religiosa para aproximar as pessoas, bem como garantir a amplitude dos espaços públicos, sem que haja recorrência a atitudes radicais e intolerantes no sentido de eliminação da vida? Diante dessa indagação, descreve-se duas hipóteses, quais sejam: I – nenhuma liberdade é absoluta. Todo uso da Liberdade se condiciona pelo aparecimento do “Tu” diante do “Eu”. A mídia francesa, nesse caso, deve estimular, sim, o humor e a reflexão, porém deve respeitar, ainda, as diferentes crenças religiosas que oportunizam espaços de tolerância e acolhimento para as pessoas. Sob semelhante argumento, a intolerância religiosa promovida por grupos radicais não pode desestabilizar a liberdade alheia ao se eliminar qualquer vida. Os abusos, como se observa, são provenientes pelas posturas radicais da mídia de pequeno grupo ligado à religião islâmica. II – Toda Liberdade é absoluta. Na medida em que se consagra essa categoria como expressão da Dignidade da Pessoa Humana, todos os recursos utilizados para sua preservação e disseminação, como é o caso da mídia, deificam a Liberdade como um fenômeno livre de críticas ou ameaças. Essa postura é ratificada, muitas vezes, pelo Direito. Se a Liberdade se torna o critério para organização social – e não o Direito –, se as pessoas livres e iguais são capazes de mitigarem as dificuldades cotidianas por meio do debate público, a conclusão somente pode ser uma: a autonomia da Liberdade não se encontra nas ações radicais da mídia ou Religião nem se dissemina como forma de Terror, mas para que haja esse 1

Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2015.

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patamar de compreensão sobre a natureza absoluta da Liberdade é necessária a emancipação do ser humano entre a tríade “Eu”, “Tu”, “Nós”.

A mídia francesa, nesse caso, tem o direito de estimular, sim, o humor e a reflexão, porém deve respeitar, ainda, as diferentes crenças religiosas e destacar os lugares que oportunizam espaços a tolerância e o acolhimento para as pessoas. Sob semelhante argumento, a intolerância religiosa promovida por grupos radicais não pode desestabilizar a Liberdade alheia ou a eliminação da vida. O direito, por sua vez, não pode proteger, legitimar ou justificar atos dessa natureza ou ações que estão na sua origem em nome do direito à liberdade. O método de abordagem eleito para produzir este artigo é o hipotético-dedutivo. As técnicas utilizadas neste estudo serão a pesquisa bibliográfica2, a categoria3 e o conceito operacional4. Essa abordagem destaca, em primeiro plano, o valor da liberdade como um direito fundamental e as ameaças quando seu exercício é manipulado. O terrorismo é destacado como a negação da liberdade, especialmente se legitimado por concepções religiosas e pelo discurso falacioso da mídia. Finalmente, justificamos o direito à liberdade como um direito humano, antídoto a problemas contra o fanatismo, e o fundamento da interação social a partir do outro, igual, estranho, irmão e às vezes desconhecido.

1 DIrEItO E LIBErDaDE: VaLOr, EXErCÍCIO, aMEaÇaS O tema da Liberdade inspira verdadeiras utopias carregadas de esperança (MELO, 1994, p. 19). Trata-se do primeiro reconhecimento acerca do nosso vínculo antropológico comum desde que a escravidão5 nos mostrou, historicamente, as misérias de tornar o Outro simples objeto, patrimônio, em síntese, coisa. Essa abominação – moral e jurídica – não deve se manifestar entre todos os quais pertencem ao gênero humano, pois a vivência das adversidades, da crueldade, da arbitrariedade da vontade e a violência imposta resultou em catástrofes civilizacionais. 2 3 4

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Segundo Pasold (2011, p. 207): “[...] Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais”. Nas palavras de Pasold (2011, p. 25, grifo do autor): “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou expressão de uma idéia”. Reitera-se, conforme Pasold (2011, p. 37, grifo do autor): “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. Toda categoria que aparece neste estudo será destacada com letra maiúscula. “[...] é nulo o direito de escravizar, não só pelo fato de ser ilegítimo, como porque é absurdo e nada significa. As palavras escravidão e direito são contraditórias, excluem-se mutuamente”. (ROUSSEAU, 2013, p. 28)

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Esse não é o objetivo de uma sadia integração humana. Ninguém vende ou renuncia a sua liberdade, já que, como rememora Rousseau (2013, p. 26): “Renunciar à própria liberdade é o mesmo que renunciar à qualidade de homem, aos direitos da Humanidade, inclusive aos seus deveres”. Entretanto, é necessário identificar o que é a Liberdade conjugada ao Direito, quais as suas possibilidades e quais os limites dessa condição de ser (mais e mais) humano. Por esse motivo, a primeira parte deste estudo destina-se a, brevemente, descrever as convergências e divergências dessas duas posturas já citadas – possibilidade e limites no diálogo entre Liberdade e Direito. O episódio ocorrido na França no início deste ano demonstra, de um lado, a intolerância religiosa e, de outro, a incoerência – exagerada – da liberdade de expressão. Ambas posturas expressam posturas fechadas, egoístas, as quais não compactuam com a abertura, a pluralidade e a condição dialógica de um ambiente democrático. Revela, também, em certa medida, o fracasso de nossas tentativas em dar sentido, significado, a esse projeto de desenvolver a vida comunitária por meio das relações humanas as quais se manifestam na vida cotidiana. Por esse motivo, é preciso compreender como Liberdade e Direito se complementam, a fim de não impedir nossas responsabilidades comuns como seres humanos no relacionamento com o Outro, bem como identificar o agir livre como bem comum destinado a preservar todos, no seu sentido individual e coletivo. O primeiro ponto para se compreender essa interação entre Liberdade6 e Direito7 é não conceber a primeira categoria a qual se concentra, se preserva, se atomiza na perspectiva da autonomia privada8. Esse é o argumento com o qual, muitas vezes, se justifica o caráter ideal, absoluto, do sujeito livre. Quem é livre detém autonomia. O reconhecimento dessa 6

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“[...] É o princípio de que o único fim em função do qual o poder pode ser correctamente exercido sobre qualquer membro de uma comunidade civilizada contra sua vontade, é o de prevenir dano a outros. [...] Uma pessoa não pode correctamente ser forçada a fazer ou deixar de fazer algo porque será melhor para ela que o faça, porque a fará feliz, ou porque, na opinião de outros, fazê-lo seria sensato ou até correcto. [...] A única parte da conduta de qualquer pessoa pela qual ela responde perante a sociedade, é que diz respeito aos outros. Na parte da sua conduta que apenas diz respeito a si, a sua independência é, por direito, absoluta. Sobre si, sobre o seu próprio corpo e sua própria mente, o indivíduo é soberano”. (MILL, 2006, p. 39/40) Categoria multidisciplinar que se revela como “[...] compreensão [...] in acto, como efetividade de participação e de comportamentos, sendo, essencial ao seu conceito a vivência atual do direito, a concreta correspondência das formas da juridicidade ao sentir e querer, ou às valorações da comunidade” (REALE, 2010, p. 31, grifo do autor). “[...] ‘Autonomía privada’ querrá decir que un sujeto jurídico dispone de un espacio de protección aceptado universalmente y exigible individualmente que le permite replegarse de todas las obligaciones y ataduras sociales para recapacitar acerca de sus preferencias y orientaciones de valor individuales y establecerlas en una autorreflexión aliviada deste modo; en este sentido, la constitución de una esfera de privacidad individual conforma el núcleo de la libertad jurídica”. (HONNETH, 2014, p. 112)

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condição já se observa, especialmente na elaboração formal dos Direitos Subjetivos, a partir do pensamento de Hegel (2010, parágrafo 36, grifo do autor) por meio da seguinte afirmação: “[...] sê uma pessoa e respeita os outros enquanto pessoas”. Observa-se, nessa expressão, a Liberdade como valor central a ser preservado – na sua dimensão abstrata – pelo Direito. Sob esse argumento, é possível identificar dois cenários, quais sejam: a) uma forma de reconhecimento no qual conduz à paz sem o uso da violência; e b) os limites morais da Liberdade enquanto expressão preservada pelo Direito no seu significado normativo. A primeira condição enunciada demonstra que, por meio da lei, se estabelece como forma específica de reconhecimento entre iguais: surge, nesse momento, a expressão Sujeitos de Direito. Esse é o território no qual, segundo a perspectiva dos Direitos Subjetivos, cada pessoa tem a capacidade de decidir acerca do exercício de sua independência9, de sua autonomia diante do Outro. Na medida em que ambos ou todos determinam esse território como o lugar de sentido para promover e estimular o reconhecimento denominado, aqui, como “respeito pessoal”. Essa condição, enunciada no pensamento de Honneth (2014, p. 113/114), se traduz como: [...] es el hecho de que todas las motivaciones éticas y todas las razones personales quedarán sin ser verificadas por ella: sea lo que fuere que lleva a mi contraparte a actuar, sean cuales fueran las motivaciones que están en juego, como persona jurídica se me insta a respetar sus decisiones en tanto estas no vulneren los principios del derecho positivo aprobado por nosotros.

Entretanto, a Liberdade proposta como expressão do Direito Positivo não significa convergência com os nossos pressupostos éticos e morais. Ao contrário, o que se observa é o fundamento de uma expectativa mútua, na qual presume-se que o Outro irá decidir e agir, voluntariamente, conforme as diretrizes da legislação. Hegel (2010, parágrafo 38, grifo do autor), nesse ponto, estava certo: ser pessoa e respeitar os outros sob igual critério a fim de proporcionar a paz necessita de um lugar de sentido comum, qual seja,

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“A singularidade de cada pessoa, que é imediata e que decide, relaciona-se com uma natureza que aí se encontra, à qual se opõe assim a personalidade da vontade, enquanto algo subjetivo, mas para ela, enquanto infinita e universal dentro de si, a delimitação que consiste em ser apenas subjetiva é contraditório e nula. Ela é o que atua para suprassumir essa delimitação e para se dar realidade ou, o que é mesmo, para pôr esse ser-aí como o seu”. (HEGEL, 2010, parágrafo 39, grifo do autor)

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o Direito elaborado pela Razão para renunciar à violência como modo de resolução dos conflitos10. O exercício do agir livre, a partir dessa concepção, demanda um profundo conhecimento de si, de tolerância11, bem como da legislação. Entretanto, é aqui que se encontra a segunda condição mencionada: os limites da Liberdade, expressa como Direito, especialmente, Fundamental, nos países democráticos. Para iniciar essa ideia, é necessário ressaltar as palavras de Honneth (2014, p. 116): “[...] los derechos subjetivos solo sirven para indagar y revisar nuestras ideas existentes del bien, pero no para preparar y formular nuevas”. A positivação do Direito Fundamental à Liberdade e, sua espécie, o Direito Fundamental à Liberdade de Expressão, tem como função única a sua interpretação histórica e aplicação. Na dimensão do Direito abstrato, conforme o pensamento de Hegel, tem-se uma perspectiva dogmática na qual pouco importa o interesse particular12. Nesse momento, oferece-se estabilidade racional ao Direito para assegurar a todos o seu reconhecimento e práxis, mas aqui revisa-se o seu conteúdo a partir de um pressuposto semiótico mínimo, ou seja, não se trata de inovar, nem sugerir, no território abstrato e dogmático, aquilo que pertence ao âmbito das relações humanas cotidianas. O Direito à Liberdade de Expressão não deifica a autonomia da vontade, como se essa fosse uma bela, exótica e intocável rosa vermelha guar10

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“A respeito da ação concreta e das relações morais e éticas, o direito abstrato apenas é, em relação a seu conteúdo ulterior, uma possibilidade [...] por isso a determinação jurídica é apenas uma permissão ou competência. Pelo mesmo fundamento dessa sua abstração, a necessidade desse direito delimita-se ao aspecto negativo de não lesar a personalidade e o que deriva dela. Não há, por isso, senão proibições jurídicas, e a forma positiva dos imperativos jurídicos tem, por seu conteúdo último, as proibições por fundamento”. (HEGEL, 2010, parágrafo 38, grifo do autor) “A Tolerância é um valor moral necessário às sadias relações humanas por causa das diferenças constitutivas de cada Sociedade. A sua viabilidade nas relações cotidianas e no âmbito das interações entre os povos depende do combate às causas que evitem a construção de valores que estão na origem da não tolerância, das quais se podem destacar: o fanatismo político e religioso, o analfabetismo endêmico, a ausência de integração de povos limitados por governos dominados por ditaduras, a inexistência de participação política livre, o controle da comunicação e a informação, a não difusão de tecnologias benéficas para todos, a indiferença dos laboratórios farmacêuticos frente às mazelas humanas pela força do capital, entre outros. Sob essa mesma intensidade, é missão de todos e do Estado prevenir e evitar ações ou práticas que fomentam a intolerância e as suas consequências. Não se age exclusivamente a partir do dever instituído pelas leis de um país, mas pelo reconhecimento de que pertença ao gênero humano: Ser tolerante é uma preocupação na qual se irradia em todo gênero humano pela Alteridade, Humanidade, Perdão e Responsabilidade”. (ZAMBAM; AQUINO, 2015, p. 377). “A particularidade da vontade é mesmo um momento da consciência total da vontade [...], mas ainda não está contida na personalidade abstrata enquanto tal. Por isso ela está na certa presente ali, mas enquanto ainda diferente da personalidade, da determinação da liberdade, enquanto desejo, carecimento, impulsos, bel-prazer contingente etc. – No direito formal, por isso, o interesse particular, minha utilidade e meu bemestar não entram em consideração – tampouco o fundamento determinante particular da minha vontade, do discernimento e da intenção”. (HEGEL, 2010, parágrafo 37, grifo do autor)

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dada em uma redoma de vidro. Ao contrário, na vida diária é que se exercita e compreende a Liberdade como valor moral substancial a qual irradia diferentes tipos de responsabilidades. Cria-se os vínculos humanos de cuidado e preservação entre os semelhantes, porque vive-se, todos os dias, um estar-junto-com-o-Outro-no-mundo13. O episódio que ocorreu na França, no início deste ano, representa a afirmação na qual se demonstrou pelos argumentos já mencionados. De um lado, o Direito ao exercício da Crença Religiosa e, de outro, o Direito à Liberdade de Expressão foram, ambos, atomizados pela autonomia da vontade enquanto expressão de interesses particulares, fechados, incapazes de, no mundo da vida, reconhecerem suas virtudes e vícios, porque, em princípio, acreditou-se que esse seja o objetivo dos Direitos Subjetivos quando positivados. Por esse motivo, é interessante refletir sobre as palavras de Honneth (2014, p. 115): [...] En esta labor de neutralización del derecho se puede ver con claridad de manera incipiente cuál es necesariamente la principal incapacidad de toda libertad jurídica: el asegurar una forma de autonomía privada que solo puede ser aplicada y ejercida con sensatez cuando se abandona de nuevo la base del derecho, que le es propia, puesto que una ponderación de nuestros objetivos de vida, una confirmación real de lo bueno, solo la podemos lograr en una actitud que se diferencia de la del derecho en el hecho de incluimos a los otros mental o realmente en nuestras ponderaciones como sujetos que, por su parte, tienen motivaciones ética. La relación jurídica produce en la autonomía privada una libertad cuya base para una práctica exitosa no puede preparar; incluso se podría decir que el derecho propicia actitudes y prácticas de comportamiento que obstaculizan un ejercicio de la libertad por él creada.

Verifica-se que a autonomia privada14 não é elemento que imobiliza ambos os Direitos, sejam da Liberdade de Expressão ou Liberdade ao exercício da Crença Religiosa, pois inviabiliza, no mundo da vida, qualquer chance de proximidade, reconhecimento e desvelo acerca das nossas responsabilidades comuns. A indiferença abstrata e formal conferida pelo 13

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“[...] la postura que pueda adoptar el actor en esta posición jurídica hace imposible el acceso al mundo de los lazos y responsabilidades intersubjetivas; mientras se permanezca en el modo del puro cuestionamiento de obligaciones anteriores, mientras se ensayen planes de vida alternativos solo monologicamente, el individuo se encontrará en un vacío de decisiones y, con ello, en un estado de incertidumbre casi total” (HONNETH, 2014, p. 116). “[...] A autonomia pessoal pode ser um ideal a ser perseguido por ação política, entre outros meios. Serve para justificar e reforçar vários direitos derivativos que defendem e favorecem aspectos limitados da autonomia pessoal. Mas, em si mesma, na plenitude de sua generalidade, ela transcende aquilo a que qualquer indivíduo tem direito. Dito de outra maneira: pode-se negar a uma pessoa a oportunidade de ter uma vida autônoma, através do funcionamento de instituições sociais e por ação individual, sem que quaisquer de seus direitos sejam derrotados ou violados” (RAZ, 2011, p. 229).

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Direito à Liberdade por meio da autonomia privada produz as formas de violência, de terrorismos os quais, de modo impotente, se observa a disseminação no globo. Na perspectiva jurídica, a proteção dessas liberdades não estabelece um cenário de segurança, mas estimula o ódio, o ressentimento, a segregação e o cultivo de posturas excessivamente egoístas. Como se pode observar, existe uma clara divergência entre a Liberdade proposta como enunciado jurídico e a Liberdade percebida como valor moral. Aquela assegura, proíbe qualquer forma de sua eliminação, rememora a sua importância, mas o seu objeto – a autonomia privada – cria obstáculos ao exercício desta na vida cotidiana. Ambos Direitos de Liberdade são complementares, cujos sentidos se ampliam e se esclarecem na vida comunitária. Insiste-se: a autonomia privada somente se manifesta quando todos a compartilham, quando existirem diversos bens coletivos, igualmente previstos em lei, os quais justifiquem a sua existência. Dito de outro modo, a partir do pensamento de Raz: Só se pode ter um direito à autonomia se o interesse do detentor do direito justificar que se mantenha os membros da sociedade, em sua generalidade, obrigados a ele com o propósito de lhe proporcionar o ambiente social necessário para dar a ele a oportunidade de uma vida autônoma. (2011, p. 228/229)

A ideia de autonomia privada não pode criar insegurança para as relações humanas – diferentes e plurais – as quais ocorrem no meio social. A promoção, manutenção e desenvolvimento do bem comum se fortalece no cotidiano e expressa a sua importância por meio de um instrumento denominado lei. A dimensão jurídica das liberdades não pode privilegiar o modo de se expressar qualquer opinião, tampouco justificar o assassinato de qualquer pessoa em nome da religião15. Nenhuma dessas espécies de Liberdade se define, se concentra exclusivamente em uma postura individual. Se esse for o argumento central das decisões judiciais ou da própria lei, o Direito se torna fraco para cumprir seu objetivo social: torna a paz duradoura, não obstante existam as adversidades humanas16. O significado de ser livre somente se manifesta a partir 15

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“Pode ser que a tolerância religiosa tenha sido defendida em nome da consciência individual, contudo ela foi útil à paz comum. Segundo minhas considerações, visto que a religião é e foi uma instituição social envolvendo a comunidade, suas práticas, rituais e cultos comuns, o direito à liberdade de culto religioso, o qual ocupou um lugar no berço do liberalismo é, na prática, um direito das comunidades de buscar seu estilo de vida, bem como um direito dos indivíduos de pertencer a comunidades respeitadas” (RAZ, 2011, p. 232). “[...] A questão que estou apontando é que, se o termo ‘direitos’ vier a adquirir um significado tão fraco, então ele perderá sua habilidade para marcar os assuntos que são de interesse especial, em virtude de sua

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do Outro. É nesse território que o Direito protege, amplia e fortalece a importância da liberdade para se evitar o exagero dos interesses particulares – sejam pessoais ou de grupos – os quais, historicamente, já se observou os seus efeitos, especialmente pelo terrorismo.

2 O tErrOrISMO E a NEGaÇÃO DO DIrEItO À LIBErDaDE As práticas classificadas como terroristas sob diversas formas e métodos estão presentes em diferentes períodos da história da humanidade, e suas causas estão associadas, preferencialmente, à busca pela manutenção no e do poder de pessoas, grupos ou interesses que se percebem ameaçados. O terrorismo17 é uma atitude nefasta que precisa ser condenada em todas as instâncias das relações humanas e entre os povos. A subjugação do outro, indivíduo ou grupo, por meio da traição, armadilha ou estratégias assemelhadas retrata a desumanização do terrorista, movido pelo fanatismo, e a coisificação da vítima, normalmente, representante imaginária do inimigo que é considerado o causador de uma situação ou ato específico. As principais formas de atuação do terrorismo a fim de atingir as suas metas, segundo dispõe Boff (2015), são: Para alcanzar su objetivo de dominación de las mentes, el terrorismo persigue la siguiente estrategia; (1) los actos tienen que ser espectaculares, de lo contrario no causan una conmoción generalizada; (2) los actos, a pesar de ser odiados, deben causar admiración por el ingenio empleado; (3) los actos deben sugerir que fueron minuciosamente preparados; (4) los actos deben ser imprevistos para dar la impresión de ser incontrolables; (5) los autores de los actos deben permanecer en el anonimato (usando máscaras) porque cuanto más sospechosos haya, mayor es el miedo; (6) los actos deben causar miedo permanente;

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importância para o detentor do direito, e que concedem ao interesse do detentor de direito um peso especial quando este conflita com outros interesses de outros membros da comunidade. [...] Embora uma liberdade do indivíduo, compreendida como autonomia pessoal, conflite algumas vezes com os interesses de outrem, ela também depende daqueles interesses e só pode ser obtida através dos bens coletivos, que não beneficiam ninguém, a menos que eles beneficiem todas as pessoas. Este fato, ao contrário de qualquer definição, enfraquece a ênfase individualista quanto à importância de direitos” (RAZ, 2011, p. 231/232). Trata-se de uma “[...] prática política de quem recorre sistematicamente à violência contra as pessoas ou as coisas provocando o terror [...]” (BONANATE, 2010, p. 1242).

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(7) los actos deben distorsionar la percepción de la realidad: cualquier cosa diferente puede producir el terror. Basta ver a algunos chicos pobres entrando en los centros comerciales y ya se proyecta la imagen de un asaltante potencial.

A descrição retrata a contradição explícita entre os objetivos, os métodos e as consequências desses atos quando comparados às conquistas mais importantes da humanidade, por exemplo, a igual dignidade de todos os humanos, a busca da equidade social e a tolerância entre os povos. Essas são referências irrenunciáveis e caras a todos que não necessitam de justificativas formais ou de outra ordem sobre o seu valor universal. Desde as tradições remotas, religiões, culturas até chegarmos às democracias contemporâneas existe, na sua concepção, a defesa do valor da vida humana. O direito natural, por exemplo, preconizou a defesa da vida como uma prerrogativa implícita na ontologia humana. Com isso se pode afirmar com segurança que o terrorismo não tem justificativa ou legitimidade em qualquer espaço das relações humanas ou do ordenamento social. Na origem do terrorismo estão inúmeras situações que refletem as gritantes desigualdades sociais, concepções de mundo não refletidas, religiões autoritárias e dominadas por líderes comprometidos com interesses individuais e políticos e práticas de imperialismo orientadas sob diversos métodos por objetivos econômicos. Com estratégias bem definidas, a coisificação das pessoas, a violência e o individualismo se impõem sobre os demais. O terrorismo está associado ao fanatismo18, que, em suas convicções e práticas, tem expressões de patologias, sejam pessoais, institucionais ou sociais. As análises e divulgações das práticas desse fenômeno normalmente são dominadas pela unilateralidade de personalidades e interesses de grupos. O atentado de Paris e os massacres na África são o retrato da manipulação de informações e da atuação limitada e falaciosa da mídia em nível mundial19. 18

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“[...] definir fundamentalismo, em minha concepção, como a construção da identidade coletiva segundo a identificação do comportamento individual e das instituições da sociedade com as normas oriundas da lei de Deus, interpretadas por uma autoridade definida que atua como intermediária entre Deus e a humanidade” (CASTELLS, 1999, p. 29). “É compreensível que esses movimentos criem grande nervosismo entre as pessoas comuns, sobretudo nas metrópoles do Ocidente e especialmente quando os governos e a imprensa se empenham em gerar um clima de medo, para alcançar seus próprios propósitos, e dão publicidade máxima às ações. [...]. Trata-se de um clima de medo irracional. A política atual dos Estados Unidos tenta reviver os terrores apocalípticos da Guerra Fria, quando já não lhe é plausível inventar ‘inimigos’ para legitimar a expansão e o emprego do seu poder global. [...]. Todas essas coisas nada diminuem a dimensão da crise global verdadeira que se expressa nas transformações por que passa a violência política. Elas parecem refletir os profundos desequilíbrios sociais causados em todos os níveis da sociedade pelas alterações mais rápidas e intensas jamais experimentadas pela humanidade, social e individualmente, dentro do período de vida de um ser humano. Elas parecem refletir

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As agências de notícias foram pródigas ao noticiar, comentar, analisar e julgar o atentado ao Jornal Charlie Hebdo com todos os recursos disponíveis20. Diferente foi a repercussão dos atentados na África, normalmente, apenas referenciando que foram atos praticados por grupos terroristas21. Com a mesma intensidade se pode afirmar o destaque dado aos políticos e outras personalidades. A contradição que evidencia a parcialidade e a unilateralidade da atuação e da divulgação dos fatos está na presença dos chefes de Estado e de governo no ato organizado em Paris chamado de “Marcha Contra o Terrorismo e a Intolerância”. Mais de 50 representantes de países, Um milhão e trezentas manifestantes e mais de dois mil policiais para garantir a segurança da multidão e dos líderes mais importantes do mundo22. Na presença e nas manifestações e pronunciamentos houve uma certeza, a necessidade de paz, justiça e tolerância. O mundo não sabe que na manifestação estavam governantes cujos Estados dominam a quase totalidade do comércio internacional de armas, ou seja, “[...] o status quo mundial está firmemente entrincheirado nesse tipo de negócio: os países que são membros do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas juntos foram responsáveis por 81% das exportações mundiais de armas de 1996 a 2000” (Sen; Kliksberg, 2010, p. 30). Na manifestação esteve presente, ainda, o Secretário-Geral da ONU. Entretanto, para repudiar e condenar os massacres na África houve parcos e isolados pronunciamentos com repercussão isolada e momentânea. As análises, comentários e manifestações seguram a mesma dinâmica. Como se pode entender tal contradição? As inquietações se tornam mais evidentes quando outras facetas são observadas e porque não receberam maior atenção ou mesmo ausências que não foram notadas, propositalmente ou não. Por exemplo: por que o

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uma crise dos sistemas tradicionais de autoridade, hegemonia e legitimidade do Ocidente e sua dissolução no Oriente e no Sul, assim como uma crise dos movimentos tradicionais que pretendiam proporcionar alternativas a eles. Elas têm sido exacerbadas pelos fracassos da descolonização em certas regiões do mundo e pelo fim de um sistema internacional estável – na verdade, de qualquer sistema internacional – desde o colapso da União Soviética. E elas se revelarão estar além dos poderes utópicos dos neoconservadores e neoliberais que acreditam na exportação de valores liberais do Ocidente por meio da expansão dos mercados e das intervenções militares” (HOBSBAWM, 2007, p. 136/137). Um fato a destacar é a transmissão ao vivo por meio das redes mundiais de comunicação da perseguição dos autores do atentado, inclusive alterando totalmente a rotina de comunicações. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2015. Disponível em: . Acesso em: 3 out. 2015.

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Papa Francisco, que deu inúmeros exemplos de preocupação com a tolerância e as causas da justiça no mundo, não esteve em Paris? Por que o Secretário-Geral da ONU não foi à África empreender iniciativas de paz, reconciliação e tolerância? Quem vendeu as armas para os terroristas africanos sequestrarem? A ausência de liberdade no seu valor moral genuíno, que compreende, além da livre expressão e acesso às informações, o incessante combate à manipulação, às desigualdades, ao preconceito ou classificação de pessoas em ordem de importância e as variadas formas de violência, racismo e manipulação, está na origem do terrorismo. O direito de escolher a identidade cultural ou a pertença a uma cultura tradicional não pode ofuscar as relações humanas ou sociais, seja em nível local ou mundial23. A Liberdade de Expressão, informação ou de atuação não pode ter como consequência o seu exercício ilimitado. A defesa da Democracia24 e seu sistema organizado e bem orientado pelos princípios, a formação moral e o seu corpo legal precisa ter seu correspondente na liberdade responsável de imprensa. Caso essa área não esteja contemplada, as consequências se manifestam na crítica limitada e superficial, na manipulação da informação, no crescimento ou legitimação do preconceito e na seleção das notícias pela dominação de interesses alheio à construção da pluralidade, do debate público e da ampliação, fortalecimento e atuação da Democracia nas diferentes aspirações, instituições e organizações sociais. A liberdade fundamenta as relações humanas e fortalece a justiça social, porque tem a capacidade de demonstrar o seu valor no cotidiano do agir humano e na dinâmica de uma sociedade equilibrada.

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Essa relação intrincada, exigente e complexa foi destacada por Sen: “Refiro-me a um aspecto complexo, mas de profundas consequências, de nossa liberdade de escolher como vemos a nós mesmos – nossas filiações, nossas associações e nossas identidades. Esse é um campo no qual a privação, tipicamente não mata (embora também possa fazê-lo como pretendo discutir em seguida), mas tem poder de asfixiar nossa voz, nossa independência e nossa capacidade de agir como cidadãos políticos de uma nação – ou do mundo” (SEN, 2010, p. 38). Trata-se de “[...] um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos. Todo grupo social está obrigado a tomar decisões vinculatória para todos os seus membros com o objetivo de prover a própria sobrevivência, tanto interna como externamente. Mas, até mesmo as decisões de grupo são tomadas por indivíduos (o grupo como tal não decide). Por isto, para que uma decisão tomada por indivíduos (um, poucos, muitos, todos) possa ser aceita como decisão coletiva é preciso que seja tomada com base em regras (não importa se escritas ou consuetudinárias) que estabeleçam quais são os indivíduos autorizados a tomar decisões vinculatórias para todos os membros do grupo, e à base de quais procedimentos” (BOBBIO, 2000, p. 30/31).

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3 aFINaL, O QUE É IStO? (DES)ENCONtrOS ENtrE DIrEItO, tErrOrISMO E LIBErDaDE EM UM CENÁrIO MIDIÁtICO GLOBaL As Constituições Democráticas elegeram a liberdade como uma das suas referências básicas que orienta a atuação social, a relação entre os cidadãos, o exercício dos direitos, as condições de escolha, a atuação das instituições e as formas de participação e decisão. O exercício da autonomia e a liberdade integram a arquitetura que sustenta e dinamiza o funcionamento de uma sociedade democrática. Entretanto, é necessário equilíbrio sem que haja qualquer forma de privilégios acerca da autonomia privada25. O significado da Liberdade na dinâmica do acesso à informação, da divulgação dos acontecimentos e da posterior interpretação, seja pelos especialistas, seja pela população ou pelos responsáveis pelas informações que chegam ao público, especificamente sobre Paris e os massacres na África, precisa ser avaliado considerando a sua legitimidade legal, os interesses em questão e a sua importância para a Justiça Social26. O direito à livre expressão tem como compromisso a promoção dos Direitos Humanos27 e a afirmação da Democracia como um valor irrenunciável. A relevância da Liberdade e sua repercussão no cotidiano de uma sociedade, incluindo desde a atuação individual e até o ordenamento das instituições, evidencia sua classificação como um direito humano fundamental. A informação, quanto mais próxima da verdade, é um indicativo poderoso para a efetivação da justiça. A negação, a manipulação ou a divulgação parcial e alienada de fatos e acontecimentos estão na origem das ameaças, limitações e instrumentalização da Liberdade. 25

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Sob o ângulo da crítica ao Estado Constitucional, Staffen (2015, p. 22/23) apresenta o que acontece com a sua primazia diante do cenário global: “[...] o declínio do Estado Constitucional nacional e a ascensão de um paradigma global de Direito decorre, substancialmente, da penetração de critérios de governança nos assuntos e políticas públicas dos Estados, logisticamente apoiados pelos avanços tecnológicos. [...]. Assim, o processo de globalização necessita ser compreendido como expressão de uma interdisciplinaridade sistêmica. Logo, o Direito Global, por mais incipiente que seja, tem como objeto a compreensão e a regulação das relações provenientes dos fluxos globalizatórios. Fluxos estes que não se restringem à globalização do segundo pósguerra. Contudo, ainda que algumas bases de governar o mundo estejam sedimentadas na descoberta da América, a grande especificidade verte da policentricidade que governa a globalização do terceiro milênio”. A categoria pode ser compreendida a partir do conceito de Justiça Geral ou Legal conforme o pensamento de Aristóteles (1999, parágrafo 1129 b), no qual “[...] as leis visam ao interesse comum a todas as pessoas, [...], de tal forma que em certo sentido chamamos de justos os atos que tendem a produzir e preservar a felicidade, e os elementos que a compõem, para a comunidade política”. “[...] para que uma liberdade possa ser incluída como parte de um direito humano, claramente, ela terá de ser suficientemente importante para oferecer razões que obriguem os demais a prestar-lhe séria atenção. Terão de se verificar certas ‘condições liminares’ de relevância, incluindo a importância da liberdade em causa e a possibilidade de se influenciar na sua realização, para que seja plausível inseri-la no espectro dos direitos humanos” (SEN, 2010, p. 484).

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O aprimoramento, evolução e correção dos valores morais de uma sociedade e suas respectivas práticas dependem, além dos interesses e do contexto social, das garantias legais e políticas, além do exercício pleno da Liberdade no cotidiano. Existe o desejo humano latente em cada pessoa de estar bem informada e interagir com a informação e a realidade na condição de sujeito. As principais ameaças à qualidade da informação e o exercício da Liberdade de Imprensa, atualmente, está evidenciada no poder avassalador dos interesses econômicos, no controle operado pelo Estado – especificamente os governos autoritários e os grupos terroristas28. A circulação livre das informações fomenta a capacidade de construir argumentos que legitimam e ampliam a razão pública da Democracia. Essa é uma perspectiva a qual impede a limitação do funcionamento da Democracia a sistemas eleitorais que alternam o poder, normalmente, sem mudança dos grupos de influência ou na metodologia de fazer política. Sobre o poder de transformação da liberdade de informação em diferentes tradições, especialmente Japão, Índia, Brasil e África do Sul, destaca Sen (2010, p. 442): E é assim que, por todo mundo, se vai aprendendo com grande rapidez a necessidade de meios de comunicação social livres e vigorosos. O que, a mim, particularmente me acalenta é ver a velocidade com que pode mudar a amplitude de cobertura dos media – e, às vezes, até mesmo a sua cultura.

A imprensa livre e responsável tem condições de penetrar nas situações mais complexas da sociedade evidenciando interesses, destacando personalidades, esclarecendo conflitos e contemplando os diferentes atores envolvidos. Especificamente, se pode afirmar que a relação entre maiorias e minorias, interesses dominantes e grupos com menor poder de organização, instituições tradicionais e outras menos influentes, entre outras situações, podem, em condições equitativas, exercerem suas atividades e integrarem as relações sociais, percebendo suas proposições, dificuldades e conquistas publicamente informadas, graças ao dinamismo da liberdade de expressão e informação responsáveis. O exercício da comunicação livre e independente, especialmente a mídia com forte repercussão social, supõe a presença do outro – oposição,

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Sobre isso, conferir: Extremismo: desafio ao jornalismo livre. Zero Hora, Porto Alegre, a. 52, ed. 18.099, 3 maio 2015.

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versão alternativa ou ator com outros interesses e concepções, como condição para o esclarecimento crítico e busca da verdade. A avaliação do assassinato dos jornalistas em Paris e na África, conforme mencionados anteriormente, demonstra os equívocos da orientação pautada por decisões e interesses com suas referências nem sempre equitativas ou com o objetivo de evidenciar os reais interesses em questão. O espaço temporal e a força dos recursos que impulsionaram a repercussão dos acontecimentos, inclusive com a riqueza da exposição dos detalhes, refletem o poder de influência da tradição e dos demais recursos de um país central do ponto de vista econômico e geopolítico, e outros com menor influência e poder de decisão. Nesse contexto, explicita-se a facilidade de lutar, garantir e fomentar a liberdade de expressão e de atuação da mídia e de imputação de culpa às minorias, religiões ou culturas não assemelhadas àquelas que emitem os juízos com maior intensidade e poder de influência. O fundamentalismo, que foi patrocinado pelas religiões ao longo da história da humanidade, adquiriu uma dinâmica diferente nas últimas décadas, especificamente, houve a absolutização do mercado, das novas formas de imperialismo, de ditaduras despóticas e de culturas com pretensão de domínio universal ancoradas nas práticas de terrorismo e outras formas de violência, com as citadas anteriormente. O debate dessa problemática, sob o ângulo da razão pública democrática, precisa explicitar os métodos, as concepções de sociedade e de pessoa, a instrumentalização das instituições – especificamente pelo tema em questão, das mídias, da tendência de provocar um “choque de civilizações” patrocinado pelos detentores do poder político e econômico em busca de recursos naturais, da relação com povos, Estados e culturas com menor poder de expressão e organização de forma preconceituosa e intolerantes, entre outras dimensões29. A afirmação dos Direitos Humanos como uma conquista da humanidade e seu valor moral independente de preconcepções, especialmente patrocinadas por Estados autoritários, religiões carentes de convicções refletidas e culturas intolerantes, é uma referência fundamental para o exercício do debate público com liberdade e responsabilidade das mídias. Sen (2010, p. 444) demonstra o alcance da liberdade de imprensa: “Os media são importantes, e não apenas para a Democracia, são-no para a prossecução da 29

Sobre essa relação entre poder, religiões e fanatismo, sugere-se a leitura de Castells (1999).

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justiça em geral. Uma justiça falha na discussão, pode acabar por ser uma idéia encarcerante”. A interação entre os recursos poderosos das mídias com a sociedade, seja por meio da divulgação de fatos e acontecimentos, seja pela capacidade de análise crítico-reflexiva de forma dinâmica, democrática, eficiente e voraz, demonstra a valorização da própria sociedade com seu potencial de organização e evolução, assim como da promoção dos talentos e outros recursos de que dispõe. A liberdade de imprensa é uma conquista de sociedades livres, maduras e democraticamente regidas. O dinamismo da imprensa é um aliado decisivo para as causas da justiça. Com igual intensidade se pode buscar o exercício da tolerância por meio da valorização das diferenças, da superação das desigualdades, da educação para a relação com o outro na sua condição humana e explicitação daquelas concepções morais não refletidas que impedem a solidariedade e a construção do bem comum.

CONSIDEraÇÕES FINaIS Acredita-se que, não obstante haja um problema de pesquisa já apresentado no início deste estudo, existe outra questão, mais profunda, a qual circunda estes momentos de crise vivenciados neste início de século: Paris, o que fizeram com Charlie? Esse fato não se desdobra tão somente em um debate acadêmico acerca da Liberdade, dos direitos, do papel da mídia, mas de revisitar, de compreender no seu sentido radical – de buscar as raízes – o porquê de se eliminar o Outro em favor de verdades culturais dogmáticas, absolutas sem qualquer respeito ou responsabilidade pela(s) vida(s) alheia(s). Como se observou no decorrer desta leitura, a nossa convicção se fundamenta no argumento de que nenhuma Liberdade é absoluta, e, por consequência, o seu exercício precisa ser mediado por instituições, empresas e outros mecanismos com os recursos do diálogo e da tolerância. Todo agir livre deve ser orientado pelo aparecimento do “Tu” diante do “Eu”. Por esse motivo, os referenciais teóricos ratificaram como verdadeira a primeira hipótese de pesquisa descrita na introdução deste artigo. Nenhum país democrático sobrevive sem o compartilhamento de informações que ocorrem dentro de seu território, bem como em todo o globo. A interdependência midiática favorece o debate público para que se possa decidir, no plano interno ou externo, nossas responsabilidades RDU, Porto Alegre, Volume 13, n. 71, 2016, 22-41, set-out 2016

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comuns, especialmente aquelas nas quais se destinam a contribuir para a mitigação da profunda miséria e desigualdade em países como a África e, em outros, cujas ditaduras não ampliam condições de uma vida digna e qualitativa para todos. A informação, nessa linha de pensamento, é crucial para o exercício da Liberdade como valor substantivo moral. É esse caráter impregnado, desvelado e desenvolvido pelas relações humanas cotidianas que tornam possível esse esclarecimento. Sob esse argumento, o Estado, por meio do Poder Legislativo, incorporou a Liberdade e suas espécies – como é o caso da Liberdade de Expressão e Liberdade ao exercício de Crença Religiosa – para assegurar a sua reivindicação sempre que for suprimida, seja pela violência entre as pessoas ou o arbítrio estatal. Entretanto, a preservação dessas liberdades, quando incorporadas pela lei a partir da autonomia pessoal ou privada, não pode servir como argumento à opacidade de seu exercício, especialmente quando se observar a sua colisão entre outros Direitos Fundamentais. O caso do Charlie Hebdo, ocorrido em janeiro deste ano, demonstra a incapacidade do agir livre em propugnar cenários mais pacíficos, não obstante a sua previsão legal. Por um lado, a autonomia pessoal ou privada não pode encobrir o Outro, desprezá-lo e indicar, nesses argumentos, qual a solução jurídica final para uma demanda humana mais complexa. Qualquer resposta elaborada sob uma linguagem binária – certo e errado, por exemplo – tende a favorecer mais conflitos em detrimento à proposição da paz. Esse não é o objetivo do Direito sob o seu ângulo normativo. Por outro, a mídia, sob igual critério, precisa avaliar todos os argumentos necessários a fim de, eticamente, publicar, divulgar informações capazes de orientar, de modo responsável, as decisões pessoais, coletivas e institucionais. Sem essa indispensável ferramenta em cenários democráticos, não existe qualquer Liberdade a qual promova Igualdade mediada pela Fraternidade. Ao contrário, a Liberdade será substituída pela Segurança – e rompem-se os laços humanos, a Igualdade pela Paridade –, todos serão intocáveis no estilo: “não me incomode e deixe-se fazer o que se tem para ser feito”, e a Fraternidade pelas Redes, principalmente virtuais, as quais não é possível dimensionar a importância do Outro pela proximidade, pelo contato, pela responsabilidade revelada pela presença do “Tu” diante do “Eu” no “Mundo” capaz de sintetizar o que é o pronome pessoal chamado “Nós”. RDU, Porto Alegre, Volume 13, n. 71, 2016, 22-41, set-out 2016

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Nenhuma Liberdade, insiste-se, é intocável, mesmo pela sua descrição legal. Trata-se, sim, de uma elaboração sócio-histórica-cultural, de responsabilidade comum, a qual previne-se e resolve-se, de modo sereno, nossos conflitos. Se a lei fundamentar a importância histórica da Liberdade pela autonomia privada ou pessoal, tem-se, nesse momento, um obstáculo de difícil superação, pois não haverá qualquer abertura dialogal a fim de encontrar pontos de convergência e facilitar a convivência e não o contrário. É aqui que a mídia aparece como instrumento necessário para se esclarecer o que é a Liberdade não apenas como descrição legal, mas, principalmente, como valor moral substantivo, o qual torna a vida uma bela obra de arte nesse mosaico de tantas diferenças culturais.

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