Direito à morte digna: o fim da vida em debate.

July 22, 2017 | Autor: P. Lindoso e Lima | Categoria: Dignidade Humana, Morte digna
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DEFESA PESSOAL: Soluções para uma cidade mais segura e Inteligente

o problema

do racismo no futebol e a omissão das autoridades

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MERCADO Conheça vantagens e desvantagens do emprego público e do cargo efetivo

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Direito à morte digna: o f'm da

v'da em debate Em cena, um "novo" direito, corolário necessário do direito à vida com dignidade

mestratégico relatório da "Comissão de Reflexão para o Fim da Vida na França" (disponível em: http://www.elysee.fr) lavrado a pedido do presidente francês, François Hollande, em 2012, expôs que 56% dos franceses desejam "melhor assistência médica para morrer" e a necessidade de abertura das vias legais para tanto. A notícia sobredita, por certo, é oportuna, para renovar e reforçar os debates acerca do "direito à morte digna", tanto em seu viés teórico quanto prático. Ademais, percebe-se que o número de países europeus com legislação concernente ao direito à morte digna vem aumentando: Bélgica, Suíça e Holanda, de modo inovador e pioneiro, como se verá adiante, já têm legislação específica, sendo que França, Espanha e Portugal já avançam na regularização de seus parâmetros desse (relativamente) novo direito. A pergunta que não silencia é: "afinal, existe um direito à morte digna?". Por que o debate é novo, se a morte é tão antiga? Nesse cenário de dúvidas, é intrigante o fato de que os debates sobre "o direito à morte digna" sejam tão incipientes, se o direito à vida sempre existiu, ainda que não fosse positivado ou respeitado. Ora, se "morte" e "vida" são indissociá-

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veis - aliás, se a "morte" é um fato intrínseco à "vida" =, como se pode falar em uma vida digna, sem que haja uma morte digna? A vida deve ser digna do começo ao fim, Embora a discussão seja relativamente recente no campo do Direito, pode-se dizer que há alguns consensos entre os que debatem o tema, sobretudo entre os que são favoráveis a um direito à morte. Primeiro, o fato de que os debates sobre o direito à morte digna ganharam força a partir dos avanços médicos e tecnológicos prolongadores da vida - os quais, por um lado, salvaram as vidas de muitas pessoas, mas, por outro, puseram o "mo.rrer" em uma situação delicada e até então desconhecida. Ninguém deixa de morrer. Com os avanços da Medicina, as pessoas passaram a demorar mais para morrer: o homem passou a se ver definhando' em um leito de hospital, em uma despedida familiar lenta e, por vezes, dolorosa, em convivência desagradável com o abismo, sem que pudesse, enfim, morrer e descansar em paz. Para muitos, tal situação ofende a dignidade. No quadro narrado, surgiu, então, o direito de decidir o próprio fim, quando este é iminente e inevitável embora adiável.

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ENQUANTO ISSO, NA BÉLGICA ••• A polêmica sobre a eutanásia não pára. Na Bélgica, que já aceitava a eutanásia em seu ordenamento jurídico, foi aprovada, durante a segunda semana de fevereiro de 2014, a retirada do limite mínimo de idade para realização do procedimento, permitindo que crianças em qualquer idade procedam à eutanásia. Setores ligados à igreja católica protestaram duramente, mas, ainda assim, a nova lei foi aprovada no parlamento belga por 88 votos a favor, 44 contra e 12 abstenções, passando a valer depois da sanção do rei Philippe. ESTUDOS Uma pesquisa apresentada pela Swiss Medical Lawyers Association (SMLA), feito com 12 mil europeus, mostrou que, em muitos países da Europa, a maioria das pessoas quer poder escolher como morrer: Portugal 79% Alemanha: 87% Espanha: 85% Grécia: 52% Irlanda: 68% Fonte: http://www.publico.ptf sociedade/noticia/inquerito-indica-que-portugueses-admitem-o-suicidio-assistido-1575642

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DEBATE Com o surgimento do polêmico direito à morte, alguns entendimentos jurídicos que, até então, eram absolutos vão chegando ao seu ocaso. O absoluto e indisponível direito à vida, do qual o indivíduo não podia nem sequer pensar em dispor, passa a ser contestado e até mesmo relativizado por alguns autores. E aí aparece o segundo grande consenso entre os estudiosos do tema: o princípio da dignidade da pessoa humana como autonomia e fundamento jurídico-filosófico do direito à morte digna. O Estado não pode falar de um direito absoluto à vida, se este "direito" se convola na prática no "dever" de viver indignamente. Não se pode por isso, sob as vestes de um direito indisponível, impor ao homem uma mor-

te humilhante. O homem, em respeito à sua dignidade humana, deve, em determinadas situações, opinar sobre o momento de findar sua existência, caso esta se encontre indubitavelmente sofrível e aniquiladora da dignidade. Em seu Tratado de Direito Civil Português, o renomado professor Menezes Cordeiro comenta que a vida, ainda que terminal e infeliz, vale a pena ser vivida. Tal entendimento, que, ainda que respeitado e majoritário, pertence a outro momento da história humana e merece reflexão. Por certo, os intelectuais do século 20, nascidos em um contexto de guerra ou pós-guerra, não admitiam que a vida não tivesse um valor absoluto. Hodiernamente, a vida passa a ter um valor relativo e individualizado, em respeito à dignidade humana e ao avanço tecnológico, que

NAS BANCAS! ::: PARA LER

o advogado militante Ernesto Lippmann apresentou interessante trabalho sobre o Testamento Vital. Com abordagem simples e prática sobre a matéria, o livro é leitura obrigatória, principalmente por tratar pioneiramente de tema ainda pouco abordado no Brasil. O livro contém diversos modelos que interessam tanto médicos como advogados que pretendem auxiliar profissionais de saúde nessa temática de relevo para a Medicina, Referência:

LlPPMANN,

Ernesto. Testamento

to à dignidade,

Vital: Direi-

São Paulo: Matrix, 2013,

permite o nada natural e, por vezes, abusivo e inócuo prolongamento artificial da vida. A propósito, cabe, aqui, ressaltar que, havendo um direito à morte digna, o titular deste é o ser humano - e somente este. Ao Estado incumbe promover os lindes de ordem pública nos quais o multicitado direito poderá ser exercido, observando a autonomia da pessoa em decidir se, na antecâmara da morte, adentra por fim a sala da inexistência ou não. Feita superficial abordagem do tema, já circundado pelos calafrios dogmáticos que ele causa, é de se dizer que a revelação da vontade dos franceses soma ao debate em tela - mas ainda existem três relevantes questões a serem tratadas.

QUESTÕES TERMINOLÓGICAS A primeira questão ponderada, embora superficial, é importante e diz respeito à terminologia do tema. Direito à morte, direito de morrer, suicídio assistido, eutanásia ativa etc': estes são alguns dos termos usados na discussão que ora abordamos e são termos muitos fortes que, em verdade, podem corromper de valores não apropriados o entendimento científico e imparcial do assunto. Na França, como se pode assinalar pela reportagem mencionada, o tema é abordado com outras palavras: fim da vida. Vêm os termos "fim da vida com dignidade", "assistência médica para o fim da vida", evitar a I

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eescala www.escalo.com.br

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VEJA TAMBÉM NA DOUTRINA BARROSO, Luis Roberto e MARTEL, Letícia de Campos Velho. A morte como ela é: dignidade e autonomia no final da vida. Artigo científico, 2012. Disponível em: http://www.conjur.com. br/20l2-jul-11/morte-ela-dignidade-autonomia-Individuat-final-vida. (Acesso em 11/3/2013). DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2002. MARTEL, Letícia de Campos Velho. Direitos Fundamentais Indisponíveis: os limites e os padrões de consentimento para a autolimitação do direito fundamental à vida. Tese de doutorado. Rio de Janeiro UERJ, 2010. Disponível em: http://works.bepress com/leticia_marteI/5/. (Acesso em 11/3/2013)

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"perspectiva de viver até o fim de uma vida insuportável", e eles trazem - com a fines se francesa - uma sensibilidade muito maior ao tema. A escolha destes termos mais sutis e sensíveis parece apropriada, porque expressões como "dignidade no fim da vida" dizem muito mais ao leitor atencioso do que simplesmente "morte digna". A "morte digna" pode até nos remeter até a um conceito medieval de suicídio para preservar a honra, enquanto "dignidade no fim da vida" traz a ideia de que a vida, naturalmente, tem um fim - e, já que todos nós caminhamos para este fim, que o façamos com um mínimo de dignidade. A mídia e o governo franceses foram, portanto, especialmente sensíveis e humanos ao tratar do tema. Não se trata de eliminar pacientes terminais, deficientes ou algo semelhante; não se trata de um manejo espartano de vidas e pessoas. Trata-se de observar a dignidade daqueles que estão definhando, em processo de degradação e com a morte certa e próxima, e lhes dar o mínimo de autonomia para encerrar a vida como melhor lhes parecer, evitando a cruel e lenta agonia em uma cama de hospital. CONTEXTOS CONTINENTAIS Outro relevante fator a ser apontado é que, na Europa, se faz crescente a mudança de paradigma em relação ao fim da vida. Isso porque, com uma população menor e mais desenvolvida social e economicamente, é natural que o início da problematização tenha se dado lá e também nos Estados Unidos. Todavia, o debate chegará fortemente na América Latina, cedo ou tarde, ainda que hoje em dia apenas algumas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) e projetos de lei tratem do assunto, sem sensibilizar muito a população. Com efeito, a análise populacional da América Latina denota uma população em média bem mais jovem do que a da Europa. Logo, pode-se supor que as polêmicas do fim da vida sejam mais recorrentes em países de população mais idosa (europeus, por exemplo) e não exerçam tanto impacto sobre uma população eminentemente jovem, como a latino-americana. É necessário dizer, contudo, que o crescimento econômico na América Latina

tem trazido o envelhecimento da população, que dará mais nitidez às questões do fim da vida perante a sociedade. É importante ainda atentar para a maneira como o tema deve ser abordado: na França, a "Comissão de Reflexão para o Fim da Vida" foi composta por médicos, juristas e filósofos e, tanto na França quanto em Portugal, por exemplo, houve uma intensa realização de audiências públicas para esgotar os debates. O exemplo que fica é claro: a polêmica deve ser debatida, estando ou não o país preparado ou ansioso pela regulação do direito em questão. GARANTIAS DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DO FIM DA VIDA Por fim e especialmente relevante, a doutrina deve estar atenta à necessidade de criar mecanismo de garantia e instrumentalização do direito ao fim digno da vida, mesmo porque a operacionalização deste direito é uma das grandes críticas dos que a ele são contrários. Há muito

VISÃO JURíDICA EDiÇÕES ANTERIORES Em entrevista à Visão Jurfdica n2 64, o advogado Luciano Santoro exclamou, em defesa da ortotanásia: "A ortotanásia apresenta três requisitos. Primeiro, a morte do paciente [ ...] iminente e inevitável, [ ...] e o tratamento salvador deve ser considerado inútil, pois não possibilitará que o paciente viva com dignidade. Além disso, há necessidade do consentimento do paciente, ou de seus familiares, para a conversão do tratamento em cuidados paliativos. Por fim, a atuação do médico visando a um estado completo de bem-estar físico, psíquico [ ...]". O advogado é autor do livro Morte Digna: O Direito do Paciente Terminal, publicado pela Editora Juruá, sendo uma das referências brasileiras sobre o tema.

tempo se discute um "direito à morte", mas estamos longe de uma pacificação doutrinária, ou até mesmo de um entendimento dele como um direito fundamental. Contudo, vê-se no horizonte da dignidade a alvorada de um novo direito: é certo que a ele se sobrevirá uma instrumentalização e um sistema de aplicação. No Brasil, podem-se citar algumas tentativas de elucidar e positivar a prática do fim digno da vida em Resoluções do Conselho Federal de Medicina dispondo sobre ortotanásia (Resolução n2 1.805/2006) - a ortotanásia é mecanismo distinto da eutanásia e permite que a morte ocorra de modo mais natural -, e sobre o Testamento Vital (Resolução CFM n2 1.995/2012) tratando sobre diretivas antecipadas de última vontade para quando o paciente estiver incapaz de manifestar suas vontades para o tratamento. Por fim, mas não menos importante, cita-se o Enunciado n? 527 do Conselho de Justiça Federal (CJF), em sua V Jornada de Direito Civil, o qual registrou a seguinte tese: "É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado 'testamento vital', em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade". Tais referências nacionais representam um bom e necessário começo para se debater o direito ao fim digno da vida no Brasil. Entretanto, a omissão legislativa permanece e merece ser suprida pelos representantes do povo brasileiro no Congresso Nacional. VJ

CONSIDERAÇÕES Por fim, registra-se que olhar o direito comparado e iniciar estudos pode ajudar ·0 povo brasileiro a entender a melhor forma de efetivar o direito à escolha por um fim digno da vida. Qual é a melhor fonte? O Living Wi// americano? O Testamento Vital português, recentemente transformado em lei? A figura do "procurador para cuidados de saúde"? Como vamos, no Brasil, proceder à maior assistência ao fim da vida? Estes questionamentos e muitos outros relacionados são tão importantes quanto os que levam à existência do direito material à morte digna, pois as respostas para estas perguntas farão com que este direito não seja uma mera formalidade ou devaneio doutrinário. Se surge um direito à morte (ou direito a um fim da vida digno, como já foi dito), surge um dever análogo do Estado de prover os instrumentos necessários e justos para a concretização e a efetivação deste direito.

'PAULO BERNARDO LlNDOSO E LIMA é colunista semanal do jornal Em tempo (Manaus/AM) e acadêmico de Direito da UFAM. "MAURILlO CASAS MAlA é mestre em Ciências Jurídicas (UFPB) e pós-graduado em Direito Público e Direitos Civil e Processual Civil. E também professor de Carreira da UFAM e defensor público (DPE/ AM), escritor e palestrante.

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o direito

de morrer

com dignidade

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luta contra a morte é um objetivo importante da Medicina, mas é necessário estabelecer um equilíbrio entre tal luta e o dever de aceitar a morte como o destino de todos os seres humanos. Por isso, os tratamentos médicos devem também possibilitar uma morte com dignidade, sem considerá-Ia inimiga. Conceituar "paciente terminal" é uma tarefa ingrata. Só tem importância discuti-lo em função da conduta que se vai adotar. Procuramos conceituá-lo, aqui, como o portador de uma doença em um estágio que evoluirá inexoravelmente para a morte, que causa sofrimento, sem possibilidades terapêuticas que possam prolongar sua vida com qualidade aceitável. É imprescindível a análise caso a caso. O conceito jamais poderá ser estático, à medida que os avanços contínuos da medicina modificam os prognósticos, que são os pontos meritórios dessa conceituação. É mais fácil tratar a morte como um fenômeno puramente biológico, mas a morte de seres humanos recusa simplificações dessa natureza. Aspectos institucionais, jurídicos, sociais, culturais e religiosos insistem em se intrometer e complicar a situação, ao reivindicar o direito de seus agentes interferirem. Enquanto a Medicina predominantemente curativa for o referencial, será difícil encontrar um caminho que não pareça desumano, descomprometido

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com o valor da vida humana. Uma luz importante advém da compreensão do que realmente significa saúde, não como mera ausência de doença, mas como bem-estar físico, mental e social da pessoa. Quando a estes três elementos sé acrescenta a preocupação com o bem-estar espiritual, cria-se uma estrutura que permite a abordagem à pessoa no final de vida. BEM-ESTAR O compromisso com a promoção do bem-estar global da pessoa portadora de doença incurável em sua fase terminal obriga-nos a desenvolver o conceito de ortotanásia (morrer com dignidade), sem cair nas ciladas da eutanásia (provocar a morte, encurtando a vida com sofrimento) ou da distanásia (usar todos os recursos disponíveis para postergar a morte, prolongando o sofrimento). A ortotanásia permite à pessoa que já entrou na fase final de sua doença e àqueles que a cercam enfrentar seu destino com serenidade, pois, nesta perspectiva, a morte não é uma doença a prevenir, mas algo que faz parte da vida. Uma vez aceito este fato, que a cultura ocidental moderna tende a esconder e a negar, abre-se a possibilidade de trabalhar a distinção entre cuidar e curar, entre manter a vida enquanto isso for adequado e permitir que a pessoa morra quando a sua hora chegar.

É MAIS FÁCIL TRATARA

MORTE COMO UM FENÔMENO PURAMENTE BIOLÓGICO, MAS A MORTE DE SERES HUMANOS RECUSA SIMPLIFICAÇÕES DESSA NATUREZA. ASPECTOS INSTITU CIONAIS, JURÍDICOS, SOCIAIS, CULTURAIS E RELIGIOSOS INSISTEM EM SE INTROMETER E COMPLICAR A SITUAÇÃO, AO REIVINDICAR O DIREITO DE SEUS AGENTES INTERFERIREM.

INTEGRAÇÃO o ideal é integrar o conhecimento científico, o saber jurídico e as sensibilidades humana e ética numa única abordagem. Quando se entende que a Medicina, a Justiça e a Economia têm suas ações a serviço do cidadão, ou seja, da pessoa como indivíduo e como membro de uma comunidade inserida na sociedade, depara-se no doente terminal um valor escondido: o respeito à sua autonomia. Essa pessoa e, particularmente, no caso de crianças ainda sem discemimento, sua família têm o direito de saber tudo a respeito de sua doença, o direito de tomar uma decisão, o direito de não ser abandonado, o direito a tratamento paliativo para amenizar seu sofrimento, o direito de não ser tratado como mero objeto cuja vida pode ser encurtada ou prolongada segundo as conveniências da família ou das instituições. Estas são exigências humanas e éticas que procuram promover o bem-estar global da pessoa no final de vida e, consequentemente, sua saúde enquanto a morte não advém. VJ

'MÁRIO ROBERTO HIRSCHHEIMER é presidente da Sociedade de Pediatria de São Paulo.

A Bola não entra por acaso

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