DIREITO ADMINISTRATIvo

August 31, 2017 | Autor: Danny Hellen | Categoria: Oil and gas
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DIREITO ADMINISTRATIVO

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA

INTRODUÇÃO Por que resolvemos criar uma apostila e distribuir de graça? Quando começamos a estudar para concursos públicos nós não sabíamos como estudar, qual o material que nos levaria até a aprovação de forma mais rápida. Fomos por muitas vezes enganados com apostilas compradas em bancas de revistas e outras. Foi então que resolvemos criar nossa própria apostila, para auxiliar o nosso estudo para os concursos que fomos fazendo. Já tivemos algumas aprovações, então queremos difundir a nossa “técnica” de estudar para aqueles que estão começando tenham a oportunidade de adiantar os estudos e obter a tão sonhada aprovação. Esta apostila vem para auxiliar nos seus estudos, sentimos em falar, mas só com ela não é suficiente. Bem sabemos que para se preparar para concursos precisamos treinar bastante, sendo assim, você concurseiro (a) deverá procurar resolver o número maior de questões da banca examinadora, que no último certame foi o CESPE. Nossa sugestão: 1) Leia esta apostila de 3 a 5 vezes; e 2) Resolva em torno de 20 a 40 provas da CESPE; Observação: Dê importância para as matérias básicas – português e informática. Tendo em vista que elas farão a diferença na sua aprovação. Embora, nós, a princípio não vamos disponibilizar apostilas dessas matérias. Vocês seguindo a nossa sugestão é certa aprovação. Não tem jeito é INEVITÁVEL! Acredite em você, mesmo que tudo pareça que não vai dar certo. Caso não tenha concentração em casa, procure imediatamente uma biblioteca, pois, “biblioteca é o jardim dos sonhos” de um estudante. Lembrando que como diz o professor Wilber: “O suor que hoje jás do seu rosto, servirá de refrigerio para sua alma amanhã”, pois, por mais longe que possa parecer estar uma data um dia ela chegará e não importará se estará preparado ou não, ela chegará. Então que você e nós possamos estar preparados para o dia de nossa vitória que já foi decretada. Visite sempre a nossas páginas, lá tem muita motivação para não deixar você olhar para baixo, mas, sim para o ALVO. Seu sucesso é o nosso sucesso. EQUIPE DOS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA!

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DIREITO ADMINISTRATIVO NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1

EDITORA ATUALIZA JURIS

Noções de organização administrativa.

2 Administração descentralizada.

direta

e

indireta,

centralizada

e

3 Ato administrativo: conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 4 Agentes públicos: espécies e classificação; cargo, emprego e função públicos. 5 Poderes administrativos: Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia; Uso e abuso do poder. 6 Licitação: Modalidades.

Princípios,

dispensa

e

inexigibilidade;

7 Controle e responsabilização da administração: Controles administrativo, judicial e legislativo. 8

Responsabilidade Civil do Estado.

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3/33

DIREITO ADMINISTRATIVO 1. Estado, governo e Administração

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA Os Estados podem optar quanto à relação entre o Poder

Estado

Legislativo e Executivo pelo chamado regime de governo:

É uma Pessoa Jurídica de Direito Público soberano,

a) Parlamentarismo: colaboração entre os Poderes Legislativo e

formado por três elementos indissociáveis e indispensáveis:

Executivo; neste o Poder Executivo é dividido em duas frentes:

Povo; Território e Governo Soberano.

chefe de Estado – o Presidente da República ou monarca, e chefe

1.1

de Governo – o Primeiro Ministro ou Conselho de Ministros. Ex:. A partir da organização política do território, surgem

Inglaterra.

duas noções de Estado: b) Presidencialismo: predominância do princípio da divisão dos a)

Unitário: existência de um poder político; marcado pela

centralização política (no Uruguai, por exemplo, existe somente um poder político central). b)

Poderes, maior independência entre os mesmos. Neste sistema, o Presidente da República acumula as funções de chefe de Governo e de Estado. Ex:. Brasil.

Federado: existência de poderes políticos distintos;

marcado pela descentralização política (no Brasil, por exemplo,

Já quanto à maneira de instituição do poder e com

existe a coexistência de esferas políticas autônomas e distintas –

relação entre governantes e governados o Estado pode escolher

União; Estados; Distrito Federal; Municípios).

sua forma de governo:

Integram denominados

a

organização

Poderes

(LEJ)

política

que

do

exercem

Estado

os

funções



Típica/Primária/Principal; Atípica/Secundária.

a) República: caracterizado pela eletividade e pela temporalidade dos mandatos. Ex:. Brasil. b) Monarquia: caracterizada pela hereditariedade e vitaliciedade.

No clássico modelo de tripartição dos poderes, concebido por Charles Montesquieu em 1748, são três os Poderes do Estado: Legislativo, Executivo, Judiciário - LEJ (artigo

Ex:. Inglaterra. 1.3

2º da Constituição Federal). Estes

poderes

exercem

Administração Pública Em sentido amplo, Administração Pública envolve os

funções

públicas;

como

exemplo, o Legislativo exerce de forma típica a função de legislar (criar leis) e de forma atípica pode julgar o Presidente da

órgãos de governo (que exercem função política) e os órgãos e pessoas

jurídicas

(que

exercem

função

meramente

administrativa).

República (função jurisdicional); o Executivo exerce de forma

Em sentido estrito, por conseguinte, Administração

típica a função administrativa, porém, em alguns casos, pode de

Pública só envolve os órgãos que exercem função meramente

forma atípica editar medidas provisórias (função legislativa); e

administrativa e de execução dos programas de governo.

por fim, o Judiciário exerce de forma típica a função jurisdicional (julgar), entretanto, pode de forma atípica elaborar regimentos

Por outro lado, Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas

internos (função legislativa).

jurídicas e agentes constituídos para a consecução dos fins do 1.2

Governo

Governo, não importando a atividade que exerçam (em regra,

Esta expressão é usualmente empregada como sendo um conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado.

desempenham

função

administrativa)

envolvendo

a

Administração Direta e Indireta. O Brasil adota o critério formal de Administração Pública. Pode também a Administração Pública apresentar-se em sentido material, objetivo ou funcional que nada mais é do que o conjunto de atividades administrativas executadas pelo Estado por meio de seus órgãos e agentes.

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DIREITO ADMINISTRATIVO 2 Organização da

Administração

Pública:

administração Direta e Indireta

competência de agir caracterizado pela centralização, no qual

Integram a Federação brasileira os entes federados (entidades políticas) que possuem competência para editar leis,

sendo

no

Brasil:

EDITORA ATUALIZA JURIS executora do serviço público, que editam as leis, que tem sua

o Estado age diretamente sem intervenção de terceiros, sendo composta pela União, Estados o Distrito Federal e Municípios.

União/Estado/Distrito

Federal/Municípios – Administração Direta; Bem como

2.3

também integram a Federação as entidades administrativas: Autarquias/Fundações

Conjunto de pessoas jurídicas que vinculadas à

Públicas/Empresas

Públicas/Sociedades de Economia Mista – Administração Indireta, que não legislam, tão somente executam as leis editadas pelas pessoas políticas.

Administração Indireta

Administração Direta executam as atividades administrativas, que têm sua competência caracterizada pela descentralização, no qual o Estado delega a terceiros a execução de serviços, sendo resguardada a titularidade que continua pertencendo

2.1

Noções

de

centralização,

descentralização

e

ao Estado.

desconcentração

Integram a Administração Indireta a Autarquia,

A centralização ocorre quando o Estado executa suas

Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de

tarefas diretamente por meio de seus órgãos e agentes

Economia Mista. A seguir breves comentários sobre cada

integrantes da Administração Direta.

espécie de entidades.

A descentralização, por outro lado, ocorre quando o

2.2.1

Autarquia

Estado desempenha algumas de suas tarefas através de outras pessoas, ou seja, indiretamente, delegando certas atribuições a terceiros, o que pressupõe a existência de duas pessoas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço. A descentralização pode se apresentar de duas formas, sendo por outorga/serviço – em virtude de lei que atribui ou autoriza que outra pessoa execute e detenha a titularidade do serviço, ou por delegação/colaboração –

Pessoa jurídica de direito público interno, criada por lei específica, e extinta, pelo princípio do paralelismo, também por lei específica. A responsabilidade civil é objetiva (necessidade econômica de repara dano independe de falta de serviço ou culpa do agente, bastando tão somente à existência do dano), artigo 37, § 6° da CF.

quando um contrato ou ato unilateral atribui a outra pessoa à

Com relação aos terceiros as Autarquias expedem

execução do serviço, porém, não sua titularidade que

verdadeiros atos administrativos, passíveis desta forma de

continua sendo do Estado.

serem impugnados por Mandado de Segurança.

A figura da desconcentração ocorre de maneira exclusiva dentro da mesma pessoa jurídica, ou seja, trata-se

A licitação é obrigatória para compras, alienações, concessões, permissões e locações.

meramente de uma técnica administrativa de distribuição A contratação de pessoal depende de concurso

interna dentro de uma só pessoa jurídica com intuito de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.

público, e seus servidores são regidos pelo regime jurídico único.

2.2

Administração Direta O patrimônio das Autarquias é considerado bem Como conceituado anteriormente, Administração

público, logo, inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.

Direta é o conjunto de órgãos que compõe as pessoas políticas do Estado, que concomitantemente é titular e WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR

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DIREITO ADMINISTRATIVO As autarquias possuem imunidade tributária e

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA As fundações Públicas por serem instituídas e

privilégios processuais na Fazenda Pública, e quando federais

mantidas pelo Poder Público, conforme artigo 150, § 2° da CF,

terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal

são alcançadas pelo princípio da imunidade tributária e

(artigo 109, I da CF).

doravante pelas prerrogativas que a ordem jurídica atribui às Autarquias.

Alguns exemplos de Autarquias: Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Quando de natureza federal, as Fundações Públicas terão seus litígios processados e julgados na Justiça Federal (artigo 109, I da CF).

2.2.2

Fundações Públicas 2.2.3

Empresas Públicas

Não se podem confundir primeiramente Fundações Públicas pertencentes à Administração Indireta, com as

Pessoa jurídica de direito privado, integrante da

fundações privadas, uma vez que, estas são criadas por ato de

Administração Indireta, tendo sua criação autorizada por lei

vontade de um particular, a partir de um patrimônio privado e

específica,

visando um fim que não o público.

exclusivamente público e podendo explorar atividades

As Fundações Públicas de direito privado (fundação

sob

qualquer

forma

jurídica,

com capital

econômicas ou prestar serviços públicos.

governamental), a lei apenas autoriza sua criação, sujeitam-se

Quando exploradoras de atividades econômicas as

a um regime jurídico híbrido, ou seja, em parte reguladas por

Empresas Públicas não fazem jus à imunidade tributária

normas de direito privado e em outras por normas de direito

recíproca; sua atividade se sujeita predominantemente ao

público. Não possuem privilégios processuais, e tão pouco,

regime de direito privado; não se sujeitam ao artigo 37, § 6°

imunidades tributárias. Devem obedecer a Lei 8.666/93

da CF, ou seja, não se sujeitam à responsabilidade civil

quanto às licitações e seus empregados regidos pela CLT

objetiva; seus bens não se enquadram como públicos.

(Consolidação das Leis Trabalhistas).

Em sentido oposto, quando as Empresas Públicas

Em outro prisma, as Fundações Públicas de direito público, são uma espécie de autarquia sendo autorizadas por lei, com finalidade específica não lucrativa e de cunho social; assistência médica e hospitalar; educação e ensino; pesquisa e; atividades culturais.

prestarem serviços públicos suas atividades se sujeitam ao regime de direito público. Diferentemente das Empresas Públicas que exploram atividades econômicas, estas por prestarem serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais exclusivos e fazem jus à

É obrigatória a licitação em todas as situações, respeitando-se os parâmetros da Lei 8.666/93.

A contratação de pessoal deve ser precedida de

A responsabilidade civil, assim como no caso das Autarquias é objetiva, como disposto no artigo 37, § 6° da CF.

podem

ser

penhorados,

respeitando

assim,

concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

Seus bens por estarem afetados pelo serviço público não

imunidade tributária recíproca.

a

Os seus bens são considerados públicos, portanto, sujeitos ao regime de direito público.

continuidade da prestação do serviço público. O respeito às regras de licitação e contratos (Lei Seus agentes devem ser selecionados pela realização de concurso público e abarcados pelo regime jurídico único.

8.666/93) deve ser integral, uma vez que, prestam serviços públicos.

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6/33

DIREITO ADMINISTRATIVO Não estão sujeitas a falência como bem prevê o artigo 2°, I da Lei 11.101/2005.

EDITORA ATUALIZA JURIS A contratação de pessoal deve ser precedida de concurso público, artigo 37, II da CF, todavia, serão regidos

Sujeitas ao artigo 37, §6° da CF, isto é, a elas se

pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).

aplicam as regras da responsabilidade civil objetiva.

Os seus bens são considerados públicos, portanto,

Quando federais terão seus pleitos processados e

sujeitos ao regime de direito público.

julgados na Justiça Federal, ou seja, gozam de foro privilegiado, artigo 109, I da CF.

O respeito às regras de licitação e contratos (Lei 8.666/93) deve ser integral, uma vez que, prestam serviços

Exemplo de Empresa Pública exploradora de serviço

públicos.

público: Caixa Econômica Federal – CEF; prestadora de serviço público: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e

Não estão sujeitas a falência como bem prevê o artigo 2°, I da Lei 11.101/2005.

Social – BNDES. 2.2.4

Sujeitas ao artigo 37, §6° da CF, isto é, a elas se

Sociedades de Economia Mista

aplicam as regras da responsabilidade civil objetiva.

Pessoa jurídica de direito privado, autorizada por lei

Quando federais terão seus pleitos processados e

específica, sua forma jurídica é a modalidade de sociedade

julgados na Justiça Federal, ou seja, gozam de foro

anônima (unicamente), tendo seu capital social formado por

privilegiado, artigo 109, I da CF.

capitais públicos e privado (mistos), sendo, porém, o controle acionário da pessoa política instituidora ou de entidade da respectiva Administração Indireta, podendo por fim explorar atividades econômicas ou prestar serviços públicos.

Exemplos

de

Sociedades

de

Economia

Mista

exploradoras de atividades econômicas: Banco do Brasil S/A – BB; Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás; prestadora de serviço público: SABESP.

Quando exploradoras de atividades econômicas as Sociedades de Economia Mista não fazem jus à imunidade tributária

recíproca;

sua

atividade

se

3

Atos Administrativos

sujeita

O conceito de ato administrativo segundo o mestre

predominantemente ao regime de direito privado; não se

Hely Lopes Meirelles é “toda manifestação unilateral de

sujeitam ao artigo 37, § 6° da CF, ou seja, não se sujeitam à

vontade da Administração Pública que, agindo nessa

responsabilidade civil objetiva; seus bens não se enquadram

qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,

como públicos.

transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor

Contudo, quando em sentido contrário, ou seja,

obrigações aos administrados ou a si própria”.

quando prestadoras de serviços públicos, as Sociedades de

Figura em contrassenso quanto ao ato administrativo

Economia Mista quanto se sujeitam ao regime de direito

é o fato administrativo que segundo a renomada autora

público.

Maria Sylvia Di Pietro considera fatos administrativos “eventos Diferentemente das Sociedades de Economia Mista

que exploram atividades econômicas, estas por prestarem serviços públicos podem gozar de privilégios fiscais exclusivos

da natureza, não decorrentes de manifestação ou declaração humana, que produzam efeitos no âmbito do direito administrativo, a exemplo da morte de um servidor”.

e fazem jus à imunidade tributária recíproca.

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DIREITO ADMINISTRATIVO 3.1 Validade e eficácia

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA Atos externos, em contrapartida, são aqueles que

Quanto à figura da validade do ato administrativo, tem-se quando este se encontra em total conformidade com o ordenamento

jurídico,

não

contendo

assim nenhuma

irregularidade, tão pouco, ilegalidade.

atingem os administrados em geral, devendo, portanto ser publicados em órgão oficial; ex:. nomeação de candidatos aprovados em concurso público. 3.3.3

atos simples, complexo e composto

No que tange ao aspecto da eficácia, esta se

Atos simples são aqueles que decorrem de uma única

apresenta quando o ato já está disponível para a produção de

manifestação de vontade de uma pessoa ou de um órgão,

seus efeitos próprios, não dependo assim de eventos

simples ou colegiado; ex:. multa de trânsito.

posteriores. Atos complexos são aqueles que necessitam da 3.2

Atos Vinculados e Discricionários

manifestação de duas ou mais vontades produzidas por mais

Atos vinculados são os atos que a Administração

de um órgão ou autoridades diferentes; ex:. portarias conjuntas.

Pública pratica sem nenhuma margem de liberdade de decisão, uma vez que, a própria lei se encarregou de

Por fim, os atos compostos são aqueles decorrentes

estabelecer os limites de atuação do agente público, não

da manifestação de vontades dentro de um mesmo órgão,

existindo margem para apreciação da oportunidade e

sendo uma principal e a outra secundária; ex:. nomeação do

conveniência do ato a ser praticado.

Procurador-Geral da República que deve ser precedida de

Em sentido antagônico, apresentam-se os atos discricionários que são aqueles que a Administração pratica

aprovação do Senado Federal. 3.3.4

Atos de império, de gestão e de expediente

com certa liberdade de escolha, nos limites da lei, quanto ao seu conteúdo, modo de realização, sua oportunidade e conveniência administrativas.

Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando assim obrigações

3.3

Classificação

3.3.1

atos gerais e individuais Atos gerais

indeterminadas,

ou

restrições

para

os

mesmos;

ex:.

desapropriação.

são seja,

Os atos de gestão são aqueles praticados pela

aqueles não

dirigidos a possuem

pessoas

destinatários

determinados; ex:. portaria. Atos individuais, por sua vez, são aqueles dirigidos a destinatários determinados, certos, produzindo diretamente seus efeitos concretos; ex:. nomeação. 3.3.2

ou

Administração na qualidade de gestora de seus bens e serviços e em posição de igualdade com o particular; ex:. contrato de locação de um bem móvel. Já os atos de expediente são aqueles internos da Administração, visando, desta forma dar andamento aos processos e serviços; atos de rotina; ex:. cadastramento de processos em sistema informatizado.

atos internos e externos

3.3.5

Atos internos são aqueles destinados a produzir efeitos somente no âmbito da Administração, tipicamente operacional, normalmente não exigindo publicação oficial, mas tão somente ciência ao destinatário; ex:. portaria de

Atos constitutivos, extintivos, modificativos e

declaratórios Atos

constitutivos

são

aqueles

em

que

a

Administração cria, modifica ou extingue direito ou situação jurídica dos seus administrados; ex:. concessão de licença.

remoção de servidor. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR

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DIREITO ADMINISTRATIVO Atos extintivos são aqueles que põem fim a situações jurídicas individuais existentes; ex:. demissão de servidor.

EDITORA ATUALIZA JURIS Vale ressaltar que tal presunção não tem um condão absoluto ou intocável, pelo contrário, trata-se de uma

Atos modificativos são aqueles que alteram situações jurídicas preexistentes, contudo, sem provocar a extinção de

presunção relativa (juris tantum), ou seja, admitem prova em contrário a cargo de quem alega a ilegitimidade.

direitos e obrigações; ex:. alteração de horários em uma repartição.

A imperatividade, por sua vez, traduz-se na possibilidade de a Administração, de maneira unilateral, criar

Finalizando, os atos declaratórios são aqueles que a Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato, não criado assim situação jurídica nova; ex:.

obrigações para os administrados que se encontrem em seu círculo de incidência. Reflete um ato coercitivo. Decorre do Poder Extroverso do Estado.

licença. 3.3.6

A figura da auto-executoriedade permite que o mesmo seja executado diretamente, ou seja, independe de

Ato-regra, ato-condição e ato subjetivo

prévia autorização judicial para execução do ato.

Ato-regra são aqueles que criam situações gerais, abstratas e impessoais, podendo ser modificados pela vontade de quem os produziu e sem possibilidade de direito adquirido; ex:. regulamento.

Importante destacar que para o Professor Celso Antônio Bandeira de Mello exigibilidade e executoriedade são figuras distintas. Para o mestre a exigibilidade é “caracterizada pela obrigação que o administrado tem quanto

Ato-condição são aqueles que alguém pratica

ao cumprir o ato”; em contraponto, a executoriedade “seria a

incluindo-se, isoladamente ou mediante acordo de outrem,

possibilidade de a administração, praticar o ato, ou compelir

debaixo de situações criadas pelos atos-regra; ex:. acordo na

direta e materialmente o administrado a praticá-lo”.

concessão de serviço público.

Por fim, a tipicidade para a renomada autora Maria

Em se tratando de atos subjetivos, são aqueles que

Sylvia Di Pietro é “o atributo pelo qual o ato administrativo

criam situações particulares, concretas e pessoais, sendo

deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei

imodificáveis pela vontade de apenas uma das partes e

como aptas a produzir determinados resultados”.

podem gerar direitos adquiridos; ex:. contratos. 3.4

Atributos dos atos administrativos

3.5

Espécies de Atos Administrativos

3.5.1

Atos normativos

São as qualidades ou características presentes nos atos administrativos que os diferenciam dos demais atos.

São os atos de comando geral e abstratos, não possuindo destinatários determinados, mas incidindo sobre

Os principais atributos elencados pela maioria dos autores são: Presunção de legitimidade; Imperatividade;

todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem.

Auto-executoriedade; Tipicidade – PITA. A

presunção

de

legitimidade

São vislumbra

uma

presunção de que os atos administrativos são verdadeiros (fé pública), legais e legítimos, não dependo de lei expressa neste sentido.

exemplos

de

atos

normativos:

decretos

regulamentares, instruções normativas, atos declaratórios normativos, dentre outros. 3.5.2

Atos ordinários São aqueles que ordenam o funcionamento da

Administração Pública, e a conduta funcional de seus agentes.

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DIREITO ADMINISTRATIVO Advindos do Poder Hierárquico, são inferiores em

b)

hierarquia aos atos normativos e têm como exemplos as

uma situação de que tem conhecimento em razão da

instruções,

atividade de seus órgãos e agentes.

circulares

internas,

ordens

de

serviço,

memorandos e os ofícios. 3.5.3

c)

Atos negociais

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA Atestado: declaração da Administração referente a

Parecer: documento de caráter eminentemente

técnico, opinativo, e emitido por órgão especializado na matéria de que se trata o assunto.

Encerram

uma

declaração

da

Administração

conjugada com a vontade do particular. Não são dotados de

d)

imperatividade e, embora aparente, não são considerados

administrativo, visando retificá-lo, atualizá-lo ou ainda

como bilaterais.

complementá-lo. Ex:. anotação de promoção de servidor.

Principais espécies de atos negociais: a)

Licença:

ato

unilateral;

vinculado;

3.5.5 definitivo;

Apostila: é um aditamento a um ato ou contrato

Atos punitivos São meios pelos quais a Administração Pública pode

declaratório. Quando atendidos os pré-requisitos legais

impor

exigidos, a Administração tem o dever de concedê-la. Ex:.

administrados em geral, tendo fundamentos no Poder

licença para dirigir (CNH).

Disciplinar (quanto aos servidores públicos e particulares com

b)

Autorização:

ato

unilateral;

constitutivo;

discricionário; precário. Neste, a Administração concede ao particular a realização de uma atividade ou uso de bem

diretamente

sanções

a

seus

servidores

ou

algum vínculo jurídico específico) e Poder de Polícia (com relação aos particulares em geral que não possuem vínculo jurídico

específico

com

a

Administração).

Exemplos:.

advertência; multa de trânsito.

público de interesse exclusivamente do particular. Ex:. utilização de uma praça para evento. c)

3.6

Permissão: ato unilateral; discricionário e precário,

Extinção ou desfazimento dos Atos Administrativos Tal

fenômeno

poderá

ser

resultante

do

podendo ter prazo determinado e ainda ser gratuito ou

reconhecimento

oneroso. Aqui a Administração consente ao particular alguma

simplesmente poderá advir da desnecessidade de existência

conduta em que exista interesse primordial coletivo. Ex:.

do mesmo, denotando sua extinção ou desaparecimento.

da

ilegitimidade

do

ato,

ou

ainda

instalação de banca de jornal em praça pública. Sintetizaremos as principais formas de extinção dos 3.5.4

Atos enunciativos

atos administrativos abarcadas pela maioria dos autores

São aqueles que enunciam situação existente, sem manifestação material da administração. Principais espécies de atos enunciativos: a)

Certidão: cópia de informações registradas em algum

livro em poder da Administração, geralmente requerida pelo administrado que tenha algum interesse nestas informações. Em caso de inexistência de lei específica, o prazo para expedição da certidão é de 15 dias.

administrativistas. a)

Renúncia: ocorre quando o beneficiado dispõe, de

maneira facultativa da vantagem que lhe foi concedida. Ex:. dono de banca de jornal que abre mão da permissão de uso de bem público concedida. b)

Cumprimento de seus efeitos ou extinção natural:

decorre do cumprimento normal dos efeitos de determinado ato. Ex:. concessão de férias.

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DIREITO ADMINISTRATIVO c) Desaparecimento do sujeito ou extinção subjetiva:

EDITORA ATUALIZA JURIS Alguns atos são insuscetíveis de revogação como são

ocorre com o desaparecimento do sujeito que se beneficiou

os casos dos atos consumados (já exauriram seus efeitos);

do ato. Ex:. permissão, uma vez que, a morte do

atos vinculados (não comportam juízo de oportunidade e

permissionário extingue o ato em questão.

conveniência); atos que já geraram direitos adquiridos; atos que integram um procedimento; atos complexos;

d)

Desaparecimento do objeto ou extinção objetiva:

ocorre quando o objeto sobre o qual recai o ato desaparece.

3.7

Quadro Diferenciador: Anulação X Revogação

Ex:. bem tombado que desaparece em virtude de um ANULAÇÃO

terremoto. e)

Contraposição ou derrubada: extinção do ato

decorrente da prática de um outro ato administrativo oposto

REVOGAÇÃO

Sujeito

Administração

Competente

Judiciário

Motivo

Ilegalidade

/

Conveniência

ao primeiro. Ex:. exoneração que extingue a nomeação. f)

/

Oportunidade Efeitos

Caducidade: extinção do ato em decorrência de uma

Ex retroagem

lei não mais permitir a prática de determinado ato. g)

Administração

tunc,

Ex

nunc,

não

retroagem

cassação: extinção do ato em razão do beneficiário

deixar de cumprir os requisitos para a exigência da

3.8

Convalidação

manutenção do ato e de seus efeitos. Não deixa de ser uma

Processo no qual a Administração Pública procura

forma de sanção ao particular beneficiado. Ex:. um

aproveitar atos administrativos com vícios superáveis,

restaurante que teve seu alvará cassado em virtude da falta

podendo confirmá-los no todo ou em parte, se aplicando a

de higiene.

atos nulos ou anuláveis, sendo seus efeitos retroativos (ex

h)

Anulação: deve ocorrer quando existir vício no ato no

tunc).

que tange à legalidade. Pode ser realizado pela Administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário (ilegalidade). Seus efeitos

Na esfera federal, o artigo 55 da Lei 9.784/99, assim preceitua:

são retroativos (ex tunc), ou seja, retroagem seus efeitos ao Artigo 55. Em decisão na qual se evidencie não

momento da prática do ato. Contudo, os eventuais efeitos já produzidos perante terceiros de boa fé, anteriores à data de anulação, não serão desfeitos, sendo assim resguardados. Vale ressaltar que o artigo 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo

acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

de 5 cinco anos para anulação de atos administrativos ilegais, independente do vício, ressalvado os casos de má-fé. i)

Revogação: em outro diapasão, ocorre quando um

Quanto aos vícios de legalidade, enquadram-se como defeitos sanáveis: a) vício relativo à competência; b) vício de forma.

ato válido é retirado do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade – portanto – sendo um critério discricionário e realizável somente pela Administração Pública. Seus efeitos, diferentemente do que ocorre na anulação seus efeitos são prospectivos (ex nunc), ou seja, para frente, devendo, por conseguinte, serem respeitados os

4

Agentes Públicos São todos aqueles que, de forma definitiva ou

meramente transitória, executam uma função pública proposta pelo Estado.

direitos adquiridos.

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11/33

DIREITO ADMINISTRATIVO 4.1 Classificação

4.2

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA Cargo, emprego e função

Vamos adotar a classificação proposta pelo mestre

Cargo público é o conjunto de atribuições e

Hely Lopes Meirelles, que separa os agentes públicos em cinco

responsabilidades previstas na estrutura organizacional que

grupos distintos:

devem ser cometidas a um servidor e remuneração fixadas em

a)

Agentes Políticos: integrantes dos mais altos escalões

do Poder Público, possuindo vínculo político e responsáveis pela elaboração das diretrizes de atuação governamental com funções de direção, orientação e supervisão geral da Administração Pública. Ex:. Juízes; Deputados. b)

ainda em: efetivo: providos por concurso público; regime estatutário; estabilidade. Em comissão: livre nomeação e exoneração; transitório; relação de confiança. Vitalícios: maior garantia de permanência; somente podem perder o cargo por meio de sentença transitada em julgado.

Agentes Administrativos: São aqueles que exercem

uma atividade pública de natureza profissional e remunerada, sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico estabelecido pelo ente federado ao qual pertencem. Podem ser

lei ou diploma a ela equivalente. Pode-se classificar o cargo

subdivididos

em:

servidores

públicos



Em outro prisma, a expressão emprego público nada mais é de que a relação jurídica entre os ocupantes de emprego e o Estado por meio de contrato regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

agentes

administrativos sujeitos a regime jurídico-administrativo (estatutários);

empregados

de

como conjunto de atribuições às quais não corresponde um

empregos públicos sujeitos a regime jurídico contratual

cargo ou emprego. Na Carta Magna estão previstas duas

trabalhista

aqueles

espécies: artigo 37, IX (exercida por servidores contratados

contratados por um tempo determinado visando atender

temporariamente); artigo 37, V (funções de confiança, sendo

necessidade de excepcional interesse público.

ocupadas somente por quem possui cargo efetivo).

c)

5

(celetistas);

públicos



temporários

ocupantes

Quanto à expressão função pública, pode-se definir



são

Agentes Honoríficos: São os cidadãos convocados

para prestarem, transitoriamente, serviços específicos ao

Na visão de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo,

Estado sem remuneração, não possuindo também vínculo profissional com a Administração Pública. Ex:. mesários eleitorais; jurados do Tribunal do Júri.

Poderes Administrativos

pode-se conceituar poderes administrativos como “o conjunto de prerrogativas de direito que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado

d)

Agentes Delegados: Particulares que recebem uma

incumbência específica para executar uma atividade, obra ou serviço público por sua conta e risco, em nome próprio e sob a fiscalização

permanente

do

poder

delegante.

Ex:.

concessionários; permissionários; leiloeiros. e)

Agentes credenciados: também particulares que

recebem a incumbência específica para representar à

alcance seus fins”. 5.1

Poder Hierárquico É o poder conferido ao agente público para

organizar/escalonar a estrutura da Administração e fiscalizar a atuação de seus subordinados. O poder hierárquico é ainda irrestrito, permanente e automático.

Administração em determinado ato ou atividade específica,

Vale destacar que não há hierarquia entre pessoas

mediante remuneração do poder credenciante. Ex:. um artista

jurídicas diferentes, estando presente a subordinação

consagrado que fosse incumbido oficialmente de representar

(interna) somente no âmbito de uma mesma pessoa jurídica.

o Brasil em um congresso internacional sobre proteção da propriedade intelectual.

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DIREITO ADMINISTRATIVO Não podemos olvidar do termo vinculação (externa)

EDITORA ATUALIZA JURIS normas dirigidas a todos os cidadãos; internos – dizem

que existe entre a Administração direta e as entidades da

respeito à organização, competência e funcionamento da

indireta, em que não há hierarquia, mas, tão somente o

Administração Pública.

chamado controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão. 5.2

5.4

Poder de Polícia No entendimento de Vicente Paulo e Marcelo

Poder Disciplinar

Alexandrino, poder de polícia “é o poder de que dispõe a É um poder-dever conferido a Administração Pública

Administração Pública para condicionar ou restringir o uso de

para aplicação de sanções decorrente da prática de infrações

bens e o exercício de direitos ou atividades pelo particular, em

funcionais.

prol do bem-estar da coletividade”. Interessante conceito quanto ao poder de polícia

Importante mencionar que somente as pessoas detentoras de algum vínculo jurídico específico com o Estado

expresso no artigo 78 do Código Tributário Nacional:

é que podem ser alcançadas pelo poder disciplinar. Artigo 78. Considera-se poder de polícia a atividade Como Regra geral, a doutrina hodiernamente, aponta

da administração pública que, limitando ao disciplinando

o poder disciplinar como de exercício discricionário, todavia,

direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou

esta discricionariedade se dá somente quanto à escolha ou

abstenção de fato, em razão de interesse público concernente

graduação da penalidade, uma vez que, não existe

à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da

discricionariedade quanto ao de ver de punir o infrator.

produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas de pendentes de concessão ou autorização do

Vale ressaltar também que, o ato de aplicar penalidade deve ser sempre motivado e assegurado a todos

Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

os envolvidos o direito ao contraditório e a ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 5.3

Poder Regulamentar Em sentido amplo, é o poder conferido ao agente

público para expedição de atos normativos gerais e abstratos. Já em sentido restrito, é o poder conferido ao Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, tendo seu exercício se materializado quando der

Polícia Administrativa

Polícia Judiciária

Caráter preventivo;

Caráter repressivo;

Exercido pelas autoridades

Exercido pela polícia civil e

administrativas e polícias;

militar;

Atua sobre bens, direitos e

Atua sobre pessoas;

atividades; Age

sobre

ilícitos

Age sobre ilícitos penais;

administrativos;

fiel execução às leis por meio de tais atos. O poder de polícia é exercitado por meio de atos

Pode-se dividir a figura do decreto em: a)

administrativos que deve está pautado dentro dos limites

decretos de execução: artigo 84, IV da CF; regras

jurídicas gerais, abstratas e impessoais; atos normativos secundários; b) de

necessidade, proporcionalidade e eficácia. Não existem sanções de polícia administrativa que

decretos autônomos ou independentes: prerrogativa editar

estabelecidos pela lei, sendo observadas pela Administração a

regulamentos

diretamente

derivados

da

impliquem detenção ou reclusão de pessoas, visto que esta atua sobre bens, pessoas e atividades.

Constituição Federal; atos primários. Podem ser: externos – WWW.EDITORATUALIZAJURIS.COM.BR

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DIREITO ADMINISTRATIVO De forma tradicional a doutrina aponta três atributos

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA 6

do poder de polícia: CAD – coercibilidade: medidas que podem ser impostas pela Administração ao administrado, inclusive mediante o emprego de força; Auto-executoriedade: possibilidade da Administração de executar seus atos diretamente, ou seja, sem necessidade de prévia autorização judicial; Discricionariedade: razoável liberdade de atuação no que tange a valoração da oportunidade e conveniência de sua prática. Há, no entanto, exceções. Ex:. licença para construção em terreno próprio; exercício de uma profissão; Em tais casos,

Licitação O mestre José dos Santos Carvalho Filho conceitua

licitação como “o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”. 6.1

Princípios

quando atendidos os pré-requisitos legais pelo particular, O artigo 3º da Lei 8.666/93 elenca os princípios

estes atos tornam-se vinculados.

explícitos deste procedimento administrativo, e partindo Não se pode deixar de destacar o prazo prescricional

desta premissa, comentaremos de forma sucinta alguns

das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de

destes princípios, visto que alguns destes já foram

polícia que é de 5 (cinco anos), de acordo com a Lei 9.873/99,

comentados nos tópicos 1.1 a 1.5 deste material.

objetivando apurar infrações à legislação em vigor, contados a partir da prática do ato, ou em se tratando de infração

a)

Igualdade: Decorre da isonomia entre os licitantes.

Em se tratando de desempate alguns critérios podem ser

permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

utilizados, artigo 3º, § 2º da Lei 8.666/93 (grifamos): Figura importante que vale a pena destacar, o abuso de poder na escorreita visão do mestre Hely Lopes Meirelles “ocorre quando a autoridade, embora competente para

o

§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se I - [revogado]

desvia das finalidades administrativas”. Pode-se dividir o abuso de poder em duas espécies: a)

excesso de poder: ocorre quando o agente público

atua fora dos limites de sua esfera de competência administrativa; Ex:. Presidente da república institui um imposto através de decreto. b)

desvio de poder ou desvio de finalidade: ocorre

quando o agente público, embora dentro dos limites de sua esfera de competência, contraria finalidade expressa na lei que

autorizou

ou

determinou

a

sua

atuação.

Ex:.

desapropriação de imóvel de desafeto com o fim de prejudicálo.

II - produzidos no País; III - produzidos brasileiras.

ou

prestados

por

empresas

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. Vale destacar a preferência de contratação para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), como estabelece a Lei Complementar 123/2006 em seus artigos 44 e 45 (grifamos): Art. 44.

Nas licitações será assegurada, como

critério de desempate, preferência de contratação para as Importante frisar que, todos os atos praticados com

abuso de poder são nulos – devendo ser declarados pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário.

microempresas e empresas de pequeno porte. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e

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DIREITO ADMINISTRATIVO empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por

b)

cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Administração proibida de descumprir normas e condições

§ 2º

Na modalidade de pregão, o intervalo

percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

EDITORA ATUALIZA JURIS Vinculação ao Instrumento Convocatório: Está a

previstas no respectivo edital (Lei interna da licitação). Disposto no artigo 41 da Lei 8.666/93. c)

Julgamento

discricionariedade Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

Objetivo: na

apreciação

Não

pode

haver

das

propostas

pela

Administração, pelo menos em tese. Nesta esteira, deve-se fazer um julgamento objetivo das propostas baseadas em critérios pré-estabelecidos no edital.

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput

d)

atuação ética dos agentes da Administração em todas as etapas do procedimento licitatório. 6.2

Modalidades

6.2.1

Concorrência

deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

Probidade Administrativa: Basicamente se traduz na

A mais complexa das modalidades licitatórias, destinadas obrigatoriamente para transações de maior vulto. Presta-se a contratação de obras, serviços e compras de quaisquer valores.

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá

Precedida de ampla publicidade 30/45 dias, podendo concorrer quaisquer interessados. Princípios elencados pela doutrina: universalidade, ampla publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão.

apresentar melhor oferta.

Disposto no artigo 22, § 1º da Lei 8.666/93

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos

(grifamos): o

previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será

§ 1 Concorrência é a modalidade de licitação entre

adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do

quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação

certame.

preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por

qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. 6.2.2

Tomada de Preços

microempresa ou empresa de pequeno porte. Nesta modalidade a habilitação é prévia à abertura § 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa

do procedimento licitatório.

de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar

nova

proposta

no

prazo

máximo

de

5

(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Todavia, interessados que não estejam previamente cadastrados têm a garantida a possibilidade de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas.

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DIREITO ADMINISTRATIVO Presta-se também à celebração de contratos relativos

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA Inserido no artigo 22, §4º da Lei 8.666/93 (grifamos):

a obras, serviços e compras, porém, de menor vulto do que o exigido pela concorrência.

quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico,

Previsto no artigo 22, §2º da Lei 8.666/93 (grifamos): o

§ 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem

a

todas

as

condições

exigidas

para

cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento

das

propostas,

observada

a

científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 6.2.5

Leilão

necessária Basicamente destinada à venda de bens móveis para

qualificação. 6.2.3

o

§ 4 Concurso é a modalidade de licitação entre

a Administração ou produtos legalmente apreendidos ou

Convite

penhorados, e ainda para venda de bens imóveis cuja aquisição tenha derivado de procedimentos judiciais ou dação

Nesta modalidade a publicidade não é exigida, sendo necessária apenas afixação do instrumento convocatório em

em pagamento.

local apropriado.

Nesta modalidade, dispensa-se a habilitação prévia,

A Administração convocará pelo menos três pessoas de determinado ramo, cadastrados ou não, sendo que o prazo

sendo necessária tão somente avaliação e ampla publicidade em edital com prazo de 15 dias.

para apresentação de proposta será de cinco dias úteis. Insculpido no artigo 22, §3º da Lei 8.666/93 (grifamos):

Assentado no artigo 22, §5º da Lei 8.666/93 (grifamos): o

o

§ 3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3

§ 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.

apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas. 6.3 6.2.4

Dispensa

Concurso Nestes casos a lei autoriza a não realização de A natureza do objeto, e não o valor do contrato é que

determina a necessidade de realizar licitação na modalidade concurso.

licitação. Esta é possível, contudo, a lei autoriza sua dispensa. Lista taxativa prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93 a seguir colacionada (grifamos):

Nesta modalidade, o julgamento é realizado por uma comissão especial composta por pessoas detentoras de cargo público ou não, sendo, entretanto, indivíduos de reputação ilibada e com alto conhecimento na matéria em exame.

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DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº

12.188, de 2.010 Vigência I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180d consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o §ú do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48) Art. 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8d úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3d úteis.

EDITORA ATUALIZA JURIS VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico; XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;

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DIREITO ADMINISTRATIVO XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ;

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. Vigência XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Art. 3o A U/E/DF/M e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. §ú. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos. Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. ú. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.

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DIREITO ADMINISTRATIVO

EDITORA ATUALIZA JURIS

Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores. §ú. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

6.4

Inexigibilidade No que toca à inexigibilidade, a licitação é

juridicamente impossível, visto à inviabilidade de competição decorrente da pluralidade de potenciais proponentes. Lista exemplificativa insculpida no artigo 25 da Lei 8.666/93 (grifamos):

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de o Saúde - SUS, no âmbito da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) o

§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00; II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ; o

§ 2 O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da o Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado).

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. o

§ 1 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. o

§ 2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente

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DIREITO ADMINISTRATIVO público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

a)

7

modo informações/notícias de irregularidades, ilegalidades ou

Controle e responsabilização da Administração

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA Representação: Recurso administrativo pelo qual o

administrado ou servidor público qualquer, tendo de algum

condutas abusivas oriundas de agentes da Administração – José dos Santos Carvalho Filho conceitua controle da Administração Pública como “o conjunto de mecanismos

profere denúncia visando à apuração e a regularização destas anomalias.

jurídicos e administrativos por meio dos quais se exerce o poder

de

fiscalização

e

de

reversão

da

atividade

b)

Reclamação: modalidade de recurso administrativo

utilizada para postular a revisão de atos prejudiciais quanto

administrativa em qualquer das esferas de poder”.

aos direitos e interesses de determinado administrado. De Neste diapasão, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo nos trazem o seguinte conceito de controle da administração

acordo com Decreto 20.910/32, o prazo quanto ao direito de revisão se extingue em um ano.

“o conjunto de instrumentos que o ordenamento jurídico estabelece a fim de que a própria Administração Pública, os

c)

Poderes Judiciário e Legislativo, e ainda o povo, diretamente

administrativo solicitado à mesma autoridade que praticou o

ou por meio de órgãos especializados, possam exercer o poder

ato o qual se insurge o recorrente, visando assim, nova

de

apreciação. O prazo de pedido de reconsideração será de um

fiscalização,

orientação

e

revisão

da

atuação

administrativa de todos os órgãos, entidades e agentes públicos, em todas as esferas de Poder”. 7.1

Pedido de reconsideração: Refere-se ao recurso

ano se não houver prazo diverso fixado em lei. d)

Revisão:

apresentado

Controle Administrativo

em

Modelo face

de

de

recurso

uma

administrativo

determinada

decisão

administrativa com intuito de desfazê-la ou abrandá-la, É aquele que se origina da própria Administração Pública realizável sobre suas atividades, sendo conhecido

geralmente em virtude de fatos novos que demonstrem o erro da penalidade aplicada.

como controle interno derivado da autotutela administrativa e)

(Súmula 473 do STF).

Processo Administrativo: Na escorreita visão de

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo processo administrativo A doutrina e as leis mencionam e tratam de diversos tipos de meios e instrumentos que podem ser utilizados pelo administrado para provocar o controle administrativo, todos, porém, espécies do direito de petição, insculpido no artigo 5º,

é “uma série de atos ordenados em uma sucessão lógica, a qual tem por finalidade possibilitar à administração pública a prática de um ato administrativo final ou prolação de uma decisão administrativa final”.

XXXIV da Carta Maior. 7.2

Controle Legislativo

Teceremos breves comentários sobre alguns destes É o controle exercido pelos órgãos legislativos ou

meios e instrumentos utilizados pelos administrados, bem como dos recursos administrativos que na visão de José dos

comissões

Santos Carvalho Filho

Administração Pública sob os aspectos políticos e financeiros,

“são meios formais de controle

administrativo, através dos quais o interessado postula, junto a órgãos da Administração, a revisão de determinado ato

parlamentares

visando

à

fiscalização

da

sendo, portanto um controle externo. 7.2.1

Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária

administrativo”. Esta é exercida sobre os atos de todas as pessoas que administrem bens ou dinheiros públicos.

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DIREITO ADMINISTRATIVO Pode se apresentar de duas formas: Interno: controle

EDITORA ATUALIZA JURIS Sua maior notoriedade aconteceu nos regimes

pleno, de legalidade, conveniência, oportunidade e eficiência.

absolutistas, visto que o rei, nestas épocas, não poderia lesar

Exercido pelo próprio poder responsável por determinado

seus súditos, pois o mesmo não cometia erros.

recurso público; Externo: exercido pelo Poder Legislativo com

Esta fase, por sua vez, encontra-se totalmente

o auxílio do Tribunal de Contas (órgão independente; auxiliar do Poder Legislativo quanto ao controle externo, sobretudo financeiro, não existindo hierarquia entre os mesmos; o

superada. 8.1.2

Responsabilidade com culpa civil comum do Estado

artigo 71 da CF dispõe quanto ao Tribunal de Contas da Pretendeu-se nesta fase a equiparação do Estado ao

União – TCU) com intuito de verificar a probidade da atuação da Administração e a regularidade na utilização de recursos públicos. O artigo 70 da Carta política discorre acerca desta

particulares quando da comprovação de que seus agentes agiram com dolo ou culpa.

atuação do Poder Legislativo. 7.3

indivíduo, obrigando-o a indenizar os danos causados aos

8.1.3

Controle Judiciário

Nesta, em estágio de evolução, o Estado tem o dever

Forma de controle que possibilita a fiscalização do Poder judiciário sobre os demais Poderes (Legislativo e

de indenizar o dano sofrido pelo particular quando da comprovação da culpa anônima ou falta de serviço.

Executivo) e sobre seus próprios atos. Há alguns tipos especiais de ações contra atos do

Pode-se decorrer falta de serviço da inexistência, mau funcionamento ou retardamento dos serviços.

Poder Público como: a)

Mandado de Segurança – Disposto no artigo 5º, §

8.1.4

LXIX da CF; Lei 12.016/09. b)

Ação Popular: Previsto no artigo 5º, § LXXIII da CF; Lei

fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato ocorrido, presume-se a culpa da Administração. Vale ressaltar que o ônus da prova de culpa por parte

Ação civil pública: Insculpido no artigo 129, III da CF;

do particular, quando existente, cabe à Administração Pública.

Lei 7.347/85. Dentre outros. 8

Teoria do Risco Administrativo Quanto à Teoria do Risco Administrativo, existindo o

4.717/65. c)

Teoria da Culpa Administrativa

Não se pode olvidar que o Estado em casos de culpa

Responsabilidade Civil do Estado

exclusiva da vítima, caso fortuito (obra do acaso; inesperado) Tem

sua

gênese

no

Direito

Civil.

Também

ou força maior (eventos irresistíveis) – (excludentes de

denominada de responsabilidade extracontratual, pode-se

responsabilidades) pode se eximir da obrigação de indenizar.

compreender como a obrigação que tem o Estado de

Enquanto que, nos casos de culpa concorrente, não se exclui a

indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes

responsabilidade, tão somente se atenua o quantum

causem aos particulares.

(indenização).

8.1

Evolução

8.1.5

8.1.1

Irresponsabilidade do Estado

Teoria do Risco Integral No que toca à Teoria do Risco Integral, o Estado não

Nesta fase o Estado não respondia pelos seus atos lesivos, ou seja, imperava a não responsabilização do Estado.

pode se afastar quanto à obrigação de indenizar, não sendo, por

conseguinte,

alcançado

pelas

excludentes

de

responsabilidade.

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DIREITO ADMINISTRATIVO Ainda neste prisma,

pode-se

perceber

certa

Importante

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA destacar que os possíveis danos

exacerbação da responsabilidade civil do Estado, visto que,

acarretados devem ter sido praticados por agente público,

mesmo que ficasse comprovada a existência de culpa

inadmissível, portanto, que determinado dano tenha ocorrido

exclusiva da vítima, ainda assim a indenização seria devida por

por atuação de indivíduo que não tenha nenhum vínculo com

parte do Estado.

a Administração Pública.

8.2

Responsabilidade Subjetiva

Não se pode olvidar que o plenário do Supremo

Traz a jurisprudência o entendimento de que os danos ocasionados por omissões do Poder Público – levam o Estado a responder na modalidade responsabilidade civil subjetiva. Desta forma, ao indivíduo que sofreu o dano basta provar que houve falta na prestação de um determinado serviço para que nasça a responsabilização por parte do Estado.

Tribunal Federal, em 26 de agosto de 2009 asseverou que existe responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviços públicos em relação a terceiros usuários, bem como em relação aos terceiros não usuários. No que tange à reparação do dano, o particular que sofreu o sinistro praticado por agente público deve intentar ação de indenização em face da Administração Pública e não diretamente contra o agente causador do dano, não podendo ainda ajuizar ação concomitantemente contra agente público

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo assim nos ensinam “para que danos decorrentes de atos de terceiros ou de fenômenos da natureza gerem para o Estado obrigação de indenização, é necessário que a pessoa que sofreu o dano prove que para o resultado danoso concorreu determinada omissão culposa da Administração Pública, na modalidade

e Estado. Quanto ao aspecto da ação regressiva, esta poderá ser proposta pela Administração contra agente público, todavia, somente será cabível quando comprovados dolo ou culpa por parte do agente público.

“culpa administrativa”, isto é, sem individualização de um

Por fim, um mesmo ato lesivo de determinado agente

agente público específico cuja conduta omissiva teria

público pode resultar em responsabilização cumulativa nas

ocasionado a falta de serviço”.

esferas administrativas, cível e penal, independentes, a priori.

8.3

Contudo, quando agente público for absolvido na esfera penal

Responsabilidade Objetiva

cujo fundamento seja a negativa de autoria ou inexistência de

Impende destacar o artigo 37, § 6º da CF:

fato estas interferem nas esferas administrativa e civil, sendo o mesmo inocentado nas demais áreas.

Artigo 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade civil objetiva alcança todas as pessoas jurídicas de direito público e às pessoas de direito privado que prestam serviços públicos, não incluindo assim, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que exploram atividades econômicas.

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DIREITO ADMINISTRATIVO ANEXO: LEI 8.666/93 – SISTEMATIZADA – Artigos: 1º; 22; 23; 24 e 25 – (Licitação: Princípios, dispensa e inexigibilidade; Modalidades).

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. O PRESIDENTE Faço saber que oCongresso sanciono a seguinte Lei:

DA REPÚBLICA Nacional decreta e eu

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Princípios o

Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da U/E/DF/M. §ú. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela U/E/DF/M.

EDITORA ATUALIZA JURIS o § 1 É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; Art. 3o da Lei 8.248/91 Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a: I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País; II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo. § 1o Revogado. § 2o Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço. § 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens e serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

o

Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

o

§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: I - [revogado]

§ú. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. o

Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

II - produzidos no País; III - produzidos brasileiras.

ou

prestados

por

empresas

IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. o

§ 3 A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. § 4º [vetado]

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DIREITO ADMINISTRATIVO o § 5 Nos processos de licitação previstos no caput, poderá ser estabelecido margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. o

o

§ 6 A margem de preferência de que trata o § 5 será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não + 5a, que levem em consideração: I - geração de emprego e renda; II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; IV - custo adicional dos produtos e serviços; e V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. o

§ 7 Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido o margem de preferência adicional àquela prevista no § 5 . o

§ 8 As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se o o referem os §§ 5 e 7 , serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. o

o

o

§ 9 As disposições contidas nos §§ 5 e 7 deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior:

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA § 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. § 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência o o do disposto nos §§ 5 , 7 , 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) o

Art. 4 Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. §ú. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. o

I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7 do art. 23 desta Lei, quando for o caso.

o

§ 10. A margem de preferência a que se refere o § o 5 poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. § 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.

Art. 5 Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Art. 42. Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes. o

§ 1 Os créditos a que se refere este artigo terão seus valores corrigidos por critérios previstos no ato convocatório e que lhes preservem o valor.

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DIREITO ADMINISTRATIVO o § 2 A correção de que trata o parágrafo anterior cujo pagamento será feito junto com o principal, correrá à conta das mesmas dotações orçamentárias que atenderam aos créditos a que se referem.

EDITORA ATUALIZA JURIS Capítulo II Da Licitação Seção I Das Modalidades, Limites e Dispensa

o

§ 3 Observados o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem prejuízo do que dispõe seu §ú, deverão ser efetuados no prazo de até 5d úteis, contados da apresentação da fatura.

§ú. O disposto neste artigo não impedirá a habilitação de interessados residentes ou sediados em outros locais.

Art. 24. É dispensável a licitação: II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x; Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ; §ú. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00; II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ; o

Art. 20. As licitações serão efetuadas no local onde se situar a repartição interessada, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Art. 5 -A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no -1x: I - no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais; II - no Diário Oficial do E/D.F quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública E/M/D.F; III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. o

§ 1 O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação. o

§ 2 O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será: I - 45d para: a) concurso; b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço"; II - 30d para: a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior; b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

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DIREITO ADMINISTRATIVO III - 15d para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão; IV - 5d úteis para convite. o

§ 3 Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. o

§ 4 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. Art. 22. São modalidades de licitação: I - concorrência;

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA o § 5 Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. o

o

§ 6 Na hipótese do § 3 deste artigo, existindo na praça +3 possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, -+1 interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. o

§ 7 Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a o obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3 deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

II - tomada de preços; III - convite;

o

IV - concurso;

§ 8 É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

V - leilão. o

o

§ 1 Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. o

§ 2 Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o 3d anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior [I - concorrência; II tomada de preços; III - convite;] serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

o

I - para obras e serviços de engenharia:

§ 3 Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número -3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. o

§ 4 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência 45d.

o

§ 9 Na hipótese do parágrafo 2 deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.

a) convite - até R$ 150.000,00; b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00; c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 ; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ; b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 ; c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 .

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DIREITO ADMINISTRATIVO o § 1 As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. o

§ 2 Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

EDITORA ATUALIZA JURIS o § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº

12.188, de 2.010 Vigência I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

o

§ 3 A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: I - avaliação dos bens alienáveis; II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação; III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. o

§ 4 Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. o

§ 5 É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. o

§ 6 As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais bélicos pertencentes à União. o

§ 7 Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00;

II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ;

III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem; IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180d consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento; VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o §ú do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

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DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8d úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3d úteis.

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional; (Regulamento) X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos; XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público; XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade. XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;

OS CONCURSEIROS DE RONDÔNIA XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II do art. 23 desta Lei: Art. 23. II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ;

XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico; XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. WWW.OSCONCURSEIROSDERONDONIA.COM.BR 28/33

DIREITO ADMINISTRATIVO XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação. XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. Vigência

EDITORA ATUALIZA JURIS compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. Art. 5o Ficam a União e suas entidades autorizadas a participar minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores. §ú. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação. Art. 20. Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.

XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único o de Saúde - SUS, no âmbito da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica. XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. o

XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes. Art. 3o A U/E/DF/M e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. §ú. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos. Art. 4o As ICT poderão, mediante remuneração e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite. ú. A permissão e o

§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 150.000,00; II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de 1x; II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 80.000,00 ;

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DIREITO ADMINISTRATIVO o § 2 O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no o âmbito da Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS.

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VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; II - pareceres, perícias e avaliações em geral; III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; IV fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; V patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; VI treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico. VIII - (Vetado).

III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. o

§ 1 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. o

§ 2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

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DIREITO ADMINISTRATIVO SÚMULAS DO STF – DIR. ADMINISTRATIVO SÚMULA nº 15: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação,

EDITORA ATUALIZA JURIS SÚMULA nº 517: As sociedades de economia mista só têm foro na justiça federal, quando a união intervém como assistente ou opoente.

quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

SÚMULA nº 556: É competente a justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.

SÚMULA nº 16: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse.

SÚMULA nº 679: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção

SÚMULA nº 20: É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso.

coletiva. SÚMULA nº 681: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou

SÚMULA nº 21: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. SÚMULA nº 22: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.

municipais a índices federais de correção monetária. SÚMULA nº 682: Não ofende a constituição a correção

monetária

no

pagamento

com

atraso

dos

vencimentos de servidores públicos. SÚMULA nº 684: É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.

SÚMULA nº 36: Servidor vitalício está sujeito à aposentadoria compulsória, em razão da idade. SÚMULA nº 339: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. SÚMULA nº 340: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem

SÚMULA nº 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. SÚMULA nº 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

ser adquiridos por usucapião. SÚMULA nº 346: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

SÚMULA nº 726: para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

SÚMULA nº 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. SÚMULA nº 508: Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.

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DIREITO ADMINISTRATIVO SÚMULAS DO STJ – DIR. ADMINISTRATIVO

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SÚMULA nº 103: Incluem-se entre os imóveis funcionais que podem ser vendidos os administrados pelas forças armadas e ocupados pelos servidores civis. SÚMULA nº 127: É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. SÚMULA nº 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. SÚMULA nº 343: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar. (cancelada pela superveniência da súmula vinculante nº 5 do STF). SÚMULA nº 346: É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não gozadas. SÚMULA nº 373: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. SÚMULA nº 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. SÚMULA nº 467: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

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DIREITO ADMINISTRATIVO Referências bibliográficas:

EDITORA ATUALIZA JURIS

Alexandrino, Marcelo; Vicente, Paulo – Direito Administrativo Descomplicado, 18 edição, Forense, São Paulo, Método, 2010. Carvalho Filho, José dos Santos – Manual de Direito Administrativo, 22 edição, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2009. Andrade, Flávia Cristina Moura de – Direito Administrativo, 2 edição, Premier Máxima, São Paulo, 2008. Lei

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disponível

em:



“Prossigo para o alvo, pelo prêmio da soberana vocação de Deus em Cristo Jesus.” Filipenses 3:14

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