DIREITO AGRÁRIO

August 10, 2017 | Autor: E. dos Santos | Categoria: Direito Agrário
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A CRIAÇÃO DO DIREITO AGRÁRIO e o ESTATUTO DA TERRA NO ANO DE SEU CINQUENTENÁRIO

Neste ano de 2014 comemora-se o cinquentenário de dois marcos legais, a saber a promulgação da Emenda Constitucional nº 10, de 09/11/64, que criou o Direito Agrário em nosso País e, ato continuo, a criação e promulgação do Estatuto da Terra, através da Lei 4.504, de 30/11/1964.
O eixo principal do Estatuto da Terra, tido como um instrumento revolucionário e bastante avançado para a época, fora o estabelecimento da ´função social da terra´, que em apertada síntese poderíamos conceituar como "dê à terra o direito que ela tem: produzir", bordão este que fora da campanha que buscou esclarecer o que seria esta função social da terra, lançada no 10º ano da criação do Estatuto, através do IDASUL, instituto então existente no Rio Grande do Sul.
Meio século é passado, mas, os desafios de antanho estão hoje amplificados, senão os mesmos, mas outros, novos, desafiadores, instigantes mas ao mesmo tempo cruciais para o Direito Agrário e o Agronegócio.
Assim, se há 50 anos atrás nosso pais produzia xx toneladas de grãos, a estimativa para o período 2013/2014 está prevista entre 192,4 e 196,6 milhões de toneladas, e é praticamente quatro vezes a produção de grãos dos anos 1990/91, que fora de 57,8 milhões de toneladas, segundo o Ministério da Agricultura.
Nesta contextualização, falar-se em cinquentenário do Estatuto da Terra é falar acerca da importância dos contratos agrários para o agronegócio é, ao nosso sentir, quase uma tautologia, dado que, não há que se falar em agronegócio - neste aspecto entendido como a cadeia toda, do inicio ao fim, qual seja como iniciando com os insumos e terminando no consumidor final, o destinatário dos produtos produzidos pelo agronegócio – sem mencionar a importância deste marco legal na estruturação do agro (em sentido amplo) no país.
Neste aspecto, fora através dele que estabeleceram-se as idéias acerca dos principais contratos, iniciais, da cadeia do agronegócio, qual seja aqueles que dizem respeito a relação / correlação da produção, onde tudo se inicia, que é no campo, e onde o arcabouço jurídico servirá para dar maior e melhor garantia a quem produz e a quem contrata, seja através de arrendamento, parcerias rurais e, hodiernamente, toda a relação deles derivada.
Num país de dimensão continental, com peculiaridades regionais tão díspares, em que pese a unidade nacional da língua pátria, a correta compreensão, por parte de todos os atores envolvidos neste segmento social - investidor, produtor, proprietário de terra, agroindustrial, consumidor, dentre outros - da complexidade, por um lado, e a correta tipificação legal, de outro, é conditio sine qua non para que se tenha uma melhor administração de toda a cadeia do agronegócio. E tal contexto, passa, necessariamente, em meu sentir, pela perfeita e melhor possível contratação acerca do uso da terra, dentro daquele escopo trazido lá naquele antigo ano de 1974, qual seja o "dê à terra o direito que ela tem: produzir".
Na verdade, creio que, neste aspecto, fora esta a idéia que permeou a legislação do Estatuto da Terra, há praticamente 50 anos, já alcunhada de progressista e revolucionária, porque, visava também, a pacificação do campo e a estruturação do Brasil como futuro celeiro da humanidade, o que o tempo se encarregou de provar o seu acerto.
Finalizando então, neste contexto, o vetusto Estatuto da Terra disse a que veio e cumpriu e cumpre seu papel, demonstrando sua adequação e, poder-se-ía dizer até mesmo dizer imanência, aos efeitos do objetivo maior, qual seja o incremento da produção agropecuária e extrativista como um todo em território nacional, a pacificação do campo, a regularização fundiária, dentre tantos outros aspectos relevantes contidos no instrumento legal.
De qualquer sorte, e este o sentido de sua celebração cinquentenária, os novos tempos, as novas tecnologias, as novas necessidades e as novas e enormes perspectivas e desafios, advindas da emergência dos temas da segurança alimentar, da biotecnologia, da preservação ambiental, da necessidade do aumento da produção de grãos e proteínas, dentre tantos outros, demandam o estudo e o aprimoramento do vetusto diploma legal, aos efeitos de que o mesmo possa continuar servindo como norte e farol, em tudo quanto se refira ao agro, em amplíssimo sentido.

Evandro Raul dos Santos
Advogado
Tesoureiro Geral da UBAU

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