Direito ao Esquecimento na Internet e a (im)possibilidade de recomeçar

August 22, 2017 | Autor: M. Queiroz Cardoso | Categoria: Direito de Informática, Direito Ao Esquecimento, Droit à l'oubli
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LÉVY, Pierre. Cibercultura. (Trad. Carlos Irineu da Costa). São Paulo: Editora 34, 2009, p. 81
Tradução literal para "A internet significa o fim do esquecimento"
ROSEN, Jefrrey; Disponivel em Acesso em 08 out. 2013
É comum dizer que vivemos em uma era permissiva, com segundas chances infinitas. Mas a verdade é que, para muitas pessoas, memória permanente do banco da Web significa que cada vez mais não há uma seguna chance - sem oportunidades para escapar de uma letra escarlate em seu passado digital. Agora, a pior coisa que você já fez muitas vezes é a primeira coisa que todo mundo sabe sobre você
CENEVIVA, Walter. Informação e privacidade. In: XVIII CONFERÊNCIA NACIONAL DOS ADVOGADOS: cidadania, ética e estado. 2002, Salvador. Anais. Brasília: OAB, 2003, p. 1513
NUNES, Gustavo Henrique Schneider. O direito à liberdade de expressão e direito à imagem. Disponivel em: Acesso em 01 nov. 2013
AFFORNALI, Maria Cecília Naréssi Munhoz. Direito à própria imagem. Curitiba: Juruá, 2003, p.50
GIBSON, Megan. Repairing Your Damage Online Reputation: When Is It Time To Call The Experts? Disponivel em Acesso em: 22 out. 2013
CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Liberdade de Informação e o Direito difuso à Informação verdadeira. Rio de Janeiro: Renovar. 2003, p. 50-51
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Método. 2008, p. 248
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direitos. 2ª ed., Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2000, p.63
FARIAS, Op. Cit. p. 66
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 239
MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2008, p. 386
MARMELSTEIN, Op. Cit., p.387
MORAIS, Alexandre de. Curso de Direito Constitucional. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 61
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SARMENTO, Daniel. A ponderação de Interesses na Constituição Federal. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002, p. 104
. UNIÃO EUROPÉIA. Parlement Européen. Commission des libertés civiles, de la justice et des affaires intérieures. Projet de Rapport. Disponivel em Acesso em: 08 out. 2013
Todo mundo deveria ter o direito de corrigir os dados pessoais que lhe dizem respeito e dispor do "direito ao esquecimento digital" quando a conservação desses dados não estiver de acordo com o presente regulamento. Especificamente, as pessoas afetadas deveriam ter o direito de obter que seus dados sejam apagados e não serem mais processados, ja que esses dados não são mais necessarios para os fins a que foram recolhidos ou processados , quando as pessoas afetadas retiraram o consentimento delas para o processamento ou quando elas se oporem ao tratamento de dados pessoais que lhes dizem respeito, ou quando o tratamento dos seus dados pessoais não estão mais de acordo com o presente regulamento.
CREATIVE COMMONS DE ATRIBUIÇÃO. Dados, Estatisticas e Projeções sobre a internet no Brasil. Disponivel em Acesso em: 19 nov. 2013
THEOFILO JUNIOR, Roque; MESSA, Ana Flavia; Sustentabilidade Ambiental e os Novos Desafios na Era Digital. 1ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.206
OLIVA, Milagros Pérez. Un nuevo desafio: el derecho al olvido. Disponivel em Acesso em 12 dez. 2013
O direito ao esquecimento é um grande desafio para a mídia, mas também uma oportunidade para demonstrar sua capacidade de se adaptar às novas exigências
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 24
MARTINS, Celso. Ex presos "condenados" ao desemprego em Minas Gerais. Disponivel em Acesso em 11 nov. 2013
Um projeto de prisão circular, onde um observador central poderia ver todos os locais onde houvesse presos e que estariam sendo sempre vigiados.
BRASIL. Superior Tribunl de Justiça. Disponivel em Acesso em: 12 nov. 2013
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponivel em Acesso em: 12 nov. 2013
FLEISCHER, Peter. Right to be forgotten, or how to edit your history. Disponivel em Acesso em: 12 nov. 2013

DIREITO AO ESQUECIMENTO NA INTERNET E A (IM)POSSIBILIDADE DE RECOMEÇAR
Mateus Queiroz Cardoso


INTRODUÇÃO

A presente pesquisa que aqui se inicia surgiu de muitos questionamentos e indagações, algo comum e bastante corriqueiro quando tratamos de um sistema jurídico-normativo feito por homens. Não menos importantes e talvez o maior dos incetivadores para a continuidade e persistência no tema a ser explorado são as angústias de quem ja viveu ou vive o peso de estar submetido diretamente ao sistema carcerário que hoje se instala no Brasil. Hoje são muitas as familias que buscam reestruturar-se e tomar de volta o seu lugar na sociedade após 'pagarem' o injusto preço que lhes foi ofertado por nossos iguais. Sim, iguais.
O mundo contemporâneo em que hoje vivemos trouxe consigo um novo mundo de possibilidades quanto a comunicação e a veiculação da informação. Nesse meio, a internet chegou e tomou a frente no que concerne a uma possível revolução da informação. Os demais meios de comunicação que surgiram em nossa Historia não representaram a mesma conquista que alcançou o invento da rede cibernética. Nesse sentido leciona o estudioso francês Pierre Lèvy:
A comunicação por mundos virtuais é, portanto, em certo sentido, mais interativa que a comunicação telefônica, uma vez que implica, na mensagem, tanto a imagem da pessoa como a da situação, que são quase sempre aquilo que está em jogo na comunicação.

Dessa forma a internet insere um novo paradigma de publicização do nosso cotidiano. Estampa em uma rede virtual algo que não tocamos, impressões que são deixadas por um emissor desconhecido ou anônimo. E em segundos aquela nova informação está disponível para qualquer usuário cibernético e ali resta por tempo indeterminado. O que se mostra um grande avanço e de utilidade imensurável pode, no entanto, servir para sustentar e legitimar um processo doloroso e duradouro. A notícia de um jornal virtual ou um blog que um dia buscou apenas trazer à informação pública determinado acontecimento acaba por criar uma ferida que jamais cicatrizará, ou ainda, que irá cicatrizar mas jamais apagará a marca deixada pela dor.
Nessa luta entre o avanço da informação mais o direito da população em tomar conhecimento dos fatos que ocorrem ao nosso redor e a responsabilidade a que se presta determinado domínio cibernético noticiando um fato específico sobre determinada pessoa é que inserimos o grande questionamento a que se propõe este trabalho de conclusão de curso. A Constituição de 1988 protege o direito à comunicação no artigo 5º, inciso IX, e, no inciso X, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, que compõe o que chamamos de direitos da personalidade. O Pacto de San José da Costa Rica, ao qual o Brasil é aderente, protege o direito à honra e à dignidade no artigo 11 e o direito à informação, no artigo 13. Como se vê, os dois direitos são elevados à categoria de fundamentais, tidos como da mais alta relevância.
Com a instalação desse conflito em nosso meio, surgiu o 'Direito ao Esquecimento' e com este um primeiro questionamento acerca de quanto tempo pode uma informação de teor negativo manter-se na internet. Tal dilema não deve ser encarado como um delírio da modernidade. Tamanhas são as possibilidades em que tal prerrogativa proveniente do fenômeno da cibercultura, que será apresentado no decorrer deste trabalho, podem causar a perpetuação de um castigo para aqueles que, por meio da internet, tornaram públicos determinados atos, seja através da própria pessoa ou pelos meios de comunicação em massa.
Transportando esta celeuma para o âmbito do sistema penal-carcerário brasileiro podemos imaginar um panorama de difícil reinserção de um agente delituoso que cumpriu sua pena e ao retomar o convívio social não encontra qualquer ensejo positivo a sua reintegração. Tal fato se daria justamente pelo não esquecimento de atos passados e que continuamente são e serão reproduzidos gerando a eternização de uma pena ou até mesmo de uma pretensa pena, ja que por muitas vezes somos condenados antes mesmo de sermos julgados dentro desse processo cognitivo-judicial.
Tendo em mente essas novas demandas sociais, diversos países já iniciaram esforços efetivos na busca por um meio de equacionar este conflito adotando ferramentas que proporcionem uma redução da distância que existe entre o internauta e o provedor de internet. Também o Brasil iniciou de forma ainda imatura e insípida a discussão sobre o tema tendo por hora algumas tantas decisões que buscaram excluir determinado conteúdo da internet que de alguma forma vilipendiou a imagem de um cidadão, assim como, duas recentes decisões do STJ que pela primeira vez decidiram sobre o tema, e ainda mais recente a decisão do STF.
Por fim, pensar em direito ao esquecimento é também pensar em direitos fundamentais e em saber-se ponderar entre a razoabilidade e a proporcionalidade. Discutir os meandros dessa nova realidade proporcionará uma nova perspectiva sobre a ressocialização do preso assim como uma releitura acerca da responsabilidade sobre os meios midiáticos.
1. A INTERNET SIGNIFICA O FIM DO ESQUECIMENTO ?
O nome a que se dá a este capítulo vem da expressão 'Internet means the end of forgetting' cunhada pelo professor de Direito da 'George Washington University', Jefrrey Rosen, em um artigo publicado no dia 10 de julho de 2010 para o jornal americano de grande circulação, o New York Times.
Por esta expressão, toma-se como pressuposto o grande trunfo e igualmente o maior fracasso que vem a ser a Internet nos dias de hoje: a permanência indefinida de informações em um espaço abstrato e de difícil alcance. Em razão deste fato, Jeffrey Rosen nos explica que segundas chances são cada vez mais temerosas e de dificil aplicação:

It's often said that we live in a permissive era, one with infinite second chances. But the truth is that for a great many people, the permanent memory bank of the Web increasingly means there are no second chances — no opportunities to escape a scarlet letter in your digital past. Now the worst thing you've done is often the first thing everyone knows about you.

O professor de Direito ainda faz referências ao romance 'A Letra Escarlate' do autor Nathaniel Hawthorne. O romance conta a história de uma jovem moça casada que comete adultério e gera um filho deste relacionamento extra-conjugal e as pessoas da cidade onde mora decidem castigá-la com a pena de carregar sobre o peito a letra 'A' marcando pra sempre a vida daquela mulher e não deixando que ninguém jamais se esqueça do que aconteceu outrora. No desenrolar da história percebemos que tal punição vai além da pessoa que estava submetida ao castigo, de modo que a vida do marido da protagonista também está comprometida o que faz com ele mude completamente sua identidade e alimente dentro de si um sentimento odioso de vingança pela esposa e pelo homem com quem ela o traiu.
Por meio deste enredo é possível extrair exatamente o que ocorre quando lidamos com o mundo cibernético. A velocidade com que a informação é posta em evidência no espaço virtual estampa em cada um de nós uma letra no peito que nos marca por aquilo que somos e por aquilo que dizem ser de nós. E essa diferença de perspectiva traz consigo a necessidade de uma leitura interpretativa que não se impõe aos receptores de dados da Internet. Dessa forma, comumentemente vemos fatos invertidos e controvertidos sem qualquer filtro ético ou profissional. Uma verdadeira feira de usados onde escolhemos o que nos interessa e damos a eles utilidades que melhor nos convém sem importar necessariamente a função original.

2. DIREITOS DA PERSONALIDADE X DIREITO À INFORMAÇÃO
A partir desse novo período cibernético as redes de telecomunicações se apossam do uso da internet a seu favor. Era de se imaginar que tamanha grandiosidade desta ferramenta alcançaria também sua glória nos meios de comunicação.
Hoje nós temos diversas fontes midiáticas que tem suporte totalmente virtual não tendo qualquer estrutura física em sua formação. E essa nova categoria de mídia cresce diariamente por meio de blogs, videologs, tumblr, e outras tantas opções de domínio virtual.
O acesso a essas novas plataformas é cada vez mais facilitado em todas as esferas sociais e etárias. Uma nova geração que já nasce em uma era onde todos os aparelhos digitais são conectados uns aos outros e que já substituem o uso de livros e cadernos por tablets e smartphones.
Atualmente quase todos os jornais, revistas e canais de televisão tem suas versões virtuais paralelas às suas unidades físicas. Sendo assim, o conteúdo que é impresso, é também disposto na internet. Aquilo que poderíamos eventualmente perder ou jogar fora, agora nós guardamos e salvamos em arquivos que perecem a eventuais intempéries do dia-a-dia.
A partir dessa nova dinâmica relacional, surgem conflitos que merecem nossa atenção e necessitam de suporte jurídico. Inserimos aqui uma discussão bastante pertinente que trata do paradoxo entre o direito à informação que é clamado pela população como forma de tomar conhecimento dos acontecimentos e corolário ao Estado Democrático de Direito, e o direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem e a intimidade, também constitucionais, e que visam proteger a sociedade de abusos da mídia que expõe publicamente a vida de todos.
Como visto, ambos os direitos possuem tutela constitucional e integram os chamados direitos fundamentais, porém os valores que revestem cada um desses dois direitos (direitos da personalidade e liberdade de expressão e comunicação), muitas vezes são opostos.
Porém, por mais essencial que sejam os direitos a liberdade de expressão e comunicação, por um lado, e, os direitos da personalidade, por outro, ambos, não devem ser considerados absolutos. E ao entrarem em conflito, fora dos casos ressalvados em lei, encontram seus limites.

2.1 DIREITO À INFORMAÇÃO
Surgido dentro de um contexto de democratização do acesso à informaçao e clamor da sociedade pela transparência do Estado, o Direito à informação apresenta-se atualmente como um direito fundamental e um importante instrumento por meio do qual legitimamos nossa cidadania. É a informação que gera a participação da população nas tomadas de decisões feitas pelo governo. É a coleta de dados que promove estudos de casos como o da violência contra a mulher. É o controle de gastos na luta contra a corrupção. E muitas outras demandas que pressupõe o acesso à informação.
O direito à informação reconhece às pessoas a liberdade em receber a informação, e aos veículos de comunicação o direito de passá-la. Surge aqui também a liberdade de imprensa que encontra respaldo constitucional na livre manifestação do pensamento, vedando-se o anonimato (art. 5º, inc. IV, CF), além de garantir a liberdade de expressão (inc. IX), aqui incluídas atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Tal dispositivo é a consagração do direito à manifestação do pensamento, ao estabelecer meios que dêem efetividade a tal direito.
Além dos citados direitos constitucionais, acrescentece-se o direito à verdade e os princípios da publicidade e da transparência ditos norteadores do estado democrático de direito. No regime democrático a regra é assegurar a disponibilidade das informações com base no princípio da máxima divulgação das informações; a exceção é o sigilo e o segredo.
No atual contexto brasileiro, o interesse público imperativo não é o sigilo eterno de documentos públicos, mas, ao contrário, o amplo e livre acesso aos arquivos. O direito ao acesso à informação é condição para o exercício de demais direitos humanos, como o direito à verdade e o direito à justiça, sobretudo em casos de graves violações de direitos humanos perpetradas em regimes autoritários do passado.
O direito à verdade, por sua vez, contempla uma dupla dimensão: individual e coletiva. Individual ao conferir aos familiares de vítimas de graves violações o direito à informação sobre o ocorrido; coletivo ao assegurar à sociedade em geral o direito à construção da memória e identidade coletivas, cumprindo um papel preventivo, ao confiar às gerações futuras a responsabilidade de prevenir a ocorrência de tais práticas.
No Brasil, em 2009, foi lançado o Programa Nacional de Direitos Humanos III, que imeditamente estabelece a criação de uma Comissão Nacional de Verdade, com a finalidade de esclarecer casos de violação de direitos humanos ocorridos no período ditatorial, o que propiciou o projeto de lei n.7.376/10. Embora o propósito da Comissão da Verdade não seja exatamente contrário ao direito ao esquecimento, a partir dela é possível observar o papel que a memória incute às pessoas a partir de um entendimento que ali encontraríamos as soluções para os mais diversos problemas.

2.2 DIREITOS DA PERSONALIDADE
Os direitos da personalidade possuem características próprias que os colocam em posição de destaque, são direitos essenciais ou fundamentais, que dão ao indivíduo a própria noção de pessoa. Destacamos aqui para o estudo a que nos prestamos nesse trabalho o direito à privacidade, o direito à intimidade e o direito à preservação de imagem, sendo todos derivados do princípio da dignidade da pessoa humana.
Os direitos da personalidade refletirão na nossa forma de vermos nós mesmos. Existe uma ligação bastante forte com aquilo que chamamos de reputação que a nível de internet seria a nossa reputação frente à nossa identidade digital. O problema é que essa identidade digital é formada por uma gama de informações disponibilizadas pelo próprio indivíduo sobre si mesmo ou por terceiros acerca deste mesmo indivíduo.
A internet que antes permitia que fôssemos aquilo que desejávamos ser a partir da simples mudança de pseudônimo em um chat ou pela postagem de novas fotos nas redes sociais, hoje não nos dá essa liberdade fazendo-nos prisioneiros daquilo que cultivamos ser ao longo de determinado período e também por aquilo que um dia veicularam sobre nossa pessoa.
A reputação em relação a nossa identidade digital alcançou uma importância tão grande que hoje se tornou um novo setor mercadológico através da formação de empresas que são especializadas em tornar 'limpa' a imagem de alguém na internet, a exemplo das empresas Reputation Defender e a Integrity Defenders. Os serviços prestados variam desde a simples limpeza de informações ruins das primeiras páginas de sites de busca (a cada página do site de busca retirado o preço aumenta) até uma taxa mensal para que o serviço seja contínuo.
Embora o serviço seja custoso, o resultado se mostra eficiente e o objeto em jogo é de imenso valor. E por isso tem se mostrado um ramo rentável. A busca por um novo recomeço frente à nossa reputação digital é de extrema importância para pessoas que ocupam um cargo de alta importância na sociedade e precisam 'manter as aparências', sendo estes os principais clientes dessas empresas.
Toda essa nova leitura do mundo virtual deriva do lugar de destaque que ocupa os objetos formadores dos direitos da personalidade devendo estes serem revestidos de uma importância específica e especial. Devemos compreendê-los como elementos de formação de cada indivíduo sendo a tutela do Estado imprescindível para a realização de cada ser humano.

2.3 CONFLITO DE DIREITOS
Ao confrontarmos os direitos acima referidos é possível vislumbrar situações em que um determinado direito prevalecerá sobre o outro. Falamos sobre direitos fundamentais protegidos pela nossa Constituição que ao ser legitimado em uma pessoa encontrará barreiras no que concerne ao direito do próximo.
Assim, os meios de comunicação de massa ao divulgarem as notícias, críticas ou opiniões, podem invadir a esfera privada das pessoas. Ou seja, pode-se dizer que há a colisão entre direitos, quando determinadas opiniões ou fatos relacionados ao âmbito de proteção constitucional de direitos como a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem, não podem ser divulgados de forma indiscriminada pela liberdade de expressão e comunicação em prol do direito à informação. Um duelo entre a ânsia informativo-lucrativa e os interesses individuais dos envolvidos.
Com a facilidade de difundir essas informações a mídia causa danos irreversíveis. Nesse momento os meios de comunicação só pensam na audiência e impelem a imprensa à busca da superficialidade, da arrogância, de escândalos, de um autêntico sensacionalismo.
Qual o elemento de contenção à liberdade de informação contido nestes dispositivos? Nenhum, além de outros direitos que a mesma Constituição assegura. As normas transcritas têm, pois, eficácia plena, não admitindo qualquer tipo de contenção por lei ordinária, a não ser meramente confirmativa das restrições que a própria Constituição menciona nos incisos do artigo 5º e no artigo 220.

Partindo desse ponto, verifica-se a necessidade de se conhecer as técnicas utilizadas para se solucionar os conflitos envolvendo direitos fundamentais. A jurisprudência nacional entra comumente em contato com circunstâncias dessa natureza, utilizando-se da técnica da ponderação de princípios para decidir qual princípio prevalece sobre o outro em casos concretos.
Os princípios por sua vez, não são mais vistos como eram no positivismo, como valores éticos a serem seguidos pela sociedade. Atualmente os princípios são carregados de normatividade, o que os faz um tipo de norma. Os princípios constitucionais são normas que sustentam e servem de fundamento jurídico para o ordenamento constitucional, são os valores primordiais e as bases do sistema normativo da sociedade. Não são considerados apenas meros programas ou sugestões para ações da iniciativa privada ou do Poder Público. Eles dão a direção para as atividades pois possuem verdadeira força vinculante.
Nesse momento é preciso pautarmos o maior princípio que norteia nossa relações nos dias atuais e toma importante papel na construção e resolução do conflito que se forma entre os direitos fundamentais. Falamos do princípio da dignidade da pessoa humana que nas palavras de Novelino "a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado brasileiro, constitui-se no valor constitucional supremo em torno do qual gravitam os direitos fundamentais" . Dessa forma, torna-se evidente a importância desse princípio no estudo dos direitos fundamentais.
Entretanto o princípio da dignidade da pessoa humana absorve um caráter bastante abstrato de forma que não se pode, de fato, definir seus parâmetros e traçar um conceito objetivo. Pode-se, porém, ter uma noção do que seja tal princípio através da lição de Edilsom de Farias:
O principio da dignidade da pessoa humana refere-se ás exigências básicas do ser humano no sentido de que ao homem concreto sejam oferecidos os recursos de que dispõe a sociedade para a mantença de uma existência digna, bem como propiciadas as condições indispensáveis para o desenvolvimento de suas potencialidades. Assim, o principio em causa protege várias dimensões da realidade humana, seja material ou espiritual.

Com isso, a importância deste princípio se mostra revelada de tal forma que sua imposição deverá nortear a aplicação dos direitos fundamentais sendo usado, assim, como instrumento para os juristas entendendo que deverá prevalecer aquele direito que melhor promover a diginidade da pessoa humana. É, como entende, Farias, "a fonte jurídico-positiva dos direitos fundamentais, o princípio que dá unidade e coerência ao conjunto dos direitos fundamentais".
Deve-se entender também que os direitos fundamentais não tem caráter absoluto, de forma que em situação de conflito entre um e o outro não haverá a prevalência inata de um direito sobre o outro, devendo, portanto, realizarmos juízos de valor práticos por meio da ponderação. Assim nos ensina, Barroso quando afirma que "não existe hierarquia em abstrato entre princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz do caso concreto".
O método da ponderação vem para operacionalizar o embate dos direitos fundamentais de forma a valorar a essência de cada um dentro das possibilidades que hoje são propostas, conforme demonstra Marmelstein:
A ponderação é uma técnica de decisão empregada para solucionar conflitos normativos que envolvam valores ou opções políticas, em relação aos quais as técnicas tradicionais de hermenêutica não se mostram suficientes. É justamente o que ocorre com a colisão de normas constitucionais, pois, nesse caso, não se pode adotar nem o critério hierárquico, nem o cronológico, nem a especialidade para resolver uma antinomia de valores.
Ensina Marmelstein que na técnica da ponderação, o jurista deverá, primeiramente, tentar conciliar ou harmonizar os interesses em jogo, pelo princípio da concordância prática. Somente depois, caso não seja possível a conciliação, é que se deve partir para o sopesamento ou para a ponderação propriamente dita.
Quando se trata de um caso concreto em que haja uma colisão de direitos fundamentais, sendo essas normas de mesma hierarquia, ambas válidas, a decisão normativa, legislativa ou judicial final, deverá observar o imperativo da otimização e da harmonização dos direitos que elas conferem, devem atender ainda aos postulados da unidade da Constituição.
Com isso teríamos uma possível resolução dentro dos moldes jurídicos abarcando aquela demanda que melhor comporia uma justa co-relação entre os direitos em questão evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, a partir de uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada buscando o verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional tendo em vista sua finalidade precípua.
Existem casos, entretanto, que essa harmonização revela-se impossível, como explica Marmelstein:
é nessas situações em que a harmonização se mostra inviável que o sopesamento/ponderação é, portanto, uma atividade intelectual que, diante de valores colidentes, escolherá qual deve prevalecer e qual deve ceder. E talvez seja justamente aí que reside o grande problema da ponderação: inevitavelmente, haverá descumprimento parcial ou total de alguma norma constitucional. Quando duas normas constitucionais colidem fatalmente o juiz decidirá qual a que "vale menos" para ser sacrificada naquele caso concreto.

Percebe-se então que não existe procedimento correto a ser seguido à risca. Necessário se fará, à luz de cada caso concreto, atribuir pesos a cada demanda a partir da intensidade com que determinado grupo de normas deverá sobrepor a outros. Sarmento fala da necessidade do julgador encontrar o peso genérico que a ordem constitucional confere a determinados princípios e ao peso específico atribuído no caso concreto, afirma que o nível de restrição de cada interesse será inversamente proporcional ao peso que representar.
Compreende-se, pois, que restará ao bom jurista sopesar cada elemento que compõe o conflito, tendo em mente a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana como elemento essencial e orientador da argumentação jurídica a ser levantada, assim como ponderar-se os demais meandros daquela relação de forma a satisfazer a essência da norma de acordo com sua finalidade inicial.
Passaremos a seguir ao tema central deste trabalho. Definiremos o que é o direito ao esquecimento e apresentaremos qual a importância para o saber jurídico. Discutiremos também o peso que recai sobre aqueles que mais necessitam deste instituto, quais sejam, as pessoas que saíram de um estabelecimento presidiário e buscam reintegrar-se à sociedade em meio às dificuldades já existentes quanto a ressocialização do preso.
3. O DIREITO AO ESQUECIMENTO
3.1 CONCEITO
O direito ao esquecimento foi primeiramente formulado na jurisprudência francesa com o nome "droit à l'oubli". Assim é definido o direito ao esquecimento pela Comissão Européia em seu projeto de regulamentação:
"Toute personne devrait avoir le droit de faire rectifier des données à caractère personnel la concernant, et disposer d'un "droit à l'oubli numérique" lorsque la conservation de ces données n'est pas conforme au présent règlement. En particulier, les personnes concernées devraient avoir le droit d'obtenir que leurs données soient effacées et ne soient plus traitées, lorsque ces données ne sont plus nécessaires au regard des finalités pour lesquelles elles ont été recueillies ou traitées, lorsque les personnes concernées ont retiré leur consentement au traitement ou lorsqu'elles s'opposent au traitement de données à caractère personnel les concernant ou encore, lorsque le traitement de leurs données à caractère personnel n'est pas conforme au présent règlement.

O trecho trazido acima pelo projeto de regulamentação apresenta quatro possibilidades principais onde o Direito ao esquecimento viria a tomar efeito.
A primeira situação trazida seria quando os dados que foram expostos para um determinado fim, seja para uma pesquisa de levantamento de campo ou para efeitos de estatisticas, não mais são necessarios e ali estão sem cumprir a função social a que foi proposta inicialmente.
Em seguida fala-se da hipótese em que as pessoas que são referidas retiram o consentimento para que seja veiculada determinada informação que foi em um primeiro momento autorizado.
A terceira situação exemplificada refere-se a quando uma pessoa se opõe a veiculação de determinado fato em meios de comunicação que lhe diz respeito.
Por último temos a ocasião onde determinado fato veiculado não mais condiz com os tempos atuais. Uma informação que foi veiculada em tempos passados não encontra mais abrigo verossímil na atualidade tendo ocorrido algum outro fato que veio a substituir ou modificar aquele anteriormente publicado.
Percebe-se, pois, que não se trata de um direito absoluto que autorizaria a todos reescreverem suas histórias constantemente sem qualquer critério. O direito ao esquecimento digital se refere a tomada de consciência de todos os usuários de internet de que eles dispõem de direitos sobre seus dados.
Teríamos dessa forma uma dupla tomada de responsabilidade quais sejam o reconhecimento do próprio internauta dos cuidados a serem tomados acerca das informações prestadas e também dos meios de comunicação que estariam mais atentos a possíveis interferências na seara pessoal e subjetiva de cada pessoa.
O direito ao esquecimento traz consigo uma grande pauta no que se refere ao conflito de direitos entre o direito à informação e o direito à privacidade e demais direitos da personalidade ja citados. Caberá aqui, pois, a atuação dos nossos magistrados no sentido de estabelecer um procedimento que vise compreender melhor os benefícios à sociedade que trará a efetivação desse direito tornando-o fundamental para o desenvolvimento de um meio social harmonioso e que melhor propague o princípio da dignidade da pessoa humana.


3.2 PERTINÊNCIA JURÍDICA
A rápida evolução da tecnologia e da globalização criaram novos desafios para a proteção de dados pessoais. A coleta e compartilhamento de dados têm aumentado dramaticamente. As novas tecnologias permitem a ambas as empresas privadas e entidades públicas utilizar os dados pessoais, como nunca antes no curso de suas atividades. Mais e mais as pessoas fornecem informações sobre elas que ficam disponíveis para todos, onde quer que estejam no mundo.
As novas tecnologias transformaram a economia e as relações sociais, e elas exigem garantias jurídicas reforçadas para regularizar a circulação de dados pessoais em nosso meio de forma a conciliar os interesses e proteger os direitos daqueles a quem diz respeito os dados que estão em veiculação.
Esta mudança exige pôr em prática um sistema para a proteção de dados mais sólido e consistente, juntamente com uma aplicação rigorosa de regras, dada a importância da construção da confiança que permitirá a economia digital desenvolver todo o mercado interno.
As pessoas devem ter o poder de controlar a utilização dos dados pessoais que lhes dizem respeito. A segurança como prática jurídica deve ser reforçada para os indivíduos, os operadores econômicos, as autoridades públicas e todos aqueles que se sentirem ameaçados.
Em pesquisa realizada pelo Ibope Media em dezembro de 2012, o Brasil é o 5° pais com maior número de usuários na internet. Entretanto, a regulação deste instrumento no ordenamento pátrio é escassa e busca tratar marjoritariamente do uso da internet no âmbito do funcionalismo público quanto ao compartilhamento de documentos e acesso a informações privadas. No entanto, a maioria da população encontra-se totalmente à margem da legislação e em situação de vulnerabilidade frente às adversidades e problemáticas que podem ser geradas pelo uso indiscriminado da internet.
Importa frisar também que comportamentos que realizamos não nos definem como pessoas. Aquilo que os nossos momentos de lazer e privacidade nos proporcionam não devem tornar nossas essências frente aos demais. Entretanto essa leitura não é feita comumentemente o que torna essencial a aplicação do direito ao esquecimento de forma a não marcar as pessoas permanentemente por algo que fizeram.
Os conceitos morais da sociedade regem todos os círculos sociais em que vivemos. Vivemos em um meio onde a moralidade permeia o nosso olhar sobre o próximo. Assim sendo, o prejuízo que pode causar um determinado fato veiculado é muito a ser recuperado e alcança as esferas pessoal, profissional e relacional de uma pessoa. Uma pena bastante injusta para algo que poderia ser retratado de alguma outra forma.
Quando não permitimos o direito ao esquecimento, nós retiramos do ser humano a sua capacidade de arrepender-se e aprender com os próprios erros. Quando a internet propaga alguma informação para leitores desconhecidos não haverá diálogo entre o receptor e o protagonista do acontecimento em questão. Não há contraditório nesses termos e inexiste a oportunidade de contestar.
A obra entitulada de "Sustentabilidade Ambiental e os Novos Desafios na Era Digital", que se trata de um compêndio de artigos escritos por diversos autores, traz consigo um capítulo inteiro sobre o direito ao esquecimento na internet escrito pela advogada Juliana Abrusio Florêncio. Em seu artigo, ela nos traça quatro possíveis soluções para esta crise:
a) Soluções atreladas a recursos tecnológicos; b) proposição de novas leis; c) maior sensibilização do Judiciário quando provocado; e d) questões pertinentes a aspectos éticos aplicados a autorregulamentação da internet, por seus sites, com o oferecimento de canais diretos para solicitação da retirada de conteúdo pessoal pelo interessado.


Nas palavras de Milagros Pérez Oliva em seu artigo entitulado 'Un nuevo desafio: el derecho al olvido': "El derecho al olvido supone un gran desafío para los medios, pero también una oportunidad para demostrar su capacidad de adaptación a las nuevas demandas".
3.3 RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO
Ao olharmos a seara penal sob a ótica do direito ao esquecimento, a relevância deste tema torna-se ainda mais primordial. Isso porque o Direito Penal tutela uma face mais sensível aos olhos da sociedade. Quando se pauta um crime que foi cometido por alguém, temos uma perspectiva de rejeição mais forte da população. De tal forma que o esquecimento é mais precário e mais ainda necessário.
Se a convivência social daquele que foi acusado de um crime já se torna bastante dificultada quando temos os meios de comunicação ordinários, a internet promove uma perpetuação das informações relacionadas ao crime cometido de forma que a confiança social naquela pessoa custará bastante para ser restaurada.
Nesse ínterim, o papel do princípio da dignidade humana cumpre uma função de extrema importância. Nesse princípio nós encontraremos o abrigo necessário para pautarmos a essencialidade do direito ao esquecimento no que concerne ao direito penal e a tarefa do Estado de promover meios hábeis para a ressocialização do ex agente delituoso.
Em nosso ordenamento jurídico encontramos no artigo primeiro da Lei de Execução Penal o objetivo precípuo da reinserção do preso:
"Art 1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado."
De acordo com o artigo supramencionado percebe-se a dupla finalidade da execução penal qual seja, dar sentido e efetivação do que foi decidido criminalmente além de dar ao apenado condições efetivas para que ele consiga aderir novamente ao seio social e assim não cair nas antigas malhas do crime.
A reinserção social tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária, procura dar uma orientação humanista colocando a pessoa que delinquiu como centro da reflexão cientifica.
O ordenamento jurídico brasileiro afasta o preso da sociedade na intenção de ressocializá-lo, mas o que encontramos é uma situação diferente, como afirma Mirabete:
A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.

Percebe-se então que o preso ao sair da instituição presidiária naturalmente já não terá condições psicológicas para buscar a reinserção social. O sistema carcerário brasileiro, por si só, não possibilita a reeducação a que se propõe. Com isso os ex detentos estarão completamente despreparados para serem reinseridos e enfretarão barreiras para retomar suas vidas normalmente. E quando pensamos no papel da internet nesse contexto observamos que esse processo de reabilitaçao pode se tornar ainda mais cruel.
A começar pelo campo profissional. O preconceito para com aqueles que cumpriram pena em estabelecimento prisional é ainda muito grande. No ano de 2013 a Secretaria de Defesa do Estado de Minas Gerais selecionou no mês de maio 181 pessoas que recentemente haviam saido da prisão e as enviou para participarem de seleções de emprego em empresas e apenas 34 delas foram contratadas.
Nesse momento temos um panorama em que o agente delituoso cumpriu a sua pena, recebeu o perdão e consequentemente a liberdade tutelada pelo Estado punitivo, porém a sociedade não perdoa e com o auxílio da internet a sociedade não esquece.
Por meio da internet é possível obtermos as menores informações acerca de determinada pessoa. Com os sites de busca como o Google, Bing, Yahoo!, e outros semelhantes, basta que o responsável pela seleção do emprego insira o nome da pessoa nestas plataformas de pesquisa e encontrará tudo que ja foi noticiado por ela e por terceiros.
Situação semelhante, e ainda pior, é quando um indivíduo foi inocentado dentro do processo penal, mas as notícias na internet acerca do processo a que iria enfrentar não são atualizadas causando uma condenação sem fim e sem cabimento.
Um exemplo clássico deste abuso é o caso "Escola Base", em que os donos de uma escola paulista e seus funcionários foram acusados de terem molestado sexualmente seus alunos. Grandes veículos nacionais da imprensa "julgaram e condenaram" estas pessoas. Tempos depois, os proprietários e empregados da escola foram inocentados pela Justiça, mas até hoje sofrem represálias, por causa das notícias falsas que a imprensa divulgou, e tomou como uma verdade absoluta.
Também importa destacar como as relações sociais das pessoas afetadas são prejudicadas fazendo com que a pena ultrapasse o individuo que foi condenado. Famílias inteiras são destruídas e laços afetivos são quebrados indefinidamente. A sociedade novamente se apossa de um caráter discriminatório intenso. Com a internet não existe sequer a possibilidade de mudar-se para outra cidade ou estado, pois a história seguirá onde quer que você esteja.
Nos Estados Unidos existe uma lei federal chamada de Lei de Megan, que é o nome popularmente dado às leis que permitem a todos os Estados exigirem das autoridades disponibilizar uma lista para a população contendo o registro dos condenandos por crimes sexuais. Funciona também pela obrigação imposta a esses criminosos sexuais de informar qualquer mudança de endereço ou emprego após o tempo em que for recluso.
A Lei de Megan foi assim chamada após uma garota do estado de Nova Jersey de sete anos de idade chamada Megan Kanka ter sido violentada e morta por um criminoso sexual registrado e conhecido, que se mudou para uma casa em frente a casa de sua família sem eles saberem. Logo após a tragédia, a família Kankas procurou alertar às comunidades locais sobre os criminosos sexuais nas redondezas. Todos os estados agora possuem uma lei similar à Lei de Megan. 
Sob a justificativa de proteger as comunidades locais assim como os menores de idade que estariam vulneráveis a esse tipo de violência, os Estados Unidos acabou por normativizar uma dupla pena para essas pessoas. Além de terem que cumprir a custódia designada pelo Estado, institui-se uma pena perpétua de vigilância por parte de toda a sociedade semelhante ao 'Panoptikum' de Jeremy Bentham.
A internet, então, endossa as dificuldades já existentes a reintegração do preso através da memória permanente que tem. Sob essa perspectiva observamos como o princípio da dignidade da pessoa humana é rechaçado quando ignoramos a possibilidade de alguém que nós mesmos retiramos do seio social seja reeducado para o convívio coletivo.
Em que pese as morais e bons costumes do nosso meio que em muito é relacionado com a religião transcrevo um passagem da carta do apostolo Paulo ao hebreus: "Lembrai-vos dos encarcerados, como se vós mesmos estivésseis presos com eles. E dos maltratados, como se habitásseis no mesmo corpo com eles." (Hebreus 13:3).
3.5 A SITUAÇÃO DO BRASIL
Diferentemente dos Estados Unidos onde a Primeira Emenda da Constituição determina expressamente que o Congresso não poderá fazer nenhuma lei que reduza a liberdade de imprensa ou liberdade de expressão, no Brasil temos um quadro de relativização mais amplo desses direitos.
Dessa forma, empresas como Orkut, Facebook, Google, cujas empresas responsáveis estão estabelecidas no Brasil, enfrentam diariamente processos judiciais com pedidos para retirar do ar conteúdos ditos ofensivos. Tal retirada se dá através de liminares expedidas pelo Judiciário que cobram uma multa crescente por dia que aquela empresa não obedecer ao pedido, ja que a cada minuto que se passa a mais o almejado esquecimento torna-se mais dificultado com a velocidade com que as informações se alastram no mundo virtual.
A jurisprudência pátria já enxerga a possbilidade de tal esquecimento para os casos em que os fatos veiculados se mostram ou ofensivos ou inverídicos existindo diversos julgados nesse sentido. Entretanto quando se trata de acontecimentos verdadeiros, os Tribunais brasileiros ainda invocam o interesse público em tomar conhecimento dos fatos ainda que a disseminação destes dados contribuam para a deterioração da imagem daquele cidadão.
Em Junho deste ano, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou dois recursos especiais sobre o 'Direito ao Esquecimento', tendo sido a primeira vez que um tribunal superior brasileiro discutiu o tema.
Foram dois recursos ajuizados contra reportagens da TV Globo. Um deles por um dos acusados e que mais tarde foi absolvido pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro. Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e de seus familiares. Nesse caso, a Globo foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00.
O outro caso foi pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jovens. Os irmãos da vitima, nesse caso, foram à Justiça alegando que não havia necessidade de resgatar a história com o uso da imagem real da vitima morta, já que aconteceu há mais de 50 anos e não fazia mais parte do conhecimento comum da população. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial, pois, para a maioria dos ministros, a divulgação da foto da vítima em programa de televisão, sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável. 
Temos, pois, duas situações distintas que pautaram o reconhecimento do direito ao esquecimento como direito fundamental mas que tiveram decisões diferentes. Dessa forma não podemos dizer que alcançamos o patamar a que almeja o direito ao esquecimento. Para além dos conteudos caluniosos e difamatórios, o direito ao esquecimento reinvindica apagar inclusive dados verdadeiros publicados.
A sensibilização do Judiciario brasileiro se faz pertinente acerca do tema tratado. A partir dessa tomada de importância que poderemos avançar para uma maior abrangência do principio da dignidade da pessoa humana, que como ja foi dito, merece especial atenção sobrepujando-se às demais demandas que venham a aparecer.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto acerca do atual cenário do mundo da internet, observamos que as dificuldades que permeiam o direito ao esquecimento estão longe de serem resolvidas. Isso porque o tema ainda é bastante insipiente na seara jurídica brasileira, assim como os estudos relativos à temática.
A vida contempoânea nos apresenta uma lógica comportamental que nos insere em um âmbito onde as informações tomam um valor imprescindível dentro das relações sociais. Os meios de comunicação por sua vez catalisam este pensamento e dessa forma fazem concretizar este modelo de publicidade. Neste ínterim, observamos que a internet sobressai-se dentro desse modelo dito libertário e democrático ao passo que possibilita o fácil e rápido acesso às informações. Pergunta-se: liberdade e democracia para quem?
Durante a realização desta pesquisa fui bastante questionado por outras pessoas acerca do tema. A grande maioria sempre voltava para um embate interno que parece preocupar muita gente quando se fala a respeito de esquecer o passado. "Mas você não gostaria de saber se a pessoa que você vai contratar para cuidar dos seus filhos é um criminoso?". Em que pese esta pergunta eu volto com outra pergunta: "Mas não somos todos criminosos em potencial?".
Respondendo mais diretamente a pergunta, quando contratamos alguém, tendo ela praticado um crime anteriormente ou não, sempre restará a dúvida acerca da idoneidade moral daquela pessoa. Isso porque uma contratação de alguém estranho ao nosso convívio é um risco por si só por não podermos jamais saber tudo que alguma pessoa fez.
A premissa de que tendo feito uma vez, fará novamente não pode ser considerada uma verdade. Se assim fosse, perpetuaríamos uma pena de uma pessoa que jamais poderia refazer seus passos. Não encontrando esse ensejo positivo de forma legal, ai sim teríamos uma reincidência ao crime como único meio de sustentar esse modelo ainda dito libertário e democrático. Pergunta-se: liberdade e democracia para quem?
Em um país onde o número de pessoas com acesso à internet cresce rapidamente, a demanda pelo direito ao esquecimento tende sempre a aumentar. Debate este já bastante discutido mundo afora, vem chegando ao Brasil com maior força. Em 3 de dezembro de 2012 foi sancionada a lei 12.737 que ficou conhecida como 'Lei Carolina Dieckmann' que veio tipificar novos delitos e crimes relacionados à informática.
Embora não seja o intento do direito ao esquecimento de trazer novos crimes a serem tipificados, percebe-se que a sociedade brasileira ja sente as dores e mazelas de um mundo cibernético tão próximo, fazendo-se cada dia mais urgente a regulamentação e orientação judiciária acerca do tema.
Caberá ao Poder Judiciário buscar meios de equacionar os direitos da personalidade e os direitos à informação, ambos constitucionais, almejando sempre o desiderato do princípio da dignidade da pessoa humana. Busca-se, pois, a liberdade daqueles que realmente dela necessitam e para que se efetive uma democracia que alcance principalmente a parcela da população que diariamente encontra obstáculos a sua consecução.
O direito ao esquecimento, para além da informática e do meio cibernético, visa alcançar um cotidiano muito mais concreto e próximo. O exercício da alteridade deverá sempre existir na atividade jurídica para que saibamos qual o direito a ser protegido e quem desta proteção precisa efetivamente.

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