Direito Civil das Obrigações

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FICHAMENTO DIREITO CIVIL II

COSTA, Mário Júlio de Almeida. Direito das Obrigações. 8ª edição revista e
ampliada. Coimbra: Ed. Almedina, 2000.



A) Imputação de cumprimento (pagamento) pp. 944-948

Hipótese:

A deve (x + y + z) para B

Se A pagar (x + y + z) para B, então a dívida é extinta.

Mas se A pagar x, y, x, isto é, parte da dívida apenas a B

A qual dívida (obrigação) deve-se reportar a prestação de B para com A?

Condições de Imputação de Cumprimento:

1- Deve haver um acordo, mesmo que tácito, entre credor e devedor (no
caso entre A e B).

2- Não havendo imputação convencional (hipótese tratada em outra
oportunidade), então prevalece a imputação pelo devedor (CC de
Portugal, Art. 783, nº 1).

3- Mas há restrições à escolha do devedor para que não haja prejuízo ao
credor nem perda de seu interesse pela parte da dívida ainda a ser
paga.

a) Art. 783, nº 2: O devedor só poderá exercer livremente o direito de
escolha entre as dívidas já vencidas (não as que ainda estão por
vencer). Só poderá também exercer escolha se o montante referente à
prestação entregue corresponder ao valor exato de um ou de mais
dívidas, mas não a todas, ou no caso de dívidas de montantes diversos
e a prestação chegar ao cumprimento (pagamento) integral de ou de
vários diferentes débitos.

b) Art. 785, nº 2: Sempre que, além do capital, houver dívidas de juros,
despesas ou indenizações "a interpretação no capital só fazer-se em
último lugar, salvo se o credor concordar em que se faça antes".

Regras Supletivas: Imputação Legal

Art. 784, nº 1: "Se o devedor não fizer a designação deve o cumprimento
imputar-se na dívida vencida, entre várias dívidas vencidas, na que oferece
menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas,
na mais onerosa, na que primeiro se tenha vencido e se várias tenham
vencido simultaneamente, na mais antiga em data".

Elementos da Onerosidade

- Vencimento de Juros.

- Montante de Juros.

- Existência de cláusulas penais.

- Se o devedor responder a título principal e/ou subsidiário

- Se o credor é habilitado a uma execução imediata.

SE NÃO SE PUDER APLICAR AS REGRAS SUPLETIVAS DETERMINA-SE O Art. 782, nº 2.


"A prestação presumir-se-á feita por conta de todas as dívidas,
rateadamente".

Exceções ao princípio da realização Integral da Prestação

Art. 763.

Art. 785, nº 1: "Quando, além do capital, o devedor estiver obrigado a
pagar despesas ou juros, ou indenizar o credor em consequência da mora, a
prestação que não chegue para cobrir tudo o que é devido presume-se feita
por conta, sucessivamente, das despesas, da indenização, dos juros de
capital."

A partir da declaração da falência do devedor:

Satisfaz-se primeiro: créditos privilegiados e depois o rateio de todas as
dívidas (CC de Portugal Art. 604).

Princípio da Indivisibilidade da Conta Corrente: Não se pode falar em
créditos e débitos com existência autônoma numa conta corrente. O saldo
final constituirá uma dívida propriamente dita.

B) Remissão de dívidas pp. 1029 a 1031.

Art. 863: O credor pode remitir a dívida por contrato com o devedor.

Nº 1: O caráter de liberalidade, a razão por negócio entre vivos é
havida como doação, na conformidade dos artigos 940 e seguintes (do
Código Civil Português).




A remissão resulta de um contrato (oneroso ou gratuito) entre vivos ou
mortos, na figura dos legatários (liberatione debitori posse legare
iam certum est – Digesto, 34, 3, 3 Parágrafo) não admitindo renúncia
definida como perda voluntária de um direito mediante declaração
unilateral do seu titular, mas trata-se de um instituto relativo a
categorias jurídicas diversas.




Consequências da Remissão de Dívidas por conta das obrigações
solidárias




- devedores: se é referente a um só dos codevedores seus efeitos
unicamente se ligarão a este não envolvendo prejuízo dos restantes
(Art. 864, nº 1 e 2).




- credores: A remissão concedida por um dos seus credores tão só
libera o devedor na parte que respeita ao remitente (Art. 864, nº 3).




Obrigações Indivisíveis




- devedores: equaciona-se a liberação de um dos devedores com o
interesse dos restantes em não verem as suas posições agravadas (Art.
865, nº 1).




- credores: apenas um deles deve remitir o devedor das Obrigações
Indivisíveis para não advir prejuízo aos demais que conservam o
direito de exigir o cumprimento (pagamento) mediante a entrega do
valor da parte deste cocredor (Art. 865, nº 2).




Eficácia da Remissão Relativa a Terceiros – Art. 866




Caput: A remissão concedida aos devedores aproveita aos terceiros.




Nº 1: A remissão concedida a um dos fiadores aproveita aos outros na
parte do fiador exonerado; mas se outros consentirem na remissão,
respondem pela totalidade da dívida, salvo declaração em contrário.




Nº 2: Se for declarada nula ou anulada a remissão por fato imputável
ao credor, não renasçam as garantias prestadas por terceiro, exceto se
este conhecia o vício na data em que teve notícia da remissão.




Art. 867: A renúncia às garantias da obrigação não se faz presumir a
remissão da dívida.

Atende-se à intenção normal das partes. A natureza contratual da
Remissão das Obrigações postula a intervenção do devedor.
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