Direito Civil I: atividade - \"Textos legais e problemas sociais\"

June 8, 2017 | Autor: J. Rodriguez | Categoria: Teoria do Direito, Filosofia do Direito, Direito Civil, Introdução ao estudo de Direito
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Direito Civil I: atividade Textos legais e problemas sociais Prof. Dr. José Rodrigo Rodriguez

Objetivos

Objetivo 1:

O primeiro objetivo desta atividade é mostrar como as leis são respostas a problemas sociais.

Objetivo 2:

O segundo objetivo desta atividade é identificar a forma pela qual as leis civis respondem aos problemas sociais, ou seja, qual é a forma de resposta específica do direito.

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Questões de problematização

Você sabe o que é intimidade?

Você sabe o que é direito à imagem?

Você conhece algum caso de divulgação de nudez sem consentimento na internet? Você sabe quais podem ser as consequências desta conduta?

Você sabe o que é um crime?

Já ouviu falar em indenização por danos morais?

Esta atividade irá tratar desses assuntos....

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ATIVIDADE INICIAL

- Formem duplas ou um trios.

- Façam uma lista (para entregar) de fatos graves que vocês gostariam que fossem considerados crimes. Por exemplo: - Discriminar homossexuais, transexuais deve ser crime?

travestis

e

- Deixar de pagar a pensão devida aos filhos deve ser crime? - Deixar de pagar as dívidas deve ser crime? - Danificar o carro de alguém em uma batida deve ser crime?

- O que mais? Que outras condutas deveriam ser transformadas em crime?

- Vocês acreditam que qualquer conduta considerada grave possa se tornar um crime? Porque?

- Vocês acham acreditam que estes mesmos fatos deveriam dar direito a uma indenização? Porque?

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DESAFIO 1: Leiam e discutam a notícia a seguir e escrevam em 5 linhas (para entregar) qual é o problema social do qual ela trata.

G1: edição do dia 17/11/2013 http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/11/nao-tenho-mais-vida-diz-fran-sobre-video-intimo-compartilhado-na-web.html

'Não tenho mais vida', diz Fran sobre vídeo íntimo compartilhado na web Fran, mãe de uma menina de dois anos, teve que mudar a aparência e parar de trabalhar. Hoje, ela evita sair de casa. Uma situação dramática, que se repete cada vez mais: jovens mulheres filmaram relações sexuais, confiaram nos parceiros, e acabaram humilhadas por milhares de pessoas na internet. No domingo passado, a história de Júlia Rebeca, de apenas 17 anos, teve um fim trágico. Júlia Rebeca, uma jovem, bonita e alegre, de 17 anos, morava no litoral do Piauí. Ela gravou um vídeo de sexo com uma garota e um rapaz - também menores de idade. As imagens foram distribuídas por celular na cidade de Parnaíba. Envergonhada, após se despedir da mãe em uma rede social, ela tirou a própria vida. Júlia Rebeca estudava e era uma adolescente comum, sorridente, fã da cantora Miley Cyrus, e muito ligada à família. Nas últimas semanas, no entanto, segundo suas colegas de sala, ela estava distante e quieta. Não conversava com ninguém e passava o tempo todo digitando no celular. “Ela era muito alegre no início, mas depois ela ficou deprimida. De repente. Totalmente retraída”, conta a amiga Carliane Silva dos Santos. A polícia investiga quem divulgou a gravação. “A princípio todos os três são vítimas dessa divulgação indevida da imagem deles. Mas também investigamos quem possa ter compartilhado com pessoas não envolvidas”, disse o delegado regional de Panaíba, Rodrigo Moreira. A mãe de Júlia Rebeca, Ivânia, conversou com o Fantástico por telefone. “Ela não demonstrou nada, nada, nada, nada. Todo o adolescente tem o direito de ser adolescente. Eles são inconsequentes mesmo. Essa exposição toda, do vídeo, da imagem da minha filha é uma violação”, destaca a mãe da vítima.

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Um momento íntimo, que deveria ser protegido pela confiança entre parceiros, pode virar uma arma quando cai na internet. Publicada em redes sociais ou repassada de celular em celular, a gravação sai do controle. O Fantástico conversou com mulheres que tiveram suas intimidades expostas. O caso que teve maior repercussão foi o de Fran, de Goiânia. “Eu confiei. Nunca imaginei que ele faria isso”, disse Fran. O vídeo de Fran com o ex parceiro foi compartilhado milhares de vezes. Ela virou piada na internet e na cidade. “Meu celular não parava. O pessoal ligando, ligando. Eu fiz o boletim de ocorrência na sexta-feira. O pessoal não tinha dado muita importância. Quando foi na segunda-feira, eu vi a proporção que tava”, conta. Fran, mãe de uma menina de 2 anos, teve que mudar a aparência e parar de trabalhar. Hoje, ela evita sair de casa. “Ele tirou a minha vida, eu não tenho mais vida. Eu não consigo sair, não consigo estudar, trabalhar”, disse. O ex-parceiro de Fran nega ter divulgado o vídeo, segundo seu advogado. “Meu cliente não é a pessoa que está no vídeo, muito menos a pessoa que divulgou o vídeo”, disse o advogado Hugo de Angelis. A perita em crimes digitais confirma que o número de casais que gravam vídeos de sexo é grande. “Mais da metade dos casais registra ou já registrou o momento íntimo”, disse a perita digital Iolanda Garay. Segundo ela, quase todas as vítimas da chamada "pornografia de revanche" são mulheres. Ela aconselha quem quiser se filmar a seguir algumas regras para se proteger. A regra número um é: ao se filmar em momento íntimo, não revelar o seu rosto, o seu nome e nem a sua voz. Regra 2: é importante que a mulher mantenha a filmagem na posse dela. Número 3: não compartilhe, não envie por e-mail para o seu parceiro, não envie por chat, por dispositivo de mensagem. E a quarta regra: apague tão logo seja possível. “O pior do crime eletrônico não é exatamente você detectar quem foi o agressor. O grande drama é toda a carga moral, social, que acaba sobrando para a mulher”, disse Iolanda Garay. Sete anos depois de ser exposta por um ex-namorado, a paranaense Rose Leonel ainda sofre com o que aconteceu. “Ele publicou fotos minhas na internet, fez várias montagens e fez essas publicações e mandou postagens pra mais de 15 mil e-mails. As fotos que ele foi colocando tinham o meu telefone, o telefone do meu trabalho, o ramal do meu escritório. Ele chegou a colocar o telefone celular do meu filho, meu filho adolescente sabe... Assim, eram ligações de homens pedindo pra fazer programa. Ele colocava assim, fotos me vendendo como se eu fosse uma garota de programa... E o que mais me doeu foi essa, essa situação de vulnerabilidade dos meus filhos”, conta a vítima Rose Leonel. Rose procurou a Justiça. O ex-namorado foi condenado por difamação. “Essa condenação foi uma absolvição moral pra mim”, destaca. Fantástico: Quando uma moça consente, permite que o namorado a filme numa situação de intimidade e depois o namorado publica esse material na internet, isso constitui um crime? Alexandre Atheniense da Comissão da OAB sobre crimes na 6

internet: Constitui sim: A lei Maria da Penha foi criada no sentido de proteger não só a integridade física, mas a integridade psicológica, a dignidade da mulher. E hoje, a vida digital é uma extensão da vida presencial. O ex-namorado de uma professora de Minas Gerais também foi condenado pelo mesmo crime. Há nove anos, ele enviou fotos dela nua para milhares de pessoas. Teve que prestar serviços comunitários e pagar uma indenização por danos morais. “Tentar resolver judicialmente a coisa ajuda internamente. Hoje, eu realmente estou sentada aqui diante mesmo de vocês com a situação resolvida pra mim”, destaca a professora. “É um crime que se perpetua. Quando as pessoas postam, quando elas abrem um material desses, elas não tem consciência que isso perpetua o sofrimento da gente”, disse Rose. “Eu não sou a única, eu não sou a última, eu não fui a primeira”, destaca Fran. “As consequências são diárias. É irreparável”, disse Rose.

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DESAFIO 2: Leiam os trechos que selecionei do Marco Civil da Internet e identifiquem o (s) artigo (s) que, em sua opinião, oferece (m) uma resposta a este problema social (para entregar).

LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014 (Trechos selecionados pelo professor) A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria. Art. 2o A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como: I - o reconhecimento da escala mundial da rede; II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; III - a pluralidade e a diversidade; IV - a abertura e a colaboração; V - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VI - a finalidade social da rede. Art. 3o A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios: I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;

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II - proteção da privacidade; III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei; IV - preservação e garantia da neutralidade de rede; V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Art. 4o A disciplina do uso da internet no Brasil tem por objetivo a promoção: I - do direito de acesso à internet a todos; II - do acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos; III - da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e IV - da adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados. Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes; II - terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet; III - endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais; IV - administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País; V - conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

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VI - registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados; VII - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet; e VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;

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IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou II - em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil. (...) Seção III Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal. § 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

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§ 4o O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3 o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. (...)

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DESAFIO 3: Leiam a notícia a seguir e identifique uma outra resposta possível a este mesmo problema social (para entregar).

Uol notícias Tecnologia http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2013/12/13/porno-de-vinganca-ganha-forca-e-projetos-de-lei-visam-inibira-pratica.htm

Guilherme Tagiaroli, 13/12/2013 Nas últimas semanas, ao menos duas adolescentes brasileiras se suicidaram após fotos em que elas apareciam seminuas vazarem em redes sociais. Há também o caso da moça conhecida como Fran, que teve de deixar o emprego e mudar o visual após ficar conhecida em todo o país por causa de uma situação semelhante. Esses casos vêm ganhando cada vez mais força e fazem parte de uma prática chamada revenge porn (pornô de vingança), que consiste na divulgação não autorizada na internet de conteúdo sensual. Para inibir casos desse tipo, há pelo menos três projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados. Apesar de abordarem o tema de forma diferente (veja abaixo quais são essas propostas), todos aumentam a pena para os praticantes de desse tipo de vingança, comum principalmente após o final de relacionamentos. Atualmente, os crimes de vingança pornô são enquadrados como difamação e danos morais – punições consideradas leves, segundo especialistas de direito digital consultados, e que não reparam o dano causado por tamanha exposição na internet. A pena máxima dada a quem comete esse tipo de crime é de um ano de reclusão e pagamento de multa. Há ainda dois casos de crimes relacionados ao revenge porn, segundo Luis Fernando Castro, presidente da comissão de informática jurídica da OAB-SP. São eles: a publicação de imagens sensuais envolvendo crianças (que prevê pena de três a seis anos e multa) e a invasão de dispositivo informático para obter vantagem ilícita (também conhecida como "Lei Carolina Dieckmann", que prevê três meses a um ano de reclusão e multa). Projetos de lei O deputado Eliene Lima (PSD-MT), por exemplo, propõe em seu projeto de lei que o autor do pornô de vingança fique preso por um ano e ainda pagar uma multa de 20 salários mínimos (R$ 13.650) para a vítima. Já o deputado João Arruda (PMDB-PR) sugere a alteração da Lei Maria da Penha, com a criação de mecanismos para o combate a condutas ofensivas contra mulheres na internet. O projeto cita com ofensa a "violação de intimidade da mulher pela internet ou qualquer outro meio de propagação com imagens, dados, vídeos e áudio obtidos no âmbito de relações domésticas". 13

Na proposta de Arruda, o site que alocar as imagens sensuais terá 24 horas para remover o conteúdo após receber notificação. A proposta do deputado Romário (PSB-RJ) é a mais dura. O projeto tem como objetivo alterar o Código Penal e tipificar o crime de vingança pornô. Para o político, a pena deve variar entre um e três anos de cadeia e o autor deve pagar uma multa à vítima. Quem cometeu a infração ainda deve bancar as despesas da pessoa para "mudança de domicílio, instituição de ensino, tratamentos médicos, psicológicos e perda de emprego". O projeto do ex-jogador de futebol também sugere que o autor da ação fique sem usar a internet ou redes sociais por determinado tempo. No entanto, não há especificação de como isso poderia ser colocado em prática. Já o novo texto do Marco Civil estabelece regras para punir o pornô de vingança. Neste caso, a proposta não é punir o responsável pela divulgação, mas sim as companhias de internet que não apagarem o conteúdo após notificação. Punição Especialistas em direito eletrônico consultados pela reportagem defendem mudanças na lei para punir de forma mais severa quem comete crimes na internet. "Quando o Código Penal foi feito era impensável conceber uma situação como a que temos hoje em dia. Com uma postagem, você pode inviabilizar que alguém tenha uma vida normal em sociedade por causa de uma situação de constrangimento", afirmou Juliana Abrusio, advogada especialista em direito digital. Apesar de o país não ter uma lei específica para esses casos, Juliana considera que a Justiça tem dado veredictos favoráveis às vítimas de pornô de vingança. Recentemente, conta a advogada, ela cuidou de um caso em que o ex-namorado fez montagens com fotos íntimas da antiga parceira e divulgou na internet. Ela afirma que a vítima entrou com uma ação e ganhou uma indenização de R$ 100 mil. Além das punições convencionais (reclusão e indenização), Marco Aurélio Florêncio, professor de direito penal da Universidade Presbiteriana Mackenzie, defende que sejam pensadas punições alternativas a esses crimes. Para ele, nem sempre os autores das ações são pessoas perigosas e que precisam ficar na cadeia. Uma alternativa sugerida pelo advogado é que sejam consideradas medidas socioeducativas, como dar palestra em escolas sobre os perigos da falta de privacidade na internet.

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DESAFIO 4: Com base nas informações obtidas nos textos anteriores, faça o exercício abaixo, escrevendo na linha pontilhada (para entregar). ............................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................ Problema social relevante (escreva em poucas palavras)

↓ ............................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................ Resposta 1 (art. 21 do Marco Civil da Internet)

............................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................ Resposta 2 (Projeto de lei de Eliene Lima)

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DESAFIO 5: Qual dessas duas respostas você caracterizaria como típica do direito civil e qual delas seria típica do direito penal? (para entregar)

Resposta 1: ...........................................................................................................................

Resposta 2: ...........................................................................................................................

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DESAFIO 6: Leia o artigo seguinte, do Código Civil Brasileiro preencha as linhas pontilhadas com as informações pertinentes (para entregar).

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. ............................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................ Problema social relevante para o Direito ou Fato social juridicamente relevante ou Fato jurídico previsto em abstrato ou Hipótese de fato jurídico ou HIPÓTESE NORMATIVA

↓ ............................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................ .......................................................................................................................................................................... Resposta jurídica ou CONSEQUÊNCIA JURÍDICA

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RESPOSTAS Nomes: _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ _______________________________________________________________________________________________ 18

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