DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ
TJ/RIO DE JANEIRO Conteúdo Programático: 1. A Constituição Da República Federativa Do Brasil. 2. Dos Direitos E Garantias Fundamentais; Dos Direitos E Deveres Individuais E Coletivos; Dos Di it Sociais; Direitos S i i Da D Nacionalidade. N i lid d 3. Da Administração Pública; Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos. Este conteúdo será ministrado no curso de Direito Administrativo. 4. Da Organização Dos Poderes; Do Poder Judiciário; Disposições Gerais;Do Supremo Tribunal Federal; Do Superior Tribunal De Justiça; Dos Tribunais Regionais Federais E Dos Juízes Federais; Dos Tribunais E Juízes Do Trabalho; Dos Tribunais E Juízes Eleitorais; Dos Tribunais E Juízes Militares; Dos Tribunais E Juízes Dos Estados. 5. Das Funções Essenciais À Justiça; Do Ministério Público; Da Advocacia Pública; Da Advocacia E Da Defensoria Pública
O que é o Estado? O Estado é a sociedade politicamente organizada, formada por um povo, fixado num território, com um poder soberano e tendo por finalidade o bem comum. Povo é o elemento humano do Estado, formado por aqueles que têm o vínculo jurídico da nacionalidade; Território é a área sobre a qual o Estado exerce a soberania; Soberania significa poder político independente e supremo. Independente porque o Estado, no âmbito internacional, não está subordinado a ninguém. Supremo porque, internamente, possui o “poder poder de império império”, ou seja, seja a faculdade de impor sua vontade, vontade através da força, se necessária, independente da vontade do cidadão em particular.
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O que é o Direito? Direito é o regramento da conduta conduta, estabelecido em normas normas, cuja imposição é feita pelo Estado e por este é assegurado o cumprimento, tendo como finalidade possibilitar a convivência dos homens em sociedade sociedade, impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para que seja assegurada a liberdade de todos. Em suma, Direito é o conjunto de normas emanadas do Estado (normas jurídicas) para viabilizar a vida em sociedade, regulando as relações jurídicas entre as pessoas privadas (relações horizontais) e entre elas e o próprio Estado (relações verticais).
“Não há sociedade sem Direito Direito” “Não há Direito sem sociedade sociedade”
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O que é o Direito Constitucional? O Direito Constitucional é o estudo metódico da Constituição do Estado, da sua estrutura institucional político-jurídica (Afonso Arinos de Melo Franco)
É o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação. (Manoel Gonçalves Ferreira Filho) Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios i í i e normas fundamentais f d t i do d Estado. E t d C Como esses princípios e normas fundamentais do Estado compõem o conteúdo das constituições (Direito Constitucional Objetivo), pode-se afirmar (...) que o Direito Constitucional é a ciência normativa das constituições. (José Afonso da Silva)
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O que é o uma Constituição?
Ordenamento Jurídico Brasileiro
É a norma fundamental e suprema de um Estado
Pirâmide hierárquica:
Estrutura e organiza o Estado e os seus elementos elementos, dispondo sobre: 1) formação do poderes públicos; 2) limitações aos poderes públicos; 3) direitos e garantias dos indivíduos; 4) forma de governo 5) modo de aquisição e exercício do poder; 6) forma de exercício do poder estatal em função do território;
Está no topo do ordenamento jurídico nacional e só pode ser alterada mediante um procedimento legislativo especial, mais dificultoso do que o simples procedimento de elaboração das leis. Por ser suprema, serve de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas. normativas
7) repartição de competências.
NORMAS CONSTITUCIONAIS
Constituição Federal Emendas à CF (art.60) Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos* (*art. 5º, § 3º: 3/5 CD+SF
em 2 turnos) t )
NORMAS SUPRALEGAIS
Tratados Internacionais Humanos
sobre Direitos
Leis Complementares
NORMAS LEGAIS (art. 59, II a VII e art. 84, VI)
Leis Ordinárias ≈ Trat. Int. Leis Delegadas Medidas Provisórias Decretos Legislativos
Buscam seu fundamento de existência e validade diretamente da CF
Resoluções Decretos autônomos Decretos regulamentares
A Constituição também é conhecida como: Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna, Estatuto Fundamental. Tem as seguintes abreviaturas: CF/88, CRFB/88, CR/88.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
NORMAS INFRALEGAIS
Instruções Normativas Portarias, etc.
regulamentam ou dão executoriedade às normas legais
CF/88 – TÍTULO II Categorias dos Direitos e Garantias Fundamentais: I - Direitos e deveres individuais e coletivos (art.5º) II - Direitos sociais (art. 6º a 11) III - Nacionalidade (arts. 12 e 13) IV - Direitos p políticos ((arts. 14 4 ao 16))
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V - Partidos Políticos (art. 17)
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Dimensões dos Direitos e Garantias Fundamentais 1ª geração → Estado liberal (mínimo) → Final do século XVIII → Revolução francesa → Independência d dê i d dos EUA Limites ao poder do rei
Liberdade (negativa) ÖGeram para o Estado o dever de se abster: não fazer estatal ÖDireitos de defesa. Visam a p proteger g o indivíduo contra abusos do Estado
Direitos civis e políticos Direito a vida, liberdade, legalidade, segurança, voto, propriedade privada, igualdade (formal), resistência
2ª geração → Estado do Bem Estar social (Welfare State) → Início do século XX → Constituição México → Constituição C i i ã Alemã l ã
Igualdade (material, real) ÖLiberdades positivas reais e concretas. ÖExigem: “fazer estatal” ÖEstado age – prestações positivas, ações ç afirmativas – p para garantir igualdade de condições
3ª geração 4ª geração 5ª geração Preocupação com o direito de todos → após a 2ª Guerra → Universalização dos direitos humanos (DUDH – 1948) Fraternidade (solidariedade)
Direitos difusos Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, paz, Direitos sociais, desenvolvimento,, econômicos, progresso, culturais. patrimônio comum Direito de trabalho, da humanidade, previdência, assistência direito a social, educação, saúde comunicação. pública
→ séc. XX / XXI 1ª corrente: •Democracia •Informação Informação •Pluralismo
→ início do século XXI → Proteção diante da internet
2ª corrente: Proteção diante da •Genética •Biotecnologia •Bioengenharia
Os países devem criar normas para proteger a sociedade contra os danos decorrentes dos avanços da internet.
Direitos que ainda estão sendo reconhecidos como: nãoclonagem, DNA, eutanásia, alimentos transgênicos, etc.
Características dos Direitos Fundamentais • Historicidade – são dinâmicos, mutáveis • Universalidade – são para todos • Imprescritibilidade – não têm prazo de validade • Inalienabilidade – são intransferíveis • Irrenunciabilidade – não se pode abdicar • Inviolabilidade – devem ser respeitados • Limitabilidade – não são absolutos, podem sofrer restrições • Aplicabilidade imediata (art. 5º,§1º) • Rol exemplificativo (art. 5º,§2º)
Características dos Direitos Fundamentais
Colisão entre Direitos Fundamentais
• Aplicabilidade imediata (art. 5º,§1º)
Não há hierarquia entre os direitos fundamentais.
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
• Rol exemplificativo (art. 5º,§2º) Os di O direitos i e garantias i expressos nesta C Constituição i i ã não ã excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Solução: ponderação de interesses O juiz ou o legislador deverá decidir qual direito irá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais conjugando j g -a com a sua mínima envolvidos,, conjugandorestrição. Na ponderação, restringerestringe-se um direito em prol de outro que se lhe opõe. Esta restrição, entretanto, deve se dar de forma razoável, proporcional.
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DIREITOS X
GARANTIAS
Disposições declaratórias
Disposições assecuratórias
Conferem bens e poderes
Visam a proteger ou reparar os direitos declarados
Instituem direitos
Instituem garantias
Principais
Secundários Obs.: Só os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas (art. 60, §4º)
Princípio da Igualdade ou Isonomia
Art. 5º, caput Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindogarantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Garante a inviolabilidade dos direitos à: V ida L iberdade I gualdade P ropriedade
S egurança (jurídica)
Igualdade Formal • Visa ao tratamento de todos da mesma forma • Direito de 11ª geração • Art. 5º, caput da CF/88
Igualdade Material • Visa a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades • Direito de 2ª geração
Discriminações previstas na própria constituição não violam o princípio da igualdade;
Destinatários: • Brasileiros
pessoas físicas pessoas jurídicas
• Estrangeiros residentes ou não no Brasil
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pessoas físicas pessoas jurídicas
Lei pode estabelecer discriminações razoáveis entre pessoas em razão de sexo, idade, condição econômica, etc.; A lei pode estabelecer critérios diferenciados de admissão em cargo público (sexo, idade, altura, capacidade física, etc.), se a natureza e as atribuições do cargo exigirem (art.39, §3º); Edital não é meio idôneo para criar critério diferenciado de admissão. Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
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Princípio da Igualdade ou Isonomia Igualdade na lei
Igualdade perante a lei
• Vincula o legislador
• Vincula o aplicador da lei
• Atinge Ai a elaboração l b ã d da lleii
• Atinge a atuação dos poderes estatais
• A lei deve respeitar o princípio da igualdade
• Os agentes estatais devem aplicar a lei de forma igualitária
• Evita a criação de lei inconstitucional
• Evita a prática de atos ilegais e inconstitucionais
IGUALDADE ENTRE OS SEXOS
Art. 5º, I
Princípio da Legalidade Base do Estado Democrático de Direito Em um Estado Democrático de Direito, todos se submetem ao império da lei, ou seja, a lei exerce seu mando sobre todos Protege o povo ao impor limites ao poder arbitrário do Estado Só por lei podem ser criadas obrigações para as pessoas
Legalidade Ampla
Particular
Legalidade Estrita II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Lei
Poder Público
Art. 3º, IV
H= M
Art. 7º, XVIII, XIX e XX
Pode fazer tudo que a lei não proíbe
Só pode fazer o que a lei permite
Art. 40, §1º, III Art. 201, §7º Art. 226, §5º
Direitos e obrigações
Princípio da Reserva Legal – ocorre quando a Constituição, caso a caso, reserva determinadas matérias para o legislador regulamentar. Ex.: art. 5º, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXIII, XXXVIII, XXXIX, etc.
Liberdade de Expressão
Art. 5º, III
(Art. 5º, IV, V, IX, X, XIV)
Ninguém será submetido a tortura
fí i física psicológica
desumano
tratamento degradante III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
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Liberdade de Expressão
Liberdade de Expressão
(Art. 5º, IV, V, IX, X, XIV)
(Art. 5º, IV, V, IX, X, XIV)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IV
do pensamento
IX - é livre a expressão ãIX da d atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentem ente de censura ou licença;
LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
ANONIMATO
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Direito de resposta PROPORCIONAL
das atividades: intelectual artística científica comunicação
Indenização pelos danos:
Não é admitida em nenhuma hipótese (art. 220,§ 220,§ 2º)
censura ou licença
material moral à imagem X
garante a todos o acesso à informação
intimidade vida privada honra imagem
- garantia de preservação da liberdade de informação - não se confunde com privilégio de ordem pessoal
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional
para as pessoas físicas e jurídicas
São invioláveis:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação i f ã e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XIV
agravo (ofensa)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
das pessoas físicas e jurídicas
em caso de violação
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Variações da Liberdade de Expressão
Variações da Liberdade de Expressão
(Art. 5º, VI, VII, VIII)
(Art. 5º, VI, VII, VIII) VIII
V
IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA Liberdade ib d d
de consciência de crença
filosófica política religiosa
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
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ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
Ocorre quando alguém invoca imperativo de consciência como justificativa para não cumprir uma obrigação legal a todos imposta É admitida pela CF, mas caberá a lei fixar uma prestação alternativa Poderá levar a privação de direitos se houver DUPLA RECUSA
Ninguém será privado de direitos por imperativo de consciência
não ã cumprimento i de d obrigação legal a todos imposta
não ã cumprimento i de d prestação alternativa fixada em lei
A privação de direitos será a perda ou suspensão dos direitos políticos (art.15, IV)
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Art. 5º, XII
Inviolabilidade relativa do domicílio (Art. 5º, XI)
ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO REQUISITOS PARA PENETRAR NA CASA: STF: consideram consideram--se casa: ● a residência habitual ● a moradia temporária ● o escritório profissional privado ● trailer trailer,, motor motor--home e boleia de caminhão, se esses veículos estiverem fora da via pública XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
A QUALQUER HORA
SOMENTE DURANTE O DIA*
Em regra: consentimento
- determinação judicial
dos moradores
Exceções: - flagrante g delito ou
SÃO INVIOLÁVEIS: • as correspondências
Não são absolutos!!!
• as comunicações telegráficas • os dados d d ((comunicação i ã de d dados) d d ) • as comunicações telefônicas
Podem ser restringidos por lei ou por juiz, j i se houver h razoabilidade!
interceptação, escuta ou grampo telefônico
(há uma cláusula de reserva jurisdicional, ou seja, a CF reserva ao judiciário o poder impor esta restrição ao direito fundamental, com a exclusão de qualquer outro órgão ou autoridade)
ordem judicial
se faltar qq um dos requisitos
lí i (MP, CPI, polícia, há reserva de jurisdição)
requisitos para a interceptação
- desastre ou - prestação de socorro ou
lei (Lei 9.296/96) crime (investigação ou processo criminal)
Art. 5º, XII Quebra do sigilo (dos dados) bancário, fiscal e telefônico:
Ele grava
Ela não sabe
GRAVAÇÃO CLANDESTINA STF: é lícita se houver justa razão para a gravação p p (razoabilidade/proporcionalidade) Gravação para se defender de acusação injusta
Ex.:
Gravação para defesa do consumidor Gravação de ameaças, extorsões etc. Gravação de conversa com agente público no exercício da função ou em razão dela
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Poder Judiciário (em processos judiciais ou administrativos)
CPI´s (por maioria absoluta: princípio i í i da d colegialidade)
Ministério Público (só se envolver verbas públicas)
Fisco – Receita Federal (em processo adm. ou fiscal) CONSIDERA
INCONSTITUCIONAL PELO STF!!
STF: a quebra do sigilo, por ser uma medida excepcional de restrição à STF: intimidade (art (art.. 5º, X), deve ser sempre devidamente fundamentada fundamentada..
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Art. 5º, XIII, XV e XVI XIII
Liberdade de exercício profissional
é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 5º, XIII, XV e XVI XV
Liberdade de Locomoção
é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI
Direito de Reunião pacífica sem armas prévio aviso não ã frustrar f outra
em locais abertos ao público
É um direito coletivo, mas também é individual de expressão coletiva Pode ser restringido em Estado de Defesa e Estado de Sítio A proteção judicial que garante este direito é o Mandado de Segurança
Art. 5º, XII a XX
Art. 5º, XXI Ninguém será forçado a associar--se ou manter associar manter--se associado
Liberdade de Associação Plena Vedada
p/ fins lícitos paramilitar caráter p
Criação de associações e cooperativas Independe de autorização
(na forma da lei)
Entidades associativas
podem representar
judicial extrajudicialmente
se expressamente* autorizadas
seus filiados
É vedada a interferência Estatal no funcionamento
Dissolução compulsória e suspensão das atividades dec. jud. transitada em julgado
*STF: STF: “A A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa, sendo necessário a juntada de instrumento de mandato ou de ata da assembléia geral com poderes específicos, não bastando previsão genérica constante em seu estatuto.” (RE 233.297-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.4.99)
Decisão Judicial
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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,, mediante jjusta e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
DIREITO
Propriedade – atenderá sua função social ((Art. 182,, § 2º / Art. 186) XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade p p particular, p , assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
DEVER
individual
função social
(art. 5º, XXII)
(art. 5º, XXII)
propriedade urbana: art. 182, § 2º propriedade rural: art. 186
Proteção à pequena propriedade rural, definida em lei (Art. 5º, XXVI)
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL
Será impenhorável
Formas de intervenção do Estado na propriedade DESAPROPRIAÇÃO (art. 5º, XXIV)
O Requi- que eé sitos ?
(Art. 5º, XXII ao XXXI)
Indenização o
Inviolabilidade da Propriedade
(art. 243)
REQUISIÇÃO ADM. (art. 5º, XXV)
Transferência compulsória
Confisco
Uso compulsório
Necessidade pública Utilidade pública Interesse social
Cultivo ilegal de Iminente perigo plantas psicotrópicas público
EXPROPRIAÇÃO
JUSTA e PRÉVIA em DINHEIRO Exceções: só na CF: DESAPROPRIAÇÕESSANÇÕES
Não há
POSTERIOR, se houver danos
(quando a propriedade não atende a sua função social: indenização em títulos da dívida pública ou agrária - arts. 182, §4º, III e 184, caput)
Proteção à propriedade imaterial XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
se for trabalhada pela família
XXVIII - são assegurados assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva
*Penhora consiste na apreensão judicial de bens de um devedor que não saldou seus compromissos no prazo determinado, recolhidos em quantidade e valor suficiente para pagar o credor e que, ao final da ação judicial, poderão ser expropriados para satisfazer o crédito do devedor, nos termos dos 646 a 705 do Código de Processo Civil.
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b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
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Direito de Herança Defesa do Consumidor
XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada g p pela lei brasileira em benefício do cônjuge j g ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Direito de Receber Informações XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Direito de Petição
Direito de Certidão
(Art. 5º, XXXIV, “a”)
(Art. 5º, XXXIV, “b”)
É assegurado a todos, sem taxas:
É assegurado a todos, sem taxas:
A Direito de Petição aos Poderes Públicos individuais em defesa de direitos contra
ilegalidade
Petição: é um pedido de providências – reclamação, solicitação ou denúncia. Dispensa advogado
(prazo razoável)
coletivos gerais
abuso de poder
Tem caráter informal
DEVER DE REPONDER
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou Contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para Defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Deve ser escrita e assinada
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B A obtenção de certidões nas Repartições Públicas
para defesa de direitos para esclarecimento de situações de interesse pessoal
DEVER DE FORNECER ( (prazo razoável) á l)
Certidão: é um documento, com fé pública, ou seja, presunção de veracidade, que declara a existência de um ato ou fato. Doutrina: pressupostos para a utilização do direito de certidão: • legítimo interesse • indicação da finalidade pretendida • ausência de sigilo • existência das informações requeridas nos registros públicos;
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Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional (Princípio do acesso à Justiça - art. 5º, XXXV)
Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional Em regra, não é necessário o prévio acesso à via administrativa
XXXV - a lei não excluirá da Apreciação do Poder Judiciário Lesão ou ameaça a direito;
Se houver lesão ou ameaça aos seus direitos (conflito)
Titulares de Direitos
Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional Posicionamentos do STF em relação ao princípio em questão: 1) As taxas e custas judiciárias somente serão legítimas se houver um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços com o valor da causa. Portanto, viola a garantia constitucional do acesso à jurisdição a cobrança de taxas e custas em valores excessivos, calculados sem limite sobre o valor da causa, por impossibilitar o acesso de muitos à Justiça. 2) O duplo grau de jurisdição, do qual decorre o direito de ter sua pretensão analisada por um órgão jurisdicional de instância superior ao que originariamente apreciou a causa, não consubstancia garantia fundamental dos indivíduos, decorrente do direito de acesso ao Judiciário, nem da ampla defesa e do contraditório, contraditório admitindo-se, admitindo se portanto, portanto instâncias únicas de julgamento, sem possibilidade de recurso. 3) A exigência constitucional e legal de requisitos para o acesso à justiça, como a observância das regras de competência, os prazos processuais e a necessidade de assistência de advogado não violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
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Habeas Data
Conflitos Desportivos
(art. 8º, par. único da Lei 9.507/97)
(art. 217, §§ 1º e 2º da CF/88)
1º - Pedido de informações ou retificações na via administrativa
1º - Processo administrativo na Justiça Desportiva
Recusa ou demora administrativa
Esgotado o prazo de 60 dias ou não satisfeito com a decisão
2º - Ação de habeas data
2º - Ação Judicial
Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, XXXVII / LIII)
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 1 Devem ser respeitadas, rigorosamente, as regras de competência definidas na Constituição e nas leis 2 São vedados os juízos ou Tribunais de exceção (aqueles criados ou designados para julgar a causa ex post facto – ad hoc) 3 Visa a garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador
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Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII)
Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII)
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
STF: o foro por prerrogativa de função previsto na CF prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri STF: A soberania dos veredictos não impede que a lei institua recurso contra as decisões do Tribunal do Júri STF: o foro por prerrogativa de função previsto na CF prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri
Princípio da Segurança Jurídica
Princípio da Segurança Jurídica
(Art. 5º, XXXVI, XXXIX e XL)
(Art. 5º, XXXVI, XXXIX e XL)
XXXVI - A lei (superveniente) não prejudicará:
XXXVI - A lei (superveniente) não prejudicará:
1 Direito Adquirido ( ≠ expectativa de direito)
1 Direito Adquirido
É o que resulta da reunião de todos os seus elementos aquisitivos. É o que já está apto a ser exercido (art.6º, §2º, LICC).
2 Ato Jurídico Perfeito Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente i ao tempo em que se efetuou f ((art. 6º 6º, §1º, § º LICC). LICC)
3 Coisa Julgada É a decisão judicial de que já não caiba recurso (art. 6º, §3º, LICC)
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2 Ato Jurídico Perfeito 3 Coisa Julgada STF: • Esta proteção aplica-se a toda e qualquer lei infraconstitucional no direito brasileiro, seja lei de ordem pública ou privada. • Não há direito adquirido a um determinado regime jurídico (ex.: estatuto de servidores, FGTS). • Não se pode invocar ato jurídico perfeito contra mudança do padrão monetário • Uma nova Constituição, desde que expressamente, pode prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ
Princípio da Segurança Jurídica (Art. 5º, XXXVI, XXXIX e XL)
Os crimes no art. 5º (Art. 5º, XLII, XLIII e XLIV) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XXXIX – Princípio da Anterioridade da Lei Penal / Princípio i í i da d Reserva Legall Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
TTTC
R XL – Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
A
GRAÇA OU ANISTIA
IMPRESCRITÍVEIS
A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Princípio da Intranscendência da Pena
Princípio da Individualização da Pena
(Art. 5º, XLV)
(Art. 5º, XLVI)
XLV - nenhuma p pena p passará da p pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
Penas Permitidas XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens;
Pena Obrigações
intransmissível transmissíveis aos sucessores até o limite da herança
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c)) multa; lt d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ
Incisos Penas Proibidas
Incisos XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLVII - não haverá penas:
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Penitenciária feminina
ATENÇÃO !!!
Penitenciária masculina
Instituto Padre Severino
Extradição (Art. 5º, LI e LII / Lei 6.815/80)
Extradição
é a transferência de um indivíduo de um Estado para outro, a pedido deste, para que nele seja julgado ou cumpra pena por crime de sua competência. Trata-se de ato bilateral.
Entrega
é a entrega de um brasileiro ou estrangeiro ao Tribunal Penal Internacional para ser processado e julgado (art. 5º, §4º).
Expulsão
é a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil, pela prática atos que atentem contra à ordem jurídica brasileira.
é a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil devido a Deportação irregularidades na sua entrada ou permanência.
Banimento
seria a retirada compulsória e unilateral de um brasileiro do país por algum ato aqui praticado praticado.. É pena vedada pela Constituição.. Constituição
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Brasileiro Nato nunca
Brasileiro Naturalizado por crime comum antes da naturalização ou por tráfico de drogas, a qualquer tempo.
Estrangeiro pode
salvo: crime
político ou de opinião
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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ
Princípio do Devido Processo Legal
(Art. 5º, LV)
(Due Process of Law – Art. 5º, LIV)
Princípios do Contraditório
Protege: a liberdade os bens
contra restrições arbitrárias
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
e
Direito a se manifestar em sentido contrário (contestar) – traz uma paridade de armas para as partes
da Ampla Defesa Autodefesa - direito à produção de provas lícitas e úteis ao processo Defesa técnica – direito de ser defendido por pessoa habilitada*
Destinatários: Litigantes (contendores) em processo judicial ou administrativo Acusados em geral
Segundo entendimento do STF: Investigados ou Indiciados em Inquérito Policial
STF: os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão implícitos na cláusula constitucional do devido processo legal
“O STF tem assegurado a amplitude do direito de defesa em sede de inquéritos
*policiais STF - Súmula Vinculante 5: A falta técnica advogado e originários, emnº especial no de quedefesa concerne ao por exercício do no processo administrativo ofendeeadocumentos Constituição.já produzidos no âmbito das contraditório edisciplinar ao acessonão de dados 92.599-BA, 1818-3-2008, Rel. Min. Gilmar Mendes) investigações criminais”. (HC 92.599-
Incisos LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas h ó hipóteses previstas em llei;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade processuais q quando a defesa da dos atos p intimidade ou o interesse social o exigirem;
Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública (Art. 5º, LIX) Ação Penal Públi (regra) Pública ( )
D ú i Denúncia
Inerte Privada (particular)
Ofendido ou Representante R
Queixa
Subsidiária da Pública LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ
Princípio da Presunção de Inocência ou da NãoNão-Culpabilidade (Art. 5º, LVII) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Presunção da inocência:
Art. 5º, LXI, LXII, LXV e LXVI LXI – Hipóteses de Prisão: • Flagrante delito • Ordem Judicial • Transgressão militar • Crime propriamente militar
“Culpado” só após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (este princípio só é aplicado na esfera penal) O ônus da prova é do Estado – ninguém é obrigado a se auto-incriminar (nemo tenetur se detegere) In dubio pro reo – na dúvida deve-se deve se favorecer o réu
As diversas formas de prisões não violam este princípio
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXII - a prisão i de d qualquer l pessoa e o local l l onde d se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
JUIZ COMPETENTE
PRISÃO comunicação E imediata LOCAL
Se ilegal: relaxa (LXV) Se legal: Lib. Provisória (LXVI)
Família ou pessoa indicada
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
• não pagamento intencional de obrigação alimentícia • depositário infiel (STF: não cabe mais a prisão neste caso) caso)
Art. 5º, LXIII, LXIV, LXXV
Gratuidades Constitucionais
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
PRESO
Será informado dos seus direitos (inclusive o de ficar calado) e terá assistência da família e de advogado LXIII - o p preso será informado de seus direitos, entre os quais q o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Direito a identificação dos responsáveis LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que fi ficar preso além lé do d tempo t fixado na sentença;
Será indenizado pelo Estado
LXVII - HIPÓTESES DE PRISÃO POR DÍVIDA:
Art. 5 5º º
GRATUIDADES
DESTINATÁRIOS
LXXIV
assistência jurídica integral
os que comprovarem insuficiência de recursos
LXXVI
registro civil de nascimento e certidão de óbito
os reconhecidamente pobres, na forma da lei
LXXVI I
habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
todos
pela prisão pelo interrogatório
o condenado por erro judiciário o preso além do tempo fixado na sentença
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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ
Dispositivos incluídos pela Emenda Constitucional nº 45/2004 Princípio da Celeridade Processual LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Equiparação dos Tratados Internacionais às Emendas Constitucionais § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes i l t à às emendas d constitucionais. tit i i Submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
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