DIREITO CONSTITUCIONAL -TJ/RJ PROF. FÁBIO RAMOS -CURTA A FAN PAGE- TJ/RIO DE JANEIRO TJ/RIO DE JANEIRO

September 30, 2017 | Autor: Lidney Daumas | Categoria: Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, DoS
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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ

TJ/RIO DE JANEIRO Conteúdo Programático: 1. A Constituição Da República Federativa Do Brasil. 2. Dos Direitos E Garantias Fundamentais; Dos Direitos E Deveres Individuais E Coletivos; Dos Di it Sociais; Direitos S i i Da D Nacionalidade. N i lid d 3. Da Administração Pública; Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos. Este conteúdo será ministrado no curso de Direito Administrativo. 4. Da Organização Dos Poderes; Do Poder Judiciário; Disposições Gerais;Do Supremo Tribunal Federal; Do Superior Tribunal De Justiça; Dos Tribunais Regionais Federais E Dos Juízes Federais; Dos Tribunais E Juízes Do Trabalho; Dos Tribunais E Juízes Eleitorais; Dos Tribunais E Juízes Militares; Dos Tribunais E Juízes Dos Estados. 5. Das Funções Essenciais À Justiça; Do Ministério Público; Da Advocacia Pública; Da Advocacia E Da Defensoria Pública

O que é o Estado? O Estado é a sociedade politicamente organizada, formada por um povo, fixado num território, com um poder soberano e tendo por finalidade o bem comum. Povo é o elemento humano do Estado, formado por aqueles que têm o vínculo jurídico da nacionalidade; Território é a área sobre a qual o Estado exerce a soberania; Soberania significa poder político independente e supremo. Independente porque o Estado, no âmbito internacional, não está subordinado a ninguém. Supremo porque, internamente, possui o “poder poder de império império”, ou seja, seja a faculdade de impor sua vontade, vontade através da força, se necessária, independente da vontade do cidadão em particular.

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O que é o Direito? Direito é o regramento da conduta conduta, estabelecido em normas normas, cuja imposição é feita pelo Estado e por este é assegurado o cumprimento, tendo como finalidade possibilitar a convivência dos homens em sociedade sociedade, impondo-lhes limites em sua liberdade individual, para que seja assegurada a liberdade de todos. Em suma, Direito é o conjunto de normas emanadas do Estado (normas jurídicas) para viabilizar a vida em sociedade, regulando as relações jurídicas entre as pessoas privadas (relações horizontais) e entre elas e o próprio Estado (relações verticais).

“Não há sociedade sem Direito Direito” “Não há Direito sem sociedade sociedade”

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O que é o Direito Constitucional? O Direito Constitucional é o estudo metódico da Constituição do Estado, da sua estrutura institucional político-jurídica (Afonso Arinos de Melo Franco)

É o conhecimento sistematizado das regras jurídicas relativas à forma do Estado, à forma do governo, ao modo de aquisição e exercício do poder, ao estabelecimento de seus órgãos e aos limites de sua ação. (Manoel Gonçalves Ferreira Filho) Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios i í i e normas fundamentais f d t i do d Estado. E t d C Como esses princípios e normas fundamentais do Estado compõem o conteúdo das constituições (Direito Constitucional Objetivo), pode-se afirmar (...) que o Direito Constitucional é a ciência normativa das constituições. (José Afonso da Silva)

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O que é o uma Constituição?

Ordenamento Jurídico Brasileiro

É a norma fundamental e suprema de um Estado

Pirâmide hierárquica:

Estrutura e organiza o Estado e os seus elementos elementos, dispondo sobre: 1) formação do poderes públicos; 2) limitações aos poderes públicos; 3) direitos e garantias dos indivíduos; 4) forma de governo 5) modo de aquisição e exercício do poder; 6) forma de exercício do poder estatal em função do território;

Está no topo do ordenamento jurídico nacional e só pode ser alterada mediante um procedimento legislativo especial, mais dificultoso do que o simples procedimento de elaboração das leis. Por ser suprema, serve de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas. normativas

7) repartição de competências.

NORMAS CONSTITUCIONAIS

Constituição Federal Emendas à CF (art.60) Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos* (*art. 5º, § 3º: 3/5 CD+SF

em 2 turnos) t )

NORMAS SUPRALEGAIS

Tratados Internacionais Humanos

sobre Direitos

Leis Complementares

NORMAS LEGAIS (art. 59, II a VII e art. 84, VI)

Leis Ordinárias ≈ Trat. Int. Leis Delegadas Medidas Provisórias Decretos Legislativos

Buscam seu fundamento de existência e validade diretamente da CF

Resoluções Decretos autônomos Decretos regulamentares

A Constituição também é conhecida como: Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Carta Magna, Estatuto Fundamental. Tem as seguintes abreviaturas: CF/88, CRFB/88, CR/88.

DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

NORMAS INFRALEGAIS

Instruções Normativas Portarias, etc.

regulamentam ou dão executoriedade às normas legais

CF/88 – TÍTULO II Categorias dos Direitos e Garantias Fundamentais: I - Direitos e deveres individuais e coletivos (art.5º) II - Direitos sociais (art. 6º a 11) III - Nacionalidade (arts. 12 e 13) IV - Direitos p políticos ((arts. 14 4 ao 16))

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V - Partidos Políticos (art. 17)

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Dimensões dos Direitos e Garantias Fundamentais 1ª geração → Estado liberal (mínimo) → Final do século XVIII → Revolução francesa → Independência d dê i d dos EUA Limites ao poder do rei

Liberdade (negativa) ÖGeram para o Estado o dever de se abster: não fazer estatal ÖDireitos de defesa. Visam a p proteger g o indivíduo contra abusos do Estado

Direitos civis e políticos Direito a vida, liberdade, legalidade, segurança, voto, propriedade privada, igualdade (formal), resistência

2ª geração → Estado do Bem Estar social (Welfare State) → Início do século XX → Constituição México → Constituição C i i ã Alemã l ã

Igualdade (material, real) ÖLiberdades positivas reais e concretas. ÖExigem: “fazer estatal” ÖEstado age – prestações positivas, ações ç afirmativas – p para garantir igualdade de condições

3ª geração 4ª geração 5ª geração Preocupação com o direito de todos → após a 2ª Guerra → Universalização dos direitos humanos (DUDH – 1948) Fraternidade (solidariedade)

Direitos difusos Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, paz, Direitos sociais, desenvolvimento,, econômicos, progresso, culturais. patrimônio comum Direito de trabalho, da humanidade, previdência, assistência direito a social, educação, saúde comunicação. pública

→ séc. XX / XXI 1ª corrente: •Democracia •Informação Informação •Pluralismo

→ início do século XXI → Proteção diante da internet

2ª corrente: Proteção diante da •Genética •Biotecnologia •Bioengenharia

Os países devem criar normas para proteger a sociedade contra os danos decorrentes dos avanços da internet.

Direitos que ainda estão sendo reconhecidos como: nãoclonagem, DNA, eutanásia, alimentos transgênicos, etc.

Características dos Direitos Fundamentais • Historicidade – são dinâmicos, mutáveis • Universalidade – são para todos • Imprescritibilidade – não têm prazo de validade • Inalienabilidade – são intransferíveis • Irrenunciabilidade – não se pode abdicar • Inviolabilidade – devem ser respeitados • Limitabilidade – não são absolutos, podem sofrer restrições • Aplicabilidade imediata (art. 5º,§1º) • Rol exemplificativo (art. 5º,§2º)

Características dos Direitos Fundamentais

Colisão entre Direitos Fundamentais

• Aplicabilidade imediata (art. 5º,§1º)

Não há hierarquia entre os direitos fundamentais.

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

• Rol exemplificativo (art. 5º,§2º) Os di O direitos i e garantias i expressos nesta C Constituição i i ã não ã excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

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Solução: ponderação de interesses O juiz ou o legislador deverá decidir qual direito irá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais conjugando j g -a com a sua mínima envolvidos,, conjugandorestrição. Na ponderação, restringerestringe-se um direito em prol de outro que se lhe opõe. Esta restrição, entretanto, deve se dar de forma razoável, proporcional.

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DIREITOS X

GARANTIAS

Disposições declaratórias

Disposições assecuratórias

Conferem bens e poderes

Visam a proteger ou reparar os direitos declarados

Instituem direitos

Instituem garantias

Principais

Secundários Obs.: Só os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas (art. 60, §4º)

Princípio da Igualdade ou Isonomia

Art. 5º, caput Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindogarantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Garante a inviolabilidade dos direitos à: V ida L iberdade I gualdade P ropriedade

S egurança (jurídica)

Igualdade Formal • Visa ao tratamento de todos da mesma forma • Direito de 11ª geração • Art. 5º, caput da CF/88

Igualdade Material • Visa a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades • Direito de 2ª geração

Discriminações previstas na própria constituição não violam o princípio da igualdade;

Destinatários: • Brasileiros

pessoas físicas pessoas jurídicas

• Estrangeiros residentes ou não no Brasil

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pessoas físicas pessoas jurídicas

Lei pode estabelecer discriminações razoáveis entre pessoas em razão de sexo, idade, condição econômica, etc.; A lei pode estabelecer critérios diferenciados de admissão em cargo público (sexo, idade, altura, capacidade física, etc.), se a natureza e as atribuições do cargo exigirem (art.39, §3º); Edital não é meio idôneo para criar critério diferenciado de admissão. Art. 5º, I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

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Princípio da Igualdade ou Isonomia Igualdade na lei

Igualdade perante a lei

• Vincula o legislador

• Vincula o aplicador da lei

• Atinge Ai a elaboração l b ã d da lleii

• Atinge a atuação dos poderes estatais

• A lei deve respeitar o princípio da igualdade

• Os agentes estatais devem aplicar a lei de forma igualitária

• Evita a criação de lei inconstitucional

• Evita a prática de atos ilegais e inconstitucionais

IGUALDADE ENTRE OS SEXOS

Art. 5º, I

Princípio da Legalidade Base do Estado Democrático de Direito Em um Estado Democrático de Direito, todos se submetem ao império da lei, ou seja, a lei exerce seu mando sobre todos Protege o povo ao impor limites ao poder arbitrário do Estado Só por lei podem ser criadas obrigações para as pessoas

Legalidade Ampla

Particular

Legalidade Estrita II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. Lei

Poder Público

Art. 3º, IV

H= M

Art. 7º, XVIII, XIX e XX

Pode fazer tudo que a lei não proíbe

Só pode fazer o que a lei permite

Art. 40, §1º, III Art. 201, §7º Art. 226, §5º

Direitos e obrigações

Princípio da Reserva Legal – ocorre quando a Constituição, caso a caso, reserva determinadas matérias para o legislador regulamentar. Ex.: art. 5º, VI, VII, VIII, XII, XIII, XV, XVIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXIII, XXXVIII, XXXIX, etc.

Liberdade de Expressão

Art. 5º, III

(Art. 5º, IV, V, IX, X, XIV)

Ninguém será submetido a tortura

fí i física psicológica

desumano

tratamento degradante III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

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Liberdade de Expressão

Liberdade de Expressão

(Art. 5º, IV, V, IX, X, XIV)

(Art. 5º, IV, V, IX, X, XIV)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IV

do pensamento

IX - é livre a expressão ãIX da d atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentem ente de censura ou licença;

LIMITES À LIBERDADE DE EXPRESSÃO

ANONIMATO

V

Direito de resposta PROPORCIONAL

das atividades: intelectual artística científica comunicação

Indenização pelos danos:

Não é admitida em nenhuma hipótese (art. 220,§ 220,§ 2º)

censura ou licença

material moral à imagem X

garante a todos o acesso à informação

intimidade vida privada honra imagem

- garantia de preservação da liberdade de informação - não se confunde com privilégio de ordem pessoal

resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional

para as pessoas físicas e jurídicas

São invioláveis:

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação i f ã e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

XIV

agravo (ofensa)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

das pessoas físicas e jurídicas

em caso de violação

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Variações da Liberdade de Expressão

Variações da Liberdade de Expressão

(Art. 5º, VI, VII, VIII)

(Art. 5º, VI, VII, VIII) VIII

V

IMPERATIVO DE CONSCIÊNCIA Liberdade ib d d

de consciência de crença

filosófica política religiosa

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VII

PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

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ESCUSA DE CONSCIÊNCIA

Ocorre quando alguém invoca imperativo de consciência como justificativa para não cumprir uma obrigação legal a todos imposta É admitida pela CF, mas caberá a lei fixar uma prestação alternativa Poderá levar a privação de direitos se houver DUPLA RECUSA

Ninguém será privado de direitos por imperativo de consciência

não ã cumprimento i de d obrigação legal a todos imposta

não ã cumprimento i de d prestação alternativa fixada em lei

A privação de direitos será a perda ou suspensão dos direitos políticos (art.15, IV)

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Art. 5º, XII

Inviolabilidade relativa do domicílio (Art. 5º, XI)

ASILO INVIOLÁVEL DO INDIVÍDUO REQUISITOS PARA PENETRAR NA CASA: STF: consideram consideram--se casa: ● a residência habitual ● a moradia temporária ● o escritório profissional privado ● trailer trailer,, motor motor--home e boleia de caminhão, se esses veículos estiverem fora da via pública XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

A QUALQUER HORA

SOMENTE DURANTE O DIA*

Em regra: consentimento

- determinação judicial

dos moradores

Exceções: - flagrante g delito ou

SÃO INVIOLÁVEIS: • as correspondências

Não são absolutos!!!

• as comunicações telegráficas • os dados d d ((comunicação i ã de d dados) d d ) • as comunicações telefônicas

Podem ser restringidos por lei ou por juiz, j i se houver h razoabilidade!

interceptação, escuta ou grampo telefônico

(há uma cláusula de reserva jurisdicional, ou seja, a CF reserva ao judiciário o poder impor esta restrição ao direito fundamental, com a exclusão de qualquer outro órgão ou autoridade)

ordem judicial

se faltar qq um dos requisitos

lí i (MP, CPI, polícia, há reserva de jurisdição)

requisitos para a interceptação

- desastre ou - prestação de socorro ou

lei (Lei 9.296/96) crime (investigação ou processo criminal)

Art. 5º, XII Quebra do sigilo (dos dados) bancário, fiscal e telefônico:

Ele grava

Ela não sabe

GRAVAÇÃO CLANDESTINA STF: é lícita se houver justa razão para a gravação p p (razoabilidade/proporcionalidade) Gravação para se defender de acusação injusta

Ex.:

Gravação para defesa do consumidor Gravação de ameaças, extorsões etc. Gravação de conversa com agente público no exercício da função ou em razão dela

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Poder Judiciário (em processos judiciais ou administrativos)

CPI´s (por maioria absoluta: princípio i í i da d colegialidade)

Ministério Público (só se envolver verbas públicas)

Fisco – Receita Federal (em processo adm. ou fiscal) CONSIDERA

INCONSTITUCIONAL PELO STF!!

STF: a quebra do sigilo, por ser uma medida excepcional de restrição à STF: intimidade (art (art.. 5º, X), deve ser sempre devidamente fundamentada fundamentada..

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Art. 5º, XIII, XV e XVI XIII

Liberdade de exercício profissional

é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Art. 5º, XIII, XV e XVI XV

Liberdade de Locomoção

é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI

Direito de Reunião pacífica sem armas prévio aviso não ã frustrar f outra

em locais abertos ao público

É um direito coletivo, mas também é individual de expressão coletiva Pode ser restringido em Estado de Defesa e Estado de Sítio A proteção judicial que garante este direito é o Mandado de Segurança

Art. 5º, XII a XX

Art. 5º, XXI Ninguém será forçado a associar--se ou manter associar manter--se associado

Liberdade de Associação Plena Vedada

p/ fins lícitos paramilitar caráter p

Criação de associações e cooperativas Independe de autorização

(na forma da lei)

Entidades associativas

podem representar

judicial extrajudicialmente

se expressamente* autorizadas

seus filiados

É vedada a interferência Estatal no funcionamento

Dissolução compulsória e suspensão das atividades dec. jud. transitada em julgado

*STF: STF: “A A autorização para que as entidades associativas tenham legitimidade para representar seus filiados judicialmente tem que ser expressa, sendo necessário a juntada de instrumento de mandato ou de ata da assembléia geral com poderes específicos, não bastando previsão genérica constante em seu estatuto.” (RE 233.297-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, 20.4.99)

Decisão Judicial

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XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,, mediante jjusta e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

DIREITO

Propriedade – atenderá sua função social ((Art. 182,, § 2º / Art. 186) XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade p p particular, p , assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

DEVER

individual

função social

(art. 5º, XXII)

(art. 5º, XXII)

propriedade urbana: art. 182, § 2º propriedade rural: art. 186

Proteção à pequena propriedade rural, definida em lei (Art. 5º, XXVI)

PEQUENA PROPRIEDADE RURAL

Será impenhorável

Formas de intervenção do Estado na propriedade DESAPROPRIAÇÃO (art. 5º, XXIV)

O Requi- que eé sitos ?

(Art. 5º, XXII ao XXXI)

Indenização o

Inviolabilidade da Propriedade

(art. 243)

REQUISIÇÃO ADM. (art. 5º, XXV)

Transferência compulsória

Confisco

Uso compulsório

Necessidade pública Utilidade pública Interesse social

Cultivo ilegal de Iminente perigo plantas psicotrópicas público

EXPROPRIAÇÃO

JUSTA e PRÉVIA em DINHEIRO Exceções: só na CF: DESAPROPRIAÇÕESSANÇÕES

Não há

POSTERIOR, se houver danos

(quando a propriedade não atende a sua função social: indenização em títulos da dívida pública ou agrária - arts. 182, §4º, III e 184, caput)

Proteção à propriedade imaterial XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

se for trabalhada pela família

XXVIII - são assegurados assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva

*Penhora consiste na apreensão judicial de bens de um devedor que não saldou seus compromissos no prazo determinado, recolhidos em quantidade e valor suficiente para pagar o credor e que, ao final da ação judicial, poderão ser expropriados para satisfazer o crédito do devedor, nos termos dos 646 a 705 do Código de Processo Civil.

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b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

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Direito de Herança Defesa do Consumidor

XXX - é garantido o direito de herança; XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada g p pela lei brasileira em benefício do cônjuge j g ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Direito de Receber Informações XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Direito de Petição

Direito de Certidão

(Art. 5º, XXXIV, “a”)

(Art. 5º, XXXIV, “b”)

É assegurado a todos, sem taxas:

É assegurado a todos, sem taxas:

A Direito de Petição aos Poderes Públicos individuais em defesa de direitos contra

ilegalidade

Petição: é um pedido de providências – reclamação, solicitação ou denúncia. Dispensa advogado

(prazo razoável)

coletivos gerais

abuso de poder

Tem caráter informal

DEVER DE REPONDER

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou Contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para Defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Deve ser escrita e assinada

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B A obtenção de certidões nas Repartições Públicas

para defesa de direitos para esclarecimento de situações de interesse pessoal

DEVER DE FORNECER ( (prazo razoável) á l)

Certidão: é um documento, com fé pública, ou seja, presunção de veracidade, que declara a existência de um ato ou fato. Doutrina: pressupostos para a utilização do direito de certidão: • legítimo interesse • indicação da finalidade pretendida • ausência de sigilo • existência das informações requeridas nos registros públicos;

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Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional (Princípio do acesso à Justiça - art. 5º, XXXV)

Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional Em regra, não é necessário o prévio acesso à via administrativa

XXXV - a lei não excluirá da Apreciação do Poder Judiciário Lesão ou ameaça a direito;

Se houver lesão ou ameaça aos seus direitos (conflito)

Titulares de Direitos

Princípio da Inafastabilidade da Tutela Jurisdicional Posicionamentos do STF em relação ao princípio em questão: 1) As taxas e custas judiciárias somente serão legítimas se houver um limite que estabeleça a equivalência entre o valor da taxa e o custo real dos serviços com o valor da causa. Portanto, viola a garantia constitucional do acesso à jurisdição a cobrança de taxas e custas em valores excessivos, calculados sem limite sobre o valor da causa, por impossibilitar o acesso de muitos à Justiça. 2) O duplo grau de jurisdição, do qual decorre o direito de ter sua pretensão analisada por um órgão jurisdicional de instância superior ao que originariamente apreciou a causa, não consubstancia garantia fundamental dos indivíduos, decorrente do direito de acesso ao Judiciário, nem da ampla defesa e do contraditório, contraditório admitindo-se, admitindo se portanto, portanto instâncias únicas de julgamento, sem possibilidade de recurso. 3) A exigência constitucional e legal de requisitos para o acesso à justiça, como a observância das regras de competência, os prazos processuais e a necessidade de assistência de advogado não violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

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Habeas Data

Conflitos Desportivos

(art. 8º, par. único da Lei 9.507/97)

(art. 217, §§ 1º e 2º da CF/88)

1º - Pedido de informações ou retificações na via administrativa

1º - Processo administrativo na Justiça Desportiva

Recusa ou demora administrativa

Esgotado o prazo de 60 dias ou não satisfeito com a decisão

2º - Ação de habeas data

2º - Ação Judicial

Princípio do Juiz Natural (Art. 5º, XXXVII / LIII)

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção; 1 Devem ser respeitadas, rigorosamente, as regras de competência definidas na Constituição e nas leis 2 São vedados os juízos ou Tribunais de exceção (aqueles criados ou designados para julgar a causa ex post facto – ad hoc) 3 Visa a garantir a independência e a imparcialidade do órgão julgador

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Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII)

Tribunal do Júri (Art. 5º, XXXVIII)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

STF: o foro por prerrogativa de função previsto na CF prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri STF: A soberania dos veredictos não impede que a lei institua recurso contra as decisões do Tribunal do Júri STF: o foro por prerrogativa de função previsto na CF prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri

Princípio da Segurança Jurídica

Princípio da Segurança Jurídica

(Art. 5º, XXXVI, XXXIX e XL)

(Art. 5º, XXXVI, XXXIX e XL)

XXXVI - A lei (superveniente) não prejudicará:

XXXVI - A lei (superveniente) não prejudicará:

1 Direito Adquirido ( ≠ expectativa de direito)

1 Direito Adquirido

É o que resulta da reunião de todos os seus elementos aquisitivos. É o que já está apto a ser exercido (art.6º, §2º, LICC).

2 Ato Jurídico Perfeito Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente i ao tempo em que se efetuou f ((art. 6º 6º, §1º, § º LICC). LICC)

3 Coisa Julgada É a decisão judicial de que já não caiba recurso (art. 6º, §3º, LICC)

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2 Ato Jurídico Perfeito 3 Coisa Julgada STF: • Esta proteção aplica-se a toda e qualquer lei infraconstitucional no direito brasileiro, seja lei de ordem pública ou privada. • Não há direito adquirido a um determinado regime jurídico (ex.: estatuto de servidores, FGTS). • Não se pode invocar ato jurídico perfeito contra mudança do padrão monetário • Uma nova Constituição, desde que expressamente, pode prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ

Princípio da Segurança Jurídica (Art. 5º, XXXVI, XXXIX e XL)

Os crimes no art. 5º (Art. 5º, XLII, XLIII e XLIV) XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XXXIX – Princípio da Anterioridade da Lei Penal / Princípio i í i da d Reserva Legall Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

TTTC

R XL – Princípio da Irretroatividade da Lei Penal

A

GRAÇA OU ANISTIA

IMPRESCRITÍVEIS

A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Princípio da Intranscendência da Pena

Princípio da Individualização da Pena

(Art. 5º, XLV)

(Art. 5º, XLVI)

XLV - nenhuma p pena p passará da p pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Penas Permitidas XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens;

Pena Obrigações

intransmissível transmissíveis aos sucessores até o limite da herança

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c)) multa; lt d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ

Incisos Penas Proibidas

Incisos XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLVII - não haverá penas:

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Penitenciária feminina

ATENÇÃO !!!

Penitenciária masculina

Instituto Padre Severino

Extradição (Art. 5º, LI e LII / Lei 6.815/80)

Extradição

é a transferência de um indivíduo de um Estado para outro, a pedido deste, para que nele seja julgado ou cumpra pena por crime de sua competência. Trata-se de ato bilateral.

Entrega

é a entrega de um brasileiro ou estrangeiro ao Tribunal Penal Internacional para ser processado e julgado (art. 5º, §4º).

Expulsão

é a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil, pela prática atos que atentem contra à ordem jurídica brasileira.

é a retirada compulsória do estrangeiro do Brasil devido a Deportação irregularidades na sua entrada ou permanência.

Banimento

seria a retirada compulsória e unilateral de um brasileiro do país por algum ato aqui praticado praticado.. É pena vedada pela Constituição.. Constituição

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Brasileiro Nato nunca

Brasileiro Naturalizado por crime comum antes da naturalização ou por tráfico de drogas, a qualquer tempo.

Estrangeiro pode

salvo: crime

político ou de opinião

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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ

Princípio do Devido Processo Legal

(Art. 5º, LV)

(Due Process of Law – Art. 5º, LIV)

Princípios do Contraditório

Protege: a liberdade os bens

contra restrições arbitrárias

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

e

Direito a se manifestar em sentido contrário (contestar) – traz uma paridade de armas para as partes

da Ampla Defesa Autodefesa - direito à produção de provas lícitas e úteis ao processo Defesa técnica – direito de ser defendido por pessoa habilitada*

Destinatários: Litigantes (contendores) em processo judicial ou administrativo Acusados em geral

Segundo entendimento do STF: Investigados ou Indiciados em Inquérito Policial

STF: os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão implícitos na cláusula constitucional do devido processo legal

“O STF tem assegurado a amplitude do direito de defesa em sede de inquéritos

*policiais STF - Súmula Vinculante 5: A falta técnica advogado e originários, emnº especial no de quedefesa concerne ao por exercício do no processo administrativo ofendeeadocumentos Constituição.já produzidos no âmbito das contraditório edisciplinar ao acessonão de dados 92.599-BA, 1818-3-2008, Rel. Min. Gilmar Mendes) investigações criminais”. (HC 92.599-

Incisos LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas h ó hipóteses previstas em llei;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade processuais q quando a defesa da dos atos p intimidade ou o interesse social o exigirem;

Ação Penal de Iniciativa Privada Subsidiária da Pública (Art. 5º, LIX) Ação Penal Públi (regra) Pública ( )

D ú i Denúncia

Inerte Privada (particular)

Ofendido ou Representante R

Queixa

Subsidiária da Pública LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ

Princípio da Presunção de Inocência ou da NãoNão-Culpabilidade (Art. 5º, LVII) LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Presunção da inocência:

Art. 5º, LXI, LXII, LXV e LXVI LXI – Hipóteses de Prisão: • Flagrante delito • Ordem Judicial • Transgressão militar • Crime propriamente militar

“Culpado” só após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (este princípio só é aplicado na esfera penal) O ônus da prova é do Estado – ninguém é obrigado a se auto-incriminar (nemo tenetur se detegere) In dubio pro reo – na dúvida deve-se deve se favorecer o réu

As diversas formas de prisões não violam este princípio

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; LXII - a prisão i de d qualquer l pessoa e o local l l onde d se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

JUIZ COMPETENTE

PRISÃO comunicação E imediata LOCAL

Se ilegal: relaxa (LXV) Se legal: Lib. Provisória (LXVI)

Família ou pessoa indicada

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

• não pagamento intencional de obrigação alimentícia • depositário infiel (STF: não cabe mais a prisão neste caso) caso)

Art. 5º, LXIII, LXIV, LXXV

Gratuidades Constitucionais

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

PRESO

Será informado dos seus direitos (inclusive o de ficar calado) e terá assistência da família e de advogado LXIII - o p preso será informado de seus direitos, entre os quais q o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

Direito a identificação dos responsáveis LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que fi ficar preso além lé do d tempo t fixado na sentença;

Será indenizado pelo Estado

LXVII - HIPÓTESES DE PRISÃO POR DÍVIDA:

Art. 5 5º º

GRATUIDADES

DESTINATÁRIOS

LXXIV

assistência jurídica integral

os que comprovarem insuficiência de recursos

LXXVI

registro civil de nascimento e certidão de óbito

os reconhecidamente pobres, na forma da lei

LXXVI I

habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

todos

pela prisão pelo interrogatório

o condenado por erro judiciário o preso além do tempo fixado na sentença

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DIREITO CONSTITUCIONAL - TJ/RJ

Dispositivos incluídos pela Emenda Constitucional nº 45/2004 Princípio da Celeridade Processual LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Equiparação dos Tratados Internacionais às Emendas Constitucionais § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes i l t à às emendas d constitucionais. tit i i Submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

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