Direito das coisas contrato de operação de arena - Jus Navigandi.pdf

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04/07/2016

Direito das coisas: contrato de operação de arena ­ Jus Navigandi

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Direito das coisas: contrato de operação de arena Direito das coisas: contrato de operação de arena André Porto|

Raphael de Angelo Jogaib Bomfim

Publicado em 02/2016. Elaborado em 11/2015.

Clube  de  futebol  pretende  reformar  seu  estádio.  Construtora  pretende  custear  obra  sob  condição  de administrar e explorar comercialmente a arena, a marca e a imagem do clube. Parecer analisa caso. Parecer n°: 001/2015 Interessada: Construtora Firme S/A. Assunto: Contrato de Operação de Arena. Ementa:  VIABILIDADE  JURÍDICA  DO  CONTRATO  DE  OPERAÇÃO  DE  ARENA.  ESTATUTO  DAS  CIDADES.  DIREITO  CIVIL. DIREITO  DE  SUPERFÍCIE.  EXPLORAÇÃO  COMERCIAL.  DIREITO  DE  IMAGEM.  POSSÍVEL JURIDICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAR O NOME EMPRESARIAL.

RELATÓRIO 1. A Construtora Firme S/A solicitou parecer jurídico sobre a viabilidade jurídica de “operação de arena” com o Clube de Futebol Pindorama FC. Com isso, será indicado o melhor negócio jurídico a atender às necessidades da interessada. 2. O referido clube de futebol pretende reformar seu estádio a fim de comportar maior número de torcedores e de disponibilizá­lo para eventos nacionais e internacionais. Entretanto, o clube não possui capital necessário para a realização das obras, razão pela qual contatou a interessada. 3. A Construtora interessou­se pela operação, mas determinou duas condicionantes. 4. Na primeira condicionante, a interessada aceita todos os encargos da construção, sem qualquer ônus ou custo para o clube, mas deseja explorar a arena pelo prazo de 30 (trinta) anos. 5. Na seguinte, deseja explorar comercialmente o nome e a imagem do estádio, inclusive com a utilização do símbolo do Pindorama FC, bem como administrá­la e gerenciá­la pelo prazo de 30 anos. 6. É o que basta relatar.

ANÁLISE JURÍDICA 7.  Primeiramente,  uma  vez  que  a  interessada  deseja  explorar  a  arena  pelo  prazo  de  30  (trinta)  anos  passa­se  a  analisar  as possibilidades  jurídicas  que  atendem  a  essa  demanda.  Essa  análise  será  baseada  nos  seguintes  institutos  de  Direitos  Reais: (a) usufruto; (b) direito real de uso e (d) direito real de superfície. 8. Entende­se que o usufruto não é o melhor instituto para regular o negócio em análise, uma vez que tem por característica ser personalíssimo,  ou  seja,  é  constituído  intuitu  personae,  não  sendo  possível  sua  alienação,  conforme  artigo  1.393  do  Código Civil, ficando restrito apenas aos poderes de uso e gozo[1]. Assim, o usufruto impõe limitações que podem inviabilizar futuros negócios da Construtora, em caso de interesse de alienação do direito de exploração da arena. 9. Assim como o usufruto, no direito real de uso o usuário tem o direito personalíssimo de uso ou utilização da coisa, sendo vedada sua alienação. De fato, esse instituto é também chamado de usufruto anão, nanico ou reduzido[2], com isso, conforme já exposto no item anterior, não se vislumbra que seja uma boa opção para o referido negócio jurídico. 10. Finalmente, passa­se à análise do terceiro instituto, regido pelo Código Civil de 2002, nos seus arts. 1.369 a 1.377, e pelo Estatuto da Cidade (arts. 21 a 24 da Lei 10.257/2001). Baseando­se no direito de superfície, o proprietário – o Clube de Futebol Pindorama FC – poderá conceder à Construtora Firme S/A (superficiária), pelo prazo de 30 anos, gratuita ou onerosamente (nesse caso com o custo de  arcar  com  a  reforma  do  estádio)  o  direito  de  construir  em  seu  terreno,  com  direito  real  de  gozo  ou  fruição  mediante  escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

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Direito das coisas: contrato de operação de arena ­ Jus Navigandi 11. A respeito desse instituto, cabe informar que, embora possa haver um prévio entendimento que apenas seria aplicável a terrenos sem construção, nada obsta a concessão de superfície tendo como base imóvel que já possuí implante pronto ou, de outro modo, com acessão inacabada (ou mesmo necessitando de benfeitorias)[3]. 12. O direito de superfície, uma vez que possui natureza de direito real, apresenta uma série de benefícios, a saber: a)  É  direito  erga  omnes,  ou  seja,  o  direito  de  superfície  que  consta  na  matrícula  do  imóvel  é  oponível  a  toda  e  qualquer  pessoa, impedindo,  por  exemplo,  a  retomada  do  bem  por  um  futuro  adquirente  e  até  mesmo  pelo  proprietário,  enquanto  perdurar a concessão. Nesse sentido, é importante ressaltar que, em se tratando de uma concessão, não há transmissão da propriedade do imóvel ao superficiário, de modo que o proprietário pode perfeitamente alienar a coisa para terceiro mesmo antes do término da relação com o superficiário (desde que antes dê a este a preferência para a aquisição  do  imóvel).  De  qualquer  forma,  o  negócio  está  muito  bem  resguardado,  pois  o  adquirente  deve  respeitar  o  tempo determinado da concessão do Direito de Superfície – o que não se verifica no caso da locação, por exemplo, em que há previsão de ação  de  despejo  pelo  simples  fato  de  aquisição  do  imóvel  pelo  novo  proprietário,  salvo  se  constar  expressamente  no  contrato  de locação a sua manutenção em caso de venda e o registro do contrato de locação perante a matrícula do imóvel[4]. b)  O  Direito  de  Superfície  é  plenamente  negociável  e  também  pode  ser  transferido  a  terceiros,  seja  por  venda,  doação,  cessão, permuta ou até mesmo pela sucessão, em caso de falecimento do superficiário, sempre e quando não houver qualquer restrição na escritura que outorga o Direito de Superfície. Além disso, é uma ótima ferramenta para captação de recursos, pois pode ser dado em garantia hipotecária ou alienação fiduciária pelo superficiário[5]. c) O superficiário exerce o direito de preferência na aquisição do solo, se o proprietário deste pretender aliená­lo onerosamente, de acordo com o art. 1.373 do Código Civil. 13.  A  partir  do  exposto  acima,  entende­se  que  o  contrato  de  superfície  é  o  instrumento  que  melhor  atenderá  às  necessidades  da empresa Construtora Firme S/A no negócio jurídico em análise. O artigo 21, §2º, do Estatuto das Cidades e o art. 1.370 do Código Civil admitem  a  possibilidade  de  concessão  do  direito  de  superfície  de  forma  onerosa.  Cada  parte  do  negócio  deve  arcar  com  certas condicionantes para o cumprimento do contrato. Esse negócio se enquadra no conceito de concessão onerosa por cisão qualificada, quando, por forma de contrato, assume a obrigação de melhorar a construção já existente, sendo mencionada sua possibilidade no Enunciado nº 250 do Conselho da Justiça Federal. 14. Assim, o contrato deverá ser assinado de forma bilateral pelos representantes das partes. Ele será subdivido em cláusulas que deverão contemplar, em outros: (a) os deveres contratuais e de boa­fé; (b) o direito real de superfície; e por fim (c) os direitos sobre o nome, imagem e outros bens comerciais do estádio. 15. Esclarece­se o conteúdo do contrato a seguir: a) Deveres contratuais e de boa­fé: deverão constar no contrato cláusulas gerais dispostas no Código Civil e não devem estar presentes vícios  de  consentimento  e  entendimento  sobre  o  que  será  acordado;  a  boa­fé  deverá  estar  presente  no  contrato,  isentando­se a Construtora Firme S/A de qualquer vício jurídico oriundo do direito de propriedade por parte do Clube Pindorama FC. b) Direito real de superfície: a Construtora Firme S/A deverá celebrar contrato de Direito Real de Superfície na forma da lei, devendo registrá­lo  em  Cartório  de  Registro  de  Imóveis  do  local.  Essa  parte  do  contrato  deverá  estar  em  consonância  do  art.  Art.  1.369  e seguintes do Código Civil combinado com artigo 21 e seguintes do Estatuto das Cidades, referente ao tema. Deverão constar nesta parte do contrato cláusulas que ditem sobre: Os deveres e obrigações contratuais das partes; O tempo de duração do contrato: o prazo de 30 anos poderá ser estipulado com baseado na autorização disposta no artigo 21, caput, do Estatuto das Cidades e art. 1.369 do Código Civil. Lembrando­se sempre de registrar o contrato mediante Escritura Pública no Cartório de Registro de Imóveis. As especificações sobre os direitos do superficiário e proprietário; O objeto e a natureza da concessão; O valor estimado do contrato; Os bens envolvidos no negócio jurídico; A cessão e transmissão de direitos por parte do proprietário e superficiário; O direito de preferência; A função social da propriedade e do contrato; As possibilidades de extinção do contrato; Garantias e seguros; Sanções oriundas do descumprimento do contrato; Projetos; Possibilidades de alteração do contrato; Foro; Outras cláusulas que poderão ser acordadas no ato da negociação. 16. Cabe informar sobre os encargos e tributos, sobre os quais, de acordo com o artigo 21, §3º, do Estatuto das cidades e o art. 1.371 do Código Civil, levando­se em consideração os Enunciados nº 94 e nº 321 da I e IV Jornadas de Direito Civil, entende­se que cada parte responderá proporcionalmente conforme a sua parcela do negócio realizado. Com isso, a Construtora Firme S/A responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o Estádio, bem como, proporcionalmente, a sua parcela de ocupação efetiva, salvo disposição em contrário disposta em contrato. Isto é, poderá ser também negociado pela empresa a questão de quais encargos e tributos serão pagos por cada parte do negócio quando da duração do contrato de exploração da arena. 17. Por fim, com relação à segunda condicionante – o interesse em explorar comercialmente o nome e a imagem do estádio, inclusive com a utilização do símbolo do Pindorama FC, bem como administrá­la e gerenciá­la pelo prazo de 30 anos – tem­se:

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Direito das coisas: contrato de operação de arena ­ Jus Navigandi a)  Direitos  sobre  o  nome,  imagem  e  outros  bens  comercializáveis  do  estádio:  a  intenção  da  construtora  é  gerir  os  contratos  de marketing em geral que elevem o nome do estádio em cenário local e nacional. Aqui deverá ser travada negociação em que se pese a valorização atualizada da marca e da imagem do estádio, para que não haja prejuízos para as partes e interferências na gestão de ambas contratantes na gestão de seus empreendimentos. 18. A Construtora Firme S/A deverá firmar contrato respeitando as cláusulas gerais sobre o tema, devendo estar ciente de: a) Nome empresarial: é proibida a alienação do direito ao nome empresarial disposto no artigo 1.164 do Código Civil. b) Direitos de imagem e outros bens comercializáveis: quanto à marca lhe é autorizado utilizar comercialmente, de acordo com o artigo 139 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), não sendo vedada sua cessão para a Construtora Firme S/A, sendo propriedade  do  Clube  Pindorama  FC,  passível  de  cessão,  dependendo  apenas  de  que  o  contrato  de  licença  seja  arquivado perante Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

CONCLUSÃO 19. Ante o que foi exposto, entende­se que é perfeitamente viável juridicamente o contrato que a Construtora Firme S/A visa firmar com o Clube Pindorama FC. Poderá ser celebrado contrato de superfície, afirmando­se, salvo melhor juízo, ser o instituto jurídico que melhor atenderá às necessidades da interessada. Também, afirma­se a possibilidade jurídica do contrato dos direitos comerciais de imagem, excetuando­se apenas a alienação do nome empresarial do Clube Pindorama FC. 20. Importa destacar que a parceria entre empresas na gestão de arenas esportivas tem sido utilizada em países europeus e norte­ americanos. Com o advento da Copa do Mundo no Brasil, e a necessidade de reformulação dos estádios, tem crescido o interesse na construção dessas parcerias. Cita­se, como exemplos de sucesso, a antiga Kyocera Arena em Curitiba/PR (Atlético­PR), Allianz Parque Arena (Palmeiras), Itaquerão (Corinthians), bem como outros clubes de futebol nacionais e internacionais que adotam este modelo de sucesso empresarial de operação de estádios e arenas multiuso. 21. Acena­se, então, positivamente para o início das negociações. 22. É o parecer, salvo melhor juízo. Cidade/UF, dia de mês de ano. ANDRÉ PORTO OAB­número RAPHAEL DE ANGELO JOGAIB BOMFIM OAB­número

NOTAS 1 MAZZEI, Rodrigo Reis. O Direito de Superfície no Ordenamento Jurídico Brasileiro. 2007. 406 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. 2 TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v.4: Direito das Coisas. 6. ed. São Paulo: Método, 2014. 3  MAZZEI,  Rodrigo  Reis.  O  Direito  de  Superfície  no  Ordenamento  Jurídico  Brasileiro.  2007.  406  f.  Dissertação  (Mestrado  em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo. 4 . Acesso em 30 nov 2015. 5 . Acesso em 30 nov 2015.

Autores André Porto Estudante de Direito da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES).

Site(s): www.vasaointelectual.blogspot.com.br

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Informações sobre o texto Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) PORTO, André; BOMFIM, Raphael de Angelo Jogaib. Direito das coisas: contrato de operação de arena. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4627, 2 mar. 2016. Disponível em: . Acesso em: 4 jul. 2016.

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