Direito das Crianças e Jovens em conflito com a lei [2.1.] V1 (2015.2016)
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DIREITO PENAL DOS MENORES CRIANÇAS E JOVENS EM CONFLITO COM A LEI _2 UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA MAIO DE 2015
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INTRODUÇÃO
O Direito encontra soluções diversas para a intervenção junto de crianças ou jovens praMcarem um facto Mpificado como crime O !po de intervenção a empreender depende da idade do agente e do contexto em que tenha actuado: no âmbito social ou no âmbito de um conflito armado Quais os !pos de intervenção possíveis? Qual a lei ou instrumento jurídico aplicável? Atende-‐se apenas ao direito nacional, ou existem Declarações, Convenções, Princípios internacionais vinculantes? Qual a razão da opção por uma forma de intervenção em detrimento de outra?
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CONFLUÊNCIA DE INSTRUMENTOS JURÍDCOS DE VÁRIAS PROVENIÊNCIAS
DIREITO DE PRODUÇÃO NACIONAL
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA CÓDIGO CIVIL ORGAIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO LEI TUTELAR EDUCATIVA CÓDIGO PENAL LEI OENAL DOS JOVENS ADULTOS (…)
DIREITO DE PRODUÇÃO INTERNACIONAL
VINCULATIVO (HARD LAW) E NÃO VINCULATIVO (SOFT LAW)
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (DIDH) E DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO (DIH) O TPI
DE VÁRIAS FONTES
ONU OIT CONSELHO DA EUROPA UNIÃO EUROPEIA
UNIVERSAIS E REGIONAIS
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HISTÓRIA DA CRIANÇA
A EXPOSIÇÃO PECARÁ POR REDUTORA. A REALIDADE É MAIS COMPLEXA DO QUE A QUE VAI EXPOR-‐SE E EM CADA ÉPOCA EXISTIRAM MODOS DIFERENTES DE OLHAR A CRIANÇA, CONSOANTE O EXTRACTO SOCIAL, O LOCAL, O ESTADO, ETC ACONSELHA-‐SE A LEITURA DA BIBLIOGRAFIA RECOMENDADA
UNIVERSIDADE AUTÓNOMA DE LISBOA MAIO DE 2015
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IDADE MÉDIA E ANTIGUIDADE
Patria Potestas
poder absoluto sobre o filho IUS UTENDI, FRUENDI E ABUTENDI
Poder de expor o filho recém-‐nascido De escolher o casamento De determinar o cargo que ocuparia na sociedade
Poder de aplicar a sanção pelos delitos e infracções por este praMcadas Poder de encarceramento poder de aplicar a pena capital criança = coisa à património
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IDADE MODERNA
A PARTIR DO SÉC. XVII/XVIII PODER PATERNAL (MELO FREIRE) – Império legalmente atribuído ao pai,
exercitável sobre o património , a pessoa e as acções dos filhos. Criança integrada na família como adulto em miniatura, integrado nesse mundo, mas negligenciado em termos afecMvo. Edward Shorter e Philipe Ariès Conceito de boa mãe é uma invenção moderna – até à época moderna existia indiferençapreante o crescimento da criança Surgimento do “sentimento de infância” TERÁ SIDO ASSIM?
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SÉC.XIX – O NASCIMENTO DA CRIANÇA
CRIANÇA – CONCEPTUALIZAÇÃO RECENTE
FRUTO DAS CONDIÇÕES CRIADAS PELO CAPITALISMO
TRABALHO NAS CIDADES VIIBILIDADE DA MISÉRIA DAS CRIANÇAS E FAMÍLIAS CRIANÇAS ABANDONADAS NA RUA ENQUANTO PAIS TRABALHAM ENTREGUES A SI PRÓPRIAS PRATICANDO DELITOS USADAS POR ADULTOS PARA PRATICAR DELITOS
APARECIMENTO DOS DISCURSOS E SABERES SOBRE A CRIANÇA PEDAGOGIA PUERICULTURA PEDIATRIA
NOVAS RELAÇÕES INTRA-‐FAMILIARES A POSSIBILIDDE DE INIBIR O PODER PATERNAL
NOTA: NALGUNS PAÍSES AS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS ANIMAIS SURGIRAM ANTES DAS ASSOCIAÇÕES PARA DEFESA DAS CRIANÇAS
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CONTEXTO ACTUAL
RECONHECIMENTO CRESCENTE DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS
PODER PATERNAL
DIREITOS DE PROTECÇÃO
RESPONDABILIDADES PARENTAIS
DIREITOS DE PROVISÃO
DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO
A ENFATIZAÇÃO DO “INTERSSE SUPERIOR DA CRIANÇA” INCLUINDO A QUE PRATICA DELITOS
PODER/DEVER NO INTERESSE DO FILHO
NOVO CONTEXTO SÓCIO-‐ ECONÓMICO E FAMILIAR
FAMÍLIA REDUZIDA SAÍDA DA MULHER/CUIDADORA RADICIONAL PARA O MERCADO DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÕES OUTRORA FAILIARES, PARA ESTRUTURAS COMUNITÁRIAS E ESTATAIS EDUCAÇÃO SOCIALIZAÇÃO CUIDADOS DE SAÚDE PROTECÇÃO SANÇÃO DE COMPORTAMENTOS DESADEQUADOS 8
TRANSFERÊNCIA PARA O ESTADO DE FUNÇÕES FAMILIARES ASSUMPÇÃO PELO ESTADO “DO MONOPÓLIO DE PRODUÇÃO DE NORMAS SOBRE A INFÂNCIA, PASSANDO AS FAMÍLISA A SER RESPONSÁVEIS UNICAMENTE PELOS COMPORTAMENTOS” MANTÊM-‐SE NA FAMÍLIA AS FUNÇÕES FUNDAMENTAIS DO GRUPO FAMILIAR: SOCIALIZAÇÃO DOS FILHOS ISTO É, A TRANSMISSÃO DA CULTURA COMO CONJUNTO DE NORMAS, VALORES, PAPÉIS E MODELOS DE COMPORTAMENTO DOS INDIVÍDUOS”
FAMÍLIA É AINDA A CÉLULA BASE DA COMUNIDADE
INTERVENÇÃO DO ESTADO
NA EDUCAÇÃO DOS FILHOS O ESTADO E A COMUNIDADE APENAS ESTÃO LEGITIMADOS A INTERVIR QUANDO A FAMÍLIA NÃO CUMPRA A SUA FUNÇÃO
NA PROTECÇÃO DOS FILHOS
MAS APENAS EM ÚLTIMA RATIO CONSTITUÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
JOÃO SEBASTIÃO
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PORTUGAL
1901 – regulamento geral da casa de detenção e correcção de Lisboa 1911 – DECRETO-‐LEI DE 27 DE SETEMBRO -‐ LEI DE PROTECÇÃO DE INFÂNCIA 1954 – REFORMA DO CÓDIGO PENAL 1962 – ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES 1977 – ALTERAÇÂO DO DIREITO DA FAMÍLIA 1978 – REVISÃO DA OTM DE 1962 – DL 314/78 de 27 de Outubro 1979 – REFORMA PRISIONAL DE EDUARDO CORREIA 1982 – REFORMA PENAL – DL 401/82 1990 – CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA 1991 – CRIAÇÃO DAS COMISSÕES DE MENORES EM RISCO 1999 – REFORMA DA OTM, CINDINDO-‐A EM DOIS DIPLOMAS (ENTRADA EM VIGOR APENAS EM 2001) LEI TUTELAR EDUCATIVA LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO 10
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CÓDIGO PENAL DE 1852 Estabelecia (art. 23.º) os 7 anos como idade de cessação da presunção de inimputabilidade Não podem ser criminosos» Os menores de 7 anos Os maiores de 7 anos e menores de 14, quando pra7quem o acto sem o necessário discernimento A menoridade até aos 20 anos consMtui uma atenuante Pena de morte era vedada a menores de 17 anos 13
CÓDIGO PENAL DE 1886 Elevou a idade de imputabilidade penal para os 14 anos, embora com carácter ilidível após os 10 anos. Absolutamente inimputáveis os menores de 10 anos RelaMvamente inimputáveis entre os 10 e os 14 anos Dependendo do seu discernimento Imputáveis abaixo dos 14 anos -‐ quando fossem imputáveis, a menoridade era considerada atenuante Até aos 21 anos -‐ idem
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A NÍVEL INTERNACIONAL
1924 – EGLANTINE JEBB –DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA (5 PRINCÍPIOS) 1948 – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM -‐ a irrelevância da criança 1959 – A DECLARAÇÃO DA ONU DOS DIREITOS DA CRIANÇA (10 PRINCÍPIOS) 1966 – PACTOS INTERNACIONAIS DA ONU 1979 – ANO INTERNACIONAL DA CRIANÇA 1989 – CONVENÇÃO SOBRE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DA CRIANÇA INSTRUMENTOS VÁRIOS SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA – TEMÁTICOS E ESPECÍFICOS
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DECLARAÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
RESOLUÇÃO N.º 1386, DE 20 DE NOVEMBRO DA ASSEMBLEIA-‐GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS
• «Assim, a Assembleia Geral proclama esta Declaração dos Direitos da Criança,
visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu
próprio benekcio e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciadas e apela aos pais, aos homens e mulheres na sua qualidade de indivíduos e às organizações voluntárias, às autoridades locais e aos
governos nacionais, que reconheçam este direito e se empenhem pela sua observância mediante medidas legisla!vas e de outra natureza, progressivamente insMtuídas …» 16
A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
(1948) A DUDH e o art. 16.º CRP Força vinculaMva Função interpretaMva dos direitos fundamentais da CRP «todos os seres humanos»; «todo o indivíduo» Direitos humanos Art. 16.º e 26.º DUDH família e direitos dos pais à responsabilidade parental pelos factos praMcados pelos filhos?
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CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
(1950) Art. 5.º Proibição de privação à liberdade salvo nos casos determinados no Pacto e de acordo com o procedimento legal: detenção legal de um menor feita com o propósito de o educar sob vigilância Feita com o propósito de o fazer comparecer perante autoridade competente
Art. 6.º -‐ Direito a um processo público e equitaMvo
Possibilidade de exclusão da publicidade, no interesse dos menores envolvidos
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PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
(1966) ART. 10.º E 11.º protecção à família em virtude de ter a seu cargo a educação dos filhos Prescrição de medidas especiais de protecção e de assistência em bene†cio das crianças e adolescentes Nota: Diferenças terminológicas uMlizadas pelos vários instrumentos Dificultam compaMbillização Nem todos os instrumentos definem os conceitos
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PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS
(1966) ART. 6.º -‐ proibição de sentenciação de pena de morte a menores de 18 anos e proibição de aplicação a mulheres grávidas Art. 10.º -‐ normas aplicáveis a jovens sob detenção Separados dos adultos Celeridade processual Regime adequado à sua idade
Art. 14.º, n.º4 – adaptação do processo penal à idade dos jovens e ao interesse da sua reabilitação (?) art. 24.º -‐ normas genéricas relaMvas à infância Protocolo facultaMvo (1990)à abolição da pena de morte relaMvamente a qualquer indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado parte
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CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
HISTÓRIA IMPORTÂNCIA: MARCO PAÍSES SIGNATÁRIOS INSTRUMENTO VINCULATIVO IMPLICAÇÕES PARA OS ESTADOS SIGNATÁRIOS QUEM FICA OBRIGADO E A QUÊ?
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CONCEITO DE CRIANÇA PARA A CONVENÇÃO
«Criança é todo o ser humano menor do que 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, aMngir a maioridade mais cedo»
PRESCREVE
ADEQUAÇÃO DE TODOS OS ORDENAMENTOS AOS PRINCÍPIOS E VALORES DA CONVENÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
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4 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
P. DO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA P. DA DIREITO À VIDA, SOBREVIVÊNCIA E DESENVOLVIMENTO P. DA NÃO DISCRIMINAÇÃO P. DA AUDIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO E DO RESPEITO PELAS OPINOIÕES DA CRIANÇA
3 GRUPOS DE DIREITOS
DIREITOS DE PROTECÇÃO DIREITOS DE PRESTAÇÂO (DIREITOS DE PROVISÃO) DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO
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Podemos elencar quatro princípios da CDC aos quais todos os outros se reconduzem: 1. Princípio do superior interesse da criança (art. 3.º CDC) 2. Princípio do direito à vida, sobrevivência e desenvolvimento 3. Princípio da não discriminação 4. Princípio da par!cipação e o respeito pelas opiniões da criança. a) Direito à informação e orientação profissional e ocupacional b) Direito ao envolvimento acMvo e efecMvo nas decisões sobre a sua vida c) Direito à promoção e desenvolvimento da personalidade, apMdões e capacidades †sicas e mentais d) Encorajamento da compreensão e respeito pelos outros pontos de vista e culturas
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Outros Direitos e Princípios podem encontrar-‐se neste e noutros instrumentos internacionais: * Fomento do senMmento de pertença a uma comunidade Direito a uma família (de afectos) Direito à educação num ambiente familiar estável e seguro Direito a apoio comunitário Direito a apoio psicológico, sobretudo quando víMma de maus tratos Direito a informação especializada para a sua idade por parte da comunicação social e a ser retratados posi!vamente por estes meios
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CRIANÇAS E JOVENS “DELINQUENTES” Princípios que regem intervenção junto de crianças e jovens que pra!quem delitos
Princípios e Direitos que visam fomentar e garantir o desenvolvimento integral e harmonioso da criança;
Princípios e Direitos que visam a prevenção da delinquência – intimamente ligados aos anteriores
Princípios e Direitos que regulam a aplicação de justiça a crianças e jovens;
Princípios e Direitos que regulam a execução de medidas a crianças e jovens;
Princípios e Direitos que regulam a reinserção social de crianças e jovens
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