Direito das Pessoas e das Situações Jurídicas - ppt (aulas)

July 15, 2017 | Autor: José González | Categoria: Direito Civil
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Legitimidade:
aptidão jurídica para actuar no caso concreto por causa da ligação existente entre o titular exercente e o interesse que se exerce (v.g. 892º)

Titularidade:
designação que se dá à ligação que existe entre o direito subjectivo e a pessoa a quem este pertence

Capacidade natural:
aptidão congénita para actuar no caso concreto
só é relevante nos casos "previstos na lei " (v.g. 125º/nº1/b))
normalmente para alargar o âmbito da capacidade de exercício

Pessoas colectivas
Fundação (de interesse social)
Corporação
Associação
Sociedade

iii) Disponibilidade para receber os cuidados paliativos adequados (ortotanásia).
iv) Não aceitação de tratamentos que se encontrem em fase experimental.
v) Permissão, ou falta dela, para participar em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

As hipóteses que ficam descritas constituem casos paradigmáticos. Por isso, outras situações que futuramente se possam identificar devem manter, para serem lícitas, forte analogia com elas (assim v.g. a rejeição prévia de transfusão sanguínea para quando esta se tornar eventualmente indispensável não se pode considerar afim).

O teor do testamento vital não é, por inteiro, livremente conformável pelo declarante. Mediante a respectiva celebração, ele apenas pode preordenar acerca da sua:
i) Não submissão a tratamento de suporte artificial das funções vitais (v.g. pacemakers, desfibriladores, máquinas de diálise ou ventiladores) = morte natural ou ortotanásia.
ii) Não sujeição a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico …, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte (proibição de distanásia que incide sobre os médicos por dever deontológico).


Testamento vital:
Acto através do qual o respectivo autor declara por antecipação quais os cuidados de saúde que pretende (ou não) receber caso, eventualmente, se torne inapto para expressar, nesse sentido, a sua vontade de modo pessoal e autónomo

Trata-se de acto:
Inter vivos (os seus efeitos produzem-se em vida do seu autor)
Pessoalíssimo (não admite representação)
Unipessoal (apenas pode envolver uma pessoa)
Unilateral (tem uma única parte)

Ausência
Curadoria provisória
Morte presumida
Curadoria definitiva


Personalidade post mortem (artigo 71º)?

Continuação da personalidade?
Sucessão em direitos pessoais?
Direito à memória


Direito à intimidade privada (80º CC)
Regra: a intimidade alheia só pode ser acedida e/ou divulgada:
1º: mediante o consentimento do visado
2º: para o efeito consentido

Esta regra pode entender-se em termos:
absolutos – de modo em que existe um conteúdo mínimo intangível
relativos – de modo em que existe um conteúdo mínimo variável consoante o caso concreto: parece ter sido esta a orientação geral do CC pois "a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas" (80º/nº2);
todavia, há um conjunto de informações pessoais quase inatingível – 35º/3 CRP
Aquisição de personalidade:
Associação
escritura pública
com as indicações do 167º/nº1
Fundação
escritura pública ou testamento
acto individual de reconhecimento
em alternativa, "associação na hora"
Sociedades
Comerciais
(objecto
comercial)
anónimas
por quotas
em nome colectivo
em comandita

Civis
(objecto não
comercial)
sob forma comercial


sob forma civil


Pessoas
Colectivas
Capacidade de gozo (160º/nº1):

- a entender que o 160º/nº1 consagra o princípio da especialidade, serão nulos os actos praticados pela pessoa colectiva fora dos seus fins

- se, para protecção de terceiros, se entender que a capacidade de gozo das pessoas colectivas é genérica, tais actos serão válidos e vinculativos (podendo, no máximo, gerar eventual responsabilização interna daqueles que os praticaram)
Associações sem personalidade

Associações "vulgares" em tudo o que não pressuponha personalidade
Regime específico de responsabilidade social
1º: fundo comum
2º: património daqueles que tiverem contraído a dívida
3º: património dos (demais) associados

Fundo comum: conjunto de bens em compropriedade mas com regime especial pois nenhum associado tem o poder potestativo de fazer a respectiva divisão


Nas associações, os estatutos podem ser modificados por deliberação da assembleia (172º/nº2) embora com maioria qualificada (175º/nº3); nas fundações, os estatutos podem ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento desde que "se não contrarie a vontade do fundador" (189º)


Nas corporações, a assembleia geral tem uma competência necessária (172º/n.º2) e uma competência residual (172º/n.º1)

Em princípio, a qualidade de associado é pessoal (180º), pelo que:
é intransmissível
não admite representação voluntária
Regime jurídico mínimo
Órgãos:
Direcção
Conselho Fiscal



E, nas corporações, Assembleia Geral


Os titulares dos órgãos são designados pela forma estabelecida nos estatutos – nas corporações, na falta de estatuto, cabe à assembleia geral fazer a designação (170º)

Os estatutos são o conjunto de normas que regulam a organização e o funcionamento da pessoa colectiva

Colegiais,
com n.º ímpar
de titulares
(mas o CF pode,
pelos estatutos,
ter titular único)


Há essencialmente dois modos de proceder à desconsideração:
Fraude à lei
Abuso do direito

Efeitos:
Manutenção da personalidade mas tornando-a irrelevante para o caso concreto
Responsabilidade civil

Desconsideração do ente colectivo
A personalidade colectiva é um instrumento


Por isso pode ser mal usado, designadamente defraudando terceiros


É para estes casos que se diz que se pode desconsiderar ("disregard") a personalidade colectiva




Capacidade de exercício:

As pessoas colectivas são sempre capazes de agir (salvo no caso de insolvência, mas apenas entendendo-se esta como incapacidade)


Essa capacidade efectiva-se através dos respectivos órgãos externos – nisto consiste a chamada representação orgânica (o órgão é a pessoa colectiva)

Direito à palavra







Regime: o mesmo do direito à imagem


Direito à voz
Direito às "palavras ditas"




Direito à imagem (79º CC)
Regra: a imagem só pode ser obtida/divulgada:
1º: mediante o consentimento do visado
2º: para o efeito consentido

Excepção: não se requer o consentimento tratando-se:
de "figura pública" (por si ou pelo cargo que represente)
de exigências de polícia ou de justiça
de finalidades científicas, didácticas ou culturais
de "factos públicos" (lugares públicos, factos de interesse público ou que tenham sucedido publicamente)

Contra-excepção: requer-se o consentimento se a divulgação ofender a honra, reputação ou decoro
Direito ao bom nome e reputação
É ilícito "afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva" (484º CC).

1º: A solução é evidente sempre que em causa estejam factos ou qualidades inexistentes ou inverídicas

2º: afirmação ou a divulgação de factos verídicos há-de fazer-se no respeito por duas condições decorrentes da fórmula contida no nº2 do art. 80º do Cód.Civil:
- primeira, que a violação do "bom nome e da reputação" alheia se funde em alguma causa justificativa (por exemplo, o interesse público);
- segunda, que o meio ou o instrumento utilizado para o efeito não envolva uma ofensa excessiva ao referido "bom nome e reputação" (v.g., no conhecido exemplo, justifica-se que uma dívida fiscal de um membro do Governo seja anunciada nos meios de comunicação social, mas já não o mesmo género de dívida de um qualquer particular ainda que se trate de pessoa com notoriedade pública)
Inabilitação
Fundamentos (152º):

Anomalia psíquica
Surdez-mudez
Cegueira

Abuso de álcool ou estupefacientes
Habitual prodigalidade

Que afectem menos gravemente a capacidade de discernimento
Representantes:
Tutela (mas com o conteúdo do poder paternal se os pais forem os tutores)
Administração de bens


Valor dos actos praticados pelo interdito
Antes do registo de propositura da acção de interdição: anuláveis nos termos do 257º
Antes do registo da decisão de interdição: anuláveis nos termos do 149º
Depois deste registo: anuláveis nos termos do 125º
Interdição
Fundamentos (138º):
Anomalia psíquica
Surdez-mudez
Cegueira

Efeitos (139º):
Os mesmos da menoridade (139º e 123º)




que afectem gravemente a capacidade de discernimento

O regime da menoridade mantém-se mesmo depois da:
Maioridade, na hipótese do 131º
Emancipação, na hipótese do 1649º

Pelo que a prática de actos pelo próprio menor, fora das hipóteses do 127º, torna-os anuláveis (125º):
Pelos representantes, até à maioridade ou emancipação
Pelo próprio ex-menor, após a maioridade ou emancipação
Pelos seus herdeiros, se o menor falecer dentro do prazo que dispunha para anular


Tais actos podem, porém, ser confirmados (125º/nº2 e 288º) pelos respectivos representantes
Menoridade
O menor (quem tiver menos de 18 anos ou não tiver sido emancipado pelo casamento) carece de capacidade genérica de exercício (123º)

É representado (124º) pelo:
Poder paternal
Tutela
Administração de bens
Esfera jurídica:
quantidade de direitos e deveres de que se é efectivamente titular num certo momento, abrangendo

Hemisfério pessoal: composto pelos direitos e deveres insusceptíveis de avaliação pecuniária
Hemisfério patrimonial: composto pelos direitos e deveres susceptíveis de avaliação pecuniária
Os direitos formam o património líquido, o qual constitui a "garantia geral dos credores" (601º)


Valor dos actos praticados pelo inabilitado:
Antes do registo de propositura da acção de inabilitação: anuláveis nos termos do 257º
Antes do registo da decisão de inabilitação: anuláveis nos termos do 149º
Depois deste registo: anuláveis nos termos do 153º/154º

Actos de disposição



Actos de administração
assistência
representação
liberdade
assistência
representação
Direitos de Personalidade
Direitos sobre bens ligados à própria pessoa (v.g. 24º, 25º, 26º, 27º, CRP; 79º, 80ºCC)
Absolutos
Pessoais
Indisponíveis (v.g. 67º)
Atípicos

Distinguem-se formalmente dos
Direitos Humanos (para o Direito Internacional)
Direitos, Liberdades e Garantias Pessoais (Direito Constitucional)
Direito à identidade pessoal


História pessoal

Nome
(direito-dever)





Nome pessoal
Nome profissional
Pseudónimo
Firma (por analogia)
A liberdade pessoal fundamenta:



A liberdade de movimentos, logo, liberdade de
deslocação, fixação, emigração e imigração (44º)

Proibição de expulsão
(33º)

Somente os estrangeiros (Lei 23/2007) podem ser expulsos mas desde que:
a) Não tenham título de permanência válido
b) Tendo-o, tenha existido decisão judicial nesse sentido

Os portugueses podem ser extraditados desde que:
a) Se verifiquem condições de reciprocidade
b) Em casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada
c) Com garantia de processo justo e equitativo
d) Em que haja garantia de não aplicar pena de prisão perpétua
e) Que não tenha fundamento político
f) A que não corresponda pena de morte ou lesão irreversível da integridade física
g) Que seja autorizada por decisão judicial


Direito à liberdade pessoal


Regra: art. 27º/n.º 1


Excepções


Sentença judicial
privativa desde que a lei
puna com prisão ou medida
de segurança
Casos do 27º/n.º 3



contra a detenção ou
prisão ilegal: habeas
corpus (31º)

Protecção dos direitos de personalidade:

Responsabilidade civil (483º)
Responsabilidade penal
Remédios adequados ao caso concreto (70º/nº2; 1474º/1475º, CPC)

O consentimento pode ser:

Tolerante (340º): quando apenas está em causa a justificação da ilicitude de uma conduta
Autorizante (81º): quando, por contrato, se concede a terceiro o direito de lesar a esfera jurídica do lesado
Vinculante (405º): quando os usos sociais aceitam que certos riscos para bens primordiais são, apesar disso, aceitáveis e, portanto, obrigam quem a eles se sujeitou livre e esclarecidamente



Para o Direito Constitucional o que está em causa, nesta matéria, é a limitação da soberania do Estado para protecção dos direitos dos cidadãos: 18º, CRP

Em Direito Privado, dado o princípio da paridade, qualquer limitação sobre direitos de personalidade a favor de terceiros somente se pode fundar no consentimento do titular atingido
Capacidade jurídica (26º/nº1 e nº4, Constituição)

De gozo: quantidade de direitos e deveres de que se pode ser titular (em abstracto)
nas pessoas singulares é genérica (67º)

De exercício: quantidade de direitos e deveres que se podem exercer pessoal e livremente (em abstracto)
nas pessoas singulares é igualmente genérica

Comissões especiais

Associações de fim transitório
Responsabilidade por dívidas sociais:
1º: os bens entregues pelos subscritores
2º: os membros da comissão

Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer motivo, o fim para que a comissão foi constituída


Direito subjectivo:
Para a teoria da vontade, o direito subjectivo é a vontade juridicamente protegida
Para a teoria do interesse, o direito subjectivo é um interesse juridicamente protegido
Para as teorias mistas, o direito subjectivo é, por exemplo, a vontade juridicamente protegida através da tutela do correspondente interesse

O problema subjacente está nisto: na origem, o direito subjectivo coincidia com os "direitos dos cidadãos" e, portanto, tinha um âmbito muito circunscrito; hoje, é um instrumento técnico de extraordinária abrangência e, portanto, de grande abstracção
Pessoas Singulares
Personalidade jurídica
qualidade para ser titular de direitos e deveres
Início:
"nascimento completo e com vida"?
direitos sem sujeito?
personalidade retroactiva?
condição suspensiva?
personalidade do nascituro?
Termo:
morte cerebral
morte presumida (68º/nº3)
morte presumida (114º)




Abuso de representação: sempre que o procurador actue fora do âmbito das instruções recebidas ou contra a vontade conjectural do representado

Representação sem poderes ou aparente: sempre que o "procurador" nem sequer tenha poderes representativos



Extinção da relação de representação voluntária:
Renúncia do procurador
Cessação da relação jurídica que lhe serve de base
Caducidade
Revogação
Sem necessidade de justa causa, por regra
Com justa causa ou por acordo se
a procuração tiver sido conferida também no interesse do procurador
a procuração tiver sido conferida também no interesse de terceiro



Constituição da relação de representação voluntária:
Forma: a do negócio para o qual se concederam poderes representativos (excepto "as procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento publico, por documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento presencial da letra e assinatura ou por documento autenticado" – 116º/nº1, Cod.Not.)
Capacidade de agir: basta a capacidade natural
O procurador só pode fazer-se substituir por outrem:
se o representado o permitir ou
se a faculdade de substituição resultar do conteúdo da procuração ou da relação jurídica que a determina
Princípio da paridade
igualdade formal
autonomia da vontade
Direito subjectivo

Situações
jurídicas
activas
passivas


direito
subjectivo
direito
potestativo
direito-
-dever
obrigação
dever genérico
direito relativo


direito absoluto



expectativa





sujeição

ónus






Princípio da protecção da aparência
"o que parece é"
1º) boa fé
2º) investimento na aparência


em sentido
subjectivo
em sentido
objectivo




Direito das Pessoas
e das
Situações Jurídicas
Princípios básicos de Direito Civil


Princípio do Personalismo
dignidade do ser humano
carácter pré-jurídico da personalidade humana
reconhecimento dos direitos de personalidade

Princípio da autonomia
Liberdade de autovinculação (405º)
celebração
estipulação
direito subjectivo
Princípio da responsabilidade
responsabilidade civil
subjectiva
objectiva
pré-contratual
contratual
extracontratual
pelo risco
por factos lícitos


Efeitos: o acto jurídico realizado pelo representante em nome do representado produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último

Considera-se, porém, anulável o acto celebrado pelo representante consigo mesmo, seja em nome próprio, seja em representação de terceiro, a não ser:
1 - que o representado tenha especificadamente consentido na celebração, ou
2 - que o negócio exclua por sua natureza a possibilidade de um conflito de interesses
Princípio da equivalência
Nos contratos onerosos, deve existir equilíbrio de prestações
mas só o manifesto desequilíbrio é sindicável (282º)
benfeitorias
necessárias
úteis
voluptuárias
Situações passivas
Obrigação: é o recíproco dos direitos relativos (art. 397º)
Dever genérico: é o neminem laedere – dever de não lesar a esfera jurídica alheia; é a correspondência passiva dos direitos absolutos
Sujeição: dever de suportar os efeitos jurídicos decorrentes do exercício de um direito potestativo
Ónus jurídico: "dever" no interesse próprio, ou seja, possibilidade de optar entre duas condutas (pelo menos), igualmente lícitas, mas em que a adopção de uma delas evita desvantagens ou traz vantagens (916º/917º)

Direito-dever: é o direito subjectivo ou potestativo concedido para a protecção de um interesse distinto daquele que radica no titular destes direitos (v.g., poder paternal ou tutela)
Expectativa jurídica: é uma situação jurídica que surge integrada num processo de aquisição de um (outro) direito e que (v.g., arts. 272º e 273º):
É protegida por si, quer desemboque quer não na aquisição desse direito
Subsiste enquanto a possibilidade de aquisição desse direito se mantiver
Direito potestativo: é o direito de provocar, por declaração unilateral de vontade, efeitos jurídicos na esfera jurídica de outra pessoa (v.g. 1550º)

Podem ser:
De exercício necessariamente judicial
Ou de exercício extrajudicial

Podem ter efeitos:
Constitutivos
Modificativos
Extintivos


Direitos absolutos: são aqueles que valem por si, não dependendo de nenhuma situação passiva simétrica que os sustente (por isso não pressupõem relação jurídica) – v.g. direitos reais, de autor, de personalidade, de propriedade industrial
Direitos relativos: ao contrário, são aqueles cuja existência depende de relação jurídica inter-subjectiva (v.g., direitos de crédito)
Limites ao exercício
A) Colisão de direitos (335º)
Entre direitos de igual espécie
Entre direitos de espécie diferente
B) Abuso de direito (334º)
Venire contra factum proprium
Surrectio
Inalegabilidades formais
Consequências:
impossibilidade de exercício do direito no sentido pretendido
responsabilidade civil se o abuso for subjectivo
Representação
Representação: substituição de uma pessoa (representada) por outra (representante) no exercício jurídico

Espécies:
Legal: sempre que a lei imponha a existência do representante
Voluntária: quando decorra da vontade do representado através do negócio jurídico procuração
Bens
prestações
coisas
Corpóreas/incorpóreas
Dentro e fora do comércio
coisas
simples
compostas = universalidades de facto
universalidades de direito
AQUISIÇÃO
ORIGINÁRIA
DERIVADA
TRANSLATIVA
CONSTITUTIVA





PERDA
ABSOLUTA
RELATIVA


imóveis
móveis
Prédios rústicos/ urbanos
imóveis por incorporação
"direitos inerentes"
árvores e águas
partes componentes
partes integrantes
coisas acessórias
não registáveis
registáveis
coisas
presentes
futuras
objectivamente
subjectivamente
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