DIREITO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

June 30, 2017 | Autor: Bruno Oliveira | Categoria: Direito
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DIREITO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

Curso: Direito

Professor: Dr Renato Macedo Filho

DIREITO DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS

ASPECTOS HISTÓRICOS • Início das Sociedade Empresariais moderna: Eficiência no esforce de duas ou mais pessoas

• Direto Romano: Primeiras manifestações legislativas: regular ações entre herdeiros para administração dos bens e criação de sociedade de arrecadação de impostos. • Período Mercantilista (Idade Média) • Desenvolvimento do Comércio • Formação das Corporações de Ofício: característica pessoais e objetivas em comum. • Modelo mais próximo de hoje de sociedade empresariais: separação dos patrimônios dos sócios e o da sociedade. • Grandes Navegações: Companhia Coloniais ou das Índias (importava a contribuição financeira e não as características pessoais).

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SOCIEDADE EMPRESARIAL – CONCEITO • Antes do atual Código Civil: havia divisão entre sociedade civil e comercial • Comercial – atos de comércio (intermediava relação entre produtor e consumidor • Civil – explorava atividade civil (prestação de serviço, agricultura, comércio de imóveis, etc.) • Com o Código Civil: amplia-se a abrangência e extingue-se a divisão anterior • Sociedade Empresarial hoje: organizações econômicas, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, constituída ordinariamente por mais de uma pessoa, que objetiva a produção ou a troca de bens e serviços com lucratividade (Bertoldi, 2015) • Agora dotada de personalidade jurídica própria, capaz de assumir direitos e contrair obrigações em que seu patrimônio responde por dívidas e obrigações.

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PERNONALIDADE JURÍDICA DENTRO DO DIREITO SOCIETÁRIO • Como a sociedade se insere dentro de nosso ordenamento jurídico? • Sociedade nada mais é do que uma pessoa jurídica de direito privado • Faz parte do Direito Empresarial, é tratada nesta área. • O empresário pode ser tanto uma pessoa física, quanto uma pessoa jurídica. Ao empresário são destinadas as regras do direito empresarial. • Exemplo: Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005)

• A sociedade é enquadrada nas regras do Direito Empresarial, portanto é uma pessoa jurídica de direito privado.

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TIPOS DE PESSOAS JURÍDICAS • Pessoa Jurídica: pode ser de Direito Público e Direito Privado • Pessoa Jurídica de Direito Público não se submente ao Regime Jurídico do Direito Privado. Se submente a legislação específica do Direito Público. Ex. Autarquias, Municípios, etc. • As sociedades empresarias se submetem ao Regime Jurídico de Direito Privado. • Espécies de Pessoas Jurídica de Direito Privado (Artigo 44, CC)

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O que torna a Sociedade (e a EIRELI) diferente das demais espécies de pessoas? • A sociedade é uma espécie de pessoas jurídica de direito privado a explorar uma atividade econômica - EMPRESARIAL • Característica principal do empresário é: exploração de atividade econômica, com fins lucrativos. • Se o empresário é uma pessoa jurídica, então é uma sociedade.

• O Direito empresarial vai se preocupar com o estudo da pessoa jurídica. • O Livro II de Direito de Empresa do CC (arts 996 a 1195 CC), vai disciplinar as Sociedades que exerces atividades econômicas.

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CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADE

• 1º Critério - Grau de Responsabilidade pelas obrigações sociais. • 2º Critério – Instrumento para constituição e dissolução (ato de constituição).

• 3º Critério – Importância dos atributos pessoais dos sócios.

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1º CRITÉRIO: Grau de Responsabilidade pelas obrigações sociais • ILIMITADA: Após exaurida o patrimônio da sociedade em função de dívidas, os credores poderão cobrar dos sócios, que responderão com seus bens pessoais. • LIMITADA: Quando a sociedade não mais possui bens para cumprir suas obrigações, os credores poderão cobrar aos sócios no limite de suas responsabilidades sociais. • É a mais frequente no Brasil, pois permite aos seus sócios impor limitações referente as suas responsabilidades - respondem de forma limitada a sua contribuição social. • MISTA: Uma mesma sociedade, existem com grau de responsabilidade distintas. Alguns respondem de forma limitada, outros de forma ilimitada.

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2º CRITÉRIO: Instrumento para constituição e dissolução (ato de constituição) • Se a constituição ocorre mediante contrato, então será Sociedade Contratual. Responde aos princípios definidos no contrato. Ex.: Sociedade Limitada, Nome Coletivo, Comandita Simples. • Quando não é constituída por contrato, e sim por Estatuto. Então é uma Sociedade Institucional. Ex.: Sociedade Anônima e Comandita por Ações.

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3º CRITÉRIO; Importância dos atributos pessoais dos sócios • Importância dos atributos pessoais dos sócios para formação do vínculo social. Diferente de uma sociedade de capital, que leva em conta o aspecto financeiro na formação da sociedade.

• Ex.: Sociedade de Pessoas: Nome Coletivo, Comandita Simples e Limitada (em alguns casos) • Por que a Limitada pode ser de pessoas ou de capital? • A Sociedade Limitada é hibrida, ou seja, pode ser ora de pessoas ou ora de capital. O que via determinar a importância é o contrato celebrado.

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CRITÉRIO LEGAL – CÓDIGO CIVIL 4º Critério – Personificação da sociedade • É importante para uma sociedade ter personalidade? • A partir da constituição da personalidade passa a ser sujeito de direitos e obrigações. Passa a adquirir personalidade jurídica. • Se sociedade não nasce como os humanos, como adquire personalidade? • Com REGISTRO (Artigos 985 e 45 CC): A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

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Onde se realiza o registro?

• Sociedade Empresarial: registro na Junta Comercial da sua respectiva sede. • Sociedade Simples: registro dos seus atos constitutivos Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

• As duas exercem atividades econômicas com fins lucrativos.

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Sociedade Personificada (Simples ou Empresária) • Simples: atividade intelectual, científica, artística, literária,... (Paragrafo Único do art. 966 CC). • Empresária: desenvolve atividade empresarial (organiza os fatores de produção, comercializa...) (Art. 982 parágrafo único do CC).

• Atividade econômica organizada (Art. 966 CC) • Se diferenciam pelo regime jurídico: inscrição ou não na junta comercial. Se submente ou não ao Direito Empresarial. • As outras espécies de pessoas podem exercer atividade com fins lucrativos? • Uma associação pode exercer uma atividade lucrativa? • Exercer atividade com fins lucrativos é a mesma coisa de exercer uma atividade lucrativa?

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Uma associação pode exercer uma atividade lucrativa? • R. Nada impede que uma associação exerça uma atividade lucrativa para atingir seus objetivos sócias, mas não com fins lucrativos. • A associação é aquela que explora atividade não econômica, sem fins lucrativos. Nada impede de exercer atividade lucrativa.

• O que diferencia uma associação de uma sociedade empresarial não é o exercício e uma atividade lucrativa, mas o fato de exercer ou não uma atividade com fins lucrativos. • Diferença entre atividades econômicas e atividades lucrativas? • Toda pessoa (fundação, associações, organização religiosas) podem exercer atividade lucrativa, mas não atividades com fins lucrativos.

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Resumido • SOCIEDADE PERSONIFICADA = se tiver seus atos constitutivos levado a registro no órgão competente, como estabelece o Art. 985 CC. “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”. • A sociedade pode ser contratual ou institucional.

• Local de registro: Empresárias (Junta Comercial) e Simples (Cartório de Registro Civil) • Empresarial: Submetida ao regime jurídico do Direito Empresarial para sua constituição.

• Simples: Excluída do regime jurídico do Direito Empresarial

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O Que decorre da Personificação: • Passa a ser sujeito de direitos e obrigações; • Possibilita explorar atividades econômica e celebrar contratos; • Adquire Titularidade Processual: passa a ter legitimidade para demandar e ser demanda em juízo; • - Adquire Titularidade Patrimonial: capacidade de ser titular de bens, adquirir patrimônio próprio, distinto do patrimônio de seus sócios. • Princípio da Autonomia patrimonial conforme artigo 1024 CC: Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

• Mas a responsabilidade é subsidiária, ou seja, exaurida os bens da sociedade, os sócios são executados judicialmente no limite de suas responsabilidades.

Exercício Diferencie e caracterize Sociedade Personificada e Não Personificada. (De uma a duas laudas manuscrito – dia 25/09)

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