Direito de autor: o caso do wareztuga

June 1, 2017 | Autor: Sandra Figueiredo | Categoria: Direito, Direito de autor
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CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO: JORNALISMO, ASSESSORIA, MULTIMÉDIA

INTRODUÇÃO AO DIREITO

DIREITO DE AUTOR O CASO DO WAREZTUGA Docente: Nuno Francisco Sá Melo de Castro Marques Discente: Sandra Figueiredo Gomes

99 Turma

PORTO de Dezembro de

4

ÍNDICE RESUMO

1

ABSTRACT

1

INTRODUÇÃO

2

METODOLOGIA

3

REVISÃO DE LITERATURA

4

CRIAÇÃO CULTURAL

4

DIREITO DE AUTOR

4

PROPRIEDADE INTELECTUAL

8

CÓPIA PRIVADA

9

DIREITO DE AUTOR NO CIBERESPAÇO

10

O CASO DO WAREZTUGA

14

O WEBSITE

14

CONTEXTO LEGAL

15

APLICAÇÃO LEGAL

16

REDES P2P

16

CÓPIA PRIVADA

17

SERVIDORES EXTERNOS

18

USURPAÇÃO

21

CONCLUSÃO

23

BIBLIOGRAFIA

24

ANEXOS

25

ANEXO 1 – ENTREVISTA REALIZADA A DAVID SILVA RAMALHO DA “ÉRVULO E ASSOCIADOS

25

ANEXO 2 – ENTREVISTA DA TUGALEAKS AO FUNDADOR E ADMINISTRADOR DO WAREZTUGA

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ANEXO 3 – ENTREVISTA DA KERODICAS AO FUNDADOR E ADMINISTRADOR DO WAREZTUGA

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ANEXO 4 – SITE DE PARTILHA DE FICHEIROS WAREZTUGA ACABA APÓS QUEIXA

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ANEXO 5- NOTÍCIA MINISTÉRIO PÚBLICO DIZ QUE COPIAR MÚSICAS E FILMES NA NET É LEGAL

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RESUMO A liberdade à criação cultural sempre esteve intrinsecamente ligada a uma consagração de direitos de autor. Mas no seio do desenvolvimento tecnológico surgem novas formas de partilha de ficheiros, sem precedentes históricos. Através da internet é possível disponibilizar gigantescas bases de dados que podem ser usados de forma indevida. Este projeto pretende analisar o estudo de caso do site Wareztuga à àluzàdaà lei portuguesa. Palavras-chave: direitos de autor, internet , Wareztuga, lei

ABSTRACT The freedom of cultural creation has always been inextricably linked to a consecration of copyright. But the technological development brings new ways of sharing files without historical precedent. The internet can provide enormous databases that can be used improperly. This project aims to analyze the case study site "Wareztuga" under the portuguese law. Keywords: copyright, internet, Wareztuga, law

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INTRODUÇÃO A globalização é um fenómeno que se introduziu genuinamente no quotidiano de todas as sociedades e de todos os indivíduos, atravessando e influenciando todo o mundo em diversos fatores. A globalização alterou a forma de viver, sugerindo novas formas de aceder à informação. A forma mais visível e com especial importância neste trabalho prende-se com o surgimento da Internet. Na verdade, a sociedade contemporânea passou por diversas transformações na forma de se relacionar, decorrentes do desenvolvimento acentuado das tecnologias da informação e comunicação. É impensável ignorar a importância que a internet tomou neste sentido. Também neste seguimento é necessário apurar e investigar de que forma é que estas novas formas de comunicação se inserem no contexto legal. É de realçar que o aparecimento da Internet também contribuiu para o aparecimento de novas formas de contornar a lei. Da mesma forma que a Internet contraiu as distâncias, também permitiu uma simples distribuição de conteúdos. O desenvolvimento dos meios eletrónicos contribuiu para a formação de colossais bases de dados, onde estão disponíveis conteúdos suscetíveis de partilha. Cria-seàe tãoàaà so iedadeàdaài fo

ação .

Há portanto uma dicotomia que se desenvolve no ciberespaço: o acesso facilitado à informação e a ameaça aos direitos de autor. É nesse sentido que este trabalho que se projeta como pertinente, para averiguar as implicações do ciberespaço nos direitos de autor. Como forma de materializar e aplicar o estudo, selecionou-se um site Wareztuga, provavelmente o site de partilha e streaming de vídeos mais popular em Portugal. Este disponibiliza hiperligações para séries e filmes legendados em português de forma completamente gratuita. Pelas suas características inerentes, e constante alvo de queixas-crime por associações anti pirataria, este estudo de caso seria completamente adequado para concretizar o estudo teórico dos direitos de autor.

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METODOLOGIA No sentido de aplicar a matéria lecionada na unidade curricular de Introdução ao Direito, selecionou-se um tema que, pelas suas características inerentes, conseguisse ampliar-se a uma variedade de situações. No contexto do curso de Ciências da Comunicação, pretendeu-se focar uma investigação que se focasse num paradigma envolvente do curso: o surgimento da Sociedade de Informação, especialmente solidificada no desenvolvimento da era tecnológica. Numa primeira fase o estudo focou-se na revisão de literatura. Neste sentido, pretende-se explanar todos os conceitos essenciais para a contextualização mais rigorosa do estudo. Em jeito de credibilização e desenvolvimento mais completo, a pesquisa documental contou com vários autores que se dedicaram ao estudo desta área. Para além disso, e de forma a rematar e permitir uma contextualização mais prática, foram investigadas notícias acerca do tema. A primeira fase do trabalho constitui-se portanto pela Revisão de Literatura que tenta construir uma amálgama entre um estudo teórico (investigações da área) que se funde com reflexos práticos (notícias). A segunda parte do trabalho prende-se com o próprio estudo de caso. Neste sentido, foi impreterível estudar a história do site e todas as suas implicações legais até aos dias de hoje. Na recolha de informação foram utilizadas várias notícias relativas ao site, inclusive entrevistas ao fundador do Wareztuga. No sentido de diversificar a recolha de informação, recorreu-se ainda à técnica de entrevista a um advogado especializado na área. Esta entrevista serviu para rematar e maximizar toda a informação recolhida e produzida. O entrevistado sele io adoà foià Davidà “ilvaà Ra alho à daà “ vuloà eà ásso iados,à ueà possuià u aà notável formação em matéria de propriedade intelectual e cybersegurança. A entrevista foi enviada por email no dia 8 de Novembro de 2014. A metodologia deste projeto centra-se numa recolha de dados sob variados formatos para ir de encontro a uma necessidade de rigor e profundidade.

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REVISÃO DE LITERATURA C RIAÇÃO CULTURAL A liberdade de criação cultural está consagrada no art. 42º da Constituição da República Portuguesa: Artigo 42.º - Liberdade de criação cultural 1. É livre a criação intelectual, artística e científica. 2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

A liberdade de criação cultural é um direito intrínseco e fundamental ao ser humano e os direitos de autor farão parte desse princípio constitucional. Esta liberdade relaciona-se inerentemente com a liberdade de expressão e pensamento, mas será dotada de proteção a nível jurídico. É neste sentido que se deve proceder a uma análise mais profunda e completa acerca dos direitos de autor.

D IREITO DE AUTOR Em Portugal, os direitos de autor são regulados pelo Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e a alteração mais recente foi efetuada pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 1 de Abril. [...]àte àoàauto àdeào aàlite ia,à ie tífi aàouàa tísti a,àdeàliga àoàseuà o eà sàp oduç esàdoà seu espírito e de produzi-las, ou transmiti-las. Na primeira relação, é a manifestação da personalidade do autor; na segunda, é de natureza real, eco i a. .à BEVILÁQUá,à 1 5 :11 apud Guilherme Poetsch)

Como podemos deferir por Beliváqua, o direito de autor consiste numa relação profunda entre o autor e a respetiva obra. Esta relação vai-se revestir de direitos de proteção, que o autor detém. O autor te à o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei. à a t.à

ºàdoàCDADC) Página | 4

A proteção conferida pelo Direito de Autor é reconhecida em todos os países da União Europeia, nos países subscritores da Convenção de Berna para a Proteção de Obras Literárias e Artísticas e nos países membros do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (site Spautores.pt). A internacionalização da proteção pelo Direito de autor é particularmente relevante no cibermeio, onde não existem – f o tei as àentre as variadas nações. A Convenção de Berna é um dos acordos internacionais mais importantes à proteção da propriedade intelectual e norteia a legislação interna dos diversos países. Criou-se portanto um padrão internacional básico relativamente aos direitos de autor. (ASCENSÃO, 1997 apud Pereira [2011]). Torna-se portanto muito importa criar um paradigma de união nesta matéria, especialmente tendo em conta a sua intangibilidade. É um direito que se torna inerente a criações culturais, mas não é corpóreo. Numa opinião pessoal, é fundamental existir alguma coesão no que concerne a um tópico tão intangível e que se dispersa num panorama mais global. Ora, se o direito de autor se coaduna a uma obra intelectual, este não se pode limitar apenas ao país vigente – o autor não pode perder os seus direitos quando passa uma fronteira física. ARTIGO 1º Definição 1 – Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores. 2 – As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código. 3 – Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.

O CDADC dedica-se exclusivamente à explanação do direito de autor. O artigo dois define todas as obras compreendidas por domínio literário, científico ou artístico. O artigo 7, por sua vez, define quais as exclusões à proteção do direito.

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Oàauto à ,à Salvo disposição em contrário, … oà iado ài tele tualàdaào a ,àeà presume-seà po à auto à a ueleà cujo nome tiver sido indicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público. à a t.à

ºààdoàCDáDC

ARTIGO 75º Âmbito 2 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos; b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo; c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

É ainda importante mencionar que a reprodução da obra protegida é lícita sob determinadas situações. A reprodução e colocação à disposição do público para fins de informação é considerada lícita. Depreende-se portanto que o código que regula os direitos autores cria um equilíbrio de valores onde o autor pode usufruir das vantagens inerentes à sua obra protegida, ao mesmo tempo que zela pelo interesse do público. Neste seguimento, é importante mencionar o artigo 38º e 39º relativo ao Domínio público. Depreende-se portanto, que depois de um período de 70 anos após a morte do criador intelectual (art.31º do CDADC), a obra passa a poder ser utilizada de forma livre e gratuita para a sociedade. Este facto ocorre porque o criador intelectual, para desenvolver a sua obra i spi a-seà aà so iedade à eà oà

eioà e volve te.à ásà o asà ultu aisà ãoà sãoà

independentes do todo, fazem parte dele. Segundo autores como Abrão (2002) acredita-se que a criação intelectual é como um empréstimo: o autor tem de devolver à sociedade aquilo que lhe retirou para criar a sua obra. Página | 6

Numa opinião pessoal, a própria criação do direito de autor e o seu desenvolvimento funda-se num patamar de defesa de direitos ao autor, logicamente, e paralelamente descreve uma importância fulcral para a sociedade. As obras intelectuais são forma de difusão de cultura. O facto de existir um código específico para defender os direitos do seu criador funda-se como uma defesa à cultura e, desta forma, uma impulso e fomento ao domínio cultural por parte da coletividade. Pereira ta i

à o side avaà ueà oà p opósitoà fu da e talà dosà di eitosà e aà esti ula à oà e e toàdaà ossaà agage à ultu al à

,àp.

ARTIGO 38º Domínio público 1- A obra cai no domínio público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma. 2- Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculada a partir da morte do autor. ARTIGO 39º Obras no domínio público 1- Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor. 2- As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.

No entanto, no ciberespaço o controlo e regulação dos direitos de autor não é tão fácil. Os conteúdos são apresentados de uma forma sobejamente variada, o que facilmente pode criar caminhos para a utilização indevida dos dados.

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P ROPRIEDADE INTELECTU AL Código Civil Português Decreto-Lei n.º47344/66 de 25 de Novembro Artigo

1303.º

-

Propriedade

intelectual

1. Os direitos de autor e a propriedade industrial estão sujeitos a legislação especial. 2. São, todavia, subsidiariamente aplicáveis aos direitos de autor e à propriedade industrial as disposições deste código, quando se harmonizem com a natureza daqueles direitos e não contrariem

o

regime

para

eles especialmente estabelecido.

Os direitos de autor são previstos no Código Civil referindo a uma legislação específica. É também sob o desígnio do art. 1303º que se pode concluir que a propriedade intelectual é vista da mesma forma que outra propriedade qualquer, mais material e passível de quantificar. A Convenção da OMPI define como Propriedade intelectual, a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.

De acordo com os pressupostos previamente introduzimos conclui-se que o direito de autor implica uma propriedade em relação à obra criada. Neste sentido, entende-se que a propriedade intelectual é a soma dos direitos de autor e outros direitos relacionados com a atividade. Quando pensamos em propriedade imaginamos algo corpóreo e material, mas a propriedade intelectual é tão real e efetiva como qualquer outra. De facto, pode-se considerar que o conceito de propriedade intelectual tenta corporizar os direitos de autor, transparecendo uma conceção mais materializada e palp vel . Segundo Alexandre Pereira (2011:13), entende-se que o conceito de propriedade intelectual é co stituídoà pelos direitos de autor (obras literárias e artísticas), incluindo os direitos conexos (prestações artísticas e empresariais), e pela p op iedadeài dust ialà po àe .,àpate tes,à a as,à odelosàdeàutilidade .

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C ÓPIA PRIVADA ARTIGO 81º Outras utilizações É consentida a reprodução: b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Em jeitos de continuação das matérias previamente introduzidas, explica-se o o eitoà deà Cópiaà P ivada ,à ueà seà o stituià o oà u aà ep oduçãoà efetivaà deà u aà obra protegida e é considerada lícita nos termos da lei. Neste seguimento, considera-se a cópia e uso privado unicamente a ação que não prejudicar os interesses económicos do autor. A cópia privada é lícita em Portugal, desde que se cumpram os requisitos artigo 81º al b). Há, portanto, condições específicas que determinam a licitude da cópia. ARTIGO 82º Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras 1 – No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução das obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonógrafos e videográficos.

Para compensar as cópias efetuadas para uso privado, o CDADC contempla o artigo 82º, onde se coloca uma taxa em todos os aparelhos que permitam a reprodução ou gravação de obras. Esta última taxa tem sido alvo de polémica. Em Sete

oà deà

4,à aà leià daà

ópiaà p ivada à foià ap ovadaà peloà Gove o.à Estaà leià p ev à oà ala ga e toà dasà ta asà sobre aparelhos como tablets ou telemóveis. No dia 4 de Novembro de 2014 esta lei voltaà aoà pa la e toà pa aà de ate:à ai daà h à

uitasà dúvidasà e à to oà da taxa de

o pe saçãoàe uitativaàeàdaàt a sposiçãoàdaàdi etivaàeu opeia .à otí iaàO se vado

Página | 9

Na verdade, há quem considere esta taxa injusta porque sugere que todos os compradores dos aparelhos irão usá-los para este fim. O que pode nem sempre ocorrer. Este debate vai, portanto, de encontro ao nosso contexto de vida. Os criadores estão a perder vantagens económicas inerentes à sua criação com a cópia privada, que por sua vez é um benefício para a coletividade. Se por um lado, os autores merecem ser recompensados pela perda da cópia privada, os indivíduos que não façam usufruto desta função, não devem ser prejudicados ao comprar aparelhos digitais. É portanto um debate de confronto de interesses simultâneos, equidistantes e inconciliáveis.

D IREITO DE AUTOR NO CIBERESPAÇO O facto de a Internet ser uma tecnologia aberta permitindo a distribuição e cópia de conteúdos a um custo praticamente nulo coloca portanto completamente em xeque as posições adquiridas e os modelos de negócio da tradicional indústria dos conteúdos hoje em dia cada vez mais verticalmente integrada em grandes conglomerados internacionais. Rosa, 2009:90

Com o desenvolvimento das tecnologias da informação e comunicação, as obras (propriedade intelectual) foram progressivamente difundidas na Internet, interferindo com os princípios dos direitos de autor. A Internet colocou à prova o Direito de Autor, ameaçando a sua obsolescência. A expansão da Internet pelas nossas vidas permitiu um crescimento de atitudes ilícitas por meio de rede. Na verdade, qualquer individuo nos dias de hoje consegue fazer download (ou através de streaming) de obras intelectuais, muitas delas abrangidas pelo Direito de Autor. Com o surgimento da WEB 2.0 surgem muitos sites que facilitam esta partilha, como redes sociais (My Space, Facebook), partilha de vídeos (Youtube) e partilha de fotografias (Flickr). Ora, estes meios são plataformas que crescem na dinâmica de externalidades em rede: quanto mais conteúdos são disponibilizados mais a rede chama novas pessoas tornando-se num ciclo de expansão (Rosa, 2009). Todavia, o decreto de lei aprovado em 1985 não se aplicava a este novo meio: a Internet. Segundo Ramalho (2012:36) o CDADC revela-seà em alguns casos, Página | 10

manifestamente insuficiente ou desadequado para fazer face aos novos problemas jusautorais colocados na Sociedade da Informação. O surgimento das redes peer to peer também teve uma importância redobrada quando se fala de direito autoral no ciberespaço. As redes P2P são uma arquitetura de redes de computadores, onde cada um dos pontos são simultaneamente servidores e clientes (ao nível da circulação da informação e da disponibilização de conteúdos), e permitem compartilhar dados de forma muito facilitada. (Rosa, 2009) É também de notar que a facilidade proporcionada por estas redes torna-as at ae tesàaà ívelàe o ó i o:à elasàpe partilhados

por

todos

os

ite à ueàosà ustosàdeàla gu aàdeà a daàseja à

distribuidores/recetores,

permitindo

eficaz

e

i o pa avel e teà aisà a ato à Rosa, 2009:94). A verdade é que a tecnologia peer to peer permite que dois computadores partilhem ficheiros protegidos por direito autoral via internet. Será então a decisão certa utilizar a análise jurídica tradicional? Segundo Ricardo Lemos não. Deve-se apreender todos os ângulos da questão, no sentido de que, ainda que as normas jurídicas aplicáveis sejam identificadas sua eficácia resta gravemente comprometida por uma impossibilidade institucional do aparato ajdudicante de conseguir fazer valer a aplicação de tais normas à Lemos, 2005:13). É necessário olhar para esta nova situação de uma forma mais profunda e meticulosa, já que não existem precedentes significativos. É também neste sentido que em vez de se garantir os direitos através de intermináveis processos judiciais, recorreu-se à própria tecnologia com os sistemas DRM. Os Sistemas DRM (Digital Rights Management) começaram a ser implementados e à

,à ueà o t ola à oà a essoà eà ópiaà deà

úsi a,à vídeoà eà te toà at av sà daà

combinação de uma chave de acesso e de código-fo teà p oteto à Rosa, 2009:98) A verdade é que esta tecnologia também gera alguma polémica por colocar em causa o direito à cópia privada que é legítimo. Decorrente de várias queixas por parte da ACAPOR (Associação do Comércio Audiovisual de Obras Culturais e de Entretenimento) contra duas mil pessoas, acusadas de descarregar cópias de produtos culturais em redes de partilha de ficheiros Página | 11

(P2P) no nosso país (ver anexo 5), o Ministério Público publicou um despacho relativo aos artº 75º Nº 2ª) E 81º B) do CDADC: "Acresce que, do ponto de vista legal, ainda que colocando-se neste tipo de redes a questão do utilizador agir simultaneamente no ambiente digital em sede de upload e download dos ficheiros a partilhar, entendemos como lícita a realização pelos participantes na rede P2P para uso privado - artº 75º nº 2ª) e 81º b) do CDADC, - ainda que se possa entender que efetuada a cópia o utilizador não cessa a sua participação na partilha". DIAP lembram que a defesa dos direitos de autor deve ser aplicada tendo em conta «o direito à educação, à cultura, da liberdade de ação no espaço cibernáutico (sic), especialmente quando tal liberdade se cinge ao individual nada se relacionado com questões comerciais, com o lucro de atividade mercantil" (Ver anexo 5)

Existem portanto duas situações distintas: quando a obra é para uso privado ou público. Se uma obra é transmitida digitalmente, entre terminais privados, temos um mero uso privado: nunca chega a suscitar-se a problemática da utilização pública. (Ascensão, 1999:22) Ou seja, a obra pode ser usada apenas para uso privado, e como observamos previamente, é uma ação legal. Ora, segundo o Ministério Público, como a partilha é feita entre dois terminais privados através de uma rede P2P, a ação é considerada lícita na medida em que se destina uso privado. É ainda de relembrar que oà usoà p ivadaà o t

à li itações:à Para uso exclusivamente privado, desde que não

atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ouà o e ialização à a t.à

àalí eaà àdoàCDáDC .

A problemática prende-se essencialmente com a utilização pública permitida pela internet. Quando a obra é colocada em rede e é disponibilizada para um número considerável de pessoas. A grande questão prende-se com determinar como se realiza a proteção da obra que é deste modo tornada acessível . (Ascensão, 1999:23). Apesar de o Código dos direitos de autor se estender a todos os meios de comunicação, o meio internet não é definido de forma mais sistemática e individualizada. Há quem considere que a legislação se torna instável relativamente a este assunto.

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O Ministério Público parece adotar uma visão simplista e ligeira da interpretação que faz do âmbito do uso privado e lícito de uma obra protegida por direitos de autor. É que, no P2P, o utilizador não faz apenas o D O W N L O A D para si de uma determinada obra protegida, mas, ao mesmo tempo, efetua o U P L O A D dessa mesma obra na referida rede P2P. Ou seja, o utilizador numa rede P2P é, simultaneamente, recetor e emissor de conteúdos. Logo, não é possível separar as condutas e olhar apenas para a vertente do download da obra protegida. E a partilha da obra na rede P2P implica a sua difusão, não autorizada, para terceiros, o que consubstancia, com toda a certeza, o crime de usurpação. José Pedro Aguiar Branco & Associados João Fachana Fonte: http://www.advocatus.pt/opini%C3%A3o/6463-%C3%A9-legal-copiar-m%C3%BAsicas-e-filmes-nanet.html

Segundo a citação acima, a legislação não é clara o suficiente, e a decisão do ministério baseia-se numa interpretação da lei pouco aprofundada. Na opinião de José Pedro Branco, as ações previamente mencionadas de download, seriam crime de usurpação. Ramalho parece concordar com uma falta em matéria de legislação (2012:36): o nosso Código ignorou por completo, no que ao download concerne, o possível impacto da informática nos direitos de autor e permaneceu cristalizado e enclausurado numa cápsula temporal hermética e impermeável à fluidez da Sociedade da Info

ação .à Ra alhoà a es e taà ai daà ueà asà alte açõesà ãoà fo a à ot veisà oà

que diz respeita à matéria civil e cautelar, o que gera muitas dúvidas. Numa opinião pessoal, apesar de o direito de autor se estender à era digital, a lei parece não ser suficientemente clara, levando portanto ao surgimento de dúvidas, como verificado nas notícias e respetivas ocorrências. Encontramos-mos num paradigma onde surgem opiniões desviantes e inconciliáveis, o que pode determinar a eficácia e aplicabilidade da lei.

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O CASO DO WAREZTUGA De forma a aplicar a legislação explanada previamente, optou-se por projetar os princípios de direito de autor num website português com grande afluência, e que tem sido alvo de várias queixas.

O WEBSITE

F IGURA 1 - P RINT S CREEN D O SITE " WAREZTUGA "

O Wareztuga é um site que nasceu a 10 de Junho de 2006 e foi o primeiro site português a partilhar ficheiros pelo protocolo HTTP. O Wareztuga tem ligações a ficheiros de filmes, séries e anime. Tornou-se uma alternativa para quem não queria fazer downloads via peer to peer. Esta plataforma disponibiliza os ficheiros de forma acessível, através de streaming. Segundo entrevistas aos fundadores, o que distingue este site dos outros (e o coloca na ribalta para assistir a conteúdos) é o facto de oferecerem os conteúdos de forma organizada, e disponibilizarem os conteúdos através de filehosts, em alternativa aos downloads via p2p. O Wareztuga tem sido alvo de várias queixas por parte de entidades que consideram o site um ataque aos direitos de autor. O site inclusive foi encerrado Página | 14

completamente em 2010, tendo renascido em 2011 com um novo visual e novo fórum. Só no facebook o site conta com mais de vinte e cinco mil gostos. Este site não tem intenções lucrativas. Foi sustentado durante algum tempo por doações, mas os fundadores decidiram que tinham de ser eles a financiar o projeto. Segundo entrevista (ver Anexo 2) O que acaba por manchar quem nisto está pelo espírito de partilha, são as inúmeras pessoas que lucram de forma vergonhosa com a pi ata ia .

C ONTEXTO LEGAL Vocês alojam algum material como filmes e séries nos vossos servidores? É lógico que não, o Wareztuga apenas indica o local onde esse material se encontra, serve como uma espécie de ponte credível. Pois visa facilitar o acesso a esse conteúdo duma forma rápida e altamente fiável. E tão… se voc s ão aloja ada o vosso se vido , po ue ue vos te ta fecha co queixas? Não podem também, por essa lógica, fazer queixa do Google quando linka ao The Pirate Bay? Ce to…à Noàe ta to,à aà MáPiNETàéà ep ese tadaà po àpessoasà ueà ãoà sãoà apazes de realizar u àexe í ioà e talàtãoàexige te… (ver Anexo 2)

Segundo entrevista ao fundador do Wareztuga, nenhum filme ou série é alojado nos servidores que sustentam o site. Eles apenas fazem hiperligação ao local onde este se encontra, e por não existe sustento para serem alvo de queixas. Ainda assim, quando o site foi fechado o Wareztuga emitiu um comunicado o deà

e io avaà O Wareztuga tv foi encerrado. Ao fim de 1 ano e 2 meses

conseguiram travar o nosso projecto. Depois de muita luta, muita resistência, conseguiram finalmente fechar o site que apaixonou os portugueses. Podemos assegurar que cada dia passado no Wareztuga a produzir algo para milhões de pessoas foi extremamente gratificante para todos nós e jamais nos arrependeremos de tudo o que fize osàpo àvo s .à Num comunicado mais recente, o Wareztuga teve que mudar os servidores onde estavam alojados os ficheiros e refere-seà O Wareztuga não escolheu mudar de servidores. Eram utilizados 3 servidores para visualizar conteúdos: BayFiles, SockShare Página | 15

e FireDrive. O primeiro não se encontra funcional há mais de 3 semanas; o SockShare e o FireDrive (pertencem à mesma administração) pura e simplesmente desapareceram da noite para o dia e colocaram todos os nossos conteúdos indisponíveis. Em ambos os comunicados anteriores, o staff do Wareztuga menciona explicitamente que os conteúdos são colocados online por eles, no sentido que são eles que os disponibilizam, ainda que em servidores externos ao site original. Surge portanto questões a responder: será isto ilegal? Será moralmente incorreto? Sigamos uma linha de pensamento desconstrutivo.

A PLICAÇÃO LEGAL R EDES P 2 P À luz da legislação portuguesa existente apliquemos o conceito de cópia privada, considerada lícita. Uma notícia em anexo faz a ligação entre o estudo-caso em mãos e a revisão de literatura previamente explanada: «Os dois sites em causa encontram-se no TOP 100 dos sites mais visitados em Portugal e estão na origem de dezenas de milhões de downloads não autorizados em Portugal todos os anos. Tão importante quanto encontrar os responsáveis pelos sites é promover a interrupção célere desta actividade tão lesiva para a indústria criativa e para os seus operadores. A ACAPOR pretende compreender o motivo pelo qual os sites já denunciados continuam a operar e o que se tem feito para impedir que tal aconteça», explicou a associação em comunicado. …. Recorde-se que em setembro o Ministério Público considerou que é lícito descarregar cópias de filmes e música em redes de partilha de ficheiros em Portugal, depois de a ACAPOR ter apresentado uma queixa contra dois mil internautas nacionais. (ver Anexo 4)

Ora, ligando as duas situações há a alusão que são ações semelhantes. O ministério considerou lícito a partilha de ficheiros em rede (P2P). Existe, no entanto a diferença na forma de disponibilização: o Wareztuga disponibiliza os conteúdos por streaming, em alternativa ao P2P. Ora, só por esta razão as duas situações não deveriam ter sido relacionadas na notícia, de maneira que em justaposição levam a contaminação sígnica: considerar que as duas ações são semelhantes, e que é por essa razão que o Wareztuga ainda não foi fechado, mesmo depois das denúncias.

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De acordo com a ordem jurídica portuguesa, a colocação na rede de conteúdos protegidos é uma forma reservada unicamente ao autor (artigo 67º do CDADC) e portanto, só pode ser feita com a autorização do mesmo. O acesso em linha a uma obra protegida não pode ser legitimado no contexto de uso privado. Segundo Pinheiro isto justifica-se

ua doàoàutilizado àsa e ou deveria

saber que a obra não foi colocada à sua disposição com autorização do titular do direito de autor ou ao abrigo de alguma das exceções ou limitações legais ao seu di eitoà deà e lusivo (2014:23). Ora, não é só o individuo que colocou o conteúdo disponível que está a violar o código dos direitos de autor, mas também os utilizadores da internet que acedem aos mesmos conteúdos colocados de forma ilícita.

C ÓPIA

PRIVADA

Relembra-se que que o fundador do Wareztuga se refere a um uso privado em entrevistaà asà out asà ueà ape asà v du aà

à

ilha tis oà aà pa tilhaà du à fil eà pi oà ou

úsi aà i es ue ível.à …) Pois quem realmente faz download de algo para

consumo próprio… Neste sentido, apliquemos a lei do CDADC à situação para avaliar se porventura esta disponibilização poderia ser considerada cópia privada, e portanto, lícita. ARTIGO 81º Outras utilizações É consentida a reprodução: b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Neste sentido, o conceito de cópia privada é impraticável por duas razões. Num primeiro cenário, os ficheiros são colocados em rede sem autorização do autor, violando portanto o artigo: ARTIGO 67º Fruição e utilização 1- O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.

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2- A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.

Esta justificação já era sólida o suficiente para clarificar a licitude do ato. Na verdade, sendo um site que faz upload de conteúdos e os disponibiliza de forma ilícita, já demonstra a utilização incorreta do direito. E a impraticabilidade do conceito de cópia privada. Para além disto, o presidente da ACAPOR considera que o site tem implicação nos interesses do autor, diminuindo significativamente os espectadores nas salas de cinema: Para a ACAPOR é muito simples: se 30% dessas 150 mil pessoas virem um filme por dia nesse portal, no final do ano são mais de 16 milhões de espetadores. Em 2011, as salas de cinema portuguesas receberam menos de 15 milhões de espetadores. (ver Anexo 4)

De acordo com estas estatísticas, a reprodução dos conteúdos para uso privado não seria legítima, já que haveria evidências dos interesses do autor estarem a ser comprometidos a nível de receitas.

S ERVIDORES EXTERNOS Como observamos previamente o argumento para a legalidade do site prendese essencialmente com o facto de os seus conteúdos não estarem nos servidores do Wareztuga. No geral, colocar hiperligações para obras licitamente colocadas na internet é legal. Vejamos o que ocorre no caso do Wareztuga. O Wareztuga e o TOP PT foram alvos de um ultimato para que fechassem os serviços mas as páginas continuaram em funcionamento, o que fez a queixa avançar. Paulo Santos espera que o processo de resolução "seja tão rápido quanto possível", em alusão à demora que caracteriza a justiça portuguesa neste tipo de casos. O líder da associação que representa os autores em Portugal deixou ainda duras críticas ao Estado português, acusando-o de incompetência e irresponsabilidade na luta contra a pirataria. Para o presidente do MAPiNET a pirataria "é claramente um crime público" que "pode ser punido" e que devia receber mais ação por parte do poder judicial e da secretaria de Estado da cultura. Fonte: http://tek.sapo.pt/noticias/internet/mapinet_ja_avancou_com_queixa_crime_contra_wa_1315602.html

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Após a transposição da Dir. 2001/29/CE, a reprodução direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, passou a ser abrangida pelo direito de exclusivo do autor (art. 2.º da Diretiva e art. 68.º/2/i do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos) Esta diretiva tem uma importância relevante neste caso, onde os conteúdos são reproduzidos e disponibilizados mas de forma indireta. Através de hiperligação entre servidores distintos. É também neste sentido que o argumento utilizado pelo site perde a sua essência e sentido. Na verdade, se o site tem consciência que os ficheiros que divulga foram colocados de forma ilícita, impele-se uma responsabilidade legal por ser intermediário de informação protegida por direitos de autor. Neste sentido, e segundo David Silva Ramalho, estaria a violar os seguintes artigos: Artigo 16.º Armazenagem principal 1 - O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é responsável, nos termos comuns, pela informação que armazena se tiver conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação. 2 - Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias que conhece, o prestador do serviço tenha ou deva ter consciência do carácter ilícito da informação. 3 - Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado. Artigo 17.º - Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos Os prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos em rede, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos que permitam o acesso a conteúdos ilícitos estão sujeitos a regime de responsabilidade correspondente ao estabelecido no artigo anterior. Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro

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De forma a clarificar a licitude, baseemos-mos no trabalho do Prof. Doutor Luís de Lima Pinheiro. Segundo o professor

4: 4 à o mero acesso à obra através da

internet (20),bem como as cópias temporárias que são realizadas por intermediários no processo de transmissão eletrónica, constituem, em princípio, formas de utilização do direito. Luís Pinheiro refere-se também aos serviços de partilha de ficheiros [Filesharing] que facilitam a partilha. No caso do Wareztuga, são exatamente estes serviços onde estão hospedados os conteúdos. Ora, de acordo com os comunicados oficiais do Wareztuga estes conteúdos são, de facto, difundidos pelo staff (que adiciona as legendas em português e facilita o visionamento das séries e filmes). Segundo Pereira a fraude não obsta à deslocalização dos operadores que fornecem acesso a obras protegidas, mediante o estabelecimento em Estados com baixo nível deàp oteçãoàdoàdi eitoàdeà auto . à 2014:25). Neste contexto, e de acordo com a diretiva acima apresentada, a licitude do ato não se adquire pelas circunstâncias específicas envolventes – que neste caso são criadas de forma voluntária e com o propósito específico de contornar a lei. ARTIGO 21º - Código Civil Português (Fraude à lei) Na aplicação das normas de conflitos são irrelevantes as situações de facto ou de direito criadas com o intuito fraudulento de evitar a aplicabilidade da lei que, noutras circunstâncias, seria competente.

A forma mais eficaz de enfrentar este problema seria estender e unificar de uma forma imparcial um código internacional do Direito de Autor. A verdade é que o Wareztuga defende-se muitas vezes por detrás de um argumento falaciosos onde menciona estar apenas a fazer hiperligação para ficheiros externos e que não se encontra a violar nenhuma lei. De acordo com a legislação anterior conclui-se que este argumento é simplesmente impraticável, já que existe lei que define especificamente a responsabilidade de direito em ser intermediário. David Ra alhoà

e io aà ueà Quanto à entidade que disponibiliza os links para obras Página | 20

ilícitas, ou que fornece os meios para aceder a esses links por incorporação no próprio website, parece-me, sim, que pratica um ilícito jusautoral, cuja natureza civil ou penal terá de ser aferida tendo em consideração todos os elementos em causa. Após uma análise mais detalhada também se infere que, de facto, há um desvio de informação. O Wareztuga argumenta não praticar um ato ilegal por apenas fazer link a outros ficheiros. Mas regularmente menciona que estes conteúdos são difundidos e colocados ilicitamente na rede pelo staff do site. Só este facto invalidava todo o argumento utilizado em função do seuàatoà o oà i te

edi io .

U SURPAÇÃO Chegamos portanto à pergunta fulcral do trabalho: será o site do Wareztuga culpado do crime de usurpação? ARTIGO 195º Usurpação 1 – Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.

O site Wareztuga utiliza constantemente obras intelectuais sem a autorização do autor, disponibilizando-as e colocando-as em rede. Só neste artigo já podemos considerar que existe um crime de usurpação. Mas exploremos de forma mais aprofundada este caso. 2 – Comete também o crime de usurpação: a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica; 3 – Será punido com as penas previstas no artigo 197º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.

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A alínea a) apresenta um ponto interessante de análise, na medida em que o Wareztuga muitas das vezes disponibiliza filmes que ainda estão em exibição no cinema, e ainda nem estão à venda em formato DVD/Bluray. Quanto à disponibilização de séries, fá-lo num período de tempo geralmente inferior a três dias após a estreia do mesmo nos canais televisivos. E é de realçar que este uso é considerado um crime de usurpação mesmo que quer se proponha ou não obte à ual ue àva tage àe o ó i a à– o que não é o caso do Wareztuga, que não tem fins lucrativos (ver Anexo 3). Em suma, o uso não consentido de obras protegidas por direito de autor são consideradas usurpação, mesmo que isto ocorra em ambiente digital. Este crime é punido de acordo com as penas previstas no artigo 197º do CDADC: ARTIGO 197º Penalidades 1 – Os crimes previstos nos artigos anteriores são punidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a 250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave. 2 – Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias. 3 – Em caso de reincidência, não há suspensão de pena.

Numa opinião pessoal e contextualizada com todos os argumentos apresentados previamente, a ação do Wareztuga pode ser considerada crime de usurpação.

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CONCLUSÃO Os direitos de autor tem sido alvo de profunda análise com o passar dos tempos, mas a sua complexidade constituí um caminho de passagem para conclusões falaciosas. Na verdade, muitas são as inferências que tomamos por mera assunção lógica e senso comum, caindo na tentação do sofismo legal. E é este erro desviante que foi observado neste trabalho, particularmente no estudo de caso do site Wareztuga. A falta de conhecimento lato acerca dos Direitos de Autor – particularmente no caso do cibermeio – leva os indivíduos a argumentarem de forma errónea. O argumento fundamental do site em colocar os seus conteúdos em servidores externos era considerado bastante sólido na defesa das suas práticas serem lícitas. Ora, este raciocínio cai logo por terra quando se têm em conta que é o site que disponibiliza os conteúdos de forma ilícita. A expansão de conhecimento jurídico ainda é uma preocupação que nos concerne. Na verdade, deveríamos elucidar e informar intensivamente o cidadão acerca deste assunto, para que o mesmo consiga inferir se se encontra a realizar atividades ilícitas ou não. No que concerne à falta de clareza da lei autoral no campo da internet (introduzida na Revisão de Literatura), David Ramalho considera já existir muita legislação relacionado com os direitos de autor na Internet, o problema é o seu carácter disperso e, por vezes, altamente complexo, gerador de situações de inaplicabilidadeàp ti a. à(ver Anexo 1) Éàta

àDavidàRa alhoà ueàfalaà aà

iação de na criação de um Código de

Direito da Informática, com uma sistemática própria e que condense os vários diplomas dispersos nesta matéria. à Estaà se iaà u aà

edidaà ueà pa e eà efi azà aà

resolução de alguma falta de clareza que se tem vindo a evidenciar. Em suma, é de notar que a execução cuidada do trabalho conseguiu corroborar (ou rejeitar) as várias premissas e argumentos que foram sugeridos pelo Wareztuga, através do uso da legislação estudada e analisada na Revisão de Literatura. Página | 23

BIBLIOGRAFIA Pinheiro, Luís de Lima (2014) ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI APLICáVEL AO DIREITO DE AUTOR NA INTERNET in < http://www.oa.pt/upl/%7Bf2efdb8b-532246ad-8b40-f3cfb844ac46%7D.pdf> Consultado a 10 de Novembro de 2014 Ramalho, David Silva (2012) A TUTELA PENAL DOS DIREITOS DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO in Consultado a 10 de Novembro de 2014 Rosa, António Machuco (2009), Os Direitos de Autor e os Novos Média, Angelus Novus, Coimbra PEREIRA, Alexandre Dias (2002) Arte, tecnologia e propriedade intelectual - p. 467485 in Consultado a 12 de Novembro de 2014 Lemos, Ricardo (2005) Direito, tecnologia e cultura in Consultado a 12 de Novembro de 2014 Trabuco, Cláudia (2007) Direito de Autor, intimidade privada e ambiente digital: reflexões sobre a cópia privada de obras intelectuais in Consultado a 13 de Novembro de 2014 Código Civil Português, Decreto-Lei n.º47344/66 de 25 de Novembro in Consultado a 15 de Novembro de 2014 Barbosa, Dénis (2010 ) UMA INTRODUÇÃO À PROPRIEDADE INTELECTUAL in Consultado a 15 de Novembro de 2014 ASCENSÃO, José Oliveira (1999) O Direito de autor no Ciberespaço in Consultado a 12 de Novembro de 2014 Pereira, Márcio Ferreira Rodrigues (2011) Direito de autor para quem? In Consultado a 12 de Novembro de 2014

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A NEXO 2 – E NTREVISTA DA TUGALEA KS AO FUNDADOR E ADMINISTRADOR DO W AREZTUGA FONTE:

H T T P :/ / W W W . T U G A L E A K S . C O M / W A R E Z T U G A . H T M L

Entrevista com o fundador e administrador do Wareztuga

25/03/2012

02:11:51 | Autor: Rui Cruz Hoje vamos entrevistar o fundador e administrador do Wareztuga, o site nacional que mais te à iadoà p o le as àaosàdefe so esàdosà idadãosà ueàfo a à à etàeà u aàsa a a àu aà música ou um filme. Ou seja, pouca gente. Obrigado por aceitares a entrevista. Para quem ainda não conhece, o que é o Wareztuga? O Wareztuga nasceu a 10 de Junho de 2006, tendo sido o primeiro projeto totalmente português a recorrer à partilha de ficheiros através do protocolo HTTP. Numa época em que já era recorrente fazer-se downloads pela internet, o Wareztuga foi pioneiro na forma organizada como indexou todo o conteúdo, assim como foi a rampa para que os conhecidos filehosts fossem também uma opção para quem não queria fazer downloads via p2p. Desde então, tem sido um dos projetos que mais tem lutado contra a censura na internet em Portugal, não temendo qualquer tipo de pressão vinda de órgãos que se acham capazes de limitar conteúdos a todos aqueles que pretendem ter acesso livre à cultura. Em 2010, o nosso projeto esteve totalmente fechado, tendo sido praticamente público que seria o seu fim. No entanto, em Janeiro de 2011, o Wareztuga voltou novamente, com um novo portal/fórum, design altamente melhorado e com uma comunidade extremamente forte. Desta nova união nasceu o Wareztuga.tv, o projeto que mais teve em foco no último trimestre de 2011 em Portugal. O vosso fecho em 2010 deveu-se a algo que possas revelar? A verdade é que fomos vítimas do nosso próprio sucesso. Numa fase em que o Wareztuga v1 (assim denominado na altura) crescia a olhos vistos e era a referência máxima no nosso país, decidimos dar um passo maior e desenvolver na totalidade um portal/fórum powered by Wareztuga. Neste caso denominado Wareztuga v2, que por sinal foi um excelente produto, mas que acabou por pecar nos atrasos que gerou. Apesar disso, foi uma experiência que nos enriqueceu imenso e que nos mostrou que nem sempre o pioneirismo é uma vantagem, pois por mais vontade que haja em produzir algo de elevada qualidade, esta área tem como foco único e natural a partilha de ficheiros. De qualquer das formas, sempre fomos assim, não nos basta ter um fórum tradicional e partilhar conteúdo. Para nós, tem que haver nível acima de tudo, prova disso é a aparência e organização que todos os nossos projetos apresentam. Eo

otivo ue vos levou a i a aixo temporariamente, qual foi?

Vários motivos. Tivemos imensos problemas com organizações antipirataria, o Wareztuga v2 não correspondia às expectativas e a nossa solução passou por fechar temporariamente o projeto. Inicialmente, seriam só umas semanas, depois apenas uns meses, quando acabou por ser mesmo um ano. Depressa percebemos o vazio que a nossa forte comunidade causava e tivemos que arranjar uma solução viável para que o Wareztuga

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voltasse, quanto mais não fosse para cultivar este forte nome, que tanta história tem para contar. Neste momento existem dois sites. O Wareztuga.ws e o Wareztuga.tv. Fala-nos um pouco de cada um deles. O Wareztuga.ws é o projeto base do Wareztuga, onde se encontra o seu portal de downloads, o fórum e uma comunidade fascinante. Pois existem milhares de portais de downloads, todos eles com as suas qualidades, mas são poucos os que conseguem reunir um grupo de pessoas como o Wareztuga. Pois o sucesso do projeto vem, particularmente, do enorme conteúdo que temos disponível, assim como o rigor que diariamente temos na inserção do mesmo. No entanto e apesar desta ser a nossa imagem de marca, a verdadeira essência do Wareztuga vem da família que ali se criou e que diariamente passa momentos que provavelmente são difíceis de entender para quem está do lado de fora. Diariamente, a nossa comunidade torna pessoas mais capazes, mais cultas e mais bemdispostas no seu dia-a-dia. Já foi capaz de se juntar para que um membro ganhasse um concurso que parecia impossível, já cultivou fortes amizades que serão marcos para a vida e até mesmo casais de namorados. (risos) O Wareztuga.tv não é mais do que a nova coqueluche da internet portuguesa, tendo sido um projeto pensado há já muito tempo mas só em Setembro de 2011 apresentado. Nada mais é que um espaço com filmes e séries, onde rapidamente se consegue ver este mesmo conteúdo sem qualquer tipo de dificuldade ou demora. A usabilidade cativou essencialmente os portugueses, devido ao dinamismo apresentado desde início, assim como a capacidade de diariamente se focar em conteúdo recente e já com legendas em português. Ou seja, o Wareztuga.tvà adaà aisà à ueà u aà esp ieà deà YouTu e à o à fil esà eà s ies,à o à aà particularidade que já possui legendas em português automaticamente. No fundo, a nossa ideia passou por facilitar o trabalho às pessoas, que habitualmente tinham que ir a um sítio fazer download, a outro procurar as legendas e por fim dar início à sua sessão. No Wareztuga.tv bastam dois cliques e tudo isto está em curso. Da simplicidade nasceu um projeto único, mais uma vez totalmente inédito em Portugal (assim como o Wareztuga em 2006) e que já conta com mais de 30 mil fãs na rede social Facebook. O vosso site com a popularidade que tem já deve ter incomodado algumas pessoas ou instituições. O que nos podem dizer sobre isso? Sem dúvida. É uma luta sem fim. Neste momento temos a MAPiNET a fazer queixas um pouco por todo o lado para que o Wareztuga.ws seja fechado. É algo que não poderão ganhar, seja em que circunstância for, pois enquanto houver uma equipa como a nossa, dificilmente essa mente capitalista será capaz de silenciar seja quem for, muito menos fazer com que o nosso espaço seja apenas uma lembrança. Vocês alojam algum material como filmes e séries nos vossos servidores? É lógico que não, o Wareztuga apenas indica o local onde esse material se encontra, serve como uma espécie de ponte credível. Pois visa facilitar o acesso a esse conteúdo duma forma rápida e altamente fiável. E tão… se vo s ão aloja ada o vosso se vido , po ue ue vos te ta fe ha o queixas? Não podem também, por essa lógica, fazer queixa do Google quando linka ao The Pirate Bay?

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Ce to…à Noà e ta to,à aàMáPiNETà à ep ese tadaà po àpessoasà ueà ãoàsãoà apazesà deà ealiza àu àe e í ioà e talàtãoàe ige te… Além da MAPINET existe mais alguma empresa, associação ou movimento que vos tenha causado problemas? Sim, em tempos também a ACAPOR tentou criar fortes laços com o Wareztuga, acabando por perceber que não éramos o par perfeito para este tipo de aventuras, assumindo a rejeição e partindo provavelmente para outra. Que tipo de fortes laços? Algo na linha do promoverem videoclubes no vosso site? Não, quando me refiro a laços, falo naturalmente numa forma de se envolverem connosco mas duma perspetiva negativa. Tentando que o nosso projeto fosse também ele fechado e que a nossa comunidade se tornasse extinta. Tanto no Wareztuga.ws e no Wareztuga.tv, quais são na tua opinião as melhores diferenças que o site tem em relação a outros sites do género? Descontando já a enorme comunidade que falamos, penso que o profissionalismo que é adotado desde o primeiro dia nos distancia dos demais projetos sobre o mesmo tema. Apesar de ser um projeto sem qualquer tipo de fim lucrativo ou sem qualquer tipo de exigência visual, a verdade é que sentimos gosto em ter tudo devidamente limpo e organizado, assim como uma estética acima da média. Chegamos a ser contactados por várias empresas para criar produtos semelhantes no mercado e na indústria digital, pois consideram que a nossa capacidade de trabalho é singular, principalmente numa área em que essa necessidade não é um requisito. No entanto, é acima de tudo uma questão de mentalidade que queremos manter e que está bem presente na cultura de todos que aqui trabalham diariamente. Não tem fins lucrativos. Vivem de donativos. Os donativos que recebem chegam para pagar servidores e outros meios essenciais ao vosso trabalho? Os donativos são recentes no Wareztuga, pois durante mais de um ano desde o seu regresso que todas as despesas estavam a ser cobertas pela nossa equipa, incluindo prémios que foram dados aos nossos membros, como foi o caso duma PlayStation 3. Hoje em dia torna-se extremamente complicado ser mantido única e exclusivamente por nós, pois dadas as queixas que estamos constantemente a enfrentar, obriga-nos a procurar soluções que nos garantam mais segurança e fiabilidade. Como é óbvio, neste mundo, esse tipo de imunidade está cada vez mais cara. O que é que achas que o futuro vos reserva tanto no site, como na cultura e na mentalidade das pessoas em Portugal sobre a temática dos downloads? Para que todos consigam fazer download daquilo que tanto gostam, as pessoas têm primeiramente que entender que são necessários imensos grupos voluntários que por vezes se arriscam pela liberdade de todos os outros. Será sempre assim, mas penso que todos podem dar o seu contributo sem que tenham que estar diretamente ligados a este tipo de atividades. O que nos querem obrigar a fazer, ou neste caso, não fazer, vai muito além dos downloads que efectuamos, trata-se acima de tudo duma questão ética e humana que em sociedade devia ser claramente reprovável. O que acaba por manchar quem nisto está pelo espírito de partilha,

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são as inúmeras pessoas que lucram de forma vergonhosa com a pirataria, acabando por prejudicar todas as outras que apenas vêem brilhantismo na partilha dum filme épico ou duma música inesquecível. Estes parasitas, devem ser os principais alvos de quem tanto quer proibir a partilha de ficheiros, não nós, que temos provas dadas de que o nosso propósito é o acesso livre à cultura. Pois quem realmente faz download de algo para consumo próprio, é porque vê valor nesse produto, logo deveria ser um motivo de orgulho para quem o concebeu e realizou. Por último a quem vos segue ou a quem vos conheceu agora, queres deixar alguma mensagem? Posso dizer que tenho um orgulho enorme na nossa comunidade, pela forma heroica como juntos fomos capazes de tornar este projeto numa referência nacional, não pela fama alcançada, mas pela capacidade de lutar contra as adversidades, de nunca vergar perante os que nos querem censurar e acima de tudo, pelo profissionalismo demonstrado desde 2006. Hoje somos um ícone de organização, trabalho e competência, onde já ninguém coloca sequer em causa a nossa honestidade, pois a postura digna e transparente que conquistamos ao longo dos anos permitiu-nos hoje ter uma presença credível no nosso país e honrada perante todos.

A NEXO

– E NTREVISTA DO W AREZTUGA

3

ADMINISTRADOR

DA

K ERO D ICAS

AO

FUNDAD OR

E

FONTE:HTTP://WWW.KERODICAS.COM/NOTICIAS/ARTIGO=47371/#STHASH.M0GNMCOS.DPUF

Este é um artigo do Vitor Oliveira para o KeroDicas.com Há umas semanas surgiram notícias em vários blogs e meios de comunicação que o conhecido Wareztuga havia tido novamente problemas judiciais devido ao conteúdo de acesso livre que possui no seu portal um pouco à semelhança com as notícia que têm vindo a lume sobre o BTUGA. O KeroDicas.com decidiu aprofundar o caso e foi à procura do fundador e administrador para saber mais sobre este projecto que sempre se mostrou irreverente e ao mesmo tempo vertical no que toca à partilha de ficheiros em Portugal. Por motivos óbvios o fundador não se quis identificar. KeroDicas (kd) : Segundo o parágrafo anterior, o Wareztuga tem andado a ser pressionado por várias entidades (como a PJ, ASAE e ACAPOR), como é que vocês estão a lidar com a situação? Wareztuga (Wt) : Da mesma forma que sempre fizemos, não recuando um centímetro que seja naquilo que achamos que é certo e trabalhando a cada dia com a convicção que a nossa luta será vista por milhares de pessoas como algo que mudou o rumo da liberdade de expressão e que potenciou a cultura entre todos de forma eficaz e totalmente igualitária. Algo que nos dias de hoje não é uma realidade, pois só quem tem uma vida financeira bem acima da média é que consegue ter acesso a filmes, música, jogos ou séries de televisão. Assim sendo, o que essas entidades pretendem nada mais é que proteger os interesses dum grupo pequeno de pessoas que encara a Internet e a partilha de ficheiros como algo negativo, o que não é verdade, muito pelo contrário, pois trata-se dum espaço que fez e faz mudar mentalidades a cada dia.

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kd : Se estivessem na situação do administrador do Btuga (que está em julgamento), qual seria a vossa posição? Wt : Dificilmente teríamos ido a julgamento da mesma forma que o administrador do Btuga, pois penso que houve alguma negligência da parte dele na forma como lidou com o assunto ao longo dos anos e na maneira como não protegeu a sua identidade assim como a dos utilizadores do projecto. No entanto, no caso de nos vermos em situação semelhante temos tudo estudado e preparado para que não sejamos prejudicados a nível pessoal, nem que a nossa comunidade se torne extinta. kd : Segundo alguns utilizadores da vossa comunidade, vocês são conhecidos por serem bastante organizados e há até quem vos compare com o The Pirate Bay pela maneira como vocês lutam pela partilha de ficheiros. Existe alguma semelhança? Wt : O The Pirate Bay é um projecto que não nos identificamos muito a nível estrutural, pois utiliza um protocolo para partilha de ficheiros diferente do nosso, no que toca a nível político e de intervenção social é claramente uma referência que queremos manter bem viva entre os nossos utilizadores. kd : Como é que vocês conseguem sustentar o projecto? Têm algum tipo de financiamento? Wt : Há uns anos tivemos um sistema de donativos, no entanto, após a reabertura do novo portal do Wareztuga em Janeiro passado, decidimos em conformidade que iríamos ter que ser nós a assumir as despesas que um projecto desta envergadura requer, de modo a provar aos demais que o nosso projecto é altamente transparente e sem fins lucrativos. kd : Depois da comunidade estar fechada durante quase um ano, entraram no ano de 2011 com um fórum de cara lavada e com um portal de fazer inveja a grandes sites internacionais. Em pouco mais de 4 meses encontram-se já no top 500 nacional, qual é o vosso segredo para o sucesso? Wt : Não temos nenhum segredo ou técnica em especial, pois no Wareztuga sempre se deu prioridade à qualidade e à organização de conteúdo. Queremos que os utilizadores que nos visitam diariamente tenham tudo ao seu dispor como se de uma loja online se tratasse. Só que neste caso é totalmente gratuita e sem restrições de acesso. Logo, é normal que com estas características tão próprias e ideias «user-friendly», o Wareztuga se esteja a tornar numa referência a nível nacional e seja já um dos sites mais visitados do nosso país. Quanto ao nosso portal, foi uma ideia que demorou meses a ser concebida, mas que nos permitiu dar um passo de gigante e mostrar a todos a nossa competência e vontade em inovar. É algo que hoje nos dá muito orgulho, pois trata-se dum projecto totalmente profissional numa área (warez) que não carece de qualquer tipo de apoio externo, pelo o t io… kd : Qual vai ser o próximo passo do Wareztuga, podemos saber? Wt : Neste momento é aprimorar o portal e o fórum, tornando o Wareztuga cada vez mais forte a nível de conteúdo e lutando por uma comunidade cada vez maior. No entanto, estamos a desenvolver algo novo para este verão e que deverá ditar um novo ciclo a nível nacional, assim como o Wareztuga foi pioneiro e tornou o protocolo HTTP viável em 2006.

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Concluindo, é uma questão de se aguardar, mas do Wareztuga devemos sempre esperar o melhor, pois é por isso que um grande grupo de pessoas luta diariamente, pessoas essas que eu tenho total confiança para entregar o destino da partilha de ficheiros em Portugal.

A NEXO 4 – S ITE

DE PARTILHA DE F ICHEIROS

W AREZTUGA

ACABA APÓS

QUEIXA FONTE:HTTP://WWW.TVI24.IOL.PT/TECNOLOGIA/IOL-PUSH/SITE-DE-PARTILHA-DE-FICHEIROSWAREZTUGA-ACABA-APOS-QUEIXA

TVI24 - Site de partilha de ficheiros Wareztuga acaba após queixa Por: Filipe Caetano Filipe Caetano | 22 de Novembro de 2012 às 13:28

ACAPOR continua a lutar para encerrar páginas ilegais. Oxe7 também é alvo Era conhecido de muitos milhares de portugueses, que não hesitavam em ver séries e filmes online, sem pagar um tostão. O site Wareztuga acabou esta quarta-feira após queixa da Associação do Comércio Audiovisual de Obras Culturais e de Entretenimento de Portugal (ACAPOR). A informação foi confirmada na página oficial do site no Facebook. «O Wareztuga tv foi encerrado. Ao fim de 1 ano e 2 meses conseguiram travar o nosso projecto. Depois de muita luta, muita resistência, conseguiram finalmente fechar o site que apaixonou os portugueses. Podemos assegurar que cada dia passado no Wareztuga a produzir algo para milhões de pessoas foi extremamente gratificante para todos nós e jamais nos arrependeremos de tudo o que fizemos por vocês», refere o texto, que é assinado por Wareztuga.staff (2006-2012). A ACAPOR também apresentou uma queixa no Gabinete de Combate à Cibercriminalidade da Procuradoria-Geral da Republica contra outro site, o Oxe7, que terá eliminado grande parte dos seus conteúdos (nomeadamente os que se encontravam em streaming), embora continue online. Os dois sites estão alojados no serviço CloudFlare, nos Estados Unidos, o que deficulta as ações legais. «Os dois sites em causa encontram-se no TOP 100 dos sites mais visitados em Portugal e estão na origem de dezenas de milhões de downloads não autorizados em Portugal todos os anos. Tão importante quanto encontrar os responsáveis pelos sites é promover a interrupção célere desta actividade tão lesiva para a indústria criativa e para os seus operadores. A ACAPOR pretende compreender o motivo pelo qual os sites já denunciados continuam a operar e o que se tem feito para impedir que tal aconteça», explicou a associação em comunicado. Recentemente, o Wareztuga, que apresentava conteúdos vídeo com legendas em português, informou os seus seguidores que tinha alcançado um recorde de audiência de 150 mil utilizadores e 277 mil visitas num dia. Para a ACAPOR é muito simples: se 30% dessas 150 mil pessoas virem um filme por dia nesse portal, no final do ano são mais de 16 milhões de espetadores. Em 2011, as salas de cinema portuguesas receberam menos de 15 milhões de espetadores.

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Recorde-se que em setembro o Ministério Público considerou que é lícito descarregar cópias de filmes e música em redes de partilha de ficheiros em Portugal, depois de a ACAPOR ter apresentado uma queixa contra dois mil internautas nacionais. Em março, o site Tugaleaks entrevistou o fundador do Wareztuga (não é referido o nome), que assegurava uma luta constante contra as queixas: «É uma luta sem fim. Neste momento temos a MAPiNET a fazer queixas um pouco por todo o lado para que o Wareztuga.ws seja fechado. É algo que não poderão ganhar, seja em que circunstância for, pois enquanto houver uma equipa como a nossa, dificilmente essa mente capitalista será capaz de silenciar seja quem for, muito menos fazer com que o nosso espaço seja apenas uma lembrança».

A NEXO 5- N OTÍCIA M INISTÉRIO P ÚBLICO FILMES NA N ET É LEGAL

DIZ QUE COP IA R MÚSICAS E

FONTE:HTTP://WWW.JN.PT/PAGINAINICIAL/TECNOLOGIA/INTERIOR.ASPX?CONTENT_ID=2796140

Ministério Público diz que copiar músicas e filmes na Net é legal 27.09.2012 - 20:05

Descarregar músicas e filmes na Internet através de redes de partilha de ficheiros é lícito, desde que não se destine a fins comerciais, considerou o Ministério Público. De acordo com a "Exame Informática", o Ministério Público decidiu arquivar uma queixa apresentada em 2011 pela Associação do Comércio Audiovisual de Obras Culturais (ACAPOR) contra duas mil pessoas. Todas elas eram acusadas de descarregar cópias de produtos culturais em redes de partilha de ficheiros (P2P) no nosso país. No despacho de arquivamento, a que a "Exame Informática" teve acesso, os responsáveis do Departamento de Investigação e Ação Penal do Ministério Público consideram que, "do ponto de vista legal", é lícita a realização pelos participantes na rede P2P para uso privado, ainda que se possa entender que efetuada a cópia, o utilizador não cessa a sua participação na partilha". «Acresce que, do ponto de vista legal, ainda que colocando-se neste tipo de redes a questão do utilizador agir simultaneamente no ambiente digital em sede de upload e download dos ficheiros a partilhar, entendemos como lícita a realização pelos participantes na rede P2P para uso privado - artº 75º nº 2ª) e 81º b) do CDADC, - ainda que se possa entender que efetuada a cópia o utilizador não cessa a sua participação na partilha», refere o despacho. A ACAPOR requereu a nulidade do inquérito que deu origem ao despacho.

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