DIREITO E BIOÉTICA: Eutanásia o direito a morte sob a ótica do Estado Democrático de Direito a uma ética legal.1

May 24, 2017 | Autor: Rayane Dias | Categoria: Direito de família, Eutanásia, Biodireito
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Paper apresentado á disciplina de Direito de Família, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco-UNDB.
Alunas do 6ª período do Curso de Direito-Vespertino T-2, da UNDB.
Professor, orientador.

DIREITO E BIOÉTICA: Eutanásia o direito a morte sob a ótica do Estado Democrático de Direito a uma ética legal.
Rayane Dias Marques e Vanessa Silva Barbosa Carlos
Ana Valéria Cabral Marques

SUMÁRIO: Introdução; 1 Considerações preliminares acerca da Bioética e Biodireito; 2 Biodireito e o Direito das famílias; 3 O direito a vida versus o direito a uma morte digna; 4 O instituto da Eutanásia; 5 Casos ocorridos pela prática da Eutanásia; 6 A inadmissibilidade da Eutanásia no ordenamento brasileiro; Considerações Finais; Referências .

RESUMO
Esta pesquisa possui o objetivo de analisar a eutanásia e suas formas como um direito de morrer e breves considerações do tema a respeito de uma ética legal. Além do mais a Eutanasia é um tema de cunho polêmico e que leva questionamentos controversos nos mais variados setores da sociedade. Estes questionamentos dizem respeito ao comportamento daqueles que crêem-na como uma saída para o sofrimento de pacientes terminais e também daqueles que acreditam ser a eutanásia uma afronta aos direitos e garantias fundamentais. O estudo fará um abordagem do biodireito, que tem regulado toda uma conduta humana no que tange às práticas médicas quanto o tratamento de pacientes em estado irreversível e regulado também as demais limitações médicas. São estas limitações que algumas vezes se refletem no campo jurídico e social dos pacientes e nas relações familiares. Por fim, far-se-á um paralelo, a partir do conceito da eutanásia, entre o direito à vida e o direito à morte digna.

Palavras-chave: Biodireito. Eutanásia. Direito à morte digna.

INTRODUÇÃO
O direito à vida desde os primórdios da sociedade sempre foi de grande valia nas discussões que envolvem tal direito. O progresso da ciência tem trazido, por sua vez, um desenvolvimento de técnicas de sobrevivência, o que fez, mais ainda, o homem preocupar-se com a sua proteção que vai desde a sua concepção com o nascimento até a sua morte. Em virtude das transformações e dos avanços das ciências biomédicas, tratamentos e processos de cura houve a necessidade do surgimento de um novo ramo dentro da ciência do Direito, o Biodireito com a finalidade de regular a conduta do ser humano em relação às técnicas e inovações apresentadas pela medicina, abordando uma visão que envolve a dignidade da pessoa humana.
Dos institutos que o Biodireito abrange esta pesquisa se desenvolverá com o intuito de abordar a eutanásia. Dessa forma, os questionamentos trazidos pela sociedade acerca do direito à vida e à morte serão debatidos com o intuito de dar respostas às questões tais como: O direito à vida é absoluto? É legal a eutanásia sob o enfoque do Ordenamento Jurídico Brasileiro? A decisão de morrer deve caber apenas ao indivíduo e a mais ninguém? As perguntas sobre este tema que nem sempre podem ser respondidas, têm motivado inúmeras discussões jurídicas, sem que se encontrem no ordenamento jurídico a sua devida e necessária abordagem. Importante se faz esclarecer que, embora já seja de conhecimento público, a eutanásia vai de encontro com o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio, como se sabe, é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Sendo assim, um choque com este princípio cria controvérsias, especialmente na seara criminal.
O Biodireito, ramo muito novo do Direito, tem regulado toda uma conduta humana no que tange, principalmente, às práticas médicas. Assim regula a manutenção artificial da vida, o tratamento de pacientes em estado irreversível e, claro, regula também as limitações médicas. São estas limitações que algumas vezes se refletem no campo jurídico, ético e social. Ora o ato de suavizar a dor de alguém que padece por meio de uma morte induzida sempre esteve no centro de acalorados debates jurídicos em que prós e contras são veiculados por toda a sociedade. Este ato, que conturba os ânimos, é conhecido por eutanásia. A eutanasia é, portanto, um tema de cunho polêmico e que leva questionamentos controversos nos mais variados setores da sociedade. Estes questionamentos dizem respeito ao comportamento daqueles que crêem-na como uma saída para o sofrimento de pacientes terminais e também daqueles que acreditam ser a eutanásia uma afronta aos direitos e garantias fundamentais.
Sob este aspecto, a presente pesquisa trará informações sobre a bioética, biodireito, a prática e os tipos de eutanásia, as considerações feitas pelo Ordenamento Brasileiro e questões ético-legais.
1 DA BIOÉTICA AO BIODIREITO.
Com o avanço científico e as inovações trazidas pela ciência no que tange a as decisões de paciente com doenças terminais, houve a necessidade a regulação de uma ciência, a Bioética, a qual estuda os aspectos éticos das práticas dos profissionais da saúde e da Biologia, avaliando suas implicações na sociedade e relações entre os homens e entre esses e outros seres vivos. Dessa forma, a positivação das normas bioéticas consistirá na disciplina chamada de Biodireito, uma vez que esta tem por escopo a proteção da integridade humana sob o âmbito da dignidade da pessoa humana frente aos avanços científicos aplicada à Medicina. Segundo Simone Born de Oliveira, é importante observar a possibilidade de uma legislação que regule as situações e as práticas que acontecem e são realizadas nas pesquisas de genéticas em geral, que tenham a finalidade de proteger o ser humano de forma a garantir o respeito ao princípio basilar dos direitos humanos, o da dignidade humana (OLIVEIRA,2002).
Ao discorrer sobre o papel da Bioética, Gisela Maria Fernandes esclarece:
À Bioética, neste contexto, cabe o papel de levantar as questões, registrar as inquietações, alinhar as possibilidades de acerto e de erro, de benefício e de malefício, decorrentes do desempenho indiscriminado, não-autorizado, não limitado e nãoregulamentado de práticas biotecnológicas e biomédicas que possam afetar, de qualquer forma, o cerne de importância da vida humana sobre a terra, vale dizer, a dignidade da pessoa humana (HIRONAKA, 2008, p.3-4)
Ao analisar os dois institutos conclui-se que as duas ciências, tanto Bioética quanto o Biodireito atuam para chamar a atenção da comunidade científica de modo a defender a pessoa humana e seus princípios. A Bioética antecedendo o Biodireito deve "buscar resposta às perguntas" e o Biodireito, posteriormente, tornar essas respostas em normas jurídicas tendo por objetivo a regulação e equilíbrio das condutas de práticas da medicina indesejadas pela coletividade (OLIVEIRA, 2002).
2 BIODIREITO E O DIREITO DAS FAMÍLIAS
Para o Direito de Família moderno, as questões apresentadas pela Bioética e consequentemente pelo Biodireito, são as mais variáveis e imagináveis, pois a família é entendida hoje como o centro de realização do indivíduo e é onde a pessoa se desenvolve e tem uma vida digna. É assim fácil verificar que não só a Bioética como o Biodireito trazem novidades importantíssimas acerca das novas relações familiares, surgem questões eminentemente ligadas à filiação, como por exemplo, questões ligadas à investigação da parentalidade genética; paternidade e maternidade biológicas e a relação sócioafetiva; a questão que envolve as mães de substituição); os direitos dos nascituros e sua proteção; questões que envolvem as presunções de paternidade e as técnicas de reprodução medicamente assistida (inseminação artificial);, transexualismo, eutanásia, clonagem humana, dentre outros tantos temas que nos mostram novas possibilidades e novos horizontes.
Diante disso, percebemos a importância do Biodireito para tentar nortear as decisões e posições face à problemas e situações sequer imaginados a poucas décadas atrás, especialmente para o direito de família, que nos últimos anos vem sofrendo mudanças substanciais, tentando acompanhar a evolução social e cultural. Percebe-se a importância e da Bioética e do Biodireito para o direito das famílias, principalmente por conter conteúdo ético que envolve a proteção da pessoa em sua dignidade e existência frente às novas tecnologias na área da biomedicina, trabalhando com valores inerentes à própria sociedade e ao próprio homem são de grande importância. Algumas questões, como a eutanásia, são de extrema importância para a família e para a sociedade e tem se observado no dia-a-dia dos Tribunais, levando advogados e juízes a buscar soluções que não se encontram apenas na letra fria da lei, mas sim nas questões éticas e morais e nos valores sociais.
3 O DIREITO À VIDA X DIREITO À MORTE DIGNA
Nos dias de hoje surgem, numa velocidade assustadora, novos problemas para os operadores do direito em vista dos avanços biotécnológicos. Todavia, nem a ética nem o direito buscam barrar os avanços da biotecnologia e da ciência em geral. Intentam, antes de tudo, harmonizá-los com os valores do ser humano e da comunidade, tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais (MORAES; PEIXOTO, 2012).
Há uma grande discussão no que tange a aplicação da eutanásia em pacientes terminais e o posicionamento dos familiares nas decisões de tais pacientes. A discussão gira em torno da morte digna e do direito à vida.
Quando se fala em morte vem à mente a questão do sofrimento, isto porque o homem tem como a concepção de uma vida que é infinita. Pensa-se na manutenção da vida e esquece-se que o homem é finito. Desta forma, há muito que defendem a ideia que a morte pode ser visualizada de uma forma que não faça sofrer, mas, pelo contrário, possa ser um alívio àquele que padece de uma dor, às vezes, insuportável e incontrolável. Em contra partida, existe o posicionamento contrário a esse em que as pessoas se preocupam com o direito à vida e se opõem à eutanásia por razões paternalistas. Segundo Rachel Sztajn, mesmo quando as pessoas decidiram, deliberada e conscientemente, que preferem morrer- quando sabemos ser esse o seu verdadeiro desejo-, ainda assim constitui um mal o fato de terem feito tal opção (SZTAJN, 2002).
Quase todos nós adotamos esse ponto de vista, ao menos em alguns casos. Quase todos acharíamos terrível, por exemplo, que um homem jovem e saudável em tudo o mais se suicidasse durante uma crise de depressão que poderia ser passageira ou responder bem ao tratamento médico ou a outras formas de tratamento. Mesmo que ele tenha refletido sobre o assunto e ainda assim queira morrer, acreditamos que comete um erro e que a morte vai contra seus interesses. Poderíamos achar certo tentar impedir seu suicídio mesmo que isso significasse interná-lo em uma instituição ou violar sua autonomia de outras maneiras. Nossas razões são paternalistas: acreditamos que ele desconhece seus próprios interesses e que sabemos melhor o que é bom para ele (SZTAJN, 2002, p.272)
Portanto, vale destacar que a confusão que se tem acerca da eutanásia envolve dois posicionamentos a priori: de um lado o respeito à vida humana onde não deve haver nenhum tipo de abuso contra o direito à vida e sua devida preservação e de outro lado a dignidade da pessoa humana que não deve fugir de um possível direito à morte preservando assim a liberdade de opção do individuo e a autonomia sobre o próprio corpo e a aceitação dessa decisão pela sua família.

4 O INSTITUTO DA EUTANÁSIA
A eutanásia é um assunto que gera muitas discussões, se é certo ou errado, se é ético ou antiético, pois este consiste na interrupção da vida de determinada pessoa e em virtude de determinado fato existe sua rejeição no que tange sua legalidade, onde acaba expondo a relação entre o principio da dignidade da pessoa humana, direito a vida, direito de morrer, direito a uma morte digna e sem sofrimento. A eutanásia representa atualmente uma complicada questão de bioética e biodireito, pois enquanto o Estado tem como um de seus princípios o direito a vida e proteção desta, mas existe aqueles que devido ao estado precário de saúde desejam dar um fim ao seu sofrimento antecipando sua morte
A prática de eutanásia é suportada pela teoria que defende o direito do doente incurável de pôr termo à vida quando sujeito a intoleráveis sofrimentos físicos ou psíquicos, ou seja, seguindo os pensamentos de Sztajn: "eutanásia, significa morte sem sofrimento, morte misericordiosa, morte sem dor, morte digna". Dessa forma, se pode observar que eutanásia é uma forma de antecipação deliberada e intencional do processo praticada na maioria das vezes por familiares mais próximos. Por isso a eutanásia ainda é um tema polêmico, onde em alguns países já se admite até mesmo com legislação definida, mas em compensação em outros o tema ainda é refutável, em sentido um pouquinho mais amplo esta nada mais é que uma forma de morte suave e indolor e que pode ocorrer por vários motivos quer seja pela vontade do doente que deseja por fim a um sofrimento ou que deseja não sofrer tanto ou até mesmo por representarem ameaça a sociedade que é a chamada "eutanásia eugênica", ou pode ser também quando o tratamento acaba se tornando muito caro gerando assim, uma grande despesa que é chamada "eutanásia econômica".
Numa concepção jurídica, a eutanásia é conhecida no plano do Direito com a seguinte classificação:
Eutanásia coletiva que pode ser dividida em eutanásia eugênica: morte indolor de pessoas deformadas, física ou psicologicamente, eutanásia econômica redução da carga financeira social de manter pessoas invalidas, eutanásia criminal eliminam pessoas socialmente perigosas, eutanásia experimental quando pessoas seriam mortas durante testes, eutanásia profilática quando se matam de forma indolor pessoas com moléstias graves e epidêmicas, eutanásia solidária consiste no sacrifício de certas pessoas pensando-se no beneficio para vida e saúde de outras como é o caso de transplantes. (Ranchel Sztajn, p.131)
Essa concepção de eutanásia citada não deve ser considerada algum crime em grande quantidade ou até mesmo crimes tipificados pela sociedade, pois o requisito específico para validade dessa espécie de eutanásia coletiva é o consentimento informado, ou seja, é a manifestação da vontade livre de determinadas pessoas. Ainda seguindo essa linha de pensamentos temos o que chamamos também de eutanásia individual que pode ser vista de duas formas que é a (paraeutanásia) a esta corresponde uma ação e têm-se ainda (ortonasia) que corresponde a uma omissão, por isso a combinação dessas duas formas omissão e ação com consenso ou dissenso, onde deve sempre ser feito uma avaliação da intenção e vontade do paciente e o comportamento do médico.
Devido, a tudo isso, relatado até aqui, ainda se permite dentro do tema abordado falar que há a eutanásia por tipo de ação que são conhecidas como ativa, passiva e de duplo efeito, em que a ativa acontece quando se apela a recursos que podem findar com a vida do doente (injeção letal, medicamentos em dose excessiva), já a passiva, a morte do doente ocorre por falta de recursos necessários para manutenção das suas funções vitais (falta de água, alimentos ou cuidados médicos), já o de duplo efeito é aquele que acelera a morte como resultado indireto de ações tomadas pelos médicos visando o alívio do sofrimento de determinado paciente, eis que este já se encontra em estado terminal, tendo também a de consentimento do paciente que são a voluntária, ora já explicada acima, a involuntária que é aquela em que a morte é provocada sem a vontade do paciente e a eutanásia não voluntaria que é aquela que a morte é provocada de alguma forma sem que se saiba a vontade do paciente.
5 CASOS OCORRIDOS PELA PRÁTICA DA EUTANÁSIA

Os casos a serem abordados dizem respeito não só aos que aconteceram no Brasil, mas também em outros países. Em 1992, a jovem, Eluana Englaro, sofreu um acidente automobilístico que lhe deixou em estado vegetativo, sobrevivendo por meio de aparelhos. Seu pai ingressou judicialmente com o pedido de abreviar o tamanho do sofrimento de sua filha. O juiz concedeu liminar para que gradativamente fosse cessada sua alimentação o que resultaria na morte da mesma. Essa batalha judicial sofreu intervenção do Vaticano que foi contrário a esta decisão. (GOLDIM, 2011 p.[?])
Na França ocorreu o caso Vicente Humbert. Este foi vítima também de um acidente automobilístico quando tinha apenas 19 anos, ficando tetraplégico, mudo e cego. Sua comunicação se dava, restritivamente, pela movimentação de um dos seus polegares, com o qual utilizava para manter contato com a sua mãe. Foi assim, que Vicente conseguiu elaborar uma carta ao então presidente do país, requerendo o seu direito de morrer que, por conseguinte liberaria a prática da eutanásia. Em 2003, com a ajuda de um jornalista, Vicente "escreveu" um livro cujo título foi "Eu lhe peço o direito de morrer", no qual dizia: "Eu nunca verei este livro porque morri em 24 de setembro de 2000. Desde aquele dia, eu não vivo. Fazem-me viver. Sou mantido vivo. Para quem, para que, eu não sei. Tudo o que eu sei é que sou um morto-vivo, que nunca desejei esta falsa morte". A mãe de Vicente Humbert não suportando mais ver o sofrimento infindável do filho administrou em sua alimentação, por meio de uma sonda, a substância denominada barbitúrico acabando por ocasionar a morte tão requerida por Vicente. O resultado final deste episódio foi à prisão da mãe de Vicente, que, atualmente, aguarda pelo julgamento em liberdade. Registre-se que a França tipifica esta conduta, a eutanásia, como delituosa, mas na opinião de alguns juristas teriam na balança dois princípios, de um lado o direito irrenunciável à vida e de outro a dignidade da pessoa humana, que foi ceifada no momento do acidente. (GOLDIM, 2011 p.[?])
Com base em mais um caso ocorrido em território francês. Chantal Sebire era portadora de um tumor muito raro que lhe desfigurou o rosto comprometendo sentidos como paladar, olfato e, por consequência, sobreveio fortes dores. Seu sofrimento fez com que entrasse com um pedido de eutanásia, que, de pronto, lhe foi negado. Planejou viajar para a Suécia com o fim de requerer sua eutanásia, entretanto, em 2008 ingeriu a mesma substância que Vicente Humbert e foi encontrada morta. Suicídio praticado e mais doloroso para os entes queridos. (GOLDIM, 2011 p.[?])
Em 1984, o tema volta a dividir opiniões quando um enfermeiro alemão, Wilhem Rasche, durante uma entrevista admitiu que praticara eutanásia em mais de 700 pacientes em estado terminal. Ao fazer tal declaração, afirmou que "todos os pacientes que ajudei eram incuráveis e tinham doenças monstruosas".
Em meados da década de 90, novas notícias foram anunciadas. Dois médicos, um no Brasil e outro nos Estados Unidos, foram acusados de praticar eutanásia. O médico brasileiro, Ítalo Fumagali, administrava juntamente com as enfermeiras a dose letal de cloreto de potássio aos pacientes provocando parada cardíaca. Já o médico americano, Jack Kervorkian, tipicamente conhecido como Dr. Morte, assumiu a participação no processo de morte de Thomas Hyde, paciente que sofria a muito tempo de esclerose múltipla. (GOLDIM, 2011 p.[?])
Entre todos os casos relatados acima, o que mais chamou atenção o em todo o cenário mundial foi o caso da americana Terri Schiavo, precisamente em 2005. Ela vivia em estado vegetativo há 15 anos. Sua família moveu judicialmente uma ação para que não suspendessem o tratamento médico, em contrapartida, seu marido pedia pela eutanásia. Meses mais tarde, mais dois casos foram noticiados. Um na Holanda, onde a prática ainda não era permitida e outro na cidade de Nova Orleans. O primeiro envolvia o caso de uma mãe que suplicava para que os médicos cessassem a vida de sua filha ainda recém-nascida e o último por médicos americanos que praticaram eutanásia nas vítimas do furação Katrina. A defesa proferida pelos profissionais médicos era que até a chegada do socorro eles não teriam como resistir. (GOLDIM, 2011 p. [?]).
Por meio dos casos exemplificativos deste tópico, observa-se sempre a divergência de opiniões relativas à prática da eutanásia. Sempre rodeada por dúvidas, a eutanásia divide dois cenários: de um lado o padecimento de um paciente que sofre demasiadamente por uma doença sem cura e de outro lado à família que já não aguenta mais ver seu ente querido sem nenhuma expectativa de vida.


6 A INADMISSIBILIDADE DA EUTANÁSIA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Conforme dispõe o ordenamento brasileiro, a legislação penal brasileira data de 1940 e a mesma não apresenta, como já apresentado, nenhuma alusão, quer seja incriminadora ou permissiva, a prática da eutanásia. Em virtude das transformações sócio-culturais aliados aos costumes e aos avanços tecnológicos e científicos, pensou-se numa reformulação do diploma penal pátrio, que se iniciou em 1963 com um anteprojeto de autoria do jurista Nelson Hungria. Em 1998 intensificou-se o mesmo anteprojeto, o qual somente em 1999 foi encaminhado ao Congresso Nacional.
A Comissão de Constituição e Justiça deu seguimento, em 2009, a um novo projeto que impõe limites ao tratamento de pacientes terminais. Nesse novo texto, a ortotanásia torna-se lícita desde que "com o consentimento do paciente ou, se impossibilitado de consentir, de familiar próximo, e isso após a situação ortotanásica ter sido atestada por dois médicos" (GUIMARÃES, 2011, p.243). Nesse mesmo diapasão já se posicionou o Código de Ética Médica, datado de 2010. Pelo novo estatuto ético dos profissionais de medicina, recomenda-se "a não adoção de ações terapêuticas inúteis a pacientes terminais sem possibilidade de cura" (GUIMARÃES, 2011, p.243). Bem antes da publicação do novo diploma legal da categoria médica, a resolução 1.805/06, do Conselho Federal de Medicina também mantinha esta mesma posição.
Há uma propensão em se adotar uma legislação específica concernente a eutanásia, como já ocorre em vários países europeus como a Áustria, Alemanha e Portugal. Tal atitude será um reconhecimento da singularidade do fato e contribuirá para uma morte digna àqueles irremediavelmente condenados a dor física e degradação orgânica.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sabe-se que a eutanásia nunca foi um tema simples de discutir em alguns setores da sociedade, principalmente aqueles mais conservadores. Todavia, nos últimos anos, uma ciência tem lançado todo um questionamento sobre o assunto. Trata-se, pois, da Bioética, ciência que insiste em colocar não apenas a eutanásia, mas outros temas, os quais a sociedade tem de lançar, pelo menos, um olhar sobre eles.
Foi através da Bioética e do Biodireito que se chegou à possibilidade de discutir a eutanásia abordando para tanto questões ético-jurídicas e suas implicações no Direito do paciente e da família deste. Para tanto, debruçou-se, de imediato, sobre a Bioética e o Biodireito, trazendo o conceito e princípios norteadores de ambos os temas e a relação entre Biodireito e o Direito da família. Isto feito partiu-se para o paralelo entre dois extremos sendo estes o direito à vida e direito à morte digna, discutindo acerca de um direito que não deve ser desconsiderado como o direito à vida, mas também o direito à escolha de não querer sofrer mais tendo em vista a ínfima possibilidade de vida.
Num terceiro momento desta pesquisa, adentrou-se numa breve discussão a respeito do instituto eutanásia, tomando por base o conceito deste instituto e sua implicação na sociedade, precisamente na vida do paciente terminal. Nesse ponto, foram discutidos alguns casos em que a prática da eutanásia ocorreu e das diferentes formas com que os seus familiares reagiram à essa prática.
No último capítulo desta pesquisa, fez-se um estudo da eutanásia em face de sua inadmissão no ordenamento jurídico brasileiro e apontaram-se as saídas que constam dos anteprojetos tendentes a uma reforma do Código Penal Brasileiro, que data da década de 40.
Diante do exposto, a pesquisa atingiu seu fim desejado como sendo o de mostrar como a Bioética e o Biodireito têm regulado as relações na sociedade, que uma prática, às vezes, rejeitada tem um embasamento nos princípios constitucionais, em especial naquele denominado dignidade humana, pois mais vale uma morte digna do que um sofrimento desumano. Mas também que, uma vez ponderando os princípios que norteiam questões como esses outros princípios e direitos fundamentais não podem ser deixados de fora como o direito personalíssimo à vida.










REFERÊNCIAS

DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: Aborto, Eutanásia e Liberdades Individuais. 2. Ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009;

GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. - São Paulo :Atlas, 2002.

GOLDIM, José Roberto. Bioética: origens e complexidade. In: Revista do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), 2006;26(2):86-92. Disponível em:< http://www.ufrgs.br/bioetica/complex.pdf>. Acesso em 31/10/2015

GUIMARÃES, Marcello Ovídio Lopes. Eutanásia- novas considerações penais. São Paulo: Editora J.H. Mizuno, 2011.

HIRONAKA, Gisela Maria Fernandes Novaes. Bioética e biodireito: revolução biotecnológica, perplexidade humana e prospectiva jurídica inquietante. Disponível em: Acesso em 30/10/2015
MORAES, Germana Oliveira de PEIXOTO, Francisco Davi Fernandes. O biodireito através do prisma do princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais. 2012. Disponível em Acesso em 30/10/2015
OLIVEIRA, Simone Born de. Da bioética ao direito: manipulação genética e dignidade humana. Curitiba : Juruá, 2002;

SZTAJN, Rachel. Autonomia privada e direito de morrer: eutanásia e suicídio assistido. São Paulo: Cultural Paulista, 2002.




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