Direito e Ficção: A Guerra das Salamandras

July 15, 2017 | Autor: Pedro Lana | Categoria: Comparative Literature, Direitos Humanos, Direitos dos Animais, Guerra Das Salamandras
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
BACHARELADO EM DIREITO
TEORIA DO DIREITO – PROF. SERGIO STAUT



PEDRO DE PERDIGÃO LANA






DIREITO E FICÇÃO: A GUERRA DAS SALAMANDRAS
















Curitiba
2013
INTRODUÇÃO E METODOLOGIA

O presente trabalho, proposto pelo professor Sérgio Said Staut Junior[1] da
disciplina de Teoria de Direito, busca, de maneira criativa, fazer uma
comparação, não restringida ou formalizada como as usuais pesquisas de
direito comparado, entre o ordenamento jurídico de uma ficção com a
realidade, se possível com conclusões de aspecto crítico e relevantes.
Escolhi para esse intuito "A Guerra das Salamandras", livro de 1936 de
autoria do gênio da ficção científica Karel Čapek. Essa decisão foi
motivada por dois grandes fatores: o próprio livro já é uma crítica social,
pois ataca a obsessão por superioridade do ser humano em suas várias
facetas, como a escravidão ou o desprezo pela vida animal (no caso, a
salamandra da espécie Andreas scheuchzeri); e essa averiguação será com
certeza interessantíssima por a) não ser completamente fantasiosa, pois é
uma ficção criada em cima do contexto internacional em que o autor
vivia[2], b) se passar em um período contemporâneo do autor, que atualmente
nos proporcionará uma visão sobre ordenamentos passados, e c) apresenta um
ordenamento querendo se impor à outra ordem, respectivamente o humano sobre
o das salamandras.
Irei, primeiro, apresentar um pequeno resumo do livro na próxima página
para situar o leitor. Sugiro, aqueles que pretendem ler o livro, pular esse
trecho, pois, mesmo tentando evitar a descrição de partes essenciais do
enredo, algumas delas se fazem importantes para o entendimento desse
trabalho. Em seguida, explicarei, aproveitando trechos de um projeto de
pesquisa sobre Direito e Literatura que estou desenvolvendo paralelamente,
o interesse da investigação de mundos ficcionais para o jurista. Começando
a parte central do trabalho, analisarei os momentos de maior relevância
jurídica do livro e tentarei colocá-los lado a lado com equivalentes de
nosso ordenamento factual, de preferência aqueles com caráter universal
como a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), proclamada mais de
10 anos depois da publicação do livro, e a proposta Declaração Universal
dos Direitos dos Animais (DUDA), proclamada mais de 40 anos depois.
Apresentarei as conclusões durante a seção anterior, de análise do livro,
pois considero que as duas estão intrinsecamente ligadas, sendo
desnecessário aprofundar as ideias fora do texto onde surgiram.
RESUMO DA OBRA[3]

Guerra das Salamandras é um clássico da ficção-científica ou, pelo menos,
de algo bastante próximo disso. É um dos livros mais famosos do tcheco
Karel Čapek – contemporâneo de Kafka, criador da palavra robot (que
designava, é verdade, coisas um pouco diferentes do que imaginamos hoje,
culpa da reapropriação que Asimov fez do termo). É também um livro
profético: serve como previsão dos diversos 'ismos' do século XX e,
principalmente, de suas consequências mais terríveis.
O livro traz uma espécie de história paralela para o século XX, com um
toque de fantástico: descobrem-se as salamandras da espécie Andreas
scheuchzeri, anfíbios bastante inteligentes e dóceis, que começam a ser
utilizados como força de trabalho. Com sua eficiência e baixo custo, logo
tornam-se a peça chave de uma utopia – que, rapidamente, desemboca em uma
distopia de proporções monumentais.
A Guerra das Salamandras divide-se em três livros e um apêndice. No
primeiro livro aparece a história de como as salamandras foram descobertas,
pelo capitão Van Toch. Tomado de carinho pelas criaturinhas ele propõe
sociedade a um milionário tcheco, que logo vê uma oportunidade de lucro –
em troca de ferramentas baratas, os animaizinhos espontaneamente oferecem
pérolas. Van Toch acaba por espalhá-las em algumas regiões do mundo, e não
tarda para que todos tomem conhecimento da curiosa espécie, que passa a ser
alvo de variadas análises científicas.
Com a morte de Van Toch, porém, seu sócio tem planos menos humanos e mais
lucrativos para os bichos. Surge então o Sindicato das Salamandras, que é o
centro do segundo livro. Mobilizando interesses econômicos, o Sindicato
espalha as salamandras pelo mundo e modifica, de modo célere, o curso da
história humana. Obras colossais podem ser feitas com facilidade nunca
antes sonhada. É claro que as salamandras são cada vez mais exploradas. Ao
mesmo tempo, porém, desenvolvem sua inteligência e criam cada vez mais
consciência de si mesmas e logo passam a sobrepujar os homens, mesmo que,
pelo menos no começo, sem intenções vingativas ou cruéis.
Isso consequentemente vai originar uma guerra – que dá nome ao livro todo –
e é o tema da terceira parte de A Guerra das Salamandras. Dotadas de um
poderio que lhes foi oferecido ou ensinado pelos próprios seres humanos, as
salamandras tornam-se seus algozes, em uma conclusão que deixa aberto
múltiplas possibilidades de encerramentos.
MOTIVAÇÃO DO TRABALHO[4]:

Precisamos fugir da ideia padrão típica do paradigma lógico positivista do
direito, que valoriza o rigoroso discurso do saber "científico",
verificável empiricamente, enquanto repudia elementos como a paixão e
imaginação (COSTA, 2011, p. 169). Mas mesmo os estudos que procuram fugir
desse padrão e apresentar o direito como algo a mais, principalmente além
do monismo estatal ou do legalismo, ainda caem na análise estrita do mundo
real e seus ordenamentos. É jogado para segundo plano, então, as análises
radicalmente externas ao nosso campo de conhecimento jurídico,
impossibilitando visões e perspectivas critivas sobre o direito. Nessa
problemática que o Direito e Literatura aparece como solução:

A interpretação tornou-se, assim, mais do que um método do qual se valem os
operadores jurídicos, pois constitutiva do próprio conceito de Direito.
Nesse sentido, o movimento do Direito e Literatura abre o universo de
análise do fenômeno jurídico, o qual deixa de ser descritivo, a exemplo do
positivismo jurídico e passa a ser narrativo e prescritivo. (CHUEIRI, 2006,
p.234).

Mesmo que os princípios normativos de obras literárias ainda sejam baseados
naqueles da realidade, essa liberdade de construção que só pode existir em
sociedades imaginárias permite a existência de uma ordem atípica que pode
proporcionar uma exploração excepcional. Chueiri (2006, p. 234) relata
isso: "Assim, a importância da Literatura para o Direito e Justiça reside,
primeiramente, nessa maneira perturbadora com a qual ela atravessa a
linguagem da essência e da verdade". O jurista acadêmico apresenta o
discurso do saber jurídico como algo que capta o direito segundo ele
realmente é, e "exclui a consideração daquilo que o direito não é porque
ainda não é" (COSTA, 2011, p. 173).
Richard Posner (1998) nos lembra que há várias obras literárias, como as de
Shakespeare, Dostoiévski, Kafka e Camus, que poderiam facilmente substituir
extensos trabalhos teóricos no campo do direito. A análise crítica desses
livros nos proporciona uma visão das leis como realmente funcionam, algo
que os textos legais constantemente falham em deixar claro (ou não são
aplicados da maneira que foram pensados para serem), além de variadas vezes
retratar o funcionamento dos ordenamentos no passado.



ANÁLISE DA OBRA

Temos algumas situações juridicamente relevantes no livro. A primeira é o
uso da Andreas scheuchzeri como mão de obra, primeiramente para apenas se
obter pérolas e depois como mão de obra escrava e semi-escrava. Os animais
estão muito mais próximos de serem considerados objetos (ou o efetivamente
sendo) do que como sujeitos de direito, tanto no ordenamento do livro
quanto no código brasileiro[5] e, salvo algumas exceções parciais
(normalmente particularidades sobre animas específicos, como a proteção a
vida das vacas na Índia[6]), nas legislações da maioria dos países. Não
têm, portanto, nenhum direito trabalhista concreto (como a nossa
Consolidação das Leis do Trabalho ou o Code du Travail francês[7]). Isso é
usado, nos primeiros passos e bem intencionado, por Van Toch, tomando em
seguida um aspecto mais abusivo e exploratório pelo Sindicato das
Salamandras e pelos estados-nações.
Entretanto, com o passar do tempo, começa a se tornar notório a sapiência
das salamandras, aparecendo grupos ou indivíduos que exigem direitos para
esses seres, considerando-os algo além de animais, próximos do ser humano.
Nota-se: próximos. As leis de proteção às Andreas são minímas, feitas
apenas para sua subsistência (o que chega a ser um avanço, visto que antes
disso eram completamente descartáveis), contrariando completamente os
artigos XXIII e XXIV da DUDH. Não tem nem ao menos o direito, assegurado
pelo artigo XVIII, de liberdade religiosa, sendo a religião um dos pontos
chaves para entender a sociedade desses anfíbios. A salamandra está, então,
entre o animal e o ser humano, é um sujeito jurídico incompleto. É um ser
que pensa e sente como homem, mas ainda é considerado essencialmente
diferente pelos olhos da sociedade e, consequentemente (sendo reflexo das
relações sociais), da Lei.
Essa descrição se torna muito mais palpável ao se trocar a palavra
"salamandra" e sinônimos por "negros", em um paralelo com o processo
exploratório dos escravos africanos iniciado (ou intensificado) a partir
das Grandes Navegações, e proibido atualmente pelo Artigo IV da Declaração
Universal de Direitos Humanos. Eles também, internacionalmente e com apoio
das maiores instituições da época, não eram considerados seres humanos, ao
menos não integralmente, e eram vistos pelo ordenamento como passíveis de
compra, venda, empréstimos, enfim, qualquer relação jurídica referente a
objetos. Os artigos I, II e VI afirmam, resumidamente, que todas pessoas
serão consideradas como tal perante a lei, sendo igualmente[8] tratadas e
beneficiadas pelos direitos do documento citado, mas, antes de tudo, o que
e quem são as pessoas? Se existentes em nosso mundo atual seriam as
salamandras, seres que são cientificamente consideradas de outra espécie,
definidas como sujeitos jurídicos equivalentes aos humanos nos nossos dias?
Citamos as partes do DUDH que tratam sobre trabalho e a religião, mas se a
Andreas scheuchzeri existisse e fosse considerada pessoa, as violações
dessa Declaração seriam inúmeras. Não há igualdade de julgamento, há
prisões arbitrárias, a liberdade de expressão é comumente cerceada, entre
outros. Até os casos parcialmente aceitos, como o direito à instrução e a
participação da vida cultural são distorcidos: as salamandras só participam
da vida cultural quando se tornam um relevante público consumidor e sua
instrução formal é voltada estritamente ao tecnicismo. Devemos lembrar,
que, até pouco tempo atrás, o próprio homem comum tinha seus direitos
básicos violados diariamente: a onda de constitucionalismo social (com
normas da mais alta hierarquia defendendo um mínimo de bem-estar social),
começou no México, só em 1917, e a própria DUDH só surgiu em 1948.
No final do primeiro capítulo há um relato científico minucioso sobre as
salamandras, o que nos leva a uma polêmica que foi reavivada constantemente
no decorrer da história (nesse ano de 2013, inclusive) sobre a pesquisa
científica que usa animais como cobaias, e, um pouco mais além, sobre a
maneira geral que nos relacionamos com os outros seres. A preocupação com o
sofrimento dos animais, apesar de já ter sido abordado pelos gregos
clássicos, foi renovada de maneira relevante apenas no século XVIII, com o
livro "An Introduction to the Principles of Morals and Legislation" de
Jeremy Bentham, onde o autor aborda várias vezes o assunto, culminando com
"the question is not, Can they reason? nor, Can they talk? but, Can they
suffer?" (BENTHAM, 1781). Temos várias legislações que abordam esse
problema de maneira específica, como a (vanguardista) British Cruelty to
Animal Act, de 1876, e, no Brasil, a mais atual lei Nº 11.794 de 2008, que
define procedimentos para o uso científico de animais. Na República Tcheca,
terra natal de Čapek, uma nova lei de proteção aos animais, mais sensível
ao problema, entrará em vigor em 2014[9].
Nos interessa mais, entretanto, a Declaração Universal dos Direitos dos
Animais, proclamada pela UNESCO em 1978 (há outras propostas em andamento,
mas trabalharemos apenas com essa pelo seu paralelo com a DUDH). Essa norma
universal nos dá a visão dos abusos se formos considerar as salamandras
mais como animais do que. Essa declaração tem praticamente todos seus
artigos afrontados no livro, pelo menos anteriormente à superioridade das
Andreas scheuchzeri sobre o homem. Esse anfíbios são usados para
divertimento do ser humano, como mão de obra explorada além de qualquer
razoabilidade, são alvos de genocídio, são privados de sua liberdade, não
tem um órgão a nível governamental que os represente até que passam a
representar ameaça aos seres humanos, e a lista segue. A frase do
preâmbulo, "Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do
direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da
coexistência das outras espécies no mundo"(DUDA, 1978) poderia ser usado
como um resumo do livro. Só que o resultado dessa incapacidade de
coexistência, também exposta no preâmbulo[10], sofre uma inversão de
sujeitos: na obra de Čapek, os possivelmente exterminados, o elo fraco da
relação, são os homens.
Usando dois artigos das leis universais citadas anteriormente, chegamos a
terceira parte do livro. Um dos poucos direitos humanos assegurados (e
reforçados!) às salamandras é o de nacionalidade, presente no artigo XV da
DUDH. Isso porque os Estados se beneficiam desses anfíbios para obras
estatais, e, posteriormente, para as guerras entre nações, chegando a
incutir neles seus conceitos de eugenia (há trechos em que alemães
descrevem a superioridade racial das Andreas Scheuchzeri var. nobilis
erecta Thüring, que são as Andreas germânicas). Esse direito, entretanto,
não funciona conjuntamente com um direito de real representação em órgãos
de níveis governamentais nem com uma equidade de tratamento legal (art. 14
da DUDA). As salamandras então se organizam mundialmente (ou talvez já
estivessem, mas só não haviam exposto isso), sob a representação de uma
figura chamada Chief Salamander.
Com a necessidade de mais espaços para viver, os organizados anfíbios
sapientes passam a demolir pedaços de terra para criar mais área
litorâneas, não sendo capazes de viver no oceano profundo. Isso,
obviamente, implica no fim de espaços onde seres humanos podem viver, e em
terremotos ou explosões que causam uma grande quantidade de mortos e
feridos (mesmo sem que isso seja a intenção das salamandras, que afirmam
nunca desejar guerra ou violência desnecessária). Se recusando a "negociar
com animais", as nações passam a retaliar, primeiro individualmente e
depois em conjunto. Importante perceber que a divisão dos homens em estados
nacionais, em parte embasada e perpetuada por argumentos jurídicos (ao
mesmo tempo que é a existência desses Estados modernos que sustenta o atual
modelo do Direito, evidenciando uma relação dialética), atrasa em muito
tempo essa atuação em conjunto, pois a desconfiança e competição entre
aqueles de diferentes nacionalidades surpassa a possibilidade de associação
entre os seres da mesma espécie, mesmo que compartilhando o mesmo fim.
Os Andreas já são, entretanto, em número populacional exorbitante, têm um
gigantesco acúmulo de recursos (boa parte ganha dos próprios homens) e
avançada tecnologia, sendo mais poderosos que todas as civilizações humanas
juntas. Aparece nesse momento a necessidade "de negociar com os animais",
em uma conferência de aspecto mundial, que novamente mostra a desunião dos
homens: enquanto cada um representa seu país e não se importa em prejudicar
outra nação em prol da sua, o Chief Salamander envia uma delegação para
representar a espécie.
Nesse momento do livro vemos uma sátira que Karel Čapek faz ao mundo do
direito: a delegação das salamandras é composta por advogados humanos. Eles
abusam das leis e suas interpretações (como a necessidade de se provar de
modo científico um acontecimento, mesmo que ele seja evidente), além do
poderio militar daqueles que representam, para quebrar qualquer ideia de
igualdade fatual entre as partes da relação colocar os anfíbios em uma
posição de superioridade na negociação. Čapek está criticando, além da
carreira advocatícia, o legalismo que tanto caracteriza o nosso direito
hodierno, tanto o positivista quanto o hermenêutico casuístico
(interpretando as normas escritas), quase unânime em todos ordenamentos.
Não se busca a justiça da lei, e sim a sua validade. Temos como maior
preocupação a cientificidade do direito, e não seu potencial de melhoria da
sociedade.
Podemos provar isso com uma rápida obervação do Direito Penal ao redor do
globo e com o auxílio da obra "Vigiar e Punir" de Foucault e o conceito de
aparelho psíquico de Freud: lidamos com crimes com uma mentalidade jurídica
que é punitiva e restritiva, construída em cima de outras leis (como
resposta a infração delas) e de si mesma, deixando a efetividade da
reeducação e da compreensão do que gera os atos ilícitos em segundo plano.
Disciplinamos as pessoas a se sentirem sempre vigiadas, temerosas de tomar
qualquer atitude incomum, com elas próprias internalizando em sua psique
uma ideia de autojulgamento constante, um superego composto fortemente de
consciência moral. A culpa é sempre nossa.
Enfim, produzimos um direito penal que é técnico, que tem resposta direta
às infrações, que pode até impedir que elas aconteçam, mas na esmagadora
maioria dos casos não resolve o problema em si (e nem se propõe a isso).
Vemos isso tudo na última fala de Povondra, um dos protagonistas, pedindo
para que as crianças do mundo o perdoem. Seu crime? Ser o porteiro de Mr.
Bondy, o idealizador do Sindicato das Salamandras, e ter deixado o capitão
Van Toch entrar para falar com ele sobre o possível investimento, no início
do livro.
BIBLIOGRAFIA


Assembléia Geral da ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris,
1948.


BENTHAM, Jeremey. An Introduction to the Principles of Morals and
Legislation. Kirchner: Batoche Books, 2000.


CHUEIRI, Vera Karam de. Direito e Literatura. In: BARRETO, Vicente de
Paulo. Dicionário de Filosofia do Direito. Curitiba: Unisinos, 2006.


COSTA, Pietro. Discurso jurídico e imaginação: Hipóteses para uma
antropologia do jurista. In: PETIT, Carlos. Paixões do Jurista. Curitiba:
Juruá, 2011.


POSNER, Richard. Law and Literature. Cambridge, Massachusetts e Londres:
Harvard University Press, 1998


ČAPEK, Karel. The War with the Newts. South Australia: eBooks@Adelaide,
2013.


Assembléia geral da UNESCO. Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
Paris, 1978.

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[1] Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (1999),
Mestre (2002) e Doutor (2009) pelo Programa da Pós-graduação em Direito da
Universidade Federal do Paraná. Advogado, membro da Comissão de
Responsabilidade Civil da OAB – PR. Para mais informações, consultar o seu
Lattes disponível em:
[2] O livro inteiro, inclusive, tem a atraente intenção de parecer um
relato realístico, com documentos, recortes de jornais e passagens de
diários. O início da obra, por exemplo, parece um jornal-relatório comum
aos exploradores do século XX.
[3] Adaptado do site de avaliações "Posfácio". Disponível em:
. Acesso: 07/12/2013 às 22:38h.
[4] Adaptado do meu projeto de pesquisa "Direito e Literatura: o direito
utópico e distópico nas sociedades das obras de Huxley e sua relação com a
realidade".
[5] Cf, exemplificando, artigos do Código Civil sobre agropecuária, como
o art. 1.397 ou o art. 1.444.
[6] Exemplo disponível em: . Acesso em
08/12/2013, às 17:39h.
[7] Códigos presentes em grande parte das nações do mundo, com notável
exceção dos Estados Unidos.
[8] Algo não necessariamente positivo; mas não nos aprofundaremos aqui
sobre a equidade, significando uma desigualdade formal de tratamento em
busca da igualdade real, para não fugir do assunto)
[9] Disponível em: . Acesso em:
08/12/2013, às 14h53.
[10] "Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o
perigo de continuar a perpetrar outros;"(DUDA, 1978)
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