Direito e Inovação: o papel das universidades

July 4, 2017 | Autor: L. Lima Verde | Categoria: Direito, Economía, Inovação
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DIREITO E INOVAÇÃO: O PAPEL DAS UNIVERSIDADES Lucas Henrique Lima Verde ([email protected]) Gabriela Paulino de Paula ([email protected]) João Irineu de Resende Miranda ([email protected]) Orientador: Prof. Dr. João Irineu de Resende Miranda Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG) Resumo: Este trabalho analisa a função que as universidades públicas brasileiras assumiram após a Lei Federal de Inovação (Lei nº 10.973/2004) e Lei de Inovação do Paraná (Lei nº 17.314/2012). Seu objetivo é determinar juridicamente o papel reservado para as Universidades públicas pela Lei de Inovação e sua correlação para os dispositivos sobre o ensino superior presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Para tanto o trabalho analisa o contexto em que a Lei de Inovação foi promulgada e estabelece os principais conceitos sobre o tema aplicáveis às universidades públicas brasileiras, na condição de instituições de ensino superior. Na sequência enumeram-se as disposições presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação para o ensino superior. Como resultados, infere-se que o papel das universidades públicas presente na LDB decorre de uma pauta referente à redemocratização do país enquanto na Lei de Inovação as universidades são chamadas para colaborar na reestruturação produtiva da economia nacional. Introdução: O papel das Universidades na sociedade brasileira tem sido objeto de intenso debate, em vários estados da federação, tais como São Paulo12 e Paraná 3 . Dentre os clamores para que as universidades públicas aumentem sua inserção social, destaca-se o papel potencial para auxílio em atividades de inovação, atividade em que a participação das universidades paranaenses aumentou 86%4. A colaboração entre universidades e empresas, contudo, têm

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Ver: GREENHALGH, Laura. Crise na USP tem múltiplas facetas. Estadão. São Paulo. Disponível em . Publicado em 25 maio 2014. Acesso em 07 jul. 2015. 2 Ver: FOLHA DE SÃO PAULO. Oito visões sobre a crise da USP. Disponível em . Publicado em 07 set. 2014. Acesso em 07 jul. 2015. 3 REIS, Lucas. Universidades do PR ameaçam cortar bolsas e até água. Folha de São Paulo. Poder. Disponível em . Publicado em 24 fev. 2015. Acesso em 07 jul. 2015. 4 WALTRICK, Rafael. O despertar dos pesquisadores. Gazeta do Povo. Disponível em . Publicado em 23 fev. 2013. Acesso em 07 jul. 2015.

enfrentado dificuldades, em diferentes gargalos5 - de coordenação entre órgãos públicos, de relações público-privadas, aprendizado e experimentação na política e seletividade política, por exemplo – que se traduzem em insegurança jurídica no processo de inovação. A questão norteadora deste trabalho é determinar as origens destas dificuldades, no campo legislativo. Pretende-se analisar a Lei de Inovação e as formas de interação nela previstas para empresas e universidades e as disposições presentes sobre ensino superior na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Objetivos: Objetivo geral é determinar o papel da Universidade pública brasileira na Lei de Inovação em comparação aos dispositivos sobre educação superior presentes na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Objetivos específicos: apresentar os principais conceitos relativos ao tema das universidades presentes na Lei de Inovação; descrever as principais formas de relacionamento entre universidades e empresas presentes na Lei de Inovação; analisar a temática e o conteúdo dos dispositivos sobre ensino superior presentes na LDB. Método e Técnicas de Pesquisa: O método utilizado neste artigo é o dedutivo, partindo dos conceitos mais amplos, envolvendo universidade e inovação, para as legislações específicas como a Lei de Inovação do Paraná e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A técnica de pesquisa é documentação indireta, tanto bibliográfica quanto documental. Resultados: Uma das principais dificuldades quando se discute inovação é exatamente conceituar esta, de forma que, a primeira ideia, de senso comum, é que inovação está ligada ao surgimento de um novo produto, o que é no mínimo uma ideia incompleta, incorreta. De acordo com a Lei de Inovação do Paraná6, em seu art. 2º, I7, inovação é, em síntese, implementação de produto, bem, serviço, processo ou método novo ou significativamente melhorado. 5

COUTINHO, Diogo R.; MOUALLEM, Pedro S. B.. Direito e Inovação no Brasil: gargalos jurídico-institucionais. Portal INOVA. Disponível em . Publicado em 12 fev. 2015. Acesso em 07 jul. 2015. 6 PARANÁ. Lei de Inovação do Paraná (Lei nº 17.314/2012): dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná. Disponível em . Publicado em 24 set. 2012. Acesso em 07 jul. 2015. 7 Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I – Inovação: é a implementação, com sucesso, de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um novo processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas;

Tal concepção é reforçada pelo Manual de Oslo 8 , o qual descreve como exigência mínima que o produto ou processo seja novo ou significativamente melhorado. A partir desta leitura a respeito do que seja inovação é necessário perguntar: quais são as organizações capazes de inovar? Além das empresas privadas, são também capazes de gerar inovações os centros de pesquisa e as universidades. Estas últimas encontram respaldo legal na própria Lei de Inovação do Paraná, no já mencionado art. 2º, IV: IV – Instituição Científica e Tecnológica do Estado do Paraná (ITCPR): órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta (universidades, centros de pesquisa), que tenha por missão institucional executar, dentre outras, atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, bem como de desenvolvimento tecnológico, de capacitação de recursos humanos e inovação;

Constata-se, pelo próprio texto da lei, que as universidades, principalmente as públicas estaduais, passam a ser vistas como instituições de incentivo a inovação e a pesquisa científica, como um agente de desenvolvimento da área. Dentro da organização das ITCPRs, há, para concretização deste papel, o cargo de Pesquisador Público, previsto pela mesma Lei de Inovação Paranaense, no art. 2º XII, o qual descreve como aquele que realiza pesquisa básica ou aplicada, seja ela científica ou tecnológica, além do próprio desenvolvimento tecnológico. Outro conceito importante é o de Criação, que de acordo com o art. 2º, X, da Lei de Inovação do Paraná: X – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;

Depreende-se do próprio texto legal que as formas de criação citadas acima são capazes de compor, de gerar uma inovação, dentro de suas categorias possíveis - que são produto, processo, serviço ou aperfeiçoamento. O criador seria, assim, “pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação”, nos termos da referida lei, art. 2º, XI. Há ainda previsão de existência de inventor independente, sendo aquele que não ocupa cargo público, mas é igualmente inventor, obtentor ou autor de criação (art. 2º, XIII). A disposição de motivos da Lei de Inovação do Paraná deixa claro seu intuito de dispor de medidas de incentivo à inovação, incentivo este proporcionado 8

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Manual de Oslo: Diretrizes para a coleta e interpretação de dados sobre inovação.

através de alianças entre o setor público e privado e a própria participação do setor público como vetor de inovação, através das universidades estaduais. Para tanto, faz-se necessário observar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação. A Lei n.9.394, mais conhecida como LDB, promulgada no ano de 1996 veio para regulamentar todos os setores da educação no país, modificando diversas leis anteriores9. Na questão do ensino superior, a lei almeja fortalecer e garantir o estímulo e o desenvolvimento de uma educação de qualidade voltada para o mercado de trabalho, principalmente no tocante da área tecnológica e científica. Pela primeira vez, dentre as leis que regulamentam a educação no país, a lei assume um caráter inovador na tentativa de trazer melhorias da qualidade do ensino brasileiro frente às tendências econômicas do país, mesmo ainda não tendo alcançado totalmente sua eficácia nesse quesito 10 e tendo muito trabalho a ser realizado. O Cap. IV da Lei foi totalmente dedicado à educação superior, destacando – se11: Art. 43. A educação superior tem por finalidade: [...] II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua; III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; [...] VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

Assim, é tocante que a Lei Federal de Inovação tem sua base e sua regulamentação na LDB, seguindo os preceitos que a mesma estipula. Outro quesito importante fixado na LDB está exposto no artigo 5212:

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Disponível em: . 10 CERQUEIRA, A. G. C. et all. A Trajetória da LDB: Um Olhar Crítico Frente à Realidade Brasileira, p.05. Disponível em: . 11 LEI N. 9.393/1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm>. Cap. IV.

Art.52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

A produção intelectual, citada no artigo, é um dos principais pontos a serem abordados pela Lei de Inovação, tanto a federal quanto a estadual. A produção intelectual é conceituada como qualquer trabalho na área científica, industrial, literário ou artístico, garantindo assim aos seus produtores a sua propriedade13. Fator estabelecido na matéria de Direito e Inovação. A competência do ensino superior no país é da União, sendo possível também ser fornecido por Estados e Municípios, no entanto é necessário terem atendido todas as responsabilidades impostas. Em referência as instituições privadas, cabe a União fiscalizar e autorizar as instituições. Discussão: Ambas as legislações em análise neste trabalho, a LDB e a Lei de Inovação são produtos do processo legislativo em diferentes momentos. Em relação à LDB, a sua produção reflete a preocupação com o processo de redemocratização do país e de suas instituições, as quais antecederam a estabilidade e crescimento econômico no Brasil. Já a Lei de Inovação surgiu após este processo de redemocratização, fazendo parte de uma estratégia de crescimento econômico aliado a uma tendência liberalizante, de livre concorrência e livre mercado, dentro de um cenário de globalização. A LDB estabelece à universidade a função de produzir conhecimento, este que nos dias atuais pode ser estabelecido como uma mercadoria-chave, trazendo vantagens no mercado competitivo. A mesma funciona como um distribuidor de força de trabalho entre processos e atividades de produção 14 , para setores econômicos em que há a necessidade de um profissional qualificado para seu desenvolvimento. É principalmente nesse local que se identifica habilidades cognitivas e competências sociais, fatores requisitados em diferentes ramos de atividades e para o exercício de diferentes profissões15. Os papéis da Universidade, tanto os previstos na LDB quanto os previstos na Lei de Inovação não são excludentes, pelo contrário, são complementares, 12

LEI N. 9.393/1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm>. Cap. IV. 13 Disponível em: < http://www.aspi.org.br/pt-br/propriedadeintelectual.aspx>. 14 CATANI, A. M.; OLIVEIRA, J. F.; DOURADO, L.F. Politica Educacional, mudanças no mundo do trabalho e reforma curricular dos cursos de graduação no país. Disponível em: . 15 Ibid, p. 72.

uma vez que a Lei de Inovação reposiciona, reorganiza as Universidades dentro de uma realidade econômica e de participação social, promovendo a integração às demandas regionais. O principal ponto a ser discutido é: a Lei da Inovação está em pleno potencial, de acordo com o papel atribuído a esta pelo legislador? Ou melhorias ainda são necessárias? Considerações finais: Conclui-se então que a Lei de Inovação reforça, esclarece, garante as conquistas da LDB, introduzindo mais parâmetros para a integração e contribuição da universidade no entorno, tornando esta ciente do seu papel no desenvolvimento econômico e social compatível com o século XXI. No entanto, no que se refere especialmente às universidades públicas, ainda há o que ser feito, tanto para adequar as diversas universidades ao papel previsto em lei quanto para maximizar os resultados deste papel. Isto não significa que avanços significativos não foram feitos, alias, o foram. Entre as adequações necessárias há de se mencionar um melhor diálogo com o entorno, para melhor compreensão das demandas regionais, o que inclui melhorar a forma de comunicação entre universidade e empresas, para que haja maior cooperação, mais acordos e negócios. Referências: BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação: promulgada em 20 de dezembro de 1996. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 13 jul. 2015.

CATANI, Afrânio; OLIVEIRA, João; DOURADO, Luiz. Politica Educacional, mudanças no mundo do trabalho e reforma curricular dos cursos de graduação no país. Educação e Sociedade, Rio de Janeiro, v.22, n.75, p.67- 83. Ago./ 2001. Disponível em: .

CERQUEIRA, Aliana. et all. Ciclos Históricos – UESC. A Trajetória da LDB: Um Olhar Crítico Frente à Realidade Brasileira. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2015.

COUTINHO, Diogo R.; MOUALLEM, Pedro S. B.. Direito e Inovação no Brasil: gargalos jurídico-institucionais. Portal INOVA. Disponível em . Publicado em 12 fev. 2015. Acesso em 07 jul. 2015

FOLHA DE SÃO PAULO. Oito visões sobre a crise da USP. Disponível em . Publicado em 07 set. 2014. Acesso em 07 jul. 2015.

GREENHALGH, Laura. Crise na USP tem múltiplas facetas. Estadão. São Paulo. Disponível em . Publicado em 25 maio 2014. Acesso em 07 jul. 2015.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – História. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2015.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Manual de Oslo: Diretrizes para a coleta e interpretação de dados sobre inovação.

PARANÁ. Lei de Inovação do Paraná (Lei nº 17.314/2012): dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná. Disponível em . Publicado em 24 set. 2012. Acesso em 07 jul. 2015.

PROPRIEDADE INTELECTUAL. Disponível em: . Acesso em: 13 jul. 2015.

REIS, Lucas. Universidades do PR ameaçam cortar bolsas e até água. Folha de São Paulo. Poder. Disponível em . Publicado em 24 fev. 2015. Acesso em 07 jul. 2015

WALTRICK, Rafael. O despertar dos pesquisadores. Gazeta do Povo. Disponível em . Publicado em 23 fev. 2013. Acesso em 07 jul. 2015

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