DIREITO E INTERDISCIPLINARIDADE: UM “CEMITÉRIO DE IDEIAS MORTAS”

June 20, 2017 | Autor: Atahualpa Fernandez | Categoria: Law, Philosophy Of Law, Filosofia do Direito, Filosofía del Derecho
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DIREITO E INTERDISCIPLINARIDADE: UM "CEMITÉRIO DE IDEIAS MORTAS"




Atahualpa Fernandez(




Como muitas correntes e movimentos filosóficos,
muitos juristas, absolutamente seguros de si mesmos e
convencidos que sabem mais que ninguém, escrevem em um
momento determinado suas teorias, uma «poética» para
adultos completamente ignorante do domínio de qualquer
conhecimento ou técnica científica: uma província do
imaginário que linda com um continente meramente
especulativo.



Nos últimos tempos se impôs no mundo acadêmico o «desideratum» da
interdisciplinaridade, entendida em um sentido mínimo como a interação,
coordenação e conexão de disciplinas distintas com o fim de melhorar as
explicações fragmentárias sobre partes do mundo. Nesse sentido, a
interdisciplinaridade se caracteriza pela busca sistemática de integração
das teorias, métodos, instrumentos e, em geral, fórmulas de ação científica
de diferentes disciplinas, a partir de uma concepção multidimensional dos
fenômenos, e do reconhecimento do caráter relativo dos enfoques científicos
por separado. Que dúvida cabe que é esta uma aspiração estimável que se
compadece com o bom sentido epistêmico de mitigar ou eliminar a prática da
ciência em compartimentos estancos.
Nada obstante, muito do que se afirma neste campo de cooperação entre
disciplinas não passa de ser "propaganda gremial disfarçada de alguma
teminologia confusa ou de algum arabesco metodológico inecessário"(M. E.
Salas). De fato, a realidade de sua utilização demonstra que seu uso ainda
é muito escasso e que quando se efetua muitas vezes se realiza baixo formas
teóricas limitadas, pelo que é frequente que se restrinja a meras intenções
ou a logros muito por debaixo das possibilidades que suas características
oferece. Quero dizer, se trata mais bem de algo que todos falam e ninguém
pratica, que todos elogiam mas ninguém realiza.
E não é distinto o atual discurso interdisciplinar no âmbito da
filosofia e da ciência do direito: é tacanho e precário ao mesmo tempo. Um
tipo interdisciplinaridade restrita (prioritariamente) ao âmbito das
ciências sociais normativas que acabou transformando-se em um "mainstream"
do pensamento jurídico-científico atual e que vem sendo posta em causa
(continuamente) pelos novos descobrimentos procedentes das ciências
dedicadas ao estudo científico da natureza humana e dos esforços por
compreender a condição humana baseados em estudos empíricos.[1] Dito de
forma um pouco grossa, como muitas correntes e movimentos filosóficos,
muitos juristas, absolutamente seguros de si mesmos e convencidos que sabem
mais que ninguém, escrevem em um momento determinado suas teorias, uma
«poética» para adultos completamente ignorante do domínio de qualquer
conhecimento ou técnica científica: uma província do imaginário que linda
com um continente meramente especulativo.
Como afeta o isolamento teórico-dogmático do conhecimento jurídico a
estrutura e a função do direito? Em que medida o frenesi endêmico da
ciência jurídica constitui um grave obstáculo para averiguar o que podemos
saber e, a partir daí, decidir o que devemos e o que queremos fazer no
âmbito do direito? Por que os juristas, "cientistas" e/ou filósofos do
direito continuam ilhados das demais ciências e se resistem a evolucionar
ou, se o fazem, seus câmbios não provêm de nenhuma investigação científica
séria? Por acaso não sabem que o isolamento disciplinar é um indicador
fiável da falta de cientificidade e honradez intelectual? Quanto tempo os
juristas tardarão para entender que não podem existir sorrisos (ou
pensamentos) sem cabeça? Até quando seguirão banhando-se nas águas
estancadas dos labirintos de uma erudição acadêmica que não conta com o
certificado de legitimidade das ciências dedicadas a aportar uma explicação
científica da mente, do cérebro e da natureza humana?
Existe uma evidente paisagem teoricamente anfibológica, hermeticamente
cerrada e cognitivamente hostil à realidade por parte da cultura jurídica
em que os juristas, fiéis à "pureza do direito", parecem estar sempre
imunes a toda argumentação que não se ajuste ao seu intransigente e quase
místico sistema de crenças. Uma classe de resistência construída durante
anos de condicionamento e «domesticação» (essa constelação de todos os
prejuízos e ideias preconcebidas que vamos acumulando ao longo da
existência), e cujo resultado é a incapacidade de ver o que não estão
acostumados a ver ou que não têm de antemão na cabeça, isto é, de recordar,
insistir e atentar somente aos fatos que confirmam suas respectivas crenças
e olvidar aqueles que as desafiam.
Um tipo de cultura atravessada por certezas endógenas alheias às
implicações jurídicas da natureza humana e que mais se parece – para
utilizar a gráfica expressão de Unamuno – a "um cemitério de ideias
mortas". Ali crescem, se reproduzem e morrem a diário distintas e muito
heterogêneas concepções sobre o que "é", sobre o que "deve ser" e sobre
"como" aplicar o direito. Cada uma das correntes, cada um dos autores,
defende seu próprio conceito do jurídico, de interpretação e aplicação do
direito, de argumentação jurídica, de racionalidade, de justiça, etc.
Surgem assim as "Escolas", com seus discípulos e mestres (e não poucas
vezes com seus lacaios e mentores). Não sem razão já se disse – com ironia
– que a disciplina jurídica é um templo com sacerdotes e Bíblias muito
distintas e com credos contraditórios: um templo donde os sacerdotes
elaboram e enunciam suas teorias propondo fórmulas e técnicas, conceitos e
postulados, critérios e métodos para fazer do direito uma disciplina (ou
"ciência") cada vez mais limpa ou descontaminada. Um templo em que a
identidade triunfa sobre os fatos. E isto existe mais cerca de casa do que
imaginamos.
Opino que esta tendência a reduzir o estudo do direito a apenas
«disciplinas formais sobre o direito» e de restringir o «método jurídico»
essencialmente a uma técnica de interpretação e aplicação judiciária ou
administrativa de normas (ainda que ornada em uma aura - pseudo -
interdisciplinar), constitui um indicador fundamental e fiável de um
elemento tipicamente religioso do fenômeno jurídico: o pensamento mágico da
pureza e a magia por contágio. Ilustro.
Na religião há uma obsessão pela pureza, daí os rituais de purificação
de tantas religiões (o próprio batismo é um deles). A magia por contágio é
a crença em que qualquer coisa em contato com outra impura se contamina
dessa impureza. O impuro deve ser exterminado totalmente (A. Carmona). Isso
explicaria todos os esforços dos juristas por apresentar-se e manter-se de
modo imaculado. Pureza que implica não somente estar imersos unicamente no
âmbito do "jurídico", senão estar separados e distantes de qualquer
elemento contaminado, mesmo que seja minimamente, como seriam todas as
demais ciências da vida, da mente e da natureza humana como objeto de
investigação empírico-científica.
O "prestígio" do direito está em sua novidade e caráter puro (ou
virginal): qualquier vínculo com algo externo deve ser cortado e eliminado
de raiz. A pureza implica nenhuma relação com o exterior e o estranho. Não
está permitido intentar utilizar algo de outras ciências existentes para
reformar ou regenerar suas crenças e teorias; é um imperativo começar de
zero, reforçar a sensação de novidade absoluta e enclausurar-se para manter
a pureza e a genuinidade: etéreo «adamismo». Um «adamismo» e purismo
demasiado peculiar de alguns juristas profissionais, «esos especialistas en
todo y en nada que, sin dominar ninguna técnica científica, tienen la
insolencia de atreverse a hablar de todo lo divino y lo humano» (Manuel
Sacristán).
Trata-se, sobra dizer, de um posicionamento teórico-acadêmico de uma
impostura insofrível e cuja única vantagem consiste em que não conduz a
nada: se aplica mais quantidade da mesma «solução » e se colhe mais
quantidade das mesmas sandices (P. Watzlawick). Um mito, denuncia Daniel
Kahneman, já que a "ciencia es una empresa humana afectada por sombríos
sesgos emocionales, cognitivos e ideológicos, incluyendo rasgos propios de
mente de colmena y por el tipo de presiones sociales «conservadoras» y
«progresistas» descritas por Thomas Kuhn". E se nos aprofundamos um pouco
mais nesta espécie de espírito anti-intelectual, de dano autoinfligido,
aparece um quadro muito mais enganoso, estrafalário e tenebroso, de
sinistra competência, seleção despiedada e traiçoeiras correntes jurídicas.
Desde meu ponto de vista, dado que a valoração do fenômeno jurídico
está diretamente relacionada com dinâmicas profundamente enraizadas na
natureza humana, minha postura é que devemos ter em conta o «é» à hora de
decidir o que «deve ser», quero dizer, que devemos ter em conta a natureza
humana à hora de elaborar, interpretar e aplicar o direito e que não
podemos eleger de forma arbitrária qualquer «dever ser»: as normas
jurídicas (e morais) evolucionaram para adaptar-se à mente humana. Esta, em
minha opinião, constitui a melhor trajetória para distanciar-nos das
crenças e opiniões de longa data não baseadas na evidência, ademais de
ajudar-nos a buscar as raízes de nossa conduta ético-jurídica em como
somos, no que nos ocupa e o que nos preocupa, em nossa natureza, em
definitiva.
Como recorda Steven Pinker, "cuando leo a Descartes, Spinoza, Hobbes,
Locke, Hume, Rousseau, Leibniz, Kant, Smith, me asalta a menudo la
tentación de viajar hacia atrás en el tiempo para ofrecerles alguna pieza
de ciencia fresca del siglo XXI que pudiera llenar algún hiato en sus
argumentos o servirles para dar un rodeo y salvar algún obstáculo
atravesado en su camino. ¿Qué no habrían dado estos Faustos por disponer de
ese conocimiento? ¿Qué no podrían haber logrado, muñidos y pertrechados con
el mismo? No es necesario fantasear con ese escenario, porque nosotros
vivimos en él. Tenemos las obras de los grandes pensadores y sus herederos,
y disponemos del conocimiento científico con el que ellos ni siquiera se
habrían avilantado a soñar. La nuestra es una época extraordinaria para la
comprensión de la condición humana. Problemas intelectuales que proceden de
la antigüedad resultan ahora iluminados por los fogonazos procedentes de
las ciencias de la mente, del cerebro, de los genes y de la evolución".
Parece que entre os propósitos da atitude anti-interdisciplinar
adotada pela maioria dos juristas não está a busca da verdade senão a mera
persuasão ou prática retórica ("l´art du bavardage", como diria J. Lacan):
"simular chegadas, sem saídas e sem viagens". O problema é que uma ciência
que não adverte os signos de sua própria estagnação e potencial
embrutecimento, porque seu "fundamento" e ideologia é um mito continuo de
justiça, interpretações e/ou normas, se separa da realidade e se corrompe
em uma ilusão. Tal como sentencia Robert Trivers, quando eliminamos a
biologia da vida social, só nos resta "palavras" e qualquer ciência ou
filosofia fica reduzida a um de tantos sistemas arbitrários de pensamento.
Nem sequer a linguagem (que, desde logo, é profundamente biológica),
senão só palavras que têm um poder mágico de dominar a realidade e são
capazes de inclinar nosso pensamento. E dado que o grau de crença em algo
se transforma na medida de seu valor de verdade, quando alguém vende um
produto péssimo com argumentos débeis ou meramente especulativos, não quer
saber nada das consequências. Assim choca a idiossincrasia com a realidade:
a negação do direito (e da justiça) como «propriedade emergente» da
natureza humana.
E não se trata, a interdisciplinaridade, de um problema de pouca
importância ou de um mero exercício mental para os juristas e os filósofos
acadêmicos, já que todo esforço intelectual, seja autêntico ou falso, não
somente possui uma filosofia subjacente, senão que a avaliação da filosofia
subjacente a um campo do saber é uma reveladora maneira de efetuar
distinções e julgar seu valor (M. Bunge). O que implica que a eleição da
forma de abordar o direito (e sua respectiva filosofia subjacente) supõe
uma diferença importante no modo como nos vemos a nós mesmos como espécie,
condiciona as estratégias que adotamos para regular nossas instituições e
práticas sociais, e determina, em última instância, o repertório de ideias
e teorias acerca do sentido e da finalidade do raciocínio prático ético-
jurídico.
A aplicação da ciência ao direito não somente enriquece nosso acervo
de ideias, senão que proporciona também instrumentos para averiguar quais
têm maiores probabilidades de ser corretas. Estabelecer conceitos, valores
e normas que não têm nada que ver com a natureza humana é o mesmo que
condená-los ao fracasso. E ainda quando os fatos científicos não ditam por
si mesmos valores e normas, não cabe dúvida de que "limitan las
posibilidades de ellos" (S. Pinker).
Por dizê-lo de alguma maneira: já não mais parece legítimo e razoável
construir castelos "no ar" acerca da boa ontologia, da boa metodologia, da
boa hermenêutica, da boa sociedade ou do direito justo. Há que insistir na
busca honrada do saber jurídico autêntico sobre o mundo real, com a ajuda
de meios tanto teóricos como empíricos (em concreto, o método científico).
Teorizar sobre o direito depreciando ou ignorando a necessidade de se levar
em consideração as aportações decorrentes das ciências adjacentes desde uma
radical perspectiva interdisciplinar é o mesmo que pretender calcular ou
medir o tempo necessário para voar de um lugar a outro empregando a
definição do tempo de Heidegger como "maduração da temporalidade". Uma
estafa ou um impulso de mediocridade.
Quanto mais de ciência os juristas sejam capazes de aprender, mais se
darão conta do que ainda não sabem, e da natureza defeituosa do que afirmam
saber. Além disso, uma das características distintivas em toda boa e
genuína ciência, cujo ensino é inseparável do ensino da dúvida (informada),
é a mutabilidade: a ciência se vai modificando, é eminentemente mutável.
Pelo contrário, um aglomerado de teorias com viso de cientificidade e suas
ideologias de fundo se acham estancadas ou somente cambiam baixo a pressão
de grupos de poder ou por efeito de disputas entre facções (M. Bunge).
Em resumo, ou bem optamos por considerar que a ciência jurídica é um
âmbito gnosiológico autocontido que não requer fazer explícitos os
princípios nem a metodologia da investigação procedente de outras
disciplinas (uma sorte de reino causal insulado), de modo que não nos resta
outra saída que a via de uma exploração hermenêutica arbitrária, abstrata e
especulativa; ou bem consideramos epistêmicamente irrenunciável a
necessidade de encontrar explicações empiricamente contrastáveis e
consideramos, ademais, que o verdadeiro conhecimento do humano consiste em
decifrar a rede de conexões causais entre as dimensões do natural e do
cultural, do inato e do adquirido.
A visão que do mundo deve ter todo jurista cientificamente cultivado –
e não obnubilada por qualquer espécie de fundamentalismo – exige uma
drástica ruptura com as concepções religiosas do fenômeno jurídico, que
insistem em meter em quarentena às ciências da natureza humana e excluí-las
do esforço por compreender a importância das explicações (realistas,
factíveis e aceitáveis) da condição humana no contexto do direito. Uma
coisa é certa: se não promovermos honesta e explicitamente o princípio
central da ciência —que nada é sagrado e que ilumina com novas
interpretações os velhos problemas que até agora permanecem no limbo da
filosofia e da ciência do direito — então continuaremos animando a que o
mito sobreviva.
O realmente novo já está aí fora e negá-lo parece ser de um cinismo
atroz e/ou de uma estupidez imperdoável e irredimível. E posto que a
ciência trata todo o tempo de estender os limites do que se conhece, os
juristas que se negam intolerantemente a admitir sua relevância para o
âmbito do direito estão continuamente sendo empurrados contra uma barreira
de ignorância.
Tudo está contaminado.



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( Membro do Ministério Público da União/MPU/MPT/Brasil (Fiscal/Public
Prosecutor); Doutor (Ph.D.) Filosofía Jurídica, Moral y Política/
Universidad de Barcelona/España; Postdoctorado (Postdoctoral research)
Teoría Social, Ética y Economia/ Universitat Pompeu
Fabra/Barcelona/España; Mestre (LL.M.) Ciências Jurídico-
civilísticas/Universidade de Coimbra/Portugal; Postdoctorado (Postdoctoral
research)/Center for Evolutionary Psychology da University of
California/Santa Barbara/USA; Postdoctorado (Postdoctoral research)/
Faculty of Law/CAU- Christian-Albrechts-Universität zu Kiel/Schleswig-
Holstein/Deutschland; Postdoctorado (Postdoctoral research) Neurociencia
Cognitiva/ Universitat de les Illes Balears-UIB/España; Especialista
Direito Público/UFPa./Brasil; Profesor Colaborador Honorífico (Associate
Professor) e Investigador da Universitat de les Illes Balears, Cognición y
Evolución Humana / Laboratório de Sistemática Humana/ Evocog. Grupo de
Cognición y Evolución humana (Human Evolution and Cognition Group)/Unidad
Asociada al IFISC (CSIC-UIB)/Instituto de Física Interdisciplinar y
Sistemas Complejos/UIB/España.
[1] Por exemplo: biologia evolutiva, psicologia evolucionista,
primatologia, antropologia evolutiva, neurociência, ciências cognitivas,
genética comportamental, etc. Claro que dizer que existe uma natureza
humana é algo que não está admitido por todo mundo (filósofos e
cientistas). Muita gente (especialmente das ciências sociais) segue
pensando que o ser humano é uma «tabula rasa» na qual que se pode escrever
qualquer coisa, que sua maleabilidade é infinita e que é somente produto da
cultura. Mas para os que não compartem dessa ideia, dizer que existe a
natureza humana significa dizer que existem uma série de disposições de
conduta e psicológicas que foram modeladas e refinadas pela seleção natural
e que são evocadas pelo ambiente em que se vive. O comportamento moral e o
sentido da justiça não são criados a partir de zero em cada indivíduo
unicamente pelas forças da cultura, a educação ou as boas e más
experiências vitais, senão que formam parte de nossa herança como espécie.
Existe uma anatomia humana universal (com variações) e existe uma
psicologia humana universal (também com variações). O importante, aqui, é
ter em conta que não se pode utilizar a cultura como explicação de qualquer
fenômeno, senão que a cultura é algo que em si mesmo requer explicação: Por
que se estendem umas ideias ou práticas e não outras? Por que triunfam
certas condutas e normas em um sítio e outras em um lugar não muito
distante? Pretender "explicar" a cultura com a cultura é, em última
instância, «redescrever» um fenômeno, não é uma explicação. Em resumo, a
cultura não é independente da biologia e a cultura como explicação causal é
um mito: a cultura e a variação cultural é um fenômeno que necessita
explicação por si mesmo.
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