DIREITO MOCAMBICANO NO POS INDEPENDENCIA

July 6, 2017 | Autor: Abanes Ndanda | Categoria: Direito
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CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO MOÇAMBICANO NO PERIODO IMEDIATAMENTE SEGUINTE À INDEPENDENCIA

Direito

Uma continuidade cautelosa

De uma forma geral, depois da indepedência nacional, o legislador moçambicano não operou mudanças de vulto, verificando-se portanto, até certo ponto, a continuidade do Direito positivo que vigorara no período colonial, de matriz romano-germánica. Foi uma continuidade cuidada (pretendendo-se eliminar algumas das ideologias intrisicamente caracterizadoras do Direitos colonial opressionisa segregassionista português), na medida em que haviam algumas ressalvas1.
A Constituição da República Popular de Moçambioque, de 1975, revogou apenas a legislação anterior que fosse comntrária à nova Constituição. Em outras palavras, toda a legislação que que se não demostrasse contrária à ordem Constitucional imposta pela primeira lei-mão genuinamente moçambicana, manteve-se em vigor.


Desiderato de destruição do Direito colonial e tudo a ele ligado

O direito vigorado no periodo imediatamente seguinte à independência, caracteriza-se tambem pelo desiderato de destruir o Direito colonoial capitalista e a sua estrutura judicial – em virtude de uma decisão da 8ª sessão do Comité Central da FRELIMO havida em Fevereiro de 1976.
Esta característica, foi resultado do objectivo de eliminar o poder colonial, no sentido de ser imperativo eliminar todas a estrutura de opressão e exploração do homem pelo Homem, ligadas ao colono bem como por via das autoridades tradicionais, tal combate que incluia a mentalidade que lhes era inerente – tal como preconizava mesmo op artigo 4 da Constituição da República Popular de Moçambique.

O problema das autoridades tradicionais
No período histórico imediatamente a seguir à independência de Moçambique, após o decurso de uma década de aliança política na guerrilha para expulsar os colonos portugueses, a liderança da FRELIMO veio a retratar as Autoridades Tradicionais como oportunistas políticos corruptos, que haviam lucrado com o seu papel administrativo de cobradoras de impostos, recrutadoras de mão-de-obra e agentes de policiamento local na estrutura política colonial portuguesa. Para além disto, a FRELIMO havia testemunhado igualmente, em alguns casos, a colaboração activa destes agentes políticos nas campanhas de contra-revolta das Forças Armadas Portuguesas tal como faz mesmo referência o Lutar por Moçambique de Eduardo Mondlane.
No final da luta armada de libertação nacional, a FRELIMO estabeleceu como objectivo político não só a independência de Moçambique do governo colonial português, mas similarmente a transformação total da sociedade moçambicanatal como sustentam Abrahamsson e Nilsso e mesmo Ediuardo Mondlane.
Essa (re)organização social visava impossibilitar o (r)estabelecimento de sistemas políticos e/ou económicos neocoloniais de governação e exploração, na sequência da saída dos colonos portugueses, sustentados por intermediários de poder qualificados de tradicionais.
Após a independência, a FRELIMO estabeleceuuma hierarquia político-administrativa do partido-estado, destacando explicitamente os comprometidos – tal designação que valia para qualquer entidade que tivesse tido qualquer boa relação com oregime colonial e as Autoridades Tradicionais, eram umas dessas entidades - de quaisquer posições de responsabilidade política.
Tal como faz mensão Vitor Alexandre Lourenço na obra que temos vindo a citar, "Estado, Autoridades Tradicionais e Transição Democrática em Moçambique: Questões teóricas, dinâmicas sociais e estratégias políticas", a FRELIMO rotulou todas as instituições políticas e sociais que baseavam a sua reprodução social na(s) lógica(s) do parentesco e asseguravam os lugares da autoridade política legítima pela sucessão hereditária, como "feudais, obscurantistas e retrógradas" (Serra, 1993).
As Autoridades Tradicionais sempre estiveram activas
É de salientar que, apesar da retórica ideológica e prática(s) política(s) hostis da FRELIMO, os agentes políticos que o partido-estado rotulava de Autoridades Tradicionais nunca deixaram completamente de exercer influência no mundo rural, quer no imediato período pós-independência de Moçambique, quer mesmo durante os anos em que a FRELIMO implementou com sucesso político relativo (Vitor Alexandre Lourenço), o seu programa de modernização socialista.
Por outro lado, os agentes políticos locais da FRELIMO,dos quais se destacam os grupos dinamizadores, não manifestavam empenho, ou conhecimento social suficiente para lidar com algumas particularidades socioculturais das comunidades rurais (como por exemplo o casamento, o divórcio, questões de herança, resolução de conflitos familiares e/ou comunitários, a encenação de rituais de iniciação, de chuva, a súplica aos antepassados e o controlo da feitiçaria), porém as Autoridades Tradicionais – quer fossem comprometidas ou não – eram usualmente mais sensíveis a estas questões sociais e mais competentes para lidar com elas (Lundin, 1995).
Em segundo lugar, o começo da guerra civil nas localidades rurais de Moçambique apenas dois anos após a independência fez com que, cada vez mais, as comunidades rurais se afastassem do Estado e, consequentemente, das instituições e projectos políticos, sociais e económicos da FRELIMO.
Por outro lado, alguns governantes locais, nomeados opelo Estado, mantiveram uma relação de tolerância e até de trabalho com as Autoridades Tradicionais, recorrendo a estes para o exercício e manunteção do poder atravez de práticas mágico-religiosas, na clandestinidade e geralmente à noite.
Banimento da advocacia

Foi ainda na senda da alegada eliminação de todas as formas de exploração do homem pelo homem que O Conselho de Ministros da República Popular de Moçambique fez publicar o Decreto-Lei Nº 4/75, em 16 de Agosto, que encerra os escritórios de advogados, por ter sido julgada incompatível a existência de advocacia privada com uma justiça que se irá pôr ao serviço das largas massas do povo moçambicano.
Em consequência deixou de ser permitido em Moçambique, a título de profissão liberal, exercer advocacia ou funções de consulta jurídica, solicitar judicialmente ou praticar procuradoria judicial ou extra judicial, tendo sido criado o Serviço Nacional de Consulta e Assistência Jurídica" na dependência da Procuradoria-Geral da República.
O exercício da advocacia privada, foi considerada um instrumento de exploração do Homem pelo homem, pois o recurso aos advogados só era possível aos indivíduos da c;asse médias e alta. Página 116 do Conflito e transformacao social V1).

Direito Pluralista

O direido vigorada logo após a independencia, era um Direitro Plural, quer no contexto rural, como no peri-urbano, sendo que as autoridades tradicionaios foram substituidas pelos Grupos Dinamizadores.
O sistema tradicional da justiça ou consuetudinário que visa promover e manter o equilíbio social através da conciliação, foi substituido pelo Direito aplicado pelos Grupos Dinamizadores.
Os Grupos Dinamizadores eram na verdade uma continuidades das experiências de participação comunitária nas zonas libertdadas e foram formalmente institucionalizados no período de transição.
Dentre as várioas funções que desempenhavam, os Grupos Dinamizadores administravam a justiça em cada bairro residencial e nas localidades e postos administractivos no caso das zopnas rurais, resolvendo sobretuidos problemas de natureza Social.
De um outro modo podemos sistentar a ideia do pluralismo do Direito Moçambicano no período imediatamente à segur à independência Nacional, com o facto de muitop embora tenha sido suprimido, o dirteito tradicional sobreviveu e continuou a ser aplicado em determinadas zonas. Ou seja, o Direito aplicado pelos Grupos Dinamizadores e pelas Aitoridadex Tradicionais, coexistiu com o Direito forma, Estadualmente emanado.
Importa aqui salientar que apesar de todo um esforços tendente a evitar, as Autoridades Tradicionais continuaram a existir e a aplicar o Direito Tradicional, à pedido, quer das populações, quer das autoridades oficiais locais.



Bibliografia
Vitor Alexandre Lourenço, « Estado, Autoridades Tradicionais e Transição Democrática em Moçambique: Questões teóricas, dinâmicas sociais e estratégias políticas », Cadernos de Estudos Africanos, 16/17 " 2008, 115-138.
Vitor Alexandre Lourenço, « Estado, Autoridades Tradicionais e Transição Democrática em Moçambique: Questões teóricas, dinâmicas sociais e estratégias políticas », Cadernos de Estudos Africanos [Online], 16/17 " 2008, posto online no dia 22 Julho 2012, consultado o 09 Abril 2013. URL : http://cea.revues.org/189 ; DOI : 10.4000/cea.189
Abrahamsson, H.; Nilsson, A. (1994).Moçambique em transição: Um estudo da história de desenvolvimento durante o período 1974-1992. Maputo, PADRIGU/CEEI-ISRI.
Lourenço, V. (2004). Estado, autoridades tradicionais no Moçambique pós-colonial: O caso de Mandlakazi. Lisboa, CEA/ISCTE, Tese de Mestrado.
Lundin, I. (1992). "Relatório de trabalho de campo nas províncias de Sofala e Manica. A autoridade/poder tradicional e suas bases de legitimidade". Maputo, MAE.
Lundin, I. (1995). "A pesquisa piloto sobre a autoridade/poder tradicional em Moçambique: Um somatório comentado e analisado", in I. Lundin e F. Machava (org.), Poder e autoridade tradicional, I. Maputo, MAE/nda.
Lundin, I.; Machava, F. (1995). Poder e autoridade tradicional, I. Maputo, MAE/NDA.
Monteiro, O. (1989). Power and democracy.Maputo, People's Assembly.


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