DIREITO \" MODERNO \" OU \" PÓS-MODERNO \" ? UM DEBATE A PARTIR DE QUATRO APONTAMENTOS DO DIREITO \" DITO \" PÓS-MODERNO

June 8, 2017 | Autor: A. CorrÊa | Categoria: Post-modernism, Filosofia do Direito
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Para maior completude sobre a Teoria dos Sistemas de Luhmann ver: (LUHMANN, 1995), (LUHMANN e DE GIORGI, 1996) e (LUHMANN, 2010)
Sobre essa metáfora cabe dizer ainda que em um primeiro momento, o sistema da sociedade se distanciaria do sistema do Direito tendo em vista o início da elasticidade, após esse momento, tendo em vista que o Direito constitui um sistema grande, denso e "pesado" se aumentaria o distanciamento do Direito da Sociedade, aumentando a tensão e até mesmo rompendo conexões menos elásticas que conectavam o Direito e a Sociedade, e por fim, antes que o sistema do Direito finalmente se movesse no sentido da sociedade, existiria a tendência de aumentar enormemente a tensão entre os sistemas.
Em outra obra a autora busca paralelamente uma definição sociológica do desenvolver humano, nesta, segundo ela, não é observada a insurgência da "modernidade" e da "pós-modernidade vide em: (NEUENSCHWANDER MAGALHÂES e LOIS, 2011, p. 12)
O termo "seguro" no sentido de "Segurança Jurídica" pilar do pensamento positivista, sobretudo o de matriz clássica.
Tradução nossa de: "El objeto denominado Derecho se multiplica, y no sólo por la aparición de nuevos campos de estúdio y de práctica, o de nuevas formas de relación, sino por la extensión de la regulación social por la producción de normas (jurídicas) no gubernamentales. Se habla así de multiplicidad de actores jurídicos y de niveles de poder, de "multitud de miniracionalidades en el seno de una racionalidad global incontrolable", o de una pluralidad de campos sociojurídicos . En «la edad de la descodifcación , la imagen del código como referente de un Derecho Uno, único e indivisible se ve así desbordada por la existencia no sólo de un Derecho plural, sino también de una pluralidad de derechos"
Vide: (SANTOS, 1998, p. 16-18)
É entendido que necessariamente uma perspectiva normativa não-estatal deve estar hierarquicamente abaixo à perspectiva estatal, seja pela perspectiva da legitimidade, seja pela perspectiva do poder político instituído democraticamente. Por óbvio suprimo essa posição do trabalho, pois, a mesma tende a uma definição de Direito ligado à modernidade.
Vide notícia em: http://oglobo.globo.com/politica/brasil-faz-18-leis-por-dia-a-maioria-vai-para-lixo-2873389
Existe um erro de tradução da expressão do alemão, Kelsen não se referia a uma moldura (Rahmen) como é comumente ensinado no Brasil, mas sim a um quadro (Bild). Essa diferença apesar de sutil demonstra que Kelsen não limitava a interpretação, mas sim a considerava como irrestrita e ampla dentro do que o ordenamento jurídico considera valido. O ordenamento não teria a função de ser uma barreira intransponível, mas apenas uma direção para o interpretador "pintar" seu entendimento. Vide a versão original da obra em: (KELSEN, 1960, p. 308)
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Vide, sobretudo o famoso posfácio em: (HART, 1961)
"São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens". In: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
"A farra do boi é uma prática típica do litoral do estado brasileiro de Santa Catarina, onde um boi é torturado e depois solto pelas ruas da cidade, brincando com ele, enquanto correm dele". In: A Farra do boi e a Tradição - http://www.clicrbs.com.br/jsc/sc/impressa/4,182,2768249,13854 - Jornal de Santa Catarina - 06/01/2010
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o festival "Farra do boi" constitui prática que sujeita animais a tratamento cruel, em violação do art. 225, §1, VII, da Constituição. Em voto contrário, um Ministro sustentou que o festival era uma expressão cultural legítima a ser protegida como tal pelo Estado, nos termos do art. 215, §1 da Constituição, e que a crueldade com animais durante o festival deveria ser atribuída a excessos a serem punidos pelas autoridades policiais. In: Recurso Extraordinário nº 153.531 - Diário da Justiça – 13/03/1998.
Tradução nossa de: "A diferencia del jurista-artesano, que con todo el tiempo del mundo, busca afanosamente hasta encontrar la solución correcta para su caso, el jurista actual lucha a contratiempo por atrapar una solución. Y puesto que todo pasa rápidamente, se esfuerza en no perder el tren de un discurso y unas prácticas de cuya velocidad parece depender su éxito profesional".
Talvez por conta das incertezas quanto ao tema Modernidade/Pós-modernidade.



DIREITO "MODERNO" OU "PÓS-MODERNO"? UM DEBATE A PARTIR DE QUATRO APONTAMENTOS DO DIREITO "DITO" PÓS-MODERNO



RESUMO
O presente trabalho tem um grau misto de abordagem, insere-se tanto como resenha quanto como trabalho empírico-bibliográfico. Tais métodos de abordagem justificam-se pela profundidade do texto estudado, que serve de base para uma reflexão sobre um dos debates mais efervescentes do sistema jurídico contemporâneo: a "pós-modernidade" nas ciências jurídicas. Busca-se analisar o seguinte questionamento: o Direito vive uma perspectiva "pós-moderna"? Ou estar-se-ia experimentando a insurreição de novas perspectivas dentro da era dita moderna? Se sim para a segunda pergunta, seriam essas novas tendências capazes de formular a realocação de pensamento necessária para constituição de uma nova "era" do pensamento jurídico? O trabalho está estruturado em três partes, na primeira é realizada uma abordagem sobre a perspectiva do "pós-modernismo" no Direito, após essa fase, busca-se uma definição própria sobre essa dimensão jurídica com base em obras de autores como Eduardo Carlos Bittar (2008), Niklas Luhmann (1995; 1996) e Boaventura de Souza Santos (1979; 1983; 1999; 2003). No segundo momento, é realizado um resgate que busca definir um conceito sólido de modernidade jurídica, tangenciando teorias de Wolkmer (2006), Luhmann (1995; 1996) e Goyard-Fabre (1999). Na terceira fase, o trabalho busca analisar a temática do Direito na "Pós-modernidade" dentro de quatro dos cinco "apontamentos sobre o Direito e a Pós-Modernidade" propostos por André Garcia Inda (2001), sendo eles: "Multiplicidad, Flexibilidad, Levedad e Rapidez". Dentro dessa análise dos apontamentos de Inda, são levantadas situações sociológicas que ilustram o conceito apresentado, e no final dela, possibilita-se observar tanto as perspectivas teóricas sobre o tema quanto as perspectivas que lhe aludem na prática (legislativa ou sociológica).
Palavras chave: Ruptura; pós-modernidade; André Inda; sistema jurídico.


ABSTRACT
The following work is an approach which contains as many as review as empirical and bibliographic work. Such methods of approach are justified by the depth of the studied text, which is the basis for reflection on one of the most exciting debates of contemporary legal system: the "postmodernism" in the legal sciences. Its aim is to analyze the following question: Does law lives in a "postmodern" perspective? Or it would be experiencing the uprising of new perspectives in a supposed modern era? If yes to the second question, would these new trends be able to formulate the relocation of thought necessary to set up a new "era" of legal thinking? This work is structured in three parts, the first one is an approach about a "postmodern" law perspective, the next step looks for an own definition on this legal dimension based on works of authors such as Eduardo Carlos Bittar (2008), Niklas Luhmann (1995; 1996) and Boaventura de Souza Santos (1979; 1983; 1999; 2003). In the second part, it conducted a rescue that seeks to define a solid concept of legal modernity, approaching the theories of Wolkmer (2006), Luhmann (1995; 1996) e Goyard-Fabre (1999). In the third phase, this work seeks to analise the thematic of "postmodern" law, involving four of the five "topic about law and the "postmodernity" proposed by André Garcia Inda (2001), being them: "Multiplicidad, Flexibilidad, Levedad e Rapidez". Within this analysis of Inda's topics, sociological situations arise to illustrate the presented concept, and in the end of it, it is possible to observe as much as the theoretical perspective about the subject as the practical perspectives (legislative or sociological).
Key-words: rupture; postmodernity; André Inda; legal system.


INTRODUÇÃO
O termo "pós-modernidade" na ciência jurídica é apresentado como o esgotamento/transposição de possibilidades pelo sistema desenvolvido na modernidade ocidental. O "pós-modernismo" jurídico é a busca por respostas que não surgiram no contexto moderno, respostas que perpassam e ultrapassam a realidade estatal, e assim, transcendem o direito positivo. Entende-se que muitas vezes o sistema posto não apresenta soluções, nem mesmo direções, antes que se esgotem suas perspectivas tradicionais. O esgotamento citado seria fruto da ideia de que o Direito começara a trilhar os caminhos da sociedade, sobretudo, do século XXI, tornando-se mais complexo e difuso. Tal trajetória seria previsível, segundo autores como (LUHMANN, 1995), sendo o Direito e a Sociedade "sistemas" autônomos, mas sempre conectados; sendo que o direcionamento de um dos sistemas em uma direção pressionaria o outro no mesmo caminho. A título de metáfora, o sistema jurídico e o sistema da sociedade estariam conectados (no sentido apresentado) como que por um elástico, sendo esses não centralizados (sem relação entre centro e periferia, ou principais e acessórios). Dessa forma, quando se "puxa" um dos sistemas para uma direção o outro tenderia para o mesmo lado, mas em tempo diferente. Uma das principais bandeiras desse novo paradigma é o aumento da comunicação e aproximação do sistema jurídico a outros sistemas. Critica-se os modelos até mesmo institucionais democráticos e suas capacidades de prover valores como a igualdade material e a justiça social. Mas, tudo isso se mostra envolto em várias perspectivas nebulosas, muitos são os que defendem que o "pós-modernismo" não é capaz de responder às questões por ele levantadas, já outros salvaguardam uma sofisticação do modelo institucional moderno, e ainda há quem alegue que até a existência da modernidade seria questionável.
Para Bittar, a expressão "Pós-Modernidade" é entendida como:
(...) período de revisão das heranças modernas e como momento histórico de transição no qual se ressente o conjunto dos descalabros da modernidade, produz rupturas e introduz novas definições axiológicas, das quais os primeiros benefícios diretos se podem colher para os sistemas jurídicos contemporâneos (a arbitragem, a conciliação, o pluralismo jurídico, entre outras práticas jurídicas), e causaram em parte o abalo ainda não plenamente solucionado de estruturas tradicionais, nos âmbitos das políticas públicas, da organização do Estado e na eficácia do direito como instrumento de controle social. (BITTAR, 2008, p. 142)
No âmbito do Direito, o autor assinala ainda que a "pós-modernidade" viria para criticar e repensar grandes pilares do Estado de Direito, desde conceitos como democracia, legitimidade e soberania, até perspectivas jurisdicionais e legislativas. No entanto, o mesmo apresenta a falta de unicidade no que tange aos conceitos trabalhados e às grandes divergências sobre o termo "Pós-Modernidade" entre diversos autores. Afinal, são apresentadas várias conceituações sobre tal definição. Henkes, no sentido de demonstrar essa variedade assinala algumas conceituações:
Bauman, Lyotard, Harvey e Haraway definem a sociedade atual de pós-modernidade; Giddens, de modernidade tardia ou modernidade reflexiva (termo também usado por Beck e Lash) e Albrow, de era global. Giddens acrescenta à lista outros termos habitualmente usados: sociedade de informação, sociedade de consumo, pós-modernidade, pós-modernismo e sociedade pós-industrial. (HENKES, 2008, p. 177)
Outros autores como Neuenschwander Magalhães questionam além da existência da "Pós-Modernidade" a existência da própria Modernidade:
O conceito de moderno pode ser entendido apenas como uma estratégia da autodescrição da sociedade que consiste em deslocar a referência desta sociedade, para a construção de sua identidade, desde o passado até o futuro. Para a nossa pesquisa, no entanto, importante é considerar qual é a mudança estrutural que a noção de "moderno", no sentido moderno do termo, veio marcar. Essa diferença estrutural que faz da sociedade moderna algo diferente das sociedades que a precederam é ocultada pelo deslocamento temporal do passado para o futuro. Sempre nessa direção, a sociedade contemporânea acaba por apontar o futuro em relação àquele futuro que, outrora, se denominou moderno. O futuro do futuro, desse modo, acaba por ser descrito mediante um outro rótulo, "pós-modernidade". Pós-moderna, se ensina, é a sociedade que já não é capaz de se reconhecer nas certezas oferecidas pela razão, que já não é capaz de se garantir em relação ao futuro, que já não pode se autodescrever mediante as categorias da modernidade: liberdade, propriedade, direitos humanos, soberania. Fala-se em pós-modernidade, paradoxalmente, exatamente para apontar a não realização da modernidade. Mas como se pode falar de um "pós" de algo que não existiu? Por isso, não vemos sentido em se falar já em uma "pós-modernidade" e nem entendemos que, na atualidade, haja uma revolução estrutural capaz de nos obrigar, também, a usar de uma nova categoria semântica para descrever essa sociedade. (NEUENSCHWANDER MAGALHÃES, 2013, p. 21)
Observa-se que a autora define o que seria uma "pós-modernidade" e a "modernidade", mas argumenta no sentido contrário, pois considera insuficientes os argumentos de defesa dessas perspectivas, seja pela via de argumentação histórica (principal), quanto pela via de argumentação filosófica.
Outra fundamental contribuição que se pode encontrar sobre o tema é de (SANTOS, 2006, p. 36), que começa apresentando que a ciência moderna encontra-se em profunda crise. O autor apresenta que se vive em uma época de transição de paradigmas, estar-se-ia em um processo de acumulação para realizar a transposição da "modernidade" para a "pós-modernidade". O autor caracteriza a ciência moderna (incluindo a ciência jurídica) como um espaço onde a racionalidade predomina, essa concepção surge, sobretudo, a partir Revolução Científica do séc. XVI, neste paradigma racionalista (moderno) o autor apresenta a conclusão de que seus principais traços enfrentam uma "profunda crise". O novo paradigma (pós-moderno) se caracterizaria (especula-se) por constituir uma sociedade comunicativa, e, consequentemente um Direito amplo e difuso nas várias perspectivas sociais (SANTOS, 1973, p. 4). Esse marco muito se identifica com as defesas em torno do Direito Alternativo proposto no Brasil, sobretudo, pelos magistrados do sul do país e por Antônio Carlos Wolkmer. Santos assinala ainda uma série de novos paradigmas que rompem com a modernidade, mas para o presente trabalho se faz necessário expor apenas essa perspectiva comunicativa (SANTOS, 2006, p. 36).
Devido à existência de questionadores e críticos sobre a própria "modernidade", apontar o conceito desta no Direito faz-se fundamental para este trabalho. No âmbito jurídico é entendida e conceituada através da mescla de três linhas de pensamento: a primeira de (WOLKMER, 2006) a segunda de (LUHMANN, 2005) e a terceira de (GOYARD–FABRE, 1999).
A primeira visão defende que o Direito moderno é caracterizado como um Direito estatal, sendo dessa forma centralizado, positivado e seguro, além disso, o Direito é entendido na modernidade como extremamente vinculado às normas. O Direito Moderno apresenta uma estrutura "técnico-formal" e alta complexidade normativa que possui as pretensões de generalidade, abstração, coercibilidade e impessoalidade. Nas palavras de Wolkmer:
O princípio da generalidade implica que a regra jurídica é preceito de ordem abrangente, que obriga a um número inconteste de pessoas que estão em igual situação jurídica. A lei é para todos e não apenas para algumas pessoas. Por outro lado, a norma de Direito é abstrata porque objetiva alcançar um maior número possível de ações e acontecimentos. A disposição legal é indeterminada, pois o legislador não pode produzir leis e códigos completos e acabados, não tem condições de prever todos os casos concretos frente às contínuas mudanças da vida social. Por sua vez, a coercibilidade é a possibilidade do uso da coação psicológica e material garantida pelo poder político estatal. Trata-se do estado permanente da força ou coação, acionado pelo aparato estatal para constranger ou induzir à obediência de condutas a serviço das instituições em geral. Por último, o princípio da impessoalidade refere-se à situação de "neutralidade" diante da particularidade individual, pois a aplicação da norma tem a pretensão de se estender a uma quantidade indefinida de pessoas, de modo aleatório e não particularizado. (WOLKMER, 2006, p. 19)
Para Wolkmer, tais princípios de generalidade, abstração, coercibilidade e impessoalidade são características de um modelo jurídico liberal e individualista que traz consigo um significado ideológico, o de ocultar a desigualdade real dos agentes econômicos, para desse modo conseguir a aparência de uma igualdade formal, a igualdade perante a lei. Wolkmer apresenta dessa forma um pensamento com forte matriz crítica, que busca definir e questionar a modernidade jurídica, fornecendo assim importante paradigma na constituição de um conceito rico e completo desse "período".
A segunda visão apresentada é de Niklas Luhmann, que define o Direito moderno, ou seja, o Direito Positivo, como um sistema "autodeterminante", ou seja, o Direito goza de autonomia operacional frente às determinações de seu "meio ambiente (LUHMANN, 2005, p. 55)". Segundo Marcelo Neves:
Reconstrói-se, então, o conceito de "autopoiese", e afirma-se que o direito positivo (moderno) reproduz-se primariamente de acordo com seus próprios critérios e código de preferência (lícito/ilícito)". [...] "O Direito é visto como um sistema normativo fechado, mas cognitivamente aberto. (NEVES, 1996, p. 96-98)
Ou seja, para Luhmann, o Direito moderno (positivo) se distancia da sociedade em sua autonomia operacional e já não mais se condiciona a fatores externos, cria-se então um sistema autônomo do Direito em sua perspectiva normativa.
Por fim, Simone Goyard-Fabre assinala a dificuldade filosófica e histórica de se delimitar a modernidade, a autora, no entanto, diz serem observados "sinais" da via moderna, tracejados tênues que devem ser analisados com muita prudência. A autora afirma ainda que para uma constituição do que seria a "modernidade do Direito Político" deve se analisar uma conjuntura de fatores históricos e filosóficos. Após essa perspectiva, (GOYARD–FABRE, 1999, p. 36-38) busca caracterizar o Direito moderno pautada nos pilares do "humanismo, individualismo, igualitarismo e racionalismo". Cada um desses conceitos interligados para a constituição de uma perspectiva de conceituação do Estado Moderno e do Direito Político Moderno com intrínseco liame aos autores ditos clássicos, como Hobbes, Rosseau, Guilherme de Occam, Kant e Siéyes.
Não se trabalha aqui com a ideia de ruptura (modernismo jurídico/pós-modernismo jurídico), mas com o entendimento que nem mesmo em transições mais claras (sobretudo historicamente) como a Revolução Francesa houve ruptura, mas sim uma realocação de forças políticas que carregaram em si muitos dos valores de outrora, em síntese, o poder do rei e suas características foram transmitidas para um novo segmento da sociedade e conservaram muitas de suas características. Apesar de não se trabalhar com a ideia de ruptura, é interessante notar que em vários momentos da história acreditou-se que com a mudança se alcançaria maior desenvolvimento da sociedade, basta observar a perspectiva do "constitucionalismo de ruptura" Francês do Séc. XVIII. Mas, uma ressalva faz-se necessária, não se defende que, em alguns momentos da história, grandes avanços sociais não se deram por grandes acontecimentos ímpares, mas sim que esses grandes acontecimentos foram significativas realocações de poder, não estritamente rupturas. Deixa-se de coadunar também com o total comodismo observado no Constitucionalismo estável inglês, em que as forças são freadas para minimizar ao máximo os impactos na sociedade provocados por novas conjunturas político-sociais, entende-se que sendo sistemas, o Direito, a Política, a Sociedade e a Economia devem se transformar livremente e, assim, por meio de perspectivas de inclusão/exclusão como de influência/independência a fim de se transformar o sistema social.

OS QUATRO APONTAMENTOS SOBRE A "PÓS-MODERNIDADE" NO SISTEMA JURÍDICO.
Em seu artigo intitulado "Cinco apuntes sobre derecho y postmodernidad", Inda busca realizar uma catalogação breve de cinco perspectivas sobre a relação entre Direito e "Pós-Modernidade". No entanto, para o presente trabalho serão utilizados apenas quatro dos apontamentos realizados, sendo eles: "Multiplicidad, Flexibilidad, Levedad e Rapidez", isso ocorre, pois, o ultimo apontamento proposto pelo autor diz respeito à "Paradoja" (INDA, 2001, p. 12), onde este trata do paradoxo entre o Direito "Moderno" e o Direito "Pós-Moderno" e, posteriormente, realiza uma análise buscando comprovar o surgimento do "Pós-Modernismo" jurídico contrapondo as características desse "novo" Direito para com o "Direito Moderno", esse tipo de análise já fora realizada nesse presente trabalho de maneira diversa da perspectiva do autor.
Tal viés metodológico proposto por Inda provê grande auxílio no entendimento do que seria o Direito "Pós-moderno". Ancorado nessa análise, este trabalho fornece um amplo panorama capaz de favorecer a interpretação sobre se há uma era "pós-moderna" do Direito ou apenas uma insurgência que busca sofisticar o Direito Moderno.


MULTIPLICIDADE
Como multiplicidade, Inda aborda que o Direito atual conta com grande pluralidade de perspectivas, contrariamente à perspectiva una/monista do Direito moderno, nas palavras do autor:
O objeto do denominado Direito se multiplica, e não só pela aparição de novos campos de estudo e de prática, ou de novas formas de relação, mas sim pela extensão da regulação social pela produção de normas (jurídicas) não-governamentais. Fala-se dessa forma de multiplicidade de atores jurídicos e de níveis de poder, de uma "multidão de multirracionalidades em um cenário de uma racionalidade global incontrolável", ou de uma pluralidade de campos sócio-jurídicos. Na era da "decodificação", a imagem do código como referência de um Direito Uno, único e indivisível se desconstrói frente à existência de, não só, um Direito Plural, mas também de uma pluralidade de Direitos. (INDA, 2001, p. 11)
Sendo assim, estaria o Direito dissolvido numa pluralidade de casos, decisões, normas fragmentárias, experiências jurídicas diversas, acontecimentos cotidianos, ordenamentos múltiplos cada qual fonte de normas. Deflagra-se, assim, a complexidade de uma realidade jurídica plural e interdependente. Diante disso, Inda apresenta o Direito "pós-moderno" superando a unidade e a ideia do Código como fonte primária do Direito. Por conseguinte, os riscos prováveis seriam tanto do jurista orientar-se por uma única via apartada das demais fontes jurídicas sem conhecimento das demais quanto de perder-se por insegurança em tanta informação. Entende-se que essa "multiplicidade" tanto de perspectivas normativas estatais, quanto não estatais, , portanto, uma realidade sociologicamente observável. A questão que paira é se essa diversidade seria sintoma de uma degeneração do sistema dito moderno ou tratar-se-ia de um aperfeiçoamento deste para com a nova realidade da sociedade. No Brasil, fora observada esse panorama de pluralidade tanto no âmbito da normatividade estatal, quanto não estatal. No caso de multiplicidade de normatividade estatal, têm-se a notícia, vinculada nos meios de comunicação sobre a quantidade gigantesca de leis no ordenamento jurídico brasileiro, que, desde a última década aumentou em 77.767 leis. Tal abundância legal é duramente criticada na reportagem, por óbvio na defesa de uma ideologia liberal-burguesa (prejudica o altar da intervenção mínima do Estado), apesar de fundamental o debate, esse caso é levantado apenas para exemplificar o conceito de "multiplicidade" apresentado por Inda. No caso de "multi-normatização" não-estatal, tem-se o clássico caso do Direito Paralelo nas comunidades carentes da cidade do Rio de Janeiro (SANTOS, 2014); trata-se do controle das comunidades exercido pelo tráfico de drogas, pelos agiotas, pelos "bicheiros" e por outros grupos, em sua maioria clandestinos e ilegais. Estes "legislam" em todas as áreas da vida daquelas sociedades, tanto em âmbitos onde o Estado consegue ainda exercer algum papel (saúde e educação) quanto onde o Estado é omisso/inexistente (saneamento, empregos, justiça, serviços de telefonia, luz, internet e, sobretudo, segurança).

Flexibilidade
Como flexibilidade, o autor entende a facilidade do ordenamento jurídico "Pós-moderno" de se modificar sem destruir a organização característica do "Direito Moderno". Dessa forma, entende-se que tal mobilidade seria semelhante a uma rede, aberta e flexível, capaz de expandir-se sem limites em contraposição à estrutura burocrática e extremamente hierarquizada de outrora. Essa diz respeito à pirâmide normativa proposta por Hans Kelsen e desenhada em sua Teoria Pura do Direito (KELSEN, 2006). Segundo essa teoria, cada norma deve ser entendida frente a todas as outras, afirmando assim o princípio da "segurança jurídica" e da completude do ordenamento jurídico. É entendido por Inda que o modelo organizacional Kelseniano representa a "rigidez" do Direito, devendo então ser superado pelo "Direito Flexível Pós-Moderno", pois, deve-se buscar uma organização maleável para atender os anseios da sociedade. Para sintetizar esse pensamento um trecho do historiador português Antônio Hespanha que segue posição análoga:
Ora, o direito tradicional corresponde, quase ponto por ponto, às tecnologias organizacionais das sociedades de «segunda vaga». É produto de una organização hiper-hierarquizada do estado. Exprime-se em comandos de natureza genérica e abstracta, sejam eles as normas legais ou as proposições dogmáticas. Procura construir uma versão das situações purificada de todos os conteúdos emocionais, reduzida apenas aos seus elementos racionais. E, finalmente, desenvolve técnicas de resolução de conflitos baseadas na intervenção, neutra e distante, de um terceiro que, na avaliação das situações, procura manter-se emocionalmente não envolvido. Em contrapartida, um direito para o novo tipo de organização teria que prescindir da generalidade e da abstracção. Teria que ser produzido "localmente", nas periferias que estão mais em contacto com as situações a regular. Mas teria ainda que prescindir de características porventura mais profundas do nosso mundo jurídico, como o modelo da justiça adjudicatória (garantida por um "terceiro" independente e neutro), fomentando formas de composição pactada. Na verdade, a justiça "neutra" não considera uma parte muito importante das situações, o plano da emoção e da afectividade. Com isto, perde muita informação que seria indispensável para uma composição mais eficaz. (HESPANHA, 2012, p. 253-254)
Inda assinala que a flexibilização é uma demanda atual do Direito, sendo que o aumento da discricionariedade dos juízes seriam adaptações do sistema jurídico para suprir e tentar acompanhar a flexibilização. Por outro lado, têm-se a defesa de que o próprio ordenamento jurídico positivo já aborda essa realidade, até mesmo na perspectiva Kelseniana, que apresenta ao julgador a discricionariedade dentro da "moldura" do ordenamento jurídico (KELSEN, 2006, p. 366).
Como exemplo dessa perspectiva de flexibilidade no ordenamento jurídico brasileiro, tem-se dois interessantes artigos da chamada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que confabula com a perspectiva "Moderna" (Kelseniana) de Liberdade do julgador:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Dessa forma, tem-se no Código Civil a faculdade concedida ao juiz de decidir a lide de acordo com critérios que podem extrapolar a dimensão normativa. No mesmo sentido, tem-se também importantes trabalhos na perspectiva da caracterizada "flexibilidade" com (DWORKIN, 1988) e (HART, 1961), quando ambos teorizam a perspectiva do judiciário ao se pronunciar sobre os Hard Cases e o grande debate realizado sobre o papel da moral no ordenamento jurídico.
Assim, a característica da flexibilidade originaria um Direito fluido, líquido e intersticial, capaz de ocupar todos os diversos espaços que dele precisam com segurança jurídica. Devendo, por conseguinte, o jurista capacitar-se com habilidades e conhecimento amplos para trabalhar com o "Direito flexível".

LEVEZA
Neste tópico, André Inda levanta a questão da separação do Direito da Moral, onde na modernidade se busca e se define um Direito que conta com forma própria de fundamentação e dinâmica. O autor entende que essa separação busca manter o Direito longe do "julgamento da moral" e também resultaria da suposta crise no sentido de justiça. O autor considera que o Direito quando preocupado e voltado à questão do "justo", entendida pelo autor como a realização de qualquer ideia de bem, ele se torna "pesado". Após essa explanação, apresenta que o "Direito Pós-moderno" se caracterizaria pelo pensamento no correto, ou, remetendo à Boaventura de Souza Santos, buscaria se refugiar em uma microética que o previne de pensar em problemas globais. Outro ponto que contribuiria para aumentar o peso do "Direito Moderno" seria a ideia de neutralidade, que de acordo com o autor trata-se de uma construção cultural e social de uma perspectiva social dominante. Ou seja, segundo ele, o Direito "Pós-Moderno" adotaria uma perspectiva mais relativista, definida pelo autor como "Relativismo Cultural", o qual seria uma consequência da globalização.
A partir dessa conclusão, Inda busca associar a concepção do "Direito Pós-moderno" com a ideia de multiculturalismo, entrando em forte embate e tecendo substanciais críticas aos Direitos Humanos, por estes perseguirem uma ideia de justiça e terem a pretensão da universalidade. O debate é bem mais profundo que o exposto pelo autor, mas não cabe ao presente trabalho explanar sobre as várias dimensões do embate entre o Multiculturalismo e os Direitos Humanos, mas faz-se interessante enfatizar a referência às contribuições de ambos os lados. Para uma defesa dos Direitos Humanos universais tem-se grandes contribuições -porém um tanto extremistas- de (HABERMAS J. , 1976 e 2010), tem-se também contribuições mais ponderadas de (GUERRA, 2005). Por uma defesa no sentido da prevalência dos aspectos culturais, destacam-se expoentes como (BHABHA, 1994) e (TAYLOR, 2009). E, por fim, para um panorama geral, porém crítico, do paradoxo há (COSTA, 2006) e (NEUENSCHWANDER MAGALHÃES, 2013).
Como caso concreto para se proceder à análise dessa perspectiva de leveza, ancorando-se no debate Multiculturalismo e Direitos Humanos (paralelamente mesclando-se à perspectiva de Justiça), tem-se no Brasil o debate sobre práticas tradicionais de algumas tribos indígenas que incidem como crimes no Código Penal, mas que não são punidas tendo em vista às garantias constitucionais do artigo 231. Como, por exemplo, no caso de infanticídio - prática de algumas tribos em casos de nascimento de bebês deficientes ou por outras razões - que viola completamente os ditames dos Direitos Humanos, muitos argumentam no sentido de que a criança não pode ter seu Direito à vida violado por conta de perspectivas culturais. Seria justo com a criança? Por outro lado se defende que a cultura milenar dos indígenas deve ser respeitada, e, além disso, argumenta-se no sentido de ser impossível delimitar um conceito universal de bom, como pretendido pelos Direitos Humanos. A par deste debate, o conceito de leveza, que segundo Inda, define o Direito "pós-moderno" como definido não pela perspectiva do justo/injusto ou bom/mal, mas sim pela perspectiva do certo, cairia no mesmo paradoxo: seria a prática do infanticídio pelos indígenas certa? Para fugir disso é que se apresenta o Direito "pós-moderno" tendente ao lado do multiculturalismo, em detrimento dos Direitos Humanos.
Nesse ponto específico, a resposta que vem sendo dada pelo Direito dito moderno também não se mostra satisfatória, por não utilizar um critério claro. Em alguns casos, como o dos indígenas apresentado acima, o ordenamento garante a prática tradicional, já em outros como, por exemplo, o da "Farra do Boi", o ordenamento proíbe a prática tradicional, sendo que em um dos casos se tutela o Direito à vida humana e no outro o Direito à vida dos Animais, ambos direitos garantidos por legislação e tratados internacionais.

RAPIDEZ
Como rapidez, Inda apresenta a perspectiva da volatilidade do Direito defendido pelo autor como "Pós-moderno", esse exigiria constante transformação e readequação, condenando o Jurista a um trabalho infinito. A rapidez surge como uma consequência direta dos outros fatores elencados (multiplicidade, flexibilidade e leveza), apresentando assim o Direito como multidimensional, atemporal, sempre em imediata e voraz transformação e permanente caducidade (INDA, 2001, p. 20).
Sobre a rapidez incide-se o mesmo debate que centraliza o presente trabalho, seria ela uma consequência de perspectivas novas ou um reflexo de uma sofisticação do "Direito Moderno"? Em uma tentativa (indireta) de responder essa questão Inda apresenta que o jurista do passado (jurista moderno) seria um jurista-artesão, já o Jurista do Direito "pós-moderno" seria um jurista do contratempo:
Ao contrário do jurista-artesão, que com todo o tempo do mundo, permanece olhando avidamente para encontrar a solução certa para o seu caso, o jurista do presente luta para pegar encontrar prontamente uma solução. E como tudo passa rapidamente, se esforça não perder o trem de um discurso e as práticas de cuja velocidade parece depender o seu sucesso profissional (INDA, 2001, p. 21).
Mais interessante, no entanto, e Inda se furta desse debate por talvez não ser uma realidade vivenciada na Espanha, é a questão da morosidade da Justiça. As perspectivas futuras do mundo jurídico, sejam desdobramentos do Direito dito "Moderno" sejam perspectivas que definam o Direito atual ou futuro como "Pós-moderno" devem buscar analisar e responder à morosidade do judiciário, sobretudo brasileiro, que engessa em muitos casos o desenvolvimento social e é entendida como grande inimigo no acesso prático ao Direito. No entanto, a tecnologia tem se tornado gradativamente um instrumento de facilitação à agilidade processual através do envio instantâneo de procedimentos e da consulta rápida ao processo pela sua via digital, o que já vem acontecendo em alguns estados brasileiros. Assim, os juristas que possuem seu dia-a-dia repleto de urgência em suas demandas jurídicas e necessitam manusear uma área caracterizada pela mutabilidade típica e cada vez mais frenética da sociedade atual precisam estar em constante adequação para acompanhar a celeridade do Direito "Pós-moderno".

CONSIDERAÇÕES FINAIS
Seria no mínimo razoável elencar a constatação da existência de uma fase pós-moderna na ciência jurídica através da demonstração das características de ruptura apontadas por (INDA, 2001), relacionadas à "Multiplicidad", "Flexibilidad", "Levedad" e "Rapidez". Assim, depara-se não apenas com um Direito plural, mas com uma pluralidade de direitos, com o reconhecimento de ordenamentos múltiplos, concomitantes, efêmeros, instáveis devido à uma permanente renovação de uma sociedade inédita com maneira própria de fundamentar-se, inclusive, axiologicamente. Situação que incita, pois, a constante e interminável obrigação de obtenção de amplos e diversos conhecimentos pelos juristas. Consequências essas da mútua e constante adaptação, relação e interferência entre Direito e sociedade. Por conseguinte, na busca por respostas que transcendem o Direito Estatal e engloba a multiplicidade hodierna de fontes jurídicas, experiências, acontecimentos e até mesmo progressões tecnológicas; sobrepujando a lógica demasiadamente "técnica-formal", una, unidirecional, indivisível, hierárquica, codificada e burocrática do Direito de outrora. Em análise ao pensamento de (INDA, 2001), nota-se que, sem adentrar profundamente na questão, já é possível perceber que todas essas manifestações da crise relacionam-se com a globalização e o processo de desvanecimento das fronteiras, tanto as reais quanto as simbólicas. Fato que segundo alguns obrigaria a uma nova forma de aproximação da realidade e, dessarte, transformação do Direito para se compreender e justificar o próprio poder.
O presente trabalho demonstrou a instabilidade do sistema moderno e sua racionalidade de matriz liberal, e com isso o contexto de crise torna-se evidente. Sendo assim, a problemática que emerge é se essa crise significa(rá) uma ruptura no sistema normativo moderno ou uma ressignificação que mantenha a base das estruturas postas. Para responder esse questionamento é fundamental observar como a sociedade refletiu as mudanças sociais nos últimos 30 anos.
Tomando como ponto de partida a queda do muro de Berlin, observa-se que a sociedade globalizada não significou uma ruptura da estrutura social até então, houve uma ressignificação das bases. Exemplo claro disso é o rol princiológico, que se manteve idêntico aos consolidados pela Revolução Francesa (sobretudo igualdade e liberdade, ambos nos sentidos liberais). Dessa forma, como consequência à dimensão jurídica surgem dois caminhos, que se relacionam com a metáfora do elástico apresentada na página 2: ou o Direito percorre uma trajetória de se moldar a essas novas perspectivas da sociedade, ou o distanciamento entre os dois sistemas gerará uma ruptura entre esses sistemas, que provoca por sua vez a perda de legitimidade do Direito frente à sociedade. Não vislumbramos que a pós-modernidade seja uma realidade do Direito, talvez seja uma condição da Sociedade que influi no sistema jurídico, também não se vislumbra que perspectivas internas do sistema jurídico tenham se alterado para provocar a crise que vivenciamos, a resposta está no sistema vizinho, a sociedade. Diante disso, os apontamentos realizados por (INDA, 2001) servem de termômetro para evidência o contexto de crise e rearranjo, mas não um contexto de crise na ciência jurídica, mas sim uma tensão entre a o sistema "Sociedade" e suas mudanças (ressignificações) com o sistema "Direito". Por fim, insta destacar que o ator social denominado jurista reflete em primeiro lugar esse contexto de crise pois, ao contrário do defendido por Inda, ele está imerso na Sociedade e não no Direito, dessa forma, o jurista encontra-se em posição de extrema volatilidade, pois defende um Direito frente a um contexto social que exige respostas diversas das que ele pode oferecer. Essa lacuna gera uma série de fenômenos que são amplamente estudados hoje em dia, como a "judicialização da política" e os movimentos contra hegemônicos no Direito, como o "Direito achado na Rua" de (SOUSA JÚNIOR, 2011) entre outros.
Por fim, o trabalho buscou lançar luz sobre o momento que vivemos (tanto socialmente quanto juridicamente) e constatou, assim como já havia constatado André Inda, que trata-se de um contexto de crise. Buscou-se nesse trabalho ressignificar algumas questões pautado em várias dimensões da doutrina sociológica e jurídica, com recortes retirados diretamente da sociedade onde buscou sua legitimidade.






















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