DIREITO PENAL

September 18, 2017 | Autor: É. Lima Dourado | Categoria: Direito Penal
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DIREITO PENAL – Nestor Távora LFG Online apresenta...

2ª Fase Prime OAB Direito Penal

Com o Professor: Nestor Távora

DIREITO PENAL – Nestor Távora PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO 5º passo: absolvição sumária I – Conceito: é a sentença que antecipa o mérito da causa reconhecendo a inocência do réu sem a necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento e tendo aptidão para coisa julgada material.

DIREITO PENAL – Nestor Távora

II – Hipóteses: art. 397, CPP (certeza): - negativa de autoria; - inexistência de fato; - excludente de tipicidade; - excludente de ilicitude; - excludente de culpabilidade. * Salvo: inimputabilidade (art. 397, II, CPP).

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Conclusões: a) O art. 397 do CPP admite interpretação extensiva para englobar a negativa de autoria e inexistência do fato como fundamentos da absolvição sumária.

DIREITO PENAL – Nestor Távora b) as hipóteses de extinção da punibilidade (art. 107, CPP) foram elencadas no art. 397 do CPP como fundamento da absolvição sumária. Na resposta escrita à acusação vamos apresentá-las como preliminar de mérito e no pedido da peça vamos requerer a declaração da extinção da punibilidade.

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c) não podemos confundir as hipóteses do art. 397 do CPP, que justificam a absolvição sumária e estão pautadas numa análise de certeza com as hipóteses de absolvição do art. 386 do código que são aplicáveis ao final da audiência de instrução no desfecho do processo.

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III – Sistema recursal – o recurso cabível é Apelação que esta desprovida de efeito suspensivo, de forma que se o réu estava preso será imediatamente libertado (art. 593, I, CPP).

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Conclusões: a) Extinção da punibilidade: se o juiz declarar ou denegar a extinção da punibilidade caberá recurso em sentido estrito (art. 581, VIII e IX, CPP).

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b) Denegação da absolvição sumária: neste caso por meio de uma decisão interlocutória simples o juiz vai marcar audiência de instrução e julgamento, esta decisão é irrecorrível, mas a defesa pode impetrar a Habeas Corpus com a finalidade de trancar o processo (art. 648, I, CPP).

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