DIREITO TRIBUTÁRIO PARA EXAME DE ORDEM

July 22, 2017 | Autor: Veyzon Muniz | Categoria: Tax Law
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DIREITO TRIBUTÁRIO PARA EXAME DE ORDEM – 2014

1. CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO É o ramo do direito público que estuda os princípios e as normas reguladoras das atividades de criação, cobrança e fiscalização de tributos. Trata-se de ramo do direito público porque estuda precipuamente atividades estatais; A criação do tributo compete ao Poder Legislativo (a instituição do tributo é sempre feita por lei); A cobrança e a fiscalização, por sua vez, são competência do Poder Executivo (administração tributária); O estudo da destinação do dinheiro arrecadado pela tributação não cabe ao direito tributário, trata-se de matéria de direito financeiro. 2. FUNCIONALIDADES DO TRIBUTO

Fiscalidade: função arrecadatória da imposição tributária, por meio da qual o poder

público intervém no patrimônio, na renda e no consumo do contribuinte com o objetivo de gerar receita.

Exatrafiscalidade: função ordenatória, interventiva ou redistributiva da imposição

tributária, que visando a promoção efetiva de direitos fundamentais e políticas públicas impacta no comportamento do contribuinte. 3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA A competência para criar leis de direito tributário é concorrente (União + Estados + DF); Observa-se que os municípios não participam da competência legislativa concorrente (artigo 24, I, CF); Os municípios também legislam sobre direito tributário com fundamento no interesse local. Cabe a União editar as normas gerais (uniformidade/sistematização) em matéria tributária, atualmente dispostas na Lei n. 5.172/1966 (CTN).

Natureza jurídica do CTN? Lei híbrida de natureza jurídica dúplice: é formalmente lei ordinária e materialmente lei complementar (observar o artigo 146, CF). Atenta-se que a iniciativa de projetos de lei em matéria tributária é comum entre Legislativo e Executivo, consoante jurisprudência do STF. 4. CONCEITO DE TRIBUTO (artigo 3º, CTN)

Obrigação legal: o tributo sempre surge da lei (e nunca de contrato, p.ex.); as

convenções particulares não podem ser opostas contra a Fazenda Pública – exemplo: o contrato de locação que “transfere” ao inquilino o dever de pagar IPTU não vale perante o Fisco. PROF. VEYZON CAMPOS MUNIZ

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Prestação pecuniária: o tributo é sempre uma obrigação de dar uma quantia de dinheiro (moeda) ao Estado; nunca será obrigação de fazer ou de não fazer, nesse sentido, o serviço militar obrigatório, a convocação para ser mesário ou jurado p.ex. não são tributos.

Não constitui sanção por ato ilícito: o tributo não pode ser usado como punição

(igualmente, não pode ter efeito punitivo); distingue-se tributo (decorrente de ato lícito, de seu fato gerador) de multa (decorrente de ato ilícito, uma infração).

Prestação compulsória: o pagamento do tributo nunca é facultativo. Cobrado por lançamento: a saber, o lançamento é um ato administrativo plenamente vinculado (não é discricionário); Para o Fisco é obrigatória a cobrança, para o contribuinte é obrigatório o pagamento. 5. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Majoritariamente, se aceita que existem cinco espécies tributárias no Brasil: impostos, taxas, contribuições de melhoria (artigo 5º, CTN), empréstimos compulsórios e contribuições especiais. É o fato gerador que define o tributo (artigo 4º, CTN), sendo irrelevantes a denominação legal ou a destinação do dinheiro arrecadado. 5.1.

IMPOSTOS São tributos desvinculados, pois independem de uma atuação estatal relativa ao contribuinte (não é remuneratório). Além disso, são desvinculados também quanto ao destino da receita porque a Constituição proíbe a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (princípio da afetação), com exceção de saúde ou de educação. Os impostos, em regra, são criados e disciplinados por lei ordinária. Atenta-se que é a lei ordinária que cria os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuições. Impostos federais II (imposto de importação), IE (imposto de exportação), IOF (imposto sobre operações financeiras), IPI (imposto sobre a propriedade industrial), IR (imposto de renda), ITR (imposto sobre a propriedade rural), IGF (imposto sobre grandes fortunas)

Impostos estaduais ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços) IPVA (imposto sobre a propriedade de veículo automotor)

Impostos municipais IPTU (imposto sobre a propriedade territorial urbana)

ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doações)

ITBI (imposto sobre a transmissão de bens imóveis)

ISS (imposto sobre serviços)

Impostos distritais = estaduais + municipais

Compete a União criar impostos novos, por lei complementar, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo de outro imposto; Em caso de guerra externa, a União pode criar impostos extraordinários de guerra (IEG), por lei ordinária, podendo ter fato gerador e base de cálculo de outro imposto;

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Nos territórios federais (atualmente não há nenhum), compete a União cobrar os impostos federais, os estaduais e, se o território não for dividido em Municípios, também os municipais. 5.1.1. QUESTÕES RECORRENTES SOBRE IMPOSTOS EM ESPÉCIE

ISS: em regra, é devido no Município da sede do prestador do serviço, mas no caso

da construção civil é pago no local da execução da obra; não incide sobre locações (STF);

ICMS: serviços de comunicação, transporte estadual e intermunicipal pagam o imposto; IPVA: não pode ter alíquotas diferenciadas quanto à procedência do veículo; IR: atende aos critérios informadores da progressividade, universalidade (todas as

rendas são tributadas) e generalidade (todas as pessoas devem pagar o imposto);

IGF: depende de lei complementar e deve atender as duas anterioridades, a União

não tem prazo para criá-lo. 5.2.

TAXAS São tributos vinculados porque remuneram atividades estatais (remuneratórios ou contraprestacionais); são instituídos por lei ordinária. Há competência comum para cobrança (U + E/DF + M). As taxas não possuem base de cálculo própria de impostos.

Taxas de polícia: são aquelas cobradas quando o poder público realiza a fiscalização

efetiva sobre o contribuinte, decorrem do poder de policia, p.ex. taxa de fiscalização ambiental. Taxas de serviço: são aquelas cobradas quando o poder público presta serviço público específico e divisível (uti singuli) ao contribuinte, p.ex. taxa judiciária e taxa do lixo. A cobrança de taxa por serviço indivisível (uti universi) é inconstitucional (caso da taxa de iluminação pública). 5.3.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: são tributos vinculados, instituídos por lei ordinária, cobrados em competência comum (U + E/DF + M), cuja hipótese de incidência é a ocorrência de obra pública que valorize o imóvel do contribuinte.

5.4.

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (artigo 148, CF) São tributos de competência da União, instituídos por lei complementar, previstos nos seguintes casos: (I) quando a União tiver despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência, ou (II) quando a União tiver necessidade em realizar investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional. O artigo 148, CF, descreve apenas as situações em que a União pode instituir o empréstimo compulsório (o que não se confunde com o fato gerador do tributo): o empréstimo compulsório pode ter um fato gerador qualquer, podendo ser igual ao de impostos, taxas ou contribuições; PROF. VEYZON CAMPOS MUNIZ

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Instituído na hipótese do inciso I a cobrança é imediata (não observa o princípio da anterioridade); Instituído na hipótese do inciso II a cobrança é mediata (observa integralmente a anterioridade – aguarda o próximo exercício e 90 dias). CF CTN

Art. 148 Art. 15

guerra/calamidade/investimento público guerra/calamidade/absorver o poder aquisitivo da população (o inciso III não foi recepcionado pela CF)

5.4.1. TRIBUTAÇÃO EM CASO DE GUERRA EXTERNA OU IMINÊNCIA DE GUERRA (IMINENTE OU DEFLAGRADA) Empréstimo compulsório

Imposto extraordinário de guerra

Restituível Instituído por lei complementar Não admite medida provisória O prazo e a forma de devolução dos valores devem ser estabelecidos por lei complementar Com o término da guerra (celebração de paz), finda a tributação

Não restituível Instituído por lei ordinária Admite medida provisória Com o término da guerra (celebração de paz), pode permanecer por mais 5 anos (arrecadação vinculada à reconstrução do país), desde que seja reduzido gradativamente (artigo 76, CTN)

Possibilidade de instituição: União (tão somente); Não se podem instituir os dois ao mesmo tempo (veda-se a bitributação). 5.5.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (artigo 149, CF)

*[ente instituidor]

[M/DF] COSIP (artigo 149-A, CF): custeia a iluminação pública (serviço indivisível), não se confundido com a taxa de iluminação pública, inconstitucional, nos termo da Súmula STF n. 670; existe a faculdade de cobrança pela tarifa do consumo de energia elétrica, ou seja, na conta de luz (§ único do artigo 149-A, CF). [U] Contribuições corporativas (profissionais ou econômicas): são contribuições arrecadadas no interesse das categorias profissionais (autarquias federais, conselhos profissionais como p.ex. CRM e CREA) e econômicas (entidades paraestatais como SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEBRAE). Observa-se que a OAB não exige contribuição profissional, o STF entende que a anuidade exigida pela Ordem não tem natureza tributária. [U] CIDE (contribuição de intervenção no domínio econômico): refere-se à intervenção em atividades econômicas, possui natureza extrafiscal, objetivando regular a ordem econômica; a única CIDE prevista constitucionalmente é a CIDE Combustíveis (artigo 177, § 4º, CF) que recai sobre o domínio econômico do petróleo e derivados, gás natural e derivados, e sobre o álcool combustível; é exceção aos princípios da legalidade (suas alíquotas podem ser alteradas por decreto) e da anterioridade (só espera o prazo de 90 dias, podendo ser cobrada no mesmo exercício financeiro). [U] Contribuições sociais: dividem-se em: a) contribuições sociais específicas: destinadas ao custeio da seguridade social (saúde, assistência e previdência social, nos termos do artigo 194, CF) p.ex. contribuições previdenciárias, PIS, COFINS e PROF. VEYZON CAMPOS MUNIZ

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CSSL – respeitam a anterioridade mitigada/nonagesimal; e b) contribuições sociais genéricas: não se destinam a seguridade social p.ex. contribuição social do salárioeducação (artigo 212, § 5º, CF) – respeitam a anterioridade anual (o exercício financeiro seguinte) e a noventena (os 90 dias), nos termos do artigo 150, III, b e c. Atenta-se que o artigo 149, § 1º, CF, prevê que os servidores públicos efetivos próprios pagam contribuições ao Estado, DF ou Município (para custear o RPPS – regime próprio de previdência social) e o artigo 40, § 13, CF, prevê que os servidores públicos temporários ou comissionados pagam a União (para custear o RGPS – regime geral de previdência social). 6. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA A previsão da existência do tributo é feita pelo texto constitucional, porém a instituição dele fica a cargo dos entes federados. A Constituição faz a repartição da competência tributária.

Conceito: a competência é a aptidão outorgada pela Constituição aos entes federados para instituir tributos através de lei.

Características: a competência é abrangente (envolve as atividades de legislar, fiscalizar

e arrecadar), facultativa (p.ex. caso da União com o IGF), indelegável (artigo 7º, CTN), incaducável (imprescritível) e irrenunciável (o ente político não pode renunciar ao direito de tributar).

6.1.

Competência

Capacidade tributária ativa

Atividade legislativa Indelegável Constituição Legislar/Fiscalizar/Arrecadar

Atividade administrativa Delegável Lei Fiscalizar/Arrecadar

PARAFISCALIDADE A parafiscalidade consiste na transferência da titularidade da atividade arrecadatória; atenta-se que um tributo será parafiscal quando ele for arrecadado por uma pessoa diversa daquela que possui competência (ficando com o produto da arrecadação). O artigo 153, § 4º, III, CF, traz o exemplo do ITR cuja competência é a União e a capacidade tributária ativa pode ser delegada, mediante lei, ao Município que passa a ter condições de fiscalizar e arrecadar o imposto (ficando com 100% do produto arrecadado em benefício próprio).

6.2.

MODALIDADES DE COMPETÊNCIA

Competência privativa refere-se aos impostos (todos os entes políticos a possuem em particular) p.ex. artigos 153 (União), 155 (Estados/DF) e 156 (Municípios), CF.

Competência comum refere-se às taxas e contribuição de melhoria (todos os entes políticos a possuem em geral).

Competência especial refere-se aos empréstimos compulsórios e às contribuições especiais.

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Competência residual é de exclusividade da União; nos termos do artigo 154, I, CF, podem ser instituídos novos impostos, observados os seguintes requisitos: lei complementar, não cumulatividade, fato gerador e base de cálculo diferentes dos impostos já existentes; nos termos do artigo 195, § 4º, CF, podem ser instituídas novas contribuições sociais específicas, observados os seguintes requisitos: lei complementar, não cumulatividade, fato gerador e base de cálculos distintos das contribuições sociais já existentes (segundo o STF, as novas contribuições sociais podem ter fato gerador ou base de cálculo de impostos já existentes).

Competência extraordinária é de exclusividade da União; refere-se ao imposto

extraordinário de guerra (artigo 154, II, CF), que pode ser instituído em caso de guerra declarada ou iminência de guerra externa, por lei ordinária, admitindo-se medida provisória para sua criação e sendo cobrado imediatamente. 6.3.

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS A competência para fiscalizar ou arrecadar pode ser repartida com base em lei, podendo a atividade de arrecadação, inclusive, ser atribuída a pessoas de direito privado (artigo 7º, CTN). Não se confunde com a repartição de receitas que tem por finalidade assegurar autonomia aos entes políticos e dirimir as desigualdades socioeconômicas entre os entes federados.

7. SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS Vige o princípio: o ente que mais arrecada reparte com o que melhor arrecada. A União reparte com os Estados e com os Municípios; os Estados repartem com os seus Municípios; e os Municípios não repartem.

Objeto de repartição: CIDE Combustíveis, IOF sobre o ouro e demais impostos – não se sujeitam a repartição de receitas: os impostos municipais e distritais, o ITCMD (estadual), e II, IE, IGF, IEG.

Pertencem aos Estados e ao DF: 100% do IR (dos servidores estaduais) e 20% dos impostos residuais; e aos municípios: 100% do IR (retido na fonte sobre a remuneração de servidores municipais), 50% do IPVA, 50% do ITR (facultado ao município ficar com a totalidade do imposto, se celebrar convênio) e 25% do ICMS. 8. LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR 8.1.

PRINCÍPIOS (diretrizes axiológicas da cobrança tributária)

Princípio da legalidade (artigo 150, I, CF)

Instituição/criação: todo tributo deverá ser instruído ou criado por força de lei. Lei complementar: cabe a Constituição fixar (empréstimos compulsórios, IGF e contribuições sociais residuais devem ser criados por lei complementar). Lei ordinária: a Constituição silencia (passíveis de criação por MP). Regra geral: os tributos devem ser instituídos por lei ordinária, apenas sendo criados por lei complementar quando a Constituição assim fixar. Majoração/redução: a alteração das alíquotas dos tributos dá-se, em regra, por lei, excepcionam-se: II, IE, IPI e IOF (impostos extrafiscais PROF. VEYZON CAMPOS MUNIZ

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cujas alíquotas são alteradas por decreto), CIDE Combustíveis (alíquotas alteradas por decreto), ICMS de combustíveis (alíquotas alteradas por convênio). Atualização: a mera atualização da base de cálculo (e sua exigência imediata) pode ocorrer através de decreto (Súmula STJ n. 160); será atualização desde que seja utilizado o índice oficial de correção monetária. Atenta-se que definição da data de pagamento do tributo não depende de lei.

Princípio da irretroatividade (artigo 150, III, a, CF)

Preocupa-se com a vigência da lei tributária: impõe-se a alíquota da data da ocorrência do fato gerador do tributo, porém a multa aplicável ao contribuinte é sempre a mais benéfica (cf. artigo 106, II, c, CTN).

Princípio da anterioridade (artigo 150, III, b e c, CF)

Princípio da não-surpresa: preocupa-se com os efeitos da lei tributária. Nada tem a haver com o princípio da anualidade (do direito financeiro). Espera-se o exercício financeiro seguinte, iniciado em 1º de janeiro (alínea b), e, ou há que se verificar que da data da publicação da lei já se passaram 90 dias (alínea c). Casos de instituição/criação/majoração (surpresa desagradável): observam a anterioridade; casos de redução da carga tributária: não observam anterioridade; concessão/revogação de isenção fiscal: não observam anterioridade, exige-se imediatamente (posição STF). Exceções: ao exercício fiscal seguinte e aos 90 dias

Casos de tributação imediata (cobrança no dia seguinte)

ao exercício fiscal seguinte

Casos em que se aguardam 90 dias (cobrança no mesmo ano)

aos 90 dias

Casos em que se aguardam o exercício fiscal seguinte (cobrança no ano seguinte)

II IE IOF IEG Empréstimos Compulsórios IPI CIDE Combustíveis Contribuições sociais ICMS de Combustíveis IR IPVA (mudança da base de cálculo) IPTU (mudança da base de cálculo)

Princípio do não-confisco (artigo 150, IV, CF)

Princípio da vedação ao confisco; excepcionam-se os casos de tributos extrafiscais (de finalidade regulatória), desde que observado o princípio da razoabilidade.

Princípio da liberdade de tráfego (artigo 150, V, CF)

É vedada, como regra, a cobrança de tributos interestaduais ou intermunicipais, sob pena de se violar a liberdade de ir e vir, salvo a cobrança de pedágio nas vias conservadas pelo poder público. Pedágio em rodovia conservada pelo poder público: cobra-se taxa; pedágio em rodovia conservada por concessionária ou permissionária: cobra-se tarifa.

Princípio da uniformidade geográfica (artigo 151, I, CF)

Só precisando ser observado pela União, informa que é vedado estabelecer tributos que não sejam uniformes em todo o território nacional. Entretanto, admite-se a concessão de incentivos fiscais (desde que sejam concedidos para dirimir desigualdades socioeconômicas). PROF. VEYZON CAMPOS MUNIZ

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Princípio da não diferenciação tributária (artigo 152, CF)

Devendo ser observado pelos Estados, DF e Municípios, proíbe o estabelecimento de diferença tributária em razão da origem ou em razão do destino de bens ou serviços. Exemplos: o IPVA não pode ter alíquota diferente em razão da origem do carro (nacional ou importado), porém pode ter alíquota diferenciada por causa do tipo ou uso do veículo (alíquotas seletivas); o ICMS pode ter alíquotas diferenciadas em função da essencialidade do produto (alíquotas seletivas). A não-cumulatividade na ofende o princípio, uma vez que evita a tributação em cascata.

Princípio da isonomia

O Fisco não pode dar tratamento desigual a contribuintes em situação equivalente. Como corolário, a incapacidade civil é irrelevante para fins tributários (p.ex. menor de idade e empresa irregularmente constituída pagam tributos), bem como para o direito tributário não importa a origem do dinheiro do contribuinte tão pouco se sua atividade é lícita ou não (penuncia non olet). A capacidade contributiva (artigo 145, § 1º, CF) determina que os tributos devem ser cobrados conforme a condição econômica do contribuinte, vide o caso do sistema de alíquotas progressivas (que aumentam em função da capacidade) – são progressivos: IR, ITR e IPTU (o IPVA não é progressivo) – e da seletividade (as alíquotas do ICMS e do IPI são graduadas conforme a essencialidade do produto ou serviço). 8.2.

IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS (direitos fundamentais de não incidência tributária) Trata-se de garantias fundamentais do contribuinte (cláusulas pétreas), constituindose em normas de desoneração tributária, que limitam o poder de tributar – são normas de não incidência constitucionalmente qualificadas, ou seja, limitam negativamente a norma de competência tributária. Lógica: a imunidade é justificada pela homenagem que o poder constituinte fez a certos valores, como: liberdade religiosa, liberdade de imprensa, etc. Há vários dispositivos de imunidades espalhados no texto constitucional: o artigo 150 apresenta regras gerais, mas p.ex. o artigo 156, §2º, I, apresenta imunidade ao ITBI. A imunidade alcança diferentes espécies de tributos, entretanto o artigo 150, principal dispositivo sobre imunidades; só afasta impostos – os demais tributos incidirão normalmente. Exemplifica-se: uma igreja não paga IPTU, mas paga taxa. Segundo o STF e a doutrina uníssona, nos artigos 195, §7º, e 184, §5º, CF, onde se lê “isenção”, deve ler-se “imunidade”. Está na Constituição é imunidade; está na lei é isenção. Isenção Imunidade Lei afasta o tributo

Constituição afasta o tributo

Revogação da isenção: se a isenção for temporária e condicionada, o contribuinte que preencher a condição não pode perdê-la no prazo prometido.

8.2.1. IMUNIDADE RECÍPROCA (artigo 150, VI, a) União, Estados, Municípios e DF não podem cobrar impostos uns dos outros; deve ser lida com § 2º do artigo 150 que a estende às autarquias e fundações públicas, havendo tributação normal de sociedades de economia mista e empresas públicas –

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segundo o STF, Correios e Infraero, empresas públicas, e a, Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, são imunes. 8.2.2. IMUNIDADE RELIGIOSA (artigo 150, VI, b) São imunes os templos de qualquer culto, fomentando-se a liberdade religiosa, prevista no artigo 5º, VI a VIII, CF; não incidem IPTU, IPVA, IR, etc. sobre aquele patrimônio de propriedade da instituição religiosa, mesmo que se coloque como locatária – a não cobrança de IPTU sobre bem de propriedade de instituição religiosa locado a terceiro dependerá do reinvestimento da renda conexa ao propósito religioso. 8.2.3. IMUNIDADE INSTITUCIONAL (artigo 150, VI, c) Não é autoaplicável, depende de incremento normativo (lei complementar regula a fruição). São imunes o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos, sindicatos de trabalhadores, institutos de educação e entidades de assistência social. É vedado a União, Estados, Municípios e DF cobrar impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que observados os seguintes requisitos (artigo 14, CTN): a) havendo o resultado positivo, não pode ser distribuído com os mantenedores (não devem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio e rendas, a qualquer título), b) não pode haver remessa do lucro para o exterior (devem aplicar integralmente, no Brasil, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais), e c) devem manter a contabilidade em dia (escrituração de suas receitas e despesas). Súmula STF n. 724: ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado em suas atividades essenciais. 8.2.4. IMUNIDADE DE IMPRENSA (artigo 150, VI, d) São imunes livros, jornais e revistas e o papel destinado à sua impressão; parte da jurisprudência considera ser aplicável também a novos mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM e os livros, jornais e periódicos eletrônicos. 8.2.5. IMUNIDADE AUTORAL (artigo 150, VI, e) São imunes fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no país que contenham obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham. 9. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Nos termos do artigo 96, CTN, a legislação tributária compreende leis, tratados e convenções internacionais, decretos e normas complementares. Normas complementares têm por objetivo complementar o que é previsto em leis, tratados ou decretos, conforme o artigo 100, CTN, p.ex. atos normativos, decisões administrativas, convênios e práticas reiteradas (costumes) – qualquer deles para ser legislação tributária no todo ou em parte tem que versar sobre tributos. Na ausência de legislação tributária expressa: reporta-se a formas de integração da legislação , como dispõe o artigo 108, CTN. Observa a seguinte ordem: analogia (não

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cria tributo), princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público, equidade (não dispensa o pagamento do tributo). 10. PROCEDIMENTO DE COBRANÇA TRIBUTÁRIA A lei, para atender ao princípio da isonomia, deve trazer um caráter hipotético, isto é, uma hipótese de incidência – HIT (plano abstrato, disposto em lei); o fato gerador – FG refere-se ao plano concreto, praticado pelo contribuinte; a subsunção (HIT + FG) é o encontro do fato gerador com a hipótese de incidência que faz surgir uma obrigação; obrigação tributária (OT) decorre do fato gerador, nos termos do artigo 113. Há duas modalidades, uma OT principal (que representa uma prestação de dar o dinheiro em pagamento p.ex. pagar tributo ou pagar multa) e uma OT acessória (que representa uma prestação de fazer ou não fazer p.ex. declarar IR ou emitir nota fiscal). A obrigação acessória independe da principal (p.ex. a isenção de IR e a declaração anual de isento de IR): descumprida a obrigação acessória, ela será convertida em principal, em relação à penalidade pecuniária. A obrigação principal sempre depende de lei, já a obrigação acessória pode ser imposta por norma infralegal. 10.1.

SUJEITOS INTEGRANTES DO PROCEDIMENTO

Sujeito ativo: quem tem o direito de receber o tributo; é a pessoa jurídica de direito público titular de competência tributária. A saber, o Fisco pode recusar o domicilio tributário do sujeito passivo caso dificulte a fiscalização.

Sujeito passivo: quem tem o dever de pagar o tributo, é o contribuinte (tem vínculo com o fato gerador de forma direta: sujeito passivo direto) ou o responsável (também se vincula a prática do fato gerador, mas de forma indireta: sujeito passivo indireto). Os responsáveis tributários serão previstos por lei. 10.2.

ÍTER DO PROCEDIMENTO Refere-se a forma pela qual o Estado se apropria do tributo.

Cobrança Administrativa HIT + FG

=

OT

[lançamento]

Cobrança Judicial Crédito Tributário (CT)

[inscrição]

Dívida Ativa (DA)

[certidão de dívida ativa, CDA]

EXECUÇÃO FISCAL

11. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA 11.1.

RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS (artigo 128 a 135, CTN): pode ser dividida em responsabilidade por transferência (integral/pessoal e subsidiária) e responsabilidade por substituição.

Responsabilidade por transferência integral/pessoal

Bem imóvel: responsabilidade pessoal do adquirente (artigo 130, CTN); Bem móvel: responsabilidade pessoal do adquirente (artigo 131, CTN); A responsabilidade dos herdeiros é integral, porém é limitada ao montante do quinhão do legado ou da meação. PROF. VEYZON CAMPOS MUNIZ

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Responsabilidade por transferência subsidiária

Responsabilidade em caso de sucessão empresarial (artigo 133, CTN); Responsabilidade integral do adquirente (artigo 133, I, CTN); Responsabilidade subsidiária do adquirente (artigo 133, II, CTN).

Responsabilidade pelo pagamento na substituição (artigo 128, CTN) Exemplo: IR retido na fonte (artigo 45, § único, CTN). 11.2.

RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES (artigos 136 a 138, CTN): responsabilidade pelo pagamento das multas. Regra: a responsabilidade independe da intenção do agente; a pessoa jurídica responde objetivamente, a pessoa física responde mediante a comprovação de dolo específico para ser responsabilizada, sendo que denúncia espontânea afasta a responsabilidade pelo pagamento das infrações, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento das multas (subsistindo o pagamento do tributo, acrescendo-se juros e correção).

Denuncia espontânea : é uma modalidade de extinção da punibilidade por infrações

(punitivas e moratórias). A denuncia é espontânea desde que praticada antes do inicio do procedimento fiscalizatório, nos termos do Art. 138, § único, CTN. A saber, o parcelamento inclui as multas, enquanto a denuncia as exclui. 11.3. RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL Caso 1: sócios gerentes e administradores só respondem por dívidas da empresa se o Fisco provar excesso de poder ou infração (despersonificação); Caso 2: empresa que adquirir de outra estabelecimento comercial ou de fundo de comércio (trespasse) só responde (integral ou subsidiariamente, art. 133 do CTN) por dívidas da adquirida se mantiver o mesmo ramo comercial. 12. LANÇAMENTO Ato vinculado (não discricionário) que constitui o crédito tributário(Art. 142, CTN), trazendo exigibilidade para a relação jurídico tributária; se não feito, acarreta responsabilização civil, penal e administrativa. É ato declaratório do fato gerador e constitutivo do crédito tributário, bem como é ato privativo do Fisco (autoridade fiscal exatora) com auxílio do contribuinte. De acordo com esse auxilio há três tipos de lançamento: Direto (de ofício) Declaração (misto) Homologação (autolançamento)

O Fisco faz tudo diretamente. O Fisco conta com uma entrega de declaração do contribuinte. A ajuda do contribuinte é ostensiva, cabendo ao Fisco apenas o trabalho de homologar.

IPTU, IPVA, taxa, contribuição de melhoria II, ITBI IR, ICMS, IPI, PIS, COFINS

13. CRÉDITO TRIBUTÁRIO Decorrente de relação jurídica de natureza legal, representa o momento em que o tributo passa a ser exigível (artigo 139, CTN); nasce com o lançamento.

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13.1.

CAUSAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 151, CTN)

MO-DE-RE-CO-PA

Moratória Depósito do montante integral Reclamações e recursos administrativos Concessão de liminar em MS/tutela antecipada em outras ações Parcelamento

Se o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa, a certidão positiva de débitos tributários com efeitos de negativa. 13.2.

CAUSAS EXTINTIVAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 156, CTN) Pagamento (e “derivados”) Dação em pagamento (bens imóveis) Consignação em pagamento (ao final dela) Pagamento antecipado e sua homologação Decisão administrativa irreformável (favorável ao contribuinte) Decisão judicial transitada em julgado Conversão do depósito em renda Compensação (artigo 170, CTN) Transação (artigo 171, CTN) Remissão (artigo 172, CTN)

Decadência: o Fisco laçou o tributo fora de hora; Prescrição: o Fisco executou o crédito tributário fora de hora. 13.3.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (artigo 175, CTN) ANISTIA = DA MULTA ISENÇÃO = DO TRIBUTO

A lei que anistia ou isenta é uma lei específica (artigo 150, §6º, CF); Anistia/isenção atingem apenas a obrigação tributária principal, as obrigações acessórias continuam incólumes. 14. COBRANÇA JUDICIAL DO TRIBUTO Caso a cobrança administrativa seja frustrada, será inaugurada a cobrança judicial do tributo. A inscrição em dívida ativa consiste em transportar para os cadastros pertinentes os valores exigíveis na orbita administrativa; a partir de um termo de inscrição em dívida ativa (artigo 202, CTN).

Itens obrigatórios do termo: nome do devedor, quantia devida, maneira de calcular os

juros, data da inscrição. A partir dela será extraída a certidão de dívida ativa (CDA) e com base nela será proposta a execução fiscal. Se não forem cumprido os requisitos por erro ou por omissão há nulidade na inscrição – poderá ocorrer o devido saneamento da falha por meio de substituição/emenda da certidão nula, o que pode ser feito até a decisão de primeira instância (sentença nos embargos).

PROF. VEYZON CAMPOS MUNIZ

DIREITO TRIBUTÁRIO PARA EXAME DE ORDEM 13

A cobrança judicial do tributo se funda na CDA que é um título executivo extrajudicial. Ela é uma prova pré-constituída indispensável, dotada de certeza e liquidez, devendo o executado provar o contrário. Essa possibilidade indica que a presunção de legitimidade da dívida ativa é relativa ou iuris tantum (em sede de embargos à execução fiscal). 15. EXECUÇÃO FISCAL (artigos de destaque da Lei n. 6.830/1980)

Artigo 1º: a execução fiscal pode ser movida pela União, Estados, Municípios e DF e respectivas autarquias. Subsidiariamente aplica-se o CPC às execuções fiscais.

Artigo 2º: a cobrança judicial na execução fiscal serve para a dívida tributária e não

tributária; o prazo para inscrição é de180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se ela ocorrer antes de findo o prazo.

Artigo 8º: cita-se o executado para, no prazo de 5 dias, pagar a dívida com os juros e

multa, ou garantir a execução – nesse caso, poderá embargar no prazo de 30 dias, após a garantia do juízo; a citação pode ser feita pelo correio, com aviso de recebimento, por oficial de justiça ou por edital; o despacho que ordenar a citação interrompe a prescrição.

Artigo 9º: a garantia da execução pode ser feitas através de depósito em dinheiro,

fiança bancária, nomeação bens próprios à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros e aceitos pelo Fisco; o executado pode pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, garantindo apenas o saldo devedor.

Artigo 16: o prazo para a oposição de embargos à execução é de 30 dias, contados: do

depósito, da juntada da prova da fiança bancária, ou da intimação da penhora; não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução; não se admite nos embargos reconvenção, compensação, e as exceções (salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos – que devem ser arguidas em preliminar).

Artigo 40: o juiz suspenderá o curso da execução fiscal, enquanto não for localizado o

devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; não corre o prazo de prescrição nesses casos.

Material didático desenvolvido por Veyzon Campos Muniz, advogado e consultor jurídico, bacharel em Direito pela PUCRS, especialista em Direito Público pela ESMAFE-RS e em Direito Tributário pela UNIP, mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCRS, bolsista CAPES. PROF. VEYZON CAMPOS MUNIZ

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