Direitos do consumidor de transporte aéreo internacional em pauta no STF

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terça-feira, 31 de maio de 2016

Direitos do consumidor de transporte aéreo internacional em pauta no STF Laís Bergstein Amartya Sen (1) nos ensina que

Cristiano Schmitt

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concepção

adequada

de

desenvolvimento deve ir muito além da análise da acumulação de riquezas

e

do

que

estar

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crescimento

econômico: “o desenvolvimento tem

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sobretudo com a melhora da vida que levamos e das liberdades que desfrutamos.” (2) Estão em pauta no Supremo Tribunal Federal, com o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, conSitos relativos às relações de consumo em sede de transporte internacional de passageiros. Com repercussão geral reconhecida, discute-se a aplicação das regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A questão relaciona-se, precipuamente, à chamada “Convenção de Varsóvia”, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 20.704/1931 e modernizada após a uni`cação de regras celebrada em Montreal, em maio de 1999, que também foi promulgada no país pelo Decreto nº 5.910/2006. As regras internacionais aplicam-se a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou carga, efetuado em aeronaves mediante remuneração. Uma vez que as Convenções foram rati`cadas pelo Poder Legislativo brasileiro, o país está obrigado no plano internacional. É relevante ressaltar, outrossim, que nos termos do art. 27 da Convenção de Viena, da qual o Brasil também é signatário, “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justi`car o inadimplemento de um tratado.” (3) No plano interno, a proteção ao consumidor deriva de direito constitucional

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fundamental, já que a sua defesa foi consagrada no art. 5º, XXXII, da Constituição da República de 1988. Trata-se, igualmente, de um dos princípios da ordem econômica, nos termos do art. 170, inciso V, da CR/1988. Com a edição da Lei nº 8.078/1990, a defesa do consumidor ganhou contornos de um microssistema protetivo que não exclui outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade (art. 7º).

A despeito da possibilidade de aplicação coordenada de normas de diferentes planos, é natural que exsurjam conSitos. O primeiro deles, nessa seara, refere-se à possível limitação do valor indenizatório na hipótese de danos resultantes do extravio ou de avaria de bagagens. A esse respeito, o art. 22 da Convenção promulgada por meio do Decreto nº 5.910/2006 estabelece que:  “2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque (4) por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.” Ocorre que no âmbito das relações de consumo prevalece, no Brasil, o princípio da reparação integral dos danos. Trata-se da compreensão, fundada no disposto no art. 6º, VI, do CDC, de que “devem ser reparados todos os danos causados, sejam os prejuízos diretamente causados pelo fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta.” (5) Há, nesse ponto, uma incongruência da norma prevista na Convenção Internacional com o Direito interno que constitui um verdadeiro desaIo interpretativo.  Caso a solução dada pelo STF nos casos antes mencionados seja pela limitação do valor indenizatório, se consolidará na jurisprudência brasileira uma (lamentável) exceção à regra de reparação efetiva dos danos ocasionados aos consumidores, uma vez que o valor dos bens transportados e eventualmente extraviados pode, facilmente, superar o valor indicado pela Convenção. Em última análise, é bastante difícil entender como a constituição

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de uma exceção ao princípio da reparação integral dos danos nas relações de consumo poderia contribuir para a melhoria das condições de vida dos consumidores brasileiros. (1) Escritor e economista indiano, ganhador do Prêmio Nobel de economia, em 1998, pelo seu trabalho sobre a economia do bem-estar social. (2) SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. Tradução: Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2010. p. 28-29. (3) BRASIL. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969,

com

reserva

aos

Artigos

25

e

66.

Disponível

em:

Acesso em: 22 maio 2016. (4) Ativo de reserva internacional de`nido pelo Fundo Monetário Internacional. O Direito Especial de Saque (DES) é composto por uma cesta de moedas que inclui o dólar, o euro, a libra e o iene. Nos termos do art. 23 da Convenção para a Uni`cação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, o valor em Direitos Especiais de Saque da moeda nacional de um Estado Parte, que seja membro do Fundo Monetário Internacional, será calculado de acordo com o método de avaliação adotado pelo Fundo Monetário Internacional para suas operações e transações, vigente na data da sentença. A referência a “1.000 Direitos Especiais de Saque” corresponde a R$ 5.063,50 (cinco mil, sessenta e três reais e cinquenta centavos),

na

cotação

de

22

de

maio

de

2016

(Disponível

em:

Acesso em 22 maio 2016.) (5) MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 214. Laís Bergstein Doutoranda pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), com ênfase em Direito do Consumidor e Concorrencial.

Mestre

em

Direito

Econômico

e

Socioambiental pela PUC/PR. Advogada do Escritório Professor René Dotti, em Curitiba/PR. +1   Recomende isto no Google

Etiquetas: Laís Bergstein, Transporte, Transporte Aéreo

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