Direitos Fundamentais e Serviço Social ppt (aulas)

June 9, 2017 | Autor: José González | Categoria: Human Rights
Share Embed


Descrição do Produto


(Direito de) resistência


Activa/passiva


Individual/colectiva












Tutela judicial


Direito ao duplo grau de jurisdição (em processo penal – art.º 32º/n.º CRP)


Direito de acesso


Direito a processo equitativo e a decisão em prazo razoável


Celeridade e prioridade (habeas corpus)


Direito à isenção de custas


Direito ao patrocínio judiciário


Direito à informação e consulta jurídica



























Direito de petição (Lei 43/90)


individual


colectivo


Em nome colectivo















Sectores de propriedade dos meios de produção


Público


Social ou cooperativo


Privado















Tutela


Judicial


Administrativa


Individual


Popular


Provedor de Justiça


Direito de petição























Procedimento (para declaração inicial ou para renovação):
.1º: a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao PR (art.º 134º/d), CRP
.2º: depende de audição do Governo (art.º 138º/CRP; art.º 197º/nº1/f), CRP)
.3º: e da autorização da AR (ou, se esta não estiver reunida, da respectiva Comissão Permanente, caso em que deverá ser ratificada pelo Plenário logo que possível – art.º 138º/d), CRP; art.º 161º/l), CRP), através de lei (art.º 15º/nº1, Lei 44/86)
a declaração faz-se por decreto do PR e carece de referenda do Governo (art.º 11ºº, Lei 44/86; art.º 140º, CRP)
.4º: A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é (art.º 19º/nº5, CRP):
adequadamente fundamentada e
contém a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso,
não podendo o estado declarado ter duração superior a quinze dias, ou à duração fixada por lei quando em consequência de declaração de guerra, sem prejuízo de eventuais renovações, com salvaguarda dos mesmos limites
.5º: Cessação
a) termo das circunstâncias que determinaram a instituição do estado de excepção (através de decreto do PR referendado pelo Governo – art.º 13º/nº1, Lei 44/86)
b) por caducidade (art.º 13º/nº2, CRP)
c) por recusa de ratificação pelo Plenário da AR (art.º 13º/nº2, CRP)
Direito à identidade pessoal


História pessoal

Nome
(direito-dever)





Nome pessoal
Nome profissional
Pseudónimo
Firma (por analogia)

Direito ao bom nome e reputação

É ilícito "afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva" (art.º 484º CC).

1º: A solução é evidente sempre que em causa estejam factos ou qualidades inexistentes ou inverídicas

2º: afirmação ou a divulgação de factos verídicos há-de fazer-se no respeito por duas condições decorrentes da fórmula contida no n.º2 do art.º 80º do Cód.Civil:
- primeira, que a violação do "bom nome e da reputação" alheia se funde em alguma causa justificativa (por exemplo, o interesse público);
- segunda, que o meio ou o instrumento utilizado para o efeito não envolva uma ofensa excessiva ao referido "bom nome e reputação" (v.g., no conhecido exemplo, justifica-se que uma dívida fiscal de um membro do Governo seja anunciada nos meios de comunicação social, mas já não o mesmo género de dívida de um qualquer particular ainda que se trate de pessoa com notoriedade pública)


Direito à imagem (art.º 79.º, CC)
Regra: a imagem só pode ser obtida/divulgada:
1º: mediante o consentimento do visado
2º: para o efeito consentido

Excepção: não se requer o consentimento tratando-se:
de "figura pública" (por si ou pelo cargo que represente)
de exigências de polícia ou de justiça
de finalidades científicas, didácticas ou culturais
de "factos públicos" (lugares públicos, factos de interesse público ou que tenham sucedido publicamente)

Contra-excepção: requer-se o consentimento se a divulgação ofender a honra, reputação ou decoro
Direito à palavra







Regime: tanto quanto possível, o mesmo do direito à imagem

Direito à voz
Direito às "palavras ditas"




Direito à intimidade privada (art.º 80º CC)
Regra: a intimidade alheia só pode ser acedida e/ou divulgada:
1º: mediante o consentimento do visado
2º: para o efeito consentido

Esta regra pode entender-se em termos:
absolutos – de modo em que existe um conteúdo mínimo intangível
relativos – de modo em que existe um conteúdo mínimo variável consoante o caso concreto: parece ter sido esta a orientação geral do CC pois "a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas" (art.º 80º/nº2);
todavia, há um conjunto de informações pessoais quase inatingível – art.º 35º/3 CRP
A liberdade pessoal fundamenta:



A liberdade de movimentos, logo, liberdade de
deslocação, fixação, emigração e imigração (art.º 44º)

Proibição de expulsão
(art.º 33º)

Somente os estrangeiros (Lei 23/2007) podem ser expulsos mas desde que:
a) Não tenham título de permanência válido
b) Tendo-o, tenha existido decisão judicial nesse sentido

Os portugueses podem ser extraditados desde que:
a) Se verifiquem condições de reciprocidade
b) Em casos de terrorismo e criminalidade internacional organizada
c) Com garantia de processo justo e equitativo
d) Em que haja garantia de não aplicar pena de prisão perpétua
e) Que não tenha fundamento político
f) A que não corresponda pena de morte ou lesão irreversível da integridade física
g) Que seja autorizada por decisão judicial


Direito à liberdade pessoal


Regra: art.º 27º/n.º 1


Excepções


Sentença judicial
privativa desde que a lei
puna com prisão ou medida
de segurança
Casos do art.º 27º/n.º 3



contra a detenção ou
prisão ilegal: habeas
corpus (art.º 31º)
Direitos de Personalidade

Direitos sobre bens ligados à própria pessoa (v.g. arts.º 24º, 25º, 26º, 27º, CRP; 79º, 80º, CC)
Absolutos
Pessoais
Indisponíveis (v.g. Art.º 67º, cc)
Atípicos
Pessoas colectivas
Fundação (de interesse social)
Corporação
Associação
Sociedade

Aquisição de personalidade:
Associação
escritura pública
com as indicações do 167º/nº1
Fundação
escritura pública ou testamento
acto individual de reconhecimento
em alternativa, "associação na hora"

Sociedades
Comerciais
(objecto
comercial)
anónimas
por quotas
em nome colectivo
em comandita

Civis
(objecto não
comercial)
sob forma comercial


sob forma civil


Pessoas
Colectivas
Capacidade de gozo (160º/nº1, cc):

- a entender que o 160º/nº1 consagra o princípio da especialidade, serão nulos os actos praticados pela pessoa colectiva fora dos seus fins

- se, para protecção de terceiros, se entender que a capacidade de gozo das pessoas colectivas é genérica, tais actos serão válidos e vinculativos (podendo, no máximo, gerar eventual responsabilização interna daqueles que os praticaram)
Capacidade de exercício:

As pessoas colectivas são sempre capazes de agir (salvo no caso de insolvência, mas apenas entendendo-se esta como incapacidade)


tal capacidade efectiva-se através dos respectivos órgãos externos – nisto consiste a chamada representação orgânica (o órgão é a pessoa colectiva)

Respeito pelo domicílio
Regra: o domicílio é inviolável
Excepção:
Consentimento (expresso ou tácito) do titular
Autorização judicial nos casos previstos na lei
Durante a noite, a introdução em domicílio alheio pressupõe:
a) ou consentimento do titular
b) ou flagrante delito
c) ou autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada

(Entende-se por domicílio qualquer local que permita a intimidade privada estável, não importando o título jurídico em que se fundamenta)

Acesso a dados pessoais (art.º 35º, CRP - Lei 67/98)

Noção de dado pessoal: "qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social"
Considera-se ficheiro de dados pessoais "qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico" (abrange tanto os ficheiros informatizados como os manuais)

Em relação aos ficheiros existentes sobre si próprio, qualquer cidadão tem
Direito de acesso
Direito de rectificação
Direito de actualização
Direito de conhecer a respectiva finalidade

No que toca a terceiros (Terceiro é "a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade directa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a tratar os dados"):
1ª Regra: proibição de acesso de terceiros a dados alheios, salvo consentimento do titular dos dados
Por isso é também proibida a atribuição de um número nacional único


DLG's de participação política
Participação na vida pública (art.º 48º/n.º1, crp)
Directamente
Indirectamente, o que conduz à instituição da democracia representativa
Direito à informação sobre a res publica (art.º 48º/n.º2, crp)
Actos do Estado
Actos de outras entidades públicas
Assuntos públicos em geral

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efectuada nos serviços que os detêm
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou electrónico
c) Certidão

O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura do requerente


Direito/dever (cívico) de sufrágio (art.º 49º, crp)
Maioridade
Pessoalidade (o que significa que, em princípio, não admite representação)

Existe Lei Eleitoral para
-As eleições presidenciais (Decreto-Lei 319-A/76, 3 Maio )
-As eleições parlamentares (Lei 14/79, 16 Maio)
-As eleições autárquicas (Lei Orgânica 1/2001, 14 Agosto )
-As eleições europeias (Lei 14/87, 29 Abril )
-As eleições aos parlamentos regionais (Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto e Lei Orgânica nº 1/2006, 13 Fevereiro )


Direito de acesso a cargos públicos (art.º 50º, crp)
Respeitando o princípio da igualdade
Não prejudicialidade decorrente do desempenho de cargos públicos
As inelegibilidades só podem fundar-se no necessário:
Para garantir a liberdade de escolha
Para garantir a independência do exercício dos cargos

Inelegibilidade Incompatibilidade
(o que significa que há pessoas que podem candidatar-se mas não podem exercer a menos que renunciem ao lugar incompatível; e há pessoas que nem sequer se podem candidatar)

DLG's dos trabalhadores
Direito à segurança no emprego (art.º 53º, crp)
Pelo que se proíbem despedimentos
Sem justa causa
Por motivos políticos ou ideológicos
Liberdade sindical (art.º 55º, crp)
No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores designadamente:
a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
d) O direito de exercício de actividade sindical na empresa;
e) O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem

Partidos Políticos (direitos colectivos)

Associações e Partidos Políticos – livre constituição
através deles concorre-se democraticamente para a formação da vontade popular, mas as primeiras não podem concorrer a eleições nem, por isso, obter subvenções públicas para o efeito.
Não podem existir:
A) partidos regionais
B) partidos directamente relacionados com igrejas ou religiões

Partidos Políticos (direitos individuais)
Liberdade de pertença (mas não se pode estar inscrito em mais de um ao mesmo tempo)
Liberdade de permanência (com o direito de não ser prejudicado por estar ou deixar de estar inscrito)

Reunião, manifestação e associação (arts.º 45º e 46º, crp)
Reunião
pacífica
sem armas
mesmo em lugares abertos ao público
sem autorização
Manifestação
nos mesmos termos (ainda que o n.º2 do art. 45º não faça remissão)

Associação (direitos colectivos)
para qualquer fim (excepto promoção da violência e objectivos penalmente ilícitos)
proíbem-se associações armadas, militarizadas, paramilitares, racistas ou fascistas
sem necessidade de autorização administrativa
sem possibilidade de suspensão ou extinção por decisão administrativa
extinção apenas por via legal ou judicial
Associação (direitos individuais)
liberdade de pertença
liberdade de permanência

Estabelecimento da filiação
Regras elementares:
a) Mater sempre certa est
B) pater is est, quem nuptiae demonstrant (art.º 1796º)

1. Maternidade (estabelecimento)
Declaração (de quem manifestar o nascimento)
Averiguação oficiosa
Reconhecimento judicial (em acção intentada pelo pretenso filho)
2. Paternidade (estabelecimento)
pater is est, quem nuptiae demonstrant
perfilhação
Reconhecimento judicial (em acção intentada pelo pretenso filho)
2ª Regra: o tratamento de dados pessoais por terceiro só é possível se:

A) o titular nisso tiver consentido
B) ou então para
a) execução de contrato ou contratos em que o titular dos dados seja parte ou de diligências prévias à formação do contrato ou declaração da vontade negocial efectuadas a seu pedido;
b) cumprimento de obrigação legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
c) protecção de interesses vitais do titular dos dados, se este estiver física ou legalmente incapaz de dar o seu consentimento;
d) execução de uma missão de interesse público ou no exercício de autoridade pública em que esteja investido o responsável pelo tratamento ou um terceiro a quem os dados sejam comunicados;
e) Prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados


Os dados pessoalíssimos (art.º 35º/n.º3, crp) não podem ser tratados informaticamente salvo:

i) Consentimento expresso
Ii) Autorização legal:
com respeito pelo princípio da igualdade ou
para fins estatísticos não identificáveis individualmente

Família e casamento (art.º 36º CRP)
Direito de casar é independente do Direito de constituir família
Os pais têm iguais direitos e deveres perante os filhos (poder-dever paternal o qual, se mal exercido permite a separação dos filhos mediante decisão judicial)
Os cônjuges têm iguais direitos e deveres entre si
Os filhos nascidos dentro ou fora do casamento, bem como os adoptados plenamente, têm também iguais direitos e deveres
A lei civil regula:

os requisitos do casamento
os efeitos do casamento
os efeitos da dissolução do casamento



Todavia, "o conhecimento das causas respeitantes à nulidade do casamento católico … é reservado aos tribunais e repartições eclesiásticas competentes" (1625º, Cód.Civil)


Qualquer que seja a sua forma de celebração
Os pais têm o direito de educação dos filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos filhos e sem prejuízo da saúde destes

Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião e de culto

São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da União Europeia, ter autorização de residência temporária ou permanente em Portugal
Actos de disposição



Actos de administração
assistência
representação
liberdade
assistência
representação

Valor dos actos praticados pelo inabilitado:
Antes do registo de propositura da acção de inabilitação: anuláveis nos termos do 257º, cc

Antes do registo da decisão de inabilitação: anuláveis nos termos do 149º, cc

Depois deste registo: anuláveis nos termos do 153º/154º, cc

Inabilitação
Fundamentos (152º):

Anomalia psíquica
Surdez-mudez
Cegueira

Abuso de álcool ou estupefacientes
Habitual prodigalidade

Que afectem menos gravemente a capacidade de discernimento
Iniciativa:
a) Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao provedor de Justiça
As queixas ao provedor de Justiça não dependem de interesse directo, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos
As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura (quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo )

b) A actividade do provedor de Justiça pode igualmente ser exercida por iniciativa própria


Num caso ou noutro, não tem poder decisório, dirigindo apenas aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças (art. 21º/nº1, Lei nº 9/91)



Designação:
O provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções (art. 5º/nº1, Lei nº 9/91)

O provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período (art. 6º/nº1, Lei nº 9/91)

A CRP prevê quatro formas ou processos de fiscalização da constitucionalidade:
a fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, regulada no art. 280º;
a fiscalização preventiva abstracta da constitucionalidade, regulada nos artigos 278º e 279º;
a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade, regulada nos artigos 281º e 282º;
a fiscalização da inconstitucionalidade por omissão de legislar, regulada no artigo 283º.

De todo o modo os particulares não gozam de um direito autónomo de acção contra a violação pelos diplomas normativos dos seus "DLG's"

Podem, contudo, recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem dado que o Estado Português, ao aderir à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, submete-se à respectiva jurisdição (obviamente para tutela de direitos que esta reconheça)



A fiscalização concreta da constitucionalidade é a que surge na sequência da suscitação, durante uma qualquer causa a correr os seus termos num tribunal, de um problema de inconstitucionalidade referido a uma qualquer norma que seja aplicável a essa causa (art.º 204º, CRP)
Suscitada, durante o processo, uma questão de constitucionalidade (oficiosamente ou arguida por qualquer das partes), o juiz tem o dever de a decidir, se ela tiver interesse para a própria causa
Tendo que decidir a questão de constitucionalidade pode fazê-lo nos dois sentidos possíveis:
ou considera que a norma em causa é efectivamente inconstitucional, caso em que deve recusar a sua aplicação com esse fundamento ()
ou considera que a norma não é inconstitucional caso em que a aplicará.
Em qualquer das hipóteses, cabe sempre recurso para o TC (no 1º caso, com fundamento na alínea a) do nº 1 do art.º 280º da Constituição e da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da LTC; no 2º caso, com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC)

Objecto do recurso: o controle de constitucionalidade é a questão decisiva – ele é, necessariamente, um controlo de constitucionalidade de normas, e não das decisões judiciais que as apliquem

Nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito; porém, nesses casos, tem o recorrente o ónus de enunciar, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional

Assim estão excluídos os actos políticos («actos de Governo»); as decisões judiciais em si mesmas; os actos administrativos; os actos jurídico-privados, como negócios jurídicos, estatutos das associações privadas, sociedades ou cooperativas submetidas ao direito privado

Provedor de Justiça
O provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos
O provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções, mas, para o efeito, pode exigir a colaboração de qualquer entidade pública

Âmbito de actuação:
A) As acções do provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público

B) Pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias

Processo:
A apresentação de petições constitui direito universal e gratuito e não pode, em caso algum, dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas
0 exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas
0 exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico – deve, porém, ser reduzido a escrito devidamente assinado pelos titulares
A entidade que recebe a petição … decide sobre o seu conteúdo, com a máxima brevidade compatível com a complexidade do assunto nela versado e se a mesma entidade se julgar incompetente para conhecer da matéria remete-a à entidade para o efeito competente

Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas

Entende-se por representação a exposição destinada a manifestar opinião contrária da perfilhada por qualquer entidade, ou a chamar a atenção de uma autoridade pública relativamente a certa situação ou acto, com vista à sua revisão ou à ponderação dos seus efeitos

Entende-se por reclamação a impugnação de um acto perante o órgão, funcionário ou agente que o praticou, ou perante o seu superior hierárquico

Entende-se por queixa a denúncia de qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como do funcionamento anómalo de qualquer serviço, com vista à adopção de medidas contra os responsáveis

Acção Popular (Lei 83/95)
1. Nos processos de acção popular, o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão
2. Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate … para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo - A citação será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente
As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos administrativos ou em acções cíveis … têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação


A responsabilidade por violação dolosa ou culposa dos interesses previstos no artigo 52º/nº3 da CRP constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados (a indemnização é fixada globalmente se tais interesses não forem individualmente identificáveis; caso contrário, segue as regras gerais do art. 483º/Nº1 CC)
Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de acções ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa

As petições, representações, reclamações e queixas dizem-se:
- colectivas quando apresentadas por um conjunto de pessoas através de um único instrumento, e
- em nome colectivo quando apresentadas por uma pessoa colectiva em representação dos respectivos membros
Pressupostos do recurso ao abrigo da alínea a) do art. 70º da LTC:
que tenha havido efectiva recusa de aplicação pela decisão recorrida, de forma implícita ou explícita, de uma norma jurídica;
que o fundamento da recusa de aplicação da norma tenha sido a sua inconstitucionalidade;

Pressupostos do recurso ao abrigo da alínea b) do art. 70º da LTC:
que a decisão recorrida haja feito efectiva aplicação da norma - ou interpretação normativa - cuja constitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada;
que o recorrente tenha suscitado «durante o processo» (666º, CPC) e «de forma processualmente adequada» essa mesma questão de constitucionalidade;
que se verifique uma exaustão dos recursos ordinários (70º/nº2, LTC);
que o recurso não seja «manifestamente infundado»;

Pessoas Singulares
Personalidade jurídica
qualidade para ser titular de direitos e deveres
Início:
"nascimento completo e com vida"?
direitos sem sujeito?
personalidade retroactiva?
condição suspensiva?
personalidade do nascituro?
Termo:
morte cerebral
morte presumida (68º/nº3)
morte presumida (114º)
Uma wrongful birth action é intentada pela mãe e/ou pelo pai em seu próprio nome. Nela, os progenitores alegam essencialmente terem perdido o direito de tomar uma decisão informada sobre a manutenção da gravidez relativa a um filho marcado por defeitos congénitos, eventualmente capazes até de provocar a respectiva morte à nascença (v.g. hérnia diafragmática congénita). Tendo, porém, ocorrido o nascimento pretendem agora ser compensados por se ter tornado necessário criar uma criança deficiente.

Esfera jurídica:
quantidade de direitos e deveres de que se é efectivamente titular num certo momento, abrangendo

Hemisfério pessoal: composto pelos direitos e deveres insusceptíveis de avaliação pecuniária
Hemisfério patrimonial: composto pelos direitos e deveres susceptíveis de avaliação pecuniária
Os direitos formam o património líquido, o qual constitui a "garantia geral dos credores" (601º)
Menoridade
O menor (quem tiver menos de 18 anos ou não tiver sido emancipado pelo casamento) carece de capacidade genérica de exercício (123º, cc)

É representado (124º, cc) pelo:
Poder paternal
Tutela
Administração de bens

Pelo que a prática de actos pelo próprio menor, fora das hipóteses do 127º cc, torna-os anuláveis (125º, cc):
Pelos representantes, até à maioridade ou emancipação
Pelo próprio ex-menor, após a maioridade ou emancipação
Pelos seus herdeiros, se o menor falecer dentro do prazo que dispunha para anular

Tais actos podem, porém, ser confirmados (125º/nº2 e 288º) pelos respectivos representantes

O regime da menoridade mantém-se mesmo depois da:
Maioridade, na hipótese do 131º, cc
Emancipação, na hipótese do 1649º, cc

Interdição
Fundamentos (138º, cc):
Anomalia psíquica
Surdez-mudez
Cegueira

Efeitos (139º, cc):
Os mesmos da menoridade (139º e 123º, cc)




que afectem gravemente a capacidade de discernimento
Representantes:
Tutela (mas com o conteúdo do poder paternal se os pais forem os tutores)
Administração de bens

Valor dos actos praticados pelo interdito
Antes do registo de propositura da acção de interdição: anuláveis nos termos do 257º, cc

Antes do registo da decisão de interdição: anuláveis nos termos do 149º, cc

Depois deste registo: anuláveis nos termos do 125º, cc

Legitimidade:
aptidão jurídica para actuar no caso concreto por causa da ligação existente entre o titular exercente e o interesse que se exerce (v.g. 892º)

Titularidade:
designação que se dá à ligação que existe entre o direito subjectivo e a pessoa a quem este pertence

Capacidade natural:
aptidão congénita para actuar no caso concreto
só é relevante nos casos "previstos na lei " (v.g. 125º/nº1/b))
normalmente para alargar o âmbito da capacidade de exercício
Capacidade jurídica (art.º 26º/nº1 e nº4, Constituição)

De gozo: quantidade de direitos e deveres de que se pode ser titular (em abstracto)
nas pessoas singulares é genérica (67º)

De exercício: quantidade de direitos e deveres que se podem exercer pessoal e livremente (em abstracto)
nas pessoas singulares é igualmente genérica


iii) Disponibilidade para receber os cuidados paliativos adequados (ortotanásia).
iv) Não aceitação de tratamentos que se encontrem em fase experimental.
v) Permissão, ou falta dela, para participar em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

As hipóteses que ficam descritas constituem casos paradigmáticos. Por isso, outras situações que futuramente se possam identificar devem manter, para serem lícitas, forte analogia com elas (assim v.g. a rejeição prévia de transfusão sanguínea para quando esta se tornar eventualmente indispensável não se pode considerar afim).

Uma wrongful life action é proposta pelo filho, tipicamente (quando seja incapaz) por intermédio dos pais em seu nome (nos termos gerais do artigo 1878º, n.º 1, Código Civil). Neste contexto, o autor sustenta (por si ou através do substituto), que, se não fosse a negligência médica, os progenitores teriam presumivelmente recorrido à interrupção voluntária da gravidez. O dano concretamente sofrido consiste, por isso, em ter que existir com uma deficiência que jamais se produziria caso o nascimento não tivesse sobrevindo. A acção não apresentaria especialidades de maior se o filho se limitasse a pedir compensação pecuniária para fazer frente, durante o resto da sua vida, às despesas especiais que o seu estado de saúde demanda. Mas, diferentemente, o que ele reclama é o ressarcimento pelo facto de ter de existir. O direito violado será, assim, o de não viver.


Personalidade post mortem (artigo 71º)?

permanência da personalidade do de cujus?

Sucessão em direitos pessoais (os de personalidade)?

Direito (dos sucessores) à memória

Testamento vital:
Acto através do qual o respectivo autor declara por antecipação quais os cuidados de saúde que pretende (ou não) receber caso, eventualmente, se torne inapto para expressar, nesse sentido, a sua vontade de modo pessoal e autónomo

Trata-se de acto:
Inter vivos (os seus efeitos produzem-se em vida do seu autor)
Pessoalíssimo (não admite representação)
Unipessoal (apenas pode envolver uma pessoa)
Unilateral (tem uma única parte)



O teor do testamento vital não é, por inteiro, livremente conformável pelo declarante. Mediante a respectiva celebração, ele apenas pode preordenar acerca da sua:
i) Não submissão a tratamento de suporte artificial das funções vitais (v.g. pacemakers, desfibriladores, máquinas de diálise ou ventiladores) = morte natural ou ortotanásia.
ii) Não sujeição a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico …, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte (proibição de distanásia que incide sobre os médicos por dever deontológico).


Há direitos porém que nunca podem ser suspensos (art.19º/nº6, CRP: "os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião")
E, em caso de estado de emergência, dos que são susceptíveis de suspensão, somente alguns o poderão ser efectivamente (art. 19º/nº3)
Em qualquer caso, a suspensão obedecerá aos princípios da igualdade, proporcionalidade e adequação (art. 19º/nº4; CRP; arts. 2º/nº2 e 3º , Lei 44/86)
Justamente por isso, pode abranger a totalidade ou apenas parte do território nacional (art. 19º/nº2, CRP; art. 4º, Lei 44/2006)

Direito à greve (art.º 57º, crp)
Pelo que, sendo direito:
Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve
É proibido o lock-out (considera-se lock-out qualquer decisão unilateral da entidade empregadora, que se traduza na paralisação total ou parcial da empresa ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns sectores da empresa ou que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal actividade da empresa – é o contrário de lockin que consiste no impedimento de os trabalhadores deixarem o espaço físico do trabalho e que implica uma prática grave de privação de liberdade)

Propriedade dos restantes bens
Domínio público: (art.º 82º, CRP) indisponibilidade e irrenunciabilidade
Propriedade pública: as mesmas características da propriedade privada mas com regime especial (art.º 1304º, CC)
Propriedade privada: (art.º 1305º, CC)

Objecto da propriedade privada tutelada pelo art.º 62º, CRP
Coisas corpóreas
Coisas incorpóreas (bens objecto de propriedade industrial ou de direitos de autor, na sua vertente patrimonial)
Direitos de crédito
segundo o entendimento comum, direito de propriedade torna-se aqui sinónimo de qualquer direito patrimonial




Para haver conflito ou colisão é necessário que a Constituição dê protecção simultânea a dois bens em contradição concreta (v.g. liberdade de imprensa vs intimidade da vida privada)
Se a Constituição os protege a ambos não se pode simplesmente sacrificar de todo um deles (pelo menos, em princípio)
Pelo que, também em princípio, para aquele dos direitos que deva ceder em maior medida, o sacrifício só se justifique segundo um critério de proporcionalidade (necessidade e adequação)

(De qualquer modo, o Código Civil contém um critério no artigo 335º)


Aceitando que o Estado-legislador é o "inimigo" dos Direitos Fundamentais, as limitações legislativas que tenham em vista restringí-los têm natureza excepcional (art.º 18º, CRP).
é Todavia necessário distinguir as leis restritivas das:
Leis explicativas de preceitos constitucionais (v.g. definição do conceito de capacidade jurídica)
Leis que regulamentam preceitos constitucionais (v.g. a lei que regula a acção popular)

Leis restritivas de DLG's (condições da sua validade):
1ª - que a lei constitucional admita a criação da restrição:
directamente (v.g. 26º/nº3 ou 52º/nº2, CRP) ou
indirectamente através da DUDH (29º: 2 - No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática)



2ª - que respeite o conteúdo essencial do preceito constitucional relativo ao direito restringido – em tese, o conteúdo essencial pode ser definido
em termos absolutos (entendendo-se que tal conteúdo é determinável em abstracto)
em termos relativos (entendendo-se que o conteúdo essencial é afectado sempre que a restrição não seja exigível nem proporcional)
Na primeira concepção, há um limite fixo, abaixo do qual qualquer restrição é inadmissível – só que não é fácil definir aquele limite (e em alguns casos, o limite fixo é o limite máximo – v.g. direito à vida)
Na segunda concepção, a restrição pode chegar à eliminação prática do direito fundamental, mas o critério é mais maleável e adaptável
Por isso, teoricamente a melhor solução consistirá na conjugação das duas perspectivas

3ª - que a limitação se destine à defesa de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (ou seja, que tenha em vista proteger outros bens constitucionais)

4ª - na medida e na proporção do estritamente necessário

5ª - deve ter carácter geral (proibição de leis individuais) e abstracto (proibição de leis concretas) – o que significa que não podem violar o princípio da igualdade (art. 13º, CRP)

6ª - que se proceda através de Lei (da AR – art. 165º/nº1/b), CRP) ou de Decreto-Lei autorizado (art. 165º/nºs 2 a 5, CRP)

7ª - que não tenha carácter retroactivo


(estas condições funcionam tanto para a generalidade dos cidadãos como para aqueles que estão inseridos numa "relação especial de poder", ainda que, quanto a estes, possam impor-se restrições mais profundas justamente por estarem numa situação de desigualdade)

Leis restritivas de Direitos Económicos, Sociais e Culturais

Como ficam na dependência de conformação por parte do legislador esses limites não podem ser mais do que:
1. Aqueles que a lei constitucional tenha expressamente imposto para cada caso (v.g. o ensino básico é gratuito)
2. Aqueles que tenham carácter geral (como os que resultam dos princípios da igualdade ou da universalidade)
3. Os que resultam do princípio do não retrocesso

Força jurídica dos preceitos constitucionais relativos a DLG's
A) Aplicabilidade directa e imediata
Significa a afirmação do carácter jurídico-positivo e não meramente programático destes preceitos, pelo que:
As normas legais podem ser desaplicadas ou retiradas do ordenamento por contrariarem um preceito destes
Os poderes estaduais devem aplicar as leis de harmonia com tais preceitos
I) Na falta de lei, esta aplicabilidade vale como exequibilidade imediata
II) Havendo lei
a) esta aplicabilidade significa que os tribunais devem impor estes preceitos em vez da lei se esta os contrariar (ainda que – artigo 70º/nº1/a), da Lei do TC – caiba recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: "que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade")
b) esta aplicabilidade significa que a Administração Pública, apesar de submetida ao princípio da legalidade, deve desaplicar a lei desconforme com a Constituição (pelo menos quando a inconstitucionalidade seja manifesta)

Limites dos Direitos Fundamentais
Internos (que resultam da própria delimitação do seu conteúdo)
Externos (que resultam da colisão com outros bens – v.g. autoridade do Estado, segurança nacional)
Limites imanentes: aqueles que excluem em termos absolutos certas formas pensáveis de exercício do direito
Conflitos: limitações decorrentes do compromisso entre valores constitucionais que concorrem directamente
Leis restritivas: limitação resultante da intervenção dos poderes públicos para salvaguarda de valores constitucionais

Conclusões:
Os Direitos Fundamentais são direitos subjectivos, porque dão origem a situações jurídicas subjectivas
mas são também susceptíveis de uma graduação entre os que são mais direitos e os que são menos direitos.
Assim, os DLG's são direitos subjectivos mais perfeitos (ou, no mínimo alguns deles, como o direito à vida), ao passo que alguns direitos económicos, sociais ou culturais são menos perfeitos (porque comportam pretensões de âmbito ou de importância periférica – v.g. o direito à habitação, à segurança social, à saúde ou ao trabalho)
Direitos e deveres fundamentais estão principalmente concebidos para o ser humano – ou seja, para as pessoas singulares
São, no entanto, susceptíveis de extensão às pessoas colectivas na medida do possível (art. 12º/n.º2, CRP) e, pelo menos, seguramente às associações dado que estas têm tutela constitucional (art. 46º, CRP); mas como esta disposição também abrange as associações não personificadas, fica a questão de saber se, para efeitos do art. 12º/nº2, é estritamente indispensável personalidade jurídica formal ou se basta a simples individualidade


Deveres Fundamentais
Autónomos: quando sejam impostos pela Constituição independentemente de qualquer direito (v.g. dever de pagar impostos; dever de não uso da força privada)

Não autónomos: quando componham o conteúdo de algum Direito Fundamental sem o anular (v.g. dever dos pais de manutenção e educação dos filhos; dever de trabalhar; dever de defesa do ambiente; dever de escolaridade básica)

Direitos fundamentais e Serviço Social

Os direitos fundamentais Distinguem-se formalmente dos:
Direitos Humanos (para o Direito Internacional)
Direitos de Personalidade (para o Direito Privado)

Para o Direito Constitucional o que está em causa, nesta matéria, é a limitação da soberania do Estado na relação com os cidadãos para protecção dos seus direitos: 18º, CRP
Em Direito Privado, o que está em causa é a relação com outros indivíduos iguais (pelo que, dado o princípio da paridade, qualquer limitação sobre direitos de personalidade a favor de terceiros somente se pode fundar no consentimento do titular atingido)
Em Direito Internacional Público, o que está em causa é a limitação da soberania do Estado na relação com outros Estados para protecção dos direitos dos cidadãos de cada qual


Em qualquer caso, são anteriores ao Estado: são pré-jurídicos
Em qualquer caso, são legalmente atípicos
Em qualquer caso, têm força jurídica (ainda que os meios de tutela sejam variáveis consoante o sector jurídico em causa)

O catálogo mais extenso é o constitucional, mas isso não exclui os direitos humanos pois estes fazem imediatamente parte do Direito português (sistema de recepção plena de normas internacionais que vigoram automaticamente na ordem interna):
se constituírem princípios de direito internacional geral (art.º 8º/nº1, CRP)
se constarem de convenções internacionais regularmente ratificadas (art.º 8º/nº2, CRP)
Por outro lado, o catálogo dos direitos humanos tem igualmente relevância interna por via do art.º 16º/nº2, CRP: os preceitos (constitucionais e legais) relativos a direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem




Espécies e Hierarquia:
"Direitos, Liberdades e Garantias" previstos no art.º 19º/nº6, CRP
Pessoais
Dos Trabalhadores
De Participação Política
Outros "Direitos, Liberdades e Garantias"
Direitos Fundamentais análogos (art.º 17º, crp)
Económicos
Sociais
Culturais
Outros Direitos Fundamentais


Direitos Fundamentais de conteúdo
negativo (que não implicam uma abstenção por parte do Estado): é o que sucede com a generalidade dos "direitos, liberdades e garantias" pessoais

positivo (que exigem um comportamento activo – prestação de dare ou de facere – por parte do Estado): é o que sucede com a generalidade dos "direitos económicos, sociais e culturais"

Se não há uma taxatividade de Direitos Fundamentais (porque alguns estão fora da lista) o carácter fundamental só se pode aferir por algum valor: quase unanimemente, a dignidade do ser humano (art.º1º, CRP)
Fora da lista (constante dos arts.º 24º a 79º) estão assim:
Os direitos decorrentes de princípios de direito internacional geral e de convenções internacionais (art.º 8º, nº1 e nº 2, CRP)
Os direitos que nem sequer estejam legalmente nominados
Os direitos de personalidade que não coincidam com direitos fundamentais
Os direitos previstos na Constituição mas fora da lista (ex.: direito de não pagar impostos constitucionais; direito de apresentação de candidaturas nas eleições presidenciais; liberdade de propaganda eleitoral)

(Ao invés, também há, na lista, direitos, liberdades ou garantias que não são fundamentais – v.g. direito de antena; direitos das comissões de trabalhadores)


Critério de distinção entre "Direitos, Liberdades e Garantias" e demais Direitos Fundamentais
1º - A ordem das matérias tem, na CRP, um significado:
precedência dos direitos fundamentais sobre a organização económica e política
precedência dos Direitos, Liberdades e Garantias sobre os demais Direitos Fundamentais
2º - Os Direitos, Liberdades e Garantias têm um regime específico do qual não estão dotados os restantes Direitos Fundamentais

Há dois critérios distintivos elementares:
a) adoptar a etiquetagem legal
b) distinguir através do disposto no art.º 18º/nº1 da CRP: serão DLG's aqueles que sejam susceptíveis de aplicação "directa e imediata", ao passo que caberão nos demais direitos fundamentais aqueles que dependam de lei ordinária concretizadora do seu conteúdo para que possam ser aplicados
No fundo, isto significa que, materialmente, são DLG's os direitos fundamentais de conteúdo negativo, pois só estes não pressupõem qualquer acto legislativo intermediário que defina as prestações a que o Estado fica vinculado
Porém, a etiquetagem legal não pode ser ultrapassada uma vez que constitui "limite material de revisão" (art.º 288º/d), CRP)
Pelo que os direitos que estiverem rotulados como "DLG's" têm necessariamente tal natureza
Assim, para efeitos do art.º 17º CRP, somente para aqueles direitos fundamentais que não tenham recebido tal etiqueta faz sentido procurar por um critério definidor (para o que parece ser mais acertado, de facto, o critério referido em b))


III) Havendo lei ou não, cada indivíduo tem o direito de resistência (art.º 21º, CRP) contra ordens que ofendam os seus DLG's




Os limites imanentes podem:
ser explicitamente formulados no texto constitucional (v.g. art.º 45º/n.º1, CRP) ou
resultarem da imposição de deveres de sinal contrário (v.g. dever de pagar impostos como limite ao direito de propriedade)
resultarem implicitamente da ordem constitucional (v.g. invocação do direito de propriedade para não pagar impostos ou exercício do direito à greve para danificar equipamentos da empresa)

É necessário conciliar duas vertentes:
i) Por um lado, o reconhecimento de que há relações de desigualdade em Direito Privado (provocadas pelo surgimento de sujeitos muito poderosos económica ou socialmente) as quais, quando muito acentuadas, podem implicar restrições que atinjam a dignidade das pessoas
ii) Por outro lado, a necessidade de respeitar a autonomia pessoal e a consequente liberdade negocial, o que deve constituir a regra

É por isso muito relevante a disposição contida no art.º 2º/n.º2 da Lei 9/91: O âmbito de actuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da protecção de direitos, liberdades e garantias


A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45º e 46º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião
Liberdade de religião e de culto
Princípio da não confessionalidade do Estado
Pelo que:
As igrejas são livres na sua organização e funcionamento
É livre o ensino de qualquer religião
É livre a utilização de meios de comunicação social para prosseguimento dos fins religiosos
O Estado não pode adoptar qualquer religião nem pronunciar-se sobre questões religiosas.
O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes religiosas.
O ensino público não será confessional
A liberdade de consciência, de religião e de culto só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos
A liberdade de consciência, de religião e de culto não autoriza a prática de crimes
A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião


Direito de antena

1) Partidos políticos e organizações sindicais, profissionais e económicas
2) No serviço público de rádio e de televisão
3) E, os primeiros, quando na oposição, têm ainda direito de resposta e de réplica às declarações políticas do Governo

Em períodos eleitorais, as forças concorrentes têm direito a tempos de antena nas estações de rádio e de televisão, de âmbito nacional ou regional, públicas ou privadas

Liberdade de imprensa
1) Individual (jornalistas):
Liberdade de expressão e criação
Direito de intervenção na orientação editorial
Direito de acesso às fontes
Direito ao sigilo profissional
Direito de fundação de jornais, independentemente de autorização

2) Colectiva:
Divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social
Para isso, o Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a) Publicações periódicas nacionais
b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social
c) Empresas noticiosas nacionais
Independência perante o poder político e económico
Princípio da especialidade
Proibição de concentração (através de participações múltiplas ou cruzadas)
O Estado deve ser titular de um serviço de rádio e de televisão
A rádio e a televisão só podem emitir depois de licenciadas através de concurso público
A liberdade de imprensa tem como limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da
informação e a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática (art. 3º, Lei n.º 2/99)

Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado (art. 9º/n.º1, Lei n.º 2/99)

A programação televisiva deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais e os serviços de programas televisivos não podem, através dos elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual (art. 27º/n.º1 e n.º2, Lei n.º 27/2007)

Não é permitida qualquer emissão que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades e garantias fundamentais ou incite à prática de crimes (art. 35º/n.º1, Lei n.º 4/2001)

Liberdade de expressão
Exprimir e divulgar o pensamento por qualquer meio
Liberdade de informação
Informar, se informar e ser informado

Consequências:
Qualquer censura é inadmissível
As infracções cometidas só podem ser apreciadas por um tribunal ou pela AACS
Responsabilidade civil ("os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena " – art. 70º/n.º2, Lei n.º 27/2007)

Embora sejam figuras com grandes afinidades, distingue-se a expropriação por utilidade pública da nacionalização, do confisco e da requisição.
A nacionalização assemelha-se à expropriação salvo no que respeita à respectiva motivação. A expropriação funda-se, segundo a própria lei, numa qualquer razão de utilidade pública. A nacionalização fundamenta-se essencialmente em razões de índole política (habitualmente sancionatórias), podendo ou não subjazer-lhe alguma utilidade pública.
O confisco consiste também na apropriação promovida por lei ou por acto administrativo, a favor do Estado ou de outro ente público, mas sem pagamento de justa indemnização.
A requisição consiste na cedência forçosa do uso temporário de um certo bem a favor do Estado ou de outro ente público por razões de utilidade pública.

O confisco é, em geral, inadmissível (salvo, pelo menos, quando fundado em razões penais, pois nesse caso é o próprio bem confiscado que não pode ser objecto de propriedade privada lícita).
A requisição é inteiramente equiparável à expropriação, pelo que o dever de pagar justa indemnização não pode, portanto, deixar de existir.



b) Vinculação das entidades privadas

Há as duas orientações opostas elementares:
A da eficácia imediata dos preceitos constitucionais nas relações entre privados
A eficácia mediata através de princípios gerais de direito privado (v.g. abuso de direito, boa fé, bons costumes, ordem pública)


Apesar da letra do 18º/nº1 CRP:
a expressão "entidades" pode ter um significado restrito (por exemplo, "pessoa colectiva")
o princípio da autonomia da vontade, por outro lado, é estruturante em Direito Privado pelo que não pode deixar de ser valorizado

Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:
A. As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;
B. As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local.

O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos

Garantia constitucional da propriedade privada

1º) Faculdade de transmissão: inter vivos ou mortis causa
O que significa que não se admitem limitações directas ou indirectas a esta faculdade (por exemplo, através da tributação do património)
2º) Direito a justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública (o que constitui uma aplicação do princípio da igualdade)
Pelo que:
A. se deve atender ao valor de mercado do bem
B. se deve fazer o pagamento em simultâneo com a perda do bem



Direito à saúde (art.º 64º, crp)
Direito universal
Dever individual
O direito à protecção da saúde é realizado:
A) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito
B) criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais
C) educação sanitária e práticas de vida saudável
Para o Direito Constitucional o que está em causa, nesta matéria, é a limitação da soberania do Estado para protecção dos direitos dos cidadãos: art.º 18º, CRP
Em Direito Privado ao invés, dado o princípio da paridade, qualquer limitação sobre direitos de personalidade a favor de terceiros somente se pode fundar no consentimento do titular atingido
O consentimento pode ser:
Tolerante (340º, CC): quando apenas está em causa a justificação da ilicitude de uma conduta
Autorizante (81º, CC): quando, por contrato, se concede a terceiro o direito de lesar a esfera jurídica do lesado
Vinculante (405º,CC): quando os usos sociais aceitam que certos riscos para bens primordiais são, apesar disso, aceitáveis e, portanto, obrigam quem a eles se sujeitou livre e esclarecidamente



Protecção dos direitos de personalidade:
Responsabilidade civil (483º, CC)
Responsabilidade penal
Remédios adequados ao caso concreto (70º/n.º2, cc)
Regras e princípios comuns a todos os direitos fundamentais

Princípio da universalidade (ou da titularidade): todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição (art. 12º)
- Princípio da universalidade em sentido restrito: direitos de todos os cidadãos portugueses (artigo 12.º, n.º 1)
Princípio da universalidade em sentido amplo: a equiparação entre portugueses e estrangeiros como regra
(artigo 15º: 1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses)


Significa este princípio que todo o ser humano tem igual capacidade de gozo de direitos fundamentais
Todos podem, portanto, por esta razão, aceder igualmente à justiça, ao desporto, à habitação, à saúde, à educação, a cargos públicos, etc.
Está em causa, assim, a igualdade perante o Direito, o que significa que todos têm todos os direitos e deveres

É possível, porém, a extensão deste princípio às pessoas colectivas mas apenas na medida da analogia (art.º 12º/nº2, CRP)
O que não impede que estas tenham capacidade de gozo genérica para direitos subjectivos não fundamentais



Segurança social (art.º 63º, crp)
Direito universal
Deve cobrir pelo menos
doença
velhice
Invalidez
viuvez
Orfandade
desemprego

Corolários do princípio da igualdade:

1º) a igualdade tem um sentido elementar: proibição de privilégios os discriminações (com base, pelo menos, nos critérios enumerados no art.º 13º/nº2, CRP);

2º) tratamento igual do que é igual;

3º) tratamento desigual do que é materialmente desigual

4º) discriminação positiva

Suspensão do exercício de direitos fundamentais (art. 19º, CRP)
Em determinadas condições admite-se que os direitos fundamentais fiquem transitoriamente paralisados, caso em que o direito permanece com o seu conteúdo inalterado mas se torna insusceptível de produzir consequências jurídicas

Fundamentalmente são duas as situações em que tal suspensão pode ocorrer:
estado de sítio e
estado de emergência
O que significa que a regra é no sentido da proibição de qualquer suspensão (art. 19º/nº1, CRP)

Tradicionalmente, a distinção fazia-se nos seguintes termos:
o estado de sítio ficava reservado para os casos de agressão externa ou grave ameaça de perturbação da ordem constitucional democrática
e o estado de emergência aplicava-se aos casos de calamidade pública

De harmonia com o disposto no art. 19º/nº3, CRP: "0 estado de emergência é declarado quando os pressupostos referidos no número anterior se revistam de menor gravidade e apenas pode determinar a suspensão de alguns dos direitos, liberdades e garantias" – por conseguinte, é indiferente a causa


Princípio da igualdade (art.º 13º/nº1): todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei
Está em causa, assim, a dignidade do ser humano, significando que todos têm os mesmos direitos e deveres

Embora inseparáveis:
o princípio da universalidade diz respeito aos destinatários das normas, ao passo que o princípio da igualdade respeita ao seu conteúdo;
aquele é quantitativo; este é qualitativo


Tutela dos Direitos Fundamentais
1. Proibição de suspensão
2. Limite material de revisão
3. Reserva de lei formal
4. Princípio da constitucionalidade
5. Tutela judicial
6. Direito de petição
7. Provedor de Justiça
8. Responsabilidade civil

Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
Second level
Third level
Fourth level
Fifth level
Click to edit Master text styles
Second level
Third level
Fourth level
Fifth level
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
Second level
Third level
Fourth level
Fifth level
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
Click to edit Master text styles
Second level
Third level
Fourth level
Fifth level
Click to edit Master text styles
Click to edit Master text styles
Second level
Third level
Fourth level
Fifth level
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
Click icon to add picture
Click to edit Master text styles
Click to edit Master text styles
Click icon to add picture
Click to edit Master text styles
Click to edit Master text styles
Click icon to add picture
Click to edit Master text styles
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
Second level
Third level
Fourth level
Fifth level
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master subtitle style
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
Second level
Third level
Fourth level
Fifth level
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
Click to edit Master text styles
Click to edit Master text styles
Click to edit Master text styles
Click to edit Master text styles
Click to edit Master text styles
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
Second level
Third level
Fourth level
Fifth level
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
Click to edit Master text styles
09-Feb-16

#
"
"
Click to edit Master title style
09-Feb-16

#
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
Second level
Third level
Fourth level
Fifth level
Click to edit Master text styles
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click icon to add picture
Click to edit Master text styles
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click icon to add picture
Click to edit Master text styles
09-Feb-16

#
Click to edit Master title style
Click to edit Master text styles
09-Feb-16

#
Sectores de propriedade dos meios de produção
Público
Social ou cooperativo
Privado

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.