DIREITOS HUMANOS

November 22, 2017 | Autor: Renata Alencar | Categoria: N/A
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DIREITOS HUMANOS PROF. ÁLVARO MACIEL

Atividades

Os Direitos Humanos - racismo - tolerância - pena de morte - justiça - utilitarismo

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TEXTO 01. No âmbito global, a Declaração contra a Discriminação Racial (1963) foi um dos primeiros documentos da ONU a retratar a especificação do sujeito, in casu étnico-cultural, logo seguida pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada em 1965 e que passa a vigorar em 1969. Ao ratificar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, os Estados partes comprometem-se a uma dupla obrigação: eliminar as formas constantes de discriminação e promover a igualdade. Para que não haja contradição entre esses termos, é importante compreender discriminação como aquela que viola direitos, excluindo do campo das medidas reprovadas pela Convenção as que promovem a discriminação positiva. De acordo com o artigo 1o. da Convenção, discriminação racial significa toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública. Por outro lado, o artigo 1.1 estabelece a conformidade das medidas de discriminação positiva: não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tias grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos. A Convenção dispõe de 3 mecanismos de monitoramento: apresentação de relatórios, comunicações interestatais e comunicações individuais. Para a coordenação de tais mecanismos, em seu artigo 8o, a Convenção criou o seu treaty body, o Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial (CERD). Este é composto por 18 peritos, eleitos pelos Estados-partes a título pessoal. O CERD emite recomendações no sentido de melhor orientar atuação estatal, estando seu cumprimento condicionado à adesão voluntária. Trata-se de um exemplo de implementação do power of embarrasment, inerente ao campo da política internacional. Em 1978 e 1983, os Estados reuniram-se em duas conferências de reduzida repercussão na sede a própria ONU, ambas realizadas durante a Primeira Década de Combate ao Racismo e à Discriminação Racial iniciada em 1973, conforme resolução da Assembléia Geral. Como não poderia deixar de ser, o foro multilateral acabou por centrar todas as atenções no regime do apartheid da África do Sul, sepultado em 1994 com a posse do Nelson Mandela, não restando energia para o debate acerca de outras formas de racismo. Em 2001, simbolicamente em pleno solo sul-africano, na cidade de Durban, 2.300 delegados oficiais de 163 países, dentre eles 16 chefes de Estado ou de Governo, 58 ministros de Relações Exteriores e 44 ministros de outras pastas e quase 4 mil representantes de organizações não-governamentais reuniram-se para a Terceira Conferência, denominada Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e 1 Discriminações Correlatas . Nesse primeiro fórum de direitos humanos do século XXI, a afirmação das diferenças culturais protagonizou o debate sobre a tolerância e o enfrentamento à discriminação. Dentre os temas escalados para a discussão, temos: • Fontes, causas, formas e manifestações contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; • Vítimas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância correlata; • Medidas de prevenção, educação e proteção voltadas para a erradicação do racismo, da discriminação racial, da xenofobia e da intolerância correlata nos níveis nacional, regional e internacional; • Provisão de remédios efetivos, recursos, correção, assim como medidas [compensatórias] e de outra ordem nos níveis nacional, regional e internacional; • Estratégias para alcançar a igualdade plena e efetiva, inclusive por meio da cooperação internacional e do fortalecimento das Nações Unidas e outros mecanismos internacionais para o combate ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância correlata, assim como o acompanhamento de sua implementação. A complexidade dos temas tratados não afasta o impasse mesmo em questões essenciais como a existência ou não de raças. O argumento trazido à baila por certas delegações européias, caso esgarçadas ao extremo, poderia colocar em risco a razão mesma da Conferência, assim como dos 1

ALVES, José Augusto Lindgren. “A conferência de Durban contra o racismo e a responsabilidade de todos”. In: Os direitos humanos na pós-modernidade. São Paulo: Perspectiva, 2005. p. 137.

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tratados que condenam práticas racistas. Restou no texto menção ao fato de que os Estados da União Européia rechaçam firmemente qualquer doutrina que proclame a superioridade racial, juntamente com as teorias que tentam determinar a existência de raças humanas distintas [...] Isto não implica negação do conceito de raça como motivo de discriminação, nem negação das manifestações de racismo e discriminação racial, segundo definidas pelo Art. 1o da Convenção (de 1965), que ainda existem em todo o mundo. Outras polêmicas conduziram a conferência ao risco de esvaziamento, como: a) a identificação do sionismo como uma forma de racismo, apesar dessa equiparação já ter sido afastada pela própria ONU desde 1991: no acirramento das discussões entre Israel e países árabes, vingou o posicionamento da ONU; e b) as reparações devida pelo regime colonial. Países Africanos e asiáticos, com o apoio do Brasil, defenderam a defi nição da escravidão como crime contra a humanidade, posicionamento esse que implicaria em compensações, ensejando posicionamento contrário por parte dos Estados Unidos e União Européia. A tensão do debate conduziu a um termo de compromisso no esforço de não esvaziamento da reunião. Por um lado, foi compactuada a utilização da expressão ‘lamento’ no lugar de ‘desculpas’ pelos fatos do passado, mudança essa que expressa arrependimento sem acarretar responsabilização internacional. Por outro lado, os países em desenvolvimento conseguiram a manifestação da Conferência no sentido de que injustiças históricas constituíram a raiz para a pobreza e o subdesenvolvimento, fato esse que justificava implementação de metas internacionais baseadas no alívio das dívidas externas, erradicação da 2 pobreza, transferência de tecnologia, etc . Como sintetiza Lindgren Alves, ativo participante nos trabalhos de Durban: “a verdade é que Durban foi a melhor conferência que se poderia realizar sobre temas tão abrangentes, em condições tão adversas, numa situação internacional que, como se não bastasse a doxa econômica neoliberal (para falar com Bourdieu) avessa a preocupações sócias, já se mostrava cada dia menos favorável ao multilateralismo e à diplomacia parlamentar. O simples fato de ela ter tido seus documentos fi nais adotados sem voto (a votação havida, é sempre bom lembrar, foi para rejeitar a reapresentação extemporânea de propostas superadas) representa, como já dito, um progresso com relação à conferências de 1978 e 1983. Muito mais do que isso, porém, os documentos de Durban trazem novos conceitos e compromissos importantes, particularmente para o combate ao racismo estrutural. Estes podem ser utilizados como guias à atuação dos Estados, internamente ou em ações internacionais, ou como instrumento semijurídico para cobranças das sociedades aos 3 governos.” Crime de racismo Em consonância com os parâmetros delineados pela Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Eliminação do Racismo, a Constituição Federal estabeleceu entre os direitos e garantias fundamentais que: Art. 5º XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; Importante ressaltar a maneira com que o constituinte admitiu o crime de racismo, tendo-lhe atribuído características excepcionais como a inafiançabilidade e a imprescritibilidade. Em uma análise sistêmica (artigo 5º, incisos XLIII e XLIV), é possível afirmar o crime de racismo é comparado aos crimes de tortura, tráfi co de entorpecentes, terrorismo, aos crimes definidos como hediondos e à ação armada contra o Estado Democrático de Direito. Tendo em vista o princípio da legalidade, a Lei nº 7.716, de 05 de janeiro de 1989, estabeleceu os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Incentiva-se a leitura dessa lei, em especial das condutas consideradas típicas pelo legislador. Todavia, a iniciativa legislativa não significou necessariamente seu acatamento por parte da jurisprudência. Talvez pela gravidade com que é tratado o crime de racismo, persiste a resistência por parte dos órgãos do Ministério Público e do Judiciário em estabelecer a responsabilidade penal pelo crime de racismo, desclassificando a conduta para um dos crimes contra a honra, a injúria. De acordo com o Código Penal, o Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940: Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena – detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: 2

CYFER, Ingrid. “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1965)” In: ALMEIDA, Guilherme de; e PERRONE-MOISÉS, Cláudia (orgs.). Direito Internacional dos Direitos Humanos. Instrumentos básicos. São Paulo: Atlas, 2002. p. 35. 3 Ibidem

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I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que , por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referente a raça, cor, etnia, religião ou origem: Pena – reclusão de um a três anos e multa. A pesquisa sobre decisões referentes ao crime de racismo e de injúria que tenha a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem. O exame perante os tribunais nacionais – Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal – e em instâncias internacionais sugere a dificuldade em se lidar com situações em que é considerado o elemento racial.

Filme: TEMPO DE MATAR (A time do kill) O filme conta a história do advogado Jake Tyler Brigance, que é contratado por Carl Lee, um pai que teve a sua filha estuprada aos dez anos de idade por dois homens brancos, bêbados e racistas na cidade de Canton, no Mississippi, no Sul dos Estados Unidos da América e como vingança, ao ver a inocência de sua filha estuprada de forma tão violenta, Lee dispara tiros com uma metralhadora na entrada do julgamento, matando dessa forma os dois agressores e deixando deficiente um policial que os acompanhava e ficara na linha de tiro. Com a ajuda da estudante de direito Ellen Roark, Jake Tyler e sua parceira precisam criar táticas de defesa para seu cliente, ao mesmo tempo que são agredidos e perseguidos por grupos racistas que planejam executálos por estarem ajudando Carl Lee, grupo esse liderado por familiares dos dois estupradores assassinados.

TRABALHO 01 – VALOR 1,0 1. Faça uma resenha sobre os tópicos “Contra a Pena de Morte” e o “Debate atual sobre a pena de morte” da obra “A Era dos Direitos” de Noberto Bobbio. (Obra disponível no link http://www.dhnet.org.br/dados/cursos/ac/biblioteca/livro_bobbio_era_direitos.pdf) 2. Após a leitura atenta do texto 01 (acima) e do texto de Noberto Bobbio, bem como ter realizado o acompanhamento do filme, elabore um texto justificando se você é contra ou favorável à pena de morte. 3. Para o autor, qual o conceito de tolerância? E quais as razões que desencadeiam os tipos de intolerância? Explique. 4. Por que Norberto Bobbio considera que a antítese indíferença-fanatismo não remete exatamente à antítese tolerância-intolerância? Explique demonstrando exemplos. 5. De acordo com o texto, discorra sobre a tolerância enquanto razão moral: o respeito à pessoa alheia. Está correto afirmar que para se chegar à verdade pode-ser fazê-lo por imposição? 6. Norberto Bobbio discorre que tanto a tolerância quanto a intolerância tem seus lados positivos e negativos. Explique-os.

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7. Qual a teoria proposta por Marcuse acerca da tolerância repressiva? Quais os fundamentos que levam Bobbio a discordar de Marcuse? 8. Após a leitura do texto, elabore uma resposta justificando sua opinião acerca do tema “Tolerância”?

A obra Justiça – o que é fazer a coisa certa do autor Michael J. Sandel levanta debates polêmicos. Promova uma leitura atenta. Acerca dos capítulos 01 e 02 responda as perguntas a seguir.

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TRABALHO 02 – VALOR 1,0 01. No debate “moral x lei”, o autor lança a discussão sobre o abuso de preços provocado pelo furacão Charley em que se discute ser certo ou errado os atos do vendedores de mercadorias e serviços se aproveitarem de um desastre natural para aumentar o preço e se a lei pode interferir em tais situações. A seguir, para abordar o tema justiça o autor discorre sobre a questão do bem-estar, da liberdade e da virtude em que cada uma dessas idéias aponta para uma forma diferente de pensar sobre justiça. Explique-as. 02. Na sua opinião que ferimentos merecem o coração púrpura? Por quê? 03. Explique acerca da bailout e a questão do bônus aos bancos. Seria um mecanismo justo? Por quê? 04. Discorra sobre as três abordagens da justiça. 05. Após refletir sobre o quebra-cabeça moral apresentado no texto, você, como motorneiro do bonde desgovernado, viraria o trem para a direita? Você como espectador empurraria o homem corpulento nos trilhos para salvar os trabalhadores? Quais as suas justificativas? Na sua opinião existe diferença moral nestas difíceis situações? No trecho da p. 36 “A vida em sociedades democráticas é cheia de divergências entre o certo e o errado, entre justiça e injustiça. Algumas pessoas...” Verifica-se que o autor demonstra em continuação a leitura do parágrafo uma série de dilemas morais, como a questão do bonde desgovernado e dos pastores de cabras. Pergunta-se: Luttrel, agiu corretamente ao deixar os pastores de cabras partir? Após entender o contexto do capítulo, elabore uma resposta crítica demonstrando o seu entendimento acerca da seguinte frase: “A resposta é que a reflexão moral não é uma busca individual, e sim coletiva” (p. 38). Após a leitura do caso exposto nas p. 45-46, responda as questões: a moral é uma questão de avaliar vidas de modo quantitativo e pesar custos e benefícios que essas vidas podem trazer? Ou certos deveres morais e direitos humanos são tão fundamentais que estão acima de cálculos como estes? O que torna certos direitos fundamentais? Explique o utilitarismo de Jeremy Bentham, bem como o seus planos para melhorar o “tratamento dado aos pobres”. Aponte os argumentos utilizados pela “Objeção 1” à doutrina utilitarista destacando os exemplos. Aponte os argumentos utilizados pela “Objeção 2” à doutrina utilitarista destacando os 5 exemplos usados no texto. Quais as contribuições de John Stuart Mill, bem como quais as suas respostas às objeções ao utilitarismo?

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