Direitos Humanos Aplicados aos Povos Indígenas - Fabio M. Caldas

June 13, 2017 | Autor: Fabio M Caldas | Categoria: International Law, Human Rights
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Centro Universitário do Distrito Federal – UDF Coordenação do Curso de Relações Internacionais

Fábio Monteiro Caldas

DIREITOS HUMANOS APLICADOS AOS POVOS INDÍGENAS: ESTUDO DO CASO Nº 7615, BRASIL VERSUS YANOMAMI

Brasília 2011

Fábio Monteiro Caldas

DIREITOS HUMANOS APLICADOS AOS POVOS INDÍGENAS: ESTUDO DO CASO Nº 7615, BRASIL VERSUS YANOMAMI

Trabalho de conclusão de curso apresentado à Coordenação de Relações Internacionais do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Relações Internacionais. Orientadora: Profª. Msª. Anna Carolina C. Carneiro.

Brasília 2011

Reprodução parcial permitida desde que citada a fonte.

Caldas, Fábio. Direitos Humanos Aplicados aos Povos Indígenas: Estudo do caso nº 7615, Brasil versus Yanomami / Fábio Caldas. – Brasília, 2011. 66 f. Trabalho de conclusão de curso apresentado à Coordenação de Relações Internacionais do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Relações Internacionais. Orientadora: Professora Mestra Anna Carolina C. Carneiro.

1. Direitos Humanos. 2. Povos Indígenas. I. Direitos Humanos Aplicado aos Povos Indígenas.

Fábio Monteiro Caldas

DIREITOS HUMANOS APLICADOS AOS POVOS INDÍGENAS: ESTUDO DO CASO Nº 7615, BRASIL VERSUS YANOMAMI

Trabalho de conclusão de curso apresentado à Coordenação de Relações Internacionais do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF, como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Relações Internacionais. Orientadora: Profª. Msª. Anna Carolina C. Carneiro.

Brasília, _____ de _________ de 2011.

Banca Examinadora

_________________________________________ Nome do Examinador Titulação Instituição a qual é filiado

__________________________________________ Nome do Examinador Titulação Instituição a qual é filiado

___________________________________________ Nome do Examinador Titulação Instituição a qual é filiado

Nota: ______

Dedico à minha amada e paciente família; aos amigos pelo apoio na concretização deste trabalho.

AGRADECIMENTO

Agradeço primeiramente a Deus, por esta realização; a minha orientadora, pela dedicação, esmero e correções; aos professores do curso de Relações Internacionais.

“Os Direitos Humanos não tem razão de ser, se o homem for retirado do centro do discurso e da prática” Carla Maria S. dos Santos, Juíza de Direito.

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar o caso Nº 7615 sob a ótica dos Direitos Humanos Universais e crítica do Relativismo Cultural, bem como ponderar a reação e influência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos durante todo o processo comunicativo entre as partes do caso em questão. O transcurso e resultado do caso confirmam a Universalidade dos Direitos Humanos sob a égide do Direito Internacional e consagra premissas das Relações Internacionais que explicam o desenvolver de todo processo. Conclui-se que os Direitos Humanos, regidos pela ordem internacional, são universais no que tange ao valor intrínseco do ser humano e que, a integração do Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, permitiu aos atores não estatais constranger o Brasil de tal maneira que este se viu obrigado a atuar de forma pontual para garantir os direitos do povo Yanomami e acabar, ou pelo menos atenuar, as violações aos direitos humanos cometidas contra eles.

Palavras-chave: Direitos Humanos, Direito Internacional, Relativismo Cultural, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Violações, Yanomami, Povos Indígenas, Brasil.

ABSTRACT

This study aims to analyze the case No. 7615 from the perspective of Universal Human Rights and critics of Cultural Relativism, consider the reaction and influence of the Inter-American Commission on Human Rights throughout the communication process between the parties of the case. The course and outcome of the case confirmed the Universality of Human Rights under the aegis of International Law and confirm assumptions on the International Politics that explain the development of the whole process. We conclude that human rights, governed by international order, are universal in term of the intrinsic value of human beings and that, the integration of Brazil to the Inter-American Commission on Human Rights has allowed non-state actors constrain Brazil so that this was forced to act in a sensible manner to ensure the rights of the Yanomami people and end, or at least mitigate, human rights violations committed against them.

Key-words: Human Rights, International Law, Cultural Relativism, InterAmerican Commission on Human Rights, Violations, Yanomami, Indigenous People, Brazil.

LISTA DE ABREVIATURAS

C107

Convenção Nº 107

C169

Convenção Nº 169

CDH

Comissão de Direitos Humanos

CIDH

Comissão Interamericana de Direitos Humanos

DHs

Direitos Humanos

DUDH

Declaração Universal dos Direitos Humanos

ETNs

Empresas Transnacionais

EUA

Estados Unidos da America

FUNAI

Fundação Nacional do índio

INCRA

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

OEA

Organização dos Estados Americanos

OINGs

Organizações Internacionais Não Governamentais

OIs

Organizações Internacionais

OIT

Organização Internacional do Trabalho

ONGs

Organizações Não Governamentais

ONU

Organização das Nações Unidas

PITs

Populações Indígenas e Tribais

SPI

Serviço de Proteção ao Índio

LISTA DE FIGURA

Figura 1

Comparativo entre C107 e C169

20

Figura 2

Teoria em Resumo

29

12

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

13

1 DIREITOS HUMANOS AO LONGO DA HISTÓRIA

15

2 REFERECIAL TEÓRICO

22

2.1 REFERENCIAL TEÓRICO EM DIREITO

22

A. DIREITOS HUMANOS UNIVERSAIS E O RELATIVISMO CULTURAL

22

2.2 REFRENCIAL TEÓRICO EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS

25

A. TEORIA NEOLIBERAL

25

B. TEORIA CONSTRUTIVISTA

28

3 ESTUDO DE CASO

32

A. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS

32

B. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

34

C. CASO Nº 7615, YANOMAMI VERSUS BRAZIL

35

CONCLUSÃO

48

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

50

ANEXOS

54

13

INTRODUÇÃO

Após a Segunda Guerra Mundial, os Direitos Humanos (DHs) ganharam importância internacional, passando a ser um assunto não somente de nações isoladas, mas uma legítima preocupação da Comunidade Internacional1. Esses direitos também tratam da pessoa do indígena2 posto que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) afirma em seu segundo artigo que “Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração” (grifos acrescidos)3. Contudo, por algum motivo, os refugiados, as mulheres, as crianças e os indígenas foram deixados à margem desses direitos e liberdades. Para sanar este problema, novos dispositivos internacionais foram redigidos afim de reafirmar e fomentar os direitos de grupos excluídos; a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados (1951), a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979), a Convenção Sobre os Direitos da Criança (1989) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007). Sendo o indígena ser humano e povo de uma nação/país, cabem a eles os direitos e deveres sinalados nos DHs, sem discriminação ou reserva. Para isso, se torna evidente que os países devam providenciar meios para que os habitantes indígenas em seu Estado tenham pleno conhecimento ou pelo menos, oportunidade de conhecer as formas de saber externas a sua cultura e tradição. O presente trabalho objetiva analisar o caso n° 7615 levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Enseja-se discorrer sobre o parecer da CIDH de maneira a verificar os resultados que esta logrou diante das violações perpetradas pelo Brasil e pontuar as questões ainda não resolvidas desde aquela época a atualidade. Pretende-se ainda destacar a aplicação dos DHs em casos de violação em meio às relações internas desses povos. Demonstrar a importância e influência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) na construção 1

PIOVESAN, Flávia. Artigo baseado na tese de doutorado "A Constituição Brasileira de 1988 e a Proteção Internacional dos Direitos Humanos", defendida em 1996, na PUC/SP. Disponível em: . Acesso em: 07/04/2011. “O termo ‘indígena’ tem sido utilizado pelos cientistas sociais na América Latina para substituir a designação ‘índio’, de origem colonial (Peña, 2005). 3 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Declaração Universal dos Direitos Humanos, Preâmbulo . 2

14

do processo de legitimação/aplicação dos DHs. Assegurar que mesmo em países multiculturais é possível aplicar os DHs. Reafirmar a Universalidade dos DHs. Utilizando o método indutivo, pesquisa documental, bibliográfica e figura, apresentaremos no primeiro capítulo as origens, rota histórica e situação em que se encontram os DHs hoje. Objetiva situar o leitor, levando-o aos dispositivos internacionais de DHs concernentes ao indígena4 e demonstrar seu progresso. Empregando o método dedutivo, pesquisa documental, bibliográfica e figura, disporemos no segundo capítulo as teorias a serem aplicadas e discutidas neste trabalho. Com referencial teórico em Direito: Universalismo e Relativismo Cultural; com

referencial

teórico

em

Relações

Internacionais:

Construtivismo

e

Neoliberalismo. No terceiro e último capítulo, empregando o método indutivo e dedutivo, bem como a pesquisa documental e bibliográfica, será estudado o caso n. 7615 (1985) levado à CIDH, referente a violações de DHs por parte do Brasil aos Yanomami; analisando as argumentações construídas diante da problemática apresentada, apontando como todo processo confirma ou não o que dispõe o referencial teórico. Enfatizando também situações de violações aos DHs cometidas pelos próprios indígenas sob a ótica do direito internacional. Muitos outros casos poderiam ser estudados, contudo, optamos por este haja vista ser o caso mais antigo levado à CIDH e assim, permitir uma observação segura da evolução dos DHs ou perpetração de violações aos DHs no Brasil. Justificamos ainda que a utilização deste caso se dá pelo fato de que à época foi de grande destaque nacional e internacional, gerando conseqüências e transformações internas no Brasil. E ainda que o referido caso torna mais visível o uso das teorias que defendemos no transcurso do trabalho comprovando as premissas que pautam o Universalismo e o Construtivismo.

4

Convenção n. 107 da Organização Internacional do Trabalho sobre as Populações Indígenas e Tribais (1957) e Convenção n. 169 da OIT sobre os Povos Indígenas e Tribais (1989). Este último uma revisão da Convenção n. 107, como disposto no preâmbulo da mesma.

15

1. DIREITOS HUMANOS AO LONGO DA HISTÓRIA

O entendimento de que todos, em virtude da sua humanidade, devem ter garantia a certos DHs é relativamente novo. Comparato, declara que:

“A revelação de que todos os seres humanos, apesar de inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais”5.

No curso da história, as pessoas adquiriram direitos e responsabilidades através da sua participação em um grupo - família, classe, religião, nação indígena, comunidade ou Estado6. A maior parte das sociedades teve, ou ainda tem tradições parecidas a regra de "fazer aos outros aquilo que você gostaria que fosse feito a você”7. Maria Fernanda Figueira Rossi declara que em se tratando dos direitos humanos e fundamentais, podemos perceber que nos pensamentos de Amenófis IV do Egito (1400 a.C.), nos Vedas Hindu (1500 a.C.), no Código de Hamurabi da Babilônia (1694 a.C.), na Bíblia, no Alcorão/Corão e nos Analectos de Confúcio, estão as fontes escritas mais antigas que abordam questões sobre os deveres, direitos e responsabilidades das pessoas8. Os códigos Inca e Asteca de conduta e justiça, e uma Constituição Iroquois são fontes nativo-americanas que existiam bem antes do século 18; ou seja, “axiomas da liberdade, da igualdade entre os homens e da dignidade da pessoa humana, são fundadas desde o pensamento antigo” 9. Seja na tradição oral ou escrita as sociedades desenvolveram sistemas de decência e

5

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1. 6 Human Rights em “BRINGING HUMAN RIGHTS TO LIFE” (2009), livreto “The Story of Human Rights” – “The background of human rights”, p. 6. 7

8

. Acesso em: 11/03/11.

ROSSI, Maria Fernanda Figueira. A evolução dos direitos humanos e seu alcance internacional. In: RIBEIRO, Maria de Fátima (coord). Direito internacional dos direitos humanos: estudos em homenagem a prof Flávia Piovesan. Curitiba: Juruá, 2004, p. 344. 9 FACHIN, Melina Girardi. Fundamentos dos Direitos Humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 22.

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justiça, maneiras de cuidar da saúde e bem-estar dos seus membros. Documentos afirmando os direitos individuais, como a Carta Magna Libertatum seu Concordiam inter regem Johannem et Barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni Angliae (Carta Magna das Liberdades ou Concórdia entre o rei João e os Barões para a outorga das liberdades da igreja e do reino inglês) – 1215, estabeleceram novos direitos e fizeram com que o Rei fosse sujeito a lei, “desvincula da pessoa do monarca tanto a lei quanto a jurisdição”10. E é da Carta Magna “o princípio do devido processo jurídico (due process of law), expresso na 14ª Emenda à Constituição norte-americana e adotada na Constituição Federal brasileira de 1988 (art. 5°, LIV: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”). A Lei de Habeas-Corpus (1679), criada para proteger a liberdade de locomoção, “tornou-se a matriz de todas as que vieram a ser criadas posteriormente para a proteção de outras liberdades fundamentais”11. A Declaração de Direitos - Bill of Rights (1689), “objetivou limitar o poder do rei, protegendo o indivíduo contra sua arbitrariedade”12 e é através da Bill of Rights que o direito a petição e proibição de penas extraordinárias ou desumana foi reafirmado. Lynn Hunt dispõe que a Declaração de Independência (1776) e a Constituição dos Estados Unidos da América do Norte (1787), pela primeira vez, trataram e afirmaram os princípios democráticos13. Comparato explícita a importância histórica deste documento ao referir-se a ele como “O primeiro documento político que reconhece, a par da legitimidade da soberania popular, a existência de direitos inerentes a todo ser humano, independentemente das diferenças de sexo, raça, religião, cultura ou posição social”14. Hunt dispõe que mesmo vencidos pelo cansaço, os deputados franceses decidiram aprovar o rascunho da Declaração de Direitos da Revolução Francesa (1789) e estes, fizeram coro junto à Revolução ao clamar e afirmar a liberdade, igualdade e fraternidade ao povo Francês. Comparato menciona o discurso 10

COMPARATO, op. cit., p. 82. COMPARATO, op. cit., p. 89. 12 ROSSI, op. cit., p. 344. 13 HUNT, Lynn. A Invenção dos Direitos Humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 2009, p. 13. 14 COMPARATO, op. cit., p.131. 11

17

pronunciado por Robespierre citando a nova declaração proposta a ser votada “Art. I. Os homens de todos os países são irmãos, e os diferentes povos devem se ajudar mutuamente de acordo com seu poder, como cidadãos do mesmo Estado”15. Hunt cita Richard Price que declarou sobre os direitos do homem: “Vivi para ver os direitos dos homens mais bem compreendidos do que nunca, e nações ansiando por liberdade que pareciam ter perdido a ideia do que isso fosse”16. A preocupação com a proteção de certos grupos minoritários foi suscitada pela Liga das Nações, no final da Primeira Guerra Mundial, porém, esta organização de paz e cooperação internacional, criada pelos aliados europeus, nunca atingiu os seus objetivos17. A Liga fracassou porque os Estados Unidos se recusou a fazer parte dela e porque não conseguiu impedir a invasão do Japão a China e Manchuria (1931), e do ataque da Itália a Etiópia (1935). Por fim, morreu com o início da Segunda Guerra Mundial (1939), contudo, a ideia de DHs emergiu mais forte após a Segunda Guerra Mundial. O extermínio pela Alemanha nazista, de mais de seis milhões de judeus, Sinti e Romani (ciganos), homossexuais e pessoas com deficiência horrorizou o mundo. Julgamentos foram realizados em Nuremberg e Tóquio após a Segunda Guerra Mundial, e os oficiais dos países derrotados foram punidos por terem cometido crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes contra a humanidade18. Os governos comprometeram-se a estabelecer as Nações Unidas (1945), com o objetivo principal de reforçar a paz e a prevenção de conflitos. Queriam garantir as pessoas que a mais ninguém fosse negado o direito à vida, liberdade, comida, abrigo e nacionalidade. A essência desses princípios emergentes de DHs foi capturado por Franklin Delano Roosevelt em 1941 no Discurso do Estado da União (State of the Union Adress)19, quando ele falou de um mundo fundado sobre quatro liberdades essenciais: liberdade de expressão e de religião, liberdade de querer e do medo. Os chamados vieram de todo o mundo para a padronização dos DHs a fim de proteger os cidadãos dos abusos por parte de seus governos e com o objetivo de 15

COMPARATO, op. cit., p. 138. HUNT, op. cit., p. 15. 17 MAZOWER, Mark. The Strange Triumph of Human Rights, 1933 – 1950. Cambridge: Cambridge University Press, 2004, p. 383. 18 Disponível em: . Acesso em: 28/06/11. 19 Disponível em: . Acesso em: 11/03/11. 16

18

responsabilizar cada nação pelo tratamento daqueles que vivem dentro de suas fronteiras. Estes fatores importantes desempenharam um papel crucial na internacionalização dos DHs, como verifica Piovesan (2006) ao citar Henkin, esclarece que foi introduzida “uma nova ordem com transformações importantes no Direito Internacional, simbolizadas pela Carta das Nações Unidas e pelas suas Organizações”20. Os Estados-Membros das Nações Unidas se comprometeram a promover o respeito aos DHs de todos e para alcançar esse objetivo, a Organização das Nações Unidas (ONU) estabeleceu a Comissão de Direitos Humanos (CDH), que teve o encargo de redigir um documento explicando detalhadamente o significado dos direitos fundamentais e as liberdades proclamadas na Carta. A Comissão, guiada pela liderança de Eleanor Roosevelt, capturou a atenção do mundo e em 10 de dezembro de 1948, a DUDH foi aprovada pelos 56 membros da ONU. A DUDH estendeu a revolução no Direito Internacional, direcionada pela Carta das Nações Unidas, e como já mencionado acima, a forma como um governo trata seus próprios cidadãos é hoje um assunto de preocupação internacional legítima, e não simplesmente um problema interno; e considera em preâmbulo que o “Reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos direitos iguais e inalienáveis de todos os membros da família humana é o fundamento da liberdade, justiça e da paz no mundo”21. E ainda sobre a DUDH, Norberto Bobbio, afirma:

“Com essa declaração, um sistema de valores é – pela primeira vez – universal, não em princípio, mas de fato, na medida em que o consenso sobre sua validade e sua capacidade para reger os destinos da comunidade futura dos homens foi explicitamente declarado” 22.

Acompanhado de toda esta herança histórica, filosófica, conceitual e normativa, dispositivos específicos destinados aos povos indígenas foram redigidos. O primeiro deles foi a Convenção n. 107 (C107) da Organização Internacional do 20

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 124. 21 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < http://generodemocraciaedireito.files.wordpress.com/2011/02/declarac3a7c3a3ouniversal-dos-direitos-humanos.pdf>. Acesso em: 30/03/2011. 22 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro, Campus, 1992, p. 28.

19

Trabalho (OIT), de 1957; uma tentativa extremamente importante, de traduzir as obrigações dos Estados com respeito às populações indígenas e tribais23. A C107 adotou propostas que abordavam a proteção e integração das populações indígenas em países independentes24. Entendia que a adoção de padrões gerais internacionais sobre o assunto facilitaria ações para garantir a proteção e gradual integração das populações indígenas, bem como seu progresso de vida e condições de trabalho25. No Brasil, a questão indígena só passa a ser mencionada com a Constituição de 1934 e somente em 1966 é decreta a execução da C107 26. Contudo, antes da C107, as políticas de ação do Sistema de Proteção aos Índios (SPI) tinham princípios similares, haja vista o referido órgão ter por missão a pacificação, integração e proteção dos indígenas27. O SPI nasce do desmembramento, em 1950, do Serviço de Proteção aos Índios e Localização de Trabalhadores Nacionais, criado em 1910, implementado pelo então Ministro Rodolfo Miranda e chefiado por Cândido Mariano da Silva Rondon. Tinha como objetivo o de garantir a efetividade da posse dos territórios ocupados pelos índios e sua proteção contra invasões; o respeito à organização interna das tribos; sua independência; hábitos e instituições. Atuou também no envio de equipes formadas por antropólogos, linguistas, agentes e militares aos mais diversos rincões do Brasil no intuito de contatar os indígenas. As operações pretendiam um contato pacífico, pois nos dizeres do primeiro diretor do SPI, Rondon: “Morrer se preciso for. Matar nunca“, mas como se sabe, muitas dessas operações acabavam em conflitos diretos e às vezes, mortos dos dois lados28. Já a Convenção n. 169 (C169) da OIT, de 1989, promove o respeito à cultura, seu modo de vida, tradições e normas consuetudinárias. Reconhece o direito dos 23

LEARY, Virginia. La utilización del convenio nº 169 de la OIT para proteger los derechos de los pueblos indígenas. San José, C.R., Instituto Interamericano de Derechos Humanos, 1999, p. 11. 24 PEREIRA, Deborah Duprat de B. O Estado Pluriétnico. In: SOUZA LIMA, Antonio Carlos; HOFFMANN-BARROSO, Maria. Etnodesenvolvimento e Políticas Públicas: Bases para uma Nova Política Indigenista. Rio de Janeiro: Contra Capa, 2002, p. 41 25 Preâmbulo da C107. 26 Decreto nº 58.824, de 14/07/66 e CORDEIRO, Enio. Política Indigenista Brasileira e Promoção Internacional dos Direitos das Populações Indígenas. Brasília: Instituito Rio Branco, Fundação Alexandre Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos, 1999, p. 65. 27 ARRUDA, Rinaldo. Territórios Indígenas no Brasil: Aspectos Jurídicos e Socioculturais. In: SOUZA LIMA, Antonio Carlos; HOFFMANN-BARROSO, Maria. Etnodesenvolvimento e Políticas Públicas. Bases para uma Nova Política Indigenista. Rio de Janeiro, Contra Capa, 2002, p. 22. 28 RIBEIRO, Darci. Os Índios e a Civilização. Rio de Janeiro: Companhia das Letras, 1996, p. 148.

20

povos indígenas na participação do processo de tomada de decisão nos temas que irão afetá-los e quando compreendem que sua participação trará contribuições ao país onde vivem. A C169 reconhece também a importância do direito à terra aos povos indígenas e do direito de participação no uso, gerenciamento e conservação dos recursos naturais. Assevera ainda, que os elementos chave para o desenvolvimento de uma sociedade multicultural estão na língua e educação29. Não obstante o Brasil ter participado de toda revisão da C107 e ter um papel relevante no documento que originou a C169, só ratificou o documento em 2002 30, pois alegava “dificuldades constitucionais”. Nesta época, o SPI já tinha sido extinto, criando-se a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em 1967. Abaixo quadro demonstrando as principais diferenças entre a C107 e C169. Principais Diferenças entre C107 e C169 Convenção n. 107 da

Convenção n. 169 da Organização

Organização Internacional do

Internacional do Trabalho (1989)

Trabalho (1957)  Fundada na suposição de

 Fundada na crença de que as

que a Populações Indígenas

PITs são sociedades

e Tribais (PITs) eram

permanentes;

sociedades temporárias e destinadas a desaparecer com a modernização;  Integração encorajada.

 Reconhecimento e respeito pela diversidade étnica e cultural.

Fonte: Organização Internacional do Trabalho

Percebe-se que muitas foram as transformações e mudanças nos diversos debates que englobam este tema. Tanto em âmbito internacional quanto nacional (no caso citado, o Brasil) os conceitos, princípios, filosofias e normas foram se alterando de maneira que evoluíram para argumentos mais nobres e dignos do gênero humano. 29

Preâmbulo da C 169. ARAUJO, Ana Valéria; LEITÃO, Sérgio. Direito Indígena: Avanços e Impasses Pós 1988. In: SOUZA LIMA, Antonio Carlos; HOFFMANN-BARROSO, Maria. Além da Tutela. Bases para uma Nova Política Indigenista. Rio de Janeiro: Contra Capa, 2002. 30

21

Seguimos, no desenvolver deste trabalho, no entendimento de Hannah Arendt quando trata dos DHs afirmando que “os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução” (grifos acrescidos)31 e de Daniela Ikawa, que percebe o Universalismo com o valor intrínseco (a dignidade) e a cultura como nascente do direito32.

31

PIOVESAN, Flávia. Ações Afirmativas da Perspectiva dos Direitos Humanos. Caderno de Pesquisa, v. 35, n. 124, p. 44, jan./abr., 2005. 32 IKAWA, Daniela. Universalidade, Relativismo e Direitos Humanos. In: RIBEIRO, Maria de Fátima (coord.). Direito Internacional dos Direitos Humanos: estudos em homenagem à Profª. Flávia Piovesan. Curitiba, Juruá, 2004, p.118.

22

2. REFERÊNCIAL TEÓRICO 2.1 REFERENCIAL TEÓRICO EM DIREITO Neste ponto se faz necessário tomarmos posição frente ao marco teórico que trataremos a seguir, haja vista, o entendimento ou aceitação do Universalismo em prejuízo do Relativismo Cultural mudar completamente a análise do estudo de caso. Não pretendemos versar exaustivamente sobre este ponto teórico, como faz Jack Donnelly com sua escala de gradação, mas tão somente, mostrar de que maneira seremos balizados no debate que segue e desmentir algumas críticas relativistas. A. Direitos Humanos Universais e o Relativismo Cultural No final do último capítulo fizemos menção a Arendt quando aborda os DHs não como sendo um dado, mas um construído, ora, este construído (ou reconstrução) é fruto da nossa história33, pois, como disposto anteriormente, o mundo pós Segunda Guerra Mundial clamava por respeito aos seres humanos e prevenção para que as brutalidades do passado não ocorressem mais. Existem certos níveis de relativismo cultural, pois há autores que crêem que qualquer fonte de direito e moral são originadas a partir da cultura, já outros estudiosos relativistas, compreendem que existe um valor intrínseco ao homem e por isso alguns DHs devem ser protegido sem reserva; de um jeito ou de outro, Ikawa entende que “o relativismo será sempre radical [...], pois a premissa básica do relativismo é a de que tudo é relativo”34. Maíra Barreto, aludindo à autora Carla Pasquinelli, define o relativismo cultural como: “Aquela perspectiva ética, mas também cognitiva, que parte da tese que toda manifestação cultural tem significado e validez somente dentro do próprio contexto de referência, e que, por isso, cada cultura pode ser compreendida ou julgada somente a partir dos próprios critérios internos de valoração e juízo” 35.

33

PIOVESAN, op. cit., p. 44. IKAWA, op. cit., p.122. 35 BARRETO, Maíra. Culturalismo y Derechos Humanos en Brasil: La Posición del Gobierno Frente al Homicidio de Neonatos Indígenas. Programa de Doutorado “Passado e Presente dos Direitos Humanos”. Universidade de Salamanca, 2006, p. 67. Tradução livre: “aquella perspectiva ética, pero también cognitiva, que parte de la tesis de que toda manifestación cultural tiene significado y validez solamente dentro del propio contexto de referencia, y que, por eso, cada cultura puede ser comprendida o juzgada solamente a partir de los propios criterios internos de valoración y de juicio”. 34

23

Já para Diana Ayton-Shenker, relativismo cultural é: “A afirmação de que os valores humanos, longe de serem universais, variam em grande medida de acordo com diferentes perspectivas culturais. Alguns aplicariam este relativismo a promoção, proteção, interpretação e aplicação dos direitos humanos, os quais poderiam ser interpretados de forma diferente dentro de tradições culturais, étnicas e religiosas”36.

Ambas as citações têm em seu conteúdo um viés radical e porque não dizer, autoritário, portanto, refutamos qualquer diretriz que use a cultura para justificar violação à dignidade humana, e no âmbito normativo, como reflete Shenker sobre a prevalência da cultura aos padrões internacionais estabelecidos pelo direito internacional, “Se somente a tradição cultural governa a aceitação dos Estados diante dos padrões internacionais [...], abusos e violações aos direitos humanos teriam legitimidade”37. Logo, nosso padrão para o equilíbrio deve ser relativo a situações de violação que impõe sofrimento, como pontua Barreto ao citar Antônio Augusto Cançado Trindade:

“Devemos ter em mente o sofrimento humano ao tentar resolver as tensões que surgem quando se comparam direitos humanos com certos padrões de comportamento enraizados nas práticas culturais. A atenção especial para o sofrimento humano constitui um guia seguro e necessário para distinguir as orientações culturais razoáveis das inaceitáveis”38.

Apartamos também toda crítica relativista de que o universalismo é imperialista, que queira estabelecer os valores ocidentais como padrões no mundo. Aludindo o Dr. Mbuyi Kabunda Badi, Barreto realça: “A história dos direitos humanos não pode ser monopólio de um povo e nem exclusividade de uma época ou

36

AYTON-SHENKER, Diana. The Challenge of Human Rights and Cultural Diversity. Publicado por: The United Nations Department of Public Information DPI/1627/HR, Março de 1995. Disponível em: . Tradução livre: “the assertion that human values, far from being universal, vary a great deal according to different cultural perspectives. Some would apply this relativism to the promotion, protection, interpretation and application of human rights which could be interpreted differently within different cultural, ethnic and religious traditions”. 37 AYTON-SHENKER, op. cit. Tradução livre: “If cultural tradition alone governs State compliance with international standards […], abuse and violation of human rights would be given legitimacy”. 38 BARRETO, op. cit., p. 74. Tradução livre: “Hay que tener presente el sufrimiento humano al intentar resolver las tensiones que emergen al cotejar los derechos humanos universales con ciertos padrones de comportamiento arraigados en prácticas culturales. La atención especial al sufrimiento humano constituye una guía segura e indispensable para distinguir las orientaciones culturales razonables de las inaceptables”.

24

cultura“39. Barreto medita ainda sobre a associação que muitos países do oriente fazem entre Ocidente e Estados Unidos da América (EUA) e por isso afirma:

“É preciso romper tal associação e esclarecer, de uma vez por todas, que os valores nos quais os direitos humanos se baseiam são universais e não de uma determinada nação que faz uso dos direitos humanos e da democracia para fins ilícitos e abomináveis”40.

Barreto realça que, Peter L. Berger, ao analisar os DHs, verifica que muitos direitos são originários de amplo acordo que compreende mais do que as nações do ocidente, baseando-se no fato de que “as noções de respeito ao ser humano são comuns a todas as culturas”41. Feitas estas considerações, passamos para a definição de universalidade que nos direcionará. Ikawa narra que Donnelly abordou sua gradação apenas num sentido cultural, o que é objeto principal no relativismo, por isso, soma à nova escala, o artefato central do universalismo, a dignidade42. Portanto, nos posicionaremos de acordo com o raciocínio de Ikawa, no sentido de que, primariamente, existe sim um fundamento absoluto, a dignidade do ser humano e não somente a cultura como originária de regras e direitos morais43. Ao defendermos estas características irrevogáveis, de que a dignidade e a cultura são fontes de regras e direitos morais, gerimos nosso juízo para a aceitação da gradação Universalista Fraca, com a primeira das duas situações que Ikawa concebe, que é: “a do reconhecimento tanto de um valor intrínseco quanto da cultura como fonte de validade moral e fundamento do direito”. Neste caso idealizamos no que tange à dignidade, uma existência pacifica (sem sobrepor-se à cultura, mas igualmente essencial), quanto à cultura, o diálogo entre elas. Ora, se a dignidade também é essencial a cultura não pode sobrepô-la de igual forma. Concluímos então que existe sim um grau de respeito à cultura, bem como BARRETO, op. cit., p. 70. Tradução livre: “La historia de los derechos humanos no puede ser monopolio de un pueblo ni exclusividad de una época, o cultura”. 40 Idem. Tradução livre: “Hay que romper dicha asociación y aclarar, de una vez por todas, que los valores en los cuales se dasan los derechos humanos son universales u no de una determinada nación, que se hace uso de los derechos y de la democracia para fines ilícitos y abominables”. 41 Idem. Tradução livre: “Las nociones de respeto a los seres humanos son comunes a todas las culturas”. 42 IKAWA, op. cit., p.118. 43 Idem. 39

25

consideração ao valor intrínseco do ser humano. No que tanger à cultura, que haja diálogo, no que tratar do valor intrínseco ao ser humano, que não haja sofrimento. Ponderando com as palavras de Cançado Trindade, que aponta para o real “imperialismo” (e não como os relativistas colocam em sua crítica ao universalismo):

“É preciso precaver-se contra a invocação de tradições ‘nacionais’ ou ‘culturais’ em detrimento dos direitos humanos, que não poucas vezes constituem pretextos para a manutenção de determinadas formas de dominação”44.

2.2 REFERENCIAL TEÓRICO EM RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Vamos trabalhar neste momento as premissas (A) Neoliberal e (B) Construtivistas, entendendo de antemão, que a teoria que melhor se aplica ao caso que analisaremos no capítulo três é a Construtivista; quando em fim, iremos contrapor os referenciais teóricos a fim de confirmá-los ou refutá-los no transcurso do exame.

A. Teoria Neoliberal Gilberto Sarfati versa que para a Teoria Neoliberal Institucionalista 45, os Estados permanecem sendo os agentes primários das relações internacionais; diz ainda que os Neoliberais compreendem que os Estados podem cooperar uns com os outros de maneira racional, porém, entendem que o relacionamento interestatal não influencia seus interesses – o que quer dizer que os Estados têm “uma natureza présocial e [que] a vida em sociedade não modifica as pessoas ou os Estados”46. O neoliberalismo têm por base o fundamento de que a aptidão dos Estados de estabelecer relações de colaboração e informação revelada pende para a edificação de instituições que variem em força e natureza47. E para isso, Safarti verifica que o neoliberalismo assume as seguintes premissas, (i) “Os atores devem ter interesses em comum para poder cooperar, ou seja, eles devem perceber que BARRETO, op. cit., p.74. Tradução livre: “Hay que precaverse contra la invocación de tradiciones ‘nacionales’ o ‘culturales’ en detrimento de los derechos humanos, que no pocas veces constituyen pretextos para El mantenimiento de determinadas formas de dominación”. 45 Conhecido também como Neo-Institucionalista ou Neoliberalismo. 46 SARFATI, Gilberto. Teoria das Relações Internacionais. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 260. 47 SARFATI, op. cit., p. 156. 44

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têm algo a ganhar com a cooperação”48 e, (ii) “O grau de institucionalização exerce grande influência sobre o comportamento dos Estados”49. Em Keohane, os Neoliberalistas consideram que os atores são racionais e que a problemática reside nas relações, ou melhor, em relacionar-se. No “Dilema de Segurança” não se espera somente o conflito, mas também as variações nas interações entre os atores, permitindo que estes calculem melhor suas oportunidades e dessa maneira, possam agir de forma pontual para atender seus interesses. Keohane percebe ainda que essas relações, ou contexto de interações estratégicas, podem ser alterados através da formação de instituições. Estas instituições possuem três funções básicas para formatação das preferências dos autores, (i) aumento no fluxo de informações, (ii) controle do cumprimento dos compromissos e, (iii) mudanças de expectativa a respeito da solidez dos acordos50. Karen Migst explicita que a teoria neoliberal vê o sistema internacional como anárquico, interdependente e que existe uma sociedade internacional51. Trata ainda de esclarecer que os Neoliberais entendem a natureza humana como relativamente boa, que o “povo pode melhorar suas condições morais e materiais possibilitando o progresso”52. Migst apreende que para os Neoliberais a conduta indevida dos Estados em relação a outros, reside no fato de que as instituições sociais são corrompidas e na existência de más interpretações entre os governantes, ou seja, tiranias, conflitos e abusos são evitáveis e podem ser mitigados através do aperfeiçoamento institucional53. Migst versa também que a dilatação da liberdade humana alcança melhor resultado em democracias e através de um mercado capitalista, acerta ainda, que os Neoliberais acreditam no direito internacional e em instrumentos jurídicos internacionais54. Migst diz que os Neoliberais enxergam a segurança como

48

Idem. Idem. 50 Idem. 51 MIGST, Karen A.. Princípios de Relações Internacionais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 59. 52 MIGST, op. cit., p. 55. 53 Idem. 54 MIGST, op. cit., p. 57. 49

27

fundamental e que as instituições auxiliam a tornar a segurança possível, uma vez que as instituições proporcionam uma estrutura fixa de influência mútua55. Ronaldo Vieira, tratando do Neoliberalismo, percebe que este assume que os interesses

dos

agentes

são

pré-determinados,

a-históricos

e

logicamente

detectáveis56; cita Keohane, afirmando que este entende que o Estado é racional e os interesses são resultado da estrutura doméstica57. Paul R. Viotti e Mark V. Kauppi declaram que os Neoliberais percebem a existência

de

algum

grau

de

ordenamento

qualificado

pelas

instituições

internacionais58. Definem institucionalização como “regras estabelecidas, normas, convenções, reconhecimento diplomático, governados por entendimentos formais ou não-formais”59. Quanto às instituições, os neoliberais determinam três formatos, são elas: (i) Formal intergovernamental ou organizações não-governamentais internacionais, (ii) regimes internacionais e, (iii) convenções60. O primeiro é definido como organizações burocráticas, entidades com finalidade específica, regras e visões claras; o segundo é definido por regras institucionalizadas e acordadas pelos Estados e lidam com um problema particular; e o terceiro, é definido por instituições informais com regras e entendimentos subentendidos. Estes entendimentos implícitos permitem que os agentes entendam uns aos outros e assim, coordenem seu procedimento61. Viotti e Kauppi declaram ainda que Neoliberalistas como Keohane, “afirmam que instituições e regimes são importantes porque eles permitem que os Estados façam coisas que não poderiam fazer”62. Para fins didáticos, deixamos claro que faremos uso da teoria Neoliberal de maneira genérica, versando sobre as afirmações mais comuns entre Neoliberais. 55

MIGST, op. cit., p. 58. VIEIRA, Ronaldo. Foucault em Casa: Aspectos Discursivos da Construção da Comunidade Sul-Americana de Nações (2004-2006). Brasília: FUNAG, 2010, p. 29. 57 VIEIRA, op. cit., p. 31. 58 VIOTTI, Paul R.; KAUPPI, Mark V. International Relations Theory. s.l.: Longman, 2009, p. 155. 59 VIOTTI; KAUPPI., op. cit., p. 156. 60 VIOTTI; KAUPPI., op. cit., p. 133. Tradução livre: “1. Formal Intergovermental […], Non-govermental Organizations; 2. International Regimes; 3. Conventions ”. 61 VIOTTI; KAUPPI., op. cit., p. 133. 62 Idem. Tradução livre: “Claim that institutions and regimes matter because they enable states to do things otherwise could not do”. 56

28

B. Teoria Construtivistas Sarfati diz que o Construtivismo procura constituir uma ligação entre explicar as relações internacionais e compreender do que são constituídas63. A relação social transforma os atores (ou agentes), logo, “os Estados não podem ser considerados como verdades exógenas; eles são construções sociais desenvolvidas ao longo da história”64. Sarfati declara ainda que o Construtivismo aspira descobrir de onde vêm os interesses dos Estados e crê que o relacionamento social transforma os atores 65. Declara que Wendt se baseia nas seguintes asseverações: “(i) Os Estados são a principal unidade de análise das relações internacionais; (ii) as estruturas-chave do sistema de Estados são intersubjetivas, em vez de materiais, (iii) os interesses e as identidades

dos Estados

são construídas por essas estruturas sociais e não

determinados pela natureza humana ou política doméstica”66. Os Construtivistas enfatizam que a intersubjetividade é que dá significado ao material e a “conceitos centrais como, anarquia, poder, interesse nacional, dilema de segurança e outros”67, assumem que os recursos materiais adquirem significado para ação humana somente através da estrutura de conhecimento compartilhado em que estão incorporados68. Viotti e Kauppi definem quatro pontos por meio dos quais podemos verificar as premissas do Construtivismo e seus principais atores, são eles: (i) O Construtivismo busca problematizar as identidades e interesses dos Estados. Não quer somente analisar o Estado como agente ou ator, mas também, as Organizações Transnacionais e Organizações Internacionais. Preocupa-se com o intercâmbio e as ações subjetivas e intersubjetivas69 tomadas por seres humanos como agentes desses estados e entidades não estatais70; (ii) “Vêem a estrutura internacional como uma estrutura social plena de fatores ideacionais que incluem normas, regras e leis. Essa estrutura influência as identidades e interesses dos 63

SARFATI, op. cit., p. 259. SARFATI, op. cit., p. 260. 65 Idem. 66 Idem. 67 VIOTTI; KAUPPI., op. cit., p. 280. 68 VIOTTI; KAUPPI., op. cit., p. 283. 69 Definido por Viotti e Kauppi como uma relação de compartilhamento entre as pessoas – definido pela relação entre indivíduo, intercâmbio entre eu e o outro. Cf. p.280. 70 VIOTTI; KAUPPI., op. cit., p. 277. 64

29

agentes, bem como os resultados internacionais em áreas como intervenção humanitária [...]”71; (iii) Como o próprio nome insinua, os Construtivistas entendem o mundo como um desenho em construção contínua, algo que irá se tornar ao invés de ser (“A case of becoming as opposed to being”)72; (iv) Refletem arduamente sobre

problemas

ontológicos

e

epistemológicos.

Destacam

que,

dada

a

subjetividade do ser humano, não é possível buscar uma objetividade pura como alguns teóricos fazem73. Os Construtivistas determinam institucionalização como “idéias coletivas estabelecidas ou constituídas no mundo social como estruturas ou instituições, práticas e identidades”74. Viotti e Kauppi versam que os Construtivistas não adotam somente

uma

explicação

causal,

mas

também

procuram

por

modelos

comportamentais de valoração racional (“value-rational behavior”). Focalizam em orientações ontológicas e preferências epistemológicas a fim de trazer para sua pesquisa, considerações normativas e crenças/princípios (“principled beliefs”) dos atores ou agentes75. Comum aos Construtivistas é a assertiva de que as relações internacionais (“International Politics”) são dirigidas pela intersubjetividade partilhada e normas, regras, idéias, e valores institucionalizados76 observados pelos atores (e agentes)77. Viotti e Kauppi dispõem sobre o trabalho de Alexander Wendt e versam que somente com a obra dele é que foi “afirmado que auto-ajuda e política de poder são socialmente construídas na anarquia”78. Wendt pontua duas premissas construtivistas básicas que vêm sendo aceitas por estudantes de relações internacionais: (i) “As estruturas de associação humana são determinadas primariamente por idéias compartilhadas ao invés de forças Idem. Tradução Livre: “View international structure in terms of a social structure infused with ideationa factors to include norms, rules, and law. This structure can influence the identities and interests of agents, as well as international outcomes in such areas as humanitarian interventions”. 72 Idem. 73 Idem. 74 VIOTTI; KAUPPI., op. cit., p. 280. Tradução livre: “collective ideas are established or constituted in the social world as structure or institutions, practices, anda ideias ”. 75 VIOTTI; KAUPPI., op. cit., p. 278. 76 Para Viotti e Kauppi, significa idéias coletivas estabelecidas ou constituídas no mundo social como estruturas ou instituições; praticas e identidades. Pontua que são estas normas e regras compartilhadas que estabelecem expectativas sobre como o mundo funciona e o que constitui legítimo comportamento. 77 VIOTTI; KAUPPI., op. cit., p. 280. 78 VIOTTI; KAUPPI., op. cit., p. 291. Tradução livre: “the challenge we have as subjective creatures is finding a correct understanding of the world aroud us in which we are so integral a part”. 71

30

matérias” e que, (ii) “As identidades e interesses de atores finalistas são construídas por essas idéias compartilhadas ao invés de dadas pela natureza”79. Wendt esclarece que existem vários formatos de Construtivismo e declara que defende um Construtivismo mais ameno, que se “aproxima especialmente da estruturacionista e simbólica sociologia”80, de maneira que como tal, admite pontos respeitáveis para o materialismo e para a abordagem individualista81. Wendt analisa de forma mais aprofundada o Construtivismo (ameno) e afirma que o parecer teórico social Construtivista “é compatível com a abordagem científica de investigação social”

82.

E afirma ainda que o Construtivismo deveria ser edificado

de maneira estreita como a ontologia e não geral como a epistemologia83. Vieira declara que as afirmações Construtivistas têm peculiaridades essenciais de julgamento e características eficazes para indicar alternativas às teorias clássicas84. Trata também sobre o foco Construtivista em verificar as lógicas dos procedimentos de sistematização e sua extensão no tempo e espaço, visto que os valores direcionam os atores “de maneira desigual, moldando os interesses e as identidades dos agentes envolvidos no processo de forma diferente, redefinindo constantemente os lugares e os papéis de cada um dos atores”85. Portanto, os Construtivistas afirmam as seguintes premissas: (i) Toda realidade pode ser interpretada, pois através dessa interpretação que os agentes designam significados à realidade e assim, permitindo que operem sobre ela; (ii) foco na transformação e não contínua ocorrência, pois querem entender “como os processos de interação transformam a realidade social”86; (iii) reflexão sobre as relações internacionais para além do raciocínio Estado-cêntrico87. Migst pré-dispõe que o Construtivismo não é uma teoria invariável, que o desempenho dos Estados é adaptado pela crença e normas sociais das elites 88. Diz

79

WENDT, Alexander. Social Theory of International Politics. Cambridge, UK, Cambridge. University Press, 1999, p. 1. 80 WENDT, op. cit., p. 1. 81 Idem. 82 WENDT, op. cit., p. 41. 83 Idem. 84 VIEIRA, op. cit., p. 29. 85 VIEIRA, op. cit., p. 30. 86 Idem. 87 VIEIRA, op. cit., p. 31. 88 Migst, op. cit., p. 68.

31

ainda que “indivíduos em coletividade forjam, moldam e mudam a cultura por meio de idéias e práticas”89. Trata ainda sobre o elemento de análise dos Construtivistas, as normas e práticas do indivíduo e da coletividade, sem que distinga entre políticas internas e políticas internacionais

90.

Esclarece que os “Estados e interesses nacionais são o

resultado das identidades sociais desses protagonistas”91 e que, alguns grupos de Construtivistas focam na estrutura normativa; consideram o poder importante, percebem-no em termos militares, mas também discursivos – “o poder das idéias da cultura da linguagem”92. Faremos uso, em maior medida, das percepções de Migst, entendendo que essas podem abrangem com maior exatidão a crítica a ser formulada a seguir.

89

Idem. Idem. 91 Migst, op. cit., p. 70. 92 Migst, op. cit., p. 71. 90

32

3. ESTUDO DE CASO Antes de tratarmos do estudo de caso, faz-se necessário verificar qual é o mandato da Organização dos Estados Americanos (OEA) e, por conseguinte, da CIDH, uma vez que o Brasil é parte da referida organização e ao ratificar seus tratados e convenções obriga-se de livre e espontânea vontade a cumprir com os dispositivos estabelecidos. De forma sucinta, veremos nos pontos (A) e (B) como se deu a criação de cada instituição, o seu mandato e em que implica a participação do Brasil; a que de fato se obriga. No ponto (C) o arcabouço jurídico no período ponderado pela CIDH. No ponto (D) análise do estudo de caso.

A. Organização dos Estados Americanos Justificamos a obrigação em se falar da OEA e da CIDH baseados no entendimento de que o leitor precisa primeiro compreender a seriedade dos órgãos e o motivo por trás de sua existência a fim de que perceba a gravidade dos fatos analisados, em especial as violações cometidas contra o povo Yanomami. Mazzuoli aborda a origem da OEA dizendo que:

“Parece fundar-se na carta que o então Presidente dos Estados Unidos da América, James Monroe, enviou ao Congresso norte-americano, em 2 de dezembro de 1823, combatendo a possibilidade de colonização dos Estados latino-americanos, que acabavam de se libertar de suas metrópoles colonizadoras”93.

E continua, abordando que depois desse ocorrido, Simon Bolívar preparou um Congresso na cidade do Panamá, em 1826, que teria por fim “aprovar um projeto de tratado constitutivo de uma confederação de todos os Estados do Novo Mundo [...]”94. Jean Michael Arrighi conta que os Estados Americanos se reuniram em Washington, em 1889, para o que viria a ser uma sequência de conferências que aos poucos, criaria um aparelho de instituições especializadas95. Destacou ainda,

93

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Editora Revista dos Trbunais, 2010, p. 604. 94 MAZZUOLI, op. cit., p. 604. 95 ARRIGHI, Jean Michel. OEA, Organização de Estados Americanos. São Paulo: Manole, 2004, p.

33

que a nona Conferência Internacional Americana, em trinta de março a dois de maio de 1948, reuniu em Bogotá, emissários de vinte e um Estados do continente “com o objetivo de adequar os instrumentos básicos do Sistema Interamericano à nova realidade imposta pela criação, pouco antes, da Organização das Nações Unidas”96. Valerio de Oliveira Mazzuoli dispõe que na dita Convenção foram adotados os seguintes instrumentos fundamentais do Sistema Interamericano97: (i) a Carta da Organização dos Estados Americanos; (ii) o Tratado Americano de Soluções Pacíficas (Pacto de Bogotá); (iii) a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; (iv) o Convênio Econômico de Bogotá (não vingou por falta de ratificações); (v) a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais (não vingou por falta de ratificações). Hildebrando Accioly versa que a OEA não emergiu de surpresa, nem por aflição de dar cabo a um período de guerras: “foi o efeito de longa e pacífica evolução que se vinha consolidando desde mais de um século” 98. Esta Organização foi criada oficialmente com a assinatura da Carta da OEA em 194899. Enfatizamos que a Declaração Americana dos Direitos do Homem foi aceita meses antes da adoção da DUDH no âmbito das Nações Unidas100. O artigo primeiro da Carta trata da Natureza e dos Propósitos, dispondo que

“Os Estados americanos consagram nesta Carta a organização internacional que vêm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz e de justiça, para promover sua solidariedade, intensificar sua colaboração e defender sua soberania, sua integridade territorial e sua independência” (grifos acrescidos)101.

Segundo Celso D. de Albuquerque Mello, os objetivos da OEA podem ser resumidos em dois: assegurar a paz no continente e promover o bem-estar social102. 1. 96

ARRIGHI, op. cit., p. 18. MAZZUOLI, op. cit., p. 604. 98 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 217. 99 ACCIOLY, op. cit., p. 219. 100 Esta última ratificada pelo Brasil no mesmo ano da adoção do instrumento pelas Nações Unidas. 101 . Acesso em: 18/05/2011. 102 MELLO, Celso D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 723. 97

34

Esclarecendo ainda que, pela reforma de Buenos Aires, a OEA se estrutura da seguinte forma103: (i) Assembléia Geral; (ii) Reunião de Consulta dos Ministros das Relações

Exteriores;

(iii)

Conselhos

(Conselho

Permanente

e

Conselho

Interamericano de Desenvolvimento Integral); (iv) Comissão Jurídica Interamericana; (v) Comissão Interamericana de Direito Humanos e, (vi) Secretaria Geral. Mello trata também sobre a Carta da OEA, que versa no capítulo IV sobre os Direitos e Deveres dos Estados, que assim são proclamados: a existência de Estado antes do seu reconhecimento; direito ao desenvolvimento cultural, político e econômico; o respeito aos direitos humanos e aos tratados; a inviolabilidade territorial; o não uso da força para solução de litígios internacionais; direito à soberania104.

B. Comissão Interamericana de Direitos Humanos Mazzuoli esclarece que a CIDH foi criada em 1959 por ocasião da 5ª Reunião de Ministros das Relações Exteriores e teve seu primeiro regulamento aprovado em 25 de maio de 1960 pelo Conselho da OEA; é um órgão da OEA e também um órgão da Convenção Americana sobre Direitos Humanos105. Arrighi elucida que abreviando a adoção da Convenção sobre Direitos Humanos, a Carta da OEA foi direta, dispondo em seu centésimo sexto artigo que, “Haverá uma Comissão Interamericana de Direitos Humanos que terá por principal função promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria”106. Em 1961, a CIDH começou a visitar os Estados membros para observar a condição dos DHs ou investigar situações específicas, a partir dessas análises produziu 44 relatórios sobre os Estados membros107. Em 1965, foi permitido à CIDH examinar reclamações ou petições referentes a casos específicos de violação dos direitos humanos, resultando em uma série de

103

MELLO. op. cit., p. 725-726. MELLO. op. cit., p. 728. 105 MAZZUOLI, op. cit., p. 613. 106 ARRIGHI, op. cit., p. 52. 107 Disponível em: . Acesso em: 18/05/2011. 104

35

Relatórios Anuais que expõem o resultado dessas petições108. Em 1969, foi adotada a Convenção Americana de Direitos Humanos, que entrou em vigor em 1978. A Convenção define os direitos humanos a que os Estados concordaram em respeitar e assegurar109. A Convenção criou também a Corte Interamericana de Direitos Humanos e definiu as funções e procedimentos de ambos110. A CIDH foi prevista no Artigo 106 da Carta da OEA e é um dos dois corpos do sistema interamericano para a promoção e proteção dos direito humanos, o outro é a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Adherbal Meira Mattos trata que a CIDH é um órgão autônomo da OEA e que seu mandato é “promover o respeito e a defesa dos direitos humanos e servir como órgão consultivo da Organização em tal matéria”111.

D. Resolução Nº 12/85, caso Nº 7615112 O referido caso é composto por uma extensa análise que esta dividida em Panorama; Considerando; Recomendação e Resolução; portanto, destacaremos aqui as partes relevantes para os objetivos deste trabalho. Iniciamos este exame pela análise dos fatos levados à CIDH e depois, através do prisma das teorias já determinadas. Lembramos que os relatos deste estudo de caso contemplam o período entre 1960 a 1985, partindo da mostra das ações do Governo Brasileiro que permitiu que a situação entre os Yanomami se agravasse até a resolução final da CIDH sobre o caso. Esclarecemos que a Constituição vigente à época da petição era de 1967, promulgada em plena ditadura militar e alterada diversas vezes pelos Atos Institucionais, como o Ato Institucional 5, que aumentava os poderes do Presidente e diminuía os direitos do cidadão. 108

Disponível em: . Acesso em: 18/05/2011. O Brasil ratificou a Convenção somente em 09/07/1992. Disponível em < http://www.oas.org/juridico/english/sigs/b-32.html>. 110Disponível em: . Acesso em: 18/05/2011 111 MEIRA MATTOS, Adherbal. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 386. 112 O caso Nº 7615 consta no Anexo A em inglês, que é seu formato original. No transcurso da análise os extratos da tradução serão devidamente sinalados nas notas do rodapé; todos os extratos são tradução livre. 109

36

Destacamos ainda que somente a DUDH e a C107 haviam sido ratificadas pelo Brasil naquele período e que, em se tratando especificamente dos DHs dos povos indígenas, somente a C107 vigorava. A petição levada à CIDH é centrada no fato de que os efeitos da exploração de recursos minerais, construção da rodovia e a subsequente migração de mineradores, seriam avassaladoras para o ambiente e cultura dos Yanomami. Nos anos sessenta, o governo Brasileiro permitiu que fosse construída a transamazônica, estrada que cortaria o território Yanomami, aprovou também, um plano de exploração de recursos para a região Amazônica que incluía partes das terras Yanomami. Em vistas disto, milhares de mineradores seguiram a rodovia para dentro das terras Yanomami em busca de ouro e outros minerais. O texto da Resolução diz que no ano de 1980, aos quinze dias do mês de dezembro, foi levada a CIDH uma petição contra o Brasil, na qual os peticionários, Tim Coulter (Executive Director, Indian Law Resource Center); Edward J. Lehman (Executive Director, American Anthropological Association); Barbara Bentley (Director, Survival International); Shelton H. Davis (Director, Anthropology Resource Center); Groge Krumbhaar (Acting President, Survival International, U.S.A.); e outras pessoas, afirmam violações aos DHs dos indígenas da etnia Yanomami113. Identificamos que na Constituição da época não havia qualquer menção específica aos indígenas e tudo que se tinha relativo aos cuidados com os indígenas era a missão da FUNAI e esta, estava em conformidade com a C107, pois buscava a proteção e integração dos indígenas. A C107, em seu preâmbulo, demonstra a preocupação da Convenção em possibilitar que os grupos indígenas e tribais tivessem a mesma oportunidade social, econômica e cultural para que pudessem ter as mesmas vantagens que os outros elementos da população tinham114. Ainda assim, não houve por parte do Governo a proteção instituída. A decisão de permitir a edificação da estrada obrigou inúmeras comunidades Yanomami, localizadas perto do caminho da obra, a deixar suas aldeias e meios de subsistência e por consequência disso, a se prostituírem e pedir esmolas para sobreviverem 115.

113

Resolução Nº 12/85, Caso Nº 7615, 05 de Março de 1985. Disponível em: . Acesso em: 23/03/2011 114 Preâmbulo de C 107. 115 MACKAY, Fergus. Guide to Indigenous People´s Rights in the Inter-American Human Rights

37

O contato com o “branco” causou alienação social, desintegração cultural e deslocados ambientais116. E em sequência, diversos confrontos ocorreram entre os Yanomami e mineradores. Diante de tudo isso, o governo Brasileiro não tomou providências para ao menos suavizar os resultados negativos sobre os Yanomami, mas procedeu para a criação e reconhecimento do Parque Yanomami. Os procedimentos e debates para criação do Parque se arrastaram por treze anos sem avanço, então, em 1982, durante a investigação preliminar da CIDH e sob forte pressão de grupos de DHs e organizações indigenistas, o governo tomou passos visíveis para reconhecer legalmente o território Yanomami. Entretanto, neste território não estava incluído uma série de comunidades Yanomami. Por conseguinte, em 1984, uma nova proposta foi submetida para aumentar o território em 2,5 milhões de hectares e em fim, incorporar as comunidades que haviam sido excluídas117. O extrato da Resolução afirma que as comunicações dos peticionários foram transmitidas ao Governo do Brasil, a partir da qual a Comissão solicitou as informações que julgou necessárias. O Governo, em suas Notas Nº 127 de 13 de maio de 1981; Nº 316 de 3 de novembro de 1982 e Nº 38 de 13 de fevereiro de 1985, em resposta as solicitações da Comissão, comentou extensamente sobre a legislação brasileira em relação ao estatuto jurídico e os direitos civis e políticos dos índios, bem como sobre os principais pontos levantados nas denúncias, de maneira que seguem assim compendiados118: a) Estatuto jurídico dos indígenas no Brasil. Direitos civis. i.

De acordo com a legislação brasileira, os indígenas são considerados relativamente incapazes para realizar certos atos e estão sob tutela administrativa para sua proteção119. A lei estabelece proteção adequada para todos os “indivíduos” e “comunidades indígenas”.

System. Copenhagen, IWGIA, 2002, p. 58. 116 MESA, Rocca Salcedo. Environmental Degradation and Human Rights Abuses: Does the Refugee Convention Confer Protection to Environmental Refugees. International Law, Revista Colombiana de Derecho Internacional, Noviembro, N. 10. Bogotá, 2007, p. 119. 117 MACKAY, op. cit., p. 58. 118 O resumo ora mencionado é tradução livre do caso Nº 7615. 119 A Constituição de 1988 reconhece aos indígenas a sua “organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam [...]” (Artigo 231); o novo Código Civil retirou toda menção arcaica sobre o indígena, como: silvícola, incapaz e tutelado. O novo Código Civil apenas diz: “A capacidade dos índios será regulada por legislação especial” (Artigo 4º, parágrafo único).

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ii.

A Constituição Federal garante aos indígenas o direito de circulação, o direito de se reunir, e o direito à liberdade de expressão. A FUNAI não interfere de forma alguma no gozo desses direitos.

iii.

Desde 1980, a FUNAI tem aumentado o orçamento para a educação dos índios para que eles possam estudar em centros de ensino próximos de suas comunidades.

b) Direitos políticos. i.

Os indígenas são titulares de direitos políticos garantidos pela Lei 6.001 de 1973. O exercício destes direitos depende em verificar-se as condições especiais estabelecidas na lei e na legislação conexa.

ii.

Emancipação (livre da tutela) em nível de comunidade é regida pelo artigo 11º do Estatuto do Índio e pode ser declarado pelo Presidente da República por decreto quando a maioria dos membros de uma comunidade solicita e verifica-se, mediante investigação do órgão competente, que os indivíduos estão totalmente integrados a sociedade nacional. A emancipação não pode decorrer de uma iniciativa do órgão tutor (FUNAI) ou ser declarada independentemente da vontade da comunidade. Quanto à participação dos indígenas nos conselhos das cidades ou municípios, o Governo destacou que “há alguns indígenas nesses conselhos, especialmente no Estado do Mato Grosso do Sul”

120.

c) Proteção da saúde dos indígenas. i.

O Governo informou a Comissão que nos últimos três anos, através da FUNAI, e mediante acordo de cooperação com a associação Francesa “Médecins du Monde” (Médicos do Mundo) e cooperação com a Comissão para a Criação do Parque Yanomami, tem se demonstrado preocupado com os cuidados de saúde

dos Yanomami por meio de

vacinações em massa e controle de epidemias. d) Proteção das terras indígenas. i.

120

As terras indígenas estão protegidas tanto pela Constituição Federal

A citação aqui é proveniente do texto original do caso tratado, conforme dito na nota 111.

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como pelo Estatuto do Índio (Lei 6.001, artigos 6, 22, 24, 25 e 44)121. Com relação à criação do Parque Indígena Yanomami, o Governo reconheceu que o prazo estabelecido pela Lei 6.001 para a demarcação dos limites das terras indígenas já expirou e informou a CIDH que “a definição da área Yanomami esta sendo cuidadosamente analisada e em fase final de estudo por representantes da FUNAI, pela Secretaria Geral do Ministério do Interior, Secretaria Especial do Meio Ambiente, pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e pela Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional”122. ii.

O Governo também informou que a FUNAI vem se esforçando para completar a retirada de todas as pessoas que estão ocupando ilegalmente terras indígenas.

iii.

Através da Nota Nº 38 de 13 de fevereiro de 1985, o Governo informou a Comissão que no que diz respeito a extensão de uma área contínua para os Yanomami, o Presidente da FUNAI, em 12 de setembro de 1984, havia enviado uma nova proposta a definição do futuro Parque Indígena Yanomami para o Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto 88.118/83. Segundo essa proposta, a área do Parque seriam 9.419.108 hectares, que incluiria todas as áreas isoladas Yanomami (Ajarani, Catrimani e Pacu), e sua criação dependem da determinação das linhas fronteiriças e a criação de uma infra-estrutura, que agora esta em estágio avançado. Na mesma nota o Governo informou a Comissão que o Presidente da FUNAI, em resposta ao pedido dos chefes dos

121

Estatuto do Índio Art. 6º Serão respeitados os usos, costumes e tradições das comunidades indígenas e seus efeitos, nas relações de família, na ordem de sucessão, no regime de propriedade e nos atos ou negócios realizados entre índios, salvo se optarem pela aplicação do direito comum. Art. 22. Cabe aos índios ou silvícolas a posse permanente das terras que habitam e o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes. Art. 24. O usufruto assegurado aos índios ou silvícolas compreende o direito à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas terras ocupadas, bem assim ao produto da exploração econômica de tais riquezas naturais e utilidades. Art. 25. O reconhecimento do direito dos índios e grupos tribais à posse permanente das terras por eles habitadas, nos termos do artigo 198, da Constituição Federal, independerá de sua demarcação, e será assegurado pelo órgão federal de assistência aos silvícolas, atendendo à situação atual e ao consenso histórico sobre a antigüidade da ocupação, sem prejuízo das medidas cabíveis que, na omissão ou erro do referido órgão, tomar qualquer dos Poderes da República. Art. 44. As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas. 122 Vide nota 119.

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postos de controle da área Yanomami, por Portaria Ministerial Nº 1817 de 08 de janeiro de 1985, proibiu o trânsito ou permanência de pessoas nãoindígenas ou de grupos, garimpeiros, principalmente de mineração, na área, e que até a data da nota, nenhuma empresa de mineração tinha sido autorizada a entrar no território Yanomami. e) Possibilidade de transferência de grupos tribais e de intervenção do Governo nas zonas indígenas. i.

A Lei 6.001 confere ao Presidente da República o poder e o direito de intervir nas áreas habitadas por indígenas, para desapropriar e para movê-los por motivos excepcionais (artigo 20)123.

ii.

No que se refere à exploração e concessão de direitos aos minerais em terras indígenas, o artigo 168 da Constituição prevê que os recursos do subsolo pertencem inteiramente ao Estado Federal, mesmo quando eles estão sob a propriedade privada. A fim de proteger o patrimônio dos indígenas, a Lei 6.001 permite a exploração do subsolo de terras indígenas somente em casos de grande interesse nacional, por entidades públicas federais, depois de terem obtido o consentimento da FUNAI e só quando se trata de uma questão de minerais estratégicos necessários à

“Art. 20. Em caráter excepcional e por qualquer dos motivos adiante e numerados, poderá a União intervir, se não houver solução alternativa, em área indígena, determinada a providência por decreto do Presidente da República. §1º A intervenção poderá ser decretada: a) para pôr termo à luta entre grupos tribais; b) para combater graves surtos epidêmicos, que possam acarretar o extermínio da comunidade indígena, ou qualquer mal que ponha em risco a integridade do silvícola ou do grupo tribal; c) por imposição da segurança nacional; d) para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional; e) para reprimir a turbação ou esbulho em larga escala; f) para a exploração de riquezas do subsolo de relevante interesse para a segurança e o desenvolvimento nacional. §2º A intervenção executar-se-á nas condições estipuladas no decreto e sempre por meios suasórios, dela podendo resultar, segundo a gravidade do fato, uma ou algumas das medidas seguintes: a) contenção de hostilidades, evitando-se o emprego de força contra os índios; b) deslocamento temporário de grupos tribais de uma para outra área; c) remoção de grupos tribais de uma para outra área. §3º Somente caberá a remoção de grupo tribal quando de todo impossível ou desaconselhável a sua permanência na área sob intervenção, destinando-se à comunidade indígena removida área equivalente à anterior, inclusive quanto às condições ecológicas. §4º A comunidade indígena removida será integralmente ressarcida dos prejuízos decorrentes da remoção. § 5º O ato de intervenção terá a assistência direta do órgão federal que exercita a tutela do índio”. 123

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segurança nacional ou de desenvolvimento. O extrato acima nos dá uma dimensão considerável dos direitos e deveres dos indígenas bem como assevera a atuação dos órgãos gestores da política indigenista, com ações de garantia ao acesso à educação, emancipação, saúde, direitos políticos e direito à posse permanente. Partimos então para a decisão da CIDH, dispondo que em 1985, o Brasil foi apontado como violador dos direitos dos Yanomami, especificamente, os direitos à vida, à liberdade, à segurança pessoal, à residência e movimento, e à preservação da saúde e bem estar. A CIDH destacou que essas violações foram decorrentes da falha do Governo e da FUNAI “em tomar as medidas oportunas e eficazes em prol dos Yanomami” 124, e que se tivessem sido capaz, tal fato não teria acontecido ou pelo menos teria sido mitigado. A Comissão fez uma série de recomendações ao Brasil com relação ao seu tratamento aos Yanomami. A primeira recomendação foi para que o Brasil implementasse a proposta de 1984 para demarcação do território Yanomami; segundo, que o Governo tomasse medidas de saúde preventiva para proteger os Yanomami de doenças contagiosas; terceiro, que programas de educação, de saúde e de integração social fossem administrados por pessoal técnico e qualificado em cooperação com os Yanomami; por fim, que o governo do Brasil informasse a CIDH sobre os passo tomados para efetivação das recomendações citadas acima. Até aqui refletimos sobre o caso Nº 7615 pautados nos DHs e nos acontecimentos que a Resolução discorre; continuaremos a partir daqui sob o prisma das teorias de relações internacionais. Faremos esse exame teórico através dos níveis de análise abordados por Migst com foco no Indivíduo, no Estado e nas Relações Internacionais 125. Para tanto, dispomos de um breve resumo da teoria em relações internacionais já apresentadas:

124 125

Vide nota 119. Migst, op. Cit., p.53

42

Fonte: MIGST, Karen A. Princípios das Relações Internacionais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 59-68. Figura adaptada.

Para possibilitar a utilização do modelo de análise proposto por Karen Mingst e adotado por este trabalho é preciso, antes, proceder a algumas ponderações: (i) a razão de o Brasil não se submeter integralmente à C107 e à CIDH; (ii) o significado das comunicações entre o Brasil e a CIDH; (iii) a influência do direito internacional sobre o Brasil em relação as recomendações feitas pela CIDH; (iv) a perspectiva na qual se percebe que os DHs são em maior medida respeitados. Adotando a perspectiva Neoliberalista, através do foco no Estado: (i) Empreendemos que o Brasil não se submeteu totalmente a CIDH e a C107 porque era um Estado corrompido, bem como a FUNAI uma instituição corrupta, por isso não cooperaram; (ii) as comunicações neste caso significavam cooperação; (iii) tendo diversos interesses e podendo prever que seria leva à Corte Interamericana de Direitos Humanos, o Brasil resolve cooperar porque é do interesse deste protagonista manter relações mútuas. (iv) subjugado pelo Regime Militar, os DHs e os ideais neoliberais não teriam qualquer espaço dentro das políticas do governo, haja vista que o crescimento destes se realiza melhor em uma democracia. Sob o prisma do indivíduo: (i) Os Presidentes da época (1980 a 1985, neste último ano os militares transferem o governo para o Sarney) eram Generais que tomaram decisões diretas contra os DHs (a exemplo os Atos Institucionais) e se preocupavam mais com o

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progresso do país do que com o direito fundamental; (ii) acatam o pedido de informações da CIDH, pois entendem que as instituições são importantes para o relacionamento dos Estados, já que essas afetam os incentivos de cooperação; (iii) se de fato as percepções dos líderes da época eram boas e pendiam para cooperação, teriam recebido o direito internacional com confiança; (iv) encontrariam lugar para os DHs em suas políticas de governo, se fossem propensos para a cooperação, fato que não ocorreu. Sob nível do Sistema Internacional: (i) Porque os países vizinhos estavam debaixo do regime militar e sendo todos interdependentes, as condições para tomada de decisão eram adversas; (ii) sim, pois a cooperação é do interesse de cada agente; (iii) o direito internacional regula as relações entre Estados, portanto, as considerações da CIDH deveriam ser atendidas; (iv) encontraria lugar os os DHs são objetivo de aplicação efetiva dos direitos internacionais na maioria dos dispositivos. Pelo Construtivismo, sob o foco do individuo: (i) concluimos que o Presidente do Brasil e o Presidente da FUNAI estavam comprometidos com as idéias, normas e princípios da CIDH e da C107, portanto, estavam envolvidos em uma relação intersubjetiva, haja vista que o campo das idéias é preponderante, assim, estava moldando a estrutura em que se achavam ao passo que se relacionavam. Ou seja, havia disposição para se submeter às normas e regras, mas partindo do entendimento de que isto é um construído, poderia levar mais tempo. (ii) as comunicações entre o Brasil e CIDH confirmam o que foi dito no ponto (i), a elite pretendia manter o diálogo com a Comissão; (iii) não fariam distinção entre norma interna e internacional, ponderariam todas, pois as normas formam as identidades; (iv) respeita-se os DHs, pois são parte de uma norma, regra, prática ou costume. Sob uma ótica de Estado: (i) Porque seu comportamento esta no campo das idéias, por isso esta em constante evolução; (ii) as comunicações significam interação social, demonstram a disposição do Estado em se relacionar; (iii) o direito internacional seria também objeto de contemplação e associação à identidade social; (iv) a identidade e os interesses nacionais estão em constante evolução, logo, neste nível, os DHs teriam

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integral espaço e aceitação. Sob o prisma do Sistema Internacional: (i) Como nada é explicado apenas por estruturas materiais internacionais, mas também (e principalmente) pela estrutura ideacional que o Brasil tinha com a CIDH, este foi favorável as considerações da Comissão por entender a importância da relação social com o referido órgão; (ii) compreendem mais que cooperação e sim relações intersubjetivas; (iii) balizado pela norma, seja ela qual for (interna ou internacional), as recomendações são de pronto atendidas, sempre levando em conta que os agentes estão em uma relação evolutiva; (iv) respeitam-se os DHs por ser uma norma constituída no seio das relações de identificação entre Brasil e CIDH. A percepção Neoliberal limita a análise em qualquer nível por conceber que o interesse dos atores são pré-determinados, a-históricos e logicamente detectáveis, o que não acontece na análise desde caso, pois se assim fosse, os Neoliberais teriam previsto total aceitação do Brasil às recomendações da CIDH, pois tratam sobre a confiabilidade nos direitos internacionais. Destacamos também que a teoria Neoliberal esta muito aquém, pois na análise que fizemos só pode concluir que um indivíduo ou instituição estavam corrompidos para que não tivesse a cooperação como resultante. Como as relações sociais estão em constante evolução e estas por sua vez formam a coletividade e esta coletividade forma uma identidade que é associada pelos grupos e continua em constante movimento, a teoria Construtivista melhor se aplicou ao estudo de caso, pois compreendem o indivíduo como unidade principal, versando que a partir desse ser com os outros, as relações sociais se formam originando uma posterior identidade que correlaciona os agentes ou atores. Partimos para a finalização do trabalho versando sobre os sucessivos problemas que o Brasil ainda enfrentou, visto que, a CIDH reviu novamente a situação dos Yanomami publicando-a em seu Relatório sobre a Situação de Direitos Humanos no Brasil, em 1997. A Comissão concluiu no referido relatório que o povo Yanomami alcançou total reconhecimento de seu direito a posse de suas terras, entretanto, destacou que sua integridade enquanto povo e indivíduos esta constantemente sob ofensiva pelos mineradores e pela poluição ambiental que estes causam. E que a proteção do Estado diante destas constantes investidas por parte

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dos mineradores é aleatória e fraca, por isso os Yanomami estão em perigo inalterável e seu ambiente natural em durável deterioração. A Comissão recomenda então que o Brasil institua medidas de proteção a nível federal com relação às terras e ameaças de invasores, em especial no caso dos Yanomami; que haja um crescente controle e que os perpetradores e arquitetos de crimes sejam processados e punidos severamente, bem como os agentes do Estado que sejam cúmplices ativos ou passivos. Até aqui abordamos o problema através da ótica dos DHs para o povo Yanomami, mas e os DHs dentro das comunidades Yanomami? Os DHs devem ser observados entre os povos indígenas? Por isso destacamos aqui alguns casos de violações aos DHs pelos indígenas. Casos de infanticídio126, estes praticado pelos próprios Yanomami, como menciona Neusa Romero Bazaral, sobre os costumes dos Yanomami, citando Re e Laudato: “os costumes que regulam o nascimento, o aborto, o infanticídio, a puberdade feminina [...]”127. Bem como entre outros povos como os Kamaiurá, Waurá, Yawalapiti e outros do Parque do Xingu; pelos Suruwahá, Ticuna e Palmari no amazonas, conforme dispõe a revista “Quebrando o Silencio” e o documentário de mesmo nome produzido por Sandra Terena128. Casos cinematográficos como o da menina Hakani129, mostra que a luta contra violações aos DHs parte também dos próprios indígenas. Sobre práticas nocivas que atentam contra a integridade das crianças indígenas, a Câmara dos Deputados vem debatendo sobre o assunto a quase quatro anos130, aprovando o PL 1057/2007 no último dia 1º de junho, de 2011 (substitutivo da Dep. Janete Pietá131). Consolidando ainda mais este debate com a última reunião da Comissão de Seguridade Social e Família ao ponderar as práticas de infanticídio

126

Disponível em: < http://www.proyanomami.org.br/v0904/index.asp?pag=noticia&id=3980>. Acesso em: 11/03/2011 127 BAZARAL, Neusa Romero. Yanomami: Um Povo em Luta pelos Direitos Humanos. São Paulo, Editora USP, 2001, p. 83. 128 Revista “Quebrando o Silêncio” 129 Disponível em: www.hakani.org. Acesso em: 05/05/2011. 130 PL 1057/2007 de autoria do Dep, Henrique Afonso. Passará ainda pelo Senado a fim de que posteriormente seja remitida à apreciação da Presidência da República e só então é que vigorará. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/integras/459157.pdf>. Acesso em: 20/03/2011 131 Disponível em: < http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=351362>. Acesso em: 02/06/2011.

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em comunidades indígenas132. Organizações Não Governamentais como Atini – Voz pela Vida133, que tem por missão defender os direitos das crianças indígenas e erradicar o infanticídio e outras formas de infrações. Casos de maus tratos, como o de Tiuí (cinco anos) da etnia Araweté no Pará, que foi surrada várias vezes pelos pais e teve seu corpo queimado; os próprios indígenas da aldeia de Tiuí que denunciaram a condição em que ela se encontrava134. Situações complexas como o caso julgado pela Juíza de Direito da comarca de Manaus, que ajuizava a situação da infante Daniela Pukimabieteri Yanomami, abordando a medida deferida destinada a “resguardar o direito à vida e a saúde da pequena Daniela”135. Ponderando as situações acima mencionadas, verificamos que o processo de legitimação em favor da vida, em favor da integridade física, em favor do dialogo entre povos indígenas e sociedade brasileira, dialogo entre cultura e DHs, vem reafirmar o Universalismo Fraco. Não queremos aqui extirpar com a prática cultural indígena, nem mesmo dizer que todas as práticas culturais são danosas, pelo contrário, reafirmamos a necessidade de se manter as tradições culturais desde que estas estejam em consonância com os dispositivos de DHs no que tange a dignidade do ser humano. Destacamos que um esforço ainda maior deve ser empreendido em situações por meio das quais o próprio indígena ou comunidade indígena, assevera a necessidade de mudança, como bem demonstra o documentário Hakani mostrando declarações de lideranças indígenas como Eli Ticuna que afirma ser “necessário valorizar a pessoal do indígena acima da cultura”136. Situações externas e também internas fazem com que esses indígenas permaneçam em risco mesmo dentro de suas próprias terras, mesmo que tenham reconhecidos alguns direitos. Contudo, podemos perceber que o caso N° 7615 132

Disponível em: . Acesso em: 29/06/2011. 133 Disponível em: . Acesso em: 08/06/2011. 134 Reportagem do Domingo Espetacular, publicado em 08/05/2011 às 23h22. Disponível em: < http://noticias.r7.com/videos/menina-india-espancada-pelos-pais-em-aldeia-pode-ser-adotada-porenfermeira-no-para/idmedia/6ec2f23dbab86c4b7fbd8d369c995a5f.html>. Acesso em: 06/06/2011. 135 ESTADO DO AMAZÔNAS. PODER JUDICIÁRIO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE CÍVEL. Processo n° 232/2009. 136 Disponível em: < http://pt.calameo.com/read/000044262c211b0f47ebf>. Acesso em: 29/06/2011.

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delineou como os DHs podem agenciar indiretamente a política do Estado. A CIDH não foi responsável diretamente pela criação do Parque Yanomami, mas certamente influenciou o Brasil para que o demarcasse. Os procedimentos da CIDH permitiram que o Brasil se encontrasse em uma posição de cumprimento da resolução ou responderia a um tribunal internacional por se omitir diante dos fatos. Consequentemente o Brasil tomou uma série de medidas para abrandar as críticas sobre ele, de maneira que acelerou os processos legais para o reconhecimento das recomendações da CIDH137. Percebemos que a universalidade dos DHs alcança também os indígenas, de maneira que, a continuidade do julgamento explorado pela CIDH, o PL 1057 recém aprovado pela Câmara, o parecer da Juíza de Direito Carla Maria S. dos Reis e a ONG Atini – Voz pela Vida demonstram as ações e iniciativas tomadas por parte de indivíduos, órgãos públicos e comunidade internacional para extinguir ou minimizar as injúrias contra os direitos individuais dos indígenas, bem como praticadas por eles mesmos.

137

MACKAY, op. cit., p. 58.

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CONCLUSÃO

Este trabalho procurou discorrer sobre os Direitos Humanos e sua aplicabilidade aos Povos Indígenas do Brasil fazendo uso do caso n° 7615, sem descuidar das contribuições teóricas em Relações Internacionais. No transcurso desta pesquisa acadêmica levantamos os fatos históricos mais relevantes para a formação do conceito de Direitos Humanos e evolução da cadeia normativa sobre o mesmo enfatizando os direitos do indígena. Concluímos que o Direito Internacional tem traduzido nos diversos dispositivos normativos a Universalidade dos Direitos Humanos e demonstrado a aceitação desse ideal pela maioria dos países. Verificamos premissas Universalistas e Relativistas, analisando o debate que vem sendo travado e arguindo mais profundamente para a busca de um Universalismo mais equilibrado, resultando no Universalismo Fraco, entendendo que este preserva a característica intrínseca do ser humano sem desrespeitar a cultura. Fato que nos parece ser recorrente nos textos internacionais, uma vez que em sua maioria defendem a liberdade cultural, a livre manifestação étnica, sem que fira os direitos intrínsecos da pessoa humana. Pretendemos ainda, analisar e asseverar circunstâncias teóricas de Direitos Humanos e Relações Internacionais, aplicando estes à Resolução Nº 12/85, no Caso Nº 7615. Fato que permitiu confirmar a universalidade dos Direitos Humanos no campo normativo, no entanto, expor que a real aplicabilidade dessas normas ainda encontra forte resistência dos próprios Estados que se submeteram a elas, como demonstramos no caso estudado; bem como, perceber a teoria Construtivista, em prejuízo da Neoliberal, como teoria que melhor explica o Caso Nº 7615, até porque essa teoria, diferente da Neoliberal, parte do foco no indivíduo e é através desse indivíduo que os Construtivistas entendem que a realidade é construída ao ponto de edificar uma identidade e dessa forma, instituições como a CIDH “animam” as vontades de um país violador como o Brasil e tantos outros. É possível sim que os DHs sejam afirmados em países multiculturais, mesmo que com dificuldade e ainda que as políticas indigenistas dos Estados sejam relativistas ou tenham um viés integracionista; é preciso achar um equilíbrio para que os indígenas não continuem a ser reféns de violações ao DHs em seu próprio país.

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Certos de que, a exemplo do PL 1057/2007, da deliberação contrária ao infanticídio por parte das lideranças indígenas do Xingu (mostrado no documentário Quebrando o Silêncio) e da Resolução da CIDH, outras iniciativas virão, seja do Estado brasileiro, pela Comunidade Internacional ou mesmo através de indivíduos; ensejamos que os DHs sejam cumpridos com base no diálogo e respeito à dignidade humana e cultura.

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53

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54

ANEXO Anexo A - Resolução Nº 12/85, caso Nº 7615

RESOLUTION Nº 12/85 Case Nº 7615 BRAZIL March 5, 1985 BACKGROUND:

1.

On December 15, 1980, a petition against the Government of Brazil was

presented to the Inter-American Commission on Human Rights, in which the petitioners, Tim Coulter (Executive Director, Indian Law Resource Center); Edward J. Lehman (Executive Director, American Anthropological Association); Barbara Bentley (Director, Survival International); Shelton H. Davis (Director, Anthropology Resource Center); Groge Krumbhaar (Acting President, Survival International, U.S.A.); and other persons, allege violations of the human rights of the Yanomami Indians, citing in particular the following articles of the American Declaration of the Rights and Duties of Man: Article I (Right to Life, Liberty, and Personal Security); Article II (Right to Equality before the Law); Article III (Right to Religious Freedom and Worship); Article XI (Right to the Preservation of Health and to Well-being); Article XII (Right to Education); Article XVII (Right to Recognition of Juridical Personality and of Civil Rights); and Article XXIII (Right to Property).

2.

From examination of the documents and testimony submitted to the

Commission, the following antecedents of fact and law can be inferred:

a.

Between 10,000 and 12,000 Yanomami Indians live in the State of Amazonas

and the Territory of Roraima, on the border with Venezuela;

b.

The Brazilian Constitution guarantees the right of the Indians to their own

territory and stipulates that this constitutes permanent and inalienable ownership (Constitutional Amendment Nº 1/69, Article 198). It also establishes the right of the Indians to the exclusive use of the natural resources of their territory;

55

c.

Article 23 of the Estatuto do Indio (Statute of the Indians Law 6,001 of

1973) establishes that "the lands occupied by them in accordance with their tribal usage, customs and tradition, including territories where they carry on activities essential for their subsistence or that are of economic usefulness" constitute territory of the Indians;

d.

Article 2 of Law 6,001 also guarantees the right of the Indians and of

the Indian communities to "possess permanently the lands they occupy, recognizing to them the right to the exclusive usufruct of the natural resources and all useful things therein existing";

e.

Article 6 of the Brazilian Civil Code establishes that the Indians are considered

"relatively incompetent" and are under the "guardianship" of the Fundaçäo Nacional do Indio (FUNAI - National Indian Foundation). That institution is under the Ministry of the Interior and was established for the defense, protection, and preservation of the interest and cultural heritage of the Indians and also to promote programs and projects related to their social and economic development;

f.

In the decade of the 1960s the Government of Brazil approved a plan of

exploitation of the vast natural resources in and development of the Amazon region. In 1973 construction began on highway BR-210 (the Northern Circumferential Highway), which, when it passed through the territory of the Yanomami Indians, compelled them to abandon their habitat and seek refuge in other places;

g.

During the decade of the 1970s, rich mineral deposits were discovered in the

zones of Couto de Magalhäes, Uraricäa, Surucucus, and Santa Rosa --territories of the Yanomamis-- which attracted mining companies and independent prospectors (garimpeiros), thus aggravating the displacement of thousands of Indians;

h.

Between 1979 and 1984 various efforts were made and various projects

presented aimed at marking the boundaries of a Yanomami Park as Indian territory;

i.

In March 1982, after an intensive campaign of protest by national and

international human rights and Indian defense organizations, the Government of

56

Brazil, by ministerial decree GM/Nº 025, established the interdiction (absolute reservation) of a continuous territory of 7,000,000 hectares in the Federal Territory of Roraima and the State of Amazonas for the Yanomami Indians. Among other provisions, that decree assigned to the FUNAI the responsibility for taking the following five measures for protection of the Yanomami Indians:

i.

the interdiction (absolute reservation) of a continuous area of land;

ii.

the establishment of an administrative structure with enough control posts to

coordinate and implement the assistance to the Yanomamis;

iii.

the construction of landing strips at the control posts and various areas for the

purposes of attracting isolated groups of Indians as well as establishing an infrastructure for building roads and highways;

iv.

the adoption of measures to protect the Indian groups, especially those related

to the reserved areas, to protect the natural environment and preserve the existing buildings and equipment; and

v.

to coordinate and direct the activities of the religious missions.

j.

On September 12, 1984, the then President of the FUNAI, Mr. Jurundy Marcos

da Fonseca, submitted a new proposal to the inter ministerial Working Group that had been established in 1983 through Decree 88,118. It aimed at defining the future Yanomami Indian Park with an area of 9,419,108 hectares, which would include practically all the territory and the villages that the Yanomamis inhabit. Up to now, however, that proposal has not been implemented.

3.

In the presentation made by the petitioners and in subsequent testimony and

reports given to the Commission by them, the following allegations were made:

a.

The massive penetration of outsiders into the area has had devastating

physical and psychological consequences for the Indians; it has caused the break-up of their age-old social organization; it has introduced prostitution among the women,

57

something that was unknown; and it has resulted in many deaths, caused by epidemics of influenza, tuberculosis, measles, venereal diseases, and others.

b.

Despite repeated interventions in behalf of the Indians by many humanitarian,

religious, and pro-Indian organizations, the authorities responsible for the Indians's health and for ensuring the implementation of the provisions of the Constitution and the law have done little.

c.

The agricultural development projects carried out by the Instituto Nacional de

Colonizaçäo e Reforma Agraria (INCRANational Institute for Settlement and Agrarian Reform), established for the benefit of the Indians displaced from their lands, have not produced the desired effects. The result, on the contrary, has been the loss of their lands and their compulsory transfer to agricultural communities that do not correspond to their customs and traditions.

d.

The process of integration of the Indians, as it is established in the legislation

and as it is applied by the responsible authorities, tends toward the disintegration and destruction of the Indian communities, instead of contributing to their economic and social well-being.

e.

The occupation and development of the area of Amazonas and the Territory of

Roraima has resulted in the destruction of encampments and the disappearance and death of hundreds of Yanomami Indians and threatens to make them extinct.

f.

The proposal for the establishment of the "Yanomami Indian Park," while it has

received the support of the Federal Government, on the other hand has been objected to by sectors primarily interested in the economic development of the State and the Territory of Roraima, which have expressed their opposition to the project, and so far this has resulted in noncompliance with Law 6,001, which provided for the reservation of the Indians lands.

4.

All the communications from the petitioners have been duly transmitted to the

Government of Brazil, from which the Commission has requested the pertinent information. The Government, in its Notes Nº 127 of May 13, 1981, and Nº 316 of

58

November 3, 1981, Nº 101 of April 14, 1982, and Nº 38 of February 13, 1985, in response to those requests by the Commission, has commented broadly on the Brazilian legislation in relation to the legal status and the civil and political rights of the Indians, as well as on the main points raised in the petitioners accusations, in terms that are summarized here following: a.

Legal status of the Indians in Brazil. Civil rights

i.

In accordance with Brazilian law, the Indians are considered relatively

incompetent to perform certain acts and are placed under administrative guardianship for their protection. The law provides suitable protection for all "individuals" and "communities of Indians."

ii.

The Federal Constitution guarantees to the Indians the right to movement, the

right of assembly, and the right to freedom of expression. The FUNAI does not interfere in any way in the enjoyment of these rights.

iii.

Since 1980, the FUNAI has increased the budget for education of the Indians

so that they may study in educational centers near their communities. b.

Political rights

i.

The Indians are holders of political rights guaranteed by Law 6,001 of 1973.

The exercise of these rights depends on verification of the special conditions established in that law and the pertinent legislation.

ii.

Emancipation (being freed form guardianship) on a community level is

governed by Article 11 of the Statute of the Indians (Law 6,001) and may be declared by the President of the Republic by decree when a majority of the members of a community request it and the individual members full integration into the national society is verified by investigation by the competent federal organ. Emancipation cannot emanate from an initiative of the guardian organ (FUNAI) or be declared independently of the will of the community. As regards the participation of Indians in city or county councils, the Government has pointed out that "there are some Indians on these Councils, particularly in the State of Mato Grosso do Sul." c.

Protection of the Indians' health

59

The Government has informed the Commission that in the last three years, through the FUNAI, with cooperation under an agreement with the French association "Médecins du Monde" (Doctors at the World) and in cooperation with the Committee for the Establishment of the Yanomami Park, it has been concerning itself with health care for the Yanomamis through mass vaccinations and control of epidemics. d.

Protection of the Indians' lands

The Indians' lands are protected both by the Federal Constitution and by the Statute of the Indians (Law 6,001, articles 6, 22, 24, 25, and 44). With respect to the establishment of the Yanomami Indian Park, the Government has recognized that the period established by Law 6,001 for the demarcation of the boundaries of the Indian lands has already expired (Note Nº 316), and it has informed the Inter-American Commission on Human Rights that "the definition of the Yanomami area is being carefully considered and is in the final stage of study by representatives of the FUNAI, the General Secretariat of the Ministry of the Interior, the Special Secretariat for the Environment, the Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (Brazilian Institute of Forest Development), and the General Secretariat of the National Security Council".

The Government has also reported that the FUNAI has been trying hard to complete the withdrawal of all persons who are illegally occupying Indian lands. This task has been accomplished in several zones.

Later, by Note Nº 38 of February 13, 1985, the Government informed the Commission that, with respect to the extent of a continuous area for the Yanomamis, the President of the FUNAI, on September 12, 1984, had sent a new proposal for the definition of the future Yanomami Indian Park to the Inter ministerial Working Group established by Decree 88,118/83. Under that proposal, the area of the Park would be 9,419,108 hectares, which would include all the isolated Yanomami areas (Ajarani, Catrimani, and Pacu); and its establishment depends on the determination of the border lines and the establishment of an infrastructure, which is now at an advanced stage.

60

In that same note in February of this year, the Government informed the Commission that the President of the FUNAI, in response to the request of the chiefs of the control posts in the Yanomami area, by Ministerial Decree Nº 1817/E of January 8, 1985, prohibited the transit or stay of non-Indian individuals or groups, mainly mining prospectors, in the area, and that up to the date of that note, no mining company had been permitted to enter Yanomami territory. e.

Possibility of transfer of tribal groups and of intervention by the Government in

the Indians' zones

i.

Law 6,001 gives the President of the Republic the power and right to intervene

in the areas inhabited by Indians, to expropriate property, and to move them for exceptional reasons (Article 20), among them: to carry out public works of interest to national development, for the exploitation of resources of the subsoil belonging to the Federal State that are of great interest for security and national development, and national security requirements. Such transfer of Indians may be done through a decree by the President of the Republic.

Law 6,001 of 1973 provides for conditions under which the government agencies may proceed to transfer groups of Indians to areas equivalent to those to which they are accustomed.

ii.

As regards the exploitation of and concession of rights to minerals in Indian

lands, Article 168 of the Constitution provides that the resources of the subsoil belong entirely to the Federal State even when they are under private property. In order to protect the heritage of the Indians, Law 6,001 permits exploitation of the subsoil of Indian lands only in cases of great national interest, by federal public entities, after they have obtained the consent of the FUNAI and only when it is a matter of strategic minerals necessary for national security or development.

CONSIDERING:

1.

That the petitioners reported to the Commission the violation of the human

rights of the Yanomami Indians by the Government of Brazil and by the National Foundation for Indians (FUNAI) the government agency of guardianship of the

61

Indians established to administer the Government's Indian policy and to implement Law 6,001 of December 19, 1973, called the "Statute of the Indians."

2.

That the reported violations have their origin in the construction of the trans-

Amazonian highway BR-210 that goes through the territory where the Indians live; in the failure to establish the Yanomami Park for the protection of the cultural heritage of this Indian group; in the authorization to exploit the resources of the subsoil of the Indian territories; in permitting the massive penetration into the Indians' territory of outsiders carrying various contagious diseases that have caused many victims within the Indian community and in not providing the essential medical care to the persons affected; and finally, in proceeding to displace the Indians from their ancestral lands, with all the negative consequences for their culture, traditions, and costumes.

3.

That the Federal Constitution of the Republic stipulates in Article 4.IV that the

patrimony of the Union includes "the lands occupied by forest-dwelling aborigenes," and that, moreover, in Article 198 it states:

Lands inhabited by forest-dwelling aborigenes are inalienable under the terms that federal law may establish; they shall have permanent possesion of them, and their right to the exclusive usufruct of the natural resources and of all useful things therein existing is recognized.

4.

That for legal purposes, Law 6,001 in its Article 3, established two groups of

Indians:

a.

the "Indians or Forest-dwelling Aborigenes," that is to say, individuals of pre-

Colombian origin whose cultural characteristics distinguish them form the national society; and;

b.

the "Indian Community or Tribal Group," which refers to groups that may live

isolated from, or in any case not integrated into, the national community.

5.

That, moreover, for the protection of the Indian territory, Law 6,001 (the

Statute of the Indians) provides as follows:

62

Article 19

On the initiative and under the supervision of the federal organ for assistance to the Indians, the Indian lands shall be administratively demarcated in accordance with the procedure established in a decree of the Executive Branch. Article 25

Recognition of the right of the Indians or tribal groups to have permanent possession of the lands they inhabit, under the terms of Article 198 of the Federal Constitution, shall not depend on the demarcation of those lands, and shall be ensured by the federal organ for assistance to the forest-dwelling aborigenes...

6.

That Article 20 of Law 6,001 stipulates that the Union, by decree of the

President of the Republic, may intervene in the areas occupied by Indians in exceptional cases, such as: a) for national security reasons; b) to carry out public works of interest to national development; and c) for the exploitation of resources of the subsoil that are of great interest for security and national development.

7.

That international law in its present state, and as it is found clearly expressed

in Article 27 of the International Covenant on Civil and Political Rights, recognizes the right of ethnic groups to special protection on their use of their own language, for the practice of their own religion, and, in general, for all those characteristics necessary for the preservation of their cultural identity.

8.

That on the subject of indigenous populations the Commission, in an earlier

recommendation it adopted, has pointed out:

That for historical reasons and because of moral and humanitarian principles, special protection for indigenous populations constitutes a sacred commitment of the states;

That on various occasions this Commission has had to take cognizance of cases in which it has been verified that abuses of power committed by government officials responsible for administrative work in connection with indigenous communities have caused very serious injury to the human rights of their members;

63

That these offenses against human rights are all the more reprehensible considering that they are committed by agents of the public power and have as their victims persons or groups for whom the effective exercise of the means of defense established by the laws of the respective states is particularly difficult;...

It therefore recommended:

1.

That all the states pay very special attention to the suitable training of the

officials who are to perform their work in contact with the aforementioned populations, awakening in those officials an awareness rights of indigenous persons, who should not be the object of discrimination of any kind. (OEA/Ser.P.AG/doc. 305/73, rev. 1, March 14, 1973, pp. 90 and 91)

9.

That the Organization of American States has established, as an action of

priority for the member states, the preservation and strengthening of the cultural heritage of these ethnic groups and the struggle against the discrimination that invalidates their members' potential as human beings through the destruction of their cultural identity and individuality as indigenous peoples.

10.

That from the careful examination made by the Commission of the facts,

including the replies from the Government of Brazil, it finds the following:

a.

That on account of the beginning, in 1973, of the construction of highway BR-

210 (the Northern Circumferential Highway), the territory occupied for ages beyond memory by the Yanomami Indians was invaded by highway construction workers, geologists, mining prospectors, and farm workers desiring to settle in that territory;

b.

That those invasions were carried out without prior and adequate protection

for the safety and health of the Yanomami Indians, which resulted in a considerable number of deaths caused by epidemics of influenza, tuberculosis, measles, venereal diseases, and others;

c.

That Indian inhabitants of various villages near the route of highway BR-210

(the Northern Circumferential Highway) abandoned their villages and were changed

64

into beggars or prostitutes, without the Government of Brazil's taking the necessary measures to prevent this; and

d.

That after the discovery in 1976 of ores of tin and other metals in the region

where the Yanomamis live, serious conflicts arose that led to acts of violence between prospectors and miners of those minerals, on one side, and the Indians, on the other. Such conflicts, which occurred especially in the areas of the Serra dos Surucucus, Couto de Magalhäes, and Furo de Santa Rosa, affected the lives, security, health, and cultural integrity of the Yanomamis.

11.

That from the facts set forth above a liability of the Brazilian Government

arises for having failed to take timely and effective measures to protect the human rights of the Yanomamis.

12.

That the Government of Brazil, in the last few years, has taken various

measures to overcome or alleviate the problems that have come up with the Yanomami Indians. In that direction, the Government of Brazil has reported, through a note from its Permanent Representative to the Organization of American States dated February 13, 1985, that it has taken the following measures to protect the security, health, and integrity of the Yanomamis:

a)

The President of the FUNAI sent a proposal to the inter ministerial working

group on September 12, 1984, requesting the definition and demarcation of the boundaries of the future Yanomami Park, which would have an area of 9,419,108 hectares;

b)

The area proposed for that Park would cover the isolated areas of Ajarani,

Catrimani, and Pacu, as well as four control posts, three surveillance posts, and a number of religious missions that would be able to provide medical and other services to the Indians;

c)

The FUNAI, with the cooperation of the French association "Médecins du

Monde" and the Committee for the Establishment of the Yanomami Park, is carrying out a health program among the Yanomamis, which especially includes mass

65

vaccinations and control of epidemics;

d)

The President of the FUNAI has prohibited the transits or stay of non-Indian

individual or groups, especially mining prospectors, in the area proposed for the establishment of the Yanomami Park;

e)

Up to now, no mining company has entered the Yanomami's region; and

f)

The plan for aid and assistance to the Yanomamis continues being carried out

by Regional Delegation Nº 10 of the FUANI, which has its headquarters in Boa Vista, Roraima.

THE INTER-AMERICAN COMMISSION ON HUMAN RIGHTS, RESOLVES:

1.

To declare that there is sufficient background information and evidence to

conclude that, by reason of the failure of the Government of Brazil to take timely and effective measures in behalf of the Yanomami Indians, a situation has been produced that has resulted in the violation, injury to them, of the following rights recognized in the American Declaration of the Rights and Duties of Man: the right to life, liberty, and personal security (Article I); the right to residence and movement (Article VIII); and the right to the preservation of health and to well-being (Article XI).

2.

To recognize the important measures that the Government of Brazil has taken

in the last few years, particularly since 1983, to protect the security, health, and integrity of the Yanomami Indians.

3.

To recommend:

a)

That the Government of Brazil continue to take preventive and curative health

measures to protect the lives and health of Indians exposed to infectious or contagious diseases;

b)

That the Government of Brazil, through the FUNAI and in conformity with its

laws, proceed to set and demarcate the boundaries of the Yanomami Park, in the

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manner that the FUNAI proposed to the inter ministerial working group on September 12, 1984;

c)

That the programs of education, medical protection, and social integration of

the Yanomamis be carried out in consultation with the indigenous population affected and with the advisory service of competent scientific, medical, and anthropological personnel; and

d)

That the Government of Brazil inform the Commission of the measures taken

to implement these recommendations.

4.

To include this resolution in its Annual Report to the General Assembly of the

Organization of American States. Notes: Dr. Andrés Aguilar did not participate in the consideration and decision of this case.

Dra. Gilda Russomano refrained from participating in this case pursuant to Article 19 of the Regulations.

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