DIREITOS HUMANOS DAS PESSOAS CARECIDAS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL
ANA RITA GIL FDUNL, 09 Março 2016
CRISE MIGRATÓRIA? Dados : - 75.7 % pessoas - reconhecida proteção internacional - Nacionalidades com taxas de reconhecimento superior a 75%: Síria, Afeganistão, Iraque, Eritreia
Crise «Mista» ou de «Refugiados»?
(RE)LOCALIZAÇÃO DO DEBATE POLÍTICO VS. JURÍDICO INOBSERVÂNCIA DAS VINCULAÇÕES INTERNACIONAIS: - Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados - Direitos Fundamentais (Carta dos Direitos Fundamentais da UE, Convenção Europeia dos Direitos Humanos)
- Direito da União Europeia (Política de Asilo Comum) – 78.º TFUE
DIREITOS HUMANOS EM RISCO
A. Direitos nucleares – asilo, non refoulement
B. Garantias – procedimento justo, decisão individualizada
C. Direitos Conexos – condições de receção adequadas
DIREITO DE ASILO • Conteúdo? • Direito de procurar asilo / pedir proteção – art. 14 DUDH • Direito de obter proteção – Art. 18 da Carta DF UE – Diretiva Qualificação (2011/95/UE)
DIREITO DE ASILO • Titulares?
• ‘imigração voluntária’ vs. ‘imigração forçada’
• Refugiados vs. Titulares de proteção subsidiária
REFUGIADOS? • Convenção de Genebra / Directiva Qualificação • Perseguição no país de origem + Motivos: raça, etnia, nacionalidade, religião, grupo social particular, opiniões políticas
TITULARES DE PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA
• Directiva Qualificação: a) A pena de morte ou a execução; b) A tortura ou a pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; c) A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.
MEIOS DE CONCESSÃO DE ASILO • Pedido direto • Recolocação • Reinstalação
NON REFOULEMENT • Art. 33.º da Convenção de Genebra • Art. 78.º do TFUE -
princípio-chave da política europeia comum de asilo
• Art. 19.º, n.º2 da CDFUE: “Ninguém pode ser expulso para um país onde corra o risco de ser perseguido ou sujeito a danos sérios para a sua vida ou integridade pessoal”.
• Art. 3.º da CEDH “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes” Situação na Síria - TEDH - Ac. de 15/10/2015, L.M. e outros v. Russia, (queixas n.º 40081/14, 40088/14 e 0127/14)
NATUREZA ABSOLUTA DO NON REFOULEMENT? • Convenção de Genebra: • Art. 33.º 1. (...) 2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo, sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.
• Convenção Europeia DH: Art. 3.º TEDH: Ac. de 15/11/96, Chahal c. Reino Unido, queixa n.º 22414/93 • Ac. de 28/02/2008, Saadi c. Itália, queixa n.º 37201/06
• Directiva Qualificação: Art. 21.º
GARANTIAS • Direito a análise individualizada do pedido: • Proibição de decisões automáticas • Proibição de decisões colectivas : Art. 4.º Protocolo n.º 4 anexo CEDH & Art. 19.º, n.º1, Carta DF UE: “São proibidas as expulsões coletivas”
Assim, à chegada: direito de análise individualizada Razões pelas quais decidiram imigrar?
a)Perseguição? - Refugiado b)Conflitos armados? – Protecção subsidiária ASILO c)Melhoria das condições de vida? - Imigração
Jurisprudência do TEDH – violação proibição de expulsões colectivas
– Ac. de 23/02/2012, Hirsi Jamaa e outros c. Itália, queixa n.º 27765/09
- Ac. de 21/10/2012, Sharifi e outros c. Itália e Grécia, queixa n.º 16643/09 - Ac. de 01/09/2015, Khlaifia e outros c. itália, queixa n.º 16483/12
GARANTIAS • Direito a um procedimento justo • Dever de análise de todos os factos pertinentes; • Dever de audiência prévia; Diretiva 2013/32/UE, Procedimentos TJUE – Ac. de 22/11/2012, M.M., proc. n.º C-277/11
Direito a um recurso jurisdicional efectivo TEDH : Implica efeito suspensivo do recurso quando efeitos irreversíveis (art 13.º CEDH)
RISCOS • Tratamento automático: Refugiados – ‘Imigrantes Ilegais’
Acções de repulsão no mar? 2014: Campanha Australiana para parar imigração ilegal
Problema: - Combate à imigração ilegal - Vs. Acolhimento de pessoas necessitadas de protecção internacional / exclusão colectiva
Acções de salvamento no mar - Outubro de 2014 Reino Unido : não colabora com operações de salvamento para evitar o «call effect»
- 2015 Reino Unido : colabora com a condição de não reconhecer direito de asilo a nenhuma pessoa
CONSTRUÇÃO DE MUROS?
TRATAMENTO PEDIDOS DE ASILO «FORA DO TERRITÓRIO»
• Tentativa de evitar obrigações internacionais através do tratamento dos pedidos nas chamadas «zonas de trânsito»
DIREITOS CONEXOS • Liberdade / Detenção
• Condições de acolhimento
DETENÇÃO DE REQ. DE ASILO • Art. 31.º Convenção de Genebra: • Casos: entrada irregular & identificação
ACNUR / TEDH / Directiva 2013/33/UE: - Necessidade de razões adicionais - Condições de detenção adequadas (TEDH, Ac. de 01/09/2015, Khlaifia )
CONDIÇÕES DE RECEÇÃO ADEQUADAS
- Diretiva 2013/33/UE, sobre condições de receção de requerentes de asilo
- Art. 4.º da Carta DF UE & Art. 3.º da CEDH : Proibição de tortura e de tratamentos desumanos e degradantes (TEDH, Ac. de 01/09/2015, Khlaifia )
CONCLUSÕES • Necessidade de respeito pelos direitos humanos não diminui em contextos de crise... • Necessidade de respostas assentes na SOLIDARIEDADE entre os EM Artigo 80.º TFUE As políticas da União [em matéria de asilo e imigração] e a sua execução são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro.
• Recolocação / reinstalação
OBRIGADA!
gil.
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