DIREITOS HUMANOS E JUVENTUDE: JUSTIÇA RESTAURATIVA E SEUS ARRANJOS DEMOCRÁTICOS PARA INDIVIDUOS EXCLUSOS SOCIALMENTE

May 26, 2017 | Autor: E. Americo Junior | Categoria: Young People, Juventud, Juventude, Justiça Restaurativa, Justice restaurative
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GT 09 – Infância, Adolescência, Juventude, Direitos Humanos

DIREITOS HUMANOS E JUVENTUDE: JUSTIÇA RESTAURATIVA E SEUS ARRANJOS DEMOCRÁTICOS PARA INDIVIDUOS EXCLUSOS SOCIALMENTE

Elston Américo Junior ([email protected]) Cezar Bueno de Lima ([email protected]) Resumo

A pesquisa a seguir perpassa temas relacionados à violência juvenil e a atuação do Estado em mediar tais infrações. Assim, assuntos relacionados à caracterização desta juventude, bem como as questões associadas à sua participação na ordem vigente também fazem parte do presente estudo. Diante do modelo retributivo-punitivo utilizado pelo Estado brasileiro para realizar a mediação dos conflitos penais, a pesquisa busca analisar os resultados negativos deste método (devido sua proposição de exclusão social e marginalização dos grupos oriundos da subclasse). Para tanto, a pesquisa se desdobra para a viabilização da Justiça Restaurativa, ao buscar compreender as diretrizes da mesma e os limites ante a aplicação em comunidades que aportam o fenômeno da exclusão. Para compreender o fenômeno da exclusão social juvenil residente das periferias e o fato destes sujeitos serem os principais atores das políticas punitivas do Estado, a investigação ultrapassou as abordagens que relacionam à pobreza econômica as causas dos delitos em comunidades periféricas. Todavia, a análise não despreza o fato de muitos delitos estarem relacionados a temáticas econômicas, quando verificado o poder simbólico da disparidade econômica sobre tais grupos. Ademais, dados acerca do acesso ao trabalho, índices de encarceramento e outros relacionados à violência urbana permeiam a argumentação da pesquisa, sendo analisados através do método qualitativo, diante da complexidade das organizações humanas. Através da extensa literatura sobre os diversos assuntos desta pesquisa, juntamente com as informações oficiais e extraoficiais obtidas na pesquisa empírica, foi constatado que a juventude brasileira aborda uma severa complexidade, estando desigualmente exposta e grande parte longe da participação democrática na construção de seus direitos. Para tanto, aparecem como líderes na ótica punitiva do Estado, sendo os mais assassinados e, ao mesmo tempo, maiores residentes das penitenciárias. Por fim, o estudo aprofundado acerca da Justiça Restaurativa possibilitou verificar disparidades 1

ante sua aplicação em distintos territórios, cuja implementação depende da vontade popular e sua respectiva compreensão do método. Observou-se que em territórios onde ocorreu a intervenção estatal direta da Justiça Restaurativa como alternativa e complemento a mediações tradicionais, os resultados figuraram como inexpressivos e pouco difundidos, devido a muitas vezes se simplificar a pequenos delitos. A juventude residente da periferia urbana apresenta características que apontam para a situação de exclusão, sendo necessária uma abordagem distinta nas mediações penais para o tratamento destes sujeitos. Diante do exposto, a Justiça Restaurativa aparece como uma viabilidade interessante de ser discutida para a mudança do paradigma punitivo, principalmente no que tange ao empoderamento da comunidade e na viabilização participativa dos sujeitos envolvidos no conflito. No entanto, faz-se necessário a aplicação da mesma de maneira horizontal, sem a reprodução das posições verticais utilizadas pela justiça tradicional. Outro ponto verificado diz respeito à utilização da Justiça restaurativa em ambientes escolares, compreendido como uma interessante porta de entrada para as práticas restaurativas.

Palavras-chave: Justiça Restaurativa. Juventude. Direitos Humanos.

Introdução

A pesquisa que se segue perpassa assuntos relativos à construção da normatividade social e seu respectivo tratamento aos sujeitos que desviam a tais regras. Para tanto, a compreensão de como são produzidas tais normas e a análise dos sujeitos infratores também tomam parte no decorrer do estudo, dando alicerce para uma discussão aprofundada do objetivo principal desta pesquisa, que busca viabilizar a Justiça Restaurativa em espaços de violência exponencial. Observando que a ordem vigente da sociedade brasileira se ampara numa ideologia democrática, o presente estudo busca primeiramente verificar os limites desta democracia, entendendo que esta é legítima quando todos os envolvidos de uma determinada comunidade participam efetivamente das construções sociais (HABERMAS, 2003). Ao verificar subgrupos com violações de Direitos Humanos1 devido às desigualdades materiais e sociais, encontra-se o fenômeno de pouca participação social na construção da normatividade, seguido

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A presente pesquisa compreende Direitos Humanos como um conjunto de diretrizes fundamentais a sobrevivência humana de maneira digna, sem abusos e excessos estatais ou sociais sobre os corpos dos indivíduos. (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 1998).

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de ampla atuação nas sanções penais da organização social. Diante do exposto, o sujeito principal de análise desta pesquisa diz respeito ao jovem residente de periferias urbanas, caracterizando os mesmos como indivíduos em fase de transição e atuação efetiva na sociedade, mesmo que os resultados demonstrem dificuldade na inserção democrática destes jovens. Entretanto, tais grupos juvenis lideram os índices de encarceramento e homicídios, enaltecendo a exclusão social do grupo. Desta forma, o estudo a seguir amplia o debate para a viabilização da Justiça Restaurativa, explanando os princípios da mesma, pensando numa perspectiva de diminuição da violência em comunidades com ocorrência do fenômeno da exclusão. Ao aplicar verticalmente a mediação do conflito, as práticas restaurativas buscam por objetivo principal o empoderamento da comunidade, estando a Justiça Restaurativa, portanto, enquadrada em questões democráticas e ampliação dos Direitos Humanos. Levando em consideração o exposto anteriormente, a pesquisa procurou compreender o meio em que tais jovens convivem, suas relações sociais e seus anseios existenciais, dando suporte para o estudo descobrir quem é o seu objeto de pesquisa. Outro ponto relevante diz respeito à concepção de Justiça que esta sociedade adota, buscando entender as contradições desta organização social e suas lacunas para a repetição do evento da criminalidade. Extrapolando a perspectiva jurídica, a pesquisa amplia o debate traçando um paralelo entre democracia e a ordem vigente, verificando os limites deste arranjo social com seus preceitos fundamentais. Ademais, o estudo utiliza mecanismos de enaltecimento dos princípios da sociedade pesquisada, tais como os Direitos Humanos, a fim de elencar alternativas de ampliação das práticas democráticas e inclusivas para tais sujeitos exclusos da participação comunitária que, por diversos motivos, são alvos de práticas punitivas e estigmatizantes para sua existência. Desta forma, aparece como objetivo principal do estudo analisar a Justiça Restaurativa, tendo como enfoque na pesquisa explorar suas diretrizes e as possibilidades de minimizar as desigualdades e principalmente a violência. Todavia, o estudo tende a analisar criticamente todas as faces expostas (desde a concepção de direito tradicional até a teoria de Justiça Restaurativa), apresentando, assim, demais objetivos que visam explorar os resultados desta teoria restaurativa de justiça, suas lacunas e limites dentro de cada contexto específico. Nesta pesquisa, optou-se por compreender a juventude através de alguns aspectos materialistas de modelos classistas de organização social, entendendo que as relações materiais e econômicas figuram como um dos papéis primordiais (mas não apenas) para a existência dos fenômenos de desigualdade e exclusão juvenil do espaço democrático 3

brasileiro, numa perspectiva em que “a classe social dos sujeitos sob análise deve ser considerada porque ela, dentre outros fatores, é, também, responsável pela construção da identidade, pelas formas de sociabilidade e pelos modelos que regem suas vidas” (CAMACHO, 2001, p. 127). Porém, compreendemos que esta metodologia deixa um compêndio de relações sociais fora de sua análise, limitando os fenômenos apenas para os motivos econômicos, buscando encontrar relações de exploradores e explorados na sociabilidade. Desta forma, o presente estudo busca utilizar alguns mecanismos deste método, principalmente no que tange aos conflitos legais entre os jovens e o Estado, e suas implicações e motivações dos atos litigiosos (CERQUEIRA; MOURA, 2014). Diante da perspectiva de fato social2, a pesquisa aborda a violência urbana ocidental como um fenômeno social imerso no cotidiano das relações humanas, da mesma forma como aborda a criminalidade e a punição estatal sobre os indivíduos infratores às regras sociais como fatos sociais concentrado na cultura desta sociedade específica. Assim, o estudo analisa as questões relacionadas à violência, criminalidade e mecanismos estatais de resolução destes conflitos para além dos olhares materialistas, entendendo que os mesmos se concretizam como fatos sociais para todos os envolvidos na sociedade. Os dados que permeiam esta pesquisa baseiam-se em relatórios e estatísticas produzidas por distintas instituições sociais. Dentre elas, destacam-se os dados do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica e Aplicada), voltado para os números juvenis de trabalho e educação, e da OIT (Organização Internacional do Trabalho), com resultados voltados para o mesmo assunto. Dados governamentais sobre o tema trabalhista e carcerário também foram utilizados, bem como relações sobre o capital empregado pelo governo brasileiro em determinadas funções específicas para a sociedade. Para analisar tais dados, a pesquisa utiliza do método qualitativo, entendendo que a mesma abre um leque compreensivo maior ante a possibilidade de números expressivos condicionarem à erros devido a complexidade social (MINAYO, 2016; SANTOS, 2001). Por fim, o leitor observará em alguns instantes a utilização de análises comparativas com relação a certas preposições, sendo utilizado tal método para uma melhor explanação de

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Concebemos o conceito de fenômeno social da mesma maneira com que Émile Durkheim (2007) explica a terminologia de fato social, ou seja, uma série de eventos sociais repetitivos numa determinada comunidade, cujo sociólogo pode arriscar-se a categorizar como um ato imerso dentro desta organização específica. Todavia, tal categorização não permeia apenas a repetição do evento social, devendo estar incutido no cultural desta sociedade. Argumenta Durkheim (2007) que “[...] o que os constituem são as crenças, as tendências e as práticas do grupo tomado coletivamente” (p. 07).

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conformidades entre resultados de políticas públicas e intervenções estatais em distintos contextos, principalmente no que tange aos resultados da Justiça Restaurativa.

Ordenamento social vigente no Brasil contemporâneo

A sociedade brasileira pertence a uma organização social baseada em uma legalidade que, por sua vez, é legitimada por um conjunto de regras escritas e transformadas em Códigos, Constituições, Declarações, entre outros (SCURO NETO, 1999). Este modelo há muito é utilizado pelas sociedades ocidentais, desde os povos mesopotâmicos e egípcios (Código de Hamurabi e Livro dos Mortos, respectivamente), porém atualmente tais normas constituem de uma particularidade denominada Contrato Social. Tal termo é originário da Europa seiscentista, com filósofos conhecidos como iluministas, os quais estavam pensando numa ordem legal para suas comunidades específicas. Thomas Hobbes (1974), iluminista inglês deste período, apresenta algumas reflexões acerca deste regramento, apontando que o ser humano necessita de regras – estabelecidas e controladas pelo Estado – para sair de sua condição natural, onde o mesmo ser estaria em constante guerra para a sobrevivência podendo acarretar extermínio entre si, impossibilitando uma vida social saudável. Este pensamento hobbesiano tornou-se parte essencial do alicerce para a construção do ordenamento contemporâneo, haja vista que as Revoluções burguesas dos séculos XVII e XVIII defendiam estes ideais iluministas de Estado soberano-racional (GRANJEIRO, 2012). Outra bandeira levantada por tais movimentos dizia respeito à Democracia, sendo a base legal de legitimação deste Estado sobre seus concidadãos, mas, como nos alerta Michel Foucault (2005), a participação a esta democracia estava delimitada à racionalidade, também chamado por Foucault como Poder-Saber3, estando restrita aos dirigentes destes arranjos governamentais. O autor ainda afirma que “as Constituições escritas no mundo inteiro a partir da Revolução Francesa [...] são formas que tornam aceitável um poder essencialmente normalizador” (FOUCAULT, 1988, p. 157). Diante desta normalização racional das leis sociais por uma pequena parte dirigente da sociedade, o controle social se torna mais evidente. Quando formuladas tais leis, mesmo numa perspectiva “democrática”, os indivíduos subalternos ficavam a parte da construção de tais leis (mulheres, jovens, analfabetos, entre outros), apontando para leis verticalizadas com 3

Foucault (1988) afirma que este Poder-Saber está baseado na racionalidade científica. Através de uma intelectualidade legitimada, alguns sujeitos figuram na sociedade de maneira superior a outros. Ele utiliza exemplos de médicos (cujo seus diagnósticos decidem a vida de outros indivíduos) e juízes (que delimitam o que é certo e o que é errado, além de terem poder de julgar outros sujeitos).

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pouca adequação na prática social, haja vista que determinadas regras se faziam impossíveis de serem cumpridas, diante da incompreensão das práticas populares. Assim, a legislação muitas vezes se apresentou como injusta, atribuindo desigualdades sociais em sua formulação e prática, principalmente ao encontrar como meio de aplicação a retribuição/punição dos desviantes a tais normas.

Modelo retributivista de atuação nesta ordem vigente

Retornando novamente o olhar para a construção histórica deste ordenamento social, percebemos algumas modificações quanto ao tratamento dos infratores às regras, conjuntamente as mudanças da ideologia exposta. Os pensadores humanistas e iluministas averiguavam os castigos físicos e as penas de morte como errôneas, apresentando uma lógica contrária às mortes e suplícios. Cesare Beccaria4 (2014) dizia em fins do século XVIII que “apenas as leis podem indicar as penas de cada delito e que o direito de estabelecer leis penais não pode ser senão da pessoa do legislador” (p. 18), demonstrando a racionalidade estatal e o poder de decisão do contrato social pelas mãos de especialistas. Sobre a ideologia das penas, o filósofo italiano explanava que: Uma pena, para ser justa, precisa ter apenas o grau de rigor suficiente para afastar os homens da senda do crime. Ora, não existe homem que hesite entre o crime, apesar das vantagens que este enseje, e o risco de perder para sempre a liberdade. Deste modo, portanto, a escravidão perpétua, que substitui a pena de morte, tem todo o rigor necessário para afastar do crime o espírito mais propenso a ele. (BECCARIA, 2014, p. 50).

Vemos, portanto, que a visão de Beccaria (2014), possivelmente condizente com a ideologia proposta pelos então manipuladores do poder após as revoluções burguesas, transformava a punição física em retribuição existencial, retirando um dos bens mais preciosos para tais pensadores, a Liberdade, enquanto domestica os infratores colocando-os em prisões para trabalharem, um dos novos pressupostos desta ideologia burguesa em ascensão. Partindo desta relação entre prisão e domesticação sobre os sujeitos, Foucault (2005) argumenta que esta ideologia era a base fundamental deste Estado burguês. Em seus estudos,

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Cesare Beccaria, italiano do século XVIII, questionava os suplícios e as penas de morte na Europa. Com pensamentos adequados ao movimento iluminista, era a favor das revoluções burguesas e de um Estado racional. Em 1791, participou da junta que reformou o sistema penal italiano.

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o filósofo francês utiliza o termo panóptico5 para além da estrutura física, afirmando que o medo de infringir as regras impostas pelo Estado levou os indivíduos a transformarem este panóptico em algo interno deles mesmos, ou seja, uma vigilância de si próprio. Isto porque, segundo Foucault (2005; 1988), a lógica deste ordenamento social baseava-se, primordialmente, em punir (através da reabilitação) os sujeitos infratores das leis (tidas como soberanas), transformando este ordenamento em algo cultural desta sociedade. Foucault (1988) ainda ampliou o debate acerca do assunto, concluindo que esta maneira de controle social afetou a sociedade de duas formas: primeiramente, afirmou que a repressão aos costumes, comportamentos, hábitos sociais (muitos vistos como ilegais) aumentou a prática dos mesmos, ou seja, quanto mais houve a proibição de certas ações, e consequentemente a punição dos infratores, ampliou a realização destes atos proibidos, resultando no aumento das práticas punitivas do Estado. Outro ponto apontado por Foucault (1988; 2005) diz respeito ao fenômeno da violência e criminalidade, que, segundo o filósofo, se tornou ao longo do tempo algo corriqueiro e esperável nas vidas dos indivíduos. Dentro desta perspectiva, David Garland (2008; 2010) afirma que atualmente, nas sociedades ocidentais, a violência tornou-se um fato social, um risco que todos os sujeitos estão expostos. [...] Para a maioria das pessoas, especialmente aquelas que vivem nas cidades e nos subúrbios, o crime não é mais uma aberração ou um evento inesperado, anormal. Ao revés, a ameaça do crime se tornou um aspecto rotineiro da consciência moderna, uma possibilidade sempre presente que se deve sempre ‘ter em mente’. O crime veio a ser referido como risco de todo dia, que deve ser habitualmente estimado e administrado de forma semelhante com o que lidamos com o trânsito – outro perigo mortal que se tornou elemento normal do cenário moderno. Ao longo do período correspondente a uma geração, as altas taxas de criminalidade passaram a ser um aspecto natural das nossas vidas – um elemento aceito da pósmodernidade. As propagandas agora onipresentes sobre segurança, que nos dizem que ‘um carro é roubado a cada minuto’ ou que ‘um cartão de crédito é perdido ou roubado a cada segundo’, expressam esta experiência com precisão: o crime forma uma parte do nosso ambiente diário e é constante como o próprio tempo. (GARLAND, 2008, p. 244)

No aspecto atual deste ordenamento, autores como Löic Wacquant (2003) e David Garland (2008) analisam estas perspectivas “foucaultianas”, argumentando que foram ampliadas as relações entre leis (principalmente no aspecto penal) e o poder jurídico sobre os sujeitos. Uma ruptura analisada por Wacquant (2003) diz respeito à mudança no tratamento destes infratores, que se antes estava baseada na domesticação ou reabilitação do indivíduo 5

O Panóptico se referia a uma estrutura arquitetônica octagonal, cujo observador teria total olhar sobre os observados. Desta forma, poderia haver a vigilância de forma total. Foucault (2005) observa esta estrutura em penitenciárias, colégios, hospitais e indústrias.

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(mesmo que utilizando mecanismos que distorciam esta possibilidade), agora está fundamentada na lógica punitiva de fato. Já David Garland (2008), assume uma postura para além dos meios estatais, afirmando que a punição aos desviantes se transformou em cultural, com apelos por parte da mídia para estigmatizar os infratores, chegando a solicitar penas cada vez mais duras, como por exemplo, a pena de morte. Löic Wacquant (2003), utilizando como campo de pesquisa os Estados Unidos, argumenta que uma das mudanças na concepção de controle social se deu no campo da política econômica, com o avanço do neoliberalismo. Para o autor, a diminuição dos gastos públicos com inclusão social (apoio aos desempregados, mães, jovens, entre outros), ampliou as desigualdades sociais e a política de controle estatal, pois nesta perspectiva o Estado entendia os exclusos como “desordeiros”. A intenção de diminuição dos gastos públicos com tais políticas de inclusão gerou um novo gasto, agora maior e desenfreado: o gasto com a segurança pública e principalmente com as penitenciárias, agora cada vez mais presentes. Sobre este paradoxo, Wacquant (2003) explora: A tradução financeira desse ‘grande encarceramento’ da marginalidade não é difícil de imaginar. Enquanto a parte dos recursos nacionais destinada à assistência social diminuía, o orçamento ‘justiça criminal’ do governo federal foi multiplicado por 5,4 entre 1972 e 1990, passando de menos de dois bilhões a mais de 10 bilhões de dólares. No mesmo período, os fundos comprometidos por Washington a título de ‘encarceramento’ foram multiplicados por 11. A voracidade orçamentária do estado penal é ainda mais desenfreada no nível dos estados da União. Juntos, os 50 estados dependeram 28 bilhões de dólares em 1990, ou seja, 8,4 vezes mais que em 1972. (p. 30-31).

David Garland (2008), observando o mesmo fenômeno nos Estados Unidos e na GrãBretanha enaltece a mudança estrutural das últimas décadas, observando a relações políticas, midiáticas e discursivas em torno da segurança pública e no debate entre retribuição ou mediação penal. Para o autor, a segunda metade do século XX apresentou características significativas de mudança das políticas de controle social. Segundo ele, houve um grande debate acerca dos mecanismos de mediação penal, com uma conclusão de que os métodos acerca da reabilitação através do encarceramento não estavam sendo positivos. Assim, segundo Garland (2008), surgiram duas vertentes: uma voltada para uma ampliação dos mecanismos de compreensão e apoio ao infrator, e outra voltada para um aumento efetivo da retribuição. Como já vimos nos dados de Wacquant (2003), o Estado acoplou a segunda reforma, ao ampliar exponencialmente as penitenciárias e o controle social com policiamento ampliado. 8

Porém, David Garland (2008) aponta também para os aspectos midiáticos e discursivos deste ordenamento, encontrando relações entre a mídia e o discurso de endurecimento das penas. Trabalhando acerca do discurso da pena de morte nos Estados Unidos, o autor menciona as características de uma imprensa que enaltece a figura do infrator como ator central que realizou uma desordem para o resto da sociedade, que figuram como vítimas. O discurso se baseia num histórico do infrator, com entrevistas entre próximos e, para demonstrar a “imparcialidade” do jornal, coloca alguém contrário à execução, mesmo que para este seja reservado menos de 5% da matéria. Nas palavras de Garland: [...] Todos os elementos usuais estão lá: a descrição dos distúrbios do crime e seu impacto; estados emocionais das vítimas; histórico criminal do infrator; os anos de lutas legais e os apelos de última hora; detalhes dos últimos momentos; relatos de testemunhas sobre a execução e as últimas palavras do condenado; entrevistas com simpatizantes e protestos fora da prisão; declarações dos oficiais. E todos eles se somam para formar uma narrativa satisfatória de um delinquente mal a ser levado à justiça, concedido seus direitos legais, em seguida, executado com o máximo de humanidade. (GARLAND, 2010, p. 05)6

No Brasil, território distinto onde não abarca a pena de morte como lei penal, o discurso midiático se assemelha ao já apontado por David Garland (2010). Nos últimos anos, grande parte da imprensa adota a narrativa de guerra contra o crime, apontando para as áreas periféricas o cerne da criminalidade, denotando, desta forma, a criminalização dos meios periféricos urbanos como local de infratores, da mesma maneira como demonstrado por Wacquant (2003) nos casos dos guetos estadunidenses. Outra instituição que relegou o que Garland (2008) denominou de crime e seus desdobramentos como habitual na vida ocidental contemporânea foi a indústria da segurança, que permeia rotineiramente no imaginário do ser contemporâneo. Juntamente com o aumento dos crimes e consequentemente o encarceramento em massa, a indústria da segurança também se multiplicou. Seguros, cercas, cadeados, trancas, alarmes, câmeras e muitos outros equipamentos são agora vistos como materiais de extrema importância para os indivíduos sobreviverem nas cidades. Ademais, a indústria da segurança não lucra apenas do campo privado, aderindo à tecnologia dos sistemas de vigilância e punição governamental. Polícias com equipamentos tecnológicos, armamentos cada vez mais letais e prisões intransponíveis 6

[...] All the usual elements are there: disturbing descriptions of the crime and its impact; emotional statements from the victims’ Kin; the offender’s criminal history; the years of legal struggles and the last-minute appeals; homely details of the final meal; eyewitness accounts of the execution and the condemned’s last words; interviews with supporters and protesters outside the prison; formal statements from officials. And they all add up to form satisfying narrative of an evil offender being brought to justice, accorded his legal rights, then executed with maximum humanity (Tradução livre do autor).

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formam uma gama de lucro para tal indústria, ramo que tem seus clientes sempre a procura de novas tecnologias e produtos. Chegamos, portanto, a um paradoxo de segurança pública onde a tese de Foucault (1988; 2005) quando afirma que a expansão da repressão a certos atos aumenta a realização dos mesmos parece estar correta, pois vemos o Estado aumentar a política de Lei e Ordem, ao mesmo tempo em que sobem os números acerca dos homicídios e encarceramentos. Quanto mais se cria uma indústria para proteger os sujeitos, mais ocorrem atos de periculosidade sobre os mesmos, estando no imaginário destes de fato uma “guerra contra o crime”. A guerra de todos contra todos que Hobbes (1974) afirmou existir no homem individual, parece estar cada vez mais evidente, justamente porque a democracia que vivemos está mais no campo individual do que no coletivo, além de ser manipulada por certos estratos sociais.

Desigualdade e exclusão social

A literatura acerca do objetivo desta sub-seção é relativamente extensa, diante da complexidade de tal tema. Diante do proposto nos objetivos deste estudo, a explanação sobre desigualdades e exclusão social será sustentada a partir dos olhares de Robert Castel (2006), quando este analisa a situação dos excluídos, Zygmunt Bauman (2005), ao tratar da situação da subclasse, e de Giorgio Agamben (2002), com o que o próprio intitula de Homo Sacer e Estado de Exceção. Diante do contexto brasileiro, autores como Abramovay (2002) e Marcos Rolim (2008) também estão permeando o assunto, observando as relações desiguais no território nacional. O próprio termo “desigualdade” já apresenta um tom explicativo, projetando aspectos distintos entre sujeitos ou objetos. Para tanto, o olhar sociológico desta pesquisa busca observar tal desigualdade nas relações sociais contemporâneas, tanto no aspecto social como material, e suas respectivas consequências. Ao analisar tais relações, Robert Castel (2006) nos informa que os grupos desiguais apresentam condições semelhantes sem, no entanto, constituírem um grupo homogêneo. Eventos como pobreza material, acesso restrito a trabalhos ou residências, transformam, ainda segundo o autor, o sujeito num ser desigual perante a ordem democrática, estando sujeito a vulnerabilidades diante de sua busca à sobrevivência. Nas palavras do autor: Esses grupos, muitas vezes de origem popular, correm o risco de permanecerem presos a uma condição no limite da pobreza, não sendo muito

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bem-vistos socialmente, expostos aos riscos da segurança social e sofrendo a dominação dos grupos mais bem posicionados. (CASTEL, 2006, p. 75).

Dentro deste fato, parece interessante a utilização do termo Homo Sacer 7 por Giorgio Agamben (2002), para denominar a situação de exclusão destes sujeitos. Em comparação com o Império Romano, o filósofo italiano afirma que tais grupos representam grande parte dos índices de homicídios, bem como mortes por insalubridades (falta de assistência médica, situações precárias de moradia), concluindo que estes grupos não possuem garantia de sobrevivência na ordem social vigente. Por fim, Zygmunt Bauman (2005) amplia a discussão, intitulando tais agremiações de subclasse8. Todavia, o autor ultrapassa as fronteiras materiais de explicação, expandindo o fenômeno para imigrantes, refugiados e demais sujeitos afetados pelas condições de negação territorial e à sobrevivência. Com relação às identidades destes indivíduos, Bauman (2005) analisa que, diante de sociedades hierarquizadas, estes tendem a apelar para identidades submissas: Num dos pólos da hierarquia global emergente estão aqueles que constituem e desarticulam as suas identidades mais ou menos à própria vontade, escolhendo-as no leque de ofertas extraordinariamente amplo, de abrangência planetária. No outro pólo se abarrotam aqueles que tiveram negado o acesso à escolha da identidade, que não têm direito de manifestar as suas preferências e que no final se veem oprimidos por identidades aplicadas e impostas por outros – identidade de que eles próprios se ressentem, mas não tem permissão de abandonar nem das quais conseguem se livrar, identidades que estereotipam, humilham, desumanizam, estigmatizam. (BAUMAN, 2005, p. 44).

Todavia, este argumento anterior de Bauman (2005) poderia ser pensado no âmbito externo a tais sujeitos, como um discurso elitizado de uma sociedade hierarquizada, que contempla quais costumes e hábitos a sociedade em geral deve ter. Entretanto, para além deste discurso hierarquizado, temos identidades de resistência, vista pelas classes elitistas como identidades pejorativas, porém tidas pelos sujeitos da subclasse como alternativas de formulação de um grupo homogêneo. Esta afirmação é defendida por Manuel Castells (1999)9, que vê nesta identidade de resistência uma futura consolidação e possivelmente uma 7

Homo Sacer (vida nua), termo utilizado no Império Romano para designar um membro da sociedade que não era visto como cidadão legítimo nem como um escravo. Sua vida não poderia ser retirada pelo Estado, todavia, caso algum cidadão o assassinasse, nenhuma sanção seria produzida contra este indivíduo (AGAMBEN, 2002). 8 “A ‘subclasse’ é um grupo heterogêneo de pessoas que [...] tiveram o seu ‘bios’ (ou seja, a vida de um sujeito socialmente reconhecido) reduzida a ‘zoë’ (a vida puramente animal, com todas as ramificações reconhecidamente humanas podadas ou anuladas)” (BAUMAN, 2005, p. 46). 9 Manuel Castells (1999) estipula três formas de identidade: a Legitimadora, baseada numa identidade coletiva estipulada pelo Estado, tendo como exemplo as identidades nacionais; Identidade de Resistência, criada a partir de um conflito entre agentes submissos à ordem dominante; e a Identidade de Projeto, quando a identidade de resistência se transforma em dominante.

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legitimação. O autor viu isto, por exemplo, nas revoluções burguesas, onde um grupo visto como subalterno implantou sua ideologia após a consolidação das revoluções. Desta forma, mesmo que no campo material verificamos a desigualdade dos sujeitos, no âmbito da identidade tais agremiações estão buscando uma legitimação e afirmação nesta sociedade que os desvinculam de participação. No que tange ao território brasileiro e devido ao recorte da pesquisa (juventude residente das periferias urbanas), faz-se interessante observar a análise de Abramovay (2002), adotando uma observação materialista, com relações simbólicas de exclusão e desigualdade: Os jovens nascidos ou criados na periferia – antes de mais nada, devido à brutal e perversa diferença de renda [...] sentem-se discriminados por várias razões: pelo fato de morarem na periferia, pela sua aparência e seu vestuário, pelas dificuldades que isso impõe na busca de emprego e pela condição racial. (ABRAMOVAY et. al., 2002, p. 38).

É possível fazer uma relação entre esta periferia urbana brasileira e os guetos estadunidenses que Wacquant (2003) pesquisou, com algumas diferenças, porém, com várias semelhanças, principalmente no que tange ao discurso exterior (elitizado) e as identidades interiores, com desdobramentos próprios. Para gueto, o autor exemplifica: Em outros termos, um gueto é uma relação etnoracial de controle e de fechamento composta de quatro elementos: estigma, coação, confinamento territorial e segregação institucional. A conjugação destes quatro elementos resulta em um espaço distinto, contendo uma população etnicamente homogênea que se vê obrigada a desenvolver no interior deste perímetro um conjunto de instituições que duplicam o quadro organizacional da sociedade circundante da qual tal grupo é banido e que fornece ao mesmo tempo o esqueleto para a construção de seu ‘estilo de vida’ e de suas estratégias sociais próprias. Esta trama institucional paralela oferece ao grupo dominado um certo grau de proteção, de autonomia e de dignidade, mas em contrapartida o encerrar em uma relação estrutural de subordinação e dependência. (WACQUANT, 2003, p. 117).

Para tanto, podemos dizer que estes locais territorialmente exclusos abarcam uma gama de indivíduos materialmente exclusos que, por sua vez, constroem identidades próprias. Todavia, o entrave social deste fenômeno está disposto na hierarquização social, na qual a elite olha para tais sujeitos com desprezo e não acopla seus hábitos na participação democrática. Nesta mesma perspectiva, os argumentos de Rolim (2008) enaltecem o desprezo e inviabilidade de acesso democrático destes excluídos, onde “[...] só são lembrados pela ‘opinião pública’ quando os defensores da lei e da ordem invocam propostas em favor da redução da maioridade penal” (p. 88), ou seja, não participam da construção de seus próprios 12

direitos, apenas recebem os deveres da ordem legal “democrática”, e são punidos quando não conseguem seguir tais normas (muitas vezes inviável diante do contexto), criando um ciclo de exclusão social.

Contexto juvenil no Brasil contemporâneo

A conceptualização de juventude apresenta disparidades quanto a faixa etária para recortar este período da vida humana. Abramovay (2002), ao consultar a Organização Mundial da Saúde, estipula um recorte biológico entre os 10 anos de idade até 24 anos, dividindo tais fases em pré-adolescência (10-14 anos), adolescência (14-19 anos) e juventude (19-24 anos). Todavia, esta divisão biológica não acalenta os aspectos sociais desta faixa etária, estando passível de modificação para a compreensão sociológica destes sujeitos. Desta forma, a presente pesquisa concorda com a divisão realizada pelo recente Estatuto da Juventude, que descreve como juventude todos os sujeitos com idade entre 15 e 29 anos (BRASIL, 2013b). Entende-se que este grupo não é homogêneo, ou seja, nem sempre em todas as idades estipuladas poderá se encontrar eventos parecidos, porém, percebe-se que tais sujeitos estão num momento de transição e afirmação de sua identidade social, necessitando se “auto reconhecer” em algum tipo de instituição social para garantir esta identidade (HONNETH, 2003). Diante disto, podem participar de qualquer classificação de Identidade social, podendo perpassar por diversos tipos durante o tempo. Axel Honneth (2003), ao analisar os movimentos sociais, verificou nos “revoltosos” a falta deste reconhecimento próprio na ordem social, gerando identidades de resistência nos tais grupos. Zygmunt Bauman (2005), analisando o mesmo fenômeno, argumenta que os jovens são os atores principais destes atos, apontando como exemplo o fundamentalismo religioso, pois tal instituição social abre grande participação para a juventude, enaltecendo uma identidade para o mesmo. Traduzindo para o Brasil, podemos verificar a falta de abertura participativa para o grupo da juventude, sendo esta uma preocupação do governo nas últimas décadas. Políticas públicas voltadas para esta faixa etária10, bem como o próprio Estatuto da Juventude, mostram a busca estatal de inclusão dos jovens. Todavia, é observável ideologicamente a falta de abertura democrática para tal grupo, principalmente no que tange ao subgrupo entre 15 à 18 anos, tratados culturalmente como submissos ante os adultos, tanto nas relações familiares, 10

Agente Jovem, Escola Aberta, Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego (PNPE), ProJovem, ProUni, são alguns exemplos de programas governamentais de inclusão juvenil (BRASIL, 2013a).

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como nas escolares e na inserção trabalhista. Hannah Arendt (1961) argumenta acerca da submissão das crianças face aos adultos, o que pode ser transportado para os jovens brasileiros, principalmente os residentes de periferias e/ou dentro das instituições escolares. Segundo a autora: Emancipada face à autoridade dos adultos, a criança não foi portanto libertada mas antes submetida a uma autoridade muito mais feroz e verdadeiramente tirânica: a tirania da maioria. Em qualquer caso, o que daí resulta é que as crianças são, por assim dizer, banidas do mundo dos adultos. Elas ficam, ou entregues a si mesmas, ou à tirania do seu grupo, grupo contra o qual, tendo em vista a sua superioridade numérica, se não podem revoltar; grupo com o qual, porque são crianças, não podem discutir; enfim, grupo do qual não podem escapar-se para quaisquer outro mundo porque o mundo dos adultos lhes está vedado. A reação das crianças a esta pressão tende a ser ou o conformismo ou a delinquência juvenil e, na maior parte das vezes, uma mistura das duas coisas. (ARENDT, 1961, p. 06).

Assim, desde pequenos os jovens são vistos como submissos e, consequentemente, são retirados da participação democrática. Isto talvez possa ser relacionado com a juventude brasileira, que apresenta pouca participação ativa e falta de conhecimento para tal, como apontado em relatório oficial da nação (BRASIL, 2013a). Por sua vez, ao adentrarem no mundo do trabalho, tais jovens multiplicam estes efeitos, com dificuldade de encontrar relações trabalhistas que contemplem suas ânsias, principalmente quando não se adequaram a instituição escolar e residem nas áreas exclusas já mencionadas anteriormente. Acerca das relações de trabalho deste grupo, o país se preocupa diante do caso: A situação destes adolescentes que estão no mundo do trabalho, contudo, é especialmente preocupante. Desemprego, informalidade e baixos salários são mais acentuados para esse segmento. Se a situação de desemprego vem melhorando em geral, o mesmo não ocorre entre os adolescentes: esse problema atinge um quarto dos jovens entre 15 e 17 anos, o que significa o dobro do verificado nas demais faixas etárias jovens; além disso, contrariando a tendência geral, não caiu nos últimos anos. No que diz respeito à informalidade, observa-se o mesmo movimento espelhado: enquanto há franca diminuição para os demais segmentos juvenis, o problema atinge hoje cerca de dois terços dos trabalhadores adolescentes, o mesmo patamar observado há 20 anos. São eles também que enfrentam de modo mais acentuado as dificuldades de obtenção de primeiro emprego. (BRASIL, 2014, p. 19).

Quando observamos o grau de relações trabalhistas informais, verificamos que a juventude abarca uma grande concentração destas relações trabalhistas (OIT, 2015). Segundo a Organização Internacional do Trabalho, este elemento informal existe em grande quantidade em áreas de pobreza e de desigualdades, haja vista não ter oportunidades de trabalhos 14

garantidos. Assim, os trabalhos informais podem ser de vários gêneros distintos, realizado devido à demanda e necessidade. Os jovens residentes das periferias urbanas, sem a oportunidade de obter um emprego especializado, adentram para o mundo informal para obterem o mínimo de sustento, relegando para si trabalhos indesejáveis. Se pensarmos numa perspectiva que tais jovens estão à procura de um labor, tanto para aquisição de bens materiais como para a busca de identidade, e que os trabalhos lhes são renegados, podemos compreender que o tráfico de drogas aparece para tais sujeitos como um trabalho informal. A participação em gangues, torcidas organizadas e demais grupos são analisadas por Miriam Abramovay (2002) exatamente como busca de uma identidade própria, haja vista não encontrarem isto no espaço público. Todavia, a criminalização de tais grupos leva a olhares distorcidos de tais jovens, excluindo-os cada vez mais da sociedade e levando os mesmos a praticarem atos de resistência para com o Estado, como depredações e até mesmo furtos e tráfico de drogas. Diante do exposto, a relação infracional juvenil perpassa a questão econômica, encontrando, todavia, maneiras de resistência contra a ordem dominante através de atos em busca de bens materiais, ou seja, os litígios figuram normalmente na justificativa de obtenção de uma vida economicamente melhor, com os atos de Furtos e Roubos (39%) e Tráfico de Entorpecentes (27%) como os líderes de infrações cometidas pelos jovens em conflito com a lei, dados díspares quando confrontado com os atos dos adultos, que apontam os danos ao patrimônio à frente dos demais litígios (BRASIL, 2015). A lógica punitiva novamente volta ao foco, quando observamos os dados de encarceramento do Brasil e verificamos o grupo entre 18 e 24 anos em hegemonia na situação de cárcere, equivalente a cerca de 50% da população carcerária no todo (BRASIL, 2015), sendo que a juventude (15 – 29 anos) consiste em cerca de ¼ da população brasileira (BRASIL, 2013a). Este quadro de exclusão social é enaltecido quando verificamos que a juventude também está liderando no mapa dos homicídios, estando o recorte 18-24 anos em ênfase novamente (CERQUEIRA; MOURA, 2014). A falta de abertura participativa e afastamento destes indivíduos da ordem democrática, juntamente com a punição efetiva destes cria uma contradição social, onde a busca pela sobrevivência renegada se torna um crime legitimado. Sobre o tema: Trata-se de crianças duplamente punidas. Por um lado, pela adversidade das condições materiais de existência. Como tantas outras, carentes de alimentação, de habitação, de saúde, de escolarização e de lazer, enfim, destituídas dos diversos direitos que deviam fazer de seu universo um mundo eminentemente infantil, um mundo onde realidade e o caráter lúdico da convivência com os outros se encontram entrelaçados em uma unidade 15

indissociável. Por outro lado, punidas pela criminalização de seu comportamento. (ADORNO, 1991, p.185).

Desta forma, parece que a concepção de segurança pública adotada pelo ocidente recente, somado com a falta de abertura democrática/participativa/inclusiva dos jovens acarreta uma desigualdade exacerbada, a qual resulta em trabalhos pouco apropriado (mas sem a compreensão estatal dos motivos da realização destas tarefas), que, por sua vez, levam tais jovens para um campo de exclusão para serem punidos diante do Estado, sem nenhuma perspectiva de retorno deste jovem para o meio social. Enquanto isto, o número de crimes e violência continua a aumentar, tendo como alvo predileto dos homicídios exatamente os mesmos jovens. Assim, faz-se pensar numa concepção contrária a retribuição na lógica penal, pensando por uma ótica democrática e inclusiva, que vise, além de compreender o infrator, entender os ramos sociais da comunidade onde ocorrera a infração, com uma visão de democracia deliberativa dentro da perspectiva de Direitos Humanos.

Justiça restaurativa: a emergência de um novo paradigma

Em meados da década de 1970, período em que entrou em discussão a questão da reabilitação dos infratores, iniciou um debate contrário a retribuição da pena (já discutido anteriormente), prevalecendo a opinião de modificar a maneira como estava ocorrendo esta “reabilitação”. Dentro destes debates acadêmicos, surgiu a premissa da Justiça Restaurativa (SOUZA, 2009), defendendo a mediação dos conflitos através de todos os atores envolvidos no conflito (infrator, vítima e comunidade), com o objetivo de atender às necessidades de cada indivíduo, diminuindo os estigmas11 causados pelo ato infracional e principalmente pelo encarceramento. Atualmente, entende-se que a Justiça Restaurativa: [...] é a mediação de uma reação penal (concebida sob o ponto de vista político-criminal) alternativa, autônoma e complementar à justiça formal punitiva, cujo objeto é o crime em sua dimensão relacional, cujo objetivo é superar o déficit comunicativo que resultou ou que foi revelado pelo conflito e, contextualmente, produzir uma solução consensual com base na reparação dos danos e na manutenção da paz jurídica. (SICA, 2006, p. 461-462).

Pedro Scuro Neto (1999) suscita que este modelo se destaca pela mediação do conflito fora de espaços impostos pelo saber-poder estatal, ou seja, evitam-se os tribunais, delegacias, 11

Erving Goffman (1988) suscita que a organização social categoriza os modelos de indivíduos pertencentes à mesma. Desta forma, os sujeitos que não se adaptam a estes modelos são tidos como estranhos, ou estigmatizados. No caso específico, a ordem social vigente aponta um ex-presidiário como um ser não pertencente à sociedade “normal”, ou seja, este é um ser estigmatizado.

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penitenciárias e outros departamentos utilizados pelo tradicional sistema de justiça penal. Isto porque a Justiça Restaurativa baseia-se numa visão deliberativa de democracia12, com o objetivo de reparar os danos causados pelo conflito através de discussões entre os envolvidos, possibilitando aos mesmos exporem seus anseios e apresentarem projetos de reparação ao próximo. Portanto, faz-se desnecessário todo o aparato jurídico (que entende todo conflito como infração ao Estado), pois agora o conflito permeia os anseios individuais dos envolvidos. Diante do exposto, as observações de Jürgen Habermas (2003) acerca da democracia da linguagem parecem úteis para a afirmação das práticas restaurativas, principalmente quando o filósofo argumenta que através do discurso igualitário os anseios sociais serão estabelecidos de maneira justa, “[...] sob condições de um agir orientado por normas, existe a possibilidade de os partidos apaziguarem um conflito tomando consciência, na base de um consenso sobre valores, daquilo que deve ser feito no caso desse conflito” (HABERMAS, 2003, p. 178). Neste sentido, os círculos restaurativos13 atribuem à comunidade a possibilidade de apresentar os motivos da ocorrência dos delitos, suas necessidades e, principalmente, a possibilidade de participação da ordem vigente através do empoderamento da comunidade (SALM; LEAL, 2012). Entretanto, ainda conforme João Salm e Jackson Leal (2012) é imprescindível que a Justiça Restaurativa ocorra de maneira articulada com a sociedade civil, com a consulta e consentimento popular, retirando do Estado o poder de impor novos métodos. Podemos notar tais pressupostos nos resultados das aplicações da Justiça Restaurativa. Na Nova Zelândia, Gabrielle Maxwell (2005), nos informa que o Estado neozelandês estimulou as práticas restaurativas, porém fora a própria comunidade que adaptou os delitos que iriam ser encaminhados (foram exclusos os homicídios) e a faixa etária (apenas os jovens). A mesma pesquisadora nos aponta os resultados de tais práticas que, nos primeiros cinco anos demonstraram cerca de 50% de sucesso, segundo os envolvidos, mas que, após uma década os números passaram os 75%, o que possibilitou as comunidades alargarem as práticas restaurativas para os adultos. Atualmente, segundo Maxwell (2005), a Justiça Restaurativa emprega cerca de 85% dos casos de delitos neozelandeses. 12

Democracia onde todos os indivíduos apresentam sua participação direta, sem a necessidade de um representante intermediário (BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 1998). 13 Círculo restaurativo é o meio pelo qual se desenvolve a Justiça Restaurativa. São nos círculos que os envolvidos discutem o conflito e buscam a reparação. O ambiente (círculo) e proposto devido o grau de igualdade nele embutido, haja vista que os técnicos mediadores (promotores, assistentes sociais, psicólogos) denotam a mesma possibilidade de fala que os demais integrantes dos círculos (MELO; EDNIR; YAZBEK, 2008).

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Contrariamente, outros territórios que aplicaram a Justiça Restaurativa o fizeram por intervenção estatal direta, normalmente apenas para delitos de pequena expressão, como no caso do Brasil, Colômbia e Grã-Bretanha (GRANJEIRO, 2012). O caso da Colômbia é um exemplo de aplicação restaurativa como método complementar aos regimes socioeducativos. Como nos conta Ana Cristina Souza (2009), este país atuou de maneira verticalizada ao implantar a Justiça Restaurativa, focando amplamente nos infratores, porém deixando as vítimas e principalmente a comunidade distante do processo. Ademais, os cursos de capacitação foram destinados aos especialistas do âmbito do direito, retirando o viés democrático de empoderamento da comunidade, objetivo principal da Justiça Restaurativa. No Brasil, os apelos populares figuram numa perspectiva contrária à aplicação de métodos penais contrários a punição (BERLATTO, 2008), da mesma forma como foi avaliado por David Garland (2008) nos Estados Unidos e Grã-Bretanha. Faz-se necessário além de uma modificação na ideologia pública de gerenciamento das práticas penais, uma alteração no sentimento privado dos sujeitos que, como já visto em David Garland (2008; 2010), estes estão em um constante estado de medo e clamam por uma justiça severa. Aplicar uma mudança de paradigma no tratamento dos conflitos no interior das instituições escolares parece ser uma boa alternativa, haja vista que os futuros adultos terão uma noção contrária à retribuição da pena como algo positivo e humanitário. Para tanto, as análises de Cezar Lima e Elston Junior (2015) sobre a aplicação das práticas restaurativas em ambientes escolares é uma alternativa para transformar o paradigma punitivo, ao debater conflitos escolares de maneira distinta. Além disto, trabalhar a justiça restaurativa no âmbito juvenil (caracterizada como faixa etária de direitos pelo ECA), favorece o florescer de um método jurídico pouco conhecido, com suas perspectivas de compreensão dos fatos que levaram tais jovens infratores à cometerem tais delitos, além de trabalhar de maneira horizontal com a comunidade cujo jovem está inserido, possibilitando ao Estado articular políticas públicas de inclusão social neste território.

Considerações Finais

Analisando o conceito de exclusão social, chegamos à compreensão de que, no Brasil, os territórios conhecidos como periferias urbanas se enquadram no termo, pois apresentam em seu agrupamento sujeitos que, por diversos motivos, estão distantes da ordem social vigente. Observando o ordenamento social vigente na sociedade brasileira atual, verificamos uma organização baseada em valores racionalistas de um contrato social intitulado por Democracia 18

que, por sua vez, transforma a vontade popular em leis hegemônicas do Estado social. Entretanto, percebemos que a organização vigente “elege” representantes para articularem esta vontade popular, sendo estes mediadores intelectuais que organizam e criam tal contrato social. Assim, numa ordem também permeada pela disparidade econômica, observamos o enaltecimento desta desigualdade em uma exclusão social definitiva, criando grupos submissos ao Poder-Saber dos técnicos manipuladores do Estado. Tais grupos, intitulados como “subclasse”, “homo sacer” ou “excluídos”, são bem materializados na juventude residente das periferias urbanas do território brasileiro. Estes grupos, por sua vez, acabam sendo os atores principais dos mecanismos penais do Estado, figurando como os sujeitos que mais são punidos e também assassinados. Tais penalidades estão fundidas na ótica retributiva, na qual devolve a o delito ao infrator de maneira punitiva, sem compreender os motivos pelo qual foi ocasionado o litígio. Consequentemente, as punições estatais permeiam os mesmos grupos dos excluídos, abarrotando estes em penitenciárias sem pensar racionalmente no retorno deste mesmo sujeito para o convívio social. Outro ponto relevante desta construção penal diz respeito aos demais envolvidos no delito (vítima, familiares, comunidade), sendo retirados do assunto quando o Estado retém a si próprio a infração, ou seja, tais sujeitos são exclusos da mediação sem obter retorno dos bens materiais e imateriais. Assim, parece inevitável a emergência de buscar novos métodos de resolução de infrações penais, e, dentre eles, a Justiça Restaurativa é possibilidade significativa. Seus pressupostos de horizontalizar o conflito ao mediar o mesmo no próprio território alimentam a probabilidade de diminuição da violência, ao identificar os anseios dos envolvidos diretamente no conflito (vítima e infrator) e, principalmente os indiretamente envolvidos (comunidade), o que possibilitaria projetar novos mecanismos para o desenvolvimento da comunidade. Observamos, desta forma, que as práticas restaurativas estão além da mediação do conflito, tendo como objetivo a mudança de um paradigma de submissão ante a ordem vigente para o empoderamento da comunidade. Para tanto, uma intervenção direta da Justiça Restaurativa, utilizando-a de maneira correlata ao regime socioeducativo, afeta sua linha principal de aplicação, pois se excluem as vítimas e comunidade da mediação, tendo como ator principal o infrator. Outra maneira equivocada de implementação da Justiça Restaurativa diz respeito aos delitos, sendo necessária a participação popular para decidir em quais litígios os mesmos aceitam tal método penal. Por fim, a ampliação da Justiça restaurativa para além da lógica penal configura como interessante para sua efetivação, pois a aplicação restaurativa 19

sem um alargamento social dificilmente terá efeitos. Por isto a necessidade de discuti-la em meios escolares, podendo de fato modificar o paradigma punitivo-retributivo, como apontado por Lima e Junior (2015).

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