DITADURA MILITAR: A (in) congruência punitiva em face do Estado, ante a postura estatal em relação aos torturadores no período da ditadura militar

June 4, 2017 | Autor: Priscila Rodrigues | Categoria: Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Internacional, Direitos Humanos, Hermenêutica Do Direito
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FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA
Faculdade de Ciências Humanas de Itabira




Priscila Maria Rodrigues Ribeiro





DITADURA MILITAR: A (in) congruência punitiva em face do Estado, ante a postura estatal em relação aos torturadores no período da ditadura militar


















Itabira
2015

Priscila Maria Rodrigues Ribeiro











DITADURA MILITAR:A (in) congruência punitiva em face do Estado, ante a postura estatal em relação aos torturadores no período da ditadura militar




Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas de Itabira, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Hugo Rios Bretas







Itabira
2015
































Dedico este trabalho a todos aqueles que acreditaram em mim e apoiaram esta realização.
AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a Deus, por tudo, aos meus amados pais, Sebastião e Cleide, por terem me guiado pela jornada da vida, sempre me dando suporte, à minha amada madrinha e tia, Claudia, que tanto admiro como profissional do Direito, fonte de inspiração, e que sempre me apoiou, à minha amada avó Darya, por todas as orações.

RESUMO


O objetivo do presente trabalho é abordar a História da Ditadura Militar, considerando a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) Nº 153 e seu processamento diante do Supremo Tribunal Federal, julgada em 28 de abril de 2010, trataremos sobre o resultado do julgamento que abordou os anos da Ditadura Militar vivida no país entre as décadas 60 e 80, veremos que a decisão gerou grande debate, por decidir sobre a aplicabilidade da Lei de Anistia que contemplou os agentes torturadores a serviço do Estado. Nesta monografia descrevemos a imprescritibilidade dos Crimes de Tortura com apontamentos históricos, compatibilidade ou não da Lei de Anistia com o Ordenamento Interno e Externo, faremos uma breve abordagem sobre os Direitos Humanos, pontuando algumas proteções no que tange às violações desses Direitos reconhecidos como universais e ademais discutiremos algumas repercussões internacionais e nacionais acerca dos crimes cometidos na Ditadura Militar a partir de um foco na Lei de Anistia.

PALAVRAS-CHAVE: Ditadura militar. Crimes de tortura. Imprescritibilidade. ADPF n.º 153. Direitos humanos.Anistia.



ABSTRACT

The objective of this work is to approach the history of military dictatorship, considering the ADPF (accusation of breach of fundamental precept) No. 153 and its processing before the Supreme Court, judged on 28 April 2010, we will deal on the outcome of trial addressed the years of military dictatorship lived in the country during the decades 60 and 80, we see that the decision has generated much debate, to decide on the applicability of the Amnesty Law which included the torturers agents of the state service. This monograph describe non-applicability of Torture Crimes with historical notes, compatibility or not of the Amnesty Law to the Internal Planning and External, we will soon approach on human rights, pointing out some safeguards with regard to violations of those rights recognized as universal and furthermore we discuss some international and national repercussions about the crimes committed in the military dictatorship from a focus on the Amnesty Law.

KEYWORDS: Military dictatorship. Torture crimes. Imprescriptibility. ADPF nº. 153. Human rights.Amnesty.


LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade
ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade
ADO – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
AI – Ato Institucional
CF – Constituição Federal
CIDH – Corte Interamericana de Direitos Humanos
CONADEP – Comissão Nacional sobre o Desaparecimento de Pessoas
EC – Emenda Constitucional
OAB – Ordem dos Advogados do Brasil
ONU – Organização das Nações Unidas
PC do B – Partido Comunista do Brasil
STF – Supremo Tribunal Federal

SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 8

2 ADPF nº153 (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL) E SEU PROCESSAMENTO DIANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 12

3 IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE TORTURA 19
3.1 A Lei de Anistia e sua Incompatibilidade com os Preceitos Constitucionais Adotados no Brasil 24

4 DIREITOS HUMANOS 27
4.1 Conceito, História e Características 27
4.2 Proteção Internacional e Violações do Estado 30
4.3 Adesão de Tratado Internacional de Direitos Humanos e Ordenamento Jurídico Brasileiro 31

5 REPERCUSSÕES INTERNACIONAIS E NACIONAIS ACERCA DOS CRIMES COMETIDOS NA DITADURA MILITAR A PARTIR DE UM FOCO NA LEI DE ANISTIA 33

6 CONCLUSÃO 36

REFERÊNCIAS 37
http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalStfInternacional/portalStfAgenda_pt_ 39

INTRODUÇÃO
O Estado brasileiro passou por vários regimes e um deles foi o ditatorial, que durou 21 anos, de 1964 a 1985, onde vigorava o regime militar, um golpe de Estado, desfechado pelas armas, sem apoio popular, e autoinvocava o poder de legislar, rasgando a constituição de 1946 e os fundamentos do sistema representativo e da democracia vigente. Nesse momento no Brasil era afastada a democracia, profundamente, existia a desconsideração de direitos humanos. O plano político é marcado pelo autoritarismo, supressão dos direitos constitucionais, perseguição política, prisão e tortura dos opositores e pela imposição da censura prévia aos meios de comunicação.
O regime ditatorial-militar foi o período em que militares conduziram o país em seis governos, incluindo um governo civil, e sua história pode ser dividida em cinco grandes fases. A primeira fase: de constituição do regime político ditatorial-militar, corresponde, a grosso modo, aos governos Castello Branco e Costa e Silva (de março de 1964 a dezembro de 1968); uma segunda fase: de consolidação do regime ditatorial-militar (que coincide com o governo Medici: 1969-1974); uma terceira fase: de transformação do regime ditatorial-militar (o governo Geisel: 1974-1979); uma quarta fase: de desagregação do regime ditatorial-militar (o governo Figueiredo: 1979-1985); e por último: a fase de transiçãodo regime ditatorial-militar para um regime liberal-democrático (o governo Sarney: 1985-1989). Tal época de repressão ficou marcada na história do Brasil através da prática de vários Atos Institucionais que colocavam em prática a censura, a perseguição política, a supressão de direitos constitucionais, a total falta de democracia e a repressão àqueles que eram contrários ao regime militar. O início desse regime autoritário se deu com o golpe militar de 31 de março de 1964, resultando no afastamento do Presidente da República, João Goulart, e tomando o poder o Marechal Castelo Branco. Este golpe de estado, caracterizado por personagens afinados como uma revolução, instituiu no país uma ditadura militar que durou até a eleição de Tancredo Neves, em 1985. Os militares na época justificaram o golpe sob a alegação de que havia uma ameaça comunista no país. O Golpe Militar de 64 marca a tomada de poder pelos militares, criaram o AI-1 composto por 11 artigos.O mesmo dava ao governo militar o poder de modificar a constituição, anular mandatos legislativos, interromper direitos políticos por 10 anos e demitir, colocar em disponibilidade ou aposentar compulsoriamente qualquer pessoa que fosse contráriaà segurança do país, ao regime democrático e à probidade da administração pública, além de determinar eleições indiretas para a presidência da República.
No dia 31 de março do ano de 1964, os militares brasileiros ocuparam o poder através de um golpe de estado, que levou às ruas soldados armados, pilotando tanques de guerra. Cerca de cem pessoas, incluindo João Goulart e Leonel Brizola, perderam direitos políticos e tiveram que deixar o país. Durante esse período, os militares Humberto de Alencar Castelo Branco, Artur da Costa e Silva, Emílio Garrastazu Médici, Ernesto Geisel e João Figueiredo, comandaram o Brasil, promovendo no país mais um regime ditatorial.
O cenário brasileiro, especialmente depois da constituição de 1988, é claramente distinto do precedente, quando o País era governado pelo regime militar. A nova constituição apagou os rastros da ditadura e estabeleceu princípios democráticos no país. Os sobreviventes da ditadura militar denominam os anos da ditadura como sendo "os anos de chumbo", essa é uma designação do período mais repressivo, restou desse período, feridas não cicatrizadas, como a dos desaparecidos que entregaram suas vidas na luta pela libertação política do Brasil. O balanço realizado pela Comissão da Verdade aponta pelo menos 50 mil atingidos direta ou indiretamente em seus direitos e cerca de 400 mortos, número este que pode triplicar em função das violações cometidas contra os indígenas no Araguaia. A ditadura também impôs um regime de terror do grande capital e uma política de superexploração dos trabalhadores, incrementando fortemente os níveis de desigualdade e de pobreza no país. Aprofundou a desnacionalização da economia brasileira e a penetração do capital estrangeiro no espaço nacional, ressalta-se que a crise da dívida externa começou nesse período, a partir do fim dos anos de 1970.
O Brasil é sujeito ativo de muitas violações de direitos humanos, é autor de muitos ilícitos internacionais em matéria de direitos humanos (crimes jus-humanitários) e o acesso ao Judiciário brasileiro ainda é muito precário, portanto a impunidade, sobretudo quando tem origem em "operações ou cruzadas militares" ainda é enorme, e com a adesão da Lei de Anistia n. 6.683/1979, qualquer esforço de trazer à lembrança o que efetivamente ocorreu na breve e brutal repressão do regime militar, representa mais uma violação aos direitos humanos e fundamentais. Segundo a ótica da Anistia (zerar as contas e, portanto, esquecer os crimes cometidos), fica claro o quanto a tutela interna dos direitos humanos ainda está defasada no País.
A Ditadura Militar deixou várias heranças que permanecem presentes, entre elas, a Lei de Anistia, que buscou garantir a impunidade para o terrorismo de Estado, na medida em que excetuou dos benefícios da anistia justamente aqueles que haviam sido condenados por crimes políticos, proporcionando impunidade aos que usaram criminosamente o aparato coercitivo do Estado para violar direitos individuais e coletivos, bem como os direitos humanos. Tal Lei deixou brechas, quais sejam, em 1998 o Brasil reconheceu a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos que considera imprescritíveis os crimes de violação de direitos humanos, qualificando como continuados os crimes de sequestro e desaparecimento de pessoas até que se conheça seu paradeiro e destino, também há um aparato constitucional preceituado no artigo 5º da Constituição Federal inciso XLIII:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Em decisão de 2010, o STF descartou o direito a punir os responsáveis pelos crimes praticados, continuados ou não, o que levou a condenação do Estado brasileiro pela Corte interamericana de direitos humanos.
A Lei de Anistia nº 6.683 de 28 de agosto de 1979, foi assinada no governo de João Batista Figueiredo, pelo último presidente da ditadura militar no Brasil, com objetivo de conceder a todos que cometeram crimes políticos, crimes eleitorais e aos que tiveram seus direitos políticos suspensos, a anistia ampla e irrestrita. Proporcionando a todos os brasileiros que direta ou indiretamente haviam participado do movimento subversivo e da luta armada, aos banidos e aos que se exilaram voluntariamente, fugindo do País, o direito de retorno ao Brasil, além da extinção dos processos a que estavam respondendo. Essa lei não foi uma conquista do povo brasileiro como se sonharam, mas se tornou um revanchismo imoral. Atualmente a anistia é alvo de debates acerca de sua eficácia e vigência, questionada por inúmeros doutrinadores e operadores do Direito.
No caput do seu artigo 1º consta seu conceito:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundação vinculada ao Poder Público, aos servidores dos poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

Fato é que dos 21 anos que durou a ditadura militar, 18 deles foram esquecidos, já que a Lei concedeu anistia entre o período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, ou seja, período este em que ocorreu todos os crimes de tortura.Um dos pontos mais polêmicos da lei está no Artigo 1º, porque favorece os militares.Tal lei demostra um caráter político, já que funcionou como uma espécie de "perdão" coletivo para todos aqueles que cometeram crimes políticos, sendo uma forma de "pacto" para esquecimento das violências e atrocidades cometidas. Os ilícitos da ditadura são "incompatíveis com o direito brasileiro e a ordem jurídica internacional", uma vez que se tratam de crimes contra a humanidade, "imprescritíveis e não passíveis de anistia", ademais a Comissão Nacional da Verdade criada pela Lei 12.528/2011 e instituída em 16 de maio de 2012, e que tem por finalidade apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988,afirma que as leis de autoanistia "constituem ilícito internacional", pois "perpetuam a impunidade" e "propiciam uma injustiça continuada, impedindo às vítimas e a seus familiares o acesso à justiça, em direta afronta ao dever do Estado de investigar, processar, julgar e reparar graves violações de direitos humanos".
Dessa forma, o presente estudo analisará o processo histórico que representou a Anistia no Brasil, bem como o momento que esse processo vive atualmente diante da propositura e julgamento da ADPF 153. Partindo desse pressuposto, ao longo do presente trabalho buscar-se-á também uma compreensão do conflito teórico que existe entre a aplicação da Lei da Anistia e a imprescritibilidade dos crimesde tortura, bem como uma análise à luz dos Direitos Humanos e de que forma os crimes cometidos no período da Ditadura Militar repercutem no cenário Internacional e Nacional.
ADPF nº153 (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL) E SEU PROCESSAMENTO DIANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Brasil passou pelos terríveis anos da Ditadura Militar, entre os anos de 1964 e 1985.Durante esse período turbulento, ocorreram, de diversas formas, violações aos direitos humanos e fundamentais. A exemplo temos a chamada Guerrilha do Araguaia, instaurada no início da década de 70, na qual várias pessoas desapareceram após o conflito com os militares.
Os grupos que guerrilharam se alojaram nas margens do Rio Araguaia. Os militares se armaram com fuzis, usaram helicópteros e aviões, atearam fogo em todas as cabanas que encontravam pelo caminho e transformaram as margens do Rio Araguaia em um cemitério aberto.Comunistas capturados eram fuzilados ou decapitados. O Estado brasileiro rejeitou o direito de punir esses e outros delitos por meio da anistia ampla e geral, concedida pela lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, por um então Congresso dominado pelos agentes da ditadura militar.
O que será discutido nesse capitulo é a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 153 processada diantedo Supremo Tribunal Federal, julgada em abril do ano de 2010 em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que a Lei de Anistia era formalmente válida.
A Lei de Anistia está em discordância com a Convenção de Direitos Humanos, e em decisão do caso Gomes Lund em 24 de novembro de 2010 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, ficou entendido que a Anistia brasileira impede a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos:

As disposições da Lei de Anistia Brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana, ocorridos no Brasil.

É possível perceber as divergências entre as decisões do Supremo Tribunal Federal e da Corte Internacional. O Estado brasileiro não cumpriu por completo a decisão da corte, bem como não considerou a obrigatoriedade do cumprimento dos Tratados internacionais firmados. O STF resiste em reconhecer a obrigatoriedade do cumprimento da decisão.
A ADPF de número 153 proposta frente ao STF (Supremo Tribunal Federal - a mais alta instância do poder judiciário brasileiro), questionou a constitucionalidade da Lei de Anistia para crimes cometidos no período da ditadura militar. A autoria da ADPF 153 foi da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), representada pelo Jurista Fábio Konder Comparato. Disse ele, que o julgamento da Lei de Anistia (Lei 6.683/79) objetiva "recompor a posição de dignidade do Estado brasileiro no concerto das Nações" e "o que o povo brasileiro espera da Suprema Corte não é o perdão, não é o talião. É a boa, simples e cabal justiça". Konder Comparato, atualmente hoje com 78 anos, é professor titular aposentado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, e doutor em Direito pela Universidade de Paris e doutor honoris causa da Universidade de Coimbra.A ADPF 153 julgada em 28 de abril de 2010, foi um grande julgamento que tratou sobre os "anos de chumbo" da Ditadura Militar, vivida no país entre as décadas 60 e 80. Houve uma grande decisão do Supremo sobre a aplicabilidade da Lei de Anistia.
Um dos pontos mais polêmicos da Lei está em seu artigo 1º, que favorecia os militares. A OAB quando propôs a ação, pedia à corte uma interpretação mais clara do art. 1º e 2º da lei, que não fosse considerado correlato os crimes comuns aos crimes políticos, uma vez que o crime de opinião não pode ser comparado ao crime de homicídio ou de tortura. Para a OAB ao contrário do que está previsto no art. 1º, a anistia não deveria alcançar os agentes autores de crimes comuns praticados pelos agentes públicos, acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores políticos ao regime na época.A OAB propôs a demanda justamente por discordar dessa concepção preceituada no art. 1º e 2º da Lei de Anistia. Fabio Konder em seu discurso perante o STF citou o que considera dois "obstáculos intransponíveis" em apoio de sua tese. A primeira delas é que uma lei somente pode ser recepcionada quando não viola preceito fundamental. O segundo "obstáculo intransponível" por ele citado é o artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal (CF), segundo o qual:

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Fábio Konder, o representante da OAB, em julgamento questionou se é licito e honesto que governantes e seus subordinados que tenham mandado e executado, durante anos, crimes de incomum violência, possam ao deixar o poder garantir a sua impunidade mediante uma lei votada por um parlamento submisso e que configura auto anistia. Questionou, também, se é dentro do direito e da ética que membros das Forças Armadas, abandonando sua tradicional virtude de enfrentar seus adversários de forma leal, "transformem-se em capitães do mato para eliminar adversários do regime e esconder os seus cadáveres".
Várias associações e entidades de classes se inscreveram para participar do julgamento, partes que tinham interesse direto na causa, ingressaram como Amicus Curiae, que é uma intervenção assistencial em processos de controle de constitucionalidade por parte de entidades que tenham representatividade adequada para se manifestar nos autos sobre questão de direito, pertinente à controvérsia constitucional. Não são partes dos processos, mas atuam apenas como interessados na causa. Em oportunidade a Associação de Juízes para a Democracia participou do julgamento, representado por Pier Paolo Bottini que cientificou que o interesse da Associação de Juízes para a Democracia ao ingressar no feito não foi de vingança e nem de revanche, o objetivo era que a corte reconhecesse que a sociedade brasileira não perdoou os crimes praticados contra os opositores do regime, como já o fez a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Foram dois dias de julgamento, o plenário do STF votou pela improcedência da ação apresentada pela OAB por sete votos a dois contra a Lei de Anistia, basicamente o que se discutiu na ADPF 153 é a separação de crimes políticos dos crimes comuns, e o STF entendeu que não há que se falar em separação.
Segundo o autor Fernando Capez (2009, p. 567), a Lei de Anistia representa um óbice à produção de consequências penais, porém não atinge os efeitos extrapenais dos delitos, o que permitiu que em alguns casos houvesse o reconhecimento de responsabilidade civil dos torturadores. O que se buscava no julgamento da ADPF 153 não era simplesmente indenizações civis, buscava-se e busca-se até hoje um esclarecimento do governo sobre o que de fato ocorria nos porões da ditadura, a averiguação do paradeiro dos restos mortais de algumas vítimas, bem como a investigação criminal dos seus executores.
O relator do Julgamento era na época o Ministro Eros Grau, que teve seu voto seguido pelas ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia, e pelos ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso. No relatório de Eros Grau, ele abordou sobretudo, dois aspectos fundamentais viáveis de confirmar a validade da Lei de Anistia, primeiro que a norma resultou de um acordo político com a participação da sociedade, e segundo que não há que se falar em não-recepção, pois a EC nº 26 veio a validar a Lei de Anistia no ordenamento jurídico vigente, trazendo em seu artigo 4º a redação: "É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares."(STF. ADPF 153, 2010, p. 12-46). Em contrapartida é mister ressalvar que a norma não representou um acordo recíproco da sociedade, uma vez que trouxe benefíciosaos militares que não só praticaram crimes políticos, mas crimes contra a vida, violações de Direitos Humanos, e também na época em que a Lei foi concebida o Congresso Nacional era enfraquecido, passava por momentos difíceis.
Os votos contra foram dos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto. O Min. Ayres Britto disse que a "EC nº 26 foi um ato precário e efêmero (Transitório) que convocou a Assembleia Nacional Constituinte, não possui qualquer efeito que a vincule". A constituição não reconhece a anistia, pelo contrário, dá especial importância à punição de violações aos direitos humanos e veda a concessão de anistia, graça ou fiança aos crimes hediondos e de tortura. Ao analisar esses fatos, o Min. Ayres Britto considera que a Lei de Anistia brasileira colide com a Constituição. (STF. ADPF 153, 2010, p. 134-146). Para Ayres Britto a abrangência da Lei de Anistia para crimes como estupro, sequestro, tortura e homicídio não pode sofrer suposições. Ao oposto disso, se o legislador quisesse estender o benefício a essas pessoas, deveria tê-lo feito expressamente, o que de fato não ocorreu. O objetivo da Lei não era perdoar os responsáveis por crimes, pois essas práticas eram restritas a uma minoria nas Forças Armadas e iam de encontro às próprias leis vigentes à época. Sendo assim, no entendimento de Lewandowski e Britto, deveria realizar a (re) análise da Lei de Anistia, pois a interpretação que lhe foi conferida desde sua edição foi além do que previu o legislador e do que é aceitável pela sociedade (STF. ADPF 153, 2010, p. 134-146).
O Ministro Lewandowski recorda que o crime de tortura, mesmo só sendo tipificado a partir da Lei 9455/97, a sua prática jamais foi tolerada pelo ordenamento jurídico republicano, mesmo aquele vigente em regime de exceção.

Ainda que se admita, que o país estivesse em uma situação de beligerância interna ou, na dicção do Ato Institucional 14/1969 – incorporado à Carta de 1967, por força da EC 1/1969 – enfrentando uma 'guerra psicológica adversa', 'guerra revolucionária' ou 'guerra subversiva', mesmo assim os agentes estatais estariam obrigados a respeitar os compromissos internacionais concernentes ao direito humanitário, assumidos pelo Brasil desde o início do século passado. (STF, ADPF 153, p. 118.)


Ademais o Ministro Ayres Britto não viu clareza no texto da Lei. Afirma que ela incluiu no seu âmbito pessoal de incidência todas as pessoas que cometeram crimes, não só os singelamente comuns, mas os caracteristicamente hediondos ou assemelhados, desde que sob motivação política ou sob tipificação política, disse Ayres Britto que quem redigiu a lei não teve coragem de assumir a intenção de anistiar torturadores, estupradores, homicidas e ainda que isso poderia ter sido feito por deliberação do Congresso Nacional, mas que deveria ter sido feito de maneira clara, sem "tergiversação" e é essa clareza que ele não consegue enxergar no texto da Lei de Anistia:"Mas a lei que anistiar um monstro, que assim o diga. E me parece que a lei não disse. " (STF, ADPF 153, p. 118.)
O Ministro não enxerga na Lei de Anistia o caráter "amplo, geral e irrestrito", mas que a partir da "interpretação conforme a Constituição" cabe excluir do texto interpretado qualquer interpretação que signifique estender anistia aos crimes previstos no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal.
O STF votou pela improcedência da ação apresentada pela OAB por sete votos a dois, o entendimento jurídico vencedor foi construído por dois argumentos preponderantes, quais sejam, a interpretação histórica levando em consideração o momento de edição da Lei de Anistia. Pois existia um amplo movimento da sociedade para reconquistar a democracia, e que para isso seria necessária uma anistia de caráter bilateral, estendendo-se aos crimes conexos, de qualquer ordem, transcendendo o campo dos crimes políticos ou praticados por motivação política. Mas o que de fato ocorreu foi a ocultação dos criminosos e os seus crimes por eles cometidos, a norma não representou um acordo nacional recíproco e mais o congresso que a votou era submisso e fraco. O segundo argumento que norteia o entendimento vencedor é de que uma possível revisão da Lei de Anistia teria que ser feita pelo Poder Legislativo e não pelo Judiciário. Seria impossível revisar, em controle concentrado de constitucionalidade um acordo político da magnitude do que fora realizado em 1979, pois tal acordo resultou em um texto de lei, e assim a revisão só poderia ser feita pela via Legislativa. Para esclarecimento o que seria controle de constitucionalidade, segundo Gilmar Mendes:

O controle de constitucionalidade no Brasil pode ser caracterizado pela originalidade e diversidade de instrumentos processuais destinados à fiscalização da constitucionalidade dos atos do poder público e à proteção dos direitos fundamentais. Essa diversidade de ações constitucionais próprias do modelo difuso é ainda complementada por uma variedade de instrumentos voltados ao exercício do controle abstrato de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, como a ação direta de inconstitucionalidade (ADI), a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) e a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

E controle concentrado de constitucionalidade permite que somente poucos órgãos do Judiciário tomem decisões a respeito da constitucionalidade de atos, sendo que quase sempre o controle é competência exclusiva de um só órgão, geralmente o mais elevado do Judiciário, como a Suprema Corte.
Contudo, deveria ter sido considerado também no julgamento da ADPF a Doutrina do controle de convencionalidade no sistema interamericano, que é tratada brilhantemente pelo Doutor em Direito Internacional Valério de Oliveira Mazzuoli (2014), que diz que o controle de convencionalidade nada mais é do que o processo de compatibilização vertical das normas domésticas com os comandos encontrados nas convenções internacionais de direitos humanos, segundo o doutrinador:

Deve-se chamar de controle de constitucionalidade apenas o estrito caso de (in) compatibilidade vertical das leis com a Constituição, e de controle de convencionalidade os casos de (in) compatibilidade legislativa com os tratados de direitos humanos (formalmente constitucionais ou não) em vigor no País.(MAZZUOLI, 2014, p.208)

O que se pretendia com a ADPF 153, proposta pela OAB, era uma nova interpretação da Lei de Anistia sob a luz dos preceitos fundamentais, na qual prevalecesse a ideia balizadora do movimento inicial pela anistia, que fosse reconhecido que a anistia concedida àqueles que cometeram atrocidades durante o período ditatorial viola frontalmente diversos princípios fundamentais da Constituição. O STF indeferindo a ADPF 153, contrariou os princípios e tratados internacionais, a conceituação de crimes conexos e ao próprio conceito de anistia legalmente consagrado. Assim, segundo todo o procedente citado tem-se concordância com a posição da OAB e contrária ao STF: "Os motivos que induziram alguém a propor uma lei podem não ser os mesmos que levaram outros a aceitá-la" (MAXIMILIANO, 2002, p. 19).




IMPRESCRITIBILIDADE DOS CRIMES DE TORTURA
A tortura sempre existiu desde longas datas, e configura-se como uma pratica desumana e cruel. É qualquer ato ou omissão pelo qual se inflige intenso sofrimento físico e mental, sendo por isso combatida através de diplomas legais, internacionais e nacionais.
Tratamento degradante e desumano é aquele que humilha e diminui a pessoa diante dos olhos dos outros, e dos próprios olhos. Todavia a tortura nem sempre foi repelida pela sociedade, é o que vemos quando se trata do período da Ditadura Militar de 1964 a 1985, período em que a tortura era praticada demasiadamente e sem fundamento relevante pelos Militares.
A tortura foi definida pela Associação Médica Mundial realizada em Tóquio, em 10 de outubro de 1975, como:

A imposição deliberada, sistemática e desconsiderada de sofrimento físico ou mental, por parte de uma ou mais pessoas atuando por conta própria, ou seguindo ordens de qualquer tipo de poder, com o fim de forçar uma outra pessoa a dar informação, confessar, ou por outra razão qualquer. (MATIAS, 1978, p. 124)

A tortura praticada durante a ditadura deixou marcas, e segundo o depoimento da sobrevivente da Ditadura, Rose Nogueira, a marca de Tortura não passa, nem a marca física e nem a de dentro. Por isso é de extrema importância citar algunsdos métodos utilizados durante o período militar, podendo-se destacar entre eles:
a) pau-de-arara: é um dos métodos mais antigos de tortura. A vítima fica pendurada, os punhos são amarrados em uma barra; causa dores terríveis no corpo e na cabeça, além de dores geradas pela paralisação da circulação sanguínea; a vítima tem diarreia, enjoos e dificuldade para respirar;
b) capuz: a vítima tem a cabeça encapuzada, incapacitado de ver de onde vem os golpes, sofre tortura física inesperada e tortura psicológica;
c) empalação: era introduzido objetos no ânus dos homens e no ânus e vagina das mulheres; era comum a introdução de cassetetes, cabos de vassoura, tacos de bilhar, causando lesões traumáticas com graves hemorragias, podendo levar à morte;
d) formas de imobilização: o objetivo desse método era causar esgotamento físico; consistia em segurar pesos com os braços, equilibrar a sola dos pés em objetos cortantes;
e) espancamento: aplicação de golpes, como murros e pontapés aplicados em regiões como rins, estômago e diafragma;
f) corredor polonês: filas paralelas feitas pelos torturadores, e as vítimas eram obrigadas a passar apanhando;
g) telefone: aplicação de tapas com ambas as mãos nos ouvidos da vítima, como consequência ocorria o rompimento dos tímpanos;
h) choques elétricos: aplicados em regiões sensíveis do corpo, que era molhado para facilitar a condutividade da corrente elétrica;
i) hidráulica: o torturador amordaçava a boca da vítima e introduzia canos nas narinas, ligando a torneira; era utilizado em indivíduos quando estavam no pau-de-arara, causando afogamento;
j) palmatória: as vítimas apanhavam com raquete de madeira, nas mãos, pés, nádegas e costas;
k) queimaduras de cigarro: geralmente no momento dos interrogatórios, as vítimas eram queimadas pelo cigarro;
l) cadeira do dragão: tipo de cadeira elétrica;
m) tamponamento por éter: aplicação nas partes sensíveis e feridas do corpo, provocando queimaduras e dores;
n) geladeira: constitui-se em um pequeno quarto de dois metros quadrados, escuro e frio, as vítimas eram mantidas dentro desses quartos, a vítima se sentia insegura nesse local;
o) animais: eram utilizados nas sessões de torturas, tais como cobras e ratos;
p) arrastamento em viatura: causava esfolamento e escoriações generalizadas no corpo da vítima que era arrastado;
q) churrasquinho: introdução de material inflamável no ânus e na vagina;
r) tortura aos familiares e amigos: consistia em torturar amigos e parentes em frente ao perseguido político.
Diante da breve explanação sobre a tortura praticada no Brasil durante a Ditadura Militar, será analisado a imprescritibilidade dos crimes de tortura.
É intenso o debate acerca dos crimes de tortura praticados durante o regime militar, se hoje podem ou não ser punidos os agentes torturadores e o Estado Brasileiro.Esse debate ganhou força com a ADPF nº153 que considerou formalmente valida a Lei de Anistia, e a qual beneficiou os agentes militares, sendo a estes concedidos uma certa forma de perdão.
No ordenamento jurídico brasileiro a regra é a prescritibilidade, a essência do instituto da prescrição é de limitar a possibilidade de tornar eternamente possível a persecução penal ou uma possível sanção penal, não deixando o indivíduo em uma situação de constante insegurança perante o Estado sancionador, mas como toda regra, essa também comporta exceções, e o argumento em favor da punição e responsabilização é o direito internacional que considera a tortura crime contra a humanidade, imprescritível e passível de punição pelo Judiciário de qualquer país. Ao tratar de prescrição nesse momento, o objetivo não é discutir a natureza jurídica desse instituto, mas a partir dele poder discutir a imprescritibilidade dos crimes de tortura.
Edgard Magalhães Noronhaassim fundamenta o instituto da prescrição:

O tempo, que tudo apaga, não pode deixar de influir no terreno repressivo. O decurso de dias e anos, sem punição do culpado, gera a convicção da sua desnecessidade, pela conduta reta que ele manteve durante esse tempo. Por outro lado, ainda que se subtraindo à ação da justiça, pode aquilatar-se de sua intranquilidade, dos sobressaltos e terrores que passou, influindo esse estado psicológico em sua emenda ou regeneração. (NORANHA, 2001, p. 362).

E para Guilherme de Souza Nucci (2001) prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo. Não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social.
Escoado o prazo que a própria lei estabelece, observadas suas causas modificadoras, prescreve o direito estatal à punição do infrator.
Para fim de esclarecimento segundo oautorDamásio de Jesus (1999), seria prescrição penal, a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo.
Existem duas espécies básicas de prescrição, a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva, segundo Damásio de Jesus:

Na prescrição da pretensão punitiva, impropriamente denominada "prescrição da ação", a passagem do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o poder-dever de punir no que tange à pretensão (punitiva) de o Poder Judiciário apreciar a lide surgida com a prática da infração penal e aplicar a sanção respectiva. Titular do direito concreto de punir, o Estado o exerce por intermédio da ação penal, que tem por objeto direto a existência de julgamento da própria pretensão punitiva e por objeto mediato a aplicação da sanção penal. Com o decurso do tempo sem o seu exercício, o Estado vê extinta a punibilidade e, por consequência, perde o direito de ver satisfeitos aqueles dois objetos do processo. (Jesus,1999, p.23).

A outra espécie básica da prescrição é da pretensão executória que segundo Damásio de Jesus é:

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito de punir concreto se transforma em jus executionis: o Estado adquire o poder-dever de impor concretamente a sanção imposta ao autor da infração penal pelo Poder Judiciário. Pelo decurso do tempo o Estado perde esse poder-dever, e perde o direito de exercer a pretensão executória.(Jesus, 1999, p.87).

Importante ressaltar, porém, que há crimes em que a pretensão punitiva e a executória não são atingidas. Não são atingidas pelo fenômeno da prescrição, uma vez que a Constituição Federal em seu art. 5º criou dois casos, quais sejam, o caso do racismo (art. 5°, XLII, Constituição Federal de 1988) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5°, XLIV, Constituição Federal de 1988). Em relação aos delitos cometidos antes da vigência da Constituição Federal de 88, entende o autor Damásio E. de Jesus, que não existe a aplicação do princípio da imprescritibilidade, uma vez que normas prejudiciais ao agente não tem efeito retroativo.
Denisart Dourado é um Advogado Criminalista que escreveu um livro, Tortura: Depoimento de um Advogado Criminalista Contra os Crimes de Tortura. Neste livro ele aborda a Lei de Anistia, para ele, segundo as regras de prescrição, é até possível que os delitos em questão estejam prescritos, e segundo ele os militares estariam cobertos pelo manto da impunidade:

Posições relativas à abrangência da "Lei de Anistia. Partindo de pontos antagônicos, invocando, porém, o princípio do "nullum crimen, nulla poena sine praevia lege", chega-se à conclusão de que os crimes praticados por militares ou civis, que atuavam nos órgãos de segurança do Estado, estão cobertos pelo manto da impunidade". Hélio Bicudo. (DOURADO, 2001, p.139).

Esse princípio "nullum crimen nulla poena sine praevia lege", significa que, não há crime nem pena sem lei, diz respeito à obediência às leis, já sabemos que a Lei de Anistia foi uma Lei que não representou uma vontade recíproca do povo, o objetivo não era beneficiar os agentes torturadores.
Vale ressaltar que segundo uma ótica logica e prevalecendo direitos fundamentais e direitos humanos, os militares que estavam a serviço de órgãos de segurança do Estado, não estariam cobertos pelo manto da impunidade, isto porque a justificativa da Ditadura Militar e das repressões, eram simplesmente que havia uma ameaça comunista no pais, e para eles já não bastava manter presos aqueles que não ofereciam perigo, aqueles que na verdade se manifestavam de forma política contra o regime militar, claramente era praticada uma perseguição política, o que se discute é o que os militares fizeram com os presos em sua tutela, não bastava a privação de liberdade, eles tinham que torturar de forma cruel os presos, conforme métodos já explanados anteriormente, inclusive torturar mulheres gravidas.
Todavia, o Direito Internacional defende a imprescritibilidade dos crimes de tortura. A imprescritibilidade é uma característica dos Direitos Humanos, que determina que os direitos humanos, não se perderão no tempo, não perde sua efetivação pelo lapso temporal, e, portanto, os institutos da prescrição e caducidade não serão aplicados aos Direitos Humanos. Valério de Oliveira Mazzuoli discorre sobre a imprescritibilidade dos direitos humanos:

São os direitos humanos imprescritíveis, não se esgotando com o passar do tempo e podendo ser a qualquer tempo vindicados, não se justificando a perda do seu exercício pelo advento da prescrição. Em outras palavras, os direitos humanos não se perdem ou divagam no tempo, salvo as limitações expressamente impostas por tratados internacionais que preveem procedimentos perante cortes ou instâncias internacionais. (MAZZUOLI, 2014, p.28).

A autora Flávia Piovesan (2014), que tem aclamado saber jurídico em Direitos Humanos, em um de seus livros na área de direitos humanos e internacional, ela muito bem preceitua que a gravidade da tortura e o fato de ser considerada crime contra a ordem internacional justifica-se na medida em que sua prática revela a perversidade do Estado, que, de garante de direitos, passa a ter em seus agentes brutais violadores de direitos.
Há doutrinadores que sustentam a constitucionalidade da imprescritibilidade, e podemos citar Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli que entendem que:

O Brasil se submete à Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade. O princípio da imprescritibilidade dos crimes contra a Humanidade, localizado no texto da Convenção, tem aplicação imediata e chega em nosso ordenamento jurídico via § 2º do art. 5º. Da Constituição nacional (quando feita a leitura pelo jus cogens) e por decisões condenatórias ao Brasil lastreadas no princípio apresentado, como aconteceu na condenação do Brasil no caso Araguaia.(GOMES, MAZZUOLI, 2011, p.152).

Para fins de esclarecimento, segue o texto do § 2º do art. 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Segundo Luiz Flávio Gomes e Valério de Oliveira Mazzuoli"o jus cogens é um conjunto de regras não convencionais imperativas que se sobrepõem à autonomia da vontade dos Estados e não podem ser derrogadas quer por tratados, quer por costumes ou por princípios gerais de Direito Internacional."(GOMES, MAZZUOLI,2011 p.148).
Contudo, não se pode esquecer que é a própria Constituição de 1988 que considera a tortura crime imprescritível, e todos os esforços devem ser feitos para que os seus dispositivos sejam realizados no maior alcance possível. A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade, no Brasil, para além de ter fundamento no jus cogens, nos tratados internacionais e na jurisprudência internacional, ainda encontra assento expresso na nossa própria Constituição brasileira.
A Lei de Anistia e sua Incompatibilidade com os Preceitos Constitucionais Adotados no Brasil
A Lei de Anistia nº 6.683 de 28 de agosto de 1979, foi uma lei assinada pelo último presidente da ditadura militar no Brasil, João Batista Figueiredo. Tal Lei tinha como objetivo conceder a todos que cometeram crimes políticos, crimes eleitorais e aos que tiveram seus direitos políticos suspensos, a anistia ampla e irrestrita. Seria, portanto, uma forma de perdão e esquecimento pelos crimes cometidos durante o período da ditadura militar, a Lei de Anistia foi assinada em meio à transição democrática do Brasil.
Para esclarecer o que é anistia, podemos citar o entendimento de Maria Helena Diniz:

1 Direito Penal. Medida de clemência do Poder Público que, por razões político sociais, vem beneficiar os condenados por crimes coletivos, em regra políticos, isentando-os da pena, apagando todos os efeitos da condenação, desconstituindo a res judicata e integrando-os no pleno gozo de seus direitos. Produz, portando, efeitos ex tunc; com isso, se a pessoa anistiada vier a cometer outro crime, não será tida como reincidente. É preciso, ainda, lembrar que, como a anistia só alcança os efeitos penais da sentença, não poderá obstar a ação civil de reparação de dano. 2 Direito Administrativo. Perdão, concedido por lei, que leva ao esquecimento das infrações administrativas de funcionários, arquivando-se os processos que, porventura, estiverem pendentes suspendendo-se o cumprimento das penas cominadas e cancelando-se os efeitos das já executadas.(DINIZ,2010, p. 41).

O contexto social em que a anistia foi concedida permeava a ditadura militar, onde direitos fundamentais e humanos foram violados, os direitos eram suprimidos ou restringidos por um regime então ditatorial. A problemática está com o que os agentes do Estado fizeram com os presos em sua tutela, e a Lei de Anistia concedeu perdão não apenas aos presos, mas também aos torturadores e assassinos que trabalharam a serviço do regime militar, a Lei não representou um acordo recíproco da sociedade, mas sim, uma vontade política.
A Lei de Anistia não condiz com a nossa Constituição de 88 que é garante de direitos fundamentais e humanos, e um Estado que deveria ser protetor e garante, não pode ser agente de violações aos direitos fundamentais e humanos. As práticas de tortura, o desaparecimento acompanhado de homicídio e os demais crimes,violaram o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos princípios fundamentais da nossa constituição no plano interno, mas também faz parte dos direitos humanos no plano externo, internacional. A Dignidade da Pessoa Humana é valor supremo, e segundo José Afonso da Silva, fundamento:

Poderíamos até dizer que a eminência da dignidade da pessoa humana é tal que é dotada ao mesmo tempo da natureza de valor supremo, princípio constitucional fundamental e geral que inspiram a ordem jurídica. Mas a verdade é que a Constituição lhe dá mais do que isso, quando a põe como fundamento da República Federativa do Brasil constituída em Estado Democrático de Direito. Se é fundamento é porque se constitui num valor supremo, num valor fundante da República, da Federação, do País, da Democracia e do Direito. Portanto, não é apenas um princípio da ordem jurídica, mas o é também da ordem política, social, econômica e cultural. Daí sua natureza de valor supremo, porque está na base de toda a vida nacional.(SILVA,1998, p. 92).


A Dignidade da Pessoa Humana é conhecida como núcleo fonte dos direitos humanos, segundo Hugo Lazaro Ramos, a Dignidade da Pessoa Humana é conceituada e explicada com base na teoria do mínimo existencial, o princípio é estabelecido para garantir o mínimo de direitos ao indivíduo para que ele possa existir e coexistir de forma digna, almejando sua felicidade, essa é uma das possibilidades de reconhecimento da dignidade da pessoa humana (informação verbal).
A Lei de Anistia também viola os compromissos internacionais assumidos por meio dos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, para Valério de Oliveira Mazzuoli, a lei é inválida:

As leis de autoanistia editadas pelos Estados latino-americanos em suas transições democráticas violam o direito internacional dos direitos humanos, em especial, no nosso entorno geográfico, as decisões que vêm sendo tomadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que entendem serem tais leis inconvencionais e, portanto, inválidas do ponto de vista jurídico. Sendo assim, é dever dos Estados perseguir todas as violações de direitos humanos ocorridas em seu território, estando ou não os agentes que as perpetraram amparados por leis de anistia. (MAZZUOLI, 2014, p. 269)

Contudo, consideramos que a Lei de Anistia não é compatível com o direito interno (nacional) e direito externo (internacional), inclusive quando analisamos que os crimes de tortura são imprescritíveis, uma vez que a Lei beneficiou os agentes torturadores.
DIREITOS HUMANOS
Conceito, História e Características
Entendemos como direitos humanos, um conjunto de normas e princípios que visam garantir ao indivíduo o mínimo de nível protetivo para que esta pessoa possa ter uma vida pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Segundo André de Carvalho Ramos, "os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerados indispensável para uma vida humana pautada na liberdade, igualdade e dignidade. Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna. "(RAMOS,2014, p. 27).
A proteção dos direitos humanos foi uma conquista, por meio de incessantes lutas históricas, desde a Segunda Guerra Mundial de 1939 a 1945, por causa dos horrores cometidos contra milhares de pessoas. Em abril de 1945, países se reuniram na Conferência das Nações Unidas na Organização Internacional com objetivo de formar um corpo internacional para promover a paz e prevenir futuras guerras, esses ideais foram declarados no preambulo da sua carta: "Nós os povos das Nações Unidas estamos determinados a salvar as gerações futuras do flagelo da guerra, que por duas vezes na nossa vida trouxe incalculável sofrimento à Humanidade". E em 1948 a ONU, Organização das Nações Unidas, adotou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, esse é um instrumento muito importante para a sociedade moderna, para a defesa dos direitos humanos. Nos deparamos com violações a essa Declaração Universal de Direitos Humanos, uma vez que países, como o nosso, criam leis que cada vez mais promovem a desigualdade entre os seres humanos, como a Lei de Anistia, infringindo por exemplo o artigo 30º da declaração: "Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Os direitos humanos têm características próprias, segundo Valério Mazzuoli (2014) são oitos características sendo possível apresentar como as seguintes:
Historicidade: estabelece que os direitos humanos foram reconhecidos e garantidos diante de uma construção de lutas e marcos históricos.
Universalidade: estabelece que os direitos humanos serão garantidos a todos os indivíduos, independentemente de sua raça, etnia, credo ou jurisdição que esteja submetida, basta a condição de ser pessoa humana para se poder invocar a proteção, tanto no plano interno como no plano internacional.
Essencialidade: estabelece que toda a vasta gama de direitos reconhecidos e intitulados como essenciais à existência dos seres humanos não podem ser violados mesmo que minimamente. Sendo assim tal característica estabelece e reconhece os direitos humanos como essência primordial para a existência com dignidade.
Irrenunciabilidade: tal característica estabelece como regra obrigatória que nenhum individuo ou ser humano poderá sobre nenhuma hipótese renunciar a gama protetiva dos direitos humanos. A autorização do titular não justifica ou convalida qualquer violação de direito.
Inalienabilidade: não poderão ser negociados, vendidos, ou qualquer outra forma de transação que gerem eventuais vantagens ao indivíduo que se dispôs a negocia-los.
Inexauribilidade: estabelece que os direitos humanos nunca chegarão a se exaurir, sendo assim, eles estarão sempre em uma franca e contínua expansão. Segundo a doutrina tal característica foi reconhecida implicitamente no parágrafo 2 do art. 5º da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Imprescritibilidade: determina essa característica que os direitos humanos não se perderão no tempo. Não perderão assim sua efetividade pelo lapso temporal. Sendo assim institutos como o da prescrição e caducidade não serão aplicados aos direitos humanos.
Vedação do retrocesso: Os Estados estão segundo essa característica proibidos de retroceder em matéria de proteção dos direitos humanos, devem sempre agregar algo novo e melhor ao ser humano.
Ademais vale ressaltar o artigo 4º da Constituição Federal, que revela parâmetros e princípios a serem observados por parte da República Federativa doBrasil no âmbito internacional:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

A Constituição dispõe que nas suas relações internacionais a República Federativa do Brasil se rege por esses princípios elencados em rol exemplificativo no art. 4º, e para Marcos Augusto Maliska,significa que:

O Estado brasileiro submete a sua soberania à independência nacional, prevalência dos Direitos Humanos, autodeterminação dos povos, não intervenção, igualdade entre Estados, defesa da paz, solução pacífica de conflitos, repúdio ao terrorismo e ao racismo e cooperação entre os povos, autorizando inclusive a integração supranacional com os países latino-americanos.(MALISKA, 2008, p.118)

Para título de conhecimento Miguel Reale define a soberania como "O poder de organizar-se juridicamente e de fazer valer dentro de seu território a universalidade de suas decisões nos limites dos fins éticos de convivência".(REALE, 2007, p.127).
A soberania é então, o princípio básico da relação entre Estados, dela derivam todos os outros, formando um sistema completamente coerente.
A comunidade internacional não aceita que o problema de violação dos direitos humanos seja uma questão de competência exclusiva dos Estados, a tutela desses direitos não é mais uma questão de competência exclusiva dos Estados, mas sim um problema de toda a sociedade internacional.
Os princípios elencados no artigo 4.ºda Constituição Federal de 1988 representam uma preocupação do ordenamento jurídico brasileiro em participar ativamente da sociedade internacional e das relações internacionais. Tais princípios elencados no artigo 4º da CF possuem grande importância, e se forem seguidos e obedecidos da forma que deveriam, contribuirão para que a finalidade do Direito Internacional seja alcançada, bem como a paz mundial e a prevalência dos Direitos Humanos e seu desenvolvimento e evolução.
Proteção Internacional e Violações do Estado
Os Direitos Humanos além de ter proteção nacional, também tem proteção internacional visando proteger todos os indivíduos de qualquer nacionalidade. A internacionalização da proteção dos direitos humanos é um fenômeno recente, que se iniciou após a Segunda Guerra Mundial, diante de tanta destruição, do holocausto Nazista e milhões de mortos, começou a luta por criação de normas e princípios que buscariam assegurar o respeito à dignidade humana, e em conjunto buscar a responsabilização dos Estados no plano internacional pelas violações contra os direitos humanos. A Organização das Nações Unidas, criada à época para diligenciar pela paz e segurança mundial é que deu início ao movimento de proteção.
Os tratados internacionais constituem hoje o principal mecanismo de Obrigação do Direito Internacional contra violações aos Direitos Humanos. O Brasil incorporou tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos, e segundo respeitável doutrina de Valerio Mazzuoli (2011), os tratados internacionais de Direitos Humanos teriam status constitucional, após Emenda Constitucional nº 45 de 2004, antes disso os tratados tinham equivalência de Lei Ordinária (Supralegal).
Mas há controvérsia, pois, a posição do Supremo Tribunal Federal brasileiro ainda é conservadora.
No que pese às violações do Estado cometidas durante o período da ditadura militar, a Lei de Anistia estaria violando as normas de Direitos Humanos, essa Lei não protegeu de forma ampla quem sofreu violações de seus Direitos, e deve-se aplicar a norma mais favorável à vítima, é o entendimento de Flávia Piovesan:

Logo, na hipótese de eventual conflito entre Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Interno, adota-se o critério da prevalência da norma mais favorável à vítima. Em outras palavras, a primazia é da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana. (PIOVESAN, 2014, p. 172).

O Brasil tem o dever jurídico de promover a investigação e punição de crimes, como os cometidos na Ditadura Militar, isto porque subscreveu vários tratados internacionais.


Adesão de Tratado Internacional de Direitos Humanos e Ordenamento Jurídico Brasileiro
Neste tópico a intenção não é entrar no mérito da natureza jurídica dos tratados internacionais adotados pelo Brasil, mas, sim fazer uma breve consideração com base principalmente no entendimento dos autores Flávia Piovesan, Valério de Oliveira Mazzuoli e Luiz Flávio Gomes.
É sabido que os Direitos Humanos começaram a ganhar efetivamente proteção após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945). Neste viés, a Declaração Universal de 1948 foi um marco político e jurídico de importância para os Direitos Humanos, alcançada por todos os povos e nações, traduzida em vários idiomas e também ajudou na criação de algumas constituições. A constituição brasileira de 1988 é muito diferente do que foi o regime militar, tanto que a partir dela o Brasil tornou-se signatário praticamente de todos os documentos internacionais sobre direitos humanos.
Para esclarecer, faz-se necessário abordar o significado dos tratados internacionais, são acordos firmados entre Estados, estando em vigor, o tratado deve ser cumprido. Com a adesão de um tratado no plano interno o Estado contraiu a partir dele obrigações jurídicas no plano internacional, Flávia Piovesan diz que "os tratados internacionais, enquanto acordados internacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes (pacta sunt servanda), constituem hoje a principal fonte de obrigação do Direito internacional. "(PIOVESAN, 2014, p.105).
Os Tratados e as cortes internacionais são insubstituíveis no que tange à proteção dos direitos humanos e fundamentais, assim, Ensina Rezek explica que aexpressão "tratado" refere-se a "[...] todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público e destinado a produzir efeitos jurídicos".(REZEK, 2015, p.14).
No Brasil, assim como em outros países, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos possuem um status diferenciado, podem chegar a ter status constitucional no Brasil. A EC 45/2004 (Reforma do Judiciário) autoriza que os tratados de direitos humanos tenham "equivalência" de Emenda Constitucional, desde que seguido o procedimento contemplado no § 3.º do art. 5.º, da Constituição (votação de três quintos, em dois turnos em cada Casa Legislativa). (GOMES, MAZZUOLI, 2011, p.62).
Desta forma, diante de embate de normas presentes na Constituição e nos tratados de Direitos Humanos, pode-se falar na necessidade de repensar a relação entre elas:

Neste sentido, se faz necessário um "diálogo das fontes", de forma que a "Constituição não exclui a aplicação dos tratados, e nem estes excluem a aplicação dela, mas ambas as normas (Constituição e tratados) se unem para servir de obstáculo à produção normativa doméstica infraconstitucional que viole os preceitos da Constituição ou dos tratados de direitos humanos em que a República Federativa do Brasil é parte. (MAZZUOLI, 2010, p.214).


Os tratados internacionais de direitos humanos adotados pelo Brasil vêm aprimorar e fortalecer o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo interno.

REPERCUSSÕES INTERNACIONAIS E NACIONAIS ACERCA DOS CRIMES COMETIDOS NA DITADURA MILITAR A PARTIR DE UM FOCO NA LEI DE ANISTIA
Esse tópico é embasado no entendimento de Valério de Oliveira Mazzuoli, Luiz Flávio Gomes e demais colaboradores, contidos no livro Crimes da Ditadura Militar: Uma análise à Luz da Jurisprudência atual da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O Estado brasileiro reconheceu a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos em 1998, e no caso da Lei de Anistia há controvérsias entre decisão nacional e internacional. A Corte Interamericana de Direitos Humanos realiza o controle de convencionalidade no qual é feita análise de compatibilidade do direito interno com os tratados internacionais, este controle existe justamente para evitar interpretação errônea, que possa levar à violação dos direitos protegidos. A debate neste trabalho encontra-se a ADPF 153 que demostrou como o cumprimento das normas de direitos humanos é feita de forma desconectada com o direito internacional. Vejamos o que foi a ADPF 153, Ação De Descumprimento de Preceito Fundamental julgada em abril de 2010, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com objetivo de revisar o art. 1º da Lei de Anistia, de modo que fosse declarado que a anistia concedida pela Lei aos crimes políticos ou conexos não abrangesse os crimes comuns praticados pelos agentes da repressão, durante a ditadura militar. O STF votou pela improcedência da ação apresentada pela OAB por sete votos a dois. O STF assumiu um risco, ao decidir pela improcedência da ação, validando o Lei de Anistia, pois meses depois a decisão foi contraria à Decisão da Corte de San José. Cabe analisar agora o cumprimento da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund.
O caso Gomes Lund trata da "Guerrilha do Araguaia"instaurada no início da década de 70, na qual dezenas de civis desapareceram após o enfrentamento com os militares, os grupos que guerrilharam se alojaram nas margens do Rio Araguaia. O caso Gomes Lund foi recebido pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos somente em 1995 e demorou 13 anos para uma decisão que considerou:

"O Estado brasileiro deteve arbitrariamente, torturou e desapareceu os membros do PCdoB e os camponeses listados no parágrafo 94 deste Relatório. Além disso, a CIDH concluiu que, em virtude da Lei 6.683/1979 (Lei de Anistia), promulgada pelo governo militar do Brasil, o Estado não levou a cabo nenhuma investigação penal para julgar e sancionar os responsáveis por estes desaparecimentos forçados; que os recursos judiciais de natureza civil com vistas a obter informação sobre os fatos não foram efetivos para garantir aos familiares dos desaparecidos o acesso à informação sobre a Guerrilha do Araguaia; que as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente o direito ao acesso à informação desses familiares; e que o desaparecimento forçado da vítimas, a impunidade dos seus responsáveis, e a falta de acesso à justiça, à verdade e à informação afetaram negativamente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos". (GOMES, MAZZUOLI, 2011, p.197).

O que ocorre é que o Brasil não cumpriu essa decisão e então a Comissão Interamericana de Direitos Humanos processou o Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, contrária à Lei de Anistia e a favor à investigação, persecução e punição penal dos violadores bárbaros de direitos humanos. Para a Corte as chamadas "autoanistia" são incompatíveis com a Convenção. No caso Araguaia ficaram mais de 60 pessoas desaparecidas, somente poucos corpos foram identificados, segundo a Convenção o desaparecimento forçado tem caráter permanente e persiste enquanto não se conheça o paradeiro das vítimas ou dos seus restos mortais. Ainda a Corte sobre o caso "Araguaia" determinou uma indenização pelos desaparecimentos forçados aos familiares, beneficiados pela Lei 9.140/1995 (Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências).
Os tratados de Direitos Humanos após a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 considerou que os tratados de Direitos Humanos ratificados após essa Emenda, teriam valor constitucional equiparando-se a emenda constitucional, para aqueles aprovados de acordo como rito especial do art. 5º, §3º. Antes disso os tratados tinham relevância de lei Ordinária, considerados supralegais, o que não afasta a responsabilidade do Estado, pois os crimes foram brutais, e a tortura é considerada imprescritível, reconhecer a responsabilidade do Estado é dar dignidade ao povo brasileiro, é mostrar que o estado não pactua com as violações cometidas, é respeitar as vítimas e as suas famílias.
Cabe às autoridades públicas, nas suas respectivas esferas de atuação, cumprir a sentença do caso Gomes Lund, realizar completa investigação:

Em 24.11.2010, meses após a decisão do STF (ADPF nº153), a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil, exigindo que fosse feita completa investigação, persecução e punição criminal aos agentes da repressão política durante a ditadura militar, mandando o Brasil desconsiderar, então, a extensão da Lei de Anistia para tais indivíduos. (GOMES, MAZZUOLI, 2011, p. 224).

O cumprimento da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) proferida no caso Gomes Lund estaria representando para o Brasil, um dos mais expressivos passos para a afirmação dos Direitos Humanos. A CIDH estimulou o brasil a criar uma Comissão da Verdade com o propósito de saber o que ocorreu, de relatar os fatos, além de apresentar recomendações para o aprimoramento dos organismos públicos e outras medidas pertinentes. A figura da Comissão da Verdade é relativamente nova, são alguns exemplos:

O primeiro exemplo é de 1974, quando foi instituída em Uganda a Comissão para Investigação de Desaparecimentos de Pessoas. Entretanto, foi na década de 80, sobretudo na América Latina, que o modelo se desenvolveu. Até hoje, um dos casos mais representativos é o da Argentina, que em 1983, criou a Comissão Nacional sobre o Desaparecimento de Pessoas (Comisión Nacional sobre la Desaparición de Personas – CONADEP) cujo relatório foi denominado "Nunca Más" e trata das vítimas da ditadura militar naquele país. Trata-se do primeiro caso bem-sucedido de Comissão. Outrossim, o exemplo mais conhecido é o da África do Sul, com a sua Comissão da Verdade e Reconciliação, de 1995, para investigar violações aos direitos humanos no regime do apartheid. No total, contam-se mais de 40 Comissões da Verdade pelo mundo afora. (GOMES, MAZZUOLI, 2011, p.231).

A CIDH não condenou o Brasil a instituir a Comissão da Verdade, porque o Poder Executivo estava em processo de instauração da comissão conforme o projeto Lei 7.376/2010, observando os requisitos de independência, idoneidade e transparência na seleção de seus membros, bem como autonomia financeira e operacional. O Brasil ao optar por seguir os parâmetros apontados pela CIDH não despreza a própria capacidade de encontrar soluções para seus próprios problemas, mas, de fato reafirma o compromisso do País com valores universais e regionais dos direitos humanos.
CONCLUSÃO
A discussão do tema proposto não se esgota neste trabalho, permanece como um anseio da sociedade em busca da justiça, diante das atrocidades cometidas durante a ditadura militar no brasil.
De todo o debate sobre a problemática da Lei de Anistia nº 6.683/79 – criada durante a vigência do regime militar e que beneficiou principalmente os agentes torturadores do Estado – e validada pela ADPF nº 153– interposta pela OAB – percebe-se que tal aparato inviabilizou qualquer tentativa de se realizar a primazia da justiça. A Lei de anistia não representou um acordo reciproco da sociedade e sim um acordo político, pois o objetivo real era a volta do Estado de Direito e o reconhecimento e respeito aos Direitos Humanos.
Quando se trata de crime de tortura, a própria Constituição considera este imprescritível, assim como o Direito Internacional, e todos os esforços devem ser feitos para que os seus dispositivos sejam realizados no maior alcance possível. Portanto consideramos a Lei de Anistia incompatível com o direito interno e externo, justamente por beneficiar os agentes violadores de direitos fundamentais e humanos ao praticarem tortura e qualquer outro meio de repressão.
A ADPF nº 153 foi julgada em 28 de abril de 2010, no mesmo ano o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso da Guerrilha do Araguaia "Gomes Lund", em 24 de novembro, o caso foi recebido pela Corte em 1995. Cabe ressaltar que o Brasil deve cumprir os mandamentos da sentença. Espera-se que o Brasil preste esclarecimentos sobre os desaparecimentos forçados no enfrentamento de pessoas com militares nas margens do Rio Araguaia, e que o Ordenamento jurídico harmonize suas leis com as disposições internacionais assumidas.
O cumprimento da sentença do caso Araguaia representa um marco para a busca da justiça no que se refere aos crimes cometidos durante a ditadura militar.
Este é apenas um dos muitos crimes que causaram milhares de mortes e que trazem feridas profundas não somente às vítimas, mas a toda sociedade brasileira que ficou marcada pela impunidade e omissão da verdade. O desfecho que se anseia é a justiça e os esclarecimentos dos fatos como objetivo principal do direito, para que não sejam novamente praticadas atrocidades contra nenhuma sociedade.

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