DIVIDA ATIVA MUNICIPAL EXECUÇÃO FISCAL ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

July 15, 2017 | Autor: Ines Teixeira | Categoria: Direito Tributário (Tax Law), Historia Medieval
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DIVIDA ATIVA MUNICIPAL
EXECUÇÃO FISCAL
ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL


Andréia Machado dos Santos
Lisabete Colovini Teixeira
Maria Inês Colovini Teixeira
Mirian Rachman

Prof. Pablo Rodrigo Bes Oliveira
Centro Universitário Leonardo da Vinci - UNIASSELVI
GESTÃO PÚBLICA (GPU0056) – Prática do Módulo IV
10/06/2015


RESUMO

A Execução Fiscal Judicial é vista hoje como ultima alternativa de cobrança da Divida Ativa, por parte da Fazenda Pública Municipal, enquanto o principal meio de recuperação dos valores devidos deveria ser a Execução Administrativa. Á ineficiência da cobrança administrativa, a falta de atualização do Cadastro de Contribuinte, de investimentos em novas tecnologias e a desvalorização da classe Fiscal, isso tudo faz com que as Varas de Execuções Fiscais fiquem lotadas de Processos, acarretando na perda de receitas imediatas frente à ação efetiva por parte da Administração Fazendária.

Palavras-chave: Execução Fiscal Judicial, Fazenda Pública Municipal, Divida Ativa.


1 INTRODUÇÃO

É fato que a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios, possuem Dividas Ativas e um cadastro de contribuintes com muitos inadimplentes. Nossa abordagem ficará limitada à Fazenda Pública Municipal, mais precisamente a Administração Tributária Municipal, segundo KYIOSHI HARADA( 2014), "Administração Tributária é a atividade do poder público voltado para a fiscalização e arrecadação tributária".
Nosso tema não mostra de forma finda o assunto, pois deve ser ainda muito explorado, debatido e melhorado, queremos mostrar que a Fazenda Pública Municipal, antes de encaminhar o Processo de Cobrança de Divida ao Poder Judiciário, deve esgotar todas as possibilidades de arrecadar suas dividas.
Primeiro abordaremos os aspectos relevantes sobre Divida Ativa. Na sequencia abordaremos Certidão de Divida Ativa (CDA); Execução Administrativa ou Extrajudicial; Parcelamento; Controle do Parcelamento; Protesto Extrajudicial; e Execução Fiscal Judicial, entrevista feita com Juiz, Assessor Jurídico e Secretario da Fazenda. Ao final abordaremos a nosso ver os procedimentos que podem ser adotados para a diminuição das Dividas Ativas e consequentemente as Execuções Fiscais.
O método utilizado para elaboração deste trabalho foi o de pesquisa exploratória, qualitativa, bibliográfica, descritiva e documental, na área dos Direitos Constitucional, Administrativo, Código de Processo Civil e Tributário, e o método utilizado na primeira etapa que foi de pesquisa onde foram consultados livros, artigos e publicações disponibilizadas na Internet, bem como sítios oficiais. Para o estudo de caso nesta fase foram realizadas entrevistas com o Secretário da Fazenda Municipal, Assessor Jurídico e Juiz de Direito, bem como a nossa própria experiência quando servidores municipais, as perguntas foram direcionadas à Execução Fiscal, Prescrição, BACEN-JUD, Cobrança Administrativa e sobre a Procuradoria da Fazenda.


DIVIDA ATIVA
São todos os créditos tributários e não tributários que não arrecadados dentro do exercício a que se referirem ou nos prazos previstos em regulamento, os créditos inscritos em Dívida Ativa são objetos de atualização monetária, juros e multas, previstos em normas legais, que são incorporados ao valor original inscrito. No inicio de cada ano, os valores não pagos inscritos em Divida Ativa passam a integrar o rol da Divida Ativa, sendo este editado anualmente em forma de livro, que passa a chamar Livro da Divida Ativa com suas paginas devidamente numeradas e identificadas por nome, tipo de débito, valores originais, valores corrigido monetariamente, juros e multas, nele estarão todos os contribuintes, seja empresas ou pessoas físicas. Sendo este imprescindível para determinar o montante da Divida Ativa Municipal e também servirá a uma futura Execução Judicial. A Divida Ativa está regulada no Código Tributário em seu Artigo 201 a 204 com seus parágrafos e incisos.
Segundo SABBAG (2011, p. 923).
"A Divida ativa é o crédito público, ou seja, todos os valores que a fazenda pública tem para receber de terceiros, independentemente de ser de natureza tributária ou não tributária. Frise-se que este crédito público não pode ter sido alvo de causa suspensiva, extinta ou excludente, o que lhe provocaria desdobramentos impeditivos da exequibilidade, e deve ter sido internalizado por ato administrativo intitulado "inscrição", nos cadastros da representação judicial do Fisco."

A Fazenda Pública Municipal após inscrever estes débitos em Divida Ativa, deve efetuar a cobrança, da melhor forma, a fim de obter uma arrecadação de receitas que já estavam previstas no seu orçamento, o que vem ocasionar um grande déficit nos cofres públicos. A discussão está justamente na forma de cobrança Judicial ou Administrativa.
A maioria das Prefeituras tão logo inscrito em Divida Ativa encaminham, ao poder Judiciário as suas Iniciais e Certidão de Divida Ativa (CDA), a fim de instaurarem os processos de Execução Fiscal, passando a sua responsabilidade ao Judiciário.

2 ENTENDENDO A EXECUÇÃO FISCAL:
2.1 COBRANÇA ADMINISTRATIVA OU EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Entende-se por Execução Extrajudicial o ato da Administração Fazendária de cobrar os débitos lançados em Divida Ativa, este lançamento deve obedecer ao Art. 2º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980), § 5° I ao VI e § 6°, que nada mais é do que uma repetição do Código Tributário Nacional.

2.1.1 Certidão de Divida Ativa

A Certidão de Divida Ativa (CDA) é a denominação dada ao título executivo extrajudicial, que servirá de fundamento para a cobrança da dívida que nela está representada, este título goza de presunção de certeza e liquidez.


2.2 PARCELAMENTO

Para que haja o parcelamento das dividas, deve o Município primeiramente criar uma Lei que trate do parcelamento, tanto para as pessoas físicas quanto as jurídicas, assim como os seus critérios, tipo, numero máximo de parcelas, valor mínimo, previsão de cancelamento por não cumprimento, tudo isso para evitar a perda dos créditos. Uma vez parcelada a dívida, será gerado o Termo de Confissão de Divida.


2.3 CONTROLE DOS PARCELAMENTOS

Não basta apenas parcelar os débitos, tem que fazer um controle rigoroso se está sendo pagos, este controle poderá evitar que estes créditos venham a ser prescritos, embora o Termo de Confissão de Divida venha abrir nova contagem para a prescrição.


2.4 PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA (CDA)

A Lei n°. 12.767 de 28 de dezembro de 2012, que entre outras providencias alterou a Lei n ° 9.492 de 10 de dezembro de 1997, que inclui no rol dos títulos sujeitos a protesto em cartório, as certidões de dívida como podemos ver no Artigo 1°, Parágrafo Único:

Art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único - Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012).

Três anos após a promulgação desta Lei e mesmo estando em vigor, muitos são os protestos já feitos pelas Fazendas Públicas, estão ainda gerando muita polêmica, visto os inúmeros Agravos, tanto no Tribunal de Justiça, quanto no Supremo Tribunal Federal. Porém o entendimento do TJ e do STF.

De acordo com o Desembargador João de Jesus Abdala Simões (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 4000365-76.2015.8.04.0000):
"Destaque-se, também, que a existência de um meio extrajudicial que possibilita a cobrança do débito fiscal é medida que contribui para a redução do número de processos judiciais, sendo certo que é medida mais consentânea com as atuais necessidades dos Poderes Públicos: de um lado, é uma benesse para o Judiciário, que pode ver reduzida a demanda por prestação jurisdicional repetitiva e, no mais das vezes, ineficaz; de outro, uma facilitação ao Fisco para que possa se utilizar meios mais simples e céleres de cobrança do crédito tributário, além de inegavelmente menos custosos."


Vale lembrar que a Lei n°. 101 de 04 de maio de 2000, ou Lei de Responsabilidade Fiscal não foi criada apenas para controlar os gastos públicos, mas também a arrecadação.

Podemos ver no Artigo de n°. 11 da LRF: "Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação." Ela responsabiliza pela renuncia de receita, ou seja, a Fazenda Publica não pode deixar de cobrar os tributos devidos.

2.5 COBRANÇA JUDICIAL OU EXECUÇÃO FISCAL
Execução fiscal é o meio judicial que a Fazenda Pública dispõe para recuperar valores devidos pelos contribuintes ao Município, são todos os créditos tributários e não tributários que não foram pagos e, por este motivo foram inscrito em dívida ativa.
E deve ser feita após a Fazenda Pública, esgotar toda a forma de cobrança de seus débitos. Está amparada na Lei que Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, Lei n° 6.830 de 22 de setembro de 1980, e pelo Código de processo Civil.

De acordo com Leandro Paulsen:
"A ação de execução fiscal é a via processual adequada para o sujeito ativo da relação tributária, munido da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo extrajudicial, buscar a satisfação compulsória do seu crédito perante o sujeito passivo, seja contribuinte ou responsável tributário. A execução fiscal também se presta para a cobrança da dívida ativa não tributária. (PAULSEN, 2012, p 244)"

A Fazenda Pública Municipal vale-se deste procedimento não somente para recuperar os valores até então não auferidos pelos meios administrativos, mas em sua maioria para escapar de uma possível prescrição ou mesmo a decadência dos débitos, de modo que vemos nos dias de hoje uma maciça entrada de Processos Judiciais de Dividas geralmente nos três primeiros meses do ano.

3 PERGUNTAS FEITAS AO SECRETÁRIO DA FAZENDA E AO ASSESSOR.
As perguntas foram elaboradas para ter-se um conhecimento maior sobre o assunto Execução Fiscal, foram feitas dez (10) perguntas, porém escolhemos aquelas que melhor atende nosso objetivo, de acordo com as respostas dadas, porém tivemos uma dificuldade de obter respostas a todas as perguntas, foram entrevistados o Assessor Jurídico do Município de Charqueadas, o Secretário da Fazenda Município de Sapucaia do Sul e ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Charqueadas.
3.1 PERGUNTAS
1 – Qual a importância da Execução Fiscal para o Município?
Resposta (Assessor Jurídico de Charqueadas): A Execução fiscal além de uma exigência legal, pois se o Chefe do executivo não promover a cobrança dos créditos tributários do Município, poderá ser responsabilizado por improbidade administrativa, é também um excelente instrumento de educação fiscal.
Resposta (Secretario da Fazenda de Sapucaia do Sul): A Execução Fiscal é um importante recurso para o Município arrecadar tributos quando encerradas as tentativas administrativas de cobrança.

2- A execução Fiscal tem atingido seu objetivo?
Resposta (Assessor Jurídico de Charqueadas): Sempre atinge o objetivo, pois o contribuinte executado ou seus herdeiros procuram a Secretaria da Fazenda para quitar ou parcelar seus débitos.
Resposta (Secretario da Fazenda de Sapucaia do Sul): De uma forma geral não é um instrumento muito eficiente devido à morosidade e deficiência do sistema jurídico.

3- O Município se intensificasse a cobrança administrativa antes de enviar a cobrança judicial, não obteria resultados mais imediatos?
Resposta (Assessor Jurídico de Charqueadas): Certamente obteria, mas muitos contribuintes são refratários ao cumprimento de suas obrigações tributárias, só as cumprindo quando compelido para tal.
Resposta (Secretario da Fazenda de Sapucaia do Sul): Sim, inclusive este Município está reorganizando o processo de cobrança para intensificar alternativas administrativas para o feito.

4- Hoje o Judiciário faz a penhora on line, BACEN-JUD, como o Município vê este procedimento. Ele está sendo eficaz?
Resposta (Assessor Jurídico de Charqueadas): É um excelente instrumento de "pressão" sobre os contribuintes refratários e está sendo muito eficaz.
Resposta (Secretario da Fazenda de Sapucaia do Sul): Ele nem sempre é eficaz, mas contribui por ser mais rápido e efetivo do que a penhora convencional, pois quando os recursos são encontrados disponíveis nas contas do credor logo é feito o repasse ao município.

5- A maioria dos Municípios não conta com uma Procuradoria exclusiva da Fazenda Pública Municipal, se tivesse este órgão ligado diretamente a Secretaria da Fazenda, os processos de Execução Fiscal teriam um controle maior, e efetivamente uma maior arrecadação?
Resposta (Assessor Jurídico de Charqueadas): Não existe no Município a Procuradoria Fiscal. Existe somente a Procuradoria Geral do Município, encarregada de todas as demandas judiciais. Se houvesse a Procuradoria Fiscal, especializada em Execuções Fiscais, certamente a eficácia da cobrança judicial seria melhor e a arrecadação tenderia a ser maior.
6- Dentro da mesma pergunta, este controle evitaria um numero grande de processos por prescrição intercorrente?
Resposta (Assessor Jurídico de Charqueadas): Quanto maior for o acompanhamento e controle da cobrança da divida ativa, com a emissão das Certidões de Divida Ativa e ajuizamento das Execuções Fiscais, menores serão as chances de prescrição da divida. Mesmo após o ajuizamento quanto mais eficaz for o acompanhamento e controle dos pagamentos, menores são as chances de ocorrer à prescrição intercorrente.

3.2 PERGUNTAS AO JUIZ DE DIREITO
1 - O município de Charqueadas através da sua Procuradoria ingressa anualmente com as iniciais de Execução Fiscal da Divida ativa. Como o judiciário vê este numero ações, há um decréscimo ou acréscimo de ações?
Resposta Juiz: O cartório tem muitos processos sendo que mais de 7 mil são só de execução fiscal, alem dos processos crimes, infância e juventude, JEC e os cíveis , que não tem como fazer uma estimativa no momento, se está havendo um acréscimo ou decréscimo.
2 - O Código Tributário Nacional, embora anterior a Constituição possui status de Lei, e, nos seus artigos 156 V, e 174, concernente às modalidades da extinção do crédito tributário, sendo uma delas a prescrição, pode o Juízo conhecer de oficio os efeitos da prescrição no que concerne as dividas ativas da Fazenda Pública Municipal, mesmo sem a propositura de embargos à execução pelo devedor?
Resposta Juiz: Os processos de execução são examinados todas as possibilidades de extinção do crédito tributário, e cita Richard Posner, (Direito, Pragmatismo e Democracia). Quanto à prescrição, vários são os elementos que podem determinar ou não a prescrição e o Juiz ao constatar a prescrição, ou mesmo a caducidade, ele declara ex-officio, independente de embargos do devedor, ou manifestação da fazenda, e dá por extinto o feito.
3 - A Fazenda Pública não pode abandonar a Execução Fiscal pendente sem correr o risco da prescrição intercorrente, caso a fazenda não se manifesta dentro do prazo prescricional, como o Juízo procede?
Resposta Juiz: Quando a Fazenda não se manifesta, ausência de diligencia, o Gestor Público dolosa ou culposamente não age onde deve agir para cobrar os recursos ele age em Improbidade Administrativa, e ele pode responder por todas as consequências e se for constatado. O processo deve ter impulso de oficio, o Juiz deve dar impulso aos autos, para buscar que o crédito seja adimplido, ou seja, dificilmente ficará caracterizada a improbidade, todos os atos que nós vamos fazer, um processo só será arquivado dentro do andamento, o devedor será citado, o Oficial de Justiça vai procurar bens passível de penhora. Será feito todas as diligencias, não localizados bens ou não localizado o devedor, o processo será suspenso por um ano. Compete ao Juiz adotar todos estes atos de oficio, e para ficar caracterizada uma inação por parte do Procurador, a única forma é que ele (Procurador da Fazenda) tome uma atitude contrária à satisfação do crédito, um movimento que seja contrário ao interesse publico, um exemplo é a simples suspensão do processo sem uma justificativa plausível, mas dificilmente será constatado, uma vez que é o Juiz impulsiona o feito, muitas vezes pode acontecer, pois o contencioso de massa as vezes fica difícil identificar qual o melhor andamento com base nesses procedimentos pragmáticos, e é nessa pragmática não utilitarista, baseada naquela doutrina superada de Posner, mas neste contexto necessariamente tem que buscar o resultado útil, e já tem esta interpretação do Tribunal de Constas que isso não é admissível.
4 - Existe hoje a possibilidade da Penhora On line – BACEN-JUD- qual o procedimento adotado pelo Juízo para fazer esta cobrança? E quando se dá o desbloqueio?
Resposta Juiz: O BACEN-JUD é feito depois de esgotadas todos os meios suficientes para satisfazer o crédito. Não há qualquer empecilho legal com relação a valores, é feio independente do valor. Tem uma decisão do Tribunal que quando as diligencias for mais onerosa que os créditos constritos liberam-se o valor. Quanto ao desbloqueio do BANCEN-JUD é um tanto morosa, pois tem todos os trâmites do cartório, normalmente é de um mês, ou de acordo com o processo um pouco mais, mas há as urgências, no caso de alimento, desde que comprovado, pode-se liberar antes, também a questão do parcelamento se a legislação municipal permitir, a princípio quem pede o desbloqueio é o Município, e mesmo o contribuinte fazendo o pedido de desbloqueio vai ao contraditório do Município. Também salienta que há muitas formas de bloquear os bens O RENAJUD, busca no Registro de Imóvel e em último caso a quebra do sigilo fiscal.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo apresentar, as diversas maneiras de cobrança da Divida Ativa, a cobrança administrativa, que pode valer-se da nova modalidade que é a execução cartorial, nos órgão de proteção ao crédito, até aquela que deveria ser a última alternativa a Execução Fiscal Judicial. Também apresentar de forma bem simplificada o ponto de vista de Secretário da Fazenda, Procuradoria e Juiz de Direito.
Primeiramente, as perguntas feitas ao Secretário da Fazenda de outro município foram apenas para ter-se uma comparação com relação às respostas do Assessor Jurídico, podemos evidenciar alguns aspectos que são relevantes principalmente por haver uma divergência de opinião, como podemos ver nas perguntas de número 01 a 04, há uma divergência entre a eficácia dos procedimentos, principalmente com relação ao BACEN-JUD, em quanto o Assessor jurídico considera muito eficaz, o Secretário da Fazenda não considera devido à maioria dos inadimplentes não possuírem valores para o bloqueio, somente quando encontrado, se torna mais ágil do que uma penhora convencional, já o Juiz considera um grande aliado, pois não existe apenas um tipo de bloqueio de bens.
Já com relação à intensificação da cobrança administrativa, o Assessor Jurídico, considera em partes, pois acredita que a maioria só irá cumprir com suas obrigações se forem através das vias judiciais, enquanto o outro município está intensificando a cobrança administrativa para obtenção mais rápida de valores sem ter que se valer da esfera judicial.
Embora não tenhamos resposta para comparar, é evidente que se houver em cada município uma Procuradoria Fiscal especializada em Execuções Fiscais, onde os Processos Administrativos Fiscais (PAF) fossem analisados, para que não haja cobrança de créditos prescritos ou mesmo em caducidade, que as CDAs estejam corretas, ficando somente o que de fato possa ser buscados, que os setores de Arrecadação e Fiscalização fossem mais valorizados e estruturados, o numero de processos encaminhados ao judiciário seria muito menor, ficando apenas a cargo daqueles cujo valor fosse mais expressivo.
Portanto concluímos que nas duas formas de cobrança existem falhas, porém se não houvesse tanta burocracia nos municípios, e os cadastros de contribuinte fossem atualizados anualmente, os endereços e nome dos proprietários dos imóveis, os sócios das empresas, os atestados de óbitos para que se notifique do espólio, o judiciário não seria tão moroso em encontrar o devedor, bem como as notificações administrativas surtiriam seus efeitos.
A Execução Fiscal é uma ciranda de fatos, todos interligados e dependentes, nunca esquecendo que o Município deve ficar atrelado à legalidade, e como agente político deve ver a repercussão de cada ação e seu o rigor na comunidade, também devendo criar a consciência da importância do pagamento dos tributos.

5 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição. Constituição Federal. Brasília: Senado Federal, 1988. Anotada. Disponível em: . Acessado em: 03 de Abril. 2015.

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 3.ª Ed., 2.ª Tiragem, São Paulo, Saraiva, 2011.

SABBAG, Eduardo. Direito Tributário: Elementos do Direito. 11.ª Ed., vol. 3, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2009.

LEI n° 6.830, de 22 de setembro de 1980. Que Dispões sobre a cobrança Judicial da Divida ativa da fazenda Pública e dá outras providências. Planalto. Disponível em: . Acessado em 03 de Abril de 2015.

BRASIL, Código Tributário. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Planalto. Disponível em: . Acessado em 03 de Abril de 2015.
HARADA. Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 23º ED. Atlas: São Paulo, 2014.

CENTRO BRASILEIRO DE ESTUDOS E PESQUISAS JUDICIAIS (CEBEPEJ). Execuções Fiscais no Brasil. Brasília: Ministério da Justiça, 2006. Disponível em: http://www.cebepej.org.br/pdf/execucoes_fiscais.pdf, p. xx-yy (relatório produto 3). Acesso em 03 de abril de 015.

PAULSEN, Leandro A., Curso de Direito Tributário - 4 ed. rev. atual. e ampl. Livraria do Advogado, Porto Alegre,2012.



SILVA, Dr. Severo Leites, Assessor Jurídico do Município de Charqueadas, Advogado graduado em Direito, pela ULBRA - São Jerônimo e Ciências Contábeis, pela UNISSINOS, Auditor Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (Aposentado).

MORSCH, Dr. Francisco Luiz, Juiz da 2ª Vara, JECA e JECRIMA do Município de Charqueadas, graduação em Direito pela UFRGS, Juiz de Direito no Estado do Rio Grande do Sul .

KELLER ,Roger, Secretário Municipal da Fazenda do Município de Sapucaia do Sul.

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