Do Caráter Suplementar do Plano de Assistência à Saúde Privado.

August 6, 2017 | Autor: Henrick Bezerra | Categoria: Direito à Saúde
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Do caráter Suplementar do Plano de Assistência à Saúde Privado.

O direito à saúde possui extrema relevância para o desenvolvimento digno e pleno do ser humano, razão pela qual, uma vez estando o referido direito intimamente ligado a direitos fundamentais, tais como a vida e a dignidade da pessoa humana, a Constituição da República Federativa do Brasil o consagrou com status de direito social.

Tratando-se, assim, de um direito social, percebe-se que a Constituição Federal impôs ao Estado a obrigação de prestar assistência integral à saúde a todos, por intermédio de políticas sociais e econômicas que almejem a redução do risco de doença, assim como de outros agravos, propiciando, além disso, acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Aliás, é o que se extrai do artigo 196, da Carta Magna, cujo teor estabelece o reproduzido a seguir:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação.

Segundo determina o aludido mandamento constitucional, ao Estado incumbe o dever de prestar a todos, indistintamente, o direito à saúde por meio de medidas que assegurem a preservação da integridade física e psíquica da pessoa humana.

Assim sendo, o direito em comento tem sido prestado através do Sistema Único de Saúde – SUS, um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo, que, todavia, há muito tempo tem se mostrado deficiente e, sobretudo, ineficiente no tocante ao pronto atendimento e tratamento fornecidos àqueles que dele necessitam socorrer-se.

Diante da má qualidade dos postos de saúde e hospitais públicos, o Estado cada vez mais, atualmente, vem intervindo nos contratos de saúde suplementar, se valendo, para tanto, do dirigismo contratual1. Por meio do princípio da autonomia privada é garantido às partes o poder de manifestar a própria vontade, estabelecendo o conteúdo, bem como a disciplina das relações jurídicas em que participam. Como regra geral, prepondera a vontade dos contratantes, contudo, nos dias atuais, a manifestação de vontade não é totalmente livre, uma vez o Estado

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Em face de sua omissão em promover as políticas públicas de saúde da maneira devida, o Estado passou a transferir seu dever de prestar um serviço de saúde satisfatório à iniciativa privada, promulgando leis que aumentam, quase indiscriminadamente, a abrangência dos contratos de saúde, tornando-os, por conseguinte, demasiadamente onerosos.

Vislumbra-se, assim, que a patente distorção está sendo imposta aos planos de saúde privada, os quais acabam tendo de suprir as deficiências oriundas da má prestação das políticas públicas e econômicas por parte do Estado, relativas à saúde.

Como consequência, denota-se um aumento vertiginoso na massa de consumidores aderentes aos planos de saúde, haja vista a frustração para com o serviço público prestado pelo Estado, gerando na sociedade a expectativa de se ver assistida irrestrita e integralmente pelos planos privados de assistência à saúde.

Ocorre que, uma vez sendo dever do Estado a garantia integral do direito à saúde, tal ônus, quando repassado ao plano de saúde privado, dá ensejo a evidente desequilíbrio contratual, bem como nociva insegurança jurídica, haja vista que, mesmo diante da especificidade de cada contrato para as diferentes classes de serviço, várias decisões são conferidas em sentido contrário, isto é, entendendo pela ampliação das coberturas dos contratos privados, tendo os planos de saúde de assumir patente oneração decorrente da incapacidade Estatal.

Aliás, é o entendimento da nossa Corte Superior de Justiça, que, a exemplo do AgRg no AREsp 307032 SP 2013/0072566-2, sustentou a abusividade da cláusula contratual de exclusão de tratamento domiciliar, sob o argumento de não poder o plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento utilizado para a cura de uma enfermidade, transmitindo, assim, à operadora, o dever de prestar cobertura contratual, ainda que não prevista, tendo em vista prevalecer, tão somente, o parecer dado pelo médico assistente do paciente, e não o estabelecido pela equipe médica que decide pelo tratamento mais adequado em cada situação, conforme ocorre nos planos de saúde.

Vale realçar, noutro sentido, que tal entendimento não deveria ser o predominante, pois conforme antes discorrido, o dever de prestar direito à saúde integral cabe tão somente ao Estado e, uma vez tal incumbência sendo transferida à iniciativa privada, muitos conflitos intervir na relação com os particulares como escopo de garantir princípios mínimos à coletividade, o que faz albergado no dirigismo contratual.

estarão sendo gerados, dando ensejo, por consequência, ao inflacionamento no número de demandas judiciais nesta seara.

Portanto, importante se faz demonstrar ao Poder Judiciário que não deveria imputar a uma empresa de direito privado uma responsabilidade inerente ao Estado, qual seja, de garantir de forma irrestrita e integral o fornecimento de procedimentos e serviços que não estejam contemplados no negócio jurídico entabulado.

Do exposto, verifica-se que o direito à saúde é incontestável, cabendo ao Estado o dever constitucional de garanti-lo de forma irrestrita a todos, razão pela qual, não pode tal ônus ser repassado às operadoras de saúde, uma vez que estas existem apenas para complementar os serviços do sistema público, sendo, portanto, unicamente uma alternativa àqueles que buscam um atendimento médico adequado.

Henrick Lôbo Bezerra Advogado – Especializando em Direito Civil e Processual Civil – Andrade GC Advogados

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